NESH Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Nota de subposições.

1.-   Considera-se “vazios (peso sem carga*)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos, veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material conexo, tais como pára-quedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e os aparelhos simuladores de vôo em terra (posição 88.05). Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos aparelhos completos.

88.01    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- BALÕES E DIRIGÍVEIS

Este grupo compreende os aparelhos de navegação aérea mais leves que o ar, qualquer que seja o uso a que se destinem (militar, esportivo, científico, publicitário etc.). Fazem parte deste grupo os balões livres e os balões cativos (amarrados ao solo por um cabo), bem como os dirigíveis, que são aeróstatos acionados por um motor.

Classificam-se também neste grupo os balões dos seguintes tipos, empregados pelos serviços aeronáuticos ou meteorológicos:

1)   Os balões-sondas, que se utilizam para elevar a uma grande altitude aparelhos de radiossondagem. Alguns balões-sondas pesam até 4.500 g, mas o seu peso normal varia entre 350 a 1.500 g.

2)   Os balões-pilotos, que se destinam a ser lançados para indicar a velocidade e a direção do vento. Estes balões pesam geralmente de 50 a 100 g.

3)   Os balonetes de teto, menores que os artefatos precedentes (peso de 4 a 30 g), que permitem determinar a altura das nuvens.

Os balões e balonetes utilizados em meteorologia são fabricados, na maioria das vezes, de borracha delgada, de alta qualidade, que permite um elevado grau de dilatação. Excluem-se deste grupo os balonetes para crianças (posição 95.03) que se caracterizam por uma confecção menos cuidada, um gargalo curto e por apresentarem freqüentemente desenhos publicitários ou decorativos.

II.- PLANADORES E ASAS-VOADORAS

Os planadores são engenhos mais pesados do que o ar, que se sustêm no ar aproveitando as correntes atmosféricas. Todavia, os planadores equipados de motor ou concebidos para recebê-lo classificam-se na posição 88.02.

Entre as asas voadoras, podem citar-se a asa delta que é um engenho que permite a uma ou duas pessoas (suspensas nesta asa por um arreio) planar e efetuar algumas mudanças de direção. Esta asa é constituída por uma estrutura rígida na qual é estendido um tecido (geral mente de matéria têxtil); esta estrutura, normalmente tubular, é habitualmente de metal e munida de um trapézio colocado no centro da estrutura que permite as manobras. As asas voadoras podem ter outras formas mas seu comportamento aerodinâmico e sua estrutura são semelhantes aos das asas delta.

III.- OUTROS VEÍCULOS AÉREOS NÃO CONCEBIDOS
PARA PROPULSÃO COM MOTOR

Classificam-se especialmente neste grupo os papagaios que são engenhos mais pesados que o ar, desprovido de máquina propulsora. Ligam-se ao solo por meio de um cabo do mesmo modo que balões cativos e podem ser utilizados, por exemplo, para transportar instrumentos meteorológicos.

Excluem-se todavia os papagaios (pipas) que tenham manifestamente características de brinquedos (posição 95.03).

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Excluem-se também desta posição as maquetes e modelos reduzidos que se utilizem, por exemplo, em decoração (posições 44.20 ou 83.06, por exemplo), para demonstrações (posição 90.23), como brinquedos ou para diversões (posição 95.03).

88.02    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

8802.1     -  Helicópteros:

8802.11   --    De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*)

8802.12   --    De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*)

8802.20   -  Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*)

8802.30   -  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga*)

8802.40   -  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga*)

8802.60   -  Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os veículos aéreos mais pesados que o ar que funcionem com uma máquina propulsora. Este grupo compreende os aviões (terrestres ou anfíbios) e os hidroaviões, bem como os autogiros (equipados com um ou mais rotores que giram livremente em torno de eixos verticais) e os helicópteros (em que o ou os rotores são acionados por motores).

Estes aparelhos podem ser utilizados para fins militares, ou para transporte de pessoas ou de mercadorias, para treinamento, fotografia aérea, trabalhos agrícolas, salvamento, combate a incêndio, para usos meteorológicos ou outros usos científicos, por exemplo.

Classificam-se na presente posição os aparelhos dirigidos por radiocontrole, comandados a partir do solo ou de outro aparelho aéreo, bem como os aviões especialmente concebidos para serem utilizados também com veículos terrestres.

2)   Os veículos espaciais, que são engenhos suscetíveis de se deslocarem no espaço situado além da atmosfera terrestre (satélites para telecomunicações, meteorologia, por exemplo).

