TEC Capítulo 74

Cobre e suas obras

Nota.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Cobre refinado (afinado*)

       O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

       O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Ag                            Prata

0,25

As                            Arsênio

0,5

Cd                            Cádmio

1,3

Cr                            Cromo

1,4

Mg                           Magnésio

0,8

Pb                            Chumbo

1,5

S                              Enxofre

0,7

Sn                            Estanho

0,8

Te                            Telúrio

0,8

Zn                            Zinco

1

Zr                            Zircônio

0,3

Outros elementos (1), cada um

0,3

 

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

 

b)    Ligas de cobre

       As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado*), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2)    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)    Ligas-mãe de cobre

       As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.

d)    Barras

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

       Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e)    Perfis

       Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

f)     Fios

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

g)    Chapas, tiras e folhas

       Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-      na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-      em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

       Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

h)    Tubos

       Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Nota de subposição.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Ligas à base de cobre-zinco (latão)

       Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:

-      o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

-      o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));

-      o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b)    Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

       Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.

c)    Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

       Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d)    Ligas à base de cobre-níquel

       Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7401.00.00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

6

 

 

 

7402.00.00

Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica.

6

 

 

 

74.03

Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas.

 

7403.1

- Cobre refinado (afinado*):

 

7403.11.00

--  Cátodos e seus elementos

6

7403.12.00

--  Barras para obtenção de fios (wire-bars)

6

7403.13.00

--  Palanquilhas (Lingotes*) (billets)

6

7403.19.00

--  Outros

6

7403.2

- Ligas de cobre:

 

7403.21.00

--  À base de cobre-zinco (latão)

6

7403.22.00

--  À base de cobre-estanho (bronze)

6

7403.29.00

--  Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)

6

 

 

 

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.

2

 

 

 

7405.00.00

Ligas-mãe de cobre.

6

 

 

 

74.06

Pós e escamas, de cobre.

 

7406.10.00

- Pós de estrutura não lamelar

6

7406.20.00

- Pós de estrutura lamelar; escamas

6

 

 

 

74.07

Barras e perfis, de cobre.

 

7407.10

- De cobre refinado (afinado*)

 

7407.10.10

Barras

12

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

12

7407.10.29

Outros

12

7407.2

- De ligas de cobre:

 

7407.21

--  À base de cobre-zinco (latão)

 

7407.21.10

Barras

12

7407.21.20

Perfis

12

7407.29

--  Outros

 

7407.29.10

Barras

12

7407.29.2

Perfis

 

7407.29.21

Ocos

12

7407.29.29

Outros

12

 

 

 

74.08

Fios de cobre.

 

7408.1

- De cobre refinado (afinado*):

 

7408.11.00

--  Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

10

7408.19.00

--  Outros

12

7408.2

- De ligas de cobre:

 

7408.21.00

--  À base de cobre-zinco (latão)

12

7408.22.00

--  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

12

7408.29

--  Outros

 

7408.29.1

À base de cobre-estanho (bronze)

 

7408.29.11

Fosforoso

12

7408.29.19

Outros

12

7408.29.90

Outros

12

 

 

 

74.09

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

 

7409.1

- De cobre refinado (afinado*):

 

7409.11.00

--  Em rolos

12

7409.19.00

--  Outras

12

7409.2

- De ligas à base de cobre-zinco (latão):

 

7409.21.00

--  Em rolos

12

7409.29.00

--  Outras

12

7409.3

- De ligas à base de cobre-estanho (bronze):

 

7409.31

--  Em rolos

 

7409.31.1

Revestidas de plástico

 

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

2

7409.31.19

Outras

12

7409.31.90

Outras

12

7409.39.00

--  Outras

12

7409.40

- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

7409.40.10

Em rolos

12

7409.40.90

Outros

12

7409.90.00

- De outras ligas de cobre

12

 

 

 

74.10

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).

 

7410.1

- Sem suporte:

 

7410.11

--  De cobre refinado (afinado*)

 

7410.11.1

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso

 

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m

0BIT

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm

12BIT

7410.11.19

Outras

12BIT

7410.11.90

Outras

12

7410.12.00

--  De ligas de cobre

12

7410.2

- Com suporte:

 

7410.21

--  De cobre refinado (afinado*)

 

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos

4BIT

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm

0BIT

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos

4BIT

7410.21.90

Outras

12

7410.22.00

--  De ligas de cobre

12

 

 

 

74.11

Tubos de cobre.

 

7411.10

- De cobre refinado (afinado*)

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

14

7411.10.90

Outros

14

7411.2

- De ligas de cobre:

 

7411.21

--  À base de cobre-zinco (latão)

 

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

14

7411.21.90

Outros

14

7411.22

--  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

14

7411.22.90

Outros

14

7411.29

--  Outros

 

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

14

7411.29.90

Outros

14

 

 

 

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.

 

7412.10.00

- De cobre refinado (afinado*)

14

7412.20.00

- De ligas de cobre

14

 

 

 

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

14

 

 

 

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre.

 

7415.10.00

- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes

14

7415.2

- Outros artigos, não roscados:

 

7415.21.00

--  Arruelas  (Anilhas*) (incluindo as de pressão)

14

7415.29.00

--  Outros

14

7415.3

- Outros artigos, roscados:

 

7415.33.00

--  Parafusos; pinos ou pernos e porcas

14

7415.39.00

--  Outros

14

 

 

 

74.18

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre.

 

7418.10.00

- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

16

7418.20.00

- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

16

 

 

 

74.19

Outras obras de cobre.

 

7419.10.00

- Correntes, cadeias, e suas partes

16

7419.9

- Outras:

 

7419.91.00

--  Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

16

7419.99

--  Outras

 

7419.99.10

Telas metálicas de fio de cobre

14

7419.99.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

14

7419.99.30

Molas

14

7419.99.90

Outras

16