NESH Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.-   Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

        Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.-   Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4.-   A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:

1)   Os tratores (posição 87.01).

2)   Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias (posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).

3)   Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias (posição 87.09).

4)   Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).

5)   As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, com ou sem motor (posições 87.11 a 87.13).

6)   Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).

7)   Os reboques e semi-reboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).

Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão (almofada) de ar concebidos para se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).

Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se como os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:

A)   Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de acumuladores.

B)   Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.

C)   Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.

Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).

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Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos especialmente concebidos para se utilizarem também como veículos terrestres, são considerados veículos aéreos (posição 88.02).

Excluem-se também deste Capítulo:

a)   Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações (posição 90.23).

b)   Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03).

c)   O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc. (posição 95.06).

d)   Os veículos especialmente concebidos para carrosséis ou em outras diversões de parques e feiras (posição 95.08).

87.01    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+).

8701.10   -  Motocultores

8701.20   -  Tratores rodoviários para semirreboques

8701.30   -  Tratores de lagartas

8701.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Consideram-se tratores, na acepção da presente posição, os veículos motores com rodas ou com lagartas concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outras máquinas, veículos ou cargas. No entanto, podem possuir uma plataforma acessória ou um dispositivo semelhante que, relacionado com seu uso principal, permita o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., ou também podem possuir dispositivos acessórios para receber órgãos de trabalho.

Contudo, não se consideram tratores, na acepção da posição 87.01, as infraestruturas motrizes especialmente concebidas, construídas ou reformadas para constituir uma parte integrante de um instrumento, aparelho ou outra máquina, destinado a realizar um trabalho, tal como elevação, escavação, nivelamento, etc., mesmo que para executar este trabalho a infraestrutura utilize a tração ou a impulsão.

Com exceção dos carros-tratores, do tipo utilizado nas estações ferroviárias, da posição 87.09, a presente posição compreende os tratores de todos os tipos e para todos os usos (tratores agrícolas, florestais, rodoviários, para obras públicas, tratores-guinchos, etc.), qualquer que seja a fonte de energia que os acione (motor de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, etc.). Compreende também os tratores que possam circular simultaneamente sobre trilhos (carris) e em rodovias, mas não os concebidos exclusivamente para circular sobre trilhos (carris), que seguem o regime dos locotratores.

Os veículos incluídos aqui são geralmente providos de carroçaria ou serem dotados de uma cabina de condução ou de assentos para os operadores. Podem, por outro lado, ser equipados com uma caixa de ferramentas, com um dispositivo que permita elevar ou abaixar as ferramentas de trabalho, com um dispositivo de engate para reboques ou semi-reboques (especialmente nos tratores e semelhantes) ou de uma tomada de força que permita transmitir a força do motor a diversas máquinas (debulhadoras, serras circulares, etc).

O chassi dos tratores encontra-se quer montado sobre rodas, quer sobre lagartas, quer sobre rodas e lagartas; neste último caso, o eixo diretor dianteiro é o único a ser equipado com rodas.

Classificam-se também na presente posição os motocultores, verdadeiros pequenos tratores agrícolas, que possuem um único eixo motor, de uma ou duas rodas, e que se destinam, como os tratores propriamente ditos, a utilizar ferramentas ou máquinas intercambiáveis, que podem ser acionadas, se for o caso, por meio de uma tomada de força de uso geral. São geralmente desprovidos de assentos e neste caso, são guiados manualmente ou por meio de dois manípulos. Todavia, alguns tipos podem ser providos de carrinho traseiro, com uma ou duas rodas e um assento para o condutor.

Instrumentos de concepção semelhantes são utilizados na indústria.

Esta posição compreende também os tratores equipados com guinchos ou cabrestantes (denominados tratores-guinchos) que permitem, por exemplo, quer a retirada de veículos atolados, quer o arranque ou o arrastamento de árvores ou ainda o reboque a distância de instrumentos agrícolas.

A presente posição compreende também os tratores de chassi elevado (tratores de pórticos) utilizados nas vinhas ou nos viveiros de plantas, por exemplo).

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Excluem-se ainda desta posição os caminhões de socorro equipados de guindastes, cábreas, guinchos, etc. (posição 87.05).

TRATORES COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS

Deve notar-se que as máquinas agrícolas destinadas a serem utilizadas com um trator ou um motocultor, como equipamento intercambiável, puxado ou empurrado (arado, grade, enxada, etc.), seguem seu regime próprio, mesmo que se apresentem montados no trator, caso em que apenas o trator se classifica na presente posição.

Os tratores e os instrumentos de trabalho industriais são classificados também separadamente, quando se trata de tratores concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou cargas, mas equipados como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitam manobrar (elevar, baixar, etc.) os órgãos de trabalho. Neste caso, os órgãos de trabalho intercambiáveis seguem seu regime próprio, mesmo que se apresentem com o trator, quer estejam ou não montados neste, enquanto que os tratores com seus dispositivos que permitem manobrar os órgãos de trabalho classificam-se na presente posição.

Quanto aos caminhões-automóveis articulados de semi-reboque, bem como os tratores com semi-reboque e os tratores de grande potência a que se engatam, à maneira dos tratores de semi-reboque, instrumentos de trabalho do Capítulo 84, o elemento trator classifica-se na presente posição e o semi-reboque ou instrumento de trabalho na posição que lhe é própria.

Pelo contrário, excluem-se da presente posição as infraestruturas destinadas a servir de parte motriz aos instrumentos, aparelhos e máquinas incluídos, por exemplo, nas posições 84.25, 84.26, 84.29, 84.30, 84.32, em que a mencionada infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como seus dispositivos de manobra são especialmente concebidos uns para os outros de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este seria o caso especialmente das pás-carregadoras, dos bulldozers, das motocharruas.

