NESH Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios

Notas.

1.-   Este Capítulo não compreende:

a)    Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b)    As obras de vidro da posição 70.11;

c)    As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d)    Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e)    Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.-   Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

        Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.-   A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a)    As enceradeiras de pisos (enceradoras de pavimentos*), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b)    Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4.-   Na acepção da posição 85.23:

a)    Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b)    Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5.-   Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

        A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

        Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6.-   Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.-   A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto (comando à distância*) dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8.-   Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a)    “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b)    Circuitos integrados:

1º)   Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto (fosforeto*) de índio), formando um todo indissociável;

2º)   Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º)   Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

        Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

9.-   Na acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

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o o

Nota de subposição.

1.-  A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO

O presente Capítulo compreende as máquinas e aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto:

a)   As máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no Capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam elétricos (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo).

b)   Algumas máquinas e aparelhos excluídos genericamente da Seção XVI (ver Considerações Gerais da referida Seção).

Ao contrário das regras previstas no Capítulo 84, os artefatos do tipo dos incluídos no presente Capítulo permanecem aqui classificados mesmo que sejam de cerâmica ou de vidro, excluídas as ampolas e invólucros tubulares, de vidro, da posição 70.11.

O presente Capítulo compreende:

1)   As máquinas e aparelhos para a produção, transformação ou acumulação de eletricidade, tais como os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), as pilhas (posição 85.06) e os acumuladores (posição 85.07).

2)   Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09, bem como os aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo, de tosquiar e aparelhos de depilar da posição 85.10.

3)   As máquinas e aparelhos cujo funcionamento se baseie nas propriedades ou efeitos da eletricidade - efeitos eletromagnéticos, propriedades caloríficas, etc.-, tais como os aparelhos das posições 85.05, 85.11 a 85.18, 85.25 a 85.31 e 85.43.

4)   Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som; os aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução; as partes e acessórios destes aparelhos (posições 85.19 a 85.22).

5)   Os suportes preparados para gravação de som ou para gravações de outros fenômenos (incluídos os suportes para gravação videofônica à exceção dos filmes fotográficos ou cinematográficos que se classificam no Capítulo 37) (posição 85.23).

6)   Os artefatos elétricos que se utilizam, em geral, não individualmente, mas em instalações ou na montagem de aparelhos mais complexos como componentes de função determinada: é o caso, por exemplo, dos condensadores (posição 85.32), dos comutadores, corta-circuito, caixas de junção, etc. (posições 85.35 ou 85.36), das lâmpadas e tubos de iluminação, etc. (posição 85.39), das lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, etc. (posição 85.40), dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), das escovas, eletrodos e outros contatos, de carvão (posição 85.45), etc.

7)   Alguns artefatos que se utilizam nas instalações ou em aparelhos elétricos em virtude de suas propriedades condutoras ou isolantes, tais como os fios isolados e jogos de fios (posição 85.44), os isoladores (posição 85.46), as peças isolantes e os tubos metálicos isolados interiormente (posição 85.47).

Além disso, o presente Capítulo compreende os ímãs, mesmo os ainda não magnetizados, e os dispositivos de fixação de ímãs permanentes (posição 85.05).

Deve notar-se, no que diz respeito especialmente aos aparelhos eletrotérmicos, que apenas alguns destes aparelhos (fornos industriais, aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, aparelhos para usos domésticos, etc.) se classificam nas posições 85.14 e 85.16.

Deve notar-se que certos módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules)), que não tenham uma função própria não são considerados produtos da posição 85.23 e, por conseqüência, devem ser classificados por aplicação da Nota 2 da Seção XVI, como segue:

a)   Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados classificam-se na posição 84.73 como partes destas máquinas,

b)   Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a outras máquinas específicas ou a várias máquinas duma mesma posição classificam-se como partes destas máquinas ou grupos de máquinas, e

c)   Quando não for possível determinar a utilização principal, os módulos classificam-se na posição 85.48.

Os outros aparelhos aquecidos eletricamente classificam-se em outros Capítulos, especialmente no Capítulo 84; é o caso, por exemplo: dos geradores de vapor e das caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02), dos grupos de ar-condicionado (posição 84.15), dos aparelhos para destilação, torrefação e outros aparelhos de uso industrial da posição 84.19, das calandras e laminadores e seus cilindros (posição 84.20), das chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura (posição 84.36), dos aparelhos de marcar a ferro, a madeira, a cortiça, o couro, etc. (posição 84.79), dos aparelhos de diatermia e das incubadoras artificiais para bebês da posição 90.18.

B.- PARTES

No que diz respeito às Regras Gerais relativas à classificação das partes, devem observar-se as Considerações Gerais da Seção.

As partes não elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo classificam-se do seguinte modo:

1º) Aquelas que constituam artefatos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 84, classificam-se neste último Capítulo. É o caso, por exemplo, das bombas e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14), das torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), dos rolamentos de esferas (posição 84.82), das árvores (veios), engrenagens e outros órgãos de transmissão da posição 84.83, etc.

