Notas da Seção XI


MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

A presente seção engloba os capítulos: 

50    Seda.
51    Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52    Algodão.
53    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57    Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60    Tecidos de malha.
61    Vestuário e seus acessórios, de malha.
62    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63    Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

Nota.

1.-   A presente Seção não compreende:

a)    Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b)    O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c)    Os línteres (linters*) de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)    O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e)    Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f)     Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g)    Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)    Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij)     Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)    As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l)     Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m)   Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

n)    Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;

o)    As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)    Os artefatos do Capítulo 67;

q)    Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r)     As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*) e redes para atividades esportivas (desportivas*));

u)    Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

v)    Os artefatos do Capítulo 97.

2.-   A)    Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

       Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B)    Para aplicação desta regra:

a)    Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)    A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)     Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)    Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)    As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.-   A)    Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)    De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b)    De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c)     De cânhamo ou de linho:

1º)   Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;

2º)   Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d)    De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e)    De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f)     Reforçados com fios de metal.

B)    As disposições acima não se aplicam:

a)    Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)    Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)     Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)    Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

e)    Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.

4.-   A)    Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1º)   85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º)   125 g, quando se tratar de outros fios;

b)    Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1º)   85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2º)   125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

3º)   500 g, quando se tratar de outros fios;

c)     Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1º)   85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º)   125 g, quando se tratar de outros fios.

B)    As disposições acima não se aplicam:

a)    Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1º)   Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2º)   Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b)    Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1º)   De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2º)   De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c)     Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

d)    Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1º)   Em meadas dobadas em cruz; ou

2º)   Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.-   Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a)    Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

b)    Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c)    Apresentarem torção final em “Z”.

6.-   Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres......................... 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres    53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose................... 27 cN/tex.

7.-   Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

a)    Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b)    Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)    Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

d)    Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

e)    Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

f)     Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

g)    Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8.-   Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a)    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b)    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9.-   Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

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Notas de subposições.

1.-   Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)    Fios crus

Os fios:

1º)   Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2º)   Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

       Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b)    Fios branqueados

Os fios:

1º)   Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2º)   Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3º)   Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c)    Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1º)   Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2º)   Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3º)   Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4º)   Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

       As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d)    Tecidos crus

       Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e)    Tecidos branqueados

Os tecidos:

1º)   Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2º)   Constituídos por fios branqueados; ou

3º)   Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f)     Tecidos tintos

Os tecidos:

1º)   Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2º)   Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g)    Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1º)   Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2º)   Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3º)   Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

       (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

h)    Tecidos estampados

       Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

       (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

       A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

       As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij)    Ponto de tafetá

       A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.-   A)    Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

B)    Para aplicação desta regra:

a)    Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)    No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c)     No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã, algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanufaturados (fios e tecidos, por exemplo) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam. Esta Seção não compreende, entretanto, um certo número de produtos e de obras, tais como os mencionados na Nota 1 da Seção XI, em diversas Notas de Capítulos e nas Notas Explicativas das posições desta Seção. Por estas razões, não se consideram produtos têxteis da Seção XI, especialmente:

a)   Os cabelos e as obras de cabelo (geralmente posições 05.01, 67.03 ou 67.04), exceto os “tecidos” filtrantes (etreindelles) e tecidos espessos, de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, que se incluem na posição 59.11.

b)   As fibras de amianto e os artefatos (fios, tecidos, vestuário, etc.) de amianto (posições 25.24, 68.12 ou 68.13).

c)   As fibras de carbono e outras fibras minerais não metálicas (carboneto de silício, lã de rocha, por exemplo), bem como as obras destas fibras (Capítulo 68).

d)   As fibras de vidro, os artefatos de fibras de vidro (fios, tecidos, etc.) e os produtos compostos de fibras de vidro e fibras têxteis com características de artefatos de fibras de vidro, por exemplo, bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70).

A Seção XI está dividida em duas partes. Na primeira (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis são agrupados conforme as matérias que os constituem. Na segunda (Capítulos 56 a 63), exceto as posições 58.09 e 59.02, não se faz nenhuma distinção, a nível de posição (código numérico com quatro algarismos) entre as matérias têxteis que entram na composição dos artefatos compreendidos nesta Seção.

