NESH Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b)    Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)    Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d)    As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e)    Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.-   Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

        Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa:

A)   Nas posições 92.01 a 92.08, os instrumentos musicais.

B)   Na posição 92.09, as partes e acessórios destes instrumentos.

Alguns instrumentos musicais (pianos, guitarras, etc.) podem apresentar dispositivos elétricos de tomada de som e de amplificação; não deixam, por isso, de ser classificados nas suas respectivas posições, desde que se trate de instrumentos que, sem esses dispositivos, possam utilizar-se como instrumentos análogos do tipo clássico. Os dispositivos desta natureza, apresentados com os instrumentos - exceto os que façam corpo com estes ou se encontrem alojados no mesmo receptáculo - ou isoladamente, seguem sempre o seu regime próprio (posição 85.18).

Pelo contrário, incluem-se na posição 92.07 os instrumentos (com exclusão dos pianos automáticos da posição 92.01) cujo funcionamento se baseie em um fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes (ver a Nota Explicativa correspondente).

Os instrumentos e aparelhos deste Capítulo podem ser de qualquer matéria, compreendendo os metais preciosos, ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos e as pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas.

De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, os arcos e palhetas para instrumentos de cordas da posição 92.02, bem como as baquetas, macetas (maços), malhetes e semelhantes para instrumentos de percussão da posição 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, classificam-se com estes e não na posição 92.09. Pelo contrário, os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

Além das exclusões que se mencionam nas Notas Explicativas das diversas posições, o presente Capítulo não compreende:

a)   Os módulos eletrônicos musicais (posição 85.43).

b)   Os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos; é o caso, entre outros, de algumas harmônicas, violinos, acordeões, clarins, tambores, caixas de música (Capítulo 95).

c)   Os instrumentos musicais que tenham características de objetos de coleção da posição 97.05 (por exemplo, instrumentos com interesse histórico ou etnográfico) ou de objetos com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

92.01    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado (+).

9201.10   -  Pianos verticais

9201.20   -  Pianos de cauda

9201.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os pianos, de teclado e de cordas percutidas, mesmo equipados com simples dispositivos elétricos de tomada de som e amplificação, entre os quais se distinguem:

a)   Os pianos verticais, isto é, os que possuam uma caixa de ressonância e cordas fixadas verticalmente ou, no caso dos pianos de cordas cruzadas, cordas dispostas mais ou menos obliquamente;

b)   os pianos de cauda ( de cauda inteira, três quartos de cauda, meia cauda ou quarto de cauda), nos quais as cordas se estendem horizontalmente, em todo o seu comprimento, em uma caixa que forma uma espécie de cauda.

Estes pianos incluem os denominados “automáticos”, mesmo sem teclado, que são instrumentos equipados, por exemplo, com tiras perfuradas de papel ou de cartão, e acionados mecânica, pneumática ou eletricamente.

Contudo, os pianos eletrônicos bem como os instrumentos musicais eletrônicos suscetíveis de serem adaptados aos pianos para completar seus registros com os de outros instrumentos, classificam-se na posição 92.07 (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

2)   Os outros instrumentos de cordas de teclado, tais como os cravos, os espinetas e os clavicórdios.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 9201.10 e 9201.20

Estas subposições incluem, igualmente, os pianos denominados “automáticos”.

92.02    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).

9202.10   -  De cordas, tocados com o auxílio de um arco

9202.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   Os instrumentos de cordas tocados com arco:

Os principais instrumentos deste grupo são os violinos, violas (altos*) e altos (violinos de dimensões um pouco maiores que as dos violinos comuns), os violoncelos e as violas-de-gamba (baixos de viola*), os contrabaixos, etc.

B)   Os outros instrumentos de cordas.

