TEC Capítulo 5 Outros produtos de origem
animal, Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43); c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI); d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na
Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos
equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e
seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte. |
|