NESH Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende:
A) As obras de determinadas artes: quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como as colagens e quadros decorativos semelhantes (posição 97.01); as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02); as obras originais da arte estatuária e de escultura (posição 97.03).
B) Os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - First Day Covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07 (posição 97.04).
C) As coleções e espécimes para coleções, de interesse científico (zoologia, botânica, mineralogia, anatomia ou ainda um interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (posição 97.05).
D) Os objetos de antigüidade com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).
Estes artigos são suscetíveis de se incluírem em outras posições da Nomenclatura, se não preencherem certas condições decorrentes das Notas deste Capítulo ou do texto das posições 97.01 a 97.06.
Os artigos incluídos nas posições 97.01 a 97.05 permanecem classificados na sua respectiva posição, qualquer que seja sua antigüidade.
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.
9701.10 - Quadros, pinturas e desenhos
9701.90 - Outros
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
A.-
QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS
INTEIRAMENTE
À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS
ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO
Este grupo compreende os quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, isto é, todas as obras antigas ou modernas, de pintores e desenhistas. Estas obras podem ser pinturas a óleo, pinturas a cera, pinturas a têmpera, pinturas acrílicas, aquarelas, guaches, pastéis, miniaturas, iluminuras, desenhos a lápis (incluída a sangüínea (lápis Conté*)), carvão ou pena, etc., executadas sobre quaisquer matérias.
Para serem incluídas aqui, estas obras devem ter sido executadas inteiramente à mão, o que exclui o emprego de qualquer outro processo que permita suprir no todo ou em parte a mão do artista. Estão portanto excluídas do presente grupo: as pinturas, mesmo sobre telas, obtidas por processos fotomecânicos; as pinturas à mão, realizadas sobre um traço ou um desenho obtido por processos comuns de gravura ou de impressão; as pinturas denominadas “copias autênticas”, obtidas com ajuda de um certo número de máscaras ( ou estênceis), mesmo que sejam autenticadas pelo artista; etc.
Todavia, as cópias de pinturas feitas inteiramente à mão estão incluídas neste grupo, qualquer que seja seu valor artístico.
Também se excluem deste grupo:
a) Os planos de arquitetura, de engenharia e os desenhos industriais, obtidos em original à mão (posição 49.06).
b) Os desenhos de moda, de jóias, de papéis de parede, de tecidos, de tapeçarias, de móveis, etc., obtidos em original à mão (posição 49.06).
c) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, para panoramas, etc. (posições 59.07 ou 97.06).
d) Os artigos manufaturados, decorados à mão, tais como revestimentos murais constituídos por tecidos pintados à mão, lembranças de viagem, caixas e cofres, artigos de cerâmica (travessas, pratos, vasos, etc.), que seguem o seu próprio regime.
B.- COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES
Este grupo abrange as colagens e quadros decorativos semelhantes, constituídos por peças e fragmentos de diversas matérias de origem animal, vegetal ou outras, reunidos de maneira a formarem um motivo pictórico ou decorativo e colados ou fixados de outro modo sobre uma base de madeira, papel ou de tecido, por exemplo. Esta base pode apresentar-se lisa, pintada à mão ou impressa com motivos decorativos ou pictóricos, fazendo parte integrante do quadro. A qualidade das colagens varia desde os artigos mais baratos, fabricados em série para serem vendidos como lembranças, até os artigos que exigem uma grande habilidade manual, podendo algumas constituir verdadeiros objetos de arte.
Na acepção deste grupo, a expressão “quadros decorativos semelhantes” não abrange os artigos constituídos por uma só peça de uma mesma matéria, mesmo fixada ou colada sobre uma base. Estes artigos são abrangidos de maneira mais específica por outras posições da Nomenclatura, tais como as relativas a objetos de decorações de plástico, de madeira, de metais comuns, etc. e seguem o seu próprio regime (posições 44.20, 83.06, etc.).
