NESH Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)    Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c)    Os artigos do Capítulo 71;

d)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)    Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)     Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)    Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h)    Os artefatos da posição 87.14;

ij)    As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k)    Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l)     Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2.-   Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

        Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)    Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b)    Os assentos e camas.

3.-   A)    Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B)    Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.-   Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo engloba, ressalvadas as exceções mencionadas nas Notas Explicativas deste Capítulo:

1)   O conjunto dos móveis, bem como as suas partes (posições 94.01 a 94.03).

2)   Os suportes elásticos para camas, os colchões e outros artefatos de cama e semelhantes, equipados com molas, estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos (posição 94.04).

3)   Os aparelhos de iluminação e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições, de qualquer matéria (excluídos aqueles confeccionados com as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71), bem como os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições (posição 94.05).

4)   As construções pré-fabricadas (posição 94.06).

Na acepção deste Capítulo, consideram-se “móveis” ou “mobiliário”:

A)   Os diversos artefatos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo (mesmo se, em certos casos particulares - móveis e assentos de navios, por exemplo - eles possam ser fixados ou presos ao piso) e que servem para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, as residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, cafés, restaurantes, laboratórios, hospitais, clínicas, consultórios dentários, etc., bem como navios, aviões, vagões de trem (comboio), veículos automóveis, reboques de acampamento e meios de transporte análogos. Os artefatos da mesma natureza (bancos, cadeiras, etc.) utilizados em jardins, praças, passeios públicos, são também incluídos aqui..

B)   Os seguintes artefatos:

1º) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos), para serem suspensos, fixados a paredes, superpostos ou justapostos, que se destinem à arrumação de artefatos diversos (livros, louças, utensílios de cozinha, vidraria, roupas, medicamentos, artigos de toucador, aparelhos de rádio ou de televisão, bibelôs, etc.), bem como as unidades constitutivas dos móveis em módulos (por elementos) apresentadas isoladamente. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

2º) Os assentos e camas, suspensos ou dobráveis.

Com exceção dos artefatos citados no parágrafo B), acima, os termos "móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como tais mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)O presente Capítulo não compreende, portanto, os objetos de guarnição de interiores que são fixados à parede, tais como os cabides, porta-chaves (chaveiros), porta-escovas, porta-toalhas (toalheiros), porta-jornais, bem como os objetos de guarnição de interiores que não tenham características de móveis propriamente ditos, tais como os artefatos para ocultar radiadores. Assim, os artefatos de marcenaria ou de pequena marcenaria, de madeira, incluem-se na posição 44.20 e o material de escritório (classificadores, fichários (ficheiros), por exemplo), de plástico ou de metais comuns, nas posições 39.26 ou 83.04, conforme o caso.

Contudo, os artefatos de equipamento fixo (armários, mesmo embutidos, artefatos para ocultar radiadores, etc.) que são apresentados ao mesmo tempo que as construções pré-fabricadas da posição 94.06 e delas fazem parte integrante, permanecem classificados nesta posição.

Classificam-se nas posições 94.01 a 94.03 os artefatos de guarnição de interiores de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, ratã, plástico, metais comuns, vidro, couro, pedra, cerâmica, etc., mesmo estofados ou revestidos, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, incrustados, marchetados, pintados decorativamente, guarnecidos de vidro ou espelhos, montados sobre rodízios, etc.

Classificam-se, contudo, no Capítulo 71 os móveis feitos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que contenham estes metais, a não ser que estes só constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, bordaduras, virolas, etc.).

Os móveis que se apresentem desmontados ou por montar são classificados da mesma maneira que os móveis montados quando as diversas partes se apresentam conjuntamente, mesmo se algumas dessas partes forem placas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias (tal é o caso, por exemplo, de uma mesa de madeira com tampo de vidro, de um armário de quarto, de madeira, com o seu espelho, de um aparador de sala de jantar, de madeira, com tampo de mármore).

PARTES

O presente Capítulo cobre apenas as partes dos produtos das posições 94.01 a 94.03 e 94.05. Consideram-se como tais os artefatos, mesmo simplesmente esboçados, que, pela sua forma ou outras características, sejam reconhecíveis como tendo sido concebidos exclusiva ou principalmente para um artefato dessas posições e que não sejam incluídos mais especificamente em outra posição.

