NESH Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; 
aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão*) de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b)    Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c)    Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2.-   A posição 86.07 compreende, entre outros:

a)    Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b)    Os chassis, bogies e bissels (bisséis*);

c)    As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d)    Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e)    Os elementos de carroçaria.

3.-   Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a)    As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos (gabaris*);

b)    Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie (vias férreas, bondes (carros eléctricos*), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de monotrilho (monocarril)), os aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de estacionamento, bem como os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para o transporte intermodal.

Por “vias férreas ou semelhantes”, na acepção do presente Capítulo, entendem-se, não apenas as vias férreas clássicas que utilizam trilhos (carris) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de trilhos (carris) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão), por exemplo.

Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira:

A)   Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas, locotratores, litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas. A posição 86.02 abrange, além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo de propulsão normalmente mais utilizado.

B)   Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores.

C)   Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros, furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.).

D)   Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação.

E)   Na posição 86.09, os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para transporte intermodal.

Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão (almofada*) de ar concebidos para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens), as partes destes veículos, bem como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (ver a Nota 5 da Seção XVII).

Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos incompletos ou inacabados:

1)   As locomotivas ou litorinas (automotoras) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de medida, de segurança ou de serviço.

2)   Os vagões de passageiros desprovidos de assentos.

3)   Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento.

Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras), vagões, vagonetes ou de tênderes não montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes (posição 86.07).

Este Capítulo não compreende:

a)   Os modelos reduzidos de veículos para vias férreas concebidos para demonstração (posição 90.23).

b)   As peças de artilharia pesada que se desloquem sobre vias férreas (posição 93.01).

c)   Os artefatos com características de brinquedos (posição 95.03).

d)   O equipamento que não constitua propriamente material ferroviário, especialmente concebido para carrosséis e outras diversões de parques e feiras (posição 95.08).

86.01 - Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

8601.10   -  De fonte externa de eletricidade

8601.20   -  De acumuladores elétricos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as locomotivas e locotratores elétricos de todos os tipos, nos quais a energia de tração é, quer fornecida por uma potente bateria de acumuladores incorporada aos próprios veículos, quer captada por aparelhos ou instrumentos motores em linhas coletoras ou de tomadas de correntes constituídas por um trilho (carril) disposto ao longo da via férrea, quer ainda por uma linha aérea, colocada acima da via.

86.02    Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

8602.10   -  Locomotivas diesel-elétricas

8602.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- LOCOMOTIVAS

Este grupo abrange as locomotivas, os locotratores, exceto os que são alimentados por uma fonte exterior de eletricidade ou por acumuladores elétricos (posição 86.01), qualquer que seja a fonte de energia que os movimente (vapor, motor diesel, turbina a gás, motor de explosão, motor pneumático, etc.).

Entre as locomotivas, citam-se:

1)   As locomotivas diesel.

a)   As locomotivas diesel-elétricas, nas quais o motor diesel movimenta um gerador que produz eletricidade, a qual, por sua vez, alimenta os motores de tração que acionam as rodas.

b)   As locomotivas diesel-hidráulicas, nas quais a energia do motor diesel é transmitida às rodas por um dispositivo hidráulico.

c)   As locomotivas diesel-mecânicas, nas quais a energia do motor diesel movimenta as rodas graças a uma embreagem ou binário hidráulico e a uma caixa de velocidade.

2)   As locomotivas a vapor, de todos os tipos, incluídas as locomotivas de turbina que acionam com motores elétricos as locomotivas-tênderes e as locomotivas sem fornalha, isto é, providas não de caldeira mas de um reservatório de vapor alimentado por uma instalação industrial.

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Também se incluem neste grupo os locotratores, que são máquinas de potência moderada sem bogies (truques) nem rodas portadoras e que geralmente só possuem dois eixos motores. Utilizam-se, principalmente, em estações para manobra dos vagões e em certos estabelecimentos industriais ligados à rede ferroviária.

B.- TÊNDERES

Os tênderes são veículos atrelados às locomotivas a vapor, que transportam a água e o combustível necessários ao funcionamento da caldeira. São constituídos, essencialmente, por um chassi instalado em dois ou mais eixos, o qual suporta um reservatório fechado de chapa de ferro que se destina a conter água e um depósito para combustível.