Em geral, a estrutura e a construção do conjunto (forma, chassi, dispositivo para deslocamento, etc.) permitem distinguir as infraestruturas motrizes que constituem parte integrante de um instrumento, de um aparelho ou de uma máquina destinada a executar um trabalho de movimentação, de terraplenagem, etc., dos tratores da presente posição. Todavia, quando se trata de uma infraestrutura do tipo trator, devem ser consideradas diversas características técnicas que incidem essencialmente na estrutura do conjunto e no equipamento especialmente concebido para executar outros trabalhos além da tração ou do empuxo. É por esta movimentação que as infraestruturas motrizes excluídas da presente posição possuem elementos robustos (tais como blocos, placas, vigas, quadros de elevação, bases para guindastes e pontes giratórias, etc.) que fazem parte do esqueleto chassi-carroçaria ou que neste são fixados geralmente por soldadura; esses elementos destinam-se a receber os dispositivos de manobra necessários aos órgãos de trabalho. Essas infraestruturas podem ainda possuir vários elementos típicos, a saber: dispositivos de alto rendimento, de sistema hidráulico incorporado, para manobra dos órgãos de trabalho; caixas de marchas (velocidades) especiais nas quais, por exemplo, a maior velocidade da marcha a ré (marcha-atrás*) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante (marcha em frente*); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contra-peso para equilibrar os instrumentos de trabalho; lagartas mais longas para aumentar a estabilidade; armação especial equipada com motor traseiro; etc.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 8701.10

Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos.

Subposição 8701.30

Classificam-se também nesta Subposição os tratores mistos (de lagartas e de rodas).

87.02    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

8702.10   -  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8702.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todos os veículos automóveis concebidos para transportar dez ou mais pessoas, incluído o motorista (condutor*).

Podem citar-se como incluídos nesta posição, os ônibus (autocarros*) urbanos e interurbanos, os trolebus (veículos que captam a corrente elétrica necessária a seu funcionamento de uma linha aérea de distribuição), incluídos os girobus, cujo princípio de funcionamento se baseia na acumulação de energia cinética num volante que gira a grande velocidade e restitui em seguida esta energia a um gerador elétrico que alimenta o motor de tração.

Classificam-se também aqui os ônibus (autocarros*) interurbanos transformados em litorinas (automotoras) autônomas por simples substituição das rodas e bloqueio de direção, permanecendo o mesmo motor.

87.03    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

8703.10   -  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2     -  Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*):

8703.21   --    De cilindrada não superior a 1.000 cm3

8703.22   --    De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.23   --    De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.24   --    De cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.3     -  Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31   --    De cilindrada não superior a 1.500 cm3

8703.32   --    De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.33   --    De cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluídos os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, etc.).

Esta posição compreende também os veículos leves, de três rodas, de construção mais simples, tais como:

–    os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo das utilizadas em automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha a ré (marcha-atrás*) e de um diferencial;

–    os montados sobre um chassi em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a parada e a marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro lado, a manobra à direita ou à esquerda, mediante a aplicação de um torque (torção) diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.

Os veículos incluídos aqui podem ser montados quer sobre rodas, quer sobre lagartas (autolagartas).

Classificam-se na presente posição, entre outros:

1)   Os automóveis de passageiros, incluídos os de praça, ou de esporte (carros de corrida).

2)   Os veículos de transporte especializado, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários.

3)   Os veículos para acampamento (mini-caravanas*) (“carros-casa”, trailers (caravanas motoras*), etc.), veículos para o transporte de pessoas especialmente equipados para assegurar o seu alojamento (camas, cozinha, sanitários, etc.).

4)   Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve (automóveis para neve, motociclos para neve, por exemplo).

5)   Os veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.

6)   Os veículos de quatro rodas, com chassi tubular, munidos de um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman.

Entendem-se por veículos de uso misto (break ou station wagons), na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluído o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao condutor e aos passageiros e uma outra parte podendo ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. Estão incluídos nessa categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos abaixo reportam-se às características de concepção que geralmente possuem os veículos desta espécie e que se incluem na presente posição:

a)   Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) para cada pessoa ou de pontos de ancoragem permanentes e acessórios destinados à instalação dos assentos e dos dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do condutor e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos, rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de ancoragem;

b)   Presença de janelas nos dois painéis laterais traseiros;

c)   Presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;

d)   Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira, podendo ser utilizado para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

e)   Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

Os veículos especialmente concebidos para parques e feiras, especialmente os auto-scooters, são classificados na posição 95.08.

87.04    Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+).

8704.10   -  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.2     -  Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21   --    De peso em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.22   --    De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23   --    De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 20 toneladas

8704.3     -  Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):

8704.31   --    De peso em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.32   --    De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas

8704.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende especialmente:

Os caminhões e camionetas comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática (de caixa basculante, etc.), os caminhões-tanques mesmo equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (carros de combate, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente concebidos para transporte de concreto (betão) excluídos os caminhões-betoneiras da posição 87.05, etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação, umidificação, etc.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição:

a)   Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, atrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros. Estes assentos podem, geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo picape);

b)   Presença de uma cabine separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape);

c)   Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão);

d)   Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e)   Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

Classificam-se também nesta posição:

1)   Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caçamba (caixa) basculante ou com fundo móvel, concebidos para o transporte de entulho ou de materiais diversos. Estes veículos, de chassi rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas tipo fora-de-estrada (todo-terreno*), podem circular em solos moles. Este grupo compreende tanto os veículos pesados como os leves; estes últimos apresentam, às vezes, a particularidade de possuir um assento giratório, dois assentos opostos ou dois volantes de direção, que permitem a condução de frente para a caçamba, para melhor regular a descarga.

