Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10
classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição
classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições
classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10
(incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido
adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que
tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em
cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do
presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper
cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café;
sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
|
0901.1 |
- Café não torrado: |
|
0901.11 |
-- Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Moídos |
0 |
0901.12.00 |
-- Descafeinado |
0 |
0901.2 |
- Café torrado: |
|
0901.21.00 |
-- Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
-- Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
- Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
|
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo
não superior a 3 kg |
0 |
0902.20.00 |
- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0 |
0902.40.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma |
0 |
|
|
|
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
NT |
|
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
0903.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
|
|
|
09.04 |
Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do
gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
- Pimenta do gênero Piper: |
|
0904.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
0 |
0904.2 |
- Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do
gênero Pimenta: |
|
0904.21.00 |
-- Secos, não triturados nem em pó |
0 |
0904.22.00 |
-- Triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
- Não triturada nem em pó |
NT |
0905.20.00 |
- Triturada ou em pó |
NT |
|
|
|
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
- Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
NT |
0906.19.00 |
-- Outras |
NT |
0906.20.00 |
- Trituradas ou em pó |
0 |
|
|
|
09.07 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
- Não triturado nem em pó |
NT |
0907.20.00 |
- Triturado ou em pó |
0 |
|
|
|
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
- Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
0 |
0908.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
0 |
0908.2 |
- Macis: |
|
0908.21.00 |
-- Não triturado nem em pó |
0 |
0908.22.00 |
-- Triturado ou em pó |
0 |
0908.3 |
- Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
-- Não triturados nem em pó |
0 |
0908.32.00 |
-- Triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho,
coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
- Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.22.00 |
-- Trituradas ou em pó |
0 |
0909.3 |
- Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.32.00 |
-- Trituradas ou em pó |
0 |
0909.6 |
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho
ou alcaravia; bagas de zimbro: |
|
0909.61 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De anis (erva-doce) |
0 |
0909.61.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.61.90 |
Outras |
0 |
0909.62 |
-- Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De anis (erva-doce) |
0 |
0909.62.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.62.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
09.10 |
Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras
especiarias. |
|
0910.1 |
- Gengibre: |
|
0910.11.00 |
-- Não triturado nem em pó |
0 |
0910.12.00 |
-- Triturado ou em pó |
0 |
0910.20.00 |
- Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
- Cúrcuma |
0 |
0910.9 |
- Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
-- Outras |
0 |