I.- CAPÍTULOS 50 A 55

Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas suas diferentes fases de manufatura até a sua transformação em tecidos (sendo o termo tecido considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama, fibras, em filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos.

A.- Classificação dos produtos têxteis formados de matérias têxteis misturadas
(Nota 2 da Seção XI)

Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 (desperdícios, fios, tecidos, etc.) ou das posições 58.09 ou 59.02 classificam-se, quando consistem em uma mistura de várias matérias têxteis, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina em peso sobre cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se:

–    antes ou durante a fiação;

–    durante a torção ou torção múltipla;

–    durante a tecelagem.

No caso de produtos (exceto os da posição 58.11) constituídos por dois ou mais tecidos de composições diferentes, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3. Assim, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto.

Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias não-têxteis, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas aos que, nos termos das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis.

Deve notar-se que, por aplicação da Nota 2 da Seção:

1)   Quando um produto formado de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis, pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas matérias têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo.

Exemplos:

a)   Um tecido formado de

40%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas,

35%, em peso, de lã penteada, e

25%, em peso, de pêlos finos penteados

não se inclui na posição 55.15 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na posição 51.12 (tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados), porque as proporções de lã e de pêlos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente.

b)   Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de

40%, em peso, de algodão,

30%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e

30%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

não se classifica na posição 52.11 (tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2) nem na posição 55.14 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 55.16 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 55.16, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar em consideração.

c)   Um tecido formado de

35%, em peso, de linho,

25%, em peso, de juta,

40%, em peso, de algodão

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 53.09 (tecidos de linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 53.09, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado, conforme a Nota 2 B) b) da presente Seção.

2)   Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu peso a ser tomado em consideração é o seu peso total.

3)   Os fios de metal são considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais estejam incorporados.

4)   Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.

Exemplo:

Um tecido formado de

35%, em peso, de filamentos sintéticos,

25%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e

40%, em peso, de lã penteada

não se inclui na posição 51.12 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 54.07 (tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente.

5)   As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não-têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em que se apresentem.

Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua composição.

Exemplo:

Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de

55%, em peso, de algodão,

22%, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais,

21%, em peso, de lã, e

2%, em peso, de seda

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 52.10 (tecido de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2).

B.- Fios

1)   Generalidades.

Os fios têxteis podem ser simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Para aplicação da Nomenclatura, consideram-se como:

1º) Fios simples, os fios constituídos:

a)   ou por fibras descontínuas, geralmente reunidas por torção (fios fiados);

b)   ou por um filamento (monofilamento) das posições 54.02 a 54.05, ou por dois ou mais filamentos (multifilamentos) das posições 54.02 ou 54.03, mantidos juntos, com ou sem torção (fios contínuos).

2º) Fios retorcidos, os fios constituídos por dois ou mais fios simples, incluídos os fios obtidos a partir de monofilamentos das posições 54.04 ou 54.05 (com 2, 3, 4 ou mais cabos) reunidos por retorcimento. Todavia, não se consideram retorcidos os fios constituídos exclusivamente por monofilamentos das posições 54.02 ou 54.03, mantidos reunidos por torção.

Denomina-se filamento de um fio retorcido cada um dos fios simples cuja reunião constitui o fio.

3º) Fios retorcidos múltiplos, os fios constituídos por dois ou mais fios, em que pelo menos um seja retorcido, reunidos por uma, duas ou mais torções.

Denomina-se cabo de um fio retorcido múltiplo cada um dos fios simples ou retorcidos cuja reunião constitui o fio.

Os fios acima referidos são às vezes denominados fios reunidos, quando são obtidos por justaposição de dois ou mais fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Estes fios devem considerar-se como fios: simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, conforme o tipo de fios que os constituam.

Os fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentam algumas vezes, espaçadamente, anéis, nós ou outras protuberâncias (são então denominados fios anelados, com nós ou flammés). Podem também ser compostos de dois ou mais fios, um dos quais enrolado sobre si mesmo de espaço em espaço, imitando anéis ou protuberâncias.

