NESH Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.-   As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)    As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)    As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

        O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-   O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1)   O café, o chá e o mate.

2)   Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.

Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.

Isto se aplica, especialmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:

a)   Diluentes, para facilitar o doseamento e a repartição homogênea das especiarias nas preparações alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).

b)   Corantes alimentícios (por exemplo, xantofila).

c)   Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).

d)   Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral em pequenas quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.

As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas em outros Capítulos, mas que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos, permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.

O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11 e 12), dos tipos utilizados diretamente para aromatizar bebidas ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,

1)   cuja característica essencial seja conferida por uma ou várias espécies classificadas em uma única das posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);

2)   cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em pelo menos duas das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).

Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no parágrafo 1) nem pelas misturas referidas no parágrafo 2), acima (posição 21.06).

Excluem-se ainda:

a)   As plantas alimentícias do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.

b)   A mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou não (posição 21.03).

c)   Os cones de lúpulo (posição 12.10).

d)   Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a cássia, o alecrim, o orégão, o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, a arruda, a salva, que, embora possam ser utilizados como especiarias, são mais freqüentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na posição 12.11.

e)   Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

09.01    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901.1     -  Café não torrado:

0901.11   --    Não descafeinado

0901.12   --    Descafeinado

0901.2     -  Café torrado:

0901.21   --    Não descafeinado

0901.22   --    Descafeinado

0901.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição:

1)   O café verde sob qualquer forma: em cerejas tal como colhido; em grãos ou sementes inteiros revestidos de película amarelada; em ou grãos ou sementes despojados de sua película.

2)   O café descafeinado, isto é, o café do qual se retirou a cafeína, em geral por extração a partir dos grãos verdes tratados por diversos solventes.

3)   O café (mesmo descafeinado) torrado, mesmo moído.

4)   As cascas e películas de café.

5)   Os sucedâneos do café, constituídos por uma mistura de café, em qualquer proporção, com outros produtos.

Excluem-se desta posição:

a)   A cera de café (posição 15.21).

b)   Os extratos, essências e concentrados de café, denominados às vezes “café instantâneo”, e as preparações à base destes extratos ou essências; os sucedâneos torrados de café não contendo café (posição 21.01).

c)   A cafeína, alcalóide do café (posição 29.39).

09.02    Chá, mesmo aromatizado.

0902.10   -  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0902.20   -  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0902.30   -  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0902.40   -  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui as diversas variedades de chá produzidas pelas plantas da espécie botânica Thea (Camellia). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

A preparação do chá verde consiste essencialmente em aquecer as folhas frescas, enrolá-las e secá-las. Na preparação do chá preto, as folhas são enroladas e postas a fermentar antes da torrefação ou da secagem.

Inclui-se também nesta posição o chá parcialmente fermentado (por exemplo: chá Oolong).

As flores de chá, botões de chá e os resíduos, são tratados como o próprio chá; o mesmo ocorrendo com o chá em pó (folhas, flores ou botões), aglomerados em bolas, pastilhas ou tabletes, bem como os chás comprimidos apresentados em diversas formas. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

O chá que foi aromatizado por vaporização (durante a fermentação, por exemplo) ou por adição de óleos essenciais (óleos de limão ou de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem ter a forma de cristais ou de pó) ou de partes de diversas outras frutas ou plantas aromáticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou cravo-da-índia) permanece igualmente na presente posição.

O chá descafeinado (sem teína) está igualmente abrangido por esta posição; a cafeína (ou teína) é classificada na posição 29.39.

Os produtos que não provenham de certas plantas do gênero Thea, mas que às vezes são denominados “chás” excluem-se desta posição, como por exemplo: (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

a)   O mate (“chá do Paraguai”) (posição 09.03).

b)   Os produtos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas. Esses produtos são classificados, por exemplo, nas posições 08.13, 09.09, 12.11 ou 21.06.

c)   O “chá” de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose) (posição 21.06).

09.03    Mate.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O mate (“chá do Paraguai” ou “chá dos Jesuítas”) é constituído por folhas secas de certos arbustos da família do azevinho, que crescem na América do Sul. Serve para preparar, por infusão, uma bebida que contém cafeína em pequena quantidade.

09.04    Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1     -  Pimenta (do gênero Piper):

0904.11   --    Não triturada nem em pó

0904.12   --    Triturada ou em pó

0904.2     -  Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta:

0904.21   --    Secos, não triturados nem em pó

0904.22   -- Triturados ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   Pimenta do gênero Piper.

