NESH Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b)    As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d)    As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e)    Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f)     Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g)    Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos (mecanismos*) de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (mecanismos*) (Capítulo 85).

2.-   A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3.-   Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos (mecanismos*) não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos (mecanismos*) e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos (mecanismos*) ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. Compreende os aparelhos horários denominados “portáteis” (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou “fixos” (relógios de parede, pêndulas, despertadores, cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos.

Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluídos os metais preciosos); podem também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições 91.11 e 91.12).

A classificação dos aparelhos de relojoaria, combinados com outro objeto (móvel, lâmpada, estojo para escrita, pesa-papéis, bloco-notas, caixa para fumo (tabaco), isqueiro, bolsa, caixa para pó-de-arroz, cigarreira, lapiseira, bengala, etc.), rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura. Contudo, os aparelhos de relojoaria com iluminação interior continuam classificados no presente Capítulo.

Além das exclusões especificadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições, excluem-se, de um modo geral, deste Capítulo:

a)   Os quadrantes solares e as ampulhetas (regime da matéria constitutiva).

b)   Os autômatos de música (pássaros cantores e semelhantes) e as caixas de música sem mostrador horário (posição 92.08).

c)   As caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e suas partes (posição 91.12). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

d)   Os autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários (posição 96.18).

e)   Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).

Os aparelhos de relojoaria compõem-se de duas partes principais: o maquinismo e o receptáculo deste maquinismo (caixa, estojo, gabinete, etc.).

Em um maquinismo mecânico de aparelho de relojoaria distinguem-se as seguintes partes:

1)   A armação, que se compõe em geral da platina e das pontes. A platina é a chapa-base do maquinismo em que se fixam as pontes, por meio de parafusos e pés. Algumas armações possuem, além das pontes e da platina propriamente dita, uma ou mais platinas suplementares (designadas, por exemplo, contraplatina, platina porta-mostrador, guarda-platina inferior) destinadas a sustentar algumas peças do maquinismo (maquinismo contador, maquinismo de alarme, etc.).

2)   O órgão-motor, que alimenta o maquinismo. É, em geral, constituído por pesos ou molas; a energia também pode ser fornecida por eletricidade, variações de pressão atmosférica ou de temperatura, etc.

3)   A rodagem, isto é, o conjunto de rodas e carretes dentados (móveis) que se engrenam uns nos outros, destinados a transmitir ao escape a energia fornecida pelo órgão-motor, permitindo assim a medição do tempo.

4)   O maquinismo contador que compreende o conjunto de órgãos que têm por função transmitir o movimento do ponteiro dos minutos ao das horas. Nos maquinismos com platina porta-mostrador, o maquinismo contador encontra-se, em geral, colocado entre essa platina e a platina propriamente dita.

5)   O escape, que tem por função transmitir ao regulador a força necessária à manutenção do seu movimento e subordinar o movimento da rodagem ao comando do regulador.

Os diversos tipos de escape são: o escape de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.

6)   O regulador, que serve para regularizar o movimento produzido pelo órgão motor. É constituído por um pêndulo, pelo conjunto balanceiro-mola espiral, por um diapasão, por um quartzo piezelétrico ou por qualquer outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo.

7)   O mecanismo de acertar os ponteiros (de empurrar, de puxar, de báscula, etc.) e de dar corda.

O maquinismo montado, ao qual se juntam o quadrante e os ponteiros, é ajustado ao receptáculo.

O balanceiro, as peças móveis do escape e as da rodagem terminam em eixos muito finos. Nos aparelhos de relojoaria comuns, estes eixos giram diretamente no metal da platina e das pontes, mas nos aparelhos de melhor qualidade são providos de mancais (chumaceiras) em pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas, o que permite diminuir o desgaste.

Os aparelhos de relojoaria podem ser providos de um mecanismo sonoro de horas, de uma campainha de alarme ou ainda de um carrilhão. Nesse caso, cada um destes dispositivos requer um maquinismo particular.

A corda dos aparelhos de relojoaria mecânicos aciona-se manual, elétrica ou automaticamente.

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Entre os aparelhos de relojoaria elétricos (mesmo eletrônicos), que também se classificam neste Capítulo, distinguem-se:

A)   Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, de marcha reduzida, que não vai além de alguns minutos, providos de maquinismo clássico de aparelhos de relojoaria, de balanceiro-espiral ou de pêndulo, nos quais a mola se arma periodicamente por meio de um eletroímã.

B)   Os aparelhos independentes, ligados à rede elétrica, de marcha prolongada (que atinge muitas horas), igualmente com maquinismo de aparelho de relojoaria, de conjunto balanceiro-mola espiral ou de pêndulo, e em que a mola ou os pesos são acionados periodicamente, por meio de um motor elétrico (síncrono, de indução, etc.).

C)   Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador ou ligados à rede elétrica, com maquinismo de pêndulo, cujas oscilações são mantidas por um dispositivo eletromagnético.

D)   Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, com regulador (diapasão, quartzo piezelétrico, etc.) cujas oscilações são mantidas por um circuito eletrônico.

E)   Os aparelhos independentes, de motor síncrono, ligados à corrente de freqüência controlada, desprovidos, conseqüentemente, de regulador e constituídos simplesmente por motor e rodagem.

As redes elétricas de distribuição e de unificação da hora são tratadas especificamente na Nota Explicativa da posição 91.05.

Os aparelhos de relojoaria elétricos são, por vezes, munidos de dispositivos que permitem acertar a hora por ondas hertzianas.

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Para os fins da Nota 3 do presente Capítulo, que define os maquinismos de pequeno volume para relógios, aplicam-se os métodos de medição seguintes:

a)   Medida da espessura

A espessura de um maquinismo é medida a partir do suporte do quadrante, ou da superfície visível do mostrador quando este está incluído no maquinismo, até o plano oposto mais afastado sem levar em conta parafusos, porcas e outras peças fixas que ultrapassem esse plano.

b)   Medida da largura, do comprimento ou do diâmetro

É conveniente medir, consoante o caso, a largura, o comprimento ou o diâmetro - que são definidos pelo seu eixo de simetria - sem levar em conta a haste da corda e a coroa.