Consideram-se polidos ou lustrados os fios que tenham recebido um apresto especial à base de substâncias naturais (cera, parafina, etc.) ou sintéticas (resinas acrílicas, especialmente) e que, em seguida, tenham sido lustrados por meio de rolos polidores.

Os fios são designados conforme o seu título. Diferentes sistemas de titulação são ainda aplicados. A Nomenclatura utiliza entretanto o sistema universal Tex, que é uma unidade de medida que expressa a densidade linear, igual ao peso em gramas de um quilômetro de fio, filamento, fibra ou qualquer outra matéria têxtil. Um decitex equivale a 0,1 Tex. Utiliza-se a seguinte fórmula para conversão do número métrico em número decitex:

           10.000

   Número métrico

= Decitex

 

Os fios podem ser crus, decruados, branqueados, cremados, tingidos, estampados, jaspeados, etc. Podem também terem sido chamuscados (a fim de eliminar as fibras que lhes conferem um aspecto felpudo), mercerizados (isto é, tratados sob tensão, com soda cáustica), lubrificados, etc.

Os Capítulos 50 a 55 não compreendem:

a)   Os fios de borracha recobertos de têxteis, bem como os fios têxteis impregnados (incluídos os fios embebidos), revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, da posição 56.04.

b)   Os fios metálicos (posição 56.05).

c)   Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chainette), da posição 56.06.

d)   Os fios têxteis obtidos por entrançamento (posições 56.07 ou 58.08, conforme o caso).

e)   Os fios têxteis reforçados com fios de metal, da posição 56.07.

f)    Os fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados (bolducs), da posição 58.06.

g)   Os fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, da posição 59.06.

2)   Diferenças entre os “fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos” dos Capítulos 50 a 55, os “cordéis, cordas e cabos” da posição 56.07 e os “entrançados” da posição 58.08.

(Nota 3 da Seção XI)

Nem todos os fios têxteis são considerados fios dos Capítulos 50 a 55. Conforme algumas de suas características (título, polimento ou lustro, número de cabos), classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas aos fios, na posição 56.07, como cordéis, cordas e cabos ou na posição 58.08 como entrançados. O quadro abaixo destina-se a precisar, em cada caso, sua classificação.

QUADRO SINÓPTICO I

Para a classificação de fios e cordéis, cordas e cabos.

Tipo (*)

Características das quais depende a classificação

Classificação

Reforçados com fios de metal

em qualquer caso

Posição 56.07

Fios metálicos

em qualquer caso

Posição 56.05

Fios revestidos por enrolamento, exceto os das posições 51.10 e 56.05, fios de froco (chenille) e fios denominados de cadeia (chainette)

 

 

em qualquer caso

 

 

Posição 56.06

Fios obtidos por entrançamento

1) apresentando um entrançado cerrado e uma estrutura compacta

2) outros

 

Posição 56.07

Posição 58.08

Outros:

- De seda ou de desperdícios de seda (**)

1) de título igual ou inferior a 20.000 decitex

2) de título superior a 20.000 decitex

Capítulo 50

Posição 56.07

- De lã, de pêlos ou de crina

em qualquer caso

Capítulo 51

- De linho ou de cânhamo

 

1) polidos ou lustrados:

a) de título igual ou superior a 1.429 decitex

b) de título inferior a 1.429 decitex

2) não polidos nem lustrados:

a) de título igual ou inferior a 20.000 decitex

b) de título superior a 20.000 decitex

 

Posição 56.07

 

Capítulo 53

 

Capítulo 53

 

Posição 56.07

Tipo (*)

Características das quais depende a classificação

Classificação

- De cairo (fibra de coco)

1) de um ou dois cabos

2) de três ou mais cabos

Posição 53.08

Posição 56.07

- De papel

em qualquer caso

Posição 53.08

- De algodão ou de outras fibras vegetais

1) de título igual ou inferior a 20.000 decitex

2) de título superior a 20.000 decitex

Capítulos 52 ou 53

Posição 56.07

- De fibras sintéticas ou artificiais, incluídos os fios constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54 (**)

1) de título igual ou inferior a 10.000 decitex

 

2) de título superior a 10.000 decitex

Capítulos 54 ou 55

 

Posição 56.07

 

Notas

(*)        As características a serem levadas em consideração para a classificação dos fios formados por matérias têxteis misturadas são também válidas para as misturas classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

(**)      O pêlo de Messina (crina de Florença) da posição 50.06, os multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a 5 voltas por metro, bem como os monofilamentos do Capítulo 54 e os filamentos sintéticos ou artificiais apresentados sob forma de cabos do Capítulo 55 não se incluem, em nenhum caso, na posição 56.07.