As partes das construções pré-fabricadas da posição 94.06, apresentadas isoladamente, devem seguir em todos os casos o seu próprio regime.

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições do presente Capítulo, não são nele classificados:

a)   As cercaduras ou baguetes da posição 44.09.

b)   As ripas com ranhuras de painéis de partículas, recobertas de plástico ou de outros materiais, destinadas a ser cortadas e dobradas em forma de U, para formar partes de móveis (por exemplo, as faces internas de uma gaveta) (posição 44.10).

c)   As placas de vidro (incluídos os espelhos), mármore, pedra ou de qualquer outra das matérias indicadas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo recortadas na forma própria, exceto se, incorporadas em outros elementos, passem a ter manifestamente característica de partes de móveis; seria o caso, por exemplo, de uma porta de armário com espelho.

d)   As molas, fechaduras, guarnições, ferragens e outras partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV: de metais comuns (Seção XV) ou de plásticos (Capítulo 39).

e)   Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de brinquedos (posição 95.03).

f)    Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de objetos de coleção ou de antiguidades (Capítulo 97).

94.01    Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes (+).

9401.10   -  Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401.20   -  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.30   -  Assentos giratórios de altura ajustável

9401.40   -  Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

9401.5     -  Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401.51   --    De bambu ou de rotim

9401.59   --    Outros

9401.6     -  Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61   --    Estofados

9401.69   --    Outros

9401.7     -  Outros assentos, com armação de metal:

9401.71   --    Estofados

9401.79   --    Outros

9401.80   -  Outros assentos

9401.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluídos os de veículos, que satisfaçam às condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente:

As cadeiras (incluídas as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças (incluídos os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes (incluídos os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc), os bancos, mesmo estofados, os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos semelhantes.

Classificam-se também nesta posição os assentos (cadeiras, canapés, divãs, etc.) transformáveis em camas.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)   Os escabelos de degraus, uma espécie de pequena escada (posições 44.21 e 73.26, geralmente).

b)   As bengalas-assentos (posição 66.02).

c)   Os artefatos da posição 87.14 (selins, por exemplo).

d)   Os assentos giratórios, de velocidade ajustável e parada (paragem) imediata, que se utilizam para exames psicotécnicos (posição 90.19).

e)   Os assentos da posição 94.02.

f)    Os bancos e tamboretes, mesmo basculantes, para descanso dos pés, bem como as arcas de roupa e semelhantes que possam servir, acessoriamente, de assentos (posição 94.03).

PARTES

A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.

Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plásticos, alveolares (recobertos ou não), incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos (divãs, canapés, etc.). Entretanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se destinam.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 9401.61 e 9401.71

Entendem-se por “assentos estofados”, os assentos com uma camada flexível de pasta (ouate), estopa, crina animal, de plásticos ou de borracha, alveolares, por exemplo, adaptada (fixada ou não) ao assento e recoberta de uma matéria, tal como tecido, couro ou folha de plástico. Também se classificam como assentos estofados os assentos cujo estofamento não é recoberto ou que apresentam apenas um simples revestimento de tecido destinado, ele próprio, a ser recoberto (assentos chamados “estofados em branco”), os assentos que se apresentem com almofadas amovíveis e não possam ser utilizados sem essas almofadas, e ainda os assentos providos de molas espirais (para o estofamento). Em compensação, a presença de molas de tensão que funcionem no plano horizontal, destinadas a fixar na armação uma grade de fio de aço, um tecido retesado, etc., não é suficiente para que tais assentos sejam classificados como assentos estofados. Do mesmo modo, não se consideram assentos estofados os assentos recobertos diretamente de tecido, couro, folhas de plásticos, sem interposição de matéria de estofamento nem de molas, nem os assentos sobre os quais esteja aplicada uma simples camada de tecido reforçado com uma fina camada de plástico alveolar.

Subposição 9401.80

Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos cintos de segurança e de uma tira de amarração.

94.02    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

9402.10   -  Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

9402.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA

Este grupo compreende:

1)   As mesas de operação para cirurgia geral e para especialidades cirúrgicas, que permitem colocar o paciente nas posições apropriadas às diferentes intervenções, por inclinação, rotação, elevação, etc., do tampo.

