1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados
pelos processos
enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias
incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de
enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem
dois ou mais dos produtos
acima mencionados, incluem-se na posição
do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados
da posição 19.02, nem às preparações das posições
21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da
subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as
preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de
tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter,
em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos.
A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da
posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes,
de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base
desses produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e conservas
de carne, miudezas, sangue ou de insetos. |
|
1602.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
- De fígados de quaisquer
animais |
0 |
1602.3 |
- De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
-- De peruas e de perus |
0 |
1602.32 |
-- De aves da espécie Gallus
domesticus |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de carne ou de
miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas
igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de carne ou de
miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
1602.39.00 |
-- Outras |
0 |
1602.4 |
- Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
-- Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
-- Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
-- Outras, incluindo as misturas |
0 |
1602.50.00 |
- Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
- Outras, incluindo as
preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne,
peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
- Peixes inteiros ou em pedaços,
exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
-- Salmões |
3,25 |
1604.12.00 |
-- Arenques |
3,25 |
1604.13 |
-- Sardinhas (Sardinha e
sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
-- Atuns, bonito-listrado
(gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
0 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
0 |
1604.15.00 |
-- Cavalinhas (Sardas e
cavalas*) |
0 |
1604.16.00 |
-- Anchovas (Biqueirões*) |
0 |
1604.17.00 |
-- Enguias |
0 |
1604.18.00 |
-- Barbatanas de tubarão |
0 |
1604.19.00 |
-- Outros |
0 |
1604.20 |
- Outras preparações e conservas
de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonito-listrado |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas ou de anchoveta |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.3 |
- Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
-- Caviar |
3,25 |
1604.32.00 |
-- Sucedâneos do caviar |
3,25 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
- Caranguejos |
0 |
1605.2 |
- Camarões: |
|
1605.21.00 |
-- Não acondicionados em
recipientes hermeticamente fechados |
0 |
1605.29.00 |
-- Outros |
0 |
1605.30.00 |
- Lavagantes |
0 |
1605.40.00 |
- Outros crustáceos |
0 |
1605.5 |
- Moluscos: |
|
1605.51.00 |
-- Ostras |
0 |
1605.52.00 |
-- Vieiras, incluindo a
americana |
0 |
1605.53.00 |
-- Mexilhões |
0 |
1605.54.00 |
-- Sépias e lulas (Chocos e
lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
0 |
1605.55.00 |
-- Polvos |
0 |
1605.56.00 |
-- Amêijoas, berbigões e arcas |
0 |
1605.57.00 |
-- Abalones (Orelhas-do-mar*) |
0 |
1605.58.00 |
-- Caracóis, exceto os do mar |
0 |
1605.59.00 |
-- Outros |
0 |
1605.6 |
- Outros invertebrados
aquáticos: |
|
1605.61.00 |
-- Pepinos-do-mar |
0 |
1605.62.00 |
-- Ouriços-do-mar |
0 |
1605.63.00 |
-- Medusas (águas-vivas) |
0 |
1605.69.00 |
-- Outros |
0 |