Capítulo 12 Sementes e frutos
oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; Notas. 1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06. 3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira*)” na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira*): a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) Os cereais (Capítulo 10); d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33; c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08. 5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui: a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02; b) As culturas de microrganismos da posição 30.02; c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. Nota de subposição. 1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama. |
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