TEC Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

Notas.

1.-   O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.

2.-   Este Capítulo não compreende:

a)    Os artigos da posição 62.12;

b)    Os artigos usados da posição 63.09;

c)    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-   Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a)    Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-      um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-      uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

       Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

       Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

       O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-      o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-      a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-      o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-      uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-      uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

       Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4.-   As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.-   A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.-   Para a interpretação da posição 61.11:

a)    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)    Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.-   Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)    Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-      uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-      uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

       O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

       Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.-   O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.-   O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

        O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03.

 

6101.20.00

- De algodão

35

6101.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6101.90

- De outras matérias têxteis

 

6101.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6101.90.90

Outros

35

 

 

 

61.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04.

 

6102.10.00

- De lã ou de pelos finos

35

6102.20.00

- De algodão

35

6102.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6102.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

 

6103.10

- Ternos (Fatos*)

 

6103.10.10

De lã ou de pelos finos

35

6103.10.20

De fibras sintéticas

35

6103.10.90

De outras matérias têxteis

35

6103.2

- Conjuntos:

 

6103.22.00

--  De algodão

35

6103.23.00

--  De fibras sintéticas

35

6103.29

--  De outras matérias têxteis

 

6103.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6103.29.90

Outros

35

6103.3

- Paletós (Casacos*):

 

6103.31.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6103.32.00

--  De algodão

35

6103.33.00

--  De fibras sintéticas

35

6103.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6103.4

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6103.41.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6103.42.00

--  De algodão

35

6103.43.00

--  De fibras sintéticas

35

6103.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.04

Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

 

6104.1

- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*):

 

6104.13.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.19

--  De outras matérias têxteis

 

6104.19.10

De lã ou de pelos finos

35

6104.19.20

De algodão

35

6104.19.90

De outras matérias têxteis

35

6104.2

- Conjuntos:

 

6104.22.00

--  De algodão

35

6104.23.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.29

--  De outras matérias têxteis

 

6104.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6104.29.90

Outros

35

6104.3

- Blazers (Casacos*):

 

6104.31.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6104.32.00

--  De algodão

35

6104.33.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6104.4

- Vestidos:

 

6104.41.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6104.42.00

--  De algodão

35

6104.43.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.44.00

--  De fibras artificiais

35

6104.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

6104.5

- Saias e saias-calças:

 

6104.51.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6104.52.00

--  De algodão

35

6104.53.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.59.00

--  De outras matérias têxteis

35

6104.6

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6104.61.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6104.62.00

--  De algodão

35

6104.63.00

--  De fibras sintéticas

35

6104.69.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.05

Camisas de malha, de uso masculino.

 

6105.10.00

- De algodão

35

6105.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6105.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

 

6106.10.00

- De algodão

35

6106.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6106.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

 

6107.1

- Cuecas e ceroulas:

 

6107.11.00

--  De algodão

35

6107.12.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6107.2

- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6107.21.00

--  De algodão

35

6107.22.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.29.00

--  De outras matérias têxteis

35

6107.9

- Outros:

 

6107.91.00

--  De algodão

35

6107.99

--  De outras matérias têxteis

 

6107.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.99.90

Outros

35

 

 

 

61.08

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

 

6108.1

- Combinações e anáguas (saiotes):

 

6108.11.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6108.2

- Calcinhas:

 

6108.21.00

--  De algodão

35

6108.22.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.29.00

--  De outras matérias têxteis

35

6108.3

- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6108.31.00

--  De algodão

35

6108.32.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6108.9

- Outros:

 

6108.91.00

--  De algodão

35

6108.92.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.09

Camisetas (T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha.

 

6109.10.00

- De algodão

35

6109.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.10

Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

 

6110.1

- De lã ou de pelos finos:

 

6110.11.00

--  De lã

35

6110.12.00

--  De cabra de Caxemira

35

6110.19.00

--  Outros

35

6110.20.00

- De algodão

35

6110.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6110.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

 

6111.20.00

- De algodão

35

6111.30.00

- De fibras sintéticas

35

6111.90

- De outras matérias têxteis

 

6111.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6111.90.90

Outros

35

 

 

 

61.12

Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha.

 

6112.1

- Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*):

 

6112.11.00

--  De algodão

35

6112.12.00

--  De fibras sintéticas

35

6112.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6112.20.00

- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

35

6112.3

- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino:

 

6112.31.00

--  De fibras sintéticas

35

6112.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6112.4

- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino:

 

6112.41.00

--  De fibras sintéticas

35

6112.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

35

 

 

 

61.14

Outro vestuário de malha.

 

6114.20.00

- De algodão

35

6114.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6114.90

- De outras matérias têxteis

 

6114.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6114.90.90

Outros

35

 

 

 

61.15

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

 

6115.10

- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

 

6115.10.1

Meias-calças

 

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

35

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

35

6115.10.13

De lã ou de pelos finos

35

6115.10.14

De algodão

35

6115.10.19

De outras matérias têxteis

35

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

6115.10.21

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6115.10.22

De algodão

35

6115.10.29

De outras matérias têxteis

35

6115.10.9

Outras

 

6115.10.91

De lã ou de pelos finos

35

6115.10.92

De algodão

35

6115.10.93

De fibras sintéticas

35

6115.10.99

De outras matérias têxteis

35

6115.2

- Outras meias-calças:

 

6115.21.00

--  De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

35

6115.22.00

--  De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

35

6115.29

--  De outras matérias têxteis

 

6115.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6115.29.20

De algodão

35

6115.29.90

Outras

35

6115.30

- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

6115.30.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6115.30.20

De algodão

35

6115.30.90

De outras matérias têxteis

35

6115.9

- Outros:

 

6115.94.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6115.95.00

--  De algodão

35

6115.96.00

--  De fibras sintéticas

35

6115.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

 

6116.10.00

- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

35

6116.9

- Outras:

 

6116.91.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6116.92.00

--  De algodão

35

6116.93.00

--  De fibras sintéticas

35

6116.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

 

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

35

6117.80

- Outros acessórios

 

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons

35

6117.80.90

Outros

35

6117.90.00

- Partes

35