Notas da Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE



A presente seção engloba os capítulos:


86    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89    Embarcações e estruturas flutuantes.

Notas.

1.-   A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte (desporto*), tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.-   Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)    As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c)    Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)    Os artefatos da posição 83.06;

e)    As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f)     As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g)    Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)    Os artefatos do Capítulo 91;

ij)    As armas (Capítulo 93);

k)    Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l)     As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.-   Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.-   Na presente Seção:

a)    Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)    Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)    Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.-   Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a)    No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

b)    No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)    No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

        As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

        O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluídos os de colchão (almofada) de ar (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de:

a)   Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo).

b)   Modelos para demonstração da posição 90.23.

c)   Brinquedos, certos equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para carrosséis ou para diversões de parques e feiras, tais como os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros-brinquedos de pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os trenós, tobogãs e semelhantes (posição 95.06), os automóveis de diversão para parques e feiras (posição 95.08).

Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artefatos especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores), o material fixo para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86), os pára-quedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de vôo em terra (Capítulo 88).

Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as partes e acessórios de veículos ou outros artefatos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.

II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS

Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte utilizado.

Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que consistam em uma máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos, etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16.

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como tais, são classificados, conseqüentemente, em outros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou artefatos que compreendam.

Convém notar-se, a este respeito, que só se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os que satisfaçam as três condições seguintes:

a)   Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo).

b)   Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artefatos dos Capítulos 86 a 88 (ver parágrafo B, abaixo).

c)   Não serem incluídos mais especificamente em outros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C, abaixo).

A)   Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.

Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte:

1)   As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), bem como os outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (palas de pára-lamas e capas de pedais, por exemplo) (posição 40.16).

2)   As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas*), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plásticos, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).

3)   As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.

4)   As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artefatos da posição 83.06.

5)   As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:

a)   As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).

b)   Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).

c)   As turbinas de vapor da posição 84.06.

d)   Os motores de qualquer tipo, incluídos os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas partes (posições 84.07 a 84.12).

e)   As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).

f)    As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

g)   Os aparelhos mecânicos de projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).

h)   As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).

ij)   As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.), concebidos para serem montados em veículos.

k)   As máquinas e aparelhos da posição 84.74.

l)    Os limpadores de pára-brisas de motor da posição 84.79.

6)   Alguns outros artefatos do Capítulo 84, por exemplo:

a)   As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras-de-ar, etc. (posição 84.81).

b)   Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).

c)   Os órgãos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de excêntricos (cames), virabrequins (cambotas ou árvores de manivelas), volantes, etc.) da posição 84.83.

7)   As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:

a)   Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.

b)   Os eletroímãs, embreagens, freios e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.

c)   Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

d)   Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.

e)   Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de párabrisas, degeladores, desembaçadores elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluídas as embarcações).

f)    Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc. (posição 85.16).

g)   Os microfones, alto-falantes e amplificadores elétricos de baixa freqüência (posição 85.18).

h)   Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das posições 85.25 ou 85.27.

ij)   Os condensadores (posição 85.32).

k)   Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.

l)    As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluídos os artefatos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” (posição 85.39).

m)  As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluídos os jogos de fios) e os artefatos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).

8)   Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais como:

a)   Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).

b)   Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).

c)   Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

d)   Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.

e)   Os manômetros (posição 90.26).

f)    Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da posição 90.29.

g)   Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controle da posição 90.31.

9)   Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).

10) As armas (Capítulo 93).

11) Os aparelhos de iluminação e suas partes (projetores para veículos aéreos ou trens (comboios), por exemplo) da posição 94.05.

12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).

B)   Critérios de uso exclusivo ou principal.

1)   Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções.

A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.

De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções. É por esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo 87.

2)   Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente Seção.

Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas, eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.

C)   Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

1)   Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).

2)   Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).

3)   Pneumáticos, protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras-de-ar, de borracha (posições 40.11 a 40.13).

4)   Kits de ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).

5)   Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).

6)   Cabos para reboques (posição 56.09).

7)   Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).

8)   Vidros de segurança, não emoldurados, incluídos os que tenham forma própria para serem utilizados como pára-brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

9)   Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).

10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artefatos de vidro do Capítulo 70.

11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).

12) Assentos para veículos da posição 94.01.