Este termo compreende os grãos de todas as espécies de pimenteira do gênero Piper (excluída a pimenta (pimentos*) de Cubeba ou Piper Cubeba da posição 12.11). A principal variedade comercial é a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum, que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da maturação que, depois de tratados às vezes com água fervente, são secos ao sol ou defumados. A pimenta branca provém quer das sementes maduras que, após a recolha, são colocadas em água ou empilhadas de maneira a provocar um começo de fermentação, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a película externa. A pimenta branca, de coloração amarelo-acinzentada, tem um sabor menos picante do que a pimenta negra.

Entre outras variedades de pimenta deste gênero, cita-se a pimenta longa (Piper longum).

Esta posição também compreende as poeiras e varreduras de pimenta.

Alguns produtos impropriamente designados por pimenta (pimenta da Índia, da Turquia, da Espanha, de Caiena, da Jamaica) são pimentões e pimentas (pimentos*).

2)   Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó.

Os pimentões (pimentos*) do gênero Capsicum provêm geralmente das espécies Capsicum frutescens ou Capsicum annum e se dividem em dois grupos principais, os pimentões (pimentos*) denominados “pimentões ou pimentas (pimentos*) do Chile” ou “pimenta (pimentos*) de Guiné” e as pápricas. Existem diversas variedades (pimentas-de-caiena (pimentos-de-caiena*), pimenta (pimentos*) de Serra Leoa, de Zanzibar, páprica da Espanha e da Hungria, etc.).

Entre os frutos do gênero Pimenta, encontra-se o chamado “pimenta-da-jamaica”, também designado por pimenta-dos-ingleses (pimentos-dos-ingleses*).

Estes frutos possuem a característica comum de terem um sabor acre, muito forte, picante e persistente; todavia existem também outras variedades de Capsicum que não possuem sabor picante (por exemplo: o Capsicum annuum var. grossum).

A presente posição não compreende os frutos frescos dos gêneros Capsicum ou Pimenta não triturados nem em pó (posição 07.09).

09.05    Baunilha.

0905.10   -  Não triturada nem em pó

0905.20   -  Triturada ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

É o fruto (vagem) de uma planta trepadeira e sarmentosa da família das orquídeas, muito aromática e de cor negrusca. Há dois tipos de baunilha, a comprida e a curta, além da vagem obtida a partir da espécie Vanilla pompona (baunilhão*), variedade muito inferior, de consistência mole, quase viscosa, e que se apresenta sempre aberta.

Excluem-se desta posição:

a)   A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinóide de baunilha” ou “extrato de baunilha” (posição 13.02).

b)   O açúcar vanilhado (açúcar com baunilha) (posições 17.01 ou 17.02).

c)   A vanilina, princípio odorífero da baunilha (posição 29.12).

09.06    Canela e flores de caneleira (+).

0906.1     -  Não trituradas nem em pó:

0906.11   --    Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906.19   --    Outras

0906.20   -  Trituradas ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A canela é a casca interior dos ramos jovens de certas árvores da família das Laurus. A canela do Sri-Lanka (Ceilão), das Seicheles e de Madagascar (Cinnamomum zeylanicum Blume), denominada “canela fina”, apresenta-se, geralmente, em feixes de cascas, de cor pálida, enroladas umas nas outras. A canela da China (Cinnamomum cassia (Nees) ex Blume), da Indonésia (Cinnamomum burmanii (C.G.Nees)) e do Vietnã (Cinnamomum loureirii Nees), igualmente conhecida pelo nome de canela comum, é constituída por cascas mais espessas e com estrias castanhas; apresenta-se em rolos de uma única camada. As outras variedades de canela compreendidas nesta posição são a Cinnamomum obtusifolium, Cinnamomum tamala e Cinnamomum sintek.

Classificam-se igualmente nesta posição os desperdícios de canela chamados chips utilizados especialmente na fabricação da essência de canela.

As flores de caneleira apresentam-se peneiradas e secas. Têm a forma de clava e comprimento que, em geral, não excede 1 cm. Utilizam-se, depois de reduzidas a pó, misturadas à canela.

Também se incluem nesta posição os frutos da caneleira.

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o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposição 0906.11

Esta subposição abrange apenas a canela constituída pelas cascas dos ramos novos da árvore ou arbusto Cinnamomum zeylanicum Blume, denominadas habitualmente canela do Sri-Lanka (Ceilão), das Seicheles e de Madagascar.

As variedades comerciais correntes apresentam-se sob a forma de tubos, de molhos enrolados e encaixados uns nos outros, de pedaços e de resíduos designados como lascas.

09.07    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

0907.10   -  Não triturado nem em pó

0907.20   -  Triturado ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os frutos do cravo-da-índia; têm o gosto e o aroma das respectivas flores, mas menos acentuados.

2)   Os cravos propriamente ditos, que são as flores colhidas antes da maturação e em seguida secas ao sol.