2)   As mesas especiais para cirurgia ortopédica, que permitem intervenções complicadas nas extremidades inferiores e superiores, bacia, ombros, coluna vertebral, etc.

3)   As mesas para operações de animais, de vivissecção e semelhantes, combinadas, na maior parte das vezes, com aparelhos de contenção.

4)   As mesas, mesas-camas e semelhantes para exames clínicos, tratamentos médicos, massagens, etc., bem como as camas para cirurgias e os assentos para exames e cirurgias obstetro-ginecológicos, de urologia, de cistoscopia, de otorrinolaringologia.

Deve notar-se que os assentos e mesas especialmente concebidos para tratamento ou exames radiológicos, etc., estão incluídos na posição 90.22.

5)   Os assentos especiais para médicos, dentistas e outros técnicos semelhantes.

6)   As camas para partos, cuja parte inferior é, geralmente, equipada com uma bacia que desliza sob a parte superior.

7)   As camas mecânicas que permitem elevar, suavemente, os feridos ou doentes e prestar-lhes os cuidados de higiene sem os remover.

8)   As camas de suporte elástico articulado, concebidas especialmente para a terapêutica da tuberculose pulmonar e outras doenças.

9)   As camas que incorporam aparelhos para fraturas, luxações e lesões articulares dos membros, do peito, etc.

Os aparelhos desta natureza que sejam simplesmente adaptados, mas não fixados às camas, incluem-se, todavia, na posição 90.21; as camas sem mecanismo classificam-se na posição 94.03.

10) As padiolas ou macas, bem como as macas com rodas, para transporte de doentes em hospitais, clínicas, etc.

Excluem-se, contudo, desta posição os veículos para inválidos (Capítulo 87).

11) As mesas pequenas, as mesas-armários e artefatos semelhantes, com ou sem rodas, dos tipos especiais para instrumentos, pensos, e outros artigos médico-cirúrgicos, bem como para o material de anestesia; as mesas pequenas com rodas, com lavabo, para desinfecção; os lavabos especiais para desinfecção; os recipientes para pensos esterilizados, de abertura automática, em geral assentes em uma base com rodas, bem como as caixas, com ou sem rodas, para pensos usados; os porta-frascos, os porta-irrigadores e artigos semelhantes, mesmo com rodas pivotantes; os armários ou vitrinas especiais para instrumentos e pensos.

12) As cadeiras de dentista (incluídas as cadeiras-camas para anestesia) que não incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, com dispositivo - na maior parte das vezes de sistema telescópico - para elevação e inclinação, mesmo simultâneas e, às vezes, rotação sobre a coluna central, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).

As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como os escarradores-fontes, mesmo com base ou coluna, incluem-se na posição 90.18.

É evidente que, para serem classificados nesta posição, os móveis desta natureza devem ser dos tipos especialmente concebidos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, o que exclui os móveis de uso geral que não tenham essas características.

B.- CADEIRAS PARA SALõES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO

Este grupo compreende cadeiras de salão de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de orientação e de elevação, simultâneas.

Deve notar-se que os tamboretes de piano, as cadeiras domésticas basculantes, giratórias ou de encosto regulável, se incluem, pelo contrário, na posição 94.01.

C.- PARTES

Incluem-se neste grupo as partes dos artefatos descritos anteriormente, desde que sejam reconhecíveis como tais.

Classificam-se aqui, entre outros:

1)   Certos artefatos especiais, destinados a serem fixados às mesas de operação para imobilizar os pacientes, tais como fixadores de ombros, de pernas, de coxas, suportes de pernas, de cabeça, de braços, de tórax e semelhantes.

2)   Certas partes nitidamente individualizadas de cadeiras de dentista, tais como cabeceiras, encostos, apoios para os pés, braços, cotovelos, etc.