2º) As outras partes não elétricas reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos elétricos, etc., do presente Capítulo, seguem o regime dos artefatos a que se destinam ou, se for o caso, classificam-se nas posições 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38.

3º) As partes não elétricas que não preencham as condições acima mencionadas, classificam-se na posição 84.87. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

85.01    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8501.10   -  Motores de potência não superior a 37,5 W

8501.20   -  Motores universais de potência superior a 37,5 W

8501.3     -  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

8501.31   --    De potência não superior a 750 W

8501.32   --    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.33   --    De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

8501.34   --    De potência superior a 375 kW

8501.40   -  Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.5     -  Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501.51   --    De potência não superior a 750 W

8501.52   --    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.53   --    De potência superior a 75 kW

8501.6     -  Geradores de corrente alternada (alternadores):

8501.61   --    De potência não superior a 75 kVA

8501.62   --    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501.63   --    De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501.64   --    De potência superior a 750 kVA

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- MOTORES ELÉTRICOS

Os motores elétricos transformam energia elétrica em energia mecânica. Este grupo compreende os motores rotativos e os motores lineares.

A)   Os motores rotativos produzem energia mecânica sob a forma de um movimento rotativo. Existem numerosos tipos, cujas características variam conforme o modo pelo qual sejam acionados por corrente contínua ou corrente alternada, e também em função das exigências da utilização. Em alguns motores, a carcaça é adaptada ao meio em que devem funcionar, por exemplo, para protegê-los da poeira ou da umidade (motores denominados “blindados”) ou ainda para evitar os riscos de incêndio (carcaça antigrisu). Em outros, especialmente os motores sujeitos a vibrações significativas, a armação possui dispositivos elásticos de fixação (molas, etc.).

Numerosos motores comportam também um sistema de arrefecimento que pode ser constituído por uma ou várias ventoinha, por exemplo.

Com exceção dos motores de arranque da posição 85.11, esta posição compreende os motores elétricos de quaisquer tipos ou dimensões, desde os pequenos motores de potência reduzida, para instrumentos diversos tais como relógios, maquinismos de relógios, máquinas de costura, brinquedos, etc., até os motores de grande potência, para trens de laminadores, por exemplo.

Quando estes motores estão equipados com polias, engrenagens, variadores de velocidade (mesmo que se trate de blocos motorredutores), etc., ou ainda com uma árvore (veio) flexível para acionar uma ferramenta manual, estes órgãos de transmissão de movimento seguem o regime dos motores.

Permanecem classificados aqui os propulsores especiais amovíveis, do tipo fora de borda, para embarcações, compostos de um motor elétrico, de uma árvore (veio), de uma hélice e de um leme, formando um conjunto inseparável.

Permanecem classificados também aqui os motores síncronos para maquinismo de relógio, exceto os de relógios de pulso, mesmo providos de um redutor; no entanto, estes motores classificam-se na posição 91.09 quando possuam também uma rodagem de relojoaria.

B)   Os motores lineares produzem energia mecânica sob forma de um movimento linear.

Os motores lineares de indução compõem-se essencialmente de um ou mais indutores (primário), constituídos de circuitos magnéticos, geralmente formados de folhas (pilhas de chapas magnéticas), sobre as quais se dispõem bobinas, e de um induzido (secundário) formado, na maior parte das vezes, por uma placa ou perfil de cobre ou de alumínio.

Estes motores geram uma força de propulsão quando o primário, alimentado por uma corrente alternada, é colocado em presença do secundário. As duas partes estão separadas por um “entreferro” e o movimento de translação (uma destas partes é fixa e a outra móvel) produz-se sem intermediário mecânico.

As características dos motores lineares de indução variam em função dos usos para os quais foram concebidos; propulsão de aerotrens (os indutores colocados nos veículos pairam sobre um trilho (carril) induzido, solidário com a via); movimentação de vagões e vagonetes de rodas transportadoras (o induzido, fixo no fundo dos veículos, desloca-se sobre uma série de indutores dispostos entre os trilhos (carris)); manobra de transportadoras aéreas (os carros equipados com indutores circulam sob um perfil induzido); deslocação de veículos em áreas ou parques de estacionamento ou entrepostos (plataformas-induzidos são colocadas em movimento por indutores fixados no solo); comando de bombas de pistão, válvulas, por exemplo (esta função pode ser exercida por motores “polissolenóides” cujo eixo induzido executa um movimento de vaivém no interior de um indutor anular); posicionamento em máquinas-ferramentas; etc.

Os motores lineares de corrente contínua, cujo funcionamento se baseia na interação de eletroímãs ou de ímãs permanentes e de eletroímãs, podem ser utilizados como motores alternativos ou oscilantes (para bombas alternativas para lançadeiras de teares de tecidos, por exemplo), como motores “passo a passo” (pequenas transportadoras, por exemplo), etc.

