Notas da Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS



A presente seção engloba os capítulos:


84    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Notas.

1.-   A presente Seção não compreende:

a)    As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)    Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

c)    Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d)    Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e)    As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f)     As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

g)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h)    Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij)    As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k)    Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l)     Os artefatos da Seção XVII;

m)   Os artefatos do Capítulo 90;

n)    Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o)    As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p)    Os artefatos do Capítulo 95;

q)    As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).

2.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a)    As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c)    As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3.-   Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.-   Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.-   Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A)   Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos Capítulos 84 e 85 e das relativas a certos artefatos incluídos mais especificamente em outros Capítulos, a presente Seção compreende, nos seus dois Capítulos, o conjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e diversos materiais mecânicos ou elétricos; compreende, ainda, certos aparelhos que podem não ser nem mecânicos nem elétricos, tais como caldeiras e seus aparelhos auxiliares, aparelhos para filtração ou depuração, etc. Classificam-se também nesta Seção, com as mesmas ressalvas acima mencionadas, as partes das máquinas, máquinas-ferramentas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos nela compreendidos.

Excluem-se da presente Seção, entre outros:

a)   As canelas, bobinas, carretéis, fusos etc., de quaisquer matérias (regime da matéria constitutiva). Todavia, os cilindros não são considerados como bobinas e suportes semelhantes e são classificados na posição 84.48.

b)   As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como os artefatos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12 (cabos, etc.), 73.15 (correntes), 73.18 (parafusos e porcas, etc.), 73.20 (molas) e artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81), as fechaduras da posição 83.01, as guarnições, ferragens e artefatos semelhantes da posição 83.02, para portas, janelas, etc. Excluem-se igualmente da presente Seção os artigos semelhantes de plásticos (Capítulo 39).

c)   As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante: (Capítulos 40 (borracha), 42 (couro), 43 (peleteria (peles com pêlo*)), 45 (cortiça) ou 59 (matérias têxteis), posição 68.04 (abrasivos, etc.), posição 69.09 (cerâmica), etc).

d)   As ferramentas, partes de ferramentas (plaquetas, pontas, etc.), facas e lâminas cortantes, máquinas não elétricas para cortar cabelo, aparelhos mecânicos de uso doméstico e outros artefatos do Capítulo 82, bem como as obras do Capítulo 83.

e)   Os artefatos da Seção XVII.

f)    Os artefatos da Seção XVIII.

g)   As armas e munições (Capítulo 93).

h)   As máquinas e aparelhos com características de jogos, brinquedos ou artigos para esportes, bem como suas partes e acessórios (incluídos os motores não elétricos, mas com exceção das bombas para líquidos e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, que se classificam nas posições 84.13 e 84.21, respectivamente, bem como dos motores e transformadores, elétricos, e dos aparelhos de radiotelecomando que se incluem respectivamente nas posições 85.01, 85.04, ou 85.26), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados a jogos, brinquedos ou artigos para esportes (Capítulo 95).

ij)   As escovas que constituam partes de máquinas (posição 96.03).

B)   De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção. Na prática, esta Seção compreende principalmente os artefatos de metais comuns, mas engloba também artefatos de outras matérias, tais como bombas de plásticos e partes de plásticos, de madeira, de metais preciosos, etc.

Constituem, todavia, exceção a esta regra:

a)   As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), bem como os artefatos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como as correias transportadoras ou de transmissão (posição 40.10), os pneumáticos, as câmaras-de-ar e bandas de rodagem (posições 40.11 a 40.13) e os artefatos para usos técnicos, tais como discos, juntas, etc. (posição 40.16).

b)   Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído, tais como as pica-lançadeiras de tear (posição 42.05), ou de peleteria (peles com pêlos*) (posição 43.03).

c)   Os artefatos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e discos para polimento, de feltro (posição 59.11).

d)   Certos artefatos de cerâmica do Capítulo 69 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).

e)   Certos artefatos de vidro do Capítulo 70 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).

f)    Artefatos fabricados inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (posições 71.02, 71.03, 71.04 e 71.16), com exceção, todavia, das safiras e diamantes trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).

g)   As cintas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV).

II.- PARTES
(Nota 2 da Seção)

De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas:

A)   As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09).

B)   As partes das máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição 84.31).

C)   As partes das máquinas da indústria têxtil das posições 84.44 a 84.47 (posição 84.48).

D)   As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)E)       As partes de máquinas e aparelhos de escritório das posições 84.69 a 84.72 (posição 84.73).

F)   As partes de máquinas das posições 85.01 ou 85.02 (posição 85.03).

G)  As partes dos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 (posição 85.22).

H)  As partes dos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).

IJ)   As partes dos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (posição 85.38).

Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:

1)   As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14).

