NESH Capítulo 96

Obras diversas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b)    Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c)    As bijuterias (posição 71.17);

d)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e)    Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f)     Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g)    Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

h)    Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij)    Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));

m)   Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.-   Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:

a)    As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b)    O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.-   Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.-   Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar ( incluídas as obras), certas vassouras, pincéis, escovas e artefatos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria*), de escrita, de escritório, de fumantes (fumadores*),  de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos outros objetos não incluídos em outras posições da Nomenclatura. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria, incluídos os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos, as pedras preciosas ou semi-preciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas naturais ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.

96.01    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

9601.10   -  Marfim trabalhado e obras de marfim

9601.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as matérias de origem animal, exceto as mencionadas na posição 96.02, trabalhadas principalmente por entalhe ou corte. A maioria também pode ser moldada.

São consideradas “trabalhadas”, na acepção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda à simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga, de chifre, de pontas esgalhadas de veados e outros animais, de coral, de madrepérola, etc., cortados em forma determinada (incluída a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artefatos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas em outras posições da Nomenclatura, excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas que se classificam, respectivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.

Desde que sejam trabalhados, incluem-se nesta posição, especialmente:

   I) O marfim. Considera-se “marfim”, tanto aqui quanto em todas as Seções da Nomenclatura, a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, da morsa, do narval, do javali, os chifres de rinocerontes, bem como os dentes de qualquer animal (ver a Nota 3 do Capítulo 5).

  II) O osso, constituído pelas partes sólidas e duras do corpo de um grande número de animais e que se trabalha quase exclusivamente por entalhe.

III) A carapaça de tartaruga, fornecida quase exclusivamente pelas tartarugas marinhas. De cor amarelada, castanha ou negra, ela conserva a frio as formas que sua maleabilidade e sua ductibilidade a quente lhe permitem ter.

IV) Os chifres de animais e as pontas esgalhadas de veados e outros animais fornecidos pelos órgãos existentes no frontal dos ruminantes. Os sabugos dos chifres ou os núcleos córneos, não são utilizados como matéria para entalhar ou moldar e servem quase exclusivamente para fabricação de gelatina.

V) O coral natural, que é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, e o coral reconstituído.

VI) A madrepérola, substância brilhante de reflexos irisados, que constitui o interior de algumas conchas e oferece a particularidade de parecer ondulada na superfície, embora seja perfeitamente lisa.

VII) Os cascos, unhas, garras e bicos.

VIII) Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos.

IX) Os canos de penas.

  X) As conchas de crustáceos e de moluscos.

A presente posição compreende:

A)   As matérias de origem animal para entalhar, trabalhadas.

As matérias para entalhar, mencionadas no texto da posição, incluem-se aqui desde que tenham sido submetidas a um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou raspagem, a simples serragem destinada a eliminar as partes inúteis, o corte (às vezes acompanhado de aplainamento grosseiro) e, em certos casos, o branqueamento, o achatamento, a rebarbagem ou divisão.

Assim, a carapaça de tartaruga que não sofreu um trabalho mais adiantado do que o de endireitar e igualar as placas (o que constitui a exceção, já que a carapaça bruta chega dos locais de origem quase exclusivamente em placas de espessura bastante irregular e com superfície recurvada) está excluída (ver a Nota Explicativa da posição 05.07, parte B). O coral natural simplesmente despojado de sua crosta ou casca continua classificado na posição 05.08.

Incluem-se, também, no presente grupo, qualquer que seja o seu formato, os artefatos obtidos por moldação, quer a partir da carapaça de tartaruga em folhas, chapas ou lascas, quer a partir de matérias reconstituídas obtidas a partir do pó ou de desperdícios das matérias de entalhar da presente posição.

A carapaça de tartaruga possui a propriedade de se soldar, sob a ação do calor, sem o auxílio de qualquer agente. Esta propriedade é aproveitada tanto para acabamento de objetos como para obter, por sobreposição de folhas delgadas, placas relativamente espessas. O chifre, por sua vez, pode não só amolecer e distender-se pela ação do calor, mas também ser levado ao estado pastoso, o que permite que seja trabalhado, como a carapaça de tartaruga, por moldagem (chifre denominado fundido).

Classificam-se também na presente posição os discos, polidos ou não, que não apresentem a característica de esboços de botões (ver, a esse respeito, a Nota Explicativa da posição 96.06) e as pérolas denominadas “de Jerusalém” (que consistem em pérolas irregulares de madrepérola, simplesmente furadas, mas não polidas, nem calibradas, nem trabalhadas de outro modo), mesmo enfiadas provisoriamente.

B)   As obras obtidas de matérias de origem animal para entalhar desta posição.

Entre as obras incluídas neste grupo, citam-se:

1)   As charuteiras ou cigarreiras, as tabaqueiras, estojos para pó-de-arroz, brincos, broches, estojos para batom.

2)   As armações e cabos de escovas, e semelhantes, apresentados isoladamente.

3)   As caixas, os cofres, as bomboneiras, as caixas protetoras de relógios.

4)   Os cabos de ferramentas, de facas, de garfos, de navalhas, etc., do Capítulo 82, apresentados isoladamente.

5)   As espátulas (corta-papéis), os abridores de cartas, os marcadores de livros.

6)   As molduras para quadros, pinturas, etc..

7)   As capas de livros.

8)   Os objetos de uso religioso.

9)   As agulhas de crochê e de tricô.

10) Os objetos de decorações, tais como bibelôs, objetos diversos, artefatos esculpidos, exceto os da posição 97.03.

11) As calçadeiras.

12) Os artefatos para serviço de mesa, tais como descansos para facas, pequenas colheres e porta-guardanapos.

13) Os chifres de animais, e pontas esgalhadas de veados e outros animais, montados para decorações (troféus, etc.).

14) Os camafeus e entalhes, exceto os que constituam artigos de joalharia.