91.01    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

9101.1     -  Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.11   --    De mostrador exclusivamente mecânico

9101.19   --    Outros

9101.2     -  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.21   --    De corda automática

9101.29   --    Outros

9101.9     -  Outros:

9101.91   --    Funcionando eletricamente

9101.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 91.02 são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras da presente posição.

De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, esta posição compreende unicamente os relógios de uso pessoal cuja caixa seja inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. Estes relógios portáteis podem ter engastadas pedras preciosas ou semipreciosas, ou pérolas naturais ou cultivadas, ou estar providos de uma tampa ou de uma pulseira (mesmo associada a pedras preciosas ou semipreciosas) de metais preciosos.

De acordo com a Nota 7 do Capítulo 71, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos” os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante.

Pelo contrário, os relógios de uso pessoal com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, cujo fundo seja de aço, bem como aqueles em que a caixa seja de metal comum incrustado de metais preciosos, são classificados na posição 91.02.

91.02    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

9102.1     -  Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.11   --    De mostrador exclusivamente mecânico

9102.12   --    De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9102.19   --    Outros

9102.2     -  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.21   --    De corda automática

9102.29   --    Outros

9102.9     -  Outros:

9102.91   --    Funcionando eletricamente

9102.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se aqui os instrumentos horários mecânicos e os instrumentos horários elétricos, geralmente eletrônicos, com caixa e maquinismo, dos tipos de uso pessoal, concebidos para funcionar em todas as posições, que indicam as horas ou medem intervalos de tempo, sem considerar a espessura do maquinismo. Entre estes aparelhos, devem citar-se os relógios de pulso, de bolso, de bolsa, os relógios-pendentes, os relógios-broches, os relógios-anéis, etc.

Todavia, os despertadores de bolso providos de espeque não são considerados relógios de uso pessoal.

Cabem nesta posição, tanto os relógios de uso pessoal com maquinismo simples, como os de sistema complexo, isto é, que possuam outros órgãos além dos destinados à indicação das horas, minutos e segundos, por exemplo, os cronógrafos, relógios-despertadores, relógios de repetição, relógios automáticos, relógios-calendários, relógios com indicação da corda que lhes resta, relógios de várias funções, etc.

Todos estes relógios de uso pessoal podem apresentar características de fantasia ou especiais, tais como relógios estanques, antichoques ou antimagnéticos, relógios com corda para oito dias, relógios de corda automática, relógios de quadrante e portáteis, ponteiros luminosos, relógios de ponteiro dos segundos ao centro ou sobre quadrante próprio, relógios sem ponteiros ou de aberturas, relógios para esportes (por exemplo, para mergulhadores, com indicador de profundidade), relógios de quadrante Braile.

Chamam-se cronômetros os relógios de alta precisão que tenham sido regulados em posições diferentes e a temperaturas variáveis. Também fazem parte deste grupo os cronômetros de bordo, de bolso, mas não os cronômetros denominados de marinha e semelhantes, da posição 91.05.

Os cronógrafos servem não só para indicar a hora, mas também para medir espaços de tempo relativamente curtos. Os de ponteiros compreendem, além dos três ponteiros habituais (horas, minutos, segundos), dois ponteiros especiais: o ponteiro do cronógrafo, que dá uma volta por minuto e pode ser acionado, parado ou recolocado no zero por intermédio de um botão, e o ponteiro do contador que indica os minutos correspondentes ao número de voltas efetuadas por aquele. Certos cronógrafos têm um ponteiro suplementar (ponteiro de recuperação).

Também se incluem aqui os contadores de tempo, de bolso, etc. (chamados por vezes “de esporte”), dos quais os de ponteiros diferem dos cronógrafos acima descritos por não terem os indicadores habituais de tempo (ponteiros de horas, minutos, segundos), mas apenas o ponteiro do cronógrafo (com ou sem ponteiro de recuperação) e o ponteiro do contador. Contudo, os contadores de tempo, de bolso, eletrônicos, podem possuir dispositivos para indicar o tempo.

Os cronógrafos e contadores de tempo marcam quintos, décimos, centésimos ou milésimos de segundo. Às vezes são providos de dispositivos especiais que permitem determinar sem cálculo a velocidade de um corredor, de um veículo, do som, etc., as pulsações, a produção de uma máquina, etc. Alguns desses instrumentos podem também apresentar dispositivos para marcar o tempo.

As pulseiras que se apresentem com os seus relógios, de uso pessoal, mesmo não montadas, classificam-se na presente posição.

Apresentadas isoladamente, as caixas dos relógios desta posição e suas partes classificam-se na posição 91.11, os maquinismos, nas posições 91.08 ou 91.10, as pulseiras, na posição 91.13 e as partes de maquinismo, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Também se excluem desta posição:

a)   Os podômetros ou conta-passos (posição 90.29).

b)   Os despertadores e outros relógios com maquinismo de pequeno volume (posição 91.03).

c)   Os relógios para veículos (posição 91.04).

91.03    Despertadores e outros relógios, com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume.

9103.10   -  Funcionando eletricamente

9103.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os relógios (incluídos os despertadores, porém excluídos os relógios da posição 91.04) providos de um maquinismo de pequeno volume e essencialmente fabricados para indicar as horas. Em conformidade com a Nota 3 do Capítulo, a expressão “maquinismo de pequeno volume” significa dispositivo cuja regulação é assegurada por um balanceiro-espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura deste maquinismo não deve exceder 12 mm e a sua largura, comprimento ou diâmetro não deve exceder 50 mm.

Entretanto, convém notar que a posição exclui:

a)   Os relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos, que se classificam na posição 91.04 independentemente do tipo ou espessura do maquinismo.

b)   Os despertadores e outros relógios que não satisfaçam estas condições, por exemplo, os de pêndulo, os que possuam qualquer outro sistema regulador próprio para determinar intervalos de tempo, no qual a espessura exceda 12 mm, ou a largura, comprimento ou diâmetro excedam 50 mm, ou ainda os desprovidos de regulador (de motor síncrono, etc.), incluem-se na posição 91.05.

Os despertadores possuem um maquinismo de alarme (que atua geralmente sobre a caixa, a qual faz o papel de campainha) que dispara a uma hora determinada previamente por meio de um ponteiro especial. O maquinismo de alarme é por vezes substituído por um dispositivo musical.