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* *
As molduras para quadros, pinturas, desenhos, colagens ou quadros decorativos semelhantes, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e seu valor forem compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras seguem o seu regime próprio, como obras de madeira, metal, etc. (ver Nota 5 do presente Capítulo).
97.02 Gravuras, estampas e litografias, originais.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Classificam-se nesta posição apenas as gravuras, estampas e litografias, antigas ou modernas, obtidas diretamente, em preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregadas, com exclusão de qualquer processo mecânico ou fotomecânico (ver a Nota 2 deste Capítulo).
A técnica do transporte, processo utilizado pelo artista litográfico que desenhe previamente o tema sobre um papel denominado “papel autográfico”, para não ter que manipular uma pedra pesada e atravancada, não faz as litografias assim tiradas perderem o seu caráter de original, desde que as outras condições acima indicadas sejam satisfeitas.
As gravuras podem ser em talho-doce, buril, ponta-seca, água-forte, pontilhado, etc.
As provas denominadas “de artistas”, com ou sem retoque, incluem-se nesta posição.
É difícil, neste domínio, distinguir-se o original da cópia, da falsificação ou da reprodução; contudo, a constatação de uma retícula (no caso da fotogravura ou da heliogravura, por exemplo), o número relativamente reduzido de exemplares tirados, a qualidade do papel, e, muitas vezes, a ausência de marcas deixadas no papel pela chapa constituem, freqüentemente, critérios suscetíveis de dar uma indicação.
As molduras para gravuras, estampas ou litografias, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e valor forem compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras são classificadas seguindo o seu regime próprio, como obras de madeira, metal, etc. (Ver Nota 5 do presente Capítulo).
As chapas de cobre, zinco, pedra, madeira ou de quaisquer outras matérias incluem-se na posição 84.42.
97.03 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Trata-se aqui de obras antigas ou modernas, executadas por um artista escultor. Entre essas obras, que podem ser de quaisquer matérias (pedra natural ou reconstituída, terracota, madeira, marfim, metal, cera, etc.), distinguem-se as esculturas em redondo (a todo vulto*), que podem ser observadas em todo o seu contorno (estátuas, bustos, hermes, figuras, grupos, reproduções de animais, etc.) e os alto e baixo-relevos, incluídas as esculturas em relevo para conjuntos arquitetônicos.
As obras desta posição podem ser executadas por diferentes processos, especialmente os seguintes: em um desses processos, o artista (escultor) talha a obra em matérias duras; em um outro, o artista (estatuário) modela, em matérias moles, as figuras, que serão quer fundidas (vazadas) em bronze ou em gesso, quer endurecidas ao fogo ou por um outro processo, quer ainda reproduzidas em mármore ou em qualquer outra matéria dura, pelo escultor.
Neste ultimo processo, geralmente, o artista procede da seguinte forma:
Ele começa por fixar sua idéia em uma maquete, na maioria das vezes de tamanho reduzido, que esboça em argila ou outra matéria plástica. Desta maquete, ele modela em argila o que se chama de “modelo” (“projeto”*). Este último muito raramente é vendido e, em geral, é destruído depois de servido para molde de um número muito limitado de exemplares, fixado antecipadamente pelo artista, ou ainda conservado em museu para estudo. Entre essas reproduções encontra-se, em primeiro lugar, a prova denominada “modelo de gesso”. Este “modelo de gesso” é utilizado como modelo para a execução, em pedra ou em madeira, da obra, ou ainda para preparação dos moldes para fundição em metal ou cera.
Pode pois acontecer que de uma mesma escultura se reproduzam dois ou três exemplares de mármore, outros tantos de madeira ou de ceras, um mesmo número de bronzes etc. e alguns de terracota ou gesso. Do mesmo modo que a maquete, o modelo (projeto*), o “modelo de gesso” e os exemplares assim obtidos são obras originais do artista. Esses exemplares não são sempre rigorosamente idênticos, pois o artista intervém em cada vez com moldagens complementares, com correções nos exemplares obtidos, bem como na pátina que se dá a cada objeto. Exceto em casos bastante raros, o número total das réplicas não ultrapassa uma dúzia.
