NESH Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte (desporto*); suas partes e acessórios

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As velas (posição 34.06);

b)    Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c)    Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d)    As bolsas e sacos para artigos de esporte (desporto*) e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e)    O vestuário para esporte (desporto*) e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f)     As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)    Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes (desportos*), do Capítulo 65;

h)    As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij)    Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l)     Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m)   As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (comando a distância*) (posição 85.43);

n)    Os veículos para esporte (desporto*) da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte (desporto*), tobogãs e semelhantes;

o)    As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p)    As embarcações para esporte (desporto*), tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q)    Os óculos protetores para a prática de esportes (desportos*) ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r)     Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s)    As armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t)     As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u)    As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v)    Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.-   Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.-   A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (de companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).

o

o o

Nota de subposição.

1.-   A subposição 9504.50 compreende:

a)    Os consoles (consolas*) de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b)    As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

        Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇõES GERAIS

O presente Capítulo compreende os brinquedos e os jogos para divertimento de crianças e de adultos, artigos e aparelhos para ginástica, atletismo e outros esportes ou para pesca à linha, certos artigos de caça, bem como os carrosséis e outras diversões de parques e feiras.

Cada uma das posições do presente Capítulo abrange também as partes ou acessórios dos artefatos deste Capítulo, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes e não estejam excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo.

Os artefatos do presente Capítulo podem ser de quaisquer matérias, à exceção de: metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. Estes artefatos podem, todavia, conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância dessas matérias.

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das posições, este Capítulo não compreende:

a)   Os artigos de pirotecnia para divertimento (posição 36.04).

b)   Os protetores pneumáticos e outros artigos das posições 40.11, 40.12 ou 40.13.

c)   As tendas e artigos de acampamento (posição 63.06, geralmente).

d)   As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar liquídos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04)  , os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (comando a distância*) (posição 85.43). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

e)   As armas e outros artigos do Capítulo 93.

95.03    Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   Os brinquedos de rodas.

A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão (trotinetas (patinetes*)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa.

Entre estes brinquedos, podem citar-se:

1)   Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na posição 87.12.

2)   Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças, bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não, e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador*) do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira.

3)   Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de animais.

4)   Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc.

5)   Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais.

6)   Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados.

7)   Os automóveis a motor para crianças.

B)   Os carrinhos para bonecas, dobráveis ou não.

Este grupo abrange as carruagens, carrinhos e veículos para bonecas, dobráveis ou não, de duas rodas ou mais. Este grupo abrange igualmente os artigos de cama para carruagens e carrinhos de bonecas semelhantes aos das camas para bonecas.

C)   As bonecas e os bonecos.

Este grupo compreende não apenas as bonecas e os bonecos para divertimento das crianças, mas também os que se destinam a fins decorativos (bonecos de quarto, mascotes, etc.), os bonecos para teatro de fantoches e para teatro de marionetes, bem como os bonecos que caricaturam o ser humano (por exemplo, polichinelos, títeres).

Os bonecos são, geralmente, de borracha, plástico, cera, cerâmica (porcelana, etc.), matérias têxteis, madeira, cartão, papel mâché ou de uma combinação destas matérias. Podem ser articulados ou não e comportar mecanismos que lhes permitam andar, mexer a cabeça, os braços ou os olhos, emitir sons que imitam a voz humana, etc. Podem, também, apresentar-se vestidos ou não.

Entre as partes e acessórios de bonecas e bonecos podem citar-se as cabeças, os corpos, os membros, os olhos (exceto os de vidro não montados, da posição 70.18), os mecanismos para olhos que se fecham e se abrem, para voz ou choro, e outros mecanismos, as perucas, o vestuário, o calçado e os chapéus.

D)   Os outros brinquedos.

Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio regime. Este grupo inclui todos os brinquedos não incluídos nos grupos A) a C). Muitos destes brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro).

Deste grupo, podem citar-se:

1)   Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham, essencialmente, características físicas humanas (anjos, robôs, demônios, monstros, por exemplo), incluindo os destinados a teatros de marionetes.

2)   As armas de brinquedo, de qualquer espécie.

3)   Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.).