3)   Os veículos de lançamento para veículos espaciais cuja função consiste em colocar uma determinada carga útil sobre uma trajetória quer em uma órbita terrestre (veículos de lançamento de satélites), quer sob a influência de outro campo gravitacional que não o terrestre (veículos de lançamento espacial). Estes engenhos comunicam à sua carga uma velocidade final da propulsão superior a 7.000 m/s.

4)   Os veículos de lançamento de carga útil suborbital que seguem uma trajetória parabólica e transportam geralmente para além da atmosfera terrestre instrumentos científicos ou técnicos destinados ou não a serem recuperados. Quando essas cargas úteis são destinadas a serem lançadas, a velocidade comunicada por tais veículos em fim de propulsão não excede a 7.000 m/s. As cargas úteis freqüentemente voltam à terra em pára-quedas para que possam ser recuperadas.

Excluem-se, todavia, da presente posição os foguetes (foguetões*) de combate, os mísseis guiados, tais como os “mísseis balísticos”, e os engenhos de guerra voadores semelhantes que não comunicam à carga útil uma velocidade final de propulsão superior a 7.000 m/s (posição 93.06). Estes veículos de lançamento propulsionam em direção a um alvo, seguindo uma trajetória parabólica, uma carga útil, tal como explosivos, munições, agentes químicos.

Excluem-se, igualmente, da presente posição:

a)   As maquetes e modelos reduzidos, mesmo construídos exatamente em escala, utilizados, por exemplo, para decoração (posições 44.20 ou 83.06, por exemplo) ou exclusivamente para fins de demonstração (posição 90.23).

b)   Os brinquedos ou modelos reduzidos para recreação (posição 95.03).

88.03    Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

8803.10   -  Hélices e rotores, e suas partes

8803.20   -  Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes

8803.30   -  Outras partes de aviões ou de helicópteros

8803.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as partes de aparelhos classificados nas posições 88.01 ou 88.02, desde que estas partes preencham as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nas posições acima citadas.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

I.    As partes de balões e de dirigíveis, tais como:

1)   As nacelas (barquinhas).

2)   Os invólucros e partes de invólucros (em fusos ou painéis).

3)   As argolas de carga.

4)   Os balonetes compensadores.

5)   As estruturas rígidas e suas seções.

6)   Os estabilizadores e lemes de direção.

7)   As hélices de dirigíveis.

II.   As partes de veículos aéreos, incluídas as de planadores e papagaios, tais como:

1)   As fuselagens e os cascos; as seções de fuselagem ou de casco, bem como suas partes externas ou internas (protetores de antenas de radar, cones de cauda, capô de carenagem, painéis, divisórias, compartimentos de bagagem, quadros de instrumentos, longarinas, portas, mangas e rampas de evacuação, janelas, vigias, etc.).

2)   As asas e seus elementos (longarinas, nervuras, barras transversais).

3)   As superfícies de manobra de vôo, móveis ou não (empenagens, elerões (ailerons), aerofólios, defletores, lemes, estabilizadores, aletas de compensação, etc.).

4)   As nacelas, capotas, carenagens e dispositivos de fixação de reatores (turbinas).

5)   Os trens de aterrissagem (incluídos os freios (travões) e os seus sistemas de montagem e acionamento) e seus dispositivos de retração e escamoteamento; as rodas (com ou sem pneumáticos); os esquis de aterrissagem.

6)   Os flutuadores (ou balonetes) para hidroaviões.

7)   As hélices, rotores de helicópteros e de autogiros; as pás de hélices e de rotores, os dispositivos para regular o passo de hélices e rotores.

8)   As alavancas de comando: alavancas de controle e alavancas de manobras diversas.

9)   Os reservatórios (tanques) de combustível, incluídos os reservatórios (tanques) auxiliares.

88.04    Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os pára-quedas utilizados para a descida de pessoas, de equipamento ou de material militar, de instrumentos meteorológicos, de foguetes de iluminação, etc., bem como para frenagem (travagem) de aviões a jato. Conforme o uso a que se destinem, esses pára-quedas possuem dimensões diversas e podem ser fabricados de seda ou de fibras têxteis sintéticas, de linho, de algodão, de papel, etc.

