TEC Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Nota.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Barras

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)    Perfis

       Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)    Fios

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)    Chapas, tiras e folhas

       Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-      na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-      em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

       Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)    Tubos

       Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Nota de subposição.

1.-   Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado*)”:

        O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

Ag                            Prata

As                            Arsênio

Bi                             Bismuto

Ca                            Cálcio

Cd                            Cádmio

Cu                            Cobre

Fe                            Ferro

S                              Enxofre

Sb                            Antimônio

Sn                            Estanho

Zn                            Zinco

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,02

0,005

0,05

0,002

0,002

0,08

0,002

0,002

0,005

0,005

0,002

0,001


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

78.01

Chumbo em formas brutas.

 

7801.10

- Chumbo refinado (afinado*)

 

7801.10.1

Eletrolítico

 

7801.10.11

Em lingotes

8

7801.10.19

Outros

8

7801.10.90

Outros

8

7801.9

- Outros:

 

7801.91.00

--  Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

6

7801.99.00

--  Outros

6

 

 

 

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

4

 

 

 

78.04

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

 

7804.1

- Chapas, folhas e tiras:

 

7804.11.00

--  Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

12

7804.19.00

--  Outras

12

7804.20.00

- Pós e escamas

6

 

 

 

7806.00

Outras obras de chumbo.

 

7806.00.10

Barras, perfis e fios

12

7806.00.20

Tubos e seus acessórios

14

7806.00.90

Outras

16