Também se incluem aqui os artefatos obtidos a partir de conchas e os artefatos (por exemplo, os palitos, os canos de penas para charutos) obtidos a partir de canos de penas trabalhados. Em contrapartida, os canos de penas simplesmente cortados em comprimentos determinados, sem outro acabamento, incluem-se na posição 05.05; os canos que sofreram uma preparação que os torne suscetíveis de serem utilizados como flutuador para pesca à linha, incluem-se na posição 95.07.

Os artefatos folheados ou incrustados com matérias de origem animal para entalhar permanecem classificados na presente posição se o folheado ou incrustação der ao produto a sua característica principal. É o caso, especialmente, das caixas, estojos ou cofres de madeira, folheados ou incrustados de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga ou de chifre, por exemplo.

Também se excluem da presente posição:

a)   Os artefatos do Capítulo 66, por exemplo, os punhos, cabos, ponteiras e outras partes de guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, etc.

b)   Os espelhos de vidro emoldurados (posição 70.09).

c)   Os artigos de matérias de entalhar de origem animal, constituídos parcialmente por metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, pedras preciosas, ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda que comportem pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). Todavia, os artefatos desta espécie permanecem classificados na presente posição desde que os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos, as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, argolas, virolas, por exemplo).

d)   Os artigos de bijuteria (posição 71.17).

e)   Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artefatos de cutelaria, serviços de mesa, etc.) com cabos ou outras partes de matérias de entalhar ou de moldar. Apresentados isoladamente, esses cabos ou partes incluem-se na presente posição.

f)    Os artigos do Capítulo 90, por exemplo, os binóculos, as armações de óculos, de lornhões, de pincenês e artefatos semelhantes e partes de armações, etc.

g)   Os artigos do Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria), por exemplo, as caixas de relógios, as caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria; todavia, as caixas protetoras de relógios incluem-se na presente posição.

h)   Os artigos do Capítulo 92, por exemplo, os instrumentos de música e suas partes (cornetas de caça, teclas de pianos ou de acordeões, cravelhas, cavaletes, etc.).

ij)   Os artigos do Capítulo 93, em particular as partes de armas.

k)   Os artigos do Capítulo 94 (móveis, aparelhos de iluminação, por exemplo).

l)    Os artigos do Capítulo 95 (brinquedos, jogos, artigos para esporte, por exemplo).

m)  Os artigos da posição 96.03 (especialmente as vassouras, pincéis, escovas e semelhantes) e da posição 96.04. Todavia, as armações e os cabos, apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição.

n)   Os artigos das posições 96.05, 96.06, 96.08, 96.11 ou 96.13 a 96.16, especialmente os botões e seus esboços, as canetas, os cachimbos, as piteiras (boquilhas), bem como os fornilhos, tubos e outras partes de cachimbo, os pentes.

o)   Os artigos do Capítulo 97, por exemplo, as produções originais de arte estatuária e de escultura, os artigos para coleções de zoologia.

96.02    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (ver também a esse respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03, por exemplo).

I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR,
TRABALHADAS, E SUAS OBRAS

A)   Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.

Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba.

Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar.

B)   Matérias minerais de entalhar, trabalhadas.

O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na Nota 2 b) do presente Capítulo.

Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30:

1º) Os blocos em bruto de espuma-do-mar (Meerschaum) ou de âmbar.

2º) A espuma-do-mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma-do-mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar por aglomeração ou moldação sob forma de chapas, plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação.

C)   Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar, tais como:

1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo).

2º) Os artefatos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos.

3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.06).

II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas matérias, não incluídas mais especificamente em outras posições da Nomenclatura (tais como as obras de plásticos do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artefatos da posição 35.03 e do Capítulo 49).

Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a moldação.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo:

1)   As obras moldadas de cera, tais como:

1º) Os favos de cera para colméias.

2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia.

3º) As imitações de flores, folhagens ou frutos, moldados em uma só peça ou montados, desde que por processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem ou processos semelhantes).

4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções originais da arte estatuária (posição 97.03).

5º) As pérolas de cera.

6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em certas operações cirúrgicas.

7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera.

8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados no ouvido.

9º) As tiras de cera envolvidas em uma fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de modelos de madeira para fundição.

2)   As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico.

3)   As obras de estearina.

4)   As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos.

5)   As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar.

6)   As obras de pasta de modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas, moldadas em uma só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração.

7)   As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas (imitações de flores, frutos, moldados em uma só peça, estatuetas, etc.).

8)   As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:

1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.

*

* *

Os artefatos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira, folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.

*

* *

As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição são inteiramente aplicáveis aqui.

Também se excluem desta posição:

a)   As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04).

b)   As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06).

c)   As pastas de modelar, incluídas as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em pequenas placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes (posição 34.07).

d)   As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24).

e)   As obras moldadas de turfa (posição 68.15).

f)    Os modelos para demonstração (posição 90.23).

96.03    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.10   -  Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.2     -  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603.21   --    Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

9603.29   --    Outros

9603.30   -  Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

9603.40   -  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

9603.50   -  Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9603.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- VASSOURAS E ESCOVAS CONSTITUÍDAS POR PEQUENOS RAMOS OU OUTRAS MATÉRIAS VEGETAIS REUNIDAS EM FEIXE, COM OU SEM CABO

O presente grupo abrange artefatos, com ou sem cabo, de fabricação bastante grosseira, utilizados principalmente para limpeza do solo (ruas, pátios, estrebarias, etc.), dos soalhos de apartamentos ou de veículos. São formados, geralmente, quer por um só feixe de matérias vegetais (pequenos ramos, palha, etc.) presas por um atilho grosseiro, quer por um ou vários molhos grossos de palha ou de ramos de junco ou de cana, reunidos de modo a formar uma espécie de alma, e sobre os quais se dispõe uma manta de palhas mais longas e mais finas presas entre si e à alma por meio de fios têxteis, que podem constituir, também, uma ornamentação. Geralmente, para sua utilização, estes artefatos são montados sobre um cabo.

Também se incluem neste grupo alguns mata-moscas que apresentam as mesmas características, mas são fabricados com fibras leves e flexíveis.