94.03    Outros móveis e suas partes.

9403.10   -  Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20   -  Outros móveis de metal

9403.30   -  Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40   -  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50   -  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60   -  Outros móveis de madeira

9403.70   -  Móveis de plásticos

9403.8     -  Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403.81   --    De bambu ou de rotim

9403.89   --    Outros

9403.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os móveis desta posição, na qual são agrupados não só os artefatos excluídos das posições precedentes mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam, geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrinas, mesas, porta-telefones, mesas para escritório, secretárias,  estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Citam-se, em seguida, os artigos para guarnição de interiores especialmente concebidos:

1)   Para residências, hotéis, etc., tais como: baús, arcas para roupa, arcas para pão ou uchas, contadores, colunas, mesas de toucador, penteadeiras, mesas pé-de-galo, guarda-vestidos, armários para roupa branca, cabides, bengaleiros, aparadores, guarda-pratas, guarda-comida, mesas de cabeceira, camas (incluídas as camas reversíveis, as camas de campanha, as camas dobráveis, os berços), mesas de costura, anteparos para aquecedores (fogões-de-sala), biombos, cinzeiros de pé, armários de música, escrivaninhas, cercados (parques) para crianças, mesas rolantes (para aperitivos, licores, por exemplo), mesmo equipadas com resistências de aquecimento.

2)   Para equipamento de escritórios, tais como: vestiários, arquivos, classificadores, mesas rolantes, fichários (ficheiros).

3)   Para escolas, tais como: carteiras, mesas para professores, cavaletes para quadros, etc.

4)   Para igrejas, tais como: altares, confessionários, púlpitos, bancos de comunhão, estantes de coro, etc.

5)   Para lojas, armazéns, oficinas, ateliês, etc., tais como: balcões, porta-vestuários, móveis de prateleiras, móveis com divisões ou com gavetas, armários para ferramentas, móveis especiais de tipografia (com caixotins ou gavetas).

6)   Para laboratórios e escritórios técnicos, tais como: mesas de microscópio, bancos de laboratório (mesmo com vitrinas, tomadas de gás, torneiras, válvulas, etc.), mesas de desenho não equipadas.

Excluem-se desta posição:

a)   As arcas e malas que não tenham características de móveis (posição 42.02).

b)   As escadas e escadotes, os cavaletes, os bancos de marceneiros, que não tenham características de móveis, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.21, 73.26, etc.).

c)   Os elementos (armações, portas, prateleiras, etc.) para a construção de armários e outras obras encaixadas nas paredes (posição 44.18, se forem de madeira).

d)   Os cestos para papéis (de plásticos: posição 39.26; de vime: posição 46.02; de metais comuns: posições 73.26, 74.19, etc.).

e)   As redes de dormir (posições 56.08 ou 63.06, por exemplo).

f)    Os espelhos que assentem no solo, tais como psichês, espelhos para lojas de calçados, alfaiatarias, etc. (posição 70.09).

g)   Os cofre-fortes (posição 83.03). Pelo contrário, os armários concebidos especialmente para resistir ao fogo, às quedas e ao choque, cujas paredes, por exemplo, não oferecem uma resistências séria às tentativas de violação por perfuração ou cortes, permanecem incluídos nesta posição.

h)   Os móveis frigoríficos, isto é, os armários ou outros móveis, incluídas as sorveteiras, equipados com um grupo frigorífico ou com um evaporador de grupo frigorífico, ou concebidos para receber esse equipamento (posição 84.18) (ver a Nota 1 e) deste Capítulo). Pelo contrário, permanecem classificados aqui, os armários-geladeiras, os aparadores-geladeiras e semelhantes, bem como os móveis isotérmicos que, não possuindo equipamento gerador de frio nem sendo concebidos para o receber, são isolados unicamente por meio de fibras de vidro, lã, cortiça, etc.

ij)   Os móveis (armários, mesas, etc.) especialmente concebidos e construídos para conter ou sustentar máquinas de costura, mesmo que, depois de embutida a máquina, possam ser utilizados acessoriamente como móveis, bem como as tampas, gavetas, abas e outras partes dos citados móveis (posição 84.52).

k)   Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18),  85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

l)    As mesas de desenho equipadas com dispositivos tais como pantógrafos (posição 90.17).

m)  As escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18).

n)   Os suportes elásticos para camas (posição 94.04).

o)   As luminárias (candeeiros) e outros aparelhos de iluminação (posição 94.05).

p)   Os bilhares de qualquer espécie, bem como os móveis para jogos, da posição 95.04 e as mesas para jogos de prestidigitação, da posição 95.05.

94.04    Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

9404.10   -  Suportes para camas (somiês)

9404.2     -  Colchões:

9404.21   --    De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

9404.29   --    De outras matérias

9404.30   -  Sacos de dormir

9404.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

A)   Os suportes elásticos para camas, isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (suportes elásticos metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (suportes elásticos estofados).

