ORCEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
Assessoria e Consultoria Empresarial em Classificação Fiscal de Mercadorias
www.classificadorfiscal.com.br
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ESCLARECIMENTOS
INICIAIS
Ao formular uma consulta
de classificação fiscal de mercadorias à RFB e receber a solução de consulta
informando a posição, código NCM da mercadoria, não cabe recurso ou reconsideração,
mesmo que depois se constate que a tributação está acima do que se esperava, ou
seja, o contribuinte que fez a consulta deve obrigatoriamente adotar o código
NCM informado, conforme Art. 32 da IN nº 2057 de 09/12/2021
O risco, se é que podemos
considerar dessa forma, é de haver uma interpretação equivocada que possa
desencadear uma tributação maior que a esperada, afinal todos, analistas
fiscais da RFB, contribuintes ou especialistas e peritos em classificação
fiscal, são passíveis de enganos,
principalmente quando as normas internacionais que norteiam o processo de
classificação fiscal são complexas e de difícil interpretação, dando margem a
interpretação dúbia.
A própria Organização
Mundial de Aduanas - OMA reconhece a complexidade das Regras e Notas, bem como
os textos de muitas das posições e subposições e principalmente as NESHs -
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Há
muitas posições e
subposições residuais no sistema harmonizado, as quais
são adotadas quando o
classificador fiscal não encontra posição mais
apropriada para a mercadoria. Muitas das vezes essas
posições residuais apresentam uma
tributação maior. Ocorre
que para identificar uma posição mais apropriada e que
não seja uma residual
(outros e outras) é necessário ter conhecimento
técnico muito amplo da
mercadoria e sua merceologia, além de pleno domínio na
interpretação dos textos das posições, das
Regras, Notas de
Capítulo, Notas de Seção e NESHs.
Quando o contribuinte que
não fez uma consulta prévia, ao fazer busca no banco de dados de respostas de
consulta sobre classificação fiscal da RFB, encontra uma resposta de consulta
dada a outro contribuinte, cuja mercadoria tenha as mesmas características
descritas na ementa da solução de consulta, poderá adotar a classificação
fiscal informada nessa solução de consulta, sem risco de qualquer tipo de
sanção, conforme Art. 33 da IN nº 2057 de 09/12/2021.
Por outro lado, mesmo que
haja uma solução de consulta voltada a outro contribuinte, com descrição de
características similares da mercadoria, e o contribuinte não concordar com
aquela classificação fiscal, não é obrigado a adotar, trata-se de um
direito e não uma obrigatoriedade
O contribuinte poderá
adotar a
classificação que considera correta, porém fazendo um estudo prévio, com a
devida fundamentação
legal, e se possível de posse de um Laudo de
Classificação Fiscal que comprove
a precisão da classificação fiscal. Ocorrendo uma fiscalização
muito provavelmente a RFB determinará que seja adotada a
classificação fiscal de
cuja mercadoria já tenha solução de consulta no
banco de dados da RFB.
Em
razão dessa divergencia de entendimento ocorrem muitas
autuações com consequente cobrança de
diferença de impostos,
porém nesses casos cabe recurso, pois o contribuinte pode
discordar do
entendimento da RFB até porque é o maior conhecedor da
mercadoria que
comercializa, sendo muitas das vezes o próprio
fabricante.
Nessa situação, não
havendo um consenso administrativo a discussão torna-se litigiosa judicialmente,
onde cada um, União e Contribuinte, apresentam seus argumentos e um juiz neutro
irá analisar e dar a sentença, muitas das vezes nomeando um perito para elaborar
o devido laudo e dirimir dúvidas dando mais clareza e base para uma sentença
justa.
Claudio
Cortez Francisco
Consultor,
Merceologista, Perito Especialista em Classificação Fiscal
de
Mercadorias e diretor da ORCEM Consultoria Empresarial Ltda
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