NESH Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Nota.

1.-   As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, bóias de amarração, embarcadouros, bóias. Compreende também os veículos de colchão (almofada) de ar (hovercraft) concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo (Ver a Nota 5 da Seção XVII).

Classificam-se também neste Capítulo:

A)   As embarcações incompletas ou inacabadas como, por exemplo, as estruturas desprovidas das suas máquinas propulsoras, dos seus instrumentos de navegação, dos seus instrumentos de elevação e de movimentação, dos seus móveis.

B)   Os cascos, qualquer que seja a matéria de que se constituam.

As embarcações incompletas ou inacabadas, e os cascos mesmo desmontados, bem como as embarcações completas desmontadas, classificam-se como embarcações, conforme a natureza, segundo as características que apresentem, ou, em casos de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Deve notar-se, todavia, contrariamente às disposições relativas ao material de transportes dos outros Capítulos da Seção XVII, que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do presente Capítulo e seguem, em todos os casos, o seu regime próprio. É o caso, por exemplo:

1)   Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII.

2)   Dos remos e pangaias, de madeira (posição 44.21).

3)   Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (posição 56.07).

4)   Das velas (posição 63.06).

5)   Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas metálicas da posição 73.08.

6)   Dos cabos de ferro ou de aço (posição 73.12).

7)   Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.16).

8)   Das hélices e rodas de pás (posição 84.87).

9)   Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 84.79), exceto os lemes propriamente ditos (posições 44.21, 73.25, 73.26, etc., conforme o caso).

Excluem-se também do presente Capítulo:

a)   As maquetes de embarcações utilizadas para fins decorativos (caravelas e outras embarcações à vela, por exemplo) (posições 44.20, 83.06, etc.).

b)   Os modelos de demonstração e as maquetes da posição 90.23.

c)   Os torpedos, minas e munições semelhantes (posição 93.06).

d)   Os veículos em forma de barco, para diversão infantil e outros artefatos com as características de brinquedos (posição 95.03).

e)   Os esquis aquáticos e artefatos semelhantes (posição 95.06).

f)    As pequenas embarcações que se destinam a ser montadas em carrosséis ou como atração em parques e feiras, de diversões (posição 95.08).

g)   Os objetos de antiguidades com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

Os veículos automóveis anfíbios e os veículos de colchão (almofada) de ar que possam deslocar-se indiferentemente em terra firme e em algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.), classificam-se como veículos automóveis (Capítulo 87); os hidroaviões classificam-se na posição 88.02.

89.01    Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

8901.10   -  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

8901.20   -  Navios-tanque

8901.30   -  Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

8901.90   -  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todas as embarcações para o transporte de pessoas ou de mercadorias, destinadas à navegação marítima ou à navegação interior (em lagos, canais, rios, estuários, por exemplo), exceto as embarcações da posição 89.03 e os barcos salva-vidas, que não sejam a remos, os navios para o transporte de tropas e os navios-hospitais (posição 89.06).

Classificam-se especialmente nesta posição:

1)   Os transatlânticos e barcos de cruzeiro.

2)   Os ferry-boats, que se utilizam para o transporte de trens (comboios) de passageiros ou de mercadorias (trains-ferries) e também para transporte de veículos automóveis (car-ferries); as barcaças de qualquer tipo.

3)   Os navios-tanque (petroleiros, para o transporte de gás metano, de vinho, etc.).

4)   Os barcos frigoríficos para o transporte de carnes, frutas, etc.

5)   Os cargueiros de todos os tipos (exceto os navios-tanque e os barcos frigoríficos), especializados ou não no transporte de algumas mercadorias. Entre estes, podem citar-se os cargueiros para transporte de minérios e outros graneleiros (para transporte de cereais, de carvão, por exemplo), os navios para o transporte de contêineres (contentores), os navios Ro-Ro (roll-on-roll-off), os navios para transporte de chatas, por exemplo.

6)   Os lanchões, as chatas e embarcações semelhantes, os alijos, as barcas e os pontões (tipo de embarcação chata para o transporte de mercadorias e eventualmente de pessoas).

7)   Os hidrodeslizadores, os hydrofoils e os hovercrafts.

89.02    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os barcos de pesca de todos os tipos, concebidos para a pesca profissional, no mar ou em águas interiores exceto, todavia, os barcos a remos utilizados para pesca da posição 89.03. Podem citar-se, a título de exemplo, as chinchas e os barcos para a pesca de atum.

Classificam-se também nesta posição os navios-fábricas para a conservação de produtos da pesca, etc.

Os barcos de pesca suscetíveis de serem utilizados para excursões, especialmente durante a época de turismo, classificam-se igualmente aqui.

Contudo, os barcos para a pesca esportiva classificam-se na posição 89.03.

89.03    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte (desporto*); barcos a remos e canoas (+).

8903.10   -  Barcos infláveis

8903.9     -  Outros:

8903.91   --    Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

8903.92   --    Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

8903.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se aqui todas as embarcações que se destinam à navegação de recreio ou de esporte, bem como todos os barcos a remos e canoas.

