Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos
da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e
outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos
do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos
de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e
as peças isolantes da posição 85.47;
d) Os
para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos
Capítulos 86 a 88;
e) Os
para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que
incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou
eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras
ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas
hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros,
areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As
luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
h) Os jogos,
brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do
Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos
do Capítulo 95;
ij) Os
botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos
incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se
consideram como ""trabalhados"" os vidros que tenham sido
submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte
em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c)
Consideram-se ""camadas absorventes, refletoras ou não"",
as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo),
de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos
ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência
ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem
classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se ""lã de
vidro"":
a) As lãs
minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs
minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo
teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo
teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs
minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos
consideram-se ""vidro"".
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e
7013.91, a expressão ""cristal de chumbo"" só compreende o
vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em
peso."
"Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro,
exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49;
vidro em blocos ou massas. |
6,5 |
|
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos,
exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros
desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18),
barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
- Esferas |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.20.00 |
- Barras ou varetas |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.3 |
- Tubos: |
|
7002.31.00 |
-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.32.00 |
-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior
a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.39.00 |
-- Outros |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7003.1 |
- Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com
camada absorvente, refletora ou não |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.19.00 |
-- Outras |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7003.20.00 |
- Chapas e folhas, armadas |
6,5 |
7003.30.00 |
- Perfis |
6,5 |
|
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
com camada absorvente, refletora ou não |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7004.90.00 |
- Outro vidro |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.2 |
- Outro vidro não armado: |
|
7005.21.00 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou
simplesmente desbastado |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.29.00 |
-- Outro |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7005.30.00 |
- Vidro armado |
6,5 |
|
|
|
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado
nem associado a outras matérias. |
6,5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados
por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
9,75 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x
6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x
595 x 4,8 mm |
1,95 |
7007.19.00 |
-- Outros |
6,5 |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
9,75 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x
6,76 mm; 1.950 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e
1.300 x 1.235 x 6 mm |
1,95 |
7007.29.00 |
-- Outros |
6,5 |
|
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
6,5 |
|
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos
retrovisores. |
|
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
9,75 |
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões |
1,95 |
7009.9 |
- Outros: |
|
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
9,75 |
7009.92.00 |
-- Emoldurados |
9,75 |
|
|
|
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens
tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros
dispositivos para fechar recipientes, de vidro. |
|
7010.10.00 |
- Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes |
9,75 |
7010.90 |
- Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 l |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
9,75 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
9,75 |
7010.90.2 |
De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
9,75 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
9,75 |
7010.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes,
de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos
catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz
relâmpago (flash) |
6,5 |
7011.10.02 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
6,5 |
7011.10.29 |
Outros |
6,5 |
7011.10.90 |
Outros |
6,5 |
7011.20.00 |
- Para tubos catódicos |
6,5 |
7011.90.00 |
- Outros |
6,5 |
|
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das
posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10.00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
6,5 |
7013.2 |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
-- De cristal de chumbo |
9,75 |
7013.28.00 |
-- Outros |
9,75 |
7013.3 |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
-- De cristal de chumbo |
9,75 |
7013.37.00 |
-- Outros |
9,75 |
7013.4 |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
-- De cristal de chumbo |
6,5 |
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior
a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
6,5 |
7013.42.90 |
Outros |
6,5 |
|
Ex 01 - Decantadores de vinho |
9,75 |
7013.49.00 |
-- Outros |
6,5 |
|
Ex 01 - Decantadores de vinho |
9,75 |
7013.9 |
- Outros objetos: |
|
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
9,75 |
7013.91.90 |
Outros |
9,75 |
7013.99.00 |
-- Outros |
9,75 |
|
|
|
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro
(exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
9,75 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes,
mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados
opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação
desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
- Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
9,75 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
9,75 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
9,75 |
7015.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e
outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
"multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis,
chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
9,75 |
7016.90.00 |
- Outros |
9,75 |
|
|
|
70.17 |
Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo
graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
0 |
7017.20.00 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não
superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
0 |
7017.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
70.18 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações
de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas
obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto
bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações
de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
13 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas |
13 |
7018.10.90 |
Outros |
13 |
7018.20.00 |
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
13 |
7018.90.00 |
- Outros |
13 |
|
|
|
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por
exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos). |
|
7019.1 |
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados
ou não e mantas (mats) dessas matérias: |
|
7019.11.00 |
-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior
a 50 mm |
6,5 |
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha
de estireno-butadieno |
6,5 |
7019.12.90 |
Outras |
6,5 |
7019.13.00 |
-- Outros fios, mechas |
6,5 |
7019.14.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente |
10 |
7019.15.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente |
10 |
7019.19.00 |
-- Outros |
10 |
7019.6 |
- Tecidos consolidados mecanicamente: |
|
7019.61.00 |
-- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha
fechada (closed woven fabrics) |
6,5 |
7019.62.00 |
-- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de
malha fechada (other closed fabrics) |
6,5 |
7019.63.00 |
-- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não
revestidos nem estratificados |
6,5 |
7019.64.00 |
-- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá,
revestidos ou estratificados |
6,5 |
7019.65.00 |
-- Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm |
6,5 |
7019.66.00 |
-- Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm |
6,5 |
7019.69.00 |
-- Outros |
6,5 |
7019.7 |
- Tecidos consolidados quimicamente: |
|
7019.71.00 |
-- Véus (camadas finas) |
6,5 |
7019.72.00 |
-- Outros tecidos de malha fechada |
6,5 |
7019.73 |
-- Outros tecidos de malha aberta |
|
7019.73.10 |
Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em
ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina
termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7
fios por centímetro |
6,5 |
7019.73.90 |
Outros |
6,5 |
7019.80.00 |
- Lã de vidro e suas obras |
6,5 |
7019.90.00 |
- Outras |
6,5 |
|
|
|
7020.00 |
Outras obras de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros
recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
9,75 |
7020.00.90 |
Outras |
9,75 |