Este grupo inclui, entre outros:

1)   Os instrumentos de cordas dedilhadas, em que a vibração das cordas é obtida pelo seu afastamento momentâneo da linha reta provocado pelos dedos ou por uma peça pequena de madeira, marfim, carapaça de tartaruga, celulóide, etc., terminada em ponta (palheta). Podem citar-se:

a)   Os bandolins (bandolins napolitanos de corpo muito abaulado, bandolins planos, bandolas, etc.).

b)   As guitarras.

c)   Os alaúdes alemães, espécie de bandolins.

d)   Os banjos, instrumentos de braço muito comprido, cuja caixa, plana e circular, é recoberta de pele de tambor.

e)   Os ukulélés, guitarras de pequenas dimensões de braço grosso.

f)    As cítaras, instrumentos compostos por uma caixa ou caixa plana de forma aproximadamente trapezoidal, sobre a qual são estendidas numerosas cordas, em geral metálicas.

g)   As balalaicas.

h)   As harpas, instrumentos de forma triangular, de cordas de comprimentos diferentes, dedilhadas manualmente.

2)   Os outros instrumentos, tais como:

a)   As harpas eólicas ou harpas de Eolo, instrumentos de jardim constituídos por um certo número de cordas montadas sobre uma caixa harmônica e que, por excitação do ar, fazem ressoar as notas do acorde perfeito.

b)   Os címbalos, instrumentos constituídos por um caixilho sobre o qual são estendidas cordas de aço que se percutem com uma maceta (maço) e que se utilizam nas orquestras ciganas.

Em certos instrumentos, particularmente as guitarras, o som pode ser amplificado eletricamente sem que por isso os instrumentos deixem de ser classificados na presente posição (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Contudo, os instrumentos eletrônicos, tais como as guitarras sem caixa de ressonância, incluem-se na posição 92.07.

92.05    Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.

9205.10   -  Instrumentos denominados “metais”

9205.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os instrumentos musicais de sopro, não incluídos na posição 92.08 (por exemplo, órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos de chamada ou sinalização), que podem, até certo ponto, ser considerados como instrumentos de sopro.

A presente posição compreende:

A)   Os instrumentos denominados “metais”.

A denominação “metais” refere-se ao registro destes instrumentos numa orquestra e não à sua matéria constitutiva. Este grupo compreende instrumentos geralmente de metal (latão, maillechort, prata, etc.), de embocadura em forma de funil e, geralmente, de pistões, de estrutura mais ou menos curvilínea que termina em pavilhão. Trata-se, em particular, de cornetins (ou cornetins de pistões), trompetes (simples, de orquestra, etc.), clarins, saxotrompas, bugles, saxornes barítonos, baixos, tubas, sousafones, trombones (de pistões ou de vara), cornetas ou trombetas (simples, alta, etc.), trompas de caça, denominadas também “trombetas de caça”.

B)   Os outros instrumentos de sopro.

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os órgãos de tubos e de teclado, do tipo dos órgãos de igreja. São instrumentos de sopro em que o movimento das teclas é transmitido aos tubos, eletricamente, eletropneumaticamente ou mecanicamente.

As caixas de órgãos ou móveis que lhes servem de invólucros e ao mesmo tempo os ornamentam também se classificam nesta posição quando se apresentem com os respectivos órgãos; quando isolados, classificam-se na posição 92.09.

Esta posição não compreende os órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos semelhantes, de tubos, mas sem teclado, que funcionem automaticamente ou por meio de manivela (posição 92.08). Os instrumentos chamados “órgãos” eletrônicos, e semelhantes, classificam-se na posição 92.07.

2)   Os harmônios e instrumentos semelhantes, de teclado e de palhetas livres metálicas, mas sem tubos.

3)   Os acordeões e instrumentos semelhantes, as concertinas, os bandônios e os instrumentos denominados acordeões de fole de pedal.

Os acordeões eletrônicos incluem-se na posição 92.07 (ver a Nota Explicativa correspondente e as Considerações Gerais do presente Capítulo).

4)   As harmônicas (gaitas) de boca.

5)   Os instrumentos constituídos essencialmente por um tubo com furos (de metal, madeira ou cana, plástico, ebonite, vidro, etc.) ao qual são adaptados quase sempre chaves, anéis etc., e que são tocados com ou sem palhetas. Trata-se de flautas, pífaros, flajolés, oboés, clarinetes, cornes ingleses, fagotes, saxofones, sarrussofones, etc.