Pertencem também ao presente grupo:

1)   Os servomotoresapresentados isoladamente, constituídos essencialmente por um motor elétrico, provido de um redutor de velocidade e equipado com um dispositivo de transmissão de força (alavanca, polia, etc.), concebidos para comandar a posição variável de um órgão de regulação (válvulas, etc.) de uma caldeira, de um forno ou de outros aparelhos, e que podem comportar um volante de emergência de comando manual.

2)   Os elementos de máquinas sincronizadas, que comportem um estator com três enrolamentos dispostos a 120° e um rotor de enrolamento único ligado a dois anéis de saída, que se destinam a ser utilizados aos pares (máquinas sincronizadas), um como elemento emissor, outro como elemento receptor, especialmente nas instalações de telemedida ou em sistemas de controle remoto.

3)   Os acionadores elétricos para válvulas, compostos de um motor elétrico equipado com um redutor de velocidade e com uma haste de comando, bem como, se for o caso, com dispositivos acessórios (motor de arranque elétrico, transformador, volante de manobra manual, etc.), concebidos para manobrar o obturador destas válvulas.

II.- GERADORES ELÉTRICOS

São máquinas que têm por função produzir energia elétrica a partir de várias fontes de energia (mecânica, solar, etc.) e que se classificam neste grupo desde que se trate de aparelhos não citados nem compreendidos mais especificamente em outras posições da Nomenclatura.

Denominam-se dínamos os geradores de corrente contínua, e alternadores os geradores de corrente alternada. Tanto uns como os outros consistem essencialmente em um órgão móvel, o rotor, o qual é montado em uma árvore (veio) que, acionado por uma força mecânica externa, gira no interior de uma parte fixa, o estator, que por sua vez está encaixado em uma armação chamada “carcaça”. Nos geradores de corrente contínua, a corrente produzida é captada por um coletor de lâminas (comutador) montado no veio do rotor, e depois transmitida ao circuito a alimentar por intermédio de escovas que friccionam as lâminas do coletor. A maior parte dos geradores de corrente alternada são desprovidos de escovas e a corrente produzida é transmitida diretamente ao circuito a alimentar. Em outros geradores de corrente alternada, a corrente é captada por anéis coletores montados na árvore (veio) do rotor e transmitida pelas escovas que os friccionam.

Conforme o caso, o rotor constitui o induzido ou o indutor, tendo o estator, evidentemente, função inversa. O indutor possui um número variável de eletroímãs (pólos indutores) ou, mais raramente, no caso de alguns geradores de corrente contínua, ímãs permanentes. Quanto ao induzido, consiste em um núcleo, geralmente formado por um folheado (pilha de chapas), em que se dispõem os enrolamentos condutores.

Os geradores elétricos são acionados de diversas maneiras. Existem os de manivelas ou de pedais. Mas, na maioria dos casos, são acionados por uma máquina motriz: turbina hidráulica, turbina a vapor, roda eólica, máquina a vapor, motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, etc. (O conjunto gerador-máquina motriz chama-se então, conforme o caso, turbodínamo, turboalternador, grupo eletrogêneo, etc.). Todavia, a presente posição só compreende os geradores apresentados sem máquina motriz.

Classificam-se também, na presente posição, os geradores fotovoltaicos, constituídos por painéis de células fotovoltaicas associados a outros dispositivos tais como acumuladores de abastecimento, controles eletrônicos (regulador de tensão, ondulador, etc.), bem como os painéis ou os módulos equipados com dispositivos mesmo muito simples (diodos para corrente, por exemplo), que permitem fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor ou um eletrolisador, por exemplo.

A produção de energia elétrica efetua-se, neste caso, graças às fotopilhas solares (ou células solares) que transformam diretamente a energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica).

A presente posição compreende os geradores de todos os tipos e para todos os usos, quer se trate de grandes dínamos ou de alternadores para centrais elétricas, de diversos geradores, de dimensões variáveis, utilizados em embarcações, em fazendas isoladas, em locomotivas diesel-elétricas, na indústria (para a eletrólise ou soldadura, por exemplo), ou ainda de pequenos geradores auxiliares (excitadores) utilizados para excitar as bobinas de indução de outras máquinas geradoras.

Excluem-se, todavia, desta posição:

a)   Os rolos motores ou tambores motores, tambores de rolos de motor elétrico incorporado, para transportadoras de tiras ou de rolos (posição 84.31).

b)   Os motores-vibradores e os vibradores eletromagnéticos da posição 84.79 (ver a Nota Explicativa dessa posição).

c)   Os geradores elétricos combinados com uma máquina motriz (posição 85.02).

d)   Os geradores de alta tensão (posição 85.04).

e)   As pilhas e baterias de pilhas, elétricas (posição 85.06).

f)    Os geradores (dínamos e alternadores) utilizados com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11) e os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12).

g)   As células solares, mesmo montadas em módulos ou em painéis desprovidos de dispositivos ainda que muito simples e que permitam fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor, um eletrolisador, por exemplo (posição 85.41).

h)   Os aparelhos que, embora às vezes chamados geradores, tem por função não a produção de energia elétrica, mas simplesmente adaptá-la às necessidades da utilização, tais como os geradores de sinais (posição 85.43).

ij)   Os geradores do Capítulo 90 tais como os geradores de raios X (posição 90.22) e os geradores unicamente concebidos para demonstração e não suscetíveis de outros usos (posição 90.23).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas da presente posição classificam-se na posição 85.03.