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Excluem-se desta posição os tratores automotores construídos para circularem simultaneamente em trilhos (carris) e em rodovias (posição 87.01).

86.03    Litorinas (automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

8603.10   -  De fonte externa de eletricidade

8603.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas distinguem-se das locomotivas por apresentarem a dupla característica de veículos portadores e motores, isto é, que, independentemente do seu sistema motor, são equipadas para receber passageiros ou, eventualmente, mercadorias. Estes veículos são concebidos para poder circular isoladamente ou acoplados a outras máquinas do mesmo tipo, ou ainda acoplados a um ou mais reboques (vagões).

É característica destes veículos possuir, quer dois postos de condução (um em cada extremidade), quer um único, mais elevado (quiosque) e situado, conforme o caso, na parte central ou em uma das extremidades do veículo.

Entre os diferentes tipos de litorinas (automotoras), citam-se:

A)   As litorinas (automotoras) elétricas nas quais a corrente de alimentação, que provém de uma fonte externa fixa, é captada quer por um coletor pantográfico, no caso das linhas de transmissão aéreas, quer por “lingüetas” coletoras instaladas nos bogies (truques), no caso do sistema de terceiro trilho (carril) condutor, por exemplo.

Os bondes (carros eléctricos*) utilizam, por vezes, dois trilhos (carris) condutores dispostos ao longo de uma calha, e a tomada de corrente efetua-se por meio de um dispositivo especial denominado “charrua”.

B)   As litorinas (automotoras) autônomas, são veículos que se deslocam pelos seus próprios meios e são equipados com motor diesel ou motor de explosão, etc.

Certas litorinas (automotoras) autônomas são providas de rodas com banda de rodagem ou de pneumáticos e outras podem incorporar um dispositivo de cremalheira.

C)   As autorails e bondes (carros eléctricos*) que funcionem com uma bateria de acumuladores.

Também se classificam aqui os veículos ferroviários acionados por um “eletrogiro”. Este sistema, baseado na acumulação de energia cinética em um volante que gira a grande velocidade, que, por meio de um gerador elétrico é restituída, sob forma de corrente elétrica, a um motor de tração, oferece possibilidades de emprego bastante limitadas. Todavia, pode-se utilizar o eletrogiro para equipar litorinas (automotoras) autônomas leves ou bondes (carros eléctricos*).

Pelo contrário, incluem-se na posição 87.02, os ônibus (autocarros*) transformáveis em litorinas (automotoras) autônomas por simples substituição das rodas e bloqueio da direção, mantendo-se o mesmo motor.

86.04    Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os veículos desta posição, mesmo autopropulsores, são especialmente concebidos quer, por exemplo, para instalação, inspeção ou manutenção de vias férreas, quer para permitir a realização de diversos trabalhos na margem das vias.

Classificam-se, entre outros, aqui:

1)   Os vagões-oficinas equipados com ferramentas, máquinas-ferramentas, geradores elétricos, aparelhos de elevação (macacos, talhas, cadernais, etc.), dispositivos para soldar, correntes, cabos, etc.

2)   Os vagões-guindastes de quaisquer tipos: vagões-guindastes para elevação, vagões-guindastes para montagem e desmontagem de trilhos (carris) e para serviços de carga e descarga nas plataformas de ferrovias.

3)   Os vagões-guinchos.

4)   Os vagões providos de aparelhos especiais para depuração e calcamento do balastro (desguarnecedores, elevadores e batedores de balastros, etc.).

5)   Os vagões-betoneiras, para preparação do concreto (betão) empregado na ferrovia, por exemplo, nos alicerces de torres de suporte de linhas elétricas.

6)   Os vagões de peso-padrão, para controlar balanças ferroviárias.

7)   Os vagões-andaimes, para instalação e manutenção de linhas elétricas.

8)   Os vagões aspersores, para destruição de ervas daninhas ao longo das vias.