Podem citar-se, a título de exemplo, os iates, os jet-skies e outros barcos à vela ou de motor, lanchas e escaleres, barcos de regata, ioles, caiaques, botes de dois remos, esquifes pedalinhos (gaivotas*), os barcos de pesca esportiva, os barcos infláveis e as embarcações dobráveis ou desmontáveis.

Classificam-se também nesta posição os barcos salva-vidas, a remos (os outros barcos salva-vidas classificam-se na posição 89.06).

Excluem-se também desta posição as pranchas à vela (posição 95.06).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8903.92

Os “motores fora-de-borda” (outboard) são descritos na Nota Explicativa da posição 84.07.

89.04    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A.   Os rebocadores, que são barcos especialmente concebidos para tração de outras unidades. Podem ser do tipo que se utiliza no mar ou para navegação interior, e diferenciam-se das outras embarcações pelo seu aspecto particular, seu casco reforçado de forma especial, suas possantes máquinas motoras e diversos equipamentos para movimentação e engate dos cabos, amarras, etc.

B.   Os barcos concebidos para empurrar outras embarcações, que são barcos especialmente concebidos para empurrar barcaças ou alijos, entre outros. Caracterizam-se essencialmente pela sua proa achatada, concebida para empurrar, bem como pela posição particularmente elevada da cabina do timoneiro, que pode ser telescópica.

Classificam-se também nesta posição os barcos concebidos simultaneamente para empurrar e rebocar outras embarcações, assim como os barcos concebidos para empurrar outras embarcações, estes engenhos possuem uma proa chata e uma popa construída de modo a permitir a tração por meio de cabos.

Os rebocadores próprios para levar ajuda aos navios em situação crítica também se classificam aqui.

Os barcos da presente posição não são concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Podem ser equipados, a título acessório, de instrumentos especiais de bombeamento, de combate a incêndios, de aquecimento, etc. Contudo, os barcos-bombas classificam-se na posição 89.05.

89.05    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

8905.10   -  Dragas

8905.20   -  Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   Os barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal.

Entre estas embarcações, geralmente estacionárias quando desempenham a sua função, podem citar-se: os barcos-faróis, barcos-perfuradores, barcos-bombas, dragas de todos os tipos (dragas com alcatruzes, dragas com aspiradores, etc.), barcos que se destinam a fazer flutuar os navios afundados, barcos-bóias de salvamento, batiscafos, pontões equipados com instrumentos de elevação ou de movimentação (derricks, guindastes, elevadores de cereais, etc.) montados sobre portões, bem como os pontões especialmente concebidos para servir de base a esses instrumentos.

Os barcos-habitações, os barcos-lavanderias e os moinhos flutuantes classificam-se também neste grupo.

B)   As docas ou diques flutuantes.

As docas ou diques flutuantes são verdadeiras oficinas flutuantes que se destinam a substituir, as docas secas dos portos.

Compõem-se de uma estrutura cuja seção transversal apresenta geralmente a forma de U. Graças aos lastros de que são providas, estas docas ou diques submergem parcialmente a fim de permitir a entrada dos navios a reparar; podem também ser rebocados.

Outros tipos de docas ou diques flutuantes funcionam de maneira análoga e são também equipados de poderosos órgãos motores que permitem o seu próprio deslocamento. Utilizam-se então para a reparação de veículos anfíbios ou de outras embarcações que transportam.

C)   As plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

São geralmente concebidas para pesquisas ou explorações de jazidas de petróleo ou de gás natural. Estas plataformas comportam, além do material necessário à perfuração ou exploração, como derricks, guindastes, bombas, unidades de cimentação, silos, etc., locais de habitação para o seu pessoal.

Estas plataformas, rebocadas ou eventualmente autopropulsionadas até o local de exploração, podem ser deslocadas por flutuação até outro lugar de trabalho e pertencem a um dos seguintes grupos:

1)   Plataformas auto-elevadoras que compreendem, independentemente da própria plataforma de trabalho, dispositivos (cascos, caixões, etc.) que lhes permitem flutuar e pilares retráteis que, no local de trabalho, se rebaixam de modo a apoiarem-se no fundo do mar e, desta forma, elevar a plataforma de trabalho acima do nível da água.

2)   Plataformas submersíveis cuja infraestrutura se encontra submersa nos locais de trabalho para que os seus caixões-lastros repousem no fundo a fim de assegurar uma grande estabilidade à plataforma de trabalho, que se mantém acima do nível da água. Os caixões-lastros podem ser equipados de saias ou pilares que penetram mais ou menos profundamente no solo.

3)   Plataformas semi-submersíveis, análogas às plataformas submersíveis, mas diferenciam-se destas pelo fato de que as partes imersas não repousam no fundo. Estas plataformas mantêm-se, no decurso do trabalho, em posição fixa, por meio de cabos de ancoragem ou por estabilização dinâmica.

As plataformas fixas que se destinam à pesquisa ou à exploração de jazidas submarinas de petróleo e de gás natural que não são nem flutuantes nem submersíveis, excluem-se da presente posição (posição 84.30).