3)   Fios acondicionados para venda a retalho.

(Nota 4 da Seção XI)

Algumas posições dos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55 contém disposições relativas aos fios têxteis acondicionados para venda a retalho. Para se classificarem nestas posições, os fios devem satisfazer aos critérios que figuram no quadro sinóptico II, abaixo.

Todavia, os fios mencionados a seguir nunca se consideram acondicionados para vendas a retalho:

a)   Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação.

b)   Fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título igual ou inferior a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação.

c)   Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação.

d)   Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas.

e)   Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex.

f)    Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em cruz (*).

g)   Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de fusos, canelas (cops), canilhas cilíndricas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização na indústria têxtil.

*

* *

Nota

(*)        Por “meadas dobadas em cruz” devem entender-se as meadas em que o fio é cruzado em diagonal à medida que a meada se enrola, o que, contrariamente à dobagem paralela, impede que a meada se divida. As meadas dobadas em cruz destinam-se principalmente a ser tingidas.

"Paralela"

 

"Em cruz"

 

QUADRO SINÓPTICO II

Fios acondicionados para venda a retalho ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Apresentação

Tipo de fio (**)

Condições para que o artigo seja considerado acondicionado para venda a retalho

Cartões, bobinas, tubos ou suportes semelhantes (torniquetes, pratos giratórios, etc.)

1)  Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais

Peso inferior ou igual a 85 g
(incluído o suporte)

2)  Fios de lã, de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Peso inferior ou igual a 125 g
(incluído o suporte)

Bolas, novelos ou meadas
(incluídas as pequenas)

1)  Fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda

Peso inferior ou igual a 85 g

2)  Outros fios, com menos de 2.000 decitex

Peso inferior ou igual a 125 g

 

3)  Outros fios

Peso inferior ou igual a 500 g

Meadas subdivididas por meio de um ou mais fios divisores em meadas pequenas (échevettes) independentes umas das outras (***)

1)  Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais

Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 85 g

 

2)  Fios de lã, de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 125 g

 

Notas

(**)      As características a levar em consideração para a classificação dos fios formados de têxteis misturados são também válidas para as misturas acima, classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver a Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

 (***)   Por "meadas subdivididas por meio de um ou vários fios divisores" devem entender-se as meadas formadas por meadas pequenas (échevettes) separáveis imediatamente quando se corta o ou os fio(s) que, pelos seus diversos enrolamentos, as constitui(em) e as liga(m) uma às outras; o ou os fio(s) divisor(es) passa(m) em torno dos enrolamentos formando as meadas pequenas (échevettes) e tem (têm) por fim manter a sua individualidade. Estas meadas apresentam-se freqüentemente envolvidas em uma tira de papel. As outras meadas, e em particular as meadas (que se destinam a ser tingidas, por exemplo) obtidas por um único enrolamento de fio, em espirais entre as quais se fez passar um fio que não as subdivide em meadas pequenas (échevettes), mas tem simplesmente a finalidade de evitar o emaranhamento das espirais, não estão pois compreendidas pelo termo meadas subdivididas por meio de um fio divisor em meadas pequenas (échevettes) e não são consideradas como acondicionadas para venda a retalho.

 

4)   Linhas para costurar.

(Nota 5 da Seção XI)

Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar”, os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que preencham simultaneamente as seguintes condições:

a)   apresentarem-se em suportes (bobinas, tubos, por exemplo) e com um peso não superior a 1.000 g, incluído o suporte;

b)   encontrarem-se (aprestados*) acabados, tendo em vista a sua utilização como linha para costurar; e

c)   apresentarem torção final em “Z”.