9)   Os veículos autopropulsores para conservação de vias férreas (por exemplo, os veículos para alinhamento dos trilhos (carris)) equipados com um ou mais motores que não só alimentam as máquinas de trabalho montadas no veículo (alinhadores de trilhos (carris), calcadores de balastro, etc.), mas também asseguram a propulsão do veículo durante o trabalho e o seu deslocamento rápido, e inteiramente autônomo, do veículo sobre a via.

10) Os veículos de testes, equipados com dispositivos ou instrumentos que permitem quer controlar a marcha da composição, o funcionamento dos freios (travões), a carga rebocada pela locomotiva, a resistência de pontes, etc., quer detectar os defeitos dos trilhos (carris), etc., bem como os veículos de controle das vias que registram, durante o percurso, as irregularidades geométricas da via.

11) As dresinas a motor, incluídos os veículos utilizados pelo pessoal das ferrovias para inspeção e manutenção das linhas. Geralmente incorporam motores de explosão que os permitem deslocar-se rápida e autonomamente tanto para transporte de pessoas quanto de materiais a distribuir ou apanhar ao longo das vias.

12) As dresinas e os “ciclos ferroviários”, sem motor, que são utilizados pelo pessoal para inspeção das vias.

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Quando as máquinas ou instrumentos de trabalho, bem como os de medida, são montados, não sobre verdadeiros chassis de vagões, mas sim sobre simples plataformas ou carros que não constituam material ferroviário, o conjunto exclui-se desta posição e classifica-se em outras posições mais específicas (por exemplo, posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.29, 84.30).

86.05    Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende vagões para vias férreas ou semelhantes, desprovidos de motores, que se destinam, na maior parte das vezes, a ser incorporados a composições de trens (comboios) de passageiros; abrange também os reboques de bondes (carros eléctricos*) e os vagões de funiculares.

A presente posição inclui, essencialmente:

1)   Os vagões de passageiros de qualquer tipo, incluídos os vagões-leitos, os vagões-restaurantes, os vagões-salões, os vagões especiais, equipados com salas de jogos, salas de dança, etc.

2)   Os vagões de funiculares.

3)   Os reboques de bondes (carros eléctricos*).

4)   Os vagões para o transporte de trabalhadores nas galerias de minas.

5)   Os vagões para alojamento de pessoal das ferrovias.

6)   Os furgões para bagagens e os vagões mistos.

7)   Os vagões-postais.

8)   Os vagões-ambulâncias, vagões-enfermarias, etc., bem como os vagões radiológicos.

9)   Os vagões-celas para transporte de prisioneiros.

10) Os vagões blindados.

11) Os vagões especialmente equipados com aparelhos de radiotelefonia e de telegrafia.

12) Os vagões providos de aparelhos, máquinas e modelos para o treinamento do pessoal das ferrovias.

13) Os vagões-expositores.

86.06    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

8606.10   -  Vagões-tanques e semelhantes

8606.30   -  Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

8606.9     -  Outros:

8606.91   --    Cobertos e fechados

8606.92   --    Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8606.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, por um lado, os diferentes tipos de vagões destinados ao transporte ferroviário de mercadorias (em qualquer bitola) e, por outro lado, as vagonetes e as plataformas para transporte ferroviário de mercadorias em minas, instalações para construção civil, fábricas, entrepostos, etc. Estes últimos veículos diferenciam-se dos vagões propriamente ditos pela ausência de molas de suspensão.

Independentemente dos vagões abertos (vagões-zorras, vagões-plataformas e vagões-basculantes) e dos vagões fechados comuns, incluem-se nesta posição os seguintes vagões especiais:

1)   Os vagões-tanques e semelhantes (vagões-reservatórios, vagões-tonéis, por exemplo).

2)   Os vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos.

3)   Os vagões de descarga automática (vagões basculantes, vagões-tremonhas, etc.).

4)   Os vagões com plataforma rebaixada para transporte de material pesado.

5)   Os vagões para transporte de toras de madeira.

6)   Os vagões para transporte de produtos químicos, providos de recipientes de arenito.

7)   Os vagões-estábulos.

8)   Os vagões de dois andares, por exemplo, para transporte de veículos automóveis.

9)   Os vagões especialmente equipados para transportes de aves (galinhas, patos, etc.) ou peixes vivos.

