Notas da Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS



A presente seção engloba os capítulos:

72    Ferro fundido, ferro e aço.
73    Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74    Cobre e suas obras.
75    Níquel e suas obras.
76    Alumínio e suas obras.
77    (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78    Chumbo e suas obras.
79    Zinco e suas obras.
80    Estanho e suas obras.
81    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
82    Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83    Obras diversas de metais comuns.

Notas.

1.-   A presente Seção não compreende:

a)    As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b)    O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c)    Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d)    As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

e)    Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f)     Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g)    As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h)    Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij)    Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

k)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));

m)   As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n)    Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-   Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:

a)    Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b)    As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c)    Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

        Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

        Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.-   Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.-   Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.-   Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a)    As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b)    As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)    As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.-   Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.-   Regra dos artefatos compostos:

        Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

        Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)    O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b)    As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;

c)    Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8.-   Na presente Seção consideram-se:

a)    Desperdícios e resíduos

       Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b)    Pós

       Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre outras, as exclusões mencionadas no fim da presente Nota Explicativa. Também compreende os metais no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluídos os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.

De acordo com a Nota 3 da presente Seção, consideram-se, na Nomenclatura, metais comuns: o ferro fundido, ferro e aço, o cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio.

Os Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 abrangem os metais comuns, em bruto ou sob a forma de produtos, tais como barras, fios ou chapas, bem como as obras destes metais, exceto os artefatos metálicos incluídos nos Capítulos 82 ou 83, independentemente do metal que os constitui, sendo estes Capítulos limitados a artefatos bem determinados.

A.- LIGAS DE METAIS COMUNS

Na acepção da Nota 6 da presente Seção, qualquer referência a um metal nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura abrange também as suas ligas, salvo disposição em contrário (particularmente no caso das ligas de aço). Do mesmo modo, nos Capítulos 82, 83 ou em qualquer outro, a designação “metal comum” abrange as ligas que se classifiquem como ligas de metais comuns.

As ligas de metais comuns classificam-se, conforme a Nota 5 do Capítulo 71 e a Nota 5 desta Seção, como abaixo indicado:

1)   Ligas de metais comuns com metais preciosos.

Classificam-se como metais comuns as ligas contendo, em peso, menos de 2% de prata, menos de 2% de ouro e menos de 2% de platina. As restantes ligas de metais comuns com metais preciosos estão compreendidas no Capítulo 71.

2)   Ligas de metais comuns entre si.

As ligas de metais comuns entre si classificam-se como ligas do metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes, exceto as ferroligas (ver a Nota Explicativa da posição 72.02) e as ligas-mães de cobre (ver a Nota Explicativa da posição 74.05).

3)   Ligas de metais comuns desta Seção com elementos não metálicos ou com metais da posição 28.05.

Estas ligas classificam-se como ligas de metais comuns, de acordo com o parágrafo 2) acima, quando o peso total dos metais comuns desta Seção for igual ou superior ao dos outros elementos. Caso contrário, essas ligas incluem-se, em geral, na posição 38.24.

4)   Misturas sinterizadas, misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os ceramais (cermets)) e compostos intermetálicos.

As misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os ceramais (cermets)) seguem o regime das ligas. O segundo tipo de misturas abrange especialmente os lingotes de composição variável que resultam da refundição de desperdícios de metal.

A classificação das misturas não sinterizadas de pós metálicos é feita de acordo com a Nota 7 da Seção (Regra de artefatos compostos - ver a parte B abaixo).

Os compostos intermetálicos de dois ou mais metais comuns seguem também o regime das ligas. Estes compostos diferem essencialmente das ligas pelo fato de a disposição dos diferentes tipos de átomos na rede cristalina estar ordenada, enquanto a das ligas se encontra desordenada.

B.- OBRAS COMPOSTAS DE METAIS COMUNS

Nos termos da Nota 7 desta Seção, as obras de metais comuns que compreendam dois ou mais metais comuns classificam-se salvo disposição em contrário resultante do texto das posições (é o caso, por exemplo, dos pregos com a haste de ferro ou aço e cabeça de cobre, que se classificam como pregos de cobre, sem se atender às proporções dos constituintes), como obra do metal que predomine em peso sobre cada um dos outros metais. Aplica-se a mesma regra às obras que contenham partes não metálicas, desde que, por aplicação das Regras Gerais Interpretativas, seja o metal comum que lhe confira a característica essencial.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

1)   O ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal.

2)   As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem; é por isso que o latão (liga de cobre-zinco) classifica-se como cobre.

3)   Os ceramais (cermets) da posição 81.13 como constituindo um só metal comum.

C.- PARTES

De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer-se como tais incluem-se nas posições a elas referentes.

Inversamente, as partes e acessórios de uso geral (ver a Nota 2 da Seção), quando se apresentem isolados, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As cavilhas classificar-se-iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da posição 73.22, enquanto as molas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.

*

* *

Deve, contudo, notar-se que as molas de relógios estão excluídos pela Nota 2 b) da presente Seção e classificam-se na posição 91.14.

Além das exclusões mencionadas na Nota 1 desta Seção, também dela se excluem, entre outros:

a)   Os amálgamas de metais comuns (posição 28.53).

b)   As suspensões coloidais de metais comuns (em geral, posições 30.03 ou 30.04).

c)   Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06).

d)   As chapas fotográficas metálicas, sensibilizadas, utilizadas, por exemplo, em fotogravura (posição 37.01).

e)   Os produtos utilizados em fotografia para produção da luz-relâmpago (flash) (posição 37.07).

f)    Os fios metálicos (posição 56.05); os tecidos de fios de metal ou com fios têxteis metalizados dos tipos utilizados em vestuário ou para decoração, para mobiliário de interiores e usos semelhantes (posição 58.09).

g)   Os bordados e outros artefatos, de fios metálicos ou de fios metalizados, compreendidos na Seção XI.

h)   As partes de calçados, exceto as referidas na Nota 2 do Capítulo 64 (tais como protetores, ilhoses, colchetes e fivelas) (posição 64.06).

ij)   As moedas (posição 71.18).

k)   Os desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis (posição 85.48).

l)    As escovas metálicas (posição 96.03).