85.02    Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

8502.1     -  Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8502.11   --    De potência não superior a 75 kVA

8502.12   --    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8502.13   --    De potência superior a 375 kVA

8502.20   -  Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão)

8502.3     -  Outros grupos eletrogêneos:

8502.31   --    De energia eólica

8502.39   --    Outros

8502.40   -  Conversores rotativos elétricos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- GRUPOS ELETROGÊNEOS

A expressão “grupos eletrogêneos” aplica-se à combinação de um gerador elétrico com uma máquina motriz, quenão seja um motor elétrico (turbina hidráulica, turbina a vapor, roda eólica, máquina a vapor, motor de ignição por centelha (faísca), motor diesel, etc.). Quando a máquina motriz e o gerador formam um só corpo ou quando, separados mas apresentados ao mesmo tempo, as duas máquinas são concebidas para formar um só corpo ou ser montadas em uma base comum (ver as Considerações Gerais desta Seção), o conjunto classifica-se na presente posição.

Os grupos eletrogêneos para soldadura só se classificam aqui se apresentados isoladamente, desprovidos das suas cabeças ou pinças de soldadura; caso contrário, classificam-se na posição 85.15.

II.- CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS

As máquinas deste tipo consistem essencialmente em associação de um gerador elétrico e de uma máquina motriz de motor elétrico, que podem ser montados de modo solidário em uma base, armação ou suporte comum (grupos conversores), ou simplesmente ligados por meio de dispositivos apropriados; estas máquinas são utilizadas para transformar a natureza da corrente (conversão de corrente alternada em corrente contínua ou vice-versa) ou para modificar algumas características da corrente, tais como potência, freqüência ou fase da corrente alternada (por exemplo, levar a freqüência de 50 a 200 ciclos ou transformar uma corrente monofásica em trifásica). Algumas destas máquinas denominam-se, às vezes, transformadores rotativos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) as partes das máquinas da presente posição classificam-se na posição 85.03.

85.03    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende as partes das máquinas que se classificam nas duas posições precedentes. Entre essas partes, podem citar-se:

1)   As carcaças e caixas, os estatores, os rotores, os anéis coletores, os coletores, os porta-escovas e os enrolamentos de excitação.

2)   As chapas denominadas magnéticas de forma não quadrada nem retangular.

85.04    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.10   -  Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.2     -  Transformadores de dielétrico líquido:

8504.21   --    De potência não superior a 650 kVA

8504.22   --    De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

8504.23   --    De potência superior a 10.000 kVA

8504.3     -  Outros transformadores:

8504.31   --    De potência não superior a 1 kVA

8504.32   --    De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

8504.33   --    De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504.34   --    De potência superior a 500 kVA

8504.40   -  Conversores estáticos

8504.50   -  Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- TRANSFORMADORES ELÉTRICOS

Os transformadores elétricos são aparelhos que, sem a intervenção de órgãos móveis, transformam, por indução e conforme a relação preestabelecida ou regulável, um sistema de correntes alternadas em outro sistema de correntes alternadas de intensidade, tensão, impedância, etc., diferentes. Estes transformadores compõem-se geralmente de  dois ou mais enrolamentos de fios isolados, dispostos de formas diversas em torno de núcleos de ferro, na maior parte das vezes formados por folhas (chapas), embora, em alguns casos - transformadores de alta freqüência, por exemplo -, não haja núcleo magnético ou que este núcleo seja de pó de ferro aglomerado, de ferrite, etc. Um dos enrolamentos constitui o circuito primário, o outro ou os outros o circuito secundário. Às vezes, no entanto (autotransformadores), existe apenas um enrolamento, do qual uma parte é comum aos circuitos primário e secundário. Nos transformadores denominados “blindados”, os enrolamentos são protegidos por um invólucro de ferro. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 d março de 2012)

Alguns transformadores são concebidos para fins determinados; é o caso, por exemplo, dos transformadores de adaptação, utilizados para equilibrar as impedâncias de dois circuitos, ou ainda os transformadores denominados “de medida” (transformadores de tensão, transformadores de corrente ou transformadores combinados), que se utilizam para transformar os valores elevados ou muito baixos de tensão ou de corrente a valores adaptados aos aparelhos a serem ligados ou conectados, como, por exemplo, os aparelhos de medida, contadores de eletricidade, relés de proteção.