4)   Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios*) (elétricos ou não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris*), pista, sinais).

5)   Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (por exemplo, cavalos de balanço).

6)   As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).

7)   Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01.

8)   Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.

9)   Os artefatos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias ou isoladamente (panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar, por exemplo; bastões de beisebol, bastões de críquete, tacos (sticks*) para hóquei, etc.).

10) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluídos os carrinhos de mão para crianças).

11) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de brinquedo.

12) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos, trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).

13) As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos semelhantes).

14) Os sortidos para lojinhas de brinquedo, os serviços de jantar e de economia doméstica.

15) Os ábacos de brinquedo.

16) As máquinas de costura de brinquedo.

17) As imitações de relógios.

18) Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição, imprensa, costura, tricô, etc.

19) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas), bolas e balões (exceto os das posições 95.04 ou 95.06).

20) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).

21) As bolas de gude (berlindes*) (especialmente as bolas com veios ou multicores imitando a ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas, sacos, etc., para divertimento de crianças).

22) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas com ou sem personagens, etc.

23) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre.

Alguns destes artefatos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de chumbo, etc.) apresentam-se freqüentemente reunidos em panóplias.

Os brinquedos que imitem artefatos usados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização para um trabalho normal de adulto.

E)   Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para divertimento.

Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de, por exemplo, barcos, aeronaves, trens (comboios*), veículos automóveis, que podem apresentar-se em conjuntos com as partes e acessórios necessários à construção destes modelos, excluídos os conjuntos que apresentem as características de jogos de competição, da posição 95.04 (por exemplo, os conjuntos de carros de corrida com os seus circuitos).

Também se incluem neste grupo as reproduções de artefatos com tamanho real ou aumentado, desde que se trate de artefatos para divertimento.

F)   Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

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Por outro lado, alguns artefatos que, isoladamente se incluiriam em outras posições da Nomenclatura, adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação. Seria o caso, por exemplo, de um conjunto de química contendo tubos e balões de ensaio de vidro, uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura contendo linhas, tesouras, agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos.

Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que:

a)   os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b)   esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou vários artigos de menor importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de confeitaria).

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

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PARTES E ACESSÓRIOS

A presente posição também abrange as partes e acessórios dos artefatos da presente posição reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente a serem montados nos citados artefatos, desde que não se trate de artefatos excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo. Entre as partes e acessórios desta espécie, podem citar-se:

1)   Os mecanismos de caixas de música que, pela sua forma, matéria constitutiva, fabricação rudimentar, não possam ser utilizados nas caixas de música da posição 92.08.

2)   Os motores em miniatura de combustão interna de pistão ou que funcionem por qualquer outro sistema (excluídos os motores elétricos da posição 85.01) e destinados a ser montados em modelos reduzidos de aviões, de barcos, por exemplo, caracterizados, essencialmente, por uma baixa cilindrada e uma fraca potência, um peso e dimensões reduzidos.

Também se excluem da presente posição:

a)   As tintas para divertimento de crianças (posição 32.13).

b)   As massas ou pastas de modelar, para divertimento de crianças (posição 34.07).

c)   Os álbuns ou livros de ilustrações e os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03.

d)   As decalcomanias (posição 49.08).

e)   Os sinos (incluindo as campainhas para viaturas e veículos da presente posição), campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06.

f)    As caixas de música nas quais esteja fixado um boneco (posição 92.08).

g)   As cartas de jogar (posição 95.04).

h)   As bolas e os chapéus de papel, máscaras, etc. (posição 95.05).

ij)   Os gizes de escrever e pastéis, da posição 96.09.

k)   As lousas e quadros para escrever ou desenhar, da posição 96.10.

l)    Os manequins para apresentação de vestuário ou outros usos e os autômatos (posição 96.18).

95.04    Consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche, por exemplo) (+).

9504.20   -  Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

9504.30   -  Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche)

9504.40   -  Cartas de jogar

9504.50   -  Consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

9504.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os artefatos compreendidos na presente posição, podem citar-se:

1)   Os bilhares-móveis, os bilhares de mesa de qualquer tipo e seus acessórios: tacos, bolas, gizes, contadores de pontos de bolas ou de cursor, etc., excluídos os totalizadores de pontos de roletes e semelhantes (posição 90.29), contadores com maquinismo de relógio, que indique quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo (posição 91.06) e os suportes que se destinem a receber os tacos de bilhar (posição 94.03 ou conforme a matéria constitutiva).