2)   Os caminhões vai-vem, que se utilizam nas galerias de minas para efetuar o transporte de carvões e minérios entre os maquinismos de corte e as correias transportadoras. São veículos pesados de chassi rebaixado, montados sobre pneumáticos, acionados por motores elétricos ou de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, e que asseguram automaticamente seu descarregamento pela translação do seu fundo móvel.

3)   Os veículos automóveis com dispositivos de auto-carregamento que se efetua por meio de guinchos, empilhadores, etc., mas que são especialmente concebidos para o transporte.

4)   Os caminhões rodoferroviários (road-rail) especialmente concebidos para circularem tanto sobre trilhos (carris) como em estrada. Estes veículos, cujas rodas pneumáticas circulam sobre trilhos (carris), são equipados, nas partes dianteira e traseira, com um dispositivo do tipo diplory-guide que desempenha o papel de um bogie; um macaco hidráulico levanta este elemento a fim de permitir que o veículo retorne a estrada.

Os chassis de veículos automóveis, equipados com motor e cabina, também se classificam na presente posição. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)*

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Excluem-se também da presente posição:

a)   Os carros-pórticos que se utilizam em fábricas, armazéns, portos, aeroportos, etc., para movimentação de cargas compridas ou de contêineres (contentores) (posição 84.26).

b)   Os carregadores-transportadores utilizados nas minas (posição 84.29).

c)   As motocicletas, motonetas (scooters) e outros ciclos, de motor, equipados ou carroçados, para transporte de mercadorias, tais como as motocicletas de entrega, os triciclos, etc. (posição 87.11).

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 8704.10

Os dumpers desta Subposição distinguem-se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de mercadorias (em particular os caminhões de caçamba (caixa) basculante) pelo fato de apresentarem as seguintes características:

–    uma caçamba (caixa) de chapa de aço, muito forte, cuja parede dianteira se prolonga sobre a cabine do condutor para assegurar sua proteção e cujo fundo se eleva, inteiramente ou em parte, para trás;

–    em alguns casos, uma semi-cabina para o condutor;

–    ausência de suspensão dos eixos;

–    um dispositivo de travagem reforçado;

–    uma velocidade máxima e um raio de ação limitados;

–    pneus especiais para solos moles;

–    a relação entre o peso do veículo vazio (tara) e a carga útil não é superior a 1:1,6, devido à sua robustez;

–    uma caçamba (caixa) eventualmente aquecida pelos gases do escapamento, para evitar que os materiais adiram ou congelem.

Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou túneis, como por exemplo os que possuam uma caçamba (caixa) de fundo móvel. Apresentam algumas das características acima mencionadas, mas não possuem cabinas, e a caçamba (caixa) não se prolonga para servir de proteção.

Subposições 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31 e 8704.32

O peso em carga máxima é o peso total máximo de circulação, especificado pelo fabricante. Este peso compreende: o peso do veículo, o peso da carga máxima prevista, o peso do condutor e o reservatório de combustível cheio.

87.05    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (+).

8705.10   -  Caminhões-guindastes

8705.20   -  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.30   -  Veículos de combate a incêndio

8705.40   -  Caminhões-betoneiras

8705.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou transformados, equipados com dispositivos ou aparelhos diversos que os tornam apropriados para desempenhar algumas funções diferentes do transporte propriamente dito. Trata-se de veículos que não foram especialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

Podem citar-se como veículos que se classificam nesta posição:

1)   Os auto-socorros constituídos por um chassi de caminhão ou camioneta, mesmo com plataforma, equipado com mecanismos de elevação, tais como guindaste não rotativos, cábreas, talhas, guinchos, concebidos para levantar e rebocar veículos avariados.

2)   Os veículos-bombas, nos quais a bomba é geralmente acionada pelo motor do veículo, como por exemplo os veículos de combate a incêndios.

3)   Os veículos escadas e os veículos de plataforma elevatória para conservação de linhas elétricas, de iluminação pública etc., bem como os veículos com plataforma e braços articulados (travelling ou dollies) para tomadas de vistas cinematográficas ou para televisão.

4)   Os veículos utilizados para limpezas de ruas, praças públicas, sarjetas, pistas de aeródromos, etc., tais como os veículos para varrer, para regar, para varrer e regar e os que se destinam a aspirar lamas.

5)   Os veículos para remover neve com equipamento inamovível. Trata-se de veículos automóveis exclusivamente concebidos para este uso, equipados geralmente com turbinas, pás giratórias, etc., acionadas quer pelo motor do veículo, quer por um motor distinto.

Os equipamentos para remover a neve amovíveis, de qualquer tipo, classificam-se sempre na posição 84.30, mesmo que se apresentem montados sobre um veículo automóvel.

6)   Os veículos para espalhar, aquecidos ou não, de quaisquer tipos e para quaisquer usos (mesmo agrícolas), providos de dispositivos para espalhar ou distribuir alcatrão, cascalho, etc.

7)   Os caminhões-guindastes, não destinados ao transporte de mercadorias, constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina sobre o qual está instalado, em caráter permanente, um guindaste rotativo. Excluem-se, no entanto, os veículos automóveis da posição 87.04 com dispositivos de auto-carregamento.