3)   Os pedúnculos das flores de cravo, delgados, de cor acinzentada e de cheiro ativo.

As cascas e folhas do cravo-da-índia estão compreendidas na posição 12.11.

 

09.08    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.1     -  Noz-moscada:

0908.11   --    Não triturada nem em pó

0908.12   --    Triturada ou em pó

0908.2     -  Macis:

0908.21   --    Não triturado nem em pó

0908.22   --    Triturado ou em pó

0908.3     -  Amomos e cardamomos:

0908.31   --    Não triturados nem em pó

0908.32   -- Triturados ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

a)   As nozes-moscadas, redondas ou oblongas, mesmo sem casca.

b)   O macis, que é o invólucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo e a casca. Esta substância, que é cortada em tiras, tem, num grau mais elevado, as propriedades da noz-moscada. Quando fresco é escarlate e com o envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradiço e translúcido como o chifre; em certas variedades, a cor é, porém, a do linho cru ou mesmo o branco.

c)   Os amomos e cardamomos, entre os quais podem distinguir-se:

1)   O amomo em cachos, assim chamado porque se dispõe naturalmente em cachos fechados, que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados, do tamanho de um bago de uva, esbranquiçados, arredondados, com três lados salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em três compartimentos que encerram um grande número de sementes muito aromáticas e com um sabor acre e picante.

2)   Os pequenos e médios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e propriedades, mas de forma triangular e alongada.

3)   O grande cardamomo, que é triangular, mede 27 a 40 mm de comprimento e tem casca acastanhada.

4)   As maniguetes também denominadas “sementes-do-paraíso” (Aframomum melegueta), que se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas sementes alongadas, angulosas, rugosas, brilhantes como envernizadas, inodoras, mas com sabor acre e picante como o da pimenta.

09.09    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

0909.2     -  Sementes de coentro:

0909.21   --    Não trituradas nem em pó

0909.22   --    Trituradas ou em pó

0909.3     -  Sementes de cominho:

0909.31   --    Não trituradas nem em pó

0909.32   --    Trituradas ou em pó

0909.6     -  Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

0909.61   --    Não trituradas nem em pó

0909.62   -- Trituradas ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os frutos e sementes incluídos nesta posição empregam-se na alimentação como especiarias. Classificam-se nesta posição mesmo quando, como é o caso das sementes de anis, em particular, são especialmente apresentados em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas. Utilizam-se na fabricação de bebidas ou de produtos farmacêuticos.

Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ovóide, com estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor aromáticos muito característicos. A badiana é o anis estrelado.

O coentro, o cominho e a alcaravia são sementes aromáticas de certas plantas da família das umbelíferas que se empregam, principalmente, na fabricação de licores.

O funcho é a semente ou grão da planta do mesmo nome. Esta semente é de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e agradável, ou verde-pálida (funcho oficinal) com cheiro suave característico.

As bagas de zimbro são de cor castanho-escuro-violácea, cobertas com poeira resinosa. Contêm uma polpa avermelhada, aromática, de sabor amargo e um pouco açucarado, que envolve três pequenos caroços muito duros. São utilizadas para aromatizar diversas bebidas alcoólicas (por exemplo, gim, genebra), o chucrute e outras preparações alimentícias, bem como para a extração do óleo essencial.

09.10    Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.1     -  Gengibre:

0910.11   --    Não triturado nem em pó

0910.12   --    Triturado ou em pó

0910.20   -  Açafrão

0910.30   -  Açafrão-da-terra (curcuma*)

0910.9     -  Outras especiarias:

0910.91   --    Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0910.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

a)   O gengibre (incluído o gengibre fresco, conservado provisoriamente em água salgada, impróprio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope está excluído (posição 20.08).

b)   O açafrão, que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus sativus). Pode apresentar-se em pó de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro ativo, penetrante e agradável, e contém um princípio corante pouco estável. É usado como tempero e também em confeitaria e medicina.

c)   O açafrão-da-terra (curcuma*) (Curcuma longa), às vezes denominado “açafrão-da-índia” dada a sua cor amarelo-dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior parte das vezes, em pó.

d)   O tomilho (incluído o serpão) e o louro, mesmo secos.

e)   O caril em pó, que consiste numa mistura, em proporções variáveis, de açafrão-da-terra (curcuma*), de diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho, gengibre e cravo-da-índia) e de outras substâncias aromáticas (por exemplo, alho em pó) que embora não se incluindo no presente Capítulo, se utilizam freqüentemente como especiarias.

f)    Os grãos de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella foenum graecum).

g)   As misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posições diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta (posição 09.04) com produtos da posição 09.08.