Incluem-se, também, nesta posição as cópias obtidas por processo análogo ao descrito acima, mesmo quando elas são executadas por um outro artista que não seja o autor do original.
Excluem-se desta posição as obras seguintes, mesmo quando tenham sido concebidas ou criadas por artistas:
a) As esculturas ornamentais de caráter comercial.
b) Os objetos de adorno e outros artefatos de reprodução artesanal (artefatos religiosos, objetos de ornamentação, etc.).
c) As reproduções em série e as moldagens de caráter comercial, de metal, gesso, estafe, cimento, cartão-pedra, etc.
À exceção dos objetos de adorno pessoal, que se incluem nas posições 71.16 ou 71.17, todos esses artigos seguem o regime das obras da matéria constitutiva (posição 44.20 para madeira, posições 68.02 ou 68.15 para a pedra, posição 69.13 para a cerâmica, posição 83.06 para os metais comuns, etc.).
97.04 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Esta posição abrange os seguintes produtos obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07:
A) Os selos postais de todos os tipos, isto é, os selos normalmente utilizados para franquear a correspondência ou as encomendas postais, os selos de sobretaxa, etc.
B) Os selos ou estampilhas fiscais de qualquer tipo, isto é, de recibo, de registro, de circulação, consulares, vinhetas fiscais em forma de cintas, etc.
C) As marcas postais (cartas obliteradas, mas sem selos, empregadas antes da utilização dos selos).
D) Os selos colados sobre envelopes ou cartões, entre os quais se citam os “envelopes de primeiro dia” (F.D.C. - First Day Covers), que são envelopes geralmente com a menção “Primeiro dia” e que são providos de um selo postal (ou de uma série de selos postais) obliterados no dia da sua emissão, bem como os “cartões maximum”. Estes últimos consistem em cartões cuja ilustração reproduz o motivo do selo postal aposto. Este deve ser obliterado por um carimbo de data comum ou especial, indicando a localidade à qual se referem a ilustração e a data de emissão do selo postal.
E) Os inteiros postais, tais como envelopes, aerogramas, cartões postais, cintas para jornais, franqueados com uma vinheta postal impressa.
Os artigos deste tipo podem apresentar-se soltos (vinhetas isoladas, cantos datados, folhas inteiras) ou em coleção. As coleções desses artigos em álbuns são tratadas como artigos desta posição desde que o álbum tenha um valor normal em relação à coleção.
Excluem-se desta posição:
a) Os “cartões maximum” e os envelopes de primeiro dia (ilustrados ou não), desprovidos de selos postais (posição 48.17 ou Capítulo 49).
b) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, tendo curso ou destinando-se a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido (posição 49.07).
c) Os selos de quotização ou de capitalização emitidos por organismos privados, bem como os selos distribuídos como prêmio por certos retalhistas à sua clientela (posição 49.11).
97.05 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Esta posição compreende os objetos que, apesar de muitas vezes terem um valor intrínseco bastante reduzido, apresentam interesse em virtude da sua raridade, do seu agrupamento ou da sua apresentação. Entre eles, podem citar-se:
A) As coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:
1) Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções.
2) Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijuteria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).
3) As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.
4) As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas).
5) As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).
6) As peças anatômicas e patológicas.
B) As coleções e espécimes para coleções de interesse histórico, etnográfico, paleontológico ou arqueológico, que compreendem especialmente:
1) Os objetos que constituam testemunhos materiais de uma atividade humana, próprios para o estudo da vida de gerações passadas. Entre esses objetos, citam-se: as múmias, os sarcófagos, as armas, os objetos de culto, os artigos de vestuário e os objetos que tenham pertencido a pessoas célebres.