As matérias que se utilizam para fabricação de vassouras e escovas a que se refere a presente posição, são geralmente pequenos ramos de bétula, aveleira, azevinho, urze, palhas (ou panículas) de sorgo, painço, camelina, etc., de fibras de aloés, de coco, de palmeira (especialmente a piaçaba), de ramos de trigo mourisco, etc.

B.- OUTRAS VASSOURAS E ESCOVAS, E PINCÉIS

O presente grupo abrange um grande número de artefatos, de composição variável e formas muito diversas, que se empregam, essencialmente, em diversos usos domésticos de limpeza ou de toucador, para aplicação de tintas, de colas e de produtos líquidos e em certos trabalhos industriais (limpeza, polimento, etc.).

A denominação “escovas” é geralmente reservada aos artigos constituídos por fibras ou filamentos geralmente flexíveis e elásticos, fixados em pequenos tufos sobre uma placa ou corpo. As vassouras-escovas são artigos montados à maneira das escovas e destinadas a serem adaptadas a cabos compridos. A denominação “pincéis” se aplica mais, particularmente aos artigos constituídos por um feixe de pêlos ou de fibras fixadas fortemente à ponta de um cabo curto (ou comprido), com ou sem emprego de uma virola metálica e cujo emprego principal é a aplicação de tintas. É de notar, entretanto, que esses termos não têm a mesma significação em todos os países e que, por exemplo, o que é designado por escova em um país é denominado pincel em outro; do mesmo modo, o termo escova é, às vezes, empregado para qualificar artigos montados à maneira dos pincéis.

O termo “escova”, no sentido deste grupo, inclui também as escovas de borracha ou plásticos, moldadas em uma só peça.

As matérias mais correntemente utilizadas para a fabricação dos artigos acima são muito diversas. As que servem para guarnecer consistem em:

A)   Matérias de origem animal: cerdas de porco ou de javali; crinas de cavalo ou de boi; pêlos de cabra, texugo, marta, cangambá, esquilo, doninha, petigris; fibras de chifres; canos de penas.

B)   Matérias de origem vegetal: raízes de grama, de tampico (istle), de agave, fibras de coco (cairo) ou de piaçaba, esparto, panículas de sorgo ou bambu fendido.

C)   Filamentos sintéticos ou artificiais (náilon ou raiom de viscose, por exemplo).

D)   Fios metálicos (aço, latão, bronze, etc.) ou de matérias diversas: fios ou cordéis de algodão ou de lã; fibras de vidro.

Entre as matérias empregadas para a confecção das armações, as principais são as seguintes: madeira, plásticos, osso, chifre, marfim, carapaça de tartaruga, ebonite, alguns metais (aço, alumínio, latão, etc.). Para a fabricação de certas escovas (escovas circulares para máquinas e escovas para vassouras especiais, por exemplo) utilizam-se, também, couro, cartão, feltro ou tecidos. Os canos de penas também servem para montagem de certos pincéis.

Também se incluem aqui as escovas nas quais os metais preciosos, os metais chapeados ou folheados de metais preciosos, as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, cercaduras, etc.).

Todavia, incluem-se no Capítulo 71 as escovas contendo metais preciosos, metais chapeados ou folheados de metais preciosos, pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas, que não constituam um elemento secundário.

Entre os artefatos do presente grupo, podem citar-se:

1)   As escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

2)   As escovas ou pincéis para barba.

3)   As escovas de toucador (para o cuidado dos cabelos, da barba, do bigode, dos cílios, das unhas, para pintar o cabelo, etc.), incluídas as de uso profissional.

4)   As escovas de borracha ou de plásticos moldadas em uma só peça, para o cuidado das mãos, para limpeza de vasos sanitários, etc.

5)   As escovas de roupa, chapéus, calçados, de pentes.

6)   As escovas de uso doméstico (para lavar ou arear, para louça, para pias, para vasos sanitários, para móveis, para radiadores, para migalhas, etc.).

7)   As vassouras-escovas (escovões) e outras escovas para limpeza do solo, soalho e ladrilhos.

8)   As escovas especiais para carroçarias de automóveis, de matérias têxteis, mesmo impregnadas de produtos de limpeza.

9)   As escovas para limpeza e cuidado de animais (cavalos, cães, etc.).

10) As escovas para lubrificação de armas, ciclos, etc.

11) As escovas para discos fonográficos, bem como os pincéis-escovas que se fixam no braço do aparelho para limpeza automática do disco.

12) As escovas para limpeza dos caracteres de máquinas de escrever e dos caracteres tipográficos.

13) As escovas para limpeza de velas de ignição, de limas, de peças metálicas de soldar, etc.

14) As escovas para remoção de musgos e cascas velhas de árvores e arbustos.

15) As escovas para marcar por meio de chapas vazadas com letras, números etc., mesmo com reservatório de tinta e dispositivo regulador.

16) As escovas e pincéis (redondos ou chatos) para estucadores, pintores de parede, decoradores, marceneiros, artistas, etc., como escovas para lavar pinturas antigas, para caiar, para colar papéis de parede; escovas e pincéis para aplicar vernizes em móveis, molduras, etc; escovas e pincéis para pintura a óleo, aquarela, aguada, para pintar cerâmica, dourar, etc.; os pincéis de escritório.

Também pertencem a este grupo:

I)    As escovas montadas sobre fios metálicos, geralmente retorcidos: para limpar garrafas, cachimbos, para vidros de lâmpadas, para canalizações, para limpeza do interior de canos de espingardas, revolveres, pistolas, para instrumentos musicais, etc.

II)   As escovas que constituam elementos de máquinas, tais como: as escovas para equipamento de veículos de varrer ruas, para máquinas de fiar e tecer, para máquinas-ferramentas (de amolar, esmerilar ou polir), para máquinas e aparelhos de moleiro, para máquinas da indústria de papel, para tornos de relojoeiros e de ourives, para máquinas e aparelhos das indústrias de curtimenta, de peles, de calçados.