Desde que possuam maquinismo de pequeno volume, incluem-se nesta posição, entre outros:

1º) Os despertadores e outros relógios de residências ou escritórios (com pés, cavalete, pedestal, etc.).

2º) Os despertadores e outros relógios, de viagem, com estojo.

3º) Os despertadores e outros relógios, com calendário.

4º) Os despertadores e outros relógios, com corda para oito dias.

5º) Os despertadores e outros relógios, com maquinismo sonoro para indicação de horas.

6º) Os despertadores e outros relógios, com quadrante e ponteiros, luminosos, com marcação de segundos, com autômatos, etc.

Apresentados isoladamente, as caixas para despertadores ou outros relógios classificam-se na posição 91.12, os maquinismos, nas posições 91.08 ou 91.10 e as partes de maquinismos, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

91.04    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição refere-se a todos os relógios, com caixa e maquinismo, especialmente construídos para instalação em painéis de instrumentos, volantes, espelhos retrovisores, etc., de veículos (automóveis, motocicletas, aviões, embarcações, etc.) sem se considerar a natureza e a espessura do maquinismo. São, em geral, relógios elétricos, a maior parte das vezes eletrônicos, relógios de corda automática ou relógios mecânicos com corda para oito dias.

Incluem-se também nesta posição os cronógrafos para veículos, que possuem, além dos ponteiros habituais, o ponteiro de cronógrafo, um totalizador de minutos e um registrador do tempo de percurso.

Apresentados isoladamente, os maquinismos são classificados nas posições 91.08 a 91.10, as caixas na posição 91.12 e as partes de maquinismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

91.05    Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume.

9105.1     -  Despertadores:

9105.11   --    Funcionando eletricamente

9105.19   --    Outros

9105.2     -  Relógios de parede:

9105.21   --    Funcionando eletricamente

9105.29   --    Outros

9105.9     -  Outros:

9105.91   --    Funcionando eletricamente

9105.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição os relógios de parede, relógios reguladores, pêndulas, relógios de mesa, despertadores e aparelhos semelhantes, não compreendidos em outra posição do presente Capítulo, cuja função essencial é indicar as horas. Entre as pêndulas e os despertadores, só cabem nesta posição os que tiverem maquinismos que não sejam de pequeno volume. As pêndulas e os despertadores, com maquinismo de pequeno volume, classificam-se na posição 91.03, de acordo com a definição da Nota 3 deste Capítulo.

Os aparelhos desta posição podem ser de pesos, de mola, elétricos ou eletrônicos e, em geral, têm, como órgão regulador, um pêndulo, um conjunto balanceiro-mola espiral, um diapasão ou um quartzo piezelétrico. São freqüentemente providos de sistemas sonoros (dando horas, meias horas e quartos de hora), de sineta e de gongo ou de carrilhão de gongos múltiplos.

Entre estes aparelhos podem citar-se:

Os relógios públicos, os relógios de residências, de lojas, etc., os relógios de estilo (de época), os relógios especiais (pêndulas de Neuchâtel, pêndulas de Paris, relógios condais, cucos da Floresta Negra, carrilhões Westminster, etc.) as pêndulas com autômatos, as pêndulas acionadas por moedas, os relógios e reguladores astronômicos ou de observatórios, os relógios de corda automática (por exemplo, por variação de temperatura ou de pressão atmosférica), os despertadores, os relógios com ponteiro dos segundos ao centro, os relógios eletrônicos, os relógios de quartzo piezelétrico.

Também se incluem na presente posição os artigos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e unificação da hora em cidades, fábricas, centrais elétricas, telefônicas ou telegráficas, estações rodoviárias e ferroviárias, aeródromos, portos, bancos, hotéis, escolas, hospitais, etc. Estes aparelhos consistem num relógio central diretor regulado com precisão (relógio-mãe) e em relógios receptores comandados à distância pelo relógio-mãe (relógios secundários). O relógio-mãe possui geralmente um maquinismo, mecânico ou elétrico, e um dispositivo de contato, cuja função é transmitir periodicamente aos relógios secundários os impulsos matrizes de corrente emitidos pelo pêndulo em cada oscilação. Os relógios secundários, que indicam as horas e minutos, recebem esses impulsos de comando no fim de cada minuto ou ainda de trinta em trinta segundos. Possuem um eletroímã, cuja armadura, rotativa ou oscilante, aciona a rodagem e o maquinismo de movimentação; cada impulso de corrente emitido pelo relógio-mãe faz avançar de uma divisão (minuto ou meio-minuto) o ponteiro dos minutos. A rodagem pode também ser acionada por uma mola de corda elétrica ou diretamente por um motor elétrico. Os relógios secundários, que marcam segundos, têm, além dos ponteiros das horas e dos minutos, um ponteiro de segundos ao centro. Neste caso, o relógio-mãe deve encontrar-se provido, além do contato dos minutos, de dispositivo especial que emita os impulsos a cada segundo. Também há relógios secundários que marcam os minutos e segundos ou só os segundos (por exemplo, para acertar outros relógios); estes relógios, porém, são incluídos na posição 91.06.

Os relógios secundários podem ser interiores, exteriores, com dois mostradores ou mais, de mesa, etc.

Os relógios-mãe comandam às vezes diversos outros aparelhos elétricos tais como registradores de presença, controladores de ronda, relógios de comutação, registradores, sinais acústicos ou ópticos (campainhas, sinetas, sereias, lâmpadas), faróis, balizas, etc.

Empregam-se também, para distribuição e unificação da hora, grupos de relógios síncronos ligados à rede elétrica, ou instalações pneumáticas. Neste último caso, a corrente elétrica é substituída por ar comprimido.

Esta posição abrange ainda os cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, aparelhos de altíssima precisão, particularmente destinados a manter a hora certa a bordo. Também se utilizam em trabalhos científicos. Estes aparelhos, de dimensões em geral superiores às dos cronômetros de bolso, encontram-se ajustados a caixas, providas ou não de suspensão cardan. Têm geralmente corda para dois ou oito dias e possuem, regra geral, um escape de expansão, um dispositivo de fuso que regulariza a força da mola motora e um indicador da corda ainda existente.

Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12, os maquinismos nas posições 91.09 ou 91.10 e as partes de maquinismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os cronômetros de bordo, de bolso (posições 91.01 ou 91.02).

b)   Os relógios para veículos (posição 91.04).

91.06    Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo (mecanismo*) de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

9106.10   -  Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

9106.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange, desde que os aparelhos sejam acionados por um maquinismo de aparelhos de relojoaria (mesmo que seja de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou por um simples motor síncrono, com ou sem engrenagens redutoras:

1º) Um conjunto de aparelhos que permitam a inscrição do momento em que um certo ato ou operação se realizou e quaisquer outros aparelhos de controle não especificados nem compreendidos em outras posições.

2º) Os contadores, exceto os das posições 91.01 ou 91.02, que sirvam para medir espaços de tempo mais ou menos curtos.

Para se incluírem aqui, estes aparelhos devem ter, em princípio, um quadrante que indique as horas, os minutos ou segundos. Contudo, certos aparelhos, tais como os registradores de presença, controladores de ronda, verificadores-impressores para pombos-correios, etc., que, às vezes, são construídos sem quadrante horário, continuam compreendidos na presente posição.

Entre os aparelhos desta posição, podem citar-se:

1)   Os registradores de presença ou relógios de ponto, que permitem controlar a entrada e saída do pessoal nas fábricas, oficinas, etc. Estes aparelhos apresentam-se sob a forma de uma caixa que contém, como órgãos principais, um relógio, um datador acionado pelo maquinismo do relógio, um martelo e uma fita impregnada de tinta. O operário introduz o seu cartão pessoal no aparelho, aciona o martelo, seja mecânica ou eletricamente, o que provoca a impressão, no cartão, do dia, hora e minuto da sua passagem. Estes cartões permitem, assim, o cálculo do número de horas de presença. Utilizam-se, na maior parte das vezes, relógios elétricos ou relógios mecânicos com corda para oito dias. Estes podem ser independentes, ligados a um relógio central ou ter a função de relógio-mãe; neste último caso, acionam por vezes uma campainha ou uma sereia (ver a Nota Explicativa da posição 91.05).

2)   Os relógios datadores e os contadores de horas, aparelhos semelhantes aos registradores de presença, mas que marcam também o mês, o ano, um número de ordem ou outras inscrições e que, às vezes, são providos ainda de um totalizador de horas de trabalho (do dia ou da semana, por exemplo). Alguns destes aparelhos também se empregam para franquear correspondência, para selar recibos, para anotar fichas de preços de revenda, etc.

3)   Os controladores de ronda, aparelhos geralmente portáteis, providos de maquinismo de aparelhos de relojoaria, que movimenta um quadrante de papel ou um datador. Por meio de chave especial, a pessoa encarregada da ronda (por exemplo: guarda da noite, vigia) marca a sua passagem (hora, minuto, número do posto) nos postos de controle, por perfuração ou marcação no quadrante giratório ou ainda por impressão por meio de fita impregnada de tinta, sobre uma tira de papel.

4)   Os verificadores-impressores para marcar, em concursos, a chegada de pombos-correios sob a forma de caixas portáteis que contêm um relógio, um tambor para anéis e um dispositivo que permite marcar o dia, a hora, minuto e segundo da chegada, quer por impressão sobre uma fita, quer por perfuração de um disco ou de uma tira de papel.

5)   Os relógios de controle de freqüência, para centrais interconectadas, redes de relógios síncronos, relógios de contato, interruptores horários, etc. Estes relógios têm um quadrante que indica a hora-padrão (astronômica), a hora síncrona e os desvios de marcha. Compreendem, essencialmente, um mecanismo indicador de desvios de marcha, um maquinismo de relógio secundário comandado por um relógio-mãe e que indica o tempo-padrão (astronômico), um maquinismo de relógio síncrono e diversos dispositivos de contato, de sinalização ou de regulação.

6)   Os cronômetros científicos, denominados, por vezes, “cronoscópios”, para medir a duração de fenômenos curtos, limitados pelo fechamento e abertura de contatos elétricos. Empregam-se estes cronômetros para controle e aferição de contadores elétricos, para medir o tempo de reação de um indivíduo quando sujeito a testes psicotécnicos, etc. Como órgãos principais compreendem um motor síncrono, um conjunto eletromagnético e um contador com quadrante de segundos e 1/100 de segundo, tudo contido numa caixa. Quando se utiliza o aparelho, o motor síncrono gira permanentemente e fica ligado ao contador enquanto o fenômeno ocorre.

Os cronoscópios, elétricos ou eletrônicos, sem maquinismo de aparelhos de relojoaria, ou sem motor síncrono, classificam-se na posição 90.31.

7)   Os contadores esportivos de mesa e os contadores de estádio que indicam, em minutos e segundos, os tempos de chegada ou do jogo.

Os relógios de estádio com quadrante horário classificam-se, pelo contrário, na posição 91.05.

8)   Os contadores de segundos, destinados a controlar a duração de uma operação. São providos de um quadrante de segundos, de um quadrante totalizador de minutos e de uma alavanca de parada e de início de marcha.

9)   Os contadores de duração de conversas telefônicas, que funcionam de forma semelhante aos contadores de segundos e providos, por vezes, de um dispositivo sonoro.

10) Os cronógrafos registradores para esportes, com maquinismo de relógio síncrono comandado por um oscilador de quartzo. Estes aparelhos permitem registrar tempos da ordem de 1/100 de segundo, ao mesmo tempo que números de ordem, quer fotograficamente, quer por impressão ou perfuração de uma tira de papel que se desloca a uma velocidade constante.

Os aparelhos auxiliares de cronometragem esportiva (estojos e bancos de cronometragem, contadores de pista, portinholas (starting gates), dispositivos de célula fotoelétrica, órgãos de transmissão acústicos, elétricos ou radiotelegráficos, etc.) seguem o seu regime próprio.

11) Os controladores de minutos, contadores de tempo providos de dispositivo sonoro que toca depois de ter decorrido um determinado número de minutos (geralmente, até 60). Possuem um mecanismo de despertador e um quadrante numerado habitualmente de 0 a 10, de 0 a 30 ou de 0 a 60. Empregam-se em todos os casos em que a duração de uma operação tem de ser controlada.

