Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b)
As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c)
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns
(Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
(geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais)
classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d)
As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e)
Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f)
Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g)
Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos
de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes
mecanismos (Capítulo 85).
2.-
A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas
inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou
cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou
reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal
comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.
3.-
Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno
volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com
espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para
determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita
incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá
exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50
mm.
4.-
Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de
serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria,
como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão,
classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
91.01 |
Relógios
de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores
de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
9101.1 |
-
Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado: |
|
9101.11.00 |
-- De
mostrador exclusivamente mecânico |
16,25 |
9101.19.00 |
--
Outros |
16,25 |
9101.2 |
-
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
-- De
corda automática |
16,25 |
9101.29.00 |
--
Outros |
16,25 |
9101.9 |
- Outros: |
|
9101.91.00 |
--
Funcionando eletricamente |
16,25 |
9101.99.00 |
--
Outros |
16,25 |
|
|
|
91.02 |
Relógios
de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores
de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
|
9102.1 |
- Relógios
de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
-- De
mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com
caixa de metal comum |
15 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
-- De
mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com
caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com
caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
13 |
9102.19.00 |
--
Outros |
20 |
9102.2 |
-
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
-- De
corda automática |
20 |
9102.29.00 |
--
Outros |
13 |
9102.9 |
-
Outros: |
|
9102.91.00 |
--
Funcionando eletricamente |
13 |
|
Ex 01 -
Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado |
9,75 |
|
Ex 02 -
Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
9,75 |
9102.99.00 |
--
Outros |
13 |
|
|
|
91.03 |
Despertadores
e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
-
Funcionando eletricamente |
13 |
9103.90.00 |
-
Outros |
13 |
|
|
|
9104.00.00 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
11,7 |
|
|
|
91.05 |
Despertadores,
relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria
semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. |
|
9105.1 |
-
Despertadores: |
|
9105.11.00 |
--
Funcionando eletricamente |
13 |
9105.19.00 |
--
Outros |
13 |
9105.2 |
-
Relógios de parede: |
|
9105.21.00 |
--
Funcionando eletricamente |
13 |
9105.29.00 |
--
Outros |
13 |
9105.9 |
-
Outros: |
|
9105.91.00 |
--
Funcionando eletricamente |
13 |
9105.99.00 |
--
Outros |
13 |
|
|
|
91.06 |
Aparelhos
de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou
com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores,
contadores de horas). |
|
9106.10.00 |
-
Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
9,75 |
9106.90.00 |
-
Outros |
9,75 |
|
|
|
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores
horários |
9,75 |
9107.00.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
91.08 |
Mecanismos
de pequeno volume para relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
-
Funcionando eletricamente: |
|
9108.11 |
-- De
mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita
incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para
relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
13 |
9108.11.90 |
Outros |
13 |
9108.12.00 |
-- De
mostrador exclusivamente optoeletrônico |
13 |
9108.19.00 |
--
Outros |
13 |
9108.20.00 |
- De
corda automática |
13 |
9108.90.00 |
-
Outros |
13 |
|
|
|
91.09 |
Mecanismos
de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. |
|
9109.10.00 |
-
Funcionando eletricamente |
13 |
9109.90.00 |
-
Outros |
13 |
|
|
|
91.10 |
Mecanismos
de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons);
mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de
relojoaria. |
|
9110.1 |
- De
pequeno volume: |
|
9110.11 |
--
Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) |
|
9110.11.10 |
Para
relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
13 |
9110.11.90 |
Outros |
13 |
9110.12.00 |
--
Mecanismos incompletos, montados |
13 |
9110.19.00 |
--
Esboços |
13 |
9110.90.00 |
-
Outros |
13 |
|
|
|
91.11 |
Caixas
de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
-
Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) |
13 |
9111.20 |
-
Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De
latão, em esboço |
13 |
9111.20.90 |
Outras |
13 |
9111.80.00 |
-
Outras caixas |
13 |
9111.90 |
-
Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos
de metais comuns |
13 |
9111.90.90 |
Outras |
13 |
|
|
|
91.12 |
Caixas
e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
-
Caixas e semelhantes |
13 |
9112.90.00 |
-
Partes |
13 |
|
|
|
91.13 |
Pulseiras
de relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
- De
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
6,5 |
9113.20.00 |
- De
metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
6,5 |
9113.90.00 |
-
Outras |
6,5 |
|
|
|
91.14 |
Outras
partes de artigos de relojoaria. |
|
9114.30.00 |
-
Quadrantes |
13 |
9114.40.00 |
-
Platinas e pontes |
13 |
9114.90.00 |
-
Outras |
13 |