As molas espirais montadas, para assentos, incluem-se na posição 94.01; as simples telas ou redes metálicas de fios de ferro ou aço, sem armação, incluem-se na posição 73.14.

B)   Um certo número de artigos de cama e semelhantes (colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes) cuja característica essencial seja estarem providos de molas, ou bem estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (algodão, lã, crina, penas, fibras sintéticas, etc.) ou constituídos por borracha ou plásticos, alveolares, não recobertos ou cobertos de tecido, plásticos, etc.:

1)   Os colchões, incluídos os colchões de carcaças metálicas.

2)   As mantas e colchas (incluídas as mantas e cobertas para carrinhos de crianças), edredões, mesmo de penas, protetores de colchões (tipo de colchões finos que se destinam a isolar o colchão propriamente dito do suporte elástico), travesseiros, mesmo de rolo, almofadas, pufes, etc.

3)   Os sacos de dormir.

A presença nestes artefatos de resistências ou outros elementos de aquecimento elétricos, não altera a sua classificação.

Por outro lado, excluem-se desta posição:

a)   Os colchões de água (posições 39.26, 40.16, geralmente).

b)   Os colchões e travesseiros, pneumáticos (posições 39.26, 40.16 ou 63.06) e as almofadas pneumáticas (posições 39.26, 40.14, 40.16, 63.06 ou 63.07).

c)   As capas de pufes, de couro (posição 42.05).

d)   Os cobertores e mantas, da posição 63.01.

e)   As fronhas para travesseiros, as coberturas para edredões (posição 63.02).

f)    As capas para almofadas (posição 63.04).

No que diz respeito às almofadas ou colchões para assentos, suscetíveis de serem considerados partes de assentos, ver a Nota Explicativa da posição 94.01.

94.05    Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.10   -  Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

9405.20   -  Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

9405.30   -  Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

9405.40   -  Outros aparelhos elétricos de iluminação

9405.50   -  Aparelhos não elétricos de iluminação

9405.60   -  Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

9405.9     -  Partes:

9405.91   --    De vidro

9405.92   --    De plásticos

9405.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- APARELHOS DE iluminação não ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS posições

Os aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias (excluídas as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71) e utilizar qualquer fonte de luz (vela, óleo, gasolina, petróleo, gás de iluminação, acetileno, eletricidade, etc.). Tratando-se de aparelhos elétricos, podem ser equipados com suportes para lâmpadas comuns, interruptores, fios elétricos com tomadas-macho, transformadores, etc., ou, como no caso dos suportes para lâmpadas fluorescentes, de um starter (arrancador*) e de um reator (balastro*).

Os principais tipos de aparelhos de iluminação incluídos aqui são:

1)   As luminárias (candeeiros) para iluminação de locais: luminárias (candeeiros) suspensas, de globo, plafoniês, lustres, apliques, colunas e lampadários (candeeiros de pé), tocheiros, abajures (candeeiros) de mesa, de cabeceira, de escritório (candeeiros-de-vela*), lampadários (lanternas*) à prova de água para locais úmidos, por exemplo.

2)   As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques.

3)   As luminárias (candeeiros) para usos especiais: para câmaras escuras, para máquinas (apresentadas isoladamente), para iluminação artificial de estúdios de fotografia e de cinematografia, gambiarras (excluídas as da posição 85.12), para balizagem, com luz fixa (para pistas de aeródromos, etc.), para vitrinas (montras) de lojas, guirlandas elétricas (mesmo com lâmpadas de fantasia para divertimento ou decoração de árvores de Natal).

4)   As lanternas e faróis para veículos do Capítulo 86, para veículos aéreos, embarcações: faróis para trens (comboios), lanternas para locomotivas e material circulante, faróis para veículos aéreos, lanternas e faróis para embarcações. Deve notar-se, contudo, que os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” se incluem na posição 85.39.

5)   As lanternas portáteis (excluídas as da posição 85.13): lanternas contra o vento, de estábulos, para cortejos, de cavouqueiros, de mineiros.

6)   Os candelabros, castiçais, palmatórias, porta-velas para pianos.