Consideram-se “acabados” (aprestados*) os fios que tenham sido submetidos a um tratamento de acabamento final. Esta operação é realizada para facilitar o uso do fio têxtil como linha para costurar, conferindo-lhe, por exemplo, propriedades antifricção, uma certa resistência ao calor, propriedades antiestáticas ou uma melhor aparência. Os materiais utilizados nesse tipo de operação são à base de silicones, amido, cera, parafina, etc.

O comprimento das linhas para costurar geralmente está indicado no suporte.

“S”                                         “Z”

5)   Fios de alta tenacidade.

(Nota 6 da Seção XI)

Nos Capítulos 54 e 59, existem disposições relativas aos fios de alta tenacidade e aos tecidos obtidos a partir destes fios.

Consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), seja superior aos seguintes limites:

Fios simples de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres..................... 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose...................... 27 cN/tex

6)   Fios de elastômeros e fios texturizados.

(Ver Nota 13 da Secção XI)

Os fios de elastômeros encontram-se definidos na Nota 13 da presente Seção. Note-se que os fios texturizados mencionados na referida Nota se encontram definidos na Nota Explicativa das subposições 5402.31 a 5402.39.

C.- Tecidos

Nos Capítulos 50 a 55, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 56.07), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo,

a)   não se trate de tapetes e outros revestimentos de pavimentos (Capítulo 57);

b)   não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 58.01, tecidos atoalhados (tecidos turcos*) da posição 58.02, tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, tapeçarias da posição 58.05, fitas da posição 58.06 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 58.09;

c)   não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 59.01 e 59.03 a 59.07; que não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 59.02 nem de tecidos para usos técnicos da posição 59.11;

d)   não sejam confeccionados na acepção da Nota 7 desta Seção (ver parte II a seguir).

Ressalvadas as disposições das alíneas a) a d), acima, são assemelhados aos tecidos dos Capítulos 50 a 55, por aplicação da Nota 9 desta Seção, os produtos que consistam, por exemplo,

–    em uma manta de fios têxteis paralelizados (urdidura) sobre a qual se sobrepõe, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios têxteis paralelizados (trama);

–    em duas mantas de fios paralelizados (urdidura) entre as quais se intercala também, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios paralelizados (trama).

Estes produtos caracterizam-se pelo fato de que os fios não se entrelaçam como nos tecidos clássicos, mas são fixados, nos seus pontos de cruzamento, por meio de um aglutinante ou por termossoldagem.

Estes produtos são às vezes denominados grades (telas) de reforço devido à sua utilização para reforçar outras matérias (plástico, papel, etc.). Utilizam-se também, por exemplo, para proteção de colheitas.

Os tecidos dos Capítulos 50 a 55 podem ser crus, decruados, branqueados, tingidos, fabricados com fios de diversas cores, estampados, intercalados com fios de várias cores, mercerizados, lustrados, achamalotados, gofrados, franzidos, apisoados, chamuscados, etc. Compreendem os tecidos lavrados ou não, bem como os tecidos obtidos por meio de fios suplementares (de trama ou de urdidura). Em alguns destes últimos tecidos, os fios suplementares formam, durante a tecelagem, desenhos e são em seguida deixados soltos ou cortados nos intervalos dos desenhos (estes tecidos, que não são considerados bordados, consistem em plumetis ou brocados, por exemplo).

Também se classificam nos Capítulos 50 a 55 os tecidos cujos fios de trama tenham sido dissolvidos, de espaço a espaço, com o objetivo de formar desenhos nos pontos em que subsistirem simultaneamente os fios de trama e os fios de urdidura (é o caso de alguns tecidos cuja urdidura é de raiom viscose e cuja trama, de raiom acetato, tenha sido parcialmente eliminada por meio de um solvente).

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou por fios estampados de diversos tons de uma mesma cor são considerados “tecidos de fios de diversas cores” e não “tecidos tintos” ou “tecidos estampados”.