Todavia, os interruptores de tempo, que diferem dos contadores de tempo pelo fato de cortarem ou ligarem um circuito elétrico, em vez de acionarem um dispositivo sonoro num dado momento, estão excluídos desta posição e incluídos na posição 91.07.

12) Os relógios secundários (comandados por um relógio-mãe), que marcam os minutos e os segundos, ou apenas os segundos (por exemplo, para regulagem de relógios).

13) Os contadores de bilhar, de maquinismo de aparelhos de relojoaria, que indicam quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo.

14) Os cronômetros para jogo de xadrez constituídos por dois maquinismos de aparelhos de relojoaria, com ponteiros que indicam o tempo em horas e em minutos, bem como por dois botões ou alavancas que permitem o acionamento ou a parada do cronômetro.

Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os maquinismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de maquinismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Excluem-se ainda da presente posição:

a)   Os aparelhos do Capítulo 90, mesmo com maquinismo de aparelhos de relojoaria, mas sem quadrante horário, por exemplo: os marégrafos e sismógrafos (posição 90.15), os barógrafos e termógrafos (posição 90.25), os manômetros (posição 90.26), os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade (posição 90.28), os contadores de voltas, de produção, os indicadores de velocidade e os taquímetros, os taxímetros, podômetros e contadores de frações ou intervalos de tempo, denominados “contadores de tempos curtos” (posição 90.29), bem como curvímetros (posição 90.31).

b)   Os cronômetros, cronógrafos e contadores de tempo, de bolso, etc. (posições 91.01 ou 91.02).

c)   Os metrônomos (posição 92.09).

91.07    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo (mecanismo*) de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos de relojoaria que não apresentem características de relógios ou de pêndulas, da posição 91.05, e cuja função mais corrente seja a de abrir e fechar automaticamente circuitos elétricos, num dado tempo, isto é, a horas determinadas, em geral, de acordo com um programa diário ou semanal previamente estabelecido. Para serem incluídos nesta posição, estes aparelhos devem conter um maquinismo de aparelho de relojoaria (mesmo que se trate de um maquinismo de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou um simples motor síncrono.

Chamam-se geralmente interruptores horários os aparelhos para comando de circuitos de iluminação (iluminação pública, de fachadas de estabelecimentos, de escadas, cartazes ou tabuletas luminosas, etc.), de circuitos de aquecimento (aquecedores de água, etc.), de instalações frigoríficas, de sistemas de bombas, etc., e relógios de mudança de tarifas, de contato, de comutação ou de tarifação (tarificação), os aparelhos para comando de relés de contadores de tarifas, de conjuntores-disjuntores, de registradores, etc. Contudo, a terminologia depende essencialmente da intensidade da corrente utilizada. Estes diversos aparelhos compreendem, fundamentalmente, um maquinismo de aparelhos de relojoaria, mecânico ou elétrico, ou um simples motor síncrono, e possuem, em geral, um quadrante, com ou sem ponteiros, um dispositivo regulador das horas de comando (alavancas, cavaleiros e chavetas) e sistemas de relés de comando, de interruptores e de comutadores. Este conjunto encontra-se num receptáculo que possui uma caixa de bornes. O quadrante indica geralmente as horas e, às vezes, também os dias e os meses; tem na periferia alavancas, cavaleiros ou pinos que acionam, às horas desejadas, os dispositivos de contato.

Estes aparelhos são, às vezes, comandados por termostatos, reguladores de pressão, de nível de água, etc.

A presente posição abrange também os interruptores de abertura e fechamento de circuitos de alimentação de aparelhos elétricos (receptores de televisão, ferros de passar, máquinas de lavar, iluminação de bilhares, etc.), cuja abertura é provocada pela introdução de moedas e o fechamento, por um motor síncrono, sendo a duração de tempo entre as duas operações, determinada pelo número de moedas introduzidas pelo usuário.

Apresentadas isoladamente, as caixas dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu regime próprio, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os maquinismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de maquinismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

91.08    Maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios, completos e montados.

9108.1     -  Funcionando eletricamente:

9108.11   --    De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

9108.12   --    De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9108.19   --    Outros

9108.20   -  De corda automática

9108.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estão compreendidos nesta posição os maquinismos de pequeno volume para relógios, sem caixa, terminados, isto é, completos, montados, prontos a funcionar. Estes maquinismos podem ser agrupados em cinco tipos principais:

1)   maquinismos puramente mecânicos;

2)   maquinismos eletrônicos de balanceiro com espiral;

3)   maquinismos eletrônicos com ressoador de flexão (diapasão);

4)   maquinismos de quartzo com mostrador analógico (ponteiros);

5)   maquinismos de quartzo com mostrador eletrônico digital (diodos emissores de luz (LED) ou mostradores de cristais líquidos (LCD)).

Os maquinismos puramente mecânicos ou os eletrônicos com mostrador analógico podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros. Pelo contrário, para os maquinismos eletrônicos com mostrador digital, desde que tenha sido retirada a célula do mostrador que faz corpo com o maquinismo, este não está em condições de funcionar e não pode, por isso, ser considerado completo e montado, no sentido desta posição.

Na acepção da Nota 3 desde Capítulo, consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios, todos os dispositivos cuja regulação é assegurada por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, comprimento ou diâmetro não deverá exceder 50 mm. Os maquinismos deste tipo destinam-se principalmente aos relógios e despertadores das posições 91.01 a 91.03, mas continuam incluídos nesta posição, mesmo que sejam próprios para incorporar em outros aparelhos de relojoaria do presente Capítulo ou mesmo em aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, podômetros, engenhos explosivos, etc.).

Os maquinismos de aparelhos de relojoaria que não satisfaçam às condições antes mencionadas classificam-se nas posições 91.09 ou 91.10; os simples motores de mola classificam-se, regra geral, na posição 84.12.

Os maquinismos da presente posição podem apresentar-se em bruto, polidos, niquelados, rodiados, prateados, dourados, envernizados, etc.