O presente grupo também abrange os projetores. Trata-se de aparelhos que permitem concentrar o fluxo de uma fonte luminosa (que, geralmente, pode ser regulada) em um feixe dirigido sobre um ponto ou uma superfície determinada, situada a uma distância mais ou menos longa, por meio de um espelho refletor e de uma lente ou, apenas, de um refletor. Os espelhos refletores são, geralmente, de vidro prateado ou de metais polidos, prateados ou cromados; quanto às lentes, elas são, na maior parte das vezes, plano-convexas ou escalonadas (lentes de Fresnel).

Certos projetores são utilizados, por exemplo, em defesa anti-aérea, enquanto outros são utilizados nos cenários (cenas) de teatro e nos estúdios fotográficos ou cinematográficos.

II.- ANúNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS
LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES

Incluem-se no presente grupo os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos (incluídos os painéis rodoviários) e artigos semelhantes, tais como as placas de anúncios e placas de endereços de qualquer matéria, desde que sejam equipadas com uma fonte de iluminação fixa permanente.

*

* *

PARTES

Classificam-se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam incluídas mais especificamente em outras posições, as partes de aparelhos de iluminação, de anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras luminosos, e de artigos semelhantes, entre as quais podem citar-se:

1)   As montagens rígidas ou de correntes para sustentar os lustres e luminárias (candeeiros) suspensas.

2)   As garras para globos.

3)   Os pés, as pegas e grades protetoras para luminárias de mão.

4)   Os bicos de lamparinas; os porta-camisas.

5)   As armações (corpos) de lanterna.

6)   Os espelhos refletores.

7)   Os vidros ou chaminés de iluminação (de estreitamento, alargamento, etc.).

8)   Os pequenos cilindros de vidro espesso para luminárias de mineiros.

9)   Os difusores (incluídos os difusores de alabastro).

10) As bacias, taças, capelas, abajures (incluídas as suas armações), globos, tulipas e artigos semelhantes.

11) As peças de lustres tais como bolas, amêndoas, florões, pingentes, plaquetas e artigos análogos, que em virtude, especialmente, de seus dispositivos de fixação ou de suas dimensões são reconhecíveis como utilizáveis para guarnição de lustres.

As partes não elétricas de artigos desta posição combinadas com partes elétricas permanecem classificadas aqui. As partes elétricas desses artigos (suportes, comutadores, interruptores, transformadores, starters (arrancadores*), reatores (balastros*), por exemplo), apresentados isoladamente, incluem-se no Capítulo 85.

Excluem-se, também, desta posição:

a)   As velas (posição 34.06).

b)   As tochas e archotes, de resina (posição 36.06).

c)   Os anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras e artigos semelhantes, não luminosos ou iluminados por uma fonte de iluminação não fixada permanentemente (posição 39.26, Capítulo 70, posição 83.10, etc.).

d)   Os globos impressos, providos de iluminação interna, da posição 49.05.

e)   As mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros (posição 59.08).

f)    As contas de vidro e artigos semelhantes de vidrilhos (por exemplo, simples franjas feitas de contas ou de pequenos tubos enfiados, destinadas a decorar os abajures (candeeiros)) (posição 70.18).

g)   Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização para ciclos e automóveis (posição 85.12).

h)   As lâmpadas (ampolas) e tubos de incandescência ou de descarga (incluídos os que apresentam forma de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), bem como as lâmpadas de arco (posição 85.39).

ij)   Os aparelhos e dispositivos (incluídas as lâmpadas de iluminação elétrica) para produção de luz-relâmpago (flash) em fotografia e cinematografia (posição 90.06).

k)   Os transmissores ópticos de sinais luminosos (posição 90.13).

l)    As lâmpadas para diagnóstico, sondagem, irradiação ou outras aplicações médicas (posição 90.18).

m)  Os artigos de decoração, tais como lampiões e lanternas chinesas (posição 95.05).

94.06    Construções pré-fabricadas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias.

Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros (estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam-se, geralmente, sob a forma:

–    de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;

–    de construções completas, não montadas;

–    de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções pré-fabricadas.

Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (paredes, armaduras de telhado, por exemplo) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.).

As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas (exaustores*), fogões, etc), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.).

Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas (pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete, por exemplo) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas.

As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como destinados a equipar essas construções, excluem-se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.