2)      Os consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo no sentido da Nota 1 de subposição do presente Capítulo. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)Os consoles e máquinas para jogos de vídeos cujas características objetivas e função principal os tornem próprios para o entretenimento (para o jogo) continuam aqui classificados, mesmo que satisfaçam às condições estipuladas pela Nota 5 A) do Capítulo 84, referente às máquinas automáticas para processamento de dados. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Esta posição também inclui partes e acessórios de consoles e máquinas para jogos de vídeo (estojos, cartuchos de jogos, controladores de jogos, volantes, por exemplo), desde que satisfaçam as condições da Nota 3 deste Capítulo. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

No entanto, excluem-se da presente posição: (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

a)   Os periféricos opcionais (teclados, mouses, unidades de memória de discos, etc.) que atendam às condições da Nota 5 C) do Capitulo 84 (Seção XVI).

b)   Os discos ópticos gravados com programas (softwares) de jogos e usados exclusivamente com uma máquina de jogos desta posição (posição 85.23).

3)   As mesas de jogos especialmente concebidas para este uso, por exemplo, as mesas que representam um tabuleiro de damas, etc.

4)   As mesas especiais para jogos de cassino ou de salão (roleta, miniaturas de corrida de cavalo ou outros jogos); os rodos de crupiê, “calços” para pés de mesa, etc.

5)   O futebol de mesa (totó) e semelhantes.

6)   Os jogos utilizados geralmente nas salas de jogos, cafés ou parques de diversões, que funcionem pela introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento e que dependam do azar ou da habilidade do jogador, tais como caça-níqueis (slot-machines), bilhares elétricos, jogos de tiro elétricos.

7)   Os boliches automáticos, equipados ou não com motores e dispositivos eletromecânicos.

Na acepção da presente posição, incluem-se aqui não só os boliches convencionais (bowdings) (isto é, em que as balizas (paulitos) são dispostas em triângulo), mas também os outros boliches automáticos (aqueles cujas balizas (paulitos) são dispostas em quadrado, por exemplo).

8)   Os outros jogos de balizas (paulitos) e os croqués de salão.

9)   Os conjuntos de veículos de corrida com os respectivos circuitos, com características de jogos de competição (autoramas).

10) Os jogos de dardos.

11) Os baralhos (jogos de cartas) de todos os tipos (para bridge, tarô, lexicon, etc.).

12) Os jogos de xadrez, damas, dominós, halma, ludo, pega-varetas, loto (bingo ou víspora), roleta, gamão, etc.

13) Os acessórios comuns à maioria dos jogos, tais como dados, copos, fichas, marcadores de pontos, indicadores de trunfo, panos especiais (panos de roleta e semelhantes, por exemplo), etc.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os bilhetes de loterias, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (em geral, posição 49.11).

b)   As mesas para jogos de cartas, do Capítulo 94.

c)   Os quebra-cabeças (puzzles) (posição 95.03).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 9504.50

Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais consoles (consolas*) ou máquinas classificam-se na subposição 9504.30.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

95.05    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

9505.10   -  Artigos para festas de Natal

9505.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos que, em virtude de sua utilização, são, geralmente, de fabricação simples e frágil. Entre estes, podem citar-se:

1)   Os artigos de decoração para festas, utilizados na decoração de salas, mesas, etc. (guirlandas, lanternas, etc.); artigos destinados à decoração de árvores de Natal (“cabelos de anjo”, bolas coloridas, animais, figuras diversas, etc.); artigos utilizados na decoração de produtos de pastelaria tradicionalmente associados a uma festividade em particular (por exemplo, animais, bandeiras).

2)   Os artigos habitualmente utilizados por ocasião das festas de Natal e, principalmente, as árvores de Natal artificiais, os presépios, figuras e animais para presépios, anjos, tamancos e meias de Natal, papais-noéis (pais-natais*), etc.