Os maquinismos de pequeno volume para relógios de pilha ou de acumulador, continuam classificados na presente posição mesmo que se apresentem sem pilha ou acumulador.

91.09    Maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

9109.10   -  Funcionando eletricamente

9109.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange todos os maquinismos de aparelhos de relojoaria, exceto os de pequeno volume para relógios, terminados, isto é, completos, montados, prontos para funcionar; os de mostrador analógico (ponteiros) podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros.

Os maquinismos desta posição destinam-se principalmente aos aparelhos das posições 91.04 a 91.07, mas continuam aqui classificados, mesmo que sejam próprios para equipar aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, contadores, engenhos explosivos, etc.).

Excluem-se da presente posição:

a)   Os maquinismos mecânicos (de mola, de contrapesos, etc.), sem escape, que se classificam na posição 84.12, tais como os que se utilizam para acionar caixas de música.

b)   Os maquinismos de pequeno volume para relógios definidos pela Nota 3 deste Capítulo (ver a Nota Explicativa da posição 91.08).

Conseqüentemente incluem-se nesta posição os maquinismos mecânicos com escape que satisfaçam estas condições, entre outros os de balanceiro com espiral ou qualquer outro órgão regulador apropriado para determinar intervalos de tempo, de espessura superior a 12 mm ou de largura, comprimento ou diâmetro superior a 50 mm, os de pêndulos e todos os maquinismos elétricos de aparelhos de relojoaria, exceto os abrangidos pelas posições 91.08 ou 91.10, mesmo que não possuam regulador (maquinismos de relógios secundários, de relógios síncronos, etc.).

Para se incluírem nesta posição, os maquinismos de relógios síncronos e os maquinismos de relógios secundários devem conter, além do motor síncrono ou eletroímã, uma rodagem de aparelhos de relojoaria, isto é, que contenha peças móveis, tais como rodas de centro, de média, de segundos, de minutos, de horas, etc. Apresentados isoladamente, os motores síncronos, mesmo com engrenagens redutoras que regulem a velocidade do eixo de utilização, e os eletroímãs seguem o seu regime próprio.

Estes maquinismos podem ser feitos de peças em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas, prateadas, douradas, envernizadas, etc.

91.10    Maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria.

9110.1     -  De pequeno volume:

9110.11   --    Maquinismos (mecanismos*) completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

9110.12   --    Maquinismos (mecanismos*) incompletos, montados

9110.19   --    Esboços

9110.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Por chablon, entende-se o conjunto completo dos componentes de um maquinismo de aparelhos de relojoaria, não montado ou parcialmente montado (comercializado sob esta forma). No caso de maquinismos com mostrador mecânico, o quadrante e os ponteiros podem estar ou não compreendidos.

Por maquinismo de aparelho de relojoaria, puramente mecânico, incompleto, entende-se um maquinismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente do quadrante, dos ponteiros e da haste da corda (por exemplo, o escape ou a ponte do tambor).

Por maquinismo de aparelho de relojoaria, inteiramente eletrônico, incompleto, entende-se um maquinismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente da pilha (por exemplo, o mostrador, uma parte do circuito eletrônico ou dos seus componentes).

Por maquinismo de aparelho de relojoaria, eletrônico, com mostrador mecânico, incompleto, entende-se um maquinismo montado ao qual faltam algumas peças, independentemente do quadrante, dos ponteiros, da haste de acertar as horas e da pilha (por exemplo, o circuito eletrônico ou seus componentes, o motor).

Por esboço, entende-se o conjunto não montado de peças constitutivas de um maquinismo de aparelho de relojoaria, compreendendo a platina e, sendo o caso, as platinas suplementares, as pontes, a rodagem, o mecanismo de movimentação, o mecanismo de dar corda e de acertar as horas, o registro, bem como os mecanismos adicionais (por exemplo, o dispositivo automático, os mecanismos de calendário, cronógrafo, despertador, etc.), mas sem escape, balanceiro com espiral ou outro órgão regulador, mola motora, quadrante nem ponteiros. Os esboços podem estar ou não munidos do seu tambor.

91.11    Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

9111.10   -  Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9111.20   -  Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

9111.80   -  Outras caixas

9111.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   As caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 (relógios de bolsos, de pulso, cronógrafos, etc.), com ou sem vidro, apresentadas sem maquinismos.

B)   As partes destas caixas, por exemplo:

1)   O corpo (parte central*) que é a armação da caixa; contém, às vezes, dobradiças no fundo, e por vezes também (relógios de bolso), na tampa interior e no encaixe.

2)   O pescoço, soldado ao corpo (parte central*), com a argola (relógios de bolso) e os bujões.

3)   A tampa interior, primeira tampa que protege o maquinismo (é suprimida nos relógios de baixa qualidade e nos relógios pouco espessos).

4)   O encaixe, parte que suporta o vidro, sendo o aro destinado a fixá-lo, mais especialmente denominado rehaut (groove).

5)   O fundo, que fecha o relógio do lado oposto ao vidro (enquanto os relógios comuns tem um só fundo, o relógio “sabonete” tem dois, dos quais um, a tampa, protege o vidro).

As caixas para relógios de pulso não têm pescoço nem argola, mas sim asas onde se fixa a pulseira. As asas são compostas de várias peças, entre as quais o travessão, que pode ser fixo ou de mola. Às vezes, os relógios de pulso de senhora não têm asas, mas ganchos suscetíveis de sustentar um cordão.

As caixas de relógios de pulso muitas vezes são constituídas apenas por duas peças. Algumas vezes o corpo (parte central*) e o fundo são uma só peça. Outras vezes, o fundo e o encaixe contêm cada um uma parte da caixa ou ainda o encaixe engloba o corpo (parte central*) da caixa. Nos relógios de melhor qualidade, o maquinismo é previamente introduzido numa caixa de proteção, também designada guarda-pó.