2) Os objetos que permitam o estudo das atividades, costumes, trajes e características particulares de populações contemporâneas que vivam ainda no estado primitivo, tais como as ferramentas, as armas ou os objetos de culto.
3) Os espécimes geológicos que permitam o estudo dos fósseis (organismos extintos, que deixaram seus restos ou suas marcas nas camadas geológicas) de animais ou de vegetais.
C) As coleções e espécimes para coleções apresentando um interesse numismático.
Este grupo inclui moedas, papéis-moeda que não tenham mais curso legal, exceto os da posição 49.07, e medalhas apresentadas em coleções ou isoladamente; neste último caso, existe, geralmente, apenas um pequeno número de exemplares da mesma peça ou medalha e devem destinar-se manifestamente a uma coleção.
As moedas e medalhas que não constituam coleções ou espécimes para coleções apresentando um interesse numismático (por exemplo, as remessas em quantidade significativa de uma mesma moeda ou medalha) incluem-se, geralmente, no Capítulo 71. Todavia, as moedas e medalhas que tenham sido marteladas, dobradas ou inutilizadas de outro modo, de tal maneira que só “se prestem” para refundição, etc., em princípio, classificam-se nas posições relativas à sucata de obras metálicas.
As moedas que tenham curso legal no país de emissão, mesmo colocadas em mostruários e destinadas à venda ao público, incluem-se na posição 71.18.
As moedas ou medalhas montadas em jóias classificam-se no Capítulo 71 ou na posição 97.06.
Os papéis-moeda que não tenham mais curso legal ou que não constituam espécimes para coleções classificam-se na posição 49.07.
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Os objetos fabricados para fins comerciais com o objetivo de comemorar, celebrar ou ilustrar um acontecimento ou qualquer outra manifestação, mesmo fabricados em quantidades limitadas ou destinados a receber uma divulgação restrita, não se incluem nesta posição, que reúne as coleções e espécimes para coleções apresentando interesse histórico ou numismático, a menos que esses objetos tenham, por si mesmos, adquirido valor de objetos de coleção, devido a sua idade ou raridade.
97.06 Antiguidades com mais de 100 anos.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Esta posição engloba todos os objetos de antigüidade com mais de 100 anos de idade, desde que não estejam incluídos nas posições 97.01 a 97.05. O interesse desses artigos reside na sua antigüidade e, geralmente, por isso mesmo, na sua raridade. Seu número é considerável.
Desde que atendam as condições acima, esta posição compreende:
1) Os móveis antigos, molduras e artefatos de madeira.
2) Os produtos das artes gráficas: incunábulos e outros livros, músicas, mapas geográficos, gravuras, exceto as da posição 97.02.
3) Os vasos e outros artigos de cerâmica.
4) Os artigos têxteis: tapetes, tapeçarias, cortinados, bordados, rendas e outros tecidos.
5) Os artigos de joalharia.
6) Os artigos de ourivesaria (jarros, taças, castiçais, baixelas, etc.).
7) Os vitrais.
8) Os lustres e luminárias.
9) Os artigos de ferro e de serralharia.
10) Os objetos de exposição (caixas, bomboneiras, tabaqueiras, caixas de rapé, guarda-jóias, leques, etc.).
11) Os instrumentos musicais.
12) Os artigos de relojoaria.
13) As obras de glíptica (camafeus, pedras gravadas) e de sigilografia (lacres, cunhos e semelhantes).
Os artefatos desta posição permanecem aqui classificados, mesmo que tenham sofrido restauração ou modificações, desde que estas últimas não alterem as características originais desses artigos e constituam apenas operações acessórias ao artefato primitivo. É assim que móveis antigos podem comportar partes de fabricação moderna (reforços ou consertos, por exemplo). As tapeçarias, couros, artefatos têxteis antigos, etc., podem apresentar-se montados em madeiras novas, sem perder, por isso, a sua característica de objetos de antigüidade.
Esta posição não abrange, qualquer que seja a sua idade, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semi-preciosas das posições 71.01 a 71.03.