3)   Os disfarces: máscaras, narizes, orelhas, barbas e bigodes, perucas (exceto os postiços da posição 67.04), chapéus, etc. Todavia, excluem-se desta posição as fantasias de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62.

4)   Outros artigos de divertimento: bolas, confetes, serpentinas, sombrinhas, guarda-chuvas, flautas, línguas-de-sogra, etc.

Pelo contrário, não pertencem à presente posição as figuras de grandes dimensões que possam servir para decoração de locais de cultos, tais como estatuetas, estátuas e objetos semelhantes.

Excluem-se também desta posição, os artigos que comportem um desenho, uma decoração, um emblema ou um motivo de característica festiva e que tenham uma função utilitária, tais como, por exemplo, os artigos de mesa, os utensílios de cozinha, os artigos de toucador, os tapetes e outros revestimentos do solo em matérias têxteis, o vestuário, a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

B)   Os artigos de magia, os truques, armadilhas e artigos-surpresas de todos os tipos: pós para espirrar, doces-surpresas, anéis que lançam água, pós lacrimogêneos, caixas de surpresas ou “flores japonesas”, etc. Incluem-se também aqui os artigos e materiais especialmente concebidos para execução de apresentações de prestidigitação, tais como os jogos de cartas, mesas de truques, recipientes especiais, etc.

Também se excluem desta posição:

a)   As árvores de Natal (pinheiros) naturais (Capítulo 6).

b)   As velas (posição 34.06).

c)   As embalagens de plástico ou de papel utilizadas na época das festas (regime da matéria constitutiva, por exemplo, Capítulos 39 ou 48).

d)   Os suportes para árvores de Natal (regime da matéria constitutiva).

e)   As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis (posição 63.07).

f)    As guirlandas elétricas de qualquer tipo (posição 94.05).

95.06    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

9506.1     -  Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506.11   --    Esquis

9506.12   --    Fixadores para esquis

9506.19   --    Outros

9506.2     -  Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes (desportos*) aquáticos:

9506.21   --    Pranchas a vela

9506.29   --    Outros

9506.3     -  Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506.31   --    Tacos completos

9506.32   --    Bolas

9506.39   --    Outros

9506.40   -  Artigos e equipamentos para tênis de mesa

9506.5     -  Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506.51   --    Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.59   --    Outras

9506.6     -  Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

9506.61   --    Bolas de tênis

9506.62   --    Infláveis

9506.69   --    Outras

9506.70   -  Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados

9506.9     -  Outros:

9506.91   --    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9506.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os artefatos incluídos nesta posição, citam-se:

A)   Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:

Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos-de-pau, cavalos de arção, trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e halteres, medicine-balls (bolas medicinais*), aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos, punch balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto.

B)   O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:

1)   Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (dispositivos de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar, por exemplo).

2)   Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e máscaras de mergulho submarino do tipo das usadas sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido, bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou mergulhadores.

3)   Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees.

4)   Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (com ou sem pés), raquetes, bolas e redes.

5)   Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não encordoadas.

6)   Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol, rugby e bolas semelhantes, incluídas as câmaras-de-ar; bolas de pólo aquático (water polo), basquete e bolas semelhantes sem câmara-de-ar, mas com válvula; bolas de críquete.

7)   Patins de gelo e patins de rodas, incluídos os calçados aos quais são fixados os patins.

8)   Tacos (sticks) para hóquei, bastões de críquete, etc; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o gelo, pedras para curling.

9)   Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol etc.).

10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (lâminas, copos, punhos, pontas de segurança, por exemplo), etc.

11) Artigos para tiro de besta e para arco-e-flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos.

12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras, tobogãs (escorregas), passos-de-gigante.

13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrons para esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras,  caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de maço de 2012)

14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha, pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para pólo e críquete, bumerangues, picaretas de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos para deslizar na neve ou no gelo.

C)   As piscinas, para adultos e crianças.