As caixas de relógios e suas partes podem ser de qualquer matéria. São feitas, principalmente, de metais comuns (aço comum ou aço especial, níquel, etc., polidos, cromados, prateados, dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos) ou de metais preciosos e, às vezes, de plástico, marfim, ágata, madrepérola ou de carapaça de tartaruga. Podem apresentar-se ornamentadas (lavradas, gravadas, cinzeladas, guarnecidas de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)   As caixas protetoras para relógios de uso pessoal e os respectivos vidros, que seguem o seu regime próprio.

b)   As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas de relógios de uso pessoal), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

c)   As caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e suas partes (posição 91.12). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

91.12    Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

9112.20   -  Caixas e semelhantes

9112.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui, com a ressalva adiante mencionada, os receptáculos (caixas e semelhantes) para relógios, reguladores, pêndulas, despertadores, cronômetros denominados de marinha e semelhantes, relógios para veículos, registradores de presença, relógios datadores, contadores de horas, controladores de ronda, contadores de tempo (de minutos, de segundos, etc.) e para outros aparelhos do presente Capítulo, com exclusão dos incluídos, especialmente, nas posições 91.01 ou 91.02. Os receptáculos podem apresentar-se com ou sem vidro, acabados ou não. Contudo, as caixas que não sejam dos tipos habitualmente empregados em relojoaria e que sejam sobretudo do tipo das caixas de aparelhos científicos, contadores de eletricidade etc., tais como as destinadas a cronômetros científicos ou registradores, a interruptores horários, a relógios de mudança de tarifas ou outros, não se incluem nesta posição mas seguem o seu próprio regime.

Os artefatos desta posição revestem as mais diversas formas e são, geralmente, de metais (compreendendo os metais preciosos), madeira, plástico, couro, carapaça de tartaruga, madrepérola, mármore, alabastro, matérias cerâmicas, ônix, ágata ou de marfim. Podem apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou combinados com aplicações, esculturas, estatuetas, figuras de animais, etc.

Também se incluem nesta posição as partes de caixas e semelhantes, tais como encaixes, caixilhos, cavaletes, pés e bases.

Excluem-se desta posição:

a)   As redomas para pêndulas, relógios de mesa, etc., geralmente de vidro, quando se apresentem isoladas (posição 70.20).

b)   As peças e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas e semelhantes, de relógios e outros aparelhos deste Capítulo), de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes, de plástico (Capítulo 39).

c)   As caixas de relógios de uso pessoal (posição 91.11).

91.13    Pulseiras de relógios, e suas partes.

9113.10   -  De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9113.20   -  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

9113.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as pulseiras para relógios de uso pessoal, de qualquer gênero. Consideram-se como tais todos os dispositivos que permitam assegurar a fixação do relógio no pulso.

As pulseiras para relógios podem ser de qualquer matéria, tais como metais comuns, metais preciosos, couro, plástico ou têxteis. Podem também apresentar um caráter decorativo evidente sem que isso modifique a sua classificação.

Incluem-se também na presente posição as partes de pulseiras para relógios, reconhecíveis como tais, de qualquer matéria.

Excluem-se desta posição:

a)   Os outros dispositivos de fixação, correntes, anéis, broches etc., que se classificam segundo a sua natureza própria.

b)   As fivelas e as fivelas de segurança, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (posição 71.15) ou de metais comuns (posição 83.08).

c)   As pulseiras apresentadas com os respectivos relógios mas não fixadas a estes (posições 91.01 ou 91.02).

91.14    Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.

9114.10   -  Molas, incluindo as espirais

9114.30   -  Quadrantes

9114.40   -  Platinas e pontes

9114.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange todas as partes dos aparelhos de relojoaria do presente Capítulo, com exceção:

a)   Das partes e acessórios de uso geral mencionados na Nota 1 do presente Capítulo, ou sejam:

1)   Os pesos e os vidros, dos aparelhos de relojoaria, as correntes de relógios de uso pessoal, as esferas para rolamentos (para relógio de uso pessoal, de corda automática, por exemplo) e os rolamentos de esferas.

2)   As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como parafusos (de pontes, coroa, quadrante, lingüeta, catracas, báscula, de tirante, etc.), chavetas, correntes e algarismos para quadrantes (de relógios, pêndulas, etc.) de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (em geral, posição 71.15).

Estes artefatos seguem o seu regime próprio. Contudo, as molas para aparelhos de relojoaria (molas motoras, espirais, etc.) continuam incluídas nesta posição.

b)   Das partes expressamente incluídas em outras posições deste Capítulo, tais como maquinismos completos e montados das posições 91.08 ou 91.09, os chablons, esboços e maquinismos incompletos, da posição 91.10, as caixas e semelhantes das posições 91.11 ou 91.12 e as pulseiras da posição 91.13.

Salvo as disposições das alíneas a) ou b), acima, as peças suscetíveis de utilização simultânea em aparelhos de relojoaria e em outros usos, particularmente em contadores, brinquedos e instrumentos de medida ou de precisão (molas, rodas, pedras, ponteiros, etc.), classificam-se na presente posição. Inversamente, não se incluem aqui as peças que não sejam tipicamente do ramo de relojoaria, tais como as que equipam certos aparelhos das posições 91.06 ou 91.07 (por exemplo, os dispositivos impressores de relógios de ponto, os totalizadores, etc.).

Os esboços de peças seguem, em princípio, o mesmo regime das peças acabadas. Todavia, as peças em bruto provenientes do desbaste, bem como as peças simplesmente recortadas (por exemplo, para platinas e pontes), sem furos, escavações etc., que não se possam reconhecer como peças de aparelhos de relojoaria, são classificadas nas posições relativas à matéria constitutiva.

As partes de aparelhos de relojoaria podem apresentar-se em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas, prateadas, douradas, envernizadas, etc., ou com pedras.

Tendo em conta o que precede, as principais partes de aparelhos de relojoaria que esta posição inclui são as seguintes:

A.- PEÇAS PARA MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS
(Sem prejuízo dos sistemas complexos)

Entre estas, citam-se as seguintes:

1)   Esqueleto: platina e, em certos casos, platinas suplementares, pontes de tambor, da roda de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, de balanceiro (“galo”), de escape, de transmissão, etc.

2)   Órgão motor: mola do tambor ou mola motora, partes do tambor (cilindro, tampa, eixo e lingüeta), catraca ou travão e respectivas molas.

3)   Rodagem: rodas e carretes de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, intermediários.

4)   Mecanismo de movimentação: roda e carrete dos minutos, roda das horas.