A este grupo podem ser associadas as ocarinas, instrumentos de metal ou de argila, de forma ovóide, que têm som de flauta, bem como os apitos de vara (de metal ou de ebonite).

6)   Os outros instrumentos de sopro, tais como gaitas de foles (escocesas, bretãs, etc.), formadas por um odre de pele ou de bexiga a que se adaptam, conforme o caso, de três a cinco tubos diferentes, alguns dos quais dão uma nota fixa e imutável, enquanto os outros, perfurados e com uma palheta, permitem executar trechos variados.

92.06    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Por “instrumentos musicais de percussão”, consideram-se os que são percutidos por um objeto da mesma natureza, quer com uma baqueta ou dispositivo análogo, quer ainda simplesmente com a mão. Estes instrumentos são chamados habitualmente instrumentos de bateria.

Os principais destes instrumentos são:

A)   Os instrumentos de membrana, tais como:

1)   Os tamborins.

2)   Os tambores e caixas (taróis, bombos, etc.) que são caixas cilíndricas de madeira ou de metal recobertas providas de pele apergaminhada nas duas extremidades e percutidas por uma ou duas baquetas de madeira ou por uma maceta (maço) de madeira recoberta de couro.

3)   Os tímbales (tímpanos), bacias hemisféricas de cobre, que geralmente assentam no chão, de dimensões variáveis, cuja abertura é recoberta por uma pele curtida e afinada, sobre a qual o executante bate com maceta (maço) ou com baquetas.

4)   Os pandeiros (pandeiretas*) ou tambor de guizos, constituídos por um pequeno arco, recoberto de pele e ao qual se adaptam guizos ou lâminas de cobre que se fazem soar agitando o instrumento ou percutindo-o quer com a mão aberta, quer com a ponta ou os nós dos dedos, quer ainda com o punho fechado ou os cotovelos.

5)   Os tantãs.

B)   Os outros instrumentos de percussão, tais como:

1)   Os pratos ou címbales, espécie de pratos circulares que se fazem vibrar, em geral, batendo ou friccionando um no outro ou ainda percutindo um deles com maceta (maço).

2)   Os gongos (gongos chineses, etc.), constituídos por um prato metálico, sobre o qual se percute em geral com uma baqueta forte provida de um tampão de pele ou de feltro.

3)   Os ferrinhos (triângulo), varetas de aço dobrados em forma de triângulo equilátero e que se fazem vibrar por meio de uma haste de ferro.

4)   Os chapéus chineses, com guizos e campainhas, que ressoam quando se agita a haste do instrumento que os suporta.

5)   As castanholas, instrumentos formados por duas pequenas peças de madeira, de osso ou de marfim, côncavas em forma de concha, que se prendem nos dedos ou a um cabo ou punhos e que se fazem soar pelo choque de uma contra a outra.

6)   Os xilofones, constituídos por lâminas ou tabuinhas de madeira, de comprimentos desiguais, colocadas sobre dois pontos de apoio e que se percutem por meio de baquetas.

7)   Os metalofones, espécie de xilofones nos quais as lâminas de madeira são substituídas por lâminas de metal: aço ou duralumínio (os xilofones e os metalofones possuem freqüentemente, sob o suporte das lâminas, tubos metálicos de ressonância). Este grupo também inclui os aparelhos semelhantes de lâminas de vidro.

8)   As celestas e semelhantes, utilizados como instrumentos de bateria para substituir os carrilhões de forma clássica e que têm o aspecto exterior de um pequeno piano com pedais e abafadores, tendo, como órgão sonoro, lâminas espessas de aço especial postas em vibração pelo choque de martelos mecânicos acionados por teclas de um teclado.

9)   Os sinos e jogos de sinos, assim como os carrilhões de tubos (série de tubos suspensos em uma armação e sobre a qual se percute com a mão ou com um martelo).

10) As maracas e semelhantes, instrumentos de forma esférica (cilíndrica) ou de tubos, ocos, que produzem sons quando sacudidos.

11) As claves, constituídos por um par de varetas de madeira dura.