Excluem-se desta posição:

a)   As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).

b)   Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04.

c)   As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu regime próprio (posição 42.03, em particular).

d)   As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente).

e)   O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres ("camisas") de goleiros de futebol). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

f)    As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06.

g)   Os calçados (com exceção daqueles aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artefatos de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65.

h)   As bengalas, chibatas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03).

ij)   As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e semelhantes) da Seção XVII.

k)   Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04).

l)    Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18.

m)  Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19).

n)   Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20).

o)   Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91).

p)   Os jogos de balizas (paulitos) de qualquer tipo (incluído o boliche) e os outros artefatos para jogos de salão (posição 95.04).

95.07    Varas (canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

9507.10   -  Varas (canas*) de pesca

9507.20   -  Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*)

9507.30   -  Molinetes (carretos*) de pesca

9507.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os anzóis de todos os tipos (simples ou múltiplos) e de quaisquer dimensões, geralmente de aço e que podem ser bronzeados, estanhados, prateados ou dourados.

2)   Os puçás (camaroeiros*) para qualquer uso; são pequenas redes em forma de saco, mantidas abertas por meio de uma armação circular, retangular ou triangular fixada à extremidade de um cabo.

3)   Os artigos para pesca à linha: varas (cana) de pesca de quaisquer dimensões e de qualquer matéria (bambu, cana, madeira, fibras de vidro, metal, plásticos, etc.), em uma só peça ou desmontáveis; partes e acessórios, tais como molinetes (carretos*) e placas de molinetes (carretos*), anéis (exceto de pedras preciosas e semipreciosas) montados, anzóis montados com isca artificial (peixes, moscas, insetos, minhocas, iscas brilhantes, etc.), iscas artificiais não montadas, linhas montadas, terminais de linhas, bóias ou flutuadores (de cortiça, vidro ou penas), incluídos os flutuadores luminosos, dispositivos para recolher e enrolar linhas, fisgador automático, tiradores de anzóis, sedelas (terminais*), chumbadas e guizos-avisadores para linhas de pesca, montados, ou presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos de montagem.

4)   Os chamarizes (exceto os apitos de todos os tipos (posição 92.08) ou os animais embalsamados da posição 97.05), espelhos para cotovias (calhandras) e artigos semelhantes para caça.

Também se excluem desta posição:

a)   As penas utilizadas para fabricação de moscas artificiais (posições 05.05 ou 67.01).

b)   Os fios, monofios, cordéis, cordas de tripa (natural ou artificial) e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados em linhas (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).

c)   As capas para varas (canas) de pesca e as bolsas de caça das posições 42.02, 43.03 ou 43.04).

d)   Os anéis (passadores) não montados (regime próprio).

e)   As armadilhas, covos e trápolas (regime da matéria constitutiva).

f)    Guizos-avisadores não elétricos de quaisquer metais comuns para linhas de pesca, não montados, nem presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 83.06).

g)   Os pratos de barro (posição 95.06).

95.08    Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

9508.10   -  Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

9508.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Para serem incluídas aqui, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados em outras posições da Nomenclatura.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a diversões de parques e feiras (assentos de balanços (baloiços), barcos de water-chute (espécie de montanha-russa em que a vagonete é substituída por um pequeno barco que desce por uma rampa até a água), por exemplo) permanecem classificados nesta posição, quando apresentados isoladamente.

Entre as diversões de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se:

1)   Os carrosséis de todos os tipos.

2)   Os autódromos para auto-scooters (pequenos veículos elétricos, para duas pessoas, que se entrechocam sobre uma pista de parque de diversões).

3)   Os water-chutes (espécie de montanha-russa na qual um pequeno barco desce por uma rampa até a água).

4)   Os tobogãs (escorregas) ou montanhas-russas.

5)   Os balanços (baloiços).

6)   Os stands de tiro ao alvo e os jogos de arremesso.

7)   Os labirintos.

8)   As exibições de “anomalias”.

9)   As loterias (rodas-da-fortuna, por exemplo).

Todavia, excluem-se da presente posição:

a)   As instalações de feiras e parques de diversões para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para exposições publicitárias ou educativas e semelhantes.

b)   Os tratores e outros veículos de transporte, incluídos os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.).

c)   Os jogos que funcionem por meio de introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares (posição 95.04).

d)   Os diversos artigos distribuídos como prêmios.