O tipo convencional de pára-quedas utilizado por pára-quedistas compreende normalmente, na sua parte superior, um pára-quedas extrator (também denominado “piloto”), de dimensões reduzidas, cuja abertura é acionada por uma tração sobre o punho de comando. O pára-quedas extrator provoca o desdobramento do velame do pára-quedas principal ao qual se fixa um certo número de linhas. Estas são reunidas na extremidade inferior e são ligadas a dois ou mais tirantes que se prendem ao arnês, que é vestido pelo pára-quedista, e que consiste em um conjunto de correias guarnecidas de fivelas e mosquetões. O pára-quedas extrator, o velame e as linhas encontram-se cuidadosamente acondicionados em um saco que se abre quando acionado o punho de comando.

A presente posição compreende igualmente os parapentes concebidos para lançar-se de uma vertente montanhosa, do cume de uma falésia, etc., constituídos por uma vela dobrável, linhas de cordas que servem para dirigi-los nas correntes aéreas e um arnês para o piloto.

Todavia, o seu comportamento aerodinâmico é diferente do dos pára-quedas, visto que, em determinadas condições, se as correntes de ar permitem, eles podem ter trajetórias ascensionais.

Classificam-se também nesta posição os pára-quedas giratórios, ou seja, aparelhos com aletas giratórias que se utilizam em meteorologia para o retorno de instrumentos de radiossondagem, previamente lançados por meio de foguetes.

Classificam-se também na presente posição as partes e acessórios de pára-quedas tais como os sacos, arneses e os caixilhos contendo molas mecânicas destinadas a fazer funcionar o pára-quedas extrator, bem como as partes e acessórios de pára-quedas giratórios.

88.05    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

8805.10   -  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

8805.2     -  Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

8805.21   --    Simuladores de combate aéreo e suas partes

8805.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende três grupos de aparelhos bem distintos:

A)   Os aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos (catapultas).

Estes aparelhos, utilizados geralmente a bordo de embarcações, comportam uma rampa metálica que orienta o curso do avião, na partida. O impulso e a aceleração necessários na decolagem são fornecidos pela ação de ar-comprimido, de vapor, por explosão de um cartucho etc., sobre um carro ou sobre um pistão ao qual se fixa o aparelho a lançar.

Não se classificam na presente posição:

a)   Os guinchos mecânicos utilizados para lançamento de planadores (posição 84.25).

b)   As rampas e torres de lançamento de foguetes, cuja função é simplesmente orientar os foguetes durante a decolagem e não de impulsioná-los, já que se elevam por autopropulsão (posição 84.79).

B)   Os aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões, e aparelhos e dispositivos semelhantes.

Estes aparelhos utilizados em porta-aviões e em alguns aeródromos, servem para frear (travar) o avião no momento de sua aterrissagem, tendo em vista reduzir a extensão da pista necessária para a imobilização completa do veículo.

Todavia, esta posição não compreende outros dispositivos, tais como os de segurança (rede, por exemplo).

C)   Os aparelhos simuladores de vôo.

Entre estes aparelhos, que se destinam a instrução e ao treinamento de pilotos, podem citar-se:

1)   Os simuladores de vôo acionados eletronicamente. As condições de vôo são simuladas por meio de aparelhos eletrônicos. Estes aparelhos calculam e reproduzem, nos comandos e instrumentos de bordo, instalados na cabina, as indicações que resultam das manobras do piloto, diante de situações determinadas de vôo. A expressão simuladores de combate aéreo refere-se a todo sistema eletrônico ou mecânico destinado à formação de pilotos por meio de uma simulação das condições de combate durante o vôo.

Os simuladores de vôo montados em veículos automóveis ou em reboque classificam-se, respectivamente, nas posições 87.05 ou 87.16 (ver, todavia, a Nota Explicativa desta última posição).

2)   Os aparelhos denominados link-trainers, que se compõem geralmente de uma pequena cabina, girando em uma base e equipada do mesmo modo que uma “cabina” (cockpit) de avião, que oferece ao aluno a possibilidade de efetuar todas as manobras requeridas durante um vôo real.

PARTES

A presente posição compreende também as partes dos instrumentos e aparelhos acima indicados, desde que preencham cumulativamente as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos referidos instrumentos e aparelhos.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e Notas Explicativas correspondentes).

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Excluem-se desta posição os instrumentos cuja função principal seja a de registrar as reações humanas diante de condições difíceis de vôo (acelerações elevadas, rarefação do oxigênio, etc.) Estes aparelhos (instrumentos ou bancos de testes para pilotos de aviões supersônicos) apresentam as características de aparelhos psicotécnicos e classificam-se na posição 90.19.

Os aparelhos que não sejam especialmente concebidos para treinamento de vôo para pilotos, mas para instrução geral de tripulações (por exemplo, modelos ampliados de giroscópios), classificam-se na posição 90.23.