Notas da Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

A presente seção engloba os capítulos:

39    Plásticos e suas obras.
40    Borracha e suas obras.

Notas.

1.-   Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a)    Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b)    Apresentados ao mesmo tempo;

c)    Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.-   Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Nota 1 da Seção.

Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos subparágrafos a) a c) da Nota.

Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente.

Nota 2 da Seção.

Os artigos da posição 39.18 (revestimentos de pavimentos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos) e da posição 39.19 (chapas, etc., auto-adesivas, de plásticos), mesmo com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no Capítulo 49 mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os outros artigos de plásticos ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, incluem-se no Capítulo 49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.