A presente posição compreende toda a gama de transformadores, de qualquer tipo ou utilização, tanto os reatores para regular a tensão nas lâmpadas ou tubos de descarga, os modelos pequenos, para instrumentos diversos, brinquedos ou aparelhos de rádio, por exemplo, como os transformadores de grande potência com dispositivo especial de arrefecimento (circulação de óleo ou água, ventilador, etc.) para centrais elétricas, postos de interconexão de redes, estações ou subestações de distribuição, etc. As freqüências utilizadas variam desde a freqüência da corrente da rede de distribuição até as mais altas freqüências. Incluem-se igualmente aqui os baluns (dispositivos de acoplamento) que reduzem as interferências eletromagnéticas equilibrando a impedância entre duas linhas.

A potência, de um transformador é o número de quilovolts-amperes (kVA) fornecidos em funcionamento contínuo, com a tensão (ou, se for o caso, com a intensidade) e com a freqüência nominais, dentro dos limites de temperatura de funcionamento nominal.

Todavia os transformadores para a soldadura só se classificam aqui quando se apresentarem isoladamente e desprovidos de suas cabeças ou pinças de soldadura; caso contrário, classificam-se na posição 85.15.

Esta posição compreende também as bobinas de indução, que têm, para a corrente contínua, função semelhante à dos transformadores para a corrente alternada. Estas bobinas possuem um circuito primário e um circuito secundário; quando, no primeiro, passa uma corrente contínua intermitente ou variável, desenvolve-se no segundo uma corrente induzida correspondente. As bobinas de indução têm muitas aplicações na montagem de instalações telefônicas. Também são utilizadas em outros usos técnicos para obter voltagens elevadas. Incluem-se aqui as bobinas de indução de quaisquer tipos e para quaisquer usos, exceto as bobinas de ignição e sobretensores da posição 85.11.

II.- CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS

Estes aparelhos servem para converter a energia elétrica a fim de adaptá-la a utilizações específicas posteriores. Além dos elementos conversores (válvulas) de diferentes tipos, os aparelhos do presente grupo podem possuir dispositivos auxiliares (transformadores, bobinas de indução, resistências, reguladores, por exemplo). O seu funcionamento é assegurado pelo fato de as válvulas conversoras agirem alternadamente como condutor e não-condutor.

Por outro lado, o fato de estes aparelhos incorporarem freqüentemente dispositivos para regular a tensão ou a corrente de saída não modifica sua classificação, embora em alguns casos o aparelho seja denominado “regulador” de tensão ou de corrente.

Este grupo compreende:

A)   Os retificadores, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente contínua, geralmente com modificação simultânea da tensão.

B)   Os onduladores (inversores) que permitem transformar uma corrente contínua em corrente alternada.

C)   Os conversores de corrente alternada e os conversores de freqüência, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente alternada de freqüência ou tensão diferentes.

D)   Os conversores de corrente contínua, que permitem transformar uma corrente contínua em corrente contínua de tensão ou de polaridade diferentes.

Segundo o tipo de dispositivo de semicondutor com que são equipados, podem distinguir-se especialmente:

1)   Os conversores de semicondutor, que se baseiam na condutibilidade unidirecional de alguns cristais. Estes conversores consistem em um conjunto de semicondutores como elemento conversor e em dispositivos auxiliares (arrefecedores, tiras condutoras, regulador, circuito de comando, por exemplo).

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

a)   Os retificadores de semicondutor monocristalino, que utilizam como elemento conversor um elemento de cristal de silício ou de germânio (diodo, tiristor, transistor).

b)   Os retificadores de semicondutor policristalino, que utilizam como elemento retificador uma placa de selênio.

2)   Os conversores de descarga em gás, tais como:

a)   Os retificadores de vapor de mercúrio. O seu elemento conversor consiste em uma ampola de vidro, ou em uma cuba de metal com atmosfera rarefeita, que contêm um catodo de mercúrio e um ou mais anodos, por onde passa a corrente a ser retificada. Estes retificadores são providos de dispositivos auxiliares, por exemplo para iniciar o arranque, a excitação, o arrefecimento e eventualmente manter o vácuo.

Conforme o mecanismo de arranque, distinguem-se os “excitrons” (de anodos de excitação) e os “ignitrons” (de pontos de arranque).

b)   Os retificadores termoiônicos ou de catodo de incandescência. O seu elemento conversor (tiratron, por exemplo) tem uma construção semelhante à dos retificadores de vapor de mercúrio com a diferença, todavia, de possuir um catodo de incandescência em vez de um catodo de mercúrio.

3)   Os conversores com elemento conversor mecânico, que se baseiam na condutibilidade unidirecional dos contatos entre certos corpos. Entre estes, podem citar-se:

a)   Os retificadores de contatos (por meio de árvores de cames, por exemplo), nos quais um dispositivo de contatos metálicos se abre e se fecha em sincronização com a freqüência da corrente alternada a retificar.

b)   os retificadores de turbina de jato de mercúrio, nos quais um jato de mercúrio, em rotação sincronizada com a freqüência da corrente alternada, se lança contra um contato fixo.

c)   Os retificadores de vibradores, nos quais uma lâmina metálica oscilando na freqüência da corrente alternada, toca um contato lateral fixo.