12) Os flexatones, instrumentos formados por uma chapa metálica, um cabo e duas esferas de madeira colocadas uma de cada lado da chapa que elas fazem vibrar quando se agita o instrumento, regulando-se o tom da nota pela curvatura maior ou menor da placa, efetuada com o polegar.

Alguns dos instrumentos acima mencionados apresentam-se às vezes combinados de modo a permitirem ao mesmo executante tocar vários deles simultaneamente; é por isso que, nas orquestras de jazz, o bombo, percutido nesse caso por uma maceta (maço) acionada por um pedal, é equipado, por exemplo, com pratos, címbales gongo, caixa de ressonância de madeira servindo de base a sinetas ou formando um xilofone.

Os carrilhões para edifícios públicos, suscetíveis de executar trechos musicais, incluem-se também nesta posição.

Os instrumentos musicais de percussão, eletrônicos, classificam-se na posição 92.07.

Excluem-se, além disso, desta posição:

a)   Os sinos, sinetas, campainhas, guizos, gongos de mesa ou de sala e carrilhões de portas, que não constituam instrumentos musicais na acepção da presente posição (posições 83.06 ou 85.31).

b)   Os carrilhões e outras peças de dispositivos sonoros para aparelhos de relojoaria (posição 91.14).

92.07    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

9207.10   -  Instrumentos de teclado, exceto acordeões

9207.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição os instrumentos musicais nos quais o som seja produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (mesmo eletrônicos) e que, por conseqüência, embora os dispositivos vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, não podem ser tocados nas condições normais de audição sem a parte elétrica ou eletrônica. Distinguem-se nisso de alguns outros instrumentos (pianos, acordeões, guitarras, por exemplo) que, embora suscetíveis de se associarem a um dispositivo elétrico de tomada de som e de amplificação, não deixam de constituir instrumentos independentes que podem utilizar-se sem esse dispositivo nas mesmas condições que os instrumentos semelhantes de tipo clássico. De qualquer maneira, os pianos automáticos da posição 92.01, mesmo acionados eletricamente, são excluídos daqui.

Os instrumentos que pertencem a este grupo são, em geral, baseados no emprego de:

A)   Geradores de sons eletromagnéticos.

Em um dos sistemas baseados neste princípio, o gerador de sons tem um eixo motor ligado flexivelmente a um motor síncrono que o mantém a uma velocidade constante. Ao longo do eixo motor estão dispostas, aos pares, engrenagens de diâmetros diferentes. Cada engrenagem movimenta rodas dentadas chamadas “rodas de som” ou “rodas fônicas”. Quando o instrumento está ligado à corrente elétrica e o motor síncrono em movimento, as rodas fônicas giram a velocidades diferentes correspondentes aos diversos diâmetros das engrenagens. Imediatamente próximo do contorno de cada roda fônica, há um ímã permanente, sobre uma das extremidades do qual está enrolada uma bobina. Quando as rodas giram, os dentes, regularmente dispostos na periferia das mesmas, passam no pólo correspondente a cada ímã e fazem-lhe variar o campo, o que origina fracas variações de corrente na bobina. Estas correntes de freqüências conhecidas são amplificadas eletricamente e transmitidas a alto-falantes.

São particularmente baseados neste princípio os instrumentos do tipo órgão.

Em um outro sistema, uma palheta livre (do tipo das do harmônio) desloca-se em frente de um dos pólos de um ímã permanente; as vibrações da palheta produzem variações do campo magnético que determinam a criação, na bobina, de uma corrente que se amplifica eletricamente e se transmite a um alto-falante.

B)   Geradores de sons eletrostáticos, dos quais se distinguem diversos tipos:

1)   Os geradores de cordas percutidas, baseados no princípio segundo o qual as vibrações de uma corda percutida por um martelo e atravessada por uma corrente elétrica produzem variações de capacidade entre elas e os elementos metálicos (pregos de cabeça redonda) fixados nas proximidades; estas variações de capacidade correspondem exatamente às vibrações da corda, de maneira que, amplificadas, reproduzem fielmente estas vibrações.