2)   As máquinas e aparelhos para filtrar, etc., da posição 84.21.

3)   As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação, etc., das posições 84.25, 84.26, 84.28 ou 84.86.

4)   As torneiras, válvulas e outros dispositivos semelhantes da posição 84.81.

5)   Os rolamentos de qualquer tipo e as esferas de aço calibradas (posição 84.82).

6)   As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e “bronzes”, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, e variadores de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.

7)   As juntas da posição 84.84.

8)   Os motores elétricos da posição 85.01.

9)   Os transformadores elétricos e outros aparelhos da posição 85.04.

10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07). (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

11) As resistências de aquecimento (posição 85.16). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

12) Os condensadores elétricos (posição 85.32). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 13)         Os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, etc., de circuitos elétricos (caixas de junção, comutadores, corta-circuito, etc.), das posições 85.35 ou 85.36. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 14)         Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica (posição 85.37). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 15)         As lâmpadas da posição 85.39. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 16)         As lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40 e os diodos, transistores, por exemplo, da posição 85.41. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 17)         Os carvões para usos elétricos (tais como os carvões para lâmpadas, eletrodos e escovas de carvão) (posição 85.45). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 18)         Os isoladores de qualquer matéria (posição 85.46). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 19)         As peças isolantes da posição 85.47. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exeção dos artefatos que seguem o seu próprio regime nas condições acima indicadas, ou que pertençam aos grupos das posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, as partes que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em diferentes posições classificam-se nas posições 84.87 ou 85.48, segundo contenham ou não conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, enrolamentos, contatos ou outras características elétricas.

É preciso, todavia, observar que as regras descritas acima não se aplicam às partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 e 85.47 (geralmente classificadas segundo a sua natureza).

O fato de estarem ou não prontas para utilização não influi na classificação das partes, desde que estas sejam reconhecíveis como tais no estado em que se apresentam. Todavia, os simples esboços de forja de metais ferrosos incluem-se na posição 72.07.

III.- APARELHOS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS AUXILIARES
(Ver as Regras Gerais Interpretativas 2 a) e 3 b), bem como as Notas 3 e 4 da Seção)

Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários, quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar, comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação de várias máquinas (incluído o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime.

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS
(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)

Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que apresentem no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas completas (máquinas incompletas). Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta-ferramentas, etc., são classificadas na posição referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo, classificar-se-ão como máquinas completas, mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (por exemplo, as ferramentas eletromecânicas da posição 84.67).

V.- MÁQUINAS E APARELHOS NÃO MONTADOS
(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)

Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). Por outro lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime.

VI.- MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS;
COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS
(Nota 3 da Seção)

Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza.

Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição).

Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, a máquinas com funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 84.25 a 84.30, em várias das posições 84.58 a 84.63 ou ainda em várias das posições 84.69 a 84.72.

Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI.

Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 84.43); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 84.41); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.17 ou 85.14); de máquinas de fabricar cigarros contendo dispositivos acessórios para embalar (posição 84.78).

Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum.

Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas.

As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artefato (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura.

O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo.

O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 84.15).

Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, dos plásticos) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84.

VII.- UNIDADES FUNCIONAIS
(Nota 4 da Seção)

Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.

Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.

Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:

1)   Os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 84.12).

2)   O material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 84.18).

3)   Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24).

4)   As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 84.34).

5)   As combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 84.38), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime.

6)   As combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 84.72).

7)   As unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 84.74).

8)   As combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadoras que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 84.75).

9)   Os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças (tenazes) de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 85.15).

10) Os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 85.17).

11) Os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 85.26).

12) Os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas (cone de alimentação), um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 85.28).

13) Os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 85.31).

Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).

VIII.- MÁQUINAS (OU APARELHOS) MÓVEIS

Para a classificação das máquinas e aparelhos desta espécie, deve-se reportar às respectivas Notas Explicativas (posições 84.25 a 84.28, 84.29, 84.30, etc.), e também às Notas Explicativas dos Capítulos da Seção XVII.

IX.- MÁQUINAS E APARELHOS DE LABORATÓRIO

Mesmo quando sejam especialmente concebidos para serem utilizados nos laboratórios ou em conexão com aparelhos científicos ou de medida, as máquinas e aparelhos do tipo dos abrangidos na presente Seção continuam nela classificados, desde que não constituam nem um aparelho concebido para demonstração (no ensino, em exposições, etc.), não suscetível de outras utilizações industriais (posição 90.23), nem um outro aparelho (de medida, de teste, de verificação, etc.) mais especificamente incluído no Capítulo 90. Incluem-se, por exemplo, nos Capítulos 84 e 85, os fornos de pequenas dimensões, aparelhos de destilação, trituradores, misturadores, transformadores e condensadores elétricos, etc., utilizados em laboratórios.