8)   As torres (derricks) automóveis constituídas por um caminhão sobre o qual está montado um cavalete metálico vertical equipado com guinchos e outros mecanismos necessários para sondagem ou perfuração.

9)   Os empilhadores, com exceção dos carros de movimentação empilhadores da posição 84.27, que possuem um garfo ou plataforma elevatória de carga, movidos geralmente pelo motor do veículo, e que deslizam ao longo de um suporte vertical. Os veículos automóveis que asseguram o seu próprio carregamento, por meio de guinchos, dispositivos empilhadores, etc., classificam-se, no entanto, na posição 87.04, desde que sejam essencialmente concebidos para o transporte de mercadorias e não para sua movimentação.

10) Os caminhões-betoneiras constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina, sobre o qual está montado, em caráter permanente, uma betoneira, suscetíveis de assegurar simultaneamente a fabricação e o transporte do concreto (betão).

11) Os grupos eletrogêneos automóveis, que se compõem de um veículo automóvel sobre o qual se instala um gerador elétrico movido pelo motor do veículo ou por um motor distinto.

12) Os caminhões radiológicos que possuem sala de exames, laboratório para revelação e aparelhagem completa para radiologia.

13) Os veículos cirúrgicos, incluídos os veículos odontológicos, que possuam sala de operações, equipamentos para anestesia e outros aparelhos cirúrgicos.

14) Os veículos-projetores equipados com um projetor luminoso montado sobre o veículo e cujo funcionamento é geralmente assegurado por um gerador elétrico, acionado pelo motor do veículo.

15) Os veículos para radiorreportagem.

16) Os veículos automóveis para transmissão (emissão) e recepção telegráficas, radiotelegráficas, radiotelefônicas; os veículos-radar.

17) Os veículos equipados com calculadoras que determinam automaticamente nos hipódromos, os produtos e as cotações de apostas.

18) Os veículos-laboratórios, para controle do trabalho de máquinas agrícolas, por exemplo.

19) Os caminhões equipados com aparelhos registradores que permitem determinar a potência de tração dos veículos automóveis que os rebocam.

20) Os caminhões-padarias com seu equipamento completo (amassadores, fornos, etc.), os veículos-cozinhas.

21) Os caminhões-oficinas equipados com máquinas e ferramentas diversas, dispositivos de soldadura, etc.

22) Os veículos-bancos, veículos-bibliotecas e os veículos preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

Excluem-se também da presente posição:

a)   Os rolos compressores autopropulsores (posição 84.29).

b)   Os rolos e cilindros de superfície lisa, agrícolas, acionados por meio de um motor (posição 84.32).

c)   Os pequenos aparelhos móveis, de motor auxiliar, guiados por um indivíduo a pé, tais como as vassouras motorizadas para parques, jardins públicos, etc., os aparelhos que se utilizam para traçar tiras sinalizadoras em estradas ou em ruas (posição 84.79).

d)   Os veículos para acampamento (mini-caravanas*) (posição 87.03).

CHASSIS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS OU DE CAMINHÕES
COMBINADOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Deve notar-se que, para se incluir na presente posição um veículo que possua aparelhos de elevação ou de movimentação, máquinas de terraplenagem, de escavação ou de perfuração, etc., deve consistir em um verdadeiro chassi de veículo automóvel ou de caminhão que reúna nele próprio, no mínimo, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas (velocidades), órgãos de direção e de travagem.

Pelo contrário, permanecem classificados, por exemplo, nas posições 84.26, 84.29 e 84.30, os aparelhos e máquinas autopropulsores (guindastes, escavadoras, etc.) em que um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima mencionados se encontram reunidos na cabine da máquina de trabalho montados sobre um chassi com rodas ou lagartas, mesmo que o conjunto seja capaz de circular por estrada por seus próprios meios.

Do mesmo modo, seriam excluídas desta posição as máquinas autopropulsoras de rodas cujos chassis e instrumentos de trabalho sejam especialmente concebidos um para o outro de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo (por exemplo, algumas niveladoras autopropulsoras denominadas “motoniveladoras” (motor-graders)). Neste caso, o instrumento de trabalho não está simplesmente montado sobre um chassi de veículo automóvel, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins e que pode possuir os mecanismos automóveis essenciais acima mencionados.

É preciso lembrar que os veículos automóveis para remover neve com equipamento inamovível são classificados sempre na presente posição.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8705.10

Ver a Nota Explicativa da posição 87.05, item 7.

87.06    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui o conjunto do mecanismo motor, dos órgãos de transmissão ou de direção, dos eixos (com ou sem rodas), montados sobre o quadro do chassi ou sobre a estrutura não carroçada do conjunto monobloco (chassis-carroçaria (estrutura monocoque)) dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Trata-se, com efeito, de veículos automóveis ou de tratores rodoviários não equipados com sua caixa (carroçaria), nem com sua cabina.

A presença do capô do motor, do pára-brisas, do pára-lamas (guarda-lamas*), dos estribos, do painel de instrumentos, mesmo equipado com seus instrumentos, não modifica, entretanto, a classificação destes chassis nesta posição. Classificam-se também aqui, quer sejam ou não equipados com seus pneus, dispositivos de carburação, acumuladores e outros dispositivos elétricos. Contudo, se da junção destes elementos resultar um trator ou um veículo completo ou praticamente completo, estes conjuntos não se classificam na presente posição.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os chassis equipados com motor e cabina mesmo incompleta (por exemplo, sem assento) (posições 87.02 a 87.04) (ver a Nota 3 do presente Capítulo). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

b)   Os chassis mesmo equipados com diversos órgãos mecânicos, mas sem motor (posição 87.08).