Configuração dos pontos

O “ponto de tafetá” é definido na Nota 1 ij) de Subposições da Seção XI como uma estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

A representação esquemática ou em diagrama deste ponto é reproduzida a seguir:


Ponto de tafetá

 

O ponto de tafetá é a configuração de ponto mais simples e também a mais utilizada. Os tecidos em ponto de tafetá apresentam sempre duas faces idênticas (tecidos sem avesso) porque a proporção de fios da urdidura e da trama visíveis dos dois lados é a mesma.

No “ponto sarjado” o primeiro fio da urdidura (fio) encontra-se preso pelo primeiro fio da trama, o segundo fio da urdidura pelo segundo da trama, o terceiro da urdidura pelo terceiro da  trama e assim por diante. O avanço deste ponto é de um fio no sentido da urdidura e outro no sentido da trama. A relação de textura, isto é, o número de fios da urdidura e de fios da trama necessários para a sua produção, é sempre superior a dois. O ponto sarjado mais serrado (estreito) é aquele em que o fio da trama passa sobre dois fios da urdidura. Trata-se de um ponto sarjado de três fios. No sarjado de quatro fios, o fio da trama passa sobre três fios da urdidura.

O ponto sarjado apresenta finas nervuras separadas por linhas oblíquas de pontos de ligação que vão de uma ourela à outra, formando sulcos e dando a impressão de uma textura diagonal. As nervuras podem orientar-se da direita para a esquerda ou da esquerda para a direita. Distinguem-se o sarjado de trama em que o fio da trama é mais aparente que o da urdidura e o sarjado de urdidura, em que o fio da urdidura é mais aparente que o da trama. Os sarjados de trama ou de urdidura têm avesso. Existe todavia um tipo de sarjado que apresenta o mesmo efeito nas duas faces, denominado sarjado sem avesso ou sarjado diagonal (dupla face).

O sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) tem sempre uma relação de textura par. Os fios soltos da urdidura ou da trama são os mesmos nas duas faces, invertendo-se apenas a direção das nervuras em uma das faces relativamente à outra. A textura mais simples é a diagonal (dupla face) de 4 fios: cada fio da urdidura passa sobre dois fios consecutivos da trama e por baixo dos dois seguintes.

Deve notar-se que, devido à redação restritiva de algumas subposições das posições 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 55.13 e 55.14, essas subposições compreendem apenas o sarjado de 3 fios, o sarjado de 4 fios e o sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) de 4 fios, cuja esquematização é indicada abaixo:

   Ponto sarjado de 3 fios                Ponto sarjado de 4 fios              Ponto sarjado sem avesso
                                                                                                            de 4 fios ou ponto sarjado
                                                                                                        diagonal (dupla face) de 4 fios

 

Todavia, devido ao fato de que os tecidos denominados denim devem apresentar efeito de urdidura (ver a Nota 1 de Subposições do Capítulo 52), as subposições 5209.42 e 5211.42 relativas a estes tecidos não compreendem o sarjado (dupla face) de 4 fios. Pelo contrário, além do sarjado de 3 fios e do sarjado de 4 fios, estas subposições compreendem também sarjado partido de 4 fios (às vezes denominado cetim de 4 fios) com efeito de urdidura, cuja esquematização está representada a seguir:


Ponto sarjado partido de 4 fios com efeito de urdidura

 

II.- CAPÍTULOS 56 A 63

Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos em outras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados.

Artigos confeccionados.

Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se “confeccionados”:

1)   Os artigos simplesmente recortados de forma diferente da quadrada ou retangular, por exemplo, certos moldes de tecido; consideram-se também confeccionados os artigos (certos panos de limpeza, especialmente) de bordas denteadas.

2)   Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples cortados dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar. Estão compreendidos aqui, entre outros, os artefatos de malha confeccionados já na forma própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço, cobertores e mantas, cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter artigos prontos para uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos “confeccionados”.

Todavia, não se consideram “obtidos já acabados”, na acepção desta Nota, os artefatos de forma quadrada ou retangular simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho e que não apresentem franjas resultantes do recorte dos fios não entrelaçados. O fato de estes artefatos apresentarem-se dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo) não influencia a classificação.