III)  As escovas para aparelhos eletrodomésticos (enceradeiras, lustradoras, aspiradores de pó, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a)   As armações ou cabos de escovas ou de pincéis (regime da matéria constitutiva).

b)   Os discos e bonecas para polir, de matérias têxteis (posição 59.11).

c)   As fitas para guarnições de cardas (posição 84.48).

d)   Os disquetes concebidos para limpeza de unidades de leitura e gravação de discos (disk drives) em máquinas automáticas para processamento de dados.

e)   Os artefatos de tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (os pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), as escovas para serem montadas em aparelhos dentários de brocar, etc.) (posição 90.18).

f)    As vassouras, escovas e pincéis que tenham, manifestamente, características de brinquedos (posição 95.03).

g)   As borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (posição 96.16).

C.- VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS

O presente grupo compreende um conjunto de artefatos de concepção simples, constituídos geralmente por uma caixa montada sobre rodas, contendo uma ou várias escovas cilíndricas acionadas pelo movimento das rodas, providos de um cabo, para uso manual, destinados especialmente à limpeza de tapetes.

Excluem-se desta posição as vassouras motorizadas (posição 84.79).

D.- VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS (ESFREGÕES) SIMILARES; ESPANADORES

As vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça de vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as vassouras (esfregões) munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos derramados, limpar os pisos, lavar a louça, etc.

Os espanadores são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para tirar pó de móveis, estantes, vitrinas, etc. Em outros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de ovelha, matérias têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.

Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).

E.- CABEÇAS PREPARADAS

Nos termos da Nota 3 do presente Capítulo, consideram-se “cabeças preparadas”, no sentido do presente grupo, os tufos de pêlos, de fibras vegetais, de filamentos sintéticos ou artificiais, etc., não montados, prontos para utilização sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos análogos, ou exigindo, apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

Portanto, excluem-se desta posição, entre outros, os molhos (feixes) e acondicionamentos semelhantes sob os quais podem se apresentar no comércio os pêlos, fibras vegetais ou outras, que não tenham recebido nenhum trabalho preparatório próprio da fabricação de escovas, bem como os conjuntos de pêlos ou fibras preparados para escovas, mas que ainda devam ser subdivididos em tufos menores, próprios para montagem nas placas das escovas.

As cabeças preparadas deste grupo destinam-se principalmente à fabricação de escovas (ou pincéis) de barba e de pincéis ou escovas de pintar ou de desenhar.

Geralmente, os tufos (ou cabeças) de fibras são mergulhados, por uma das extremidades, até cerca de um quarto de seu comprimento, em um verniz ou induto destinado a ligá-los em feixes compactos; a serragem (serradura) de madeira salpicada sobre o induto contribui, às vezes, para reforçar o suporte. Quando esses tufos são montados em virola (geralmente metálica), incluem-se na parte B acima.

Também permanecem classificadas aqui as cabeças preparadas cujos pêlos ou fibras, em lugar de serem colados ou enfiados na base, são presos fortemente por qualquer outro meio (amarração, etc.). O fato de certas cabeças preparadas terem de sofrer, após a fixação no cabo, um acabamento complementar (arredondamento da extremidade, acabamento para dar às fibras a necessária suavidade, etc.), não influi na classificação no presente grupo.

F.- BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA
OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

Os rolos para pintura são constituídos por um cilindro, geralmente guarnecido de pele de carneiro ou de uma outra matéria, montado sobre um cabo.

As bonecas para pintura compõem-se de um suporte de superfície plana, geralmente de plásticos, sobre o qual foi fixada uma camada de matérias têxteis, por exemplo; esses artefatos podem ser providos de um cabo.

Os rodos são utilizados, como as vassouras, para limpeza de superfícies úmidas e são, geralmente, constituídos por tiras de plástico, borracha flexível ou feltro, presas entre duas lâminas de madeira ou de metal, etc., ou fixadas sobre uma armação de madeira ou de metal.

Todavia, este grupo não compreende os artefatos que consistam em um ou vários rolos montados sobre um cabo e utilizados nos laboratórios fotográficos (posição 90.10).

96.04    Peneiras e crivos, manuais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Sob o nome de “peneiras manuais” e de “crivos manuais” designam-se os artefatos constituídos por uma tela ou rede de malhas, mais ou menos apertadas, fixada a um caixilho (geralmente de madeira ou de metal) de forma quadrada ou circular, que se destinam a separar, conforme o seu tamanho, as matérias de granulações diferentes.

As matérias mais comumente utilizadas na fabricação de telas para fundo de peneiras e crivos desta posição são: a crina, os monofilamentos sintéticos ou artificiais, os fios de seda, os fios de tripa, os fios metálicos (de ferro, de aço, de latão, etc.).

Entre as peneiras e crivos incluídos aqui, podem citar-se:

As peneiras de cinzas domésticas, areia, de terra, as peneiras de grãos, as peneiras de farinha, as peneiras de uso doméstico (de farinha, por exemplo), as peneiras de laboratório para ensaios granulométricos de cimento, areias de molde, adubos ou fertilizantes, farinha de madeira, etc. (incluídas as que se encaixam em série) e as peneiras de precisão para pedras preciosas ou semipreciosas (diamantes, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a)   Os crivos que constituam, por si mesmos, obras fixas (por exemplo: para cascalho, saibro ou areia, que assentam no solo, e incluem-se, geralmente, na posição 73.26).

b)   Os simples escorredores (de queijo, por exemplo) ou os passadores, constituídos por um recipiente com fundo de chapa metálica perfurada, os funis com dispositivo filtrante, as peneiras (coadores) de leite, as peneiras de passar tintas, leite de cal, caldas anticriptogâmicas, etc. (Capítulo 73, geralmente).

c)   Os crivos próprios para serem montados em máquinas e aparelhos (de moagem, de uso agrícola, para crivar pedras, minérios, etc.), os quais, de acordo com a Nota 2 da Seção XVI, são classificados como partes de máquinas, isto é, regra geral, na mesma posição da máquina para a qual sejam exclusiva ou principalmente concebidos (posições 84.37 ou 84.74, por exemplo).