10) Os vagões-truque para transporte de outros vagões.

11) As vagonetes de qualquer espécie, para vias de bitola estreita.

12) As vagonetes dos tipos especialmente utilizadas em minas.

13) As vagonetes, tipo carro, para transporte de trilhos (carris), vigas, etc.

14) Os vagões providos de trilhos-guias (carris-guias) para transporte de reboques rodoferroviários (road-rail).

15) Os vagões e vagonetes especialmente concebidos para transporte de produtos altamente radioativos.

Excluem-se desta posição os reboques rodoferroviários (road-rail) que constituam principalmente veículos rodoviários, especialmente construídos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).

86.07    Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

8607.1     -  Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:

8607.11   --    Bogies e bissels, de tração

8607.12   --    Outros bogies e bissels

8607.19   --    Outros, incluindo as partes

8607.2     -  Freios (travões*) e suas partes:

8607.21   --    Freios (travões*) a ar comprimido e suas partes

8607.29   --    Outros

8607.30   -  Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

8607.9     -  Outras:

8607.91   --    De locomotivas ou de locotratores

8607.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange o conjunto de partes de veículos ferroviários ou semelhantes, desde que satisfaçam às duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos veículos desta espécie.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII.

Entre as partes de veículos ferroviários, ou semelhantes, citam-se:

1)   Os bogies (truques), de dois ou mais eixos, e os bísseis constituídos por um chassi montado num eixo único.

2)   Os eixos retilíneos ou em forma de cotovelo, que podem apresentar-se montados ou desmontados.

3)   As rodas e respectivas partes (aros, bandas de rodagem, virolas, centros, etc.).

4)   As caixas de eixos, também chamadas caixas de óleo ou caixas de graxa, e suas partes, por exemplo, os corpos de caixas.

5)   Os dispositivos de travagem, de qualquer espécie, que compreendam:

a)   Os freios (travões) manuais, comandados diretamente de cada um dos veículos (freios de alavanca e freios de parafuso).

b)   Os freios (travões) contínuos, com um único controle para todos os vagões da composição; distinguem-se entre eles os freios a ar comprimido e os freios a vácuo.

c)   As partes desses dispositivos de travagem, tais como sapatas, cilindros, alavancas de freios manuais, etc.

6)   Os pára-choques.

7)   Os ganchos, barras de tração e outros sistemas de engate de parafusos ou de correntes; certos dispositivos de engate podem ser automáticos.

8)   Os chassis e suas partes constitutivas: travessas, longarinas, chapas de proteção, etc., chassis monoblocos moldados em uma só peça.

9)   Os foles de intercirculação, incluídas as pontes de passagem.

10) As caixas de litorinas (automotoras), de vagões, de vagonetes ou de tênderes, não montadas em chassis, bem como as partes de carroçarias, tais como portas e portinholas, divisórias, paredes com dobradiças para vagões-zorras, balaústres, degraus, reservatórios de água para tênderes.

11) Os tubos providos de cabeças de ligação para aquecimento e travagem.

12) Os dispositivos antichoque hidráulicos, que se destinam a ser montados nos bogies (truques).

Convém assinalar que permanecem incluídos na Seção XV os perfis, chapas e outros elementos constitutivos de caixas, os tubos e canos, etc., de metais comuns, quando o trabalho a que tenham sido submetidos não os tenham transformado manifestamente em partes reconhecíveis de veículos ferroviários ou semelhantes.

86.08    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

Pertencem a este grupo, essencialmente:

1)   As vias montadas, isto é, aquelas cujos trilhos (carris) já estão fixados aos dormentes ou suportes semelhantes. Essas montagens se apresentam, geralmente, sob forma de cruzamentos, desvios, agulhas, seções curvas ou retas, etc.

2)   As placas e pontes giratórias (viradores), mesmo acionadas eletricamente, constituídas por uma plataforma circular, móvel em torno de um eixo e cujo plano superior, equipado com trilhos (carris), se encontra ao nível das vias férreas onde operam. Nas pontes giratórias (viradores), em especial, a carga distribui-se por três pontos: o pivô central e dois rolamentos situados em cada uma das extremidades da ponte (virador).

