Notas.
1.-
Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras
vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis,
qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham
sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis
como matérias têxteis.
2.-
A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas
extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras
de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem
nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.-
Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
14.01 |
Matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria
(por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais
limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
-
Bambus |
NT |
1401.20.00 |
-
Rotins |
NT |
1401.90.00 |
-
Outras |
NT |
|
|
|
14.04 |
Produtos
vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1404.20 |
-
Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em
bruto |
0 |
1404.20.90 |
Outros |
0 |
1404.90 |
- Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras,
escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de
grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
NT |
1404.90.90 |
Outros |
NT |