Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.-   Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-   A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-   Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira*)” na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

        Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira*):

a)    Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)    As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)    Os cereais (Capítulo 10);

d)    Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-   A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

        Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)    Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)    Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-   Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a)    Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)    As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)    Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.-   Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

- Para semeadura (sementeira*)

0

1201.90.00

- Outras

8

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

- Para semeadura (sementeira*)

0

1202.4

- Outros:

 

1202.41.00

--  Com casca

8

1202.42.00

--  Descascados, mesmo triturados

10

 

 

 

1203.00.00

Copra.

8

 

 

 

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura

0

1204.00.90

Outras

8

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

0

1205.90.90

Outras

8

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura

0

1206.00.90

Outras

8

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.10.10

Para semeadura

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

 

1207.21.00

--  Para semeadura (sementeira*)

0

1207.29.00

--  Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

0

1207.30.90

Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

 

1207.91

--  Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

--  Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

0

1207.99.90

Outros

8

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

- De soja

10

1208.90.00

- Outras

10

 

 

 

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*).

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

--  Sementes de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

--  Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

--  Sementes de festuca

0

1209.24.00

--  Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

--  Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0

1209.29.00

--  Outras

0

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

- Outros:

 

1209.91.00

--  Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

--  Outros

0

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

8

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

8**

1210.20.20

Lupulina

8

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

- Raízes de ginseng

8

1211.30.00

- Coca (folha de)

8

1211.40.00

- Palha de dormideira ou papoula

8

1211.50.00

- Éfedra

8

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

8

1211.90.90

Outros

8

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

- Algas:

 

1212.21.00

--  Próprias para alimentação humana

6

1212.29.00

--  Outras

6

1212.9

- Outros:

 

1212.91.00

--  Beterraba sacarina

8

1212.92.00

--  Alfarroba

8

1212.93.00

--  Cana-de-açúcar

8

1212.94.00

--  Raízes de chicória

8

1212.99

--  Outros

 

1212.99.10

Estévia (Ka’a He’ẽ) (Stevia rebaudiana)

8

1212.99.90

Outros

8

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

8

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

8

1214.90.00

- Outros

8