2)   Os geradores de palhetas livres vibráteis, nos quais as cordas são substituídas por palhetas por onde passa uma corrente.

3)   Os geradores de condensadores variáveis, que giram a velocidade constante pela ação de um motor.

C)   Geradores de sons, de tubos (ou válvulas) eletrônicos osciladores, compreendendo os tubos osciladores de descarga gasosa.

D)   Geradores de sons, de célula fotoelétrica, nos quais um raio de luz passando por um disco perfurado se projeta sobre uma célula. Calculando-se cuidadosamente o número de perfurações do disco-tela (disco-écran*), produz-se um número correspondente de variações de corrente que, amplificadas, produzem o som desejado.

Alguns instrumentos desta posição, têm, consoante o caso, os nomes de pianos, órgãos, acordeões, carrilhões, etc., eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos, radioelétricos, fotoelétricos - mas são, quase sempre, designados pelos nomes de marcas registradas - permitem tocar, com grande fidelidade de som, quase todos os instrumentos musicais, por simples mudança de registro. Chamam-se “monódicos”, quando apenas dão sequência de sons individuais, ou “polifônicos”, quando reproduzem simultaneamente vários sons (é o caso dos órgãos desta natureza).

Finalmente, alguns podem ser tocados isoladamente ou ser adaptados a um piano clássico, tocando então o executante o aparelho com a mão direita e fazendo o acompanhamento com a mão esquerda no piano. Neste último caso, o instrumento em causa, mesmo que se apresente com o piano, continua classificado nesta posição.

Embora seja em geral necessária ao funcionamento normal dos instrumentos desta natureza, a aparelhagem elétrica ou eletrônica, e particularmente o sistema amplificador-alto-falante, segue o seu regime próprio (Capítulo 85) quando não se apresente incorporada no instrumento; contudo, quando a referida aparelhagem se encontra incorporada nos instrumentos a que se destina ou colocada no mesmo receptáculo, segue o regime destes instrumentos, mesmo que tenha sido acondicionada separadamente para facilidade de transporte.

Quanto aos relógios do tipo mural, com quadrante horário, que, fazendo parte da instalação de certos carrilhões eletrônicos, permitem a indicação sonora das horas ou suas frações, automaticamente, cabem no Capítulo 91.

92.08    Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.

9208.10   -  Caixas de música

9208.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- INSTRUMENTOS DE MÚSICA não ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS posições DO PRESENTE CAPíTULO

Podem citar-se, entre outros:

1)   As caixas de música. Dá-se este nome a pequenos mecanismos que tocam automaticamente árias musicais, incorporados em caixas ou outros receptáculos. Compõem-se essencialmente de um cilindro provido de pontas ou de lingüetas que representam as notas das árias musicais a tocar e que atuam sobre teclado constituído por uma espécie de pente de aço de lâminas vibráteis, afinado consoante os tons das notas correspondentes às pontas do cilindro. Estes componentes são montados em uma platina e o cilindro é posto em movimento quer por uma mola de relógio, que se dá corda por meio de uma chave, quer diretamente por meio de uma manivela. Em certos casos, o cilindro é substituído por um disco de chapa metálica com perfurações ou relevos que representam as notas do trecho a executar.

Os artigos que incorporam um mecanismo de caixas de música mas cuja função essencial é utilitária ou ornamental (relógios, móveis, miniaturas de madeira, vasos de vidro contendo flores artificiais, figuras de cerâmica, por exemplo) não são considerados caixas de música no sentido desta posição. Os artigos deste tipo são classificados na mesma posição que abrange os artigos correspondentes que não incorporem mecanismo de caixas de música.

Por outro lado, os artigos tais como os relógios de pulso, as xícaras (chávenas) ou os cartões de felicitações contendo módulos eletrônicos musicais não são igualmente classificados nesta posição. Estes artigos classificam-se nas mesmas posições que abrangem os artigos correspondentes que não incorporem estes módulos.