96.05    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange certos sortidos de viagem, quer compostos por artigos distintos que se incluem em diferentes posições da Nomenclatura, quer compostos por diferentes artigos de uma mesma posição.

Esta posição compreende, entre outros:

1)   As nécessaires de toucador, apresentadas em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, etc., contendo, por exemplo, caixas de plástico, escovas, um pente, tesoura, uma pinça de depilar, uma lima de unhas, um espelho, um estojo de aparelho de barbear, utensílios de manicuro. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

2)   As caixas de costura, apresentadas em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, etc., contendo, por exemplo, tesoura, um metro, um passa-linha, agulhas e linhas para costurar, alfinetes de segurança, dedal, botões e botões de pressão. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

3)   Os sortidos para limpeza de calçados, apresentados em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, cartão recoberto de plásticos,etc., contendo, por exemplo, escovas, uma caixa (lata) ou tubo de pomada e um pano de limpeza. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Esta posição não compreende os estojos de manicuro (posição 82.14).

São igualmente excluídos da presente posição as nécessaires distribuídas pelas companhias de transporte aéreo aos passageiros (durante a viagem ou no local de destinação, para aqueles cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo em uma bolsa de tecido contendo artigos dos tipos enumerados nas alíneas 1) a 3) acima, produtos cosméticos, de perfumaria ou de toalete, lenços de pasta (ouate) de celulose, mas também artigos confeccionados com matérias têxteis tais como um pijama, uma camiseta (T-shirt), uma calça, um short (calção), por exemplo. Os artigos que constituem essas nécessaires seguem seu regime próprio.

96.06    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

9606.10   -  Botões de pressão e suas partes

9606.2     -  Botões:

9606.21   --    De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

9606.22   --    De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

9606.29   --    Outros

9606.30   -  Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os botões de vestuário, de roupa, etc., incluídos os que servem para ornamentar, qualquer que seja a matéria de que sejam constituídos. Todavia, excluem-se - e incluem-se no Capítulo 71 - os botões inteira ou parcialmente constituídos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (exceto quando essas matérias constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância).

As principais matérias utilizadas na fabricação dos botões são os metais comuns, a madeira, o corozo (marfim-vegetal ou jarina), a palmeira-dum, os ossos, o chifre, os plásticos, a cerâmica, o vidro, a ebonite, o cartão prensado, o couro (natural ou reconstituído), o marfim, a carapaça de tartaruga, madrepérola, etc., ou ainda a combinação dessas matérias; os botões podem, além disso, ser recobertos de matérias têxteis.

Entre os botões, podem citar-se:

A)   Os botões perfurados e os botões de pé, de qualquer forma e tamanho, conforme a sua utilização (em roupa íntima, vestuário, calçados, etc.).

Os botões de forma mais ou menos esférica distinguem-se das pérolas (contas) com o mesmo formato, pois o orifício por onde passa a linha encontra-se em uma corda da esfera e não sobre um dos diâmetros.

Em certos botões de pé, este não consiste em um orifício para passar a linha, mas sim em uma espécie de haste de mola que permite fixar o botão ao vestuário sem se recorrer à costura; em outro sistema, o pé separado do botão encaixa-se neste por pressão (botão solteiro).

B)   Os botões de pressão, formados por duas ou mais partes e que se fecham por pressão. Distinguem-se os que, providos de orifício, são costurados e os que se destinam a ser rebitados (botões de pressão para luvas, por exemplo).

Os botões de pressão que se apresentam fixos, espaçadamente, sobre fita têxtil permanecem classificados aqui.

Incluem-se também nesta posição:

1)   As formas para botões. Trata-se da parte interior ou carcaça dos botões, destinada a ser recoberta de tecido, papel, couro, etc. Para serem classificados aqui, estes artefatos devem ser reconhecíveis como próprios para fabricação de botões. As formas podem ser de madeira, de raiz de íris, etc., mas as mais difundidas são as de metal; estas últimas comportam duas partes: uma calota sobre a qual será estendido o tecido e uma base que se destina a ser embutida no interior da calota para segurar o tecido.

2)   As outras partes de botões ou de botões de pressão (botões de molas), reconhecíveis como tais, isto é, os pés, para botões-solteiros, as bases, ornamentadas, etc.

3)   Os esboços de botões, que se caracterizam diferentemente conforme a matéria empregada:

1º) No caso de matérias moldadas, consideram-se esboços todos os artefatos que saem de um molde de botões e não possam ser utilizados como botões; eles necessitam ainda ser rebarbados, perfurados e polidos.

2º) No caso de matérias metálicas estampadas, admitem-se, como esboços, as duas partes constitutivas (calota e base) destinadas a ser embutidas uma na outra.

3º) No caso de matérias trabalhadas (madrepérola, corozo (marfim-vegetal ou jarina), madeira, etc.), constituem esboços os artefatos que sofreram algum trabalho, tal como escavação, abaulamento, modelação, perfuração, polimento, que os torne claramente reconhecíveis como destinados à fabricação de botões. Todavia, um disco simplesmente serrado, recortado ou polido, sem qualquer outro trabalho, não pode ser considerado esboço de botão e segue o regime das obras da matéria constitutiva.

Esta posição não compreende as abotoaduras (botões de punho*) (posições 71.13 ou 71.17).

96.07    Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.

9607.1     -  Fechos ecler (fechos de correr):

9607.11   --    Com grampos de metal comum

9607.19   --    Outros

9607.20   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os fechos ecler (fechos de correr), prontos para utilização, de quaisquer dimensões e para todos os fins (vestuário, calçados, artigos de viagem, etc.).

A maioria dos fechos ecler (fechos de correr) é constituída por duas fitas de matérias têxteis sobre as quais são fixados grampos de metal, plástico ou qualquer outra matéria, que se encaixam uns nos outros sob a ação de um cursor. Existem também fechos ecler (fechos de correr) formados por duas fitas de plásticos, cada uma delas comportando sobre uma de suas bordas um perfil especial, que se encaixa, sob a ação de um cursor, no perfil correspondente da outra fita.