87.07    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

8707.10   -  Para os veículos da posição 87.03

8707.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as carroçarias, incluídas as cabinas, dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

As carroçarias ou caixas constituem a parte que se monta sobre o chassi. Nos veículos sem chassi, elas próprias sustentam o mecanismo motor e os eixos; é também o caso das caixas (carroçarias) autoportantes (auto-contentoras) e dos conjuntos monoblocos (denominados ainda chassis-carroçarias) nos quais os elementos do quadro do chassi estão integrados na carroçaria.

Existe uma grande variedade de carroçarias, especiais para cada tipo de veículo a que se destinem (veículos para transportes de pessoas, caminhões, veículos especiais, etc.). Fabricam-se especialmente de aço, ligas leves, madeiras, plásticos.

Podem apresentar-se completamente equipadas, por exemplo, com todas as guarnições e acessórios diversos tais como quadros de bordo, assentos e almofadas, tapetes, caixas, porta-bagagens, acessórios elétricos.

Classificam-se também aqui as carroçarias incompletas, isto é, aquelas em que faltam alguns elementos (por exemplo, pára-brisas, portas) ou cuja guarnição interior ou exterior e a pintura não se encontram completamente acabadas.

As cabinas de condução separadas das caixas (carroçarias) (para caminhões, por exemplo), bem como as adaptáveis a tratores, também se classificam nesta posição.

87.08    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708.10   -  Pára-choques e suas partes

8708.2     -  Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.21   --    Cintos de segurança

8708.29   --    Outros

8708.30   -  Freios (travões*) e servo-freios; suas partes

8708.40   -  Caixas de marchas (caixas de velocidades*) e suas partes

8708.50   -  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

8708.70   -  Rodas, suas partes e acessórios

8708.80   -  Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

8708.9     -  Outras partes e acessórios:

8708.91   --    Radiadores e suas partes

8708.92   --    Silenciosos e tubos de escape; suas partes

8708.93   --    Embreagens (embraiagens*) e suas partes

8708.94   --    Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

8708.95   --    Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

8708.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, desde que, entretanto, estas partes e acessórios satisfaçam às duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.

2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

A)   Os quadros de chassis de veículos automóveis montados (com ou sem rodas, mas sem motor) e seus elementos constitutivos: longarinas, cruzetas, travessas, presilhas para molas, suportes de carroçaria, de motor, de estribos, de bateria, de reservatórios (tanques) de combustível, etc.

B)   As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos,  os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos para vidros, os estribos, pára-lamas (guarda-lamas*), etc., os quadros de bordo (painéis de instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula, pára-choques, suportes de pára-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, pára-sóis, aparelhos não elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo, os cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de carroçarias (incluídos os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem pára-lamas (guarda-lamas*), sem capô nem tampa traseira. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

C)   As embreagens (de cone, de discos, hidráulicas, automáticas) com exclusão das embreagens eletromagnéticas da posição 85.05, os cárteres, tampas, pratos e alavancas de embreagem, as guarnições montadas.

D)   As caixas de marchas (velocidades) de qualquer tipo (mecânicas, sobremultiplicadas, pré-seletivas, eletromecânicas, automáticas, etc.); os conversores de torque (torção); os cárteres e tampas de caixas de marchas (velocidades), as árvores (veios) (com exceção das que constituam partes ou peças intrínsecas de motores), pinhões, baladeres, etc.

E)   Os eixos de transmissão com diferencial; eixos não motores (dianteiros e traseiros); seus cárteres e caixas; pinhões planetários e satélites; cubos (mancais), mangas de eixo, suportes de mangas de eixo.

F)   Outras peças e órgãos de transmissão: eixos (árvores), semi-eixos, engrenagens, mancais (chumaceiras*), desmultiplicadores, juntas de articulação, etc., com exclusão das peças internas de motores, tais como as bielas, hastes de comando de válvulas (posição 84.09), virabrequins (cambotas*), volantes e árvores (veios) de excêntricos (árvores de cames*) (posição 84.83).

G)  As peças de direção: tubos de comando, bainhas da coluna de direção, bielas e alavancas de direção, barras de acoplamento; as caixas, cárteres e cremalheiras; os mecanismos de servo-direção, etc.

H)  Os freios (travões) (de maxilas, de segmento, de discos, etc.) e suas partes (pratos, tambores, cilindros, guarnições montadas, reservatórios para freios (travões) hidráulicos, etc.); os servo-freios e suas partes.

IJ)   Os amortecedores de suspensão (de fricção, hidráulicos, etc.) e os outros órgãos de suspensão (exceto as molas), barras de torção.

K)   As rodas (de chapa estampada, de aço moldado, de raios, etc.) mesmo equipadas com protetores ou pneumáticos; lagartas e os jogos de rodas para máquinas de lagartas, aros (jantes*), discos, raios, e calotas (tampões*) para rodas.

L)   Os comandos: volantes e barras (colunas) e caixas, de direção, eixos de volantes; alavancas de mudança de marchas (velocidades) e de freio (travão) manual; pedais do acelerador, de freio (travão), de embreagem; varetas de comando (de freios (travões), de embreagem, etc.).

M)  Os radiadores, silenciosos, tubos de escapamento, reservatórios (tanques) de combustível, etc.

