TEC Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)    Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c)    Os artigos do Capítulo 71;

d)    As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)    Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)     Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)    Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h)    Os artigos da posição 87.14;

ij)    As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k)    Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l)     Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m)   Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2.-   Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

        Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)    Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b)    Os assentos e camas.

3.-   A)    Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B)    Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.-   Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

18

9401.10.90

Outros

18

9401.20.00

- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

18

9401.30

- Assentos giratórios de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

18

9401.30.90

Outros

18

9401.40

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

 

9401.40.10

De madeira

18

9401.40.90

Outros

18

9401.5

- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.52.00

--  De bambu

18

9401.53.00

--  De rotim

18

9401.59.00

--  Outros

18

9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--  Estofados

18

9401.69.00

--  Outros

18

9401.7

- Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--  Estofados

18

9401.79.00

--  Outros

18

9401.80.00

- Outros assentos

18

9401.90

- Partes

 

9401.90.10

De madeira

18

9401.90.90

Outros

18

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

18

9402.90

- Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

14BK

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

14BK

9402.90.90

Outros

16

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

18

9403.20.00

- Outros móveis de metal

18

9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

18

9403.40.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

18

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18

9403.60.00

- Outros móveis de madeira

18

9403.70.00

- Móveis de plástico

18

9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9403.82.00

--  De bambu

18

9403.83.00

--  De rotim

18

9403.89.00

--  Outros

18

9403.90

- Partes

 

9403.90.10

De madeira

18

9403.90.90

Outras

18

 

 

 

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

- Suportes para camas (somiês)

18

9404.2

- Colchões:

 

9404.21.00

--  De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18

9404.29.00

--  De outras matérias

18

9404.30.00

- Sacos de dormir

18

9404.90.00

- Outros

18

 

 

 

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

9405.10

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)

18

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

18

9405.10.92

De vidro

18

9405.10.93

De metais comuns

18

9405.10.99

Outros

18

9405.20.00

- Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

18

9405.30.00

- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

18

9405.40

- Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

18

9405.40.90

Outros

18

9405.50.00

- Aparelhos não elétricos de iluminação

18

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

18

9405.9

- Partes:

 

9405.91.00

--  De vidro

18

9405.92.00

--  De plástico

18

9405.99.00

--  Outras

18

 

 

 

94.06

Construções pré-fabricadas.

 

9406.10

- De madeira

 

9406.10.10

Estufas

14BK

9406.10.90

Outras

18

9406.90

- Outras

 

9406.90.10

Estufas

14BK

9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

14BK

9406.90.90

Outras

18