2)   Os órgãos mecânicos de feira e instrumentos semelhantes, aparelhos de grandes dimensões, com dois teclados falsos, dos quais um faz ressoar as cordas de metal por meio de um mecanismo de piano e o outro aciona os tubos de órgão; além disso, um sistema de arco faz vibrar as cordas de tripa. Estes aparelhos, que imitam os efeitos de uma orquestra, visto incorporarem vários instrumentos mecânicos (tambores, pratos (címbales), acordeões, etc.), são usados principalmente em parques e feiras; tocam por meio de cartões perfurados e são acionados quer a manivela, quer a motor.

3)   Os realejos, constituídos por uma caixa na qual os tubos de madeira e de metal são acionados por cilindros providos de pontas de cobre e movidos por uma manivela.

4)   Os pássaros cantores mecânicos. Com este nome, designam-se pequenos autômatos encerrados geralmente em receptáculos com bases providas de motor de mola; este aciona um jogo de pistões ligados a foles, o que ocasiona modulações de canto e provoca movimentos da cabeça e do corpo dos pássaros.

5)   Os serrotes musicais, espécie de serrotes, com lâmina de aço especial, que se fazem vibrar por meio de um arco ou de um martelo revestido de feltro.

6)   Outros instrumentos de fantasia, tais como matracas, sereias de bocas.

Os cartões, discos e rolos incluem-se sempre na posição 92.09, quer sejam ou não apresentados com os instrumentos da presente posição aos quais se destinam (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

B.- CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO E INSTRUMENTOS, DE BOCA,
PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

1)   Os chamarizes são pequenos instrumentos sonoros com que se imita quer com a boca, quer com a mão, o som das aves ou de outros animais, para os atrair.

2)   Entre os instrumentos de boca para chamada e sinalização, citam-se:

1º) Os berrantes e cornetas de sinais, de chifre, osso, metal, etc.

2º) Os apitos de boca (de metal, madeira, etc.) para ordens, manobras, etc.

Excluem-se, além disso, desta posição:

a)   As campainhas (para portas, mesas, bicicletas, etc.) (posições 83.06 ou 85.31).

b)   As buzinas de pêra (para veículos, por exemplo), as sereias de embarcações, as sereias para defesa passiva (manuais ou fixas) (regime de matéria constitutiva, Seções XVI ou XVII, consoante o caso).

c)   Os aparelhos de sinalização acústica, de funcionamento elétrico (posições 85.12 ou 85.31, conforme o caso).

92.09    Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

9209.30   -  Cordas para instrumentos musicais

9209.9     -  Outros:

9209.91   --    Partes e acessórios de pianos

9209.92   --    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

9209.94   --    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

9209.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   Os metrônomos e diapasões.

Incluem-se neste grupo, qualquer que sejam as suas utilizações (musicais ou outras), os metrônomos e os diapasões.

Os metrônomos são pequenos aparelhos em forma de caixa piramidal, com ou sem dispositivos sonoros, utilizados para indicar de forma precisa a medida segundo a qual um determinado trecho deve ser tocado. A sua peça principal é um balancim (balanceiro), cujos movimentos são acelerados ou retardados de acordo com os números de uma escala graduada, localizada atrás da haste.

Este grupo compreende também os metrônomos que tenham aplicações industriais que, neste caso, podem possuir contatos elétricos, o que não lhes altera a classificação.

Os diapasões são pequenos instrumentos constituídos quer por dois braços de aço que se fazem vibrar e produzem um único som, quer por uma espécie de tubo com uma ou mais palhetas e no qual se sopra, obtendo-se assim um ou mais sons (4 ou 6, em geral); freqüentemente, vários tubos de palheta única, que dão sons distintos, são reunidos em conjunto.

Existem também diapasões de estúdio, de grande potência, constituídos por uma lâmina de aço montada sobre uma caixa de ressonância e que se percute com um malhete.

Independentemente do seu emprego normal em música, os diapasões são utilizados em medicina (para testes auditivos, por exemplo, e, neste caso, são regulados para produzir uma gama de vibrações muito extensa e são, muitas vezes, apresentados em receptáculos com vários instrumentos), para observação estroboscópica. Alguns dentre eles são providos de dispositivos destinados a manter a duração das vibrações.

