TEC Capítulo 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais Nota. 1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição: a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04); b) Os extratos de malte (posição 19.01); c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01); d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38; f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39); g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06); h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03); ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01). |
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