Excluem-se também desta posição as barcaças e os ferry-boats (posição 89.02), os navios-fábricas para o tratamento de produtos da pesca (posição 89.01), os navios para colocação de cabos e as fragatas meteorológicas (posição 89.06).

89.06    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

8906.10   -  Navios de guerra

8906.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todas as embarcações que não se classificam mais especificamente nas posições 89.01 a 89.05.

Entre estas, podem citar-se:

1)   Os navios de guerra de todos os tipos, entre os quais podem distinguir-se:

a)   As embarcações concebidas para combate, equipadas com diversas armas ofensivas e defensivas, que comportam dispositivos de proteção contra projéteis (blindagens, compartimentos estanques múltiplos, especialmente) ou instrumentos submersos (proteção antimagnética contra minas). São geralmente equipados de dispositivos de detecção e de escuta como radares, sonares, aparelhos de detecção de raios infravermelhos, bem como materiais de interferências em emissões de rádio.

As embarcações desta categoria diferem, também, das de comércio por uma rapidez e uma mobilidade geralmente superiores, pela importância de seu equipamento, pelo volume de seus paióis de combustível e pela presença de paióis especialmente equipados para o transporte e utilização de munições, no mar.

b)   Algumas embarcações especialmente equipadas que, embora não comportem nem armas nem blindagem, são reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a serem utilizadas em operações de guerra, tais como os escaleres de desembarque, os componentes de uma esquadra (para o transporte de munições ou de minas, etc.), navios para transporte de tropas.

c)   Os submarinos.

2)   As embarcações utilizadas por certos serviços oficiais (alfândega, polícia, por exemplo) que apresentam, às vezes, algumas características próprias dos navios de guerra.

3)   Os barcos salva-vidas colocados a bordo dos navios, bem como os que se destinam a serem colocados em alguns pontos da costa e se destinam a prestar socorro aos navios em perigo. Todavia, os barcos salva-vidas a remo classificam-se na posição 89.03.

4)   As embarcações equipadas para pesquisa científica; os navios laboratórios; as fragatas meteorológicas.

5)   As embarcações para o transporte e amarração de bóias; os navios para colocação de cabos submarinos para telecomunicação, por exemplo.

6)   Os barcos-pilotos.

7)   Os quebra-gelos.

8)   Os navios-hospitais.

9)   As embarcações de fundo móvel para imersão de bóias ou entulho.

Esta posição compreende também os artefatos dobráveis denominados dracones que se constituem de um invólucro flexível, de tecido revestido, reconhecíveis devido a sua forma geralmente afuselada e dispositivos de que são providos (dispositivos de estabilização, de reboque, por exemplo, e, em alguns casos, de flutuação), como os que se destinam ao transporte de fluidos ou outras mercadorias, por meio de simples reboque.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pontões do tipo de embarcações chatas (posição 89.01).

b)   Os pontões que se destinam especialmente a servir de base a elevadores, guindastes, etc. (posição 89.05).

c)   Os caixões cilíndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisórias, etc, e as balsas de qualquer tipo (posição 89.07).

89.07    Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

8907.10   -  Balsas infláveis

8907.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende diversas estruturas flutuantes, exceto as que possuem características de barcos. São geralmente fixas e compreendem, em particular:

1)   Os caixões cilíndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisórias, etc. Os pontões que apresentam as características de embarcações classificam-se nas posições 89.01 ou 89.05.

2)   Os viveiros flutuantes, crivados de orifícios, utilizados para conservar vivos os crustáceos e peixes.

3)   Os reservatórios que são utilizados em alguns portos para reabastecimento de água, óleo, etc.

4)   Os caixões-reservatórios, que se utilizam para a construção de pilares de pontes, etc.

5)   Os desembarcadouros ou embarcadouros, flutuantes.

6)   As caixas de amarração, as bóias de qualquer tipo: de amarração, de sinalização, luminosas, com sinos, etc.

7)   As balizas que se destinam a demarcar os canais, assinalar obstáculos à navegação, etc.

8)   Os flutuadores de elevação que se utilizam para fazer flutuar embarcações afundadas.

9)   As paravanas, tipo de flutuador que se utiliza na dragagem de minas.

10) As balsas de qualquer tipo, incluídas as estruturas flutuantes de forma circular que se inflam automaticamente ao contato com a água e que servem ao transporte de náufragos.

11) As estruturas flutuantes concebidas para funcionar como comportas (barcos-comportas).

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os sinos de mergulhador, constituídos por uma câmara metálica acionada por um dispositivo externo (dispositivo de elevação) (posição 84.79, geralmente).

b)   Os cintos, coletes e bóias, salva-vidas (regime da matéria constitutiva).

c)   As pranchas a vela (posição 95.06).

89.08    Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende apenas as embarcações e outras estruturas flutuantes que se classificam nas posições 89.01 a 89.07, quando apresentadas para serem desmanteladas. Trata-se geralmente de embarcações que sofreram avarias, embarcações fora de uso por serem muito antigas, desprovidas, às vezes, de seus aparelhos de navegação, de seus órgãos motores, etc.