B)   Os mecanismos de caixas de música.

Ver a Nota Explicativa da posição 92.08.

C)   As cordas para instrumentos musicais.

Este grupo abrange as cordas para instrumentos musicais de cordas (pianos, harpas, violinos, violoncelos, bandolins, etc.), que são feitas, na maior parte das vezes, de:

1)   Tripa (de carneiro, geralmente). Compõem-se de um certo número de fios ou cabos, consoante a grossura que se pretenda obter; cada corda é formada quer por uma tira de tripa cortada longitudinalmente, quer por uma tripa inteira.

2)   Seda. As cordas deste tipo, que contêm habitualmente 140 filamentos de seda, assemelham-se às de tripa; são revestidas de uma leve camada de goma arábica e polidas com cera branca.

3)   Monofilamentos de matérias têxteis sintéticas (em geral náilon).

4)   Fios metálicos (de aço, na maior parte das vezes inoxidável, de alumínio, prata, cobre, etc.), quer se trate de fios simples, quer de fios constituídos por uma alma de metal e de fios de revestimento igualmente de metal (neste último caso, as cordas são denominadas “fiadas em metal”).

5)   Tripa, seda ou náilon, revestidos por simples enrolamento de fios metálicos (alumínio ou outro metal comum, prateado ou não, prata, etc.); as cordas deste tipo são denominadas “fiadas em tripa, em seda ou em náilon”.

As cordas para instrumentos musicais são reconhecidas facilmente pelo acabamento da sua fabricação (as de fio de aço são feitas de metal polido e têm o diâmetro rigorosamente calibrado; as de tripa são perfeitamente uniformes e de diâmetro regular e algumas delas são brancas e translúcidas, enquanto outras, tais como as cordas de harpas, são por vezes tingidas de azul ou vermelho, etc.) ou pelo seu modo de acondicionamento (saquinhos, bolsinhas e pequenas embalagens semelhantes, que freqüentemente trazem indicações de uso). Além disso, algumas cordas para instrumentos musicais (particularmente as de metal) possuem argolas ou esferas com vista à sua adaptação aos instrumentos.

Excluem-se deste grupo os fios de metal, os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas, as tripas, etc., mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não reconhecíveis como cordas para instrumentos musicais (regime próprio).

D)   As outras partes e acessórios.

Este grupo compreende as partes e acessórios de instrumentos musicais (exceto os referidos nas alíneas B) e C), acima), com exceção dos amplificadores e alto-falantes elétricos (posição 85.18), bem como, de modo geral, da aparelhagem elétrica (motores, células fotoelétricas, etc.) suscetível de equipar certos instrumentos, desde que a aparelhagem não incorpore partes ou acessórios desses instrumentos.

Entre estes artefatos, podem referir-se:

1)   As partes de pianos, harmônios, órgãos ou instrumentos semelhantes:

Os teclados montados, isto é, o jogo completo de teclas montado sobre uma armação; os mecanismos de pianos, isto é, os jogos de martelos com a alavanca que os movimenta, compreendendo os abafadores de som; as caixas de pianos ou harmônios; as mesas de harmonia; as armações, de ferro fundido ou madeira; os pedais e pedaleiras; as cravelhas para fixação de cordas; as lâminas metálicas - ou palhetas - de harmônios; as teclas para teclados; os martelos, abafadores, cabos e garfos de martelos; os tubos, someiros, foles e outros elementos de órgãos (compreendendo os móveis).

Também se classificam aqui as teclas, registros, foles e teclados dos acordeões.

As pequenas tiras de marfim, osso ou de plásticos, simplesmente recortadas em forma retangular, destinadas ainda a ser polidas, arredondadas nos cantos ou trabalhadas por qualquer outra forma, para guarnecerem teclas, seguem o regime próprio (posição 96.01 ou Capítulo 39).

