TEC Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Notas.

1.-   O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os artigos usados da posição 63.09;

b)    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-   Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a)    Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-      um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-      uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

       Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

       Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos  (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

       O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-      o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-      a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-      o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-      uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-      uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

       Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.

4.-   Para a interpretação da posição 62.09:

a)    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)    Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.-   O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.-   Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)    Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-      uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-      uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

       O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

       Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.-   São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

8.-   O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

        O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.-   Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

62.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.

 

6201.1

- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

 

6201.11.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6201.12.00

--  De algodão

35

6201.13.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6201.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6201.9

- Outros:

 

6201.91.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6201.92.00

--  De algodão

35

6201.93.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6201.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.

 

6202.1

- Mantôs (Casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:

 

6202.11.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6202.12.00

--  De algodão

35

6202.13.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6202.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6202.9

- Outros:

 

6202.91.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6202.92.00

--  De algodão

35

6202.93.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6202.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

 

6203.1

- Ternos (Fatos*):

 

6203.11.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6203.12.00

--  De fibras sintéticas

35

6203.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6203.2

- Conjuntos:

 

6203.22.00

--  De algodão

35

6203.23.00

--  De fibras sintéticas

35

6203.29

--  De outras matérias têxteis

 

6203.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6203.29.90

Outros

35

6203.3

- Paletós (Casacos*):

 

6203.31.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6203.32.00

--  De algodão

35

6203.33.00

--  De fibras sintéticas

35

6203.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6203.4

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6203.41.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6203.42.00

--  De algodão

35

6203.43.00

--  De fibras sintéticas

35

6203.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.04

Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

 

6204.1

- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*):

 

6204.11.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.12.00

--  De algodão

35

6204.13.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6204.2

- Conjuntos:

 

6204.21.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.22.00

--  De algodão

35

6204.23.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.29.00

--  De outras matérias têxteis

35

6204.3

- Blazers (Casacos*):

 

6204.31.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.32.00

--  De algodão

35

6204.33.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.39.00

--  De outras matérias têxteis

35

6204.4

- Vestidos:

 

6204.41.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.42.00

--  De algodão

35

6204.43.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.44.00

--  De fibras artificiais

35

6204.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

6204.5

- Saias e saias-calças:

 

6204.51.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.52.00

--  De algodão

35

6204.53.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.59.00

--  De outras matérias têxteis

35

6204.6

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6204.61.00

--  De lã ou de pelos finos

35

6204.62.00

--  De algodão

35

6204.63.00

--  De fibras sintéticas

35

6204.69.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.05

Camisas de uso masculino.

 

6205.20.00

- De algodão

35

6205.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6205.90

- De outras matérias têxteis

 

6205.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6205.90.90

Outras

35

 

 

 

62.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.

 

6206.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

35

6206.20.00

- De lã ou de pelos finos

35

6206.30.00

- De algodão

35

6206.40.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6206.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.07

Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.

 

6207.1

- Cuecas e ceroulas:

 

6207.11.00

--  De algodão

35

6207.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6207.2

- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6207.21.00

--  De algodão

35

6207.22.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6207.29.00

--  De outras matérias têxteis

35

6207.9

- Outros:

 

6207.91.00

--  De algodão

35

6207.99

--  De outras matérias têxteis

 

6207.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6207.99.90

Outros

35

 

 

 

62.08

Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso feminino.

 

6208.1

- Combinações e anáguas (saiotes):

 

6208.11.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.19.00

--  De outras matérias têxteis

35

6208.2

- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6208.21.00

--  De algodão

35

6208.22.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.29.00

--  De outras matérias têxteis

35

6208.9

- Outros:

 

6208.91.00

--  De algodão

35

6208.92.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.99.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.09

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

 

6209.20.00

- De algodão

35

6209.30.00

- De fibras sintéticas

35

6209.90

- De outras matérias têxteis

 

6209.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6209.90.90

Outras

35

 

 

 

62.10

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

 

6210.10.00

- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

35

6210.20.00

- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19

35

6210.30.00

- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19

35

6210.40.00

- Outro vestuário de uso masculino

35

6210.50.00

- Outro vestuário de uso feminino

35

 

 

 

62.11

Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário.

 

6211.1

- Maiôs (Fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho:

 

6211.11.00

--  De uso masculino

35

6211.12.00

--  De uso feminino

35

6211.20.00

- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

35

6211.3

- Outro vestuário de uso masculino:

 

6211.32.00

--  De algodão

35

6211.33.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6211.39

--  De outras matérias têxteis

 

6211.39.10

De lã ou de pelos finos

35

6211.39.90

Outras

35

6211.4

- Outro vestuário de uso feminino:

 

6211.42.00

--  De algodão

35

6211.43.00

--  De fibras sintéticas ou artificiais

35

6211.49.00

--  De outras matérias têxteis

35

 

 

 

62.12

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

 

6212.10.00

- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)

35

6212.20.00

- Cintas e cintas-calças

35

6212.30.00

- Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*)

35

6212.90.00

- Outros

35

 

 

 

62.13

Lenços de assoar e de bolso.

 

6213.20.00

- De algodão

35

6213.90

- De outras matérias têxteis

 

6213.90.10

De seda ou de desperdícios de seda

35

6213.90.90

Outros

35

 

 

 

62.14

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.

 

6214.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

35

6214.20.00

- De lã ou de pelos finos

35

6214.30.00

- De fibras sintéticas

35

6214.40.00

- De fibras artificiais

35

6214.90

- De outras matérias têxteis

 

6214.90.10

De algodão

35

6214.90.90

Outros

35

 

 

 

62.15

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrãos*).

 

6215.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

35

6215.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

35

6215.90.00

- De outras matérias têxteis

35

 

 

 

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

35

 

 

 

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

 

6217.10.00

- Acessórios

35

6217.90.00

- Partes

35