4)   Os retificadores eletrolíticos, baseados no princípio segundo o qual a combinação de certos corpos utilizados como eletrodos com certas soluções utilizadas como eletrólito, deixa passar a corrente apenas em um sentido.

Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1)   Os conversores destinados a fornecer a corrente necessária às máquinas estacionárias ou aos motores elétricos, que equipam o material de tração (locomotivas, por exemplo).

2)   Os conversores de fornecimento, tais como os carregadores de acumuladores, que consistem principalmente em um transformador associado a um retificador e a dispositivos de controle de corrente, os conversores para galvanização, eletrólise, equipamento de emergência para alimentação de corrente, os conversores para instalações de transmissão de corrente contínua de alta tensão; os conversores para aquecimento ou alimentação de ímãs.

Classificam-se também aqui os conversores denominados “geradores de alta tensão” (especialmente para aparelhos de rádio, para tubos transmissores (emissores), tubos de microondas, fonte de íons), que transformam, por meio de retificadores, transformadores, etc., a corrente de uma fonte qualquer, geralmente a rede de distribuição, em corrente contínua de alta tensão, necessária para alimentar os aparelhos em questão.

A presente posição compreende também os alimentadores estabilizados (retificador associado a um regulador), por exemplo, as unidades de alimentação estabilizada ininterruptas destinadas a diversos equipamentos eletrônicos.

Pelo contrário, os geradores de alta tensão (ou transformadores) concebidos para alimentar aparelhos radiológicos, classificam-se na posição 90.22. Do mesmo modo, os reguladores automáticos de tensão classificam-se na posição 90.32.

III.- BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

Estes aparelhos compõem-se essencialmente de um enrolamento condutor, o qual, inserido em um circuito de corrente alternada, limita ou bloqueia, pelo efeito de auto-indução (self-induction) o fluxo de corrente. Existem diferentes tipos destes aparelhos que vão desde as pequenas bobinas de interrupção, utilizadas em radiocomunicação, instrumentos, etc., aos grandes enrolamentos, freqüentemente incrustados em concreto (betão), que são montados em redes de alta tensão como dispositivos de proteção contra os efeitos de curto-circuito, por exemplo.

As bobinas de reatância, de auto-indução ou indutâncias, obtidas na forma de componentes individuais por um processo de impressão, classificam-se na presente posição.

As bobinas de deflexão para tubos catódicos classificam-se na posição 85.40.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição. É o caso especialmente dos retificadores elétricos de vapor de mercúrio de cuba metálica, mesmo com bomba.

Todavia, a maioria dos componentes elétricos dos dispositivos da presente posição incluem-se em outras posições do Capítulo. É o caso, especialmente:

a)   De comutadores diversos da posição 85.36 (os que se utilizam com os transformadores de contatos múltiplos, por exemplo).

b)   De tubos retificadores de vácuo ou de vapor de mercúrio (exceto os de cuba metálica) e dos tiratrons (posição 85.40).

c)   Dos diodos, transistores e tiristores, semicondutores (posição 85.41).

d)   Dos artefatos da posição 85.42.

85.05    Eletroímãs (electroímanes*); ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

8505.1     -  Ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização:

8505.11   --    De metal

8505.19   --    Outros

8505.20   -  Acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos

8505.90   -  Outros, incluindo as partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se aqui os eletroímãs, certos aparelhos ou dispositivos eletromagnéticos enumerados limitativamente no texto da posição, os ímãs permanentes e os dispositivos de fixação de ímã permanente.

1)   Eletroímãs.

Os eletroímãs, cujas formas e dimensões variam de acordo com a utilização, compreendem essencialmente um enrolamento de fio condutor que forma uma bobina e, no interior desta, um núcleo de ferro macio, inteiriço ou folheado. O campo magnético, resultante da passagem da corrente na bobina, confere ao núcleo propriedades magnéticas que podem ser utilizadas como força atrativa ou repulsiva.

2)   Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização.

Os ímãs permanentes são constituídos por peças de aço, de ligas especiais, ou de outras matérias (por exemplo, ferrita de bário aglomerada com plástico ou com borracha sintética), às quais tenham sido conferidas propriedades magnéticas permanentes. A sua forma varia de acordo com as necessidades de utilização. Para evitar que percam a sua magnetização, os ímãs em forma de “ferradura” são freqüentemente providos de uma placa de ferro (contato) que adere aos dois pólos. Os ímãs permanentes têm numerosas aplicações; apresentados isoladamente, os ímãs permanentes classificam-se todos na presente posição, incluídos os pequenos ímãs que podem ser utilizados indiferentemente como brinquedos ou destinados a outros usos.

Os artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes consistem em peças metálicas ou em ferrita aglomerada (ferrita de bário, por exemplo) que, pela sua forma (geralmente cubos ou discos) e sua composição, destinam-se manifestamente a tornarem-se, após magnetização, ímãs permanentes.

3)   Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação.