2)   As partes de fechos ecler (fechos de correr), tais como os grampos, os cursores, as peças terminais, as fitas de qualquer comprimento providas de grampos.

96.08    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

9608.10   -  Canetas esferográficas

9608.20   -  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.30   -  Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas

9608.40   -  Lapiseiras

9608.50   -  Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

9608.60   -  Cargas com ponta, para canetas esferográficas

9608.9     -  Outros:

9608.91   --    Penas (aparos*) e suas pontas

9608.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição os seguintes artigos:

1)   As canetas esferográficas constituídas por um corpo (bainha) semelhante ao dos lápis comuns, mas no qual a mina (grafita) é substituída por uma esfera e geralmente um tubo de tinta.

2)   As canetas e marcadores com ponta de feltro ou outras pontas porosas.

3)   As outras canetas (canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*)), de cartucho, de bomba, de pressão, etc., providas ou não de pena (aparo).

4)   Os estiletes para duplicadores.

5)   As lapiseiras de uma ou mais minas, mesmo com as minas de recargas contidas no seu interior.

6)   As canetas porta-penas de uma ou várias peças (mesmo com tampa, com ou sem pena).

7)   Os porta-lápis, porta-carvões e porta-pastéis.

PARTES

Também se incluem aqui as partes dos artigos acima, não incluídos em outra posição da Nomenclatura. Entre elas, podem citar-se:

As penas (aparos) de escrever, de qualquer modelo, bem como os esboços recortados segundo um contorno vivo da forma das penas, os grampos, os cartuchos de recarga com ponta para esferográficas, as pontas de esfera ou de feltro (canetas marcadoras), os condutos, os corpos de canetas ou de lapiseiras, os mecanismos de encher, de saída e de entrada da pena (aparo) ou da mina, os reservatórios de tinta, de borracha ou de outras matérias, as tampas, as cabeças de reposição para canetas (compreendendo a pena (aparo), o dispositivo de alimentação e o axo), as pontas para penas (aparo) (pequenas esferas de ligas de platina ou de certas ligas de tungstênio, destinadas a constituir a ponta das penas (aparos) e que tenham por finalidade impedir um desgaste muito rápido.

Excluem-se desta posição:

a)   Os cartuchos (cargas) de tinta para canetas (posição 32.15).

b)   As esferas de aço para canetas esferográficas (posições 73.26 ou 84.82).

c)   Os tira-linhas (posição 90.17).

d)   As minas (posição 96.09).

96.09    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

9609.10   -  Lápis

9609.20   -  Minas para lápis ou para lapiseiras

9609.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artigos de que trata esta posição podem apresentar-se sob dois aspectos:

A)   Nus ou recobertos por uma simples tira protetora de papel (como, por exemplo, os gizes, carvões, minas, pastéis e certos lápis).

B)   Com uma bainha protetora de madeira ou de plástico, ou algumas vezes formados de várias camadas de papel enrolado em espiral (são os lápis propriamente ditos).

A composição das minas de lápis, dos gizes, dos pastéis, etc., é muito variável conforme a sua utilização.

Entre os principais artigos que se incluem nesta posição, citam-se:

1)   Os lápis denominados “de ardósia”, de ardósia natural ou artificial.

2)   Os gizes naturais brancos (obtidos por serragem ou por corte).

3)   Os gizes artificiais à base de sulfato de cálcio ou de sulfato de cálcio e carbonato de cálcio, às vezes aglomerados com corantes.

4)   Os carvões obtidos pela calcinação da madeira de evônimo.

5)   Os pastéis muito macios à base de argila, de giz, de corantes, de goma-laca, de cera, de álcool e de terebintina.

6)   Os lápis.

7)   As minas para lápis e lapiseiras, à base de argila e de grafita para as minas pretas; de argila, giz ou cera e de óxidos metálicos ou de corantes de origem mineral para as minas coloridas; de argila tingida com violeta de anilina ou de fucsina, para as minas copiadoras, etc.

8)   Os lápis litográficos à base de cera, sabão, sebo e negro-de-fumo.

9)   Os lápis “cerâmicos” à base de gorduras, cera, manteiga de cacau e cores vitrificáveis.

Os lápis podem estar guarnecidos, envernizados ou providos de uma borracha, por exemplo.

Também se incluem aqui os gizes de alfaiate (constituídos, na realidade, de esteatita).

Esta posição não compreende:

a)   O giz em estado bruto (cré) (posição 25.09).

b)   Os lápis medicamentosos (contra a enxaqueca, por exemplo) (posição 30.04).

c)   Os lápis para maquilagem ou toucador (lápis para sobrancelhas, lápis hemostáticos, por exemplo) (posições 33.04 ou 33.07).

d)   Os gizes de bilhar (posição 95.04).

96.10    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se aqui os artigos dos tipos manifestamente utilizados para escrever ou desenhar com lápis de ardósia ou giz, marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa (ardósias de escolares, quadros-negros, quadros para indicar preços ou outras indicações temporárias, etc.).

Esses artigos, mesmo emoldurados, podem ser de ardósia natural ou reconstituída (ardoísine) ou ainda constituídos por um suporte de qualquer matéria (madeira, cartão, fibrocimento, tecido, etc.) recoberto em uma ou nas duas faces de um pó de ardósia (quadros com a cor de ardósia, por exemplo), de um verniz especial ou uma folha de plásticos.

Os quadros ou lousas podem comportar inscrições permanentes (linhas, quadrículas, listas de mercadorias, etc.) ou conter jogos de contas para uso de crianças.

As ardósias que não estejam prontas para ser usadas excluem-se desta posição (posições 25.14 ou 68.03).

96.11    Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais, bem como dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão. São classificados aqui apenas os aparelhos manuais sem base, nem dispositivo de fixação (ver a Nota Explicativa da posição 84.72).

Entre estes artefatos, citam-se:

1)   Os datadores para cera de lacrar, gravados ou não, com ou sem cabo.