N)  Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

O)  Almofadas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbag) de todos os tipos (por exemplo, almofadas frontais do lado do condutor, almofadas do lado do passageiro, almofadas para ser instaladas nos painéis das portas para proteger os passageiros contra choques laterais, almofadas para ser instaladas no teto do veículo para reforçar a proteção da cabeça) e as suas partes. O sistema de insuflação compreende o detonador e a carga propulsiva contidos num cartucho que desencadeia a expansão do gás na almofada. Excluem-se da presente posição os sensores remotos e os dispositivos eletrônicos de comando, porque não são considerados como partes do sistema de insuflação.

Excluem-se desta posição os cilindros hidráulicos ou pneumáticos da posição 84.12.

87.09    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

8709.1     -  Veículos:

8709.11   --    Elétricos

8709.19   --    Outros

8709.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos e aeroportos, para transporte a curtas distâncias, de cargas diversas (mercadorias ou contêineres (contentores)) ou para tração de pequenos reboques, nas estações ferroviárias.

Estes veículos são de tipos e dimensões variados. Podem ser acionados quer por um motor elétrico alimentado por acumuladores, quer um motor de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, quer de qualquer outro tipo.

As características essenciais comuns aos veículos da presente posição, que permitem distingui-los dos veículos das posições 87.01, 87.03 ou 87.04, podem resumir-se da seguinte maneira:

1)   Em razão da sua estrutura e das suas características especiais, não podem ser utilizados para transporte de pessoas, nem para o transporte de mercadorias em estrada ou em outras vias públicas.

2)   A velocidade máxima do veículo carregado não é, geralmente, superior a 30-35 km/h.

3)   Seu raio de viragem é aproximadamente igual ao comprimento do próprio carro.

Os veículos da presente posição não possuem normalmente uma cabina de condução fechada, o lugar reservado ao condutor reduz-se, às vezes, a uma plataforma onde este se mantém em pé para dirigir o veículo. Um dispositivo de proteção, tal como armadura ou rede metálica, coloca-se às vezes, por cima do lugar do condutor.

Classificam-se também nesta posição os veículos deste tipo cuja condução é assegurada por um condutor a pé.

Os veículos automóveis são providos, por exemplo, de uma plataforma ou de uma caixa em que se colocam as mercadorias.

Pertencem também a este grupo os carros-tanques, mesmo equipados com bombas, que se utilizam principalmente nas estações ferroviárias.

Os carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias são essencialmente construídos para puxar ou empurrar outros veículos, especialmente os pequenos reboques. Estes veículos não transportam eles próprios as mercadorias. São máquinas geralmente mais leves e menos potentes que os tratores da posição 87.01. Os veículos destes tipos podem também ser utilizados em portos, armazéns, etc.

PARTES

Classificam-se também aqui as partes dos veículos da presente posição, desde que, estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes podem citar-se:

1)   Os chassis.

2)   As carroçarias, plataformas, caixas de taipais, caixas (caçambas) basculantes.

3)   As rodas, mesmo equipadas com seus portetores ou pneumáticos.

4)   As embreagens.

5)   As caixas de marchas (velocidades), os diferenciais.

6)   Os eixos.

7)   Os guidões (guiadores*) e volantes de direção.

8)   Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

9)   Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

Excluem-se desta posição:

a)   Os carros-pórticos e os carros-guindastes (posição 84.26).

b)   Os carros-empilhadores e outros carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação (posição 84.27).

c)   Os dumpers (posição 87.04).

87.10    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, por um lado, os tanques e os outros carros blindados, armados ou não, e por outro lado, suas partes.

Os tanques são veículos blindados de lagartas, equipados com diversas armas ofensivas (canhões, metralhadoras, lança-chamas, etc.) instaladas geralmente em uma torre giratória. São às vezes equipados com dispositivos giroscópicos especiais de estabilização que facilitam a pontaria das armas independentemente de qualquer movimento do veículo. Podem também ser equipados com dispositivos antiminas como, por exemplo, um tambor rotativo colocado na parte dianteira do veículo, no qual se fixam as correntes providas, em uma das suas extremidades, de esferas de ferro fundido que batem no solo, ou ainda, de pesados rolos que se colocam na frente do tanque.

Os tanques anfíbios também se classificam nesta posição.

Os outros carros blindados são veículos providos de uma blindagem menos pesada e de um armamento menos poderoso que os dos tanques; eles são mais rápidos, mais silenciosos e de construção menos robusta que os tanques. Por vezes, são providos apenas de uma blindagem parcial. Utilizam-se principalmente para missões de polícia, de reconhecimento ou de transporte em zonas de combate. Alguns carros blindados são equipados com lagartas, mas a maioria é montada em rodas; podem também ser anfíbios e, neste caso, utilizam-se, por exemplo, como veículos de desembarque.

A presente posição compreende também:

A)   Os tanques especialmente concebidos para consertos de avarias de outros veículos.

B)   Os carros blindados, geralmente providos de lagartas - mesmo que não sejam construídos para serem armados - que se utilizam, por exemplo, para o fornecimento de gasolina, óleo, água ou munições nas zonas de combate.

C)   Os “tanques” teleguiados, de pequenas dimensões, que transportam munições até às peças de artilharia ou outros veículos de combate em posições mais avançadas.

D)   Os carros blindados especiais que se destinam à destruição de obstáculos de concreto (betão), por exemplo.

E)   Os veículos blindados para o transporte de tropas.

Excluem-se desta posição os veículos e caminhões automóveis do tipo comum, providos de blindagem leve ou, a título acessório, de dispositivos de blindagem amovíveis (posições 87.02 a 87.05, conforme o caso).

As peças de artilharia autopropulsoras classificam-se na posição 93.01; caracterizam-se por só dispararem quando se encontram paradas e por terem um campo de tiro limitado.