Estes aparelhos permitem a mudança de via ou de direção do material rolante. Alguns deles, principalmente os utilizados em vias de bitola estreita são manobrados manualmente e são chamados “descarrilhadores”.

Esta posição não abrange os transbordadores de locomotivas ou de vagões, que se destinam apenas a deslocar veículos de uma via férrea para outra. Esses transbordadores, bem como outros aparelhos de movimentação de material rolante (basculadores de vagões e máquinas de empurrar vagões, por exemplo), incluem-se na posição 84.28.

3)   Os batentes ou amortecedores de choques, dispositivos de paragem, hidráulicos ou de molas, colocados na extremidade das vias férreas para amortecimento do choque do material rolante nos casos em que seja atingido o final da via. Destinam-se a ser instalados em blocos de alvenaria (terminais de estação, por exemplo) ou fixados a armações resistentes (em pátios de manobra, etc.).

4)   Os gabaritos, construções metálicas em forma de arco que permitem assegurar que os trens (comboios) que os transpõem não ultrapassem as cotas máximas, em altura ou em largura, permitidas pela via a percorrer.

Esta posição não compreende, contudo, os dormentes de madeira (posição 44.06), os dormentes de concreto (betão) (posição 68.10) nem os dormentes, trilhos (carris) ou quaisquer outros elementos de construção das vias férreas, de ferro ou de aço, incluídos na posição 73.02 (ver a Nota Explicativa dessa posição).

Os pórticos e as colunas ou torres que sirvam de suporte aos cabos elétricos não se consideram material fixo para vias férreas e classificam-se segundo a matéria constitutiva (posições 68.10, 73.08, etc., conforme o caso).

B.- APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO
PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU
FLUVIAIS, ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO,
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS

Este grupo compreende, essencialmente, os aparelhos, geralmente comandados à distância, em que o sinal ou sistemas de agulhas são acionados de um ponto de comando por meio de alavancas, manivelas, engrenagens, correntes, cabos, etc., ou de dispositivos hidropneumáticos ou motores elétricos. Os aparelhos de comando eletropneumático, utilizados especialmente em ferrovias, incluem-se também nesta posição. Estes aparelhos permitem acionar os sinais ou sistemas de agulhas por meio de um motor pneumático, enquanto uma válvula eletromagnética comandada desde o painel elétrico da cabine de fiscalização, regula a admissão e escape de ar do cilindro do motor. O sinal e respectivo dispositivo de comando pneumático são considerados aparelhos mecânicos classificados na presente posição, enquanto o quadro elétrico de comando inclui-se no Capítulo 85.

Observe-se que somente os aparelhos de sinalização que possam apresentar vários aspectos diferentes - dos quais cada um traduz uma dada instrução ao veículo - incluem-se aqui. São portanto excluídos da presente posição os sinais para quaisquer vias de comunicação (sinais ferroviários, rodoviários, etc.) desprovidos de qualquer mecanismo, que constituem simples painéis de sinalização, como, por exemplo, os que indicam limites de velocidade máxima, as direções a seguir e os indicadores de nível, etc. Estes últimos classificam-se conforme a matéria constitutiva (posições 44.21 ou 83.10, por exemplo).

Desde que acionados mecânica ou eletromecanicamente, este grupo abrange os seguintes aparelhos e dispositivos:

1)   O equipamento de cabine de sinalização, que constitua uma aparelhagem de manobra completa, instalada num alicerce, composto de uma série de alavancas de comando, com polias, hastes de comando, cabos, etc. Em geral, utilizam-se dispositivos de bloqueio para evitar erros no comando dos sinais ou sistemas de agulhas.

2)   Os semáforos, placas e discos giratórios, os pórticos ou colunas ou torres completos de sinalização.

3)   As alavancas de comando fixadas aos sinais, e utilizadas para conectar dois sinais interdependentes.

4)   Os dispositivos mecânicos de alavanca, de manivela, de pedal, dispostos junto à via para acionar os sistemas de agulhas, os sinais, etc.

5)   Os indicadores de sistemas de agulhas acionados pelo movimento das próprias agulhas, movimentos estes que são retransmitidos à cabine de sinalização de maneira a prevenir o pessoal de execução que a agulha se encontra na posição desejada.