2)   Os carimbos úmidos de qualquer tipo, com ou sem clichê, com ou sem dispositivo automático de tintagem: carimbos datadores, carimbos de múltiplas impressões, para impressão de etiquetas, carimbos numeradores de folhas, mesmo automáticos, carimbos de rolo, carimbos de bolso (incluídos o estojo protetor e a almofada que os acompanham).

3)   Os dispositivos manuais de composição tipográfica, concebidos para receber caracteres móveis; alguns desses dispositivos podem comportar um clichê fixo (carimbos dos correios, nos quais apenas se muda a data, por exemplo).

4)   Os conjuntos (ou pequenos jogos de impressão) que não tenham características de brinquedos, constituídos por caixa contendo um dispositivo de composição tipográfica, caracteres móveis, uma pinça e uma almofada.

5)   As pinças com um dispositivo impressor ou estampador para bilhetes, mesmo com perfurador e totalizador.

Excluem-se desta posição:

a)   Os alicates (pinças) para aplicar selos de segurança e para marcar animais (posição 82.03).

b)   Os ferros de marcar a fogo ou a punção (posição 82.05).

c)   As letras, números e outros caracteres para máquinas de impressão, não montados (posição 84.42); as outras letras, números e caracteres, não montados, seguem o regime da matéria constitutiva.

d)   As máquinas manuais para timbrar a seco e em relevo (posição 84.72).

e)   Os relógios datadores (posição 91.06).

96.12    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

9612.10   -  Fitas impressoras

9612.20   -  Almofadas de carimbo

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As fitas impressoras, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, de calcular e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc.).

Incluem-se também nesta posição as fitas impressoras e outras para barógrafos, termógrafos, etc. Estas fitas comportam, geralmente, dispositivos de fixação metálicos e servem para imprimir uma curva correspondente ao movimento da agulha do aparelho registrador.

Estas fitas são, na maioria das vezes, tecidas de matérias têxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)   Os rolos de papel-carbono (químico*) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras, etc., para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de máquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3 cm). Incluem-se no Capítulo 48.

b)   As fitas não tintadas, não impregnadas, não revestidas, etc., para impressão; essas fitas podem se incluir, conforme a matéria constitutiva, no Capítulo 39, na Seção XI, etc.

c)   Os carretéis vazios (regime da matéria constitutiva).

2)   As almofadas de carimbo, impregnadas ou não, para sinetes, datadores, etc., manuais. São geralmente de feltro, tecido ou de outras matérias absorventes, fixadas sobre um suporte (na maioria das vezes em forma de caixa) de madeira, metal ou plásticos.

Excluem-se desta posição os rolos para tintar, manuais, que seguem o regime da matéria constitutiva.

96.13    Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.10   -  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.20   -  Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

9613.80   -  Outros isqueiros e acendedores

9613.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, entre outros:

1)   Os isqueiros e acendedores mecânicos.

Distinguem-se diversos tipos mecânicos de isqueiros e acendedores, dos quais um dos traços comuns é o fato de serem equipados com um dispositivo que produz faísca, na maioria das vezes por fricção de uma pequena mó contra uma pedra (geralmente de ferrocério).

2)   Os isqueiros e acendedores elétricos.

Estes aparelhos são alimentados por corrente elétrica quer da rede, quer de uma bateria; certos aparelhos desta espécie produzem uma faísca, outros comportam uma resistência aquecedora incandescente.

3)   Os isqueiros e acendedores químicos.

Nestes aparelhos, um catalisador (geralmente de “esponja” de platina) torna-se incandescente por reação catalítica, na presença de um gás.

4)   Os isqueiros e acendedores não mecânicos.

Alguns tipos destes aparelhos compõem-se de um pequeno invólucro que contém um reservatório de combustível e uma vareta amovível (o friccionador), na extremidade do qual está fixada uma ponta de aço. Friccionando-se a ponta de aço contra uma pedra fixada na parte externa do invólucro, obtém-se uma faísca que acende uma matéria inflamável colocada perto da ponta do friccionador.

Estes isqueiros e acendedores podem ser concebidos para serem transportados no bolso, colocados sobre uma mesa, ou ainda fixados a uma parede, montados sobre um aquecedor, etc.; os acendedores para veículos também se incluem aqui.

A classificação de isqueiros ou acendedores combinados com um outro objeto, por exemplo, cigarreiras, estojos de pó de arroz, relógios (geralmente digitais), calculadoras eletrônicas, rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação.

Incluem-se também nesta posição as partes de isqueiros e acendedores reconhecíveis como tais (invólucros exteriores, pequenas mós, reservatórios de combustíveis cheios ou vazios, etc.).

Todavia, excluem-se os acendedores da posição 36.03, as pedras (posição 36.06) e as mechas (posições 59.08 ou 70.19), bem como os combustíveis líquidos em recipientes dos tipos utilizados para alimentar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, etc.) (posição 36.06, geralmente).

96.14    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

1)   Os cachimbos completos para fumadores de qualquer tipo e de todas as espécies, de uma ou mais partes (cachimbos retos (direitos*), cachimbos curvos, cachimbos indígenas, chibuques, narguilés, etc).

2)   Os fornilhos.

3)   As piteiras (boquilhas) para charutos e para cigarros.

4)   Os esboços, pequenos blocos de madeira ou de raízes de urze grosseiramente esboçados e que só servem para a fabricação de cachimbos.

As matérias mais freqüentemente empregadas na fabricação de cachimbos, piteiras (boquilhas), pontas e canos, são a terracota e outras matérias cerâmicas, a madeira (buxo, cerejeira brava, pereira, etc.), a raiz de urze, o âmbar, a espuma-do-mar (Meerschaum), o copal, o marfim, a madrepérola, a ebonite, a esteatita, a argila.

Incluem-se também nesta posição, além das pontas e canos, as seguintes partes: tampas de cachimbos, fornilhos absorventes, virolas, peças interiores (inclusive os cartuchos filtrantes), etc.

Excluem-se desta posição os acessórios dos artefatos acima, tais como as varetas e limpadores para cachimbos, etc., que seguem o seu próprio regime.