2)   As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.02 (instrumentos de corda):

As caixas de bandolins, guitarras, banjos ou instrumentos semelhantes; os mecanismos de guitarras ou de bandolins (sistemas de cravelhas e de parafusos dentados que prendem, na extremidade do braço, as cordas do instrumento e permitem dar-lhes a tensão desejada); as partes de violinos, violoncelos ou semelhantes: fundos, tampos e braços - mesmo em esboço -, pontos de braços, pestanas, cavaletes, e ganchos ou estandartes (peças onde se prendem as cordas), botões de estandartes, costilhas (peças que ligam a caixa ao fundo), cravelhas (espécie de chaves que se prendem na mão ou voluta e servem para esticar as cordas), extensores para cordas, etc.; espigões para os violoncelos e contrabaixos poderem assentar no chão; os arcos e respectivas partes (varas, talão, botão), compreendendo as mechas de crina preparadas para arcos; palhetas (plectro), surdinas, queixeiras, etc.

3)   As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.07:

As caixas (de pianos, de órgãos, de carrilhões eletrônicos), os pedais e pedaleiras, os teclados, as rodas fônicas (por exemplo, de órgão), etc.

No que respeita a partes e acessórios elétricos ou eletrônicos, ver a Nota Explicativa da posição 92.07.

4)   As partes e acessórios dos instrumentos de sopro da posição 92.05:

As peças de madeira torneadas para instrumentos de madeira (clarinetes, flautas e semelhantes); os corpos de instrumentos, de metal; as corrediças, varas, embocaduras, palhetas, pistões, botões de pistões, chaves, anéis, virolas, bocais, bicos e suas tampas, pavilhões e surdinas; os tampões (para flautas, clarinetes, etc.); etc.

5)   As partes e acessórios dos instrumentos de percussão:

As baquetas, macetas (maços), martelos e malhetes; as “vassouras” para bandas de jazz; os pedais para bandas de jazz; os porta-pratos (címbales); os corpos e varas de tambores, caixas, etc.; as lâminas, suportes de lâminas e armações, de xilofones ou de instrumentos semelhantes; as peles cortadas para tambores, caixas e instrumentos semelhantes, recortadas em forma circular ou aproximadamente circular e manifestamente reconhecíveis; os cabos (em geral de cânhamo, juta ou sisal) que se reconheçam como destinados a esticar as peles no corpo (fuste) de alguns instrumentos, tais como tambores, e as cordas (de tripa ou metal) apoiadas sobre a pele da campainha, oposta à pele da bateria, se forem reconhecíveis como tais; etc.

*

* *

Também se incluem nesta posição:

1)   Os porta-partituras, destinados a ser fixados no instrumento; os suportes (em forma de tripé ou outros) para taróis ou saxofones, por exemplo.

2)   Os aparelhos para tocar mecanicamente um instrumento musical. São aparelhos auxiliares que permitem tocar mecanicamente instrumentos de teclado por meio de cartões, discos e rolos. Funcionam por meio de manivelas, pedais, motores mecânicos ou elétricos ou de um fole e podem ser colocados quer no interior, quer no exterior do instrumento (piano ou harmônio, em geral).

3)   Os cartões, discos e rolos para instrumentos musicais automáticos. Mesmo que se apresentem com o instrumento a que se destinam, estes artefatos classificam-se aqui (Ver a Nota 2 do presente Capítulo)

*

* *

Excluem-se igualmente:

a)   As partes e acessórios de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como dobradiças, punhos, guarnições (por exemplo, para pianos), de metais comuns (Seção XV) ou de plásticos (Capítulo 39).

b)   As ferramentas de afinador (posição 82.05).

c)   Os motores de mola para caixa de música ou de pássaros cantores mecânicos, desprovidos de partes ou acessórios das referidas caixas (posição 84.12).

d)   Os maquinismos de aparelhos de relojoaria, desde que não possuam partes ou acessórios de instrumentos musicais (posições 91.08 a 91.10).

e)   Os bancos de pianos (posição 94.01), as estantes de partituras que assentam no solo (posição 94.03) e os castiçais para pianos (posição 94.05).

f)    A colofônia moldada, para arcos (posição 96.02).

g)   Os escovilhões para flautas, oboés, etc. (posição 96.03).