PARTES

A presente posição compreende também as partes dos veículos blindados acima indicados, desde que estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos referidos veículos.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

Entre estas partes podem citar-se:

1)   Os chassis de veículos blindados e suas partes (torres, portas, capô de motores blindados, etc.).

2)   As lagartas especiais para tanques.

3)   As rodas especiais para carros blindados.

4)   As rodas motrizes para lagartas de tanques.

5)   As chapas de blindagem que tenham sido submetidas a um trabalho tal que as torne reconhecíveis como partes dos veículos desta posição.

6)   Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

87.11    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

8711.10   -  Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8711.20   -  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

8711.30   -  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

8711.40   -  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

8711.50   -  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8711.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, de uma parte, um conjunto de veículos motorizados, de duas rodas que se destinem essencialmente ao transporte de pessoas.

Além das motocicletas do tipo comum, a presente posição compreende as motonetas (scooters), caracterizadas por possuírem rodas de pequenas dimensões e uma plataforma horizontal que liga a parte dianteira à traseira do veículo, os ciclomotores (motocicletas de fraca potência, denominados às vezes de velomotores) e os ciclos equipados com um motor auxiliar. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

A presente posição compreende também os aparelhos de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do aparelho como do condutor sobre as duas rodas independentes, situadas lado a lado. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

As motocicletas podem ser providas de carroçarias para a proteção do condutor contra as intempéries, ou ser equipadas com um carro lateral.

Classificam-se também aqui os veículos de três rodas (do tipo triciclo, por exemplo), desde que não apresentem as características de veículo automóvel da posição 87.03 (ver a Nota Explicativa da posição 87.03).

A presente posição compreende, de outra parte, os carros laterais de qualquer tipo, para motocicletas ou ciclos, concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias e que não podem ser utilizadas separadamente. Estes carros laterais são equipados com uma só roda num dos lados, possuindo o lado sem roda dispositivos que permitem fixá-los, em posição lateral, às motocicletas e aos ciclos.

São, pelo contrário, excluídos:

a)   Os veículos de quatro rodas, para transporte de passageiros, com chassi tubular, munidos de um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman (posição 87.03).

b)   Os reboques que se destinem a ser fixados a motocicletas ou a ciclos (posição 87.16).

87.12    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os ciclos cujas rodas são acionadas por meio de pedais, como por exemplo, as bicicletas (incluídas as de crianças), os tandens, os triciclos, os quadriciclos.

Além dos ciclos comuns, esta posição compreende diversos tipos especializados tais como:

1)   Os triciclos concebidos geralmente sob a forma de um conjunto articulado que compreende uma caixa, às vezes isotérmica, que assenta sobre duas rodas dianteiras que suportam a carga.

2)   Os tandens e bicicletas para três pessoas.

3)   Os monociclos e as bicicletas especialmente concebidos para artistas de espetáculos circenses, caracterizados pela sua leveza, rodas de pinhão fixo, etc.

4)   As bicicletas para deficientes físicos (por exemplo, as que são providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna).

5)   As bicicletas equipadas com estabilizadores de pequenas rodas laterais, geralmente fixas no cubo da roda traseira.

6)   As bicicletas de corrida.

7)   Os quadriciclos que possuem vários selins e pedais, providos de carroçaria leve.

8)   Os patinetes (trotinetas*) do tipo bicicleta acionados por um só pedal ao qual é fixado uma corrente que movimenta um pinhão, destinados a serem montados por crianças, adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção regulável e de um guidão (guiador*) do tipo bicicleta, de rodas infláveis, de um quadro e de freios (travões*) acionados manualmente.

Os ciclos sem motor equipados com carros laterais classificam-se aqui, mas os carros laterais apresentados isoladamente classificam-se na posição 87.11.

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os ciclos equipados com um motor auxiliar (posição 87.11).

b)   Os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03).

c)   Os ciclos especiais utilizáveis somente em parques e feiras de diversões (posição 95.08).

87.13    Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

8713.10   -  Sem mecanismo de propulsão

8713.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as cadeiras de rodas e outros veículos especialmente concebidos para o transporte de inválidos (doentes, paralíticos, mutilados, etc.), quer possuam ou não mecanismo de propulsão.

Os veículos com mecanismo de propulsão são acionados geralmente quer por um motor, quer manualmente por meio de alavancas ou manivelas. Os outros veículos (cadeiras de rodas) destinam-se a ser empurrados manualmente ou a ser manobrados diretamente pelos inválidos, pela ação de suas mãos sobre as rodas.

Excluem-se desta posição:

a)   Os veículos simplesmente adaptados ao uso dos inválidos como, por exemplo, os veículos automóveis providos de embreagem ou de acelerador manuais (posição 87.03), as bicicletas providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna (posição 87.12).

b)   As macas com rodas (posição 94.02).

87.14    Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

8714.10   -  De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

8714.20   -  De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

8714.9     -  Outros:

8714.91   --    Quadros e garfos, e suas partes

8714.92   --    Aros e raios

8714.93   --    Cubos, exceto de freios (travões*), e pinhões de rodas livres

8714.94   --    Freios (travões*), incluindo os cubos de freios (travões*), e suas partes

8714.95   --    Selins

8714.96   --    Pedais e pedaleiros, e suas partes

8714.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios do gênero dos que se destinam a motocicletas (incluídos os ciclomotores), ciclos equipados com motor auxiliar, carros laterais, ciclos sem motor, cadeiras de rodas e outros veículos para deficientes físicos, desde que, todavia, estas partes e acessórios preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos acima mencionados.