6)   Os aparelhos de segurança dos sistemas de agulhas, dispositivos fixados à via férrea e que asseguram automaticamente, pela passagem do trem (comboio), o bloqueio das agulhas de maneira que não possam ser manobradas da cabine de sinalização durante a passagem.

7)   Os redutores de velocidade para vagões, utilizados em particular nos pátios de manobra. Consistem, geralmente, em trilhos-freios (carris-travões) de comando hidráulico ou pneumático instalados em ambos os lados dos trilhos (carris) e que atuam sobre as rodas do material rolante como se fossem um freio.

8)   Os descarriladores e dispositivos de bloqueio. Estes aparelhos tanto podem ser afastados da via férrea para permitir a passagem de um vagão, como podem ser colocados sobre os trilhos para bloquear ou descarrilar o vagão.

9)   Os sistemas para parar trens (comboios), geralmente constituídos por um dispositivo em forma de T colocado ao longo da via férrea e acionado por ar comprimido. Este dispositivo, ligado a um sinal, ergue-se quando este se encontra na posição “perigo”, acionando, assim, à passagem de uma composição ferroviária, uma alavanca de comando dos freios (travões).

10) Os aparelhos automáticos contra nevoeiro. Estes dispositivos, geralmente de comando pneumático, colocam automaticamente sobre a via férrea petardos de sinalização, cada vez que um sinal indica “perigo”.

11) Os dispositivos de comando para manobra de cancelas de passagens de nível, que consistem, na maioria das vezes, em manivelas e transmissões acionadas manualmente, ou num sistema de alavancas manobradas da cabine do sistema de agulha, como no caso dos sinais ou dos sistemas de agulhas.

As cancelas de passagens de nível seguem, ao contrário, o regime da matéria constitutiva (posição 73.08, se forem de ferro ou aço, ou posição 44.21, se forem de madeira), enquanto os sinais mecânicos ou eletromecânicos que indicam se a cancela está aberta ou fechada incluem-se nesta posição.

12) Os postes de sinais acionados manual ou eletromecanicamente para regular a circulação rodoviária ou marítima.

PARTES

Esta posição abrange as partes reconhecíveis do material e aparelhos acima mencionados, por exemplo, as plataformas de placas e pontes giratórias, os braços e discos de sinais, as alavancas de comando, as caixas de bloqueio.

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Excluem-se também desta posição:

a)   As correntes e outras partes ou acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) ou de plásticos (Capítulo 39); o material de uso geral (tais como cabos e varetas) e as construções metálicas, bem como as partes dessas construções, que se incluem na Seção XV. Note-se que os cabos e varetas ou barras dos sistemas de agulhas que, passando sob os trilhos (carris), ligam o mecanismo de manobra da agulha colocado à margem da via férrea às pontas das agulhas, incluem-se, bem como outros elementos fixos de vias férreas, de ferro ou de aço, na posição 73.02.

b)   As lâmpadas de sinalização (posições 85.30 ou 94.05).

c)   As sirenes, cornetas de nevoeiro e outros dispositivos acústicos de sinalização, que seguem o seu próprio regime.

d)   Os aparelhos de sinalização instalados a bordo de veículos, embarcações, etc., e, especialmente, os dispositivos de alarme para trens (comboios) ou para embarcações, que seguem o seu próprio regime.

86.09    Contêineres (contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os contêineres (contentores) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser transportadas em um ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam-se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.

O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis laterais desmontáveis.

Entre os principais tipos de contêineres (contentores), citam-se:

1)   Os contêineres (contentores) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.

2)   Os contêineres (contentores) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.

3)   Os contêineres (contentores) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores) só se classificam aqui quando montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.

4)   Os contêineres (contentores) abertos, usados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes laterais são muitas vezes providos de dobradiças.

5)   Os contêineres (contentores) para transporte de mercadorias especiais, tais como artefatos de vidro, artefatos de cerâmica, animais vivos.

A capacidade dos contêineres (contentores) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.

Excluem-se desta posição:

a)   As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.

b)   Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).