São principalmente dispositivos de forma variável, que utilizam a atração magnética para manter as peças nas máquinas-ferramentas durante a usinagem (maquinagem*). A presente posição compreende também os dispositivos de fixação para máquinas, que não as máquinas-ferramentas (os dispositivos magnéticos destinados a sustentar os clichês nas máquinas de imprimir, por exemplo).

4)   Acoplamentos, embreagens e variadores de velocidade, eletromagnéticos.

Existem vários tipos de órgãos deste tipo. Uns consistem numa bobina fixa (ou em uma série de bobinas), em cujo campo magnético se move uma armadura, atraída quando a corrente passa e repelida por uma mola quando a corrente é cortada; os variadores de velocidade são acoplamentos mais complexos, alguns funcionando de acordo com um princípio semelhante ao dos motores assíncronos.

5)   Freios (travões) eletromagnéticos.

Estes freios (travões), que possuem geralmente eletroímãs, atuam sobre um trilho (carril) ou sobre rodas; existem, porém, outros tipos, como os que utilizam a ação das correntes de Foucault sobre um disco de aço solidário com o eixo e que giram entre duas coroas de eletroímãs. Não se classificam neste grupo os freios (travões) mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos comandados por dispositivos eletromagnéticos.

6)   Cabeças de elevação eletromagnéticas.

Trata-se essencialmente de massas de atração com eletroímãs, freqüentemente circulares. Em geral, estes dispositivos são utilizados em guindastes, para elevação de sucata de ferro a granel, por exemplo, mas alguns tipos são especialmente concebidos para outras aplicações, tais como servirem em salvádegos para recuperação de destroços metálicos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui as partes dos artefatos da presente posição.

*

* *

Excluem-se, todavia, desta posição:

a)   A ferrita magnética adicionada de um aglutinante e apresentada sob a forma de pó ou de granalhas (posição 38.24).

b)   Os eletroímãs, ímãs permanentes e dispositivos magnéticos acima mencionados, que sejam apresentados ao mesmo tempo que as máquinas, aparelhos, instrumentos, jogos ou brinquedos a que se destinam (regime destas máquinas, instrumentos, etc.).

c)   Os suportes para registro magnético, tais como os cartões constituídos por matérias magnéticas, ainda não magnetizados, colocadas entre duas folhas de plástico e que se utilizam especialmente para abrir fechaduras magnéticas (posição 85.23).

d)   Os eletroímãs especialmente concebidos para serem utilizados por oculistas ou cirurgiões (posição 90.18).

85.06    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas (+).

8506.10   -  De dióxido de manganês

8506.30   -  De óxido de mercúrio

8506.40   -  De óxido de prata

8506.50   -  De lítio

8506.60   -  De ar-zinco

8506.80   -  Outras pilhas e baterias de pilhas

8506.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As pilhas elétricas são geradores de corrente que funcionam por transformação da energia libertada por reações químicas apropriadas.

As pilhas compõem-se, em princípio, de um recipiente contendo um eletrólito alcalino ou não alcalino (hidróxido de potássio ou de sódio, cloreto de amônio, ou mistura de cloreto de lítio, cloreto de amônio, cloreto de zinco e água, por exemplo), no qual mergulham dois eletrodos. O anodo é geralmente de zinco, magnésio ou lítio, e o catodo (eletrodo despolarizante) é composto, por exemplo, de bióxido de manganês (misturado com pó de carvão), de óxido de mercúrio ou de óxido de prata. Nas pilhas de lítio, o anodo é constituído por lítio e o catodo composto de cloreto de tionila, dióxido de enxofre, dióxido de manganês ou sulfeto de ferro, por exemplo. Um eletrólito não aquoso é utilizado devido à solubilidade e à reatividade do lítio em soluções aquosas. Nas pilhas de ar-zinco é geralmente utilizado um eletrólito alcalino ou neutro. O zinco é utilizado como anodo, o oxigênio difuso no interior da pilha constitui o catodo. Os eletrodos são, na maioria das vezes, providos de um dispositivo externo para conexão da pilha. A característica principal da pilha elétrica é não poder ser fácil nem eficazmente recarregada.

As pilhas têm numerosas aplicações (alimentação de campainhas, instalações telefônicas, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, câmeras fotográficas, relógios, calculadoras, reguladores cardíacos, rádios, brinquedos, lanternas de todos os tipos, aguilhões elétricos, etc.). As pilhas podem ser reunidas em baterias, por associação em série, em paralelo ou misto. As pilhas classificam-se na presente posição independentemente do uso a que se destinem, incluindo conseqüentemente as pilhas-padrões, que se utilizam principalmente em laboratórios, e que são pilhas cuja força eletromotriz é conhecida com precisão e varia muito pouco com as condições de uso.

Existem numerosos tipos de pilhas, entre os quais podem citar-se:

1)   As pilhas de líquidos, cujo eletrólito é um líquido e não está vedado, podendo vazar. As pilhas deste tipo são, portanto, sensíveis ao sentido em que são colocadas.