96.15    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bóbis (bigudis*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

9615.1     -  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

9615.11   --    De borracha endurecida ou de plásticos

9615.19   --    Outros

9615.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os pentes de cabeleireiro ou de toucador de qualquer espécie (pentes finos, pentes de bolso, pentes de alisar ou desembaraçar cabelos, pentes com dentes apertados, etc.), incluídos os pentes para animais.

2)   Os pentes de qualquer espécie para adornar e prender os cabelos.

3)   As travessas e artigos semelhantes para prender os cabelos ou para adorno.

Estes artigos são geralmente de plásticos, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal comum, etc.

4)   Os grampos (alfinetes*), para cabelo, dos tipos comuns.

5)   As pinças, onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, excluídos os da posição 85.16, mesmo revestidos de matérias têxteis ou de couro, ou comportando dispositivos de borracha ou de outras matérias.

Estes artigos são geralmente de metais comuns ou de plásticos.

Os que são feitos inteiramente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou parcialmente dessas matérias, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, desde que essas matérias não constituam acessórios ou guarnições de mínima importância, incluem-se no Capítulo 71.

Excluem-se da presente posição as testeiras (fitas para a cabeça*), de matéria têxtil (Seção XI).

96.16    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

9616.10   -  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.20   -  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

1)   Os vaporizadores de perfume, de brilhantina, etc., para toucador, quer sejam de mesa, de cabeleireiro ou de bolso. Estes artigos são constituídos por um frasco (ou reservatório) de vidro, plásticos, metal ou outras matérias, sobre o qual se fixa a armação; esta última comporta uma cabeça contendo um dispositivo vaporizador e um sistema pneumático de bulbo (pêra*) (às vezes guarnecido de matérias têxteis) ou de pistão.

2)   As armações de vaporizadores.

3)   As cabeças de armações de vaporizadores.

4)   As borlas ou esponjas de toucador, para os cuidados da pele, maquilagem, empoagem dos cabelos ou perucas, etc., utilizados para aplicação de cosméticos (pó-de-arroz, ruge, talco, etc.), quaisquer que sejam as matérias que as componham (plumas de ganso, de cisne, penugem de êider, pêlos de animais, veludo ou pelúcia, espuma de borracha, etc.) e comportar ou não cabos ou acessórios de marfim, carapaça de tartaruga, osso, plásticos, metais comuns, metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os frascos ou reservatórios (corpos de vaporizadores) apresentados isoladamente (regime da matéria constitutiva).

b)   Os bulbos (pêras*) de borracha (posição 40.14).

c)   Os aparelhos pulverizadores da posição 84.24.

d)   Os distribuidores e vaporizadores de perfume da posição 84.76.

96.17    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição:

1)   As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos semelhantes, tais como jarros, baldes, garrafas, etc., que se destinam a manter à temperatura constante, durante um certo tempo, líquidos, alimentos ou outros produtos. Estes artefatos são constituídos por uma ampola de parede dupla, geralmente de vidro, no interior da qual se fez vácuo, e por um invólucro externo de proteção (de metal, plásticos, ou outras matérias), forrado ou não com papel, couro, imitação de couro, etc. O espaço entre a ampola e o invólucro pode ser preenchido com matérias isolantes (fibras de vidro, cortiça ou feltro). No caso das garrafas térmicas, a tampa pode ser muitas vezes utilizada como caneca.

2)   Os invólucros, canecas e tampas de metal, ou de plásticos, etc., que se adaptem aos invólucros.

As ampolas de vidro, apresentadas isoladamente, incluem-se na posição 70.20.

96.18    Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os manequins utilizados pelos alfaiates e costureiros.

São representações aproximadas do corpo humano, utilizadas para facilitar o ajustamento dos artigos de vestuário durante a confecção. Geralmente, estes artigos limitam-se ao tronco. São fabricados, normalmente, por moldagem de papel machê, de gesso, de plásticos, etc. Alguns, todavia, são feitos de matérias para entrançar, tais como junco, cana e bambu. As figuras moldadas são, habitualmente, de matérias têxteis e montadas sobre um pé que permite regular a sua altura.

2)   Os outros manequins e artigos semelhantes.

Trata-se de representações do corpo humano ou de partes deste (cabeça, tronco, pernas, braços, mãos), que se utilizam principalmente para a apresentação de vestuário, perucas, meias, luvas, etc. Estes artefatos são fabricados com as matérias mencionadas no parágrafo acima. Os que representam o corpo humano por inteiro são normalmente providos de membros articulados que permitem poses diversas. Os pintores e escultores também usam estes manequins nos seus trabalhos artísticos. Estes artigos ainda são utilizados no ensino médico, para treinar os estudantes na aplicação de ataduras, talas e outros aparelhos.

Não se incluem aqui as silhuetas ou placas-anúncios, às vezes utilizadas para a apresentação de certos artigos, mas, mais freqüentemente, para indicar uma direção. Na maioria das vezes são de madeira, de cartão ou de metal, e seguem o regime da matéria constitutiva.

3)   Os autômatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários.

Estes artigos, que são sempre animados, apresentam-se sob formas variadas: representações de seres humanos, de animais ou de aparelhos de diversos tipos, utilizados para apresentação e publicidade nas vitrinas e mostruários. Estes artigos são fabricados de quaisquer matérias e funcionam, em geral, elétrica ou mecanicamente. Embora, por si só, possam suscitar interesse, destinam-se, principalmente, a chamar a atenção sobre novos métodos, sobre a apresentação de mercadorias ou artigos particulares expostos nas vitrinas e mostruários. A sua forma pode variar em função da natureza dos artigos ou serviços dos quais se faz publicidade. Constituem não apenas um meio de apresentação atraente, mas podem também ilustrar, em certos casos, com a ajuda de movimentos apropriados, a qualidade, o modo de funcionamento, etc., dos artigos apresentados.

Excluem-se desta posição:

a)   Os modelos de demonstração da posição 90.23.

b)   Os bonecos e brinquedos (Capítulo 95).

96.19    Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, incluídas as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação, b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plásticos, por exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente seguem o regime da matéria constitutiva).

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)