Notas.
1.- Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI
e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os
artigos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos
em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima
importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea
b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão
compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos
nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas
os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas
de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os
materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação
dentária e os outros artigos do Capítulo 30;
c) Os
produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por
exemplo);
d) Os
catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artigos
das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artigos
das posições 43.03 e 43.04;
g) Os
produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) O calçado,
os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
k) Os artigos
guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou
de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04
ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo
82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e
suas partes, da Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os
artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das
safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos
(gira-discos*) (posição 85.22);
l) Os artigos
dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e
instrumentos musicais);
m) As armas e
suas partes (Capítulo 93);
n) Os artigos
mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artigos
classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras
originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de
coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).
Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou
semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se ""metais preciosos"" a
prata, o ouro e a platina.
B) O termo
""platina"" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio,
o ródio e o rutênio.
C) As
expressões ""pedras preciosas ou semipreciosas"" e
""pedras sintéticas ou reconstituídas"" não compreendem as
substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se
""ligas de metais preciosos"" (incluindo as misturas
sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais
metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais
preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais
preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que
contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de
platina;
b) As que
contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a
contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de
ouro;
c) Qualquer
outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga
de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a
metais preciosos ou a um ou mais metais preciosos especificamente designados,
compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da
Nota 5. A expressão ""metais preciosos"" não compreende os
artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas,
platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se ""metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê)"" os artigos com um suporte de
metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por
soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo
disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais
preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os
produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e
não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se ""artigos
de joalheria"":
a) Os
pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou
pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques,
pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho),
botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artigos
de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou
na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para
bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos
podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de
pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras
sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga,
madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se ""artigos
de ourivesaria"" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as
guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos
para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se
"bijuterias" os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a)
da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e
semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição
96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais
preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como
guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos ""pós"" e ""em
pó"" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com
abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não
obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção
das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo ""platina"" não
compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10,
cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio
ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
|
|
|
|
71.01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou
cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7101.10.00 |
- Pérolas naturais |
19,5 |
7101.2 |
- Pérolas cultivadas: |
|
7101.21.00 |
-- Em bruto |
19,5 |
7101.22.00 |
-- Trabalhadas |
19,5 |
|
|
|
71.02 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
|
7102.10.00 |
- Não selecionados |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
7102.2 |
- Industriais: |
|
7102.21.00 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
7102.29.00 |
-- Outros |
0 |
7102.3 |
- Não industriais: |
|
7102.31.00 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
7102.39.00 |
-- Outros |
0 |
|
|
|
71.03 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas,
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7103.10.00 |
- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
NT |
7103.9 |
- Trabalhadas de outro modo: |
|
7103.91.00 |
-- Rubis, safiras e esmeraldas |
0 |
7103.99.00 |
-- Outras |
0 |
|
|
|
71.04 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas
ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte. |
|
7104.10.00 |
- Quartzo piezelétrico |
7,8 |
7104.2 |
- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: |
|
7104.21.00 |
-- Diamantes |
7,8 |
7104.29.00 |
-- Outras |
7,8 |
7104.9 |
- Outras: |
|
7104.91.00 |
-- Diamantes |
7,8 |
7104.99.00 |
-- Outras |
7,8 |
|
|
|
71.05 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas. |
|
7105.10.00 |
- De diamantes |
0 |
7105.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
|
|
|
|
71.06 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas
ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7106.10.00 |
- Pós |
0 |
7106.9 |
- Outras: |
|
7106.91.00 |
-- Em formas brutas |
0 |
7106.92 |
-- Em formas semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras |
0 |
7106.92.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
7107.00.00 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em
formas brutas ou semimanufaturadas. |
6,5 |
|
|
|
71.08 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7108.1 |
- Para usos não monetários: |
|
7108.11.00 |
-- Pós |
0 |
7108.12 |
-- Noutras formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão dourado (bullion doré) |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
-- Noutras formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7108.13.90 |
Outros |
0 |
7108.20.00 |
- Para uso monetário |
0 |
|
|
|
7109.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro,
em formas brutas ou semimanufaturadas. |
6,5 |
|
|
|
71.10 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7110.1 |
- Platina: |
|
7110.11.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.19 |
-- Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7110.19.90 |
Outras |
0 |
7110.2 |
- Paládio: |
|
7110.21.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.29.00 |
-- Outras |
0 |
7110.3 |
- Ródio: |
|
7110.31.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.39.00 |
-- Outras |
0 |
7110.4 |
- Irídio, ósmio e rutênio: |
|
7110.41.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
0 |
7110.49.00 |
-- Outras |
0 |
|
|
|
7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de
platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
6,5 |
|
|
|
71.12 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e
resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do
tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto
os produtos da posição 85.49. |
|
7112.30 |
- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais
preciosos |
|
7112.30.10 |
Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais
preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação
de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.20 |
Que contenham platina, mas que não contenham outros metais
preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação
de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação
de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.9 |
- Outros: |
|
7112.91.00 |
-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro,
exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse
metal |
NT |
7112.92.00 |
-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de
platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse
metal |
NT |
7112.99.00 |
-- Outros |
0 |
|
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de
metal precioso |
NT |
|
|
|
|
III.- ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
|
|
|
|
71.13 |
Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7113.1 |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê): |
|
7113.11.00 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros
metais preciosos (plaquê) |
7,8 |
7113.19.00 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
9 |
7113.20.00 |
- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
7,8 |
|
|
|
71.14 |
Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7114.1 |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê): |
|
7114.11.00 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros
metais preciosos (plaquê) |
7,8 |
7114.19.00 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7,8 |
7114.20.00 |
- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
7,8 |
|
|
|
71.15 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7115.10.00 |
- Telas ou grades catalisadoras, de platina |
6,5 |
7115.90.00 |
- Outras |
6,5 |
|
|
|
71.16 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10.00 |
- De pérolas naturais ou cultivadas |
7,8 |
7116.20 |
- De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes sintéticos |
7,8 |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
7,8 |
7116.20.90 |
Outras |
7,8 |
|
|
|
71.17 |
Bijuterias. |
|
7117.1 |
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |
|
7117.11.00 |
-- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes |
7,8 |
7117.19.00 |
-- Outras |
7,8 |
7117.90.00 |
- Outras |
7,8 |
|
|
|
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
- Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a ter curso legal no país importador |
NT |
7118.10.90 |
Outras |
NT |
7118.90.00 |
- Outras |
NT |