TEC Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.-   As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)    As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)    As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

        O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-   O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.


NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

- Café não torrado:

 

0901.11

--  Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

10

0901.11.90

Outros

10

0901.12.00

--  Descafeinado

10

0901.2

- Café torrado:

 

0901.21.00

--  Não descafeinado

10

0901.22.00

--  Descafeinado

10

0901.90.00

- Outros

10

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

10

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

10

0903.00.90

Outros

10

 

 

 

09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11.00

--  Não triturada nem em pó

10

0904.12.00

--  Triturada ou em pó

10

0904.2

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 

0904.21.00

--  Secos, não triturados nem em pó

10

0904.22.00

--  Triturados ou em pó

10

 

 

 

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

10

0905.20.00

- Triturada ou em pó

10

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

--  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10

0906.19.00

--  Outras

10

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

10

 

 

 

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

10

0907.20.00

- Triturado ou em pó

10

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1

- Noz-moscada:

 

0908.11.00

--  Não triturada nem em pó

10

0908.12.00

--  Triturada ou em pó

10

0908.2

- Macis:

 

0908.21.00

--  Não triturado nem em pó

10

0908.22.00

--  Triturado ou em pó

10

0908.3

- Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

--  Não triturados nem em pó

10

0908.32.00

--  Triturados ou em pó

10

 

 

 

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

- Sementes de coentro:

 

0909.21.00

--  Não trituradas nem em pó

10

0909.22.00

--  Trituradas ou em pó

10

0909.3

- Sementes de cominho:

 

0909.31.00

--  Não trituradas nem em pó

10

0909.32.00

--  Trituradas ou em pó

10

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

--  Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

10

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.61.90

Outras

10

0909.62

--  Trituradas ou em pó

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

10

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.62.90

Outras

10

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

- Gengibre:

 

0910.11.00

--  Não triturado nem em pó

10

0910.12.00

--  Triturado ou em pó

10

0910.20.00

- Açafrão

10

0910.30.00

- Cúrcuma

10

0910.9

- Outras especiarias:

 

0910.91.00

--  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

10

0910.99.00

--  Outras

10