TEC Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As velas (posição 34.06);

b)    Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c)    Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d)    As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e)    O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de futebol);

f)     As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)    O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h)    As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij)    Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k)    As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l)     Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

m)   As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n)    Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o)    As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p)    As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q)    Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r)     Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s)    As armas e outros artigos do Capítulo 93;

t)     As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u)    Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

v)    As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

w)   Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.-   Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.-   A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).

Nota de subposição.

1.-   A subposição 9504.50 compreende:

a)    Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b)    As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

        Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9503.00

Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

 

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

35

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

 

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico

35

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

35

9503.00.29

Partes e acessórios

20#

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

 

9503.00.31

Com enchimento

35

9503.00.39

Outros

35

9503.00.40

Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios

35

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

35

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

35

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

35

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

35

9503.00.9

Outros

 

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

35

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

35

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

35

9503.00.99

Outros

35

 

 

 

95.04

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche).

 

9504.20.00

- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

20

9504.30.00

- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche)

20

9504.40.00

- Cartas de jogar

20

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

20

9504.90

- Outros

 

9504.90.10

Jogos de balizas automáticos (boliche)

0

9504.90.90

Outros

20

 

 

 

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

 

9505.10.00

- Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

- Outros

20

 

 

 

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

 

9506.1

- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

 

9506.11.00

--  Esquis

20

9506.12.00

--  Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--  Outros

20

9506.2

- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

 

9506.21.00

--  Pranchas à vela

20

9506.29.00

--  Outros

20

9506.3

- Tacos e outros equipamentos para golfe:

 

9506.31.00

--  Tacos completos

20

9506.32.00

--  Bolas

20

9506.39.00

--  Outros

20

9506.40.00

- Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

 

9506.51.00

--  Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--  Outras

20

9506.6

- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

 

9506.61.00

--  Bolas de tênis

20

9506.62.00

--  Infláveis

20

9506.69.00

--  Outras

20

9506.70.00

- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

20

9506.9

- Outros:

 

9506.91.00

--  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--  Outros

20

 

 

 

95.07

Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

 

9507.10.00

- Varas (Canas*) de pesca

20

9507.20.00

- Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*)

20

9507.30.00

- Molinetes (Carretos*) de pesca

20

9507.90.00

- Outros

20

 

 

 

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

9508.10.00

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.90

- Outros

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m

0

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

0

9508.90.30

Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.90.90

Outros

20#