NESH Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores, arbustos e arvoredos até as mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluídos em especial os de espécies medicinais). Estão, no entanto, excluídos as sementes, os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, échalotes e alhos comestíveis) que não podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Incluem-se também neste Capítulo:
1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.
2) Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.
06.01 Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.
0601.10 - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20 - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
A presente posição abrange, entre outras, mesmo que se apresentem em vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:
Amarilis, anêmonas, bulbosas, begônias, canas índicas, chionodoxa, açafrão (crocos), ciclâmens, dálias, erêmuros, frésias, fritilárias, galantes, gladíolos, gloxínias, íris, jacintos, lírios, mombrétias, lírios-dos-vales (covalárias), narcisos, ornitógalos, oxálidas, campainhas-brancas, ranúnculos, richárdias, tigrídias, poliantos (angélicas-dos-jardins, tuberosas) e tulipas.
Esta posição também inclui os bulbos, cebolas, etc., de plantas que não sejam utilizadas para ornamentação, tais como os rizomas de ruibarbo e rebentos de aspargos.
Excluem-se, todavia, da presente posição alguns bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, tais como cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis, batatas e tupinambos do Capítulo 7 e os rizomas de gengibre (posição 09.10).
A presente posição também abrange as mudas, plantas e raízes, de chicória. Excluem-se as raízes de chicória da variedade Cichorium intybus sativum, não torradas (posição 12.12).
06.02 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos (+).
0602.10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602.20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
0602.30 - Rododendros e azaleias (azáleas*), enxertados ou não
0602.40 - Roseiras, enxertadas ou não
0602.90 - Outros
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Esta posição abrange:
1) As árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos, ornamentais, etc.) incluídas as mudas para serem enxertadas.
2) As mudas de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01.
3) As raízes vivas de plantas.
4) As estacas sem raízes e os enxertos, incluídos os garfos, mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas.
5) Os “micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou matérias vegetais.
As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes ou em outras embalagens usuais.
Excluem-se da presente posição as raízes tuberosas (por exemplo, as dálias da posição 06.01) e as raízes de chicória das posições 06.01 ou 12.12.
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Notas Explicativas de Subposições.
Subposição 0602.20
No sentido da subposição 0602.20, os termos “árvores, arbustos e silvados”, abrangem, entre outras, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta do quivi (kiwi), cujas hastes são lenhosas e as estacas enraizadas.
A presente subposição não abrange as roseiras bravas (subposição 0602.40).
Subposições 0602.20, 0602.30, 0602.40 e 0602.90
As raízes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposições das plantas a que pertencem.
06.03 Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0603.1 - Frescos:
0603.11 -- Rosas
0603.12 -- Cravos
0603.13 -- Orquídeas
0603.14 -- Crisântemos
0603.15 -- Lírios (Lilium spp.)
0603.19 -- Outros
0603.90 - Outros
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Esta posição compreende além das flores e seus botões simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de flores ou de seus botões, tais como ramalhetes e botões para lapela. Não influem na classificação as matérias que entram na constituição dos acessórios (artefatos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.), desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam o caráter essencial de artigos de floristas.
Os ramos de árvores e de arbustos com flores ou seus botões (tais como os da magnólia e de algumas rosas) são considerados flores ou botões de flores da presente posição.
As flores (flores completas e pétalas) e os botões de flores, principalmente utilizados na fabricação de perfumes, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se na posição 12.11, desde que, no estado em que se apresentem, não possam empregar-se em buquês (ramos*) ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.20 - Frescos
0604.90 - Outros
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos ou líquenes, não se levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios desde que os buquês (ramos*), corbelhas, coroas, etc. conservem o caráter essencial de artigos de floristas.
Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-se na posição 06.03 se contiverem flores ou botões de flores.
As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam manifestamente impróprias para transplantação (caule cortado, raízes esterilizadas com água fervente, etc.).
Excluem-se também da presente posição as plantas (incluídos as ervas, musgos e líquenes) e partes de plantas das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se apresentem não possam ser empregadas na confecção de buquês (ramos*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.