5)   Escape (de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.): roda e carrete de escape, âncora, haste da âncora, platilho, elipse, cilindro.

6)   Regulador: balanceiro, eixo de balanceiro, espiral (plano, de Bréguet, cilíndrico), armela (pitão*), diapasão, virola, registro, chave de registro, placas de contrapedra, mola de registro, compreendendo ainda peças especiais para dispositivos antichoque.

7)   Mecanismo de dar corda e de acertar a hora: coroa, haste e carrete de dar corda, carrete deslizante, transmissões, carrete de coroa, roda central de coroa, báscula, tirante, molas de tirante e de báscula.

8)   Partes de maquinismos eletrônicos: circuitos para relógios de uso pessoal constituídos, por exemplo, por um suporte isolador sobre o qual são impressas conexões e dispostos outros componentes discretos obtidos por processo que não seja a impressão (por exemplo, bobinas, condensadores, resistências, diodos e transistores), bem como, quando for o caso, um circuito integrado.

9)   Porta-escapes compreendendo platina, pontes, escape, balanceiro com espiral e registro de um maquinismo de aparelho de relojoaria, com ou sem rodagem; são abrangidos por esta posição quer se apresentem não montados (em bruto), quer terminados, isto é, montados, prontos a funcionar, com o escape regulado.

Os porta-escapes terminados destinam-se a ser incorporados, na maior parte das vezes, em aparelhos com maquinismo de aparelho de relojoaria (aparelhos registradores, interruptores horários, relógios de comutação, etc.), e às vezes também em pêndulas, relógios de mesa ou em despertadores.

B.- PEÇAS PARA MAQUINISMOS, EXCETO DE PEQUENO VOLUME,
DE DESPERTADORES, RELÓGIOS DE MESA, PÊNDULAS OU
OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA

Muitas das peças destes maquinismos são, em princípio, análogas às dos maquinismos de pequeno volume para relógios; são, porém, de maiores dimensões.

Entre as peças especiais dos maquinismos para pêndulas ou outros relógios, exceto despertadores e relógios de mesa, devem citar-se os tambores para pesos, os pêndulos, incluindo os pêndulos compensadores (de mercúrio, de haste, de invar etc.), as forquilhas, varetas, rodas de varetas, escapes de recuo, de repouso (de Graham), etc., chaves independentes para dar corda e, entre as peças para relógios de mesa e despertadores, as chaves fixas de dar corda e os botões de acertar a hora.

C.- PEÇAS DE MECANISMOS SONOROS

1)   Dispositivos de alarme de despertadores: alavanca ou botão do alarme, disco de entalhe, roda de disparo com cápsula, roda de escape, eixo do indicador, âncora, martelo do alarme, etc.

2)   Dispositivos sonoros para relógios de mesa, pêndulas e outros relógios (de contadeira, de serra, etc.): cilindro ou tambor e roda de tambor, roda de contadeira, roda de cavilhas, roda dos totais, roda de tempo, volante, disparadores, alavancas, cremalheira, caracol, martelo, timbre, gancho, árvore de parada, roda do volante, braço, vírgula, serra, sino, gongo, carrilhão, etc.

D.- PEDRAS

Só cabem nesta posição as pedras trabalhadas, isto é, torneadas, lapidadas, polidas, perfuradas, escavadas, etc., ou montadas (engastadas, num aro ou num parafuso). As pedras em bruto ou simplesmente serradas classificam-se no Capítulo 71. As pedras para aparelhos de relojoaria são, geralmente, de dimensões muito reduzidas: raramente o seu diâmetro excede 2 mm e a sua espessura 0,5 mm.

As principais pedras que se empregam em aparelhos de relojoaria são rubis, safiras e granadas (naturais ou sintéticas) e, às vezes, diamantes. Nos relógios baratos empregam-se às vezes o strass ou substituem-se as pedras por cápsulas metálicas.

As pedras têm o nome das peças que suportam. São conhecidas, assim, por pedras das rodas do centro, de terceiros e de segundos, de roda de escape, da âncora, do balanceiro, etc. O mancal (chumaceira) de um eixo cilíndrico é constituído por uma pedra perfurada ou então por uma pedra perfurada e outra maciça (contra-eixo). Existem mancais (chumaceiras) constituídos por pedras de cavidade cônica.

Além das pedras redondas que servem de mancais (chumaceiras), os aparelhos de relojoaria de escape de âncora têm ainda em geral três pedras especiais: duas pedras cortadas em bisel fixadas nas duas extremidades da âncora e uma elipse pedra de seção geralmente semicircular ou triangular destinada ao platilho da âncora.

A fixação das pedras (empedragem) faz-se por engaste, por meio de aros ou, mais vulgarmente, por encaixe.

E.- QUADRANTES

Os quadrantes apresentam, em geral, divisões ou algarismos para indicar horas, minutos ou segundos. Podem ser planos ou arqueados e são, na maior parte das vezes, de latão prateado, dourado, pintado, oxidado ou recoberto de outro modo, de cobre esmaltado, de ouro ou de prata, às vezes de papel, de vidro, de cerâmica ou de plástico. Os algarismos e inscrições são aplicados por diversos processos (decalque, pintura, estampagem, etc.). Os quadrantes podem possuir algarismos ou sinais, luminosos.

Os quadrantes são fixados à platina (ou, em certos casos, à platina suplementar designada porta-quadrante) por parafusos, garras ou por um círculo metálico exterior.

F.- PONTEIROS

São os indicadores das horas, minutos e segundos. Também cabem nesta posição os ponteiros especiais para cronógrafos (ponteiro de cronógrafo, ponteiro de contador, ponteiro de recuperação) e os ponteiros para mecanismos de alarme de despertadores, etc. Os ponteiros, que podem ser planos ou arqueados, são, em geral, de aço, latão ou cobre, na maior parte das vezes polido, azulado, oxidado, niquelado, cromado, prateado, dourado ou chapeado, e às vezes de ouro ou ainda de osso. Os ponteiros luminosos têm “aberturas” cheias de uma composição à base de sais radioativos (radiotório, mesotório, etc.). Há uma grande variedade de modelos de ponteiros, cujo estilo se harmoniza com o do quadrante.