3)   Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente. (Inserido pela IN RFB nº1.260, e 20 de março de 2012)

 4)  Os artigos cujas orlas tenham sido arrematadas por bainha ou rolotê, por qualquer processo, ou ainda por franjas com nós, obtidas com os fios do próprio artigo ou com fios aplicados: por exemplo, os lenços com orlas arrematadas por rolotês e as toalhas de mesa de franjas com nós; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 5)  Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados, sem outro trabalho de bordado. Obtêm-se estes artigos extraindo alguns fios da urdidura ou da trama depois da tecelagem. Trata-se, neste caso, freqüentemente, de artigos que se destinam à confecção de roupa branca fina, depois de novas operações. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 6)  Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo. Entre estes artigos, que são numerosíssimos, podem citar-se os vestuários. Excluem-se daqui os artigos formados por duas ou mais peças de um mesmo tecido reunidas pelas extremidades, bem como os artigos têxteis constituídos por duas ou mais peças sobrepostas em toda a superfície e reunidas. Além disso, os produtos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, não se consideram confeccionados. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

7)   Os artefatos de malha obtidos na forma própria, quer sejam apresentados em unidades ou em peças contendo várias unidades. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Produtos dos Capítulos 56 a 63 de superfície aveludada ou anelada (bouclée)

As disposições da Nota 2 B) b) de Subposições da Seção XI aplicam-se mesmo quando o tecido de base é parcialmente visível na face aveludada ou anelada (bouclée).

III.- PRODUTOS TÊXTEIS ASSOCIADOS A FIOS DE BORRACHA

Conforme as disposições da Nota 10 da presente Seção, os produtos elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha classificam-se na Seção XI.

Os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis, classificam-se na posição 56.04.

Os outros produtos de matérias têxteis associados a fios de borracha incluem-se especialmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 a 63, conforme o caso.

IV.- ATMOSFERAS NORMAIS DE CONDICIONAMENTO E DE ENSAIO DE TÊXTEIS

A)   Objeto e campo de aplicação.

As características e o uso de atmosferas normais para condicionamento e determinação das propriedades físicas e mecânicas de têxteis são explicados a seguir, a título indicativo.

B)   Definições.

a)   Umidade relativa (ou estado higrométrico): Relação entre a tensão efetiva de vapor d'água na atmosfera e a tensão de saturação à mesma temperatura. Em geral, esta relação é expressa em percentagem.

b)   Atmosfera temperada normal: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.

c)   Atmosfera temperada normal para ensaios: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.

NOTA - O termo “temperada” acima empregado utiliza-se com a acepção restrita que tem na indústria têxtil.

C)   Condicionamento prévio.

O condicionamento prévio de uma matéria têxtil é as vezes necessário. Neste caso, o têxtil deve ser levado mais ou menos ao equilíbrio em uma atmosfera cuja umidade relativa esteja compreendida entre 10 e 25% e cuja temperatura não seja superior a 50ºC.

Estas condições podem ser obtidas aquecendo-se o ar que apresente uma umidade relativa de 65% e uma temperatura que pode variar de 20 a 50ºC.

D)   Condicionamento.

Antes de ser submetido a um ensaio para determinar uma propriedade física ou mecânica, um têxtil deve ser condicionado colocando-o na atmosfera temperada normal de ensaio, de modo a que o ar o atravesse livremente e mantendo-se neste estado até que esteja em equilíbrio com a atmosfera.

Ressalvadas especificações em contrário do método de ensaio, o têxtil será considerado em equilíbrio quando as pesagens sucessivas, efetuadas a intervalos de 2 horas, do têxtil atravessado livremente pelo ar, não indicarem variação progressiva no seu peso superior a 0,25%.

E)   Ensaios.

Exceto em casos especiais (por exemplo, os ensaios sob condições de umidade), os ensaios físicos e mecânicos de têxteis efetuam-se no estado condicionado e na atmosfera temperada normal para ensaios.