2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

Entre estas partes e acessórios podem citar-se:

1)   As carroçarias de triciclos para entregas, de carros laterais, de carros para deficientes físicos, e suas partes (capotas, portas, bases, etc.).

2)   Os chassis e quadros completos e suas partes.

3)   As engrenagens, caixas de marchas (velocidades), embreagens e outros dispositivos de transmissão, e suas partes, para motocicletas.

4)   As rodas e partes de rodas (cubos, aros (jantes*), raios, etc.).

5)   Os pinhões de rodas livres.

6)   As mudanças de marchas (velocidades) para ciclos e suas partes.

7)   Os pedaleiros e suas partes (pratos, manivelas, eixos, etc.); os pedais e suas partes (eixos, etc.); os ganchos para fixar os pés aos pedais.

8)   Os pedais de arranque, as alavancas e outros dispositivos de comando.

9)   Os freios (travões) de qualquer tipo (de maxilas, de alavanca, de tambor, de disco, de cubo de contrapedalagem, etc.), e suas partes tais como alavancas, sapatas de freio (travão), tambores, segmentos para freios (travões) de tambor, forquilhados para freios (travões).

10) Os guidões (guiadores*), suportes de guidões (guiadores*) e punhos (de cortiça, plásticos, etc.).

11) Os selins, hastes de selins, capas de selins.

12) Os garfos, incluídos os garfos telescópicos e suas partes (cabeças, hastes, etc.).

13) Os tubos preparados e ligações, para quadros.

14) Os amortecedores hidráulicos e suas partes.

15) Os pára-lamas (guarda-lamas*) e seus dispositivos de fixação (suportes, aros).

16) Os catadióptricos (dispositivos refletores) montados em seus suportes.

17) Os protetores de vestuário, exceto as redes da posição 56.08, os protetores de correntes, descansos de pés e protetores de pernas.

18) Os suportes-descanso para motocicletas.

19) Os capôs do motor e as coberturas para rodas sobressalentes, de motonetas (scooters).

20) Os silenciosos e suas partes.

21) Os reservatórios (tanques) de combustíveis.

22) Os pára-brisas.

23) Os porta-bagagens, porta-lanternas, porta-faróis e porta-recipientes.

24) As alavancas e manivelas de propulsão, os encostos e colunas de direção, apoios para os pés, para as pernas e para os braços, etc., para veículos de deficientes físicos.

25) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

87.15    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

   I. Os carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, mesmo articulados, de duas ou mais rodas, que se destinam a ser empurrados manualmente.

  II. As partes dos veículos acima indicados, desde que estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente a estes veículos.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1)   As carroçarias que se destinem a ser fixadas nos chassis, assim como as carroçarias amovíveis que podem também ser utilizadas como berços.

2)   Os chassis e suas partes.

3)   As rodas, mesmo providas de pneumáticos, e suas partes.

87.16    Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.10   -  Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)

8716.20   -  Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.3     -  Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31   --    Cisternas

8716.39   --    Outros

8716.40   -  Outros reboques e semirreboques

8716.80   -  Outros veículos

8716.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias. Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluídos os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.),  quer para serem puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais. (Alterados pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se aqui:

A)   Os reboques e semi-reboques.

Consideram-se reboques e semi-reboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos.

Os reboques e semi-reboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas funcionando então como rodas de direção. Os semi-reboques possuem um só conjunto de rodas, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de um dispositivo especial.

Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo “semi-reboques”.

Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:

1)   Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).

2)   Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho, etc.

Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar, cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).

3)   Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados “autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes forrageiras.

4)   Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:

a)   Os reboques-cisternas, mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.

b)   Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caixa (caçamba) basculante.

c)   Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios ou de mercadorias perecíveis.

d)   Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.

e)   Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.

f)    Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro (espelhos, etc.).

g)   Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias).

h)   Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias férreas.

ij)   Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.).

k)   As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada, etc.

l)    As carretas para transporte de toras de madeira.

m)  Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.

5)   Outros reboques tais como:

a)   Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.

b)   Os reboques para trabalhadores de parques e feiras, de diversões, exceto os da posição 95.08.

c)   Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

d)   Os reboques-bibliotecas.

B)   Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.

Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:

1)   Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluídos os especialmente concebidos para algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).

2)   Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caixa (caçamba), incluídos os de caixa (caçamba) basculante.

3)   Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artefatos indicados na posição 94.03, do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.

4)   Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.

5)   Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.

6)   Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes.

7)   As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de construção leve, são freqüentemente montados em rodas providas de pneumáticos.

8)   Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.

9)   Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo, destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.

Excluem-se, todavia, da presente posição:

a)   Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios de mão (posição 90.21).

b)   Os pequenos contêineres (contentores) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).

(Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)C)             Os veículos de tração animal.

Classificam-se especialmente neste grupo:

1)   Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.

2)   Os carros funerários.

3)   Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).

4)   Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins públicos, praças, etc.

5)   Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.

6)   As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.

7)   Os trenós.

VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS,
APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, conseqüentemente, na presente posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se, todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho de trabalho que eles possuam.

Do que precede, resulta que:

   I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou tanques, incluídos os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.

  II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou aparelhos de trabalho:

a)   Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.

b)   As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como, por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas móveis (posições 84.26 ou 84.28).

c)   Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).

PARTES

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1)   Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2)   Os eixos.

3)   As carroçarias e suas partes.

4)   As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos.

5)   Os sistemas de atrelagem.

6)   Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7)   Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros.

*

* *

Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na posição 95.06.