ORCEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Assessoria e Consultoria Empresarial em Classificação Fiscal de Mercadorias

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ESCLARECIMENTOS INICIAIS 

Ao formular uma consulta de classificação fiscal de mercadorias à RFB e receber a solução de consulta informando a posição, código NCM da mercadoria, não cabe recurso ou reconsideração, mesmo que depois se constate que a tributação está acima do que se esperava, ou seja, o contribuinte que fez a consulta deve obrigatoriamente adotar o código NCM informado, conforme Art. 32 da IN nº 2057 de 09/12/2021

O risco, se é que podemos considerar dessa forma, é de haver uma interpretação equivocada que possa desencadear uma tributação maior que a esperada, afinal todos, analistas fiscais da RFB, contribuintes ou especialistas e peritos em classificação fiscal,  são passíveis de enganos, principalmente quando as normas internacionais que norteiam o processo de classificação fiscal são complexas e de difícil interpretação, dando margem a interpretação dúbia.

A própria Organização Mundial de Aduanas - OMA reconhece a complexidade das Regras e Notas, bem como os textos de muitas das posições e subposições e principalmente as NESHs - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Há muitas posições e subposições residuais no sistema harmonizado, as quais são adotadas quando o classificador fiscal não encontra posição mais apropriada para a mercadoria. Muitas das vezes essas posições residuais apresentam uma tributação maior. Ocorre que para identificar uma posição mais apropriada e que não seja uma residual (outros e outras) é necessário ter conhecimento técnico muito amplo da mercadoria e sua merceologia, além de pleno domínio na interpretação dos textos das posições, das Regras, Notas de Capítulo, Notas de Seção e NESHs.

Quando o contribuinte que não fez uma consulta prévia, ao fazer busca no banco de dados de respostas de consulta sobre classificação fiscal da RFB, encontra uma resposta de consulta dada a outro contribuinte, cuja mercadoria tenha as mesmas características descritas na ementa da solução de consulta, poderá adotar a classificação fiscal informada nessa solução de consulta, sem risco de qualquer tipo de sanção, conforme Art. 33 da IN nº 2057 de 09/12/2021.

Por outro lado, mesmo que haja uma solução de consulta voltada a outro contribuinte, com descrição de características similares da mercadoria, e o contribuinte não concordar com aquela classificação fiscal,   não é obrigado a adotar, trata-se de um direito e não uma obrigatoriedade

O contribuinte poderá adotar a classificação que considera correta, porém fazendo um estudo prévio, com a devida  fundamentação legal, e se possível de posse de um Laudo de Classificação Fiscal que comprove a precisão da classificação fiscal. Ocorrendo uma fiscalização muito provavelmente a RFB determinará que seja adotada a classificação fiscal de cuja mercadoria já tenha solução de consulta no banco de dados da RFB. 

Em razão dessa divergencia de entendimento ocorrem muitas autuações com consequente cobrança de diferença de impostos, porém nesses casos cabe recurso, pois o contribuinte pode discordar do entendimento da RFB até porque é o maior conhecedor da mercadoria que comercializa, sendo muitas das vezes o próprio fabricante.

Nessa situação, não havendo um consenso administrativo a discussão torna-se litigiosa judicialmente, onde cada um, União e Contribuinte, apresentam seus argumentos e um juiz neutro irá analisar e dar a sentença, muitas das vezes nomeando um perito para elaborar o devido laudo e dirimir dúvidas dando mais clareza e base para uma sentença justa.

 

 

Claudio Cortez Francisco

Consultor, Merceologista, Perito Especialista em Classificação Fiscal
de Mercadorias e diretor da ORCEM Consultoria Empresarial Ltda

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