TEC Capítulo 36 Pólvoras e explosivos;
artigos de pirotecnia; fósforos; Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo. 2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente: a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3; c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes. |
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