2)   As pilhas secas, que se utilizam principalmente em aparelhos portáteis, nos quais o eletrólito, estabilizado por meio de substâncias absorventes ou geles (substâncias espessantes, tais como, por exemplo, o agar-agar ou a farinha), apresenta-se na forma pastosa. O eletrólito utilizado pode ser líquido, mas está vedado a fim de impedir o seu vazamento.

3)   As pilhas inertes, que não podem fornecer energia elétrica enquanto não se tiver precedido a uma operação denominada de “ativação”, que consiste em provê-las, no todo ou em parte, do respectivo eletrólito, ou em adicionar-lhes uma certa quantidade de água, ou nas quais o eletrólito tem de ser aquecido para que se torne um condutor iônico.

4)   As pilhas de concentração, tipo de pilhas de dois líquidos com diferentes graus de concentração.

As pilhas e baterias de pilhas podem ser fabricadas numa grande diversidade de formas e de tamanhos. As mais comuns são as que têm forma cilíndrica ou de botão.

Algumas pilhas, especialmente as indicadas no item 1) acima, e certas pilhas inertes, apresentam-se geralmente sem o seu eletrólito, o que não interfere na sua classificação.

A presente posição não compreende as pilhas elétricas recarregáveis, as quais se classificam, como acumuladores elétricos, na posição 85.07.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende também as partes de pilhas ou de baterias de pilhas, incluídos os seus recipientes ou invólucros.

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* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os dispositivos terminais (por exemplo, bornes, terminais para cabos) (posição 85.36).

b)   As células solares (posição 85.41).

c)   Os carvões para pilhas (posição 85.45).

d)   As pilhas e baterias de pilhas, elétricas inservíveis, bem como seus desperdícios e resíduos (posição 85.48).

e)   Os termopares (binários termoelétricos) (posições 85.03, 85.48, 90.33, por exemplo).

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o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 8506.10, 8506.30 e 8506.40

A classificação nestas Subposições é determinada pela composição do catodo (eletrodo despolarizante). Todavia, as pilhas elétricas cujo catodo for de bióxido de manganês e o anodo for de lítio, classificam-se na subposição 8506.50, como pilhas de lítio (ver a seguir a Nota Explicativa dessa subposição).

Subposição 8506.50

A classificação nesta Subposição é determinada pela composição do anodo.

85.07    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

8507.10   -  De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.20   -  Outros acumuladores de chumbo

8507.30   -  De níquel-cádmio

8507.40   -  De níquel-ferro

8507.50   -  De níquel-hidreto metálico

8507.60   -  De íon de lítio

8507.80   -  Outros acumuladores

8507.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os acumuladores elétricos ou “pilhas (ou baterias) secundárias” caracterizam-se pelo fato de que a ação eletrolítica é reversível de modo que o acumulador pode ser recarregado. Utilizam-se para acumular energia elétrica e restituí-la à medida que as necessidades o exijam. A passagem de uma corrente contínua num acumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um acumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas efetuam-se em sentido inverso, produzindo assim uma corrente contínua (descarga). O ciclo “carga-descarga” pode ser repetido.

Os acumuladores são essencialmente constituídos de um recipiente que contém um “eletrólito”, no qual mergulham dois eletrodos providos de bornes para conexão ao circuito externo. Às vezes, o recipiente divide-se em compartimentos, cada um dos quais, com seus eletrodos e seu eletrólito, constituindo então um elemento acumulador, ligado eletricamente aos outros elementos, geralmente por associação em série, para produção de uma tensão mais elevada. Os acumuladores podem ser reunidos em baterias, colocando-se o conjunto, às vezes numa armação comum, que pode formar um único corpo com os próprios recipientes dos acumuladores. Os acumuladores podem ser do tipo “de líquido” ou secos.

Os principais tipos de acumuladores são:

1)   Os acumuladores de chumbo, nos quais o eletrólito é o ácido sulfúrico e a matéria ativa dos eletrodos é o chumbo ou um composto de chumbo.

2)   Os acumuladores alcalinos, nos quais o eletrólito é geralmente o hidróxido de potássio ou de lítio, ou o cloreto de tionila e a matéria ativa dos eletrodos é, por exemplo:

1º) o níquel ou um composto de níquel, para os eletrodos positivos e o ferro ou um composto de ferro, o cádmio ou um hidreto metálico, para os negativos;

2°)  o óxido de cobalto litiado, para os eletrodos positivos e uma mistura de grafite, para os negativos;

3°)  o carbono, para os eletrodos positivos e o lítio metálico ou uma liga de lítio, para os negativos;

4°)  o óxido de prata, para os eletrodos positivos e o zinco, para os negativos.

Conforme o caso, os eletrodos consistem em lâminas, placas ou barras de matéria ativa, ou em grades, tubos, etc., revestidos ou enchidos de tal matéria. Quanto aos recipientes dos acumuladores de chumbo, são geralmente de vidro ou no caso de baterias de acumuladores para veículos, de plásticos, de borracha endurecida ou ebonite, ou de substâncias compostas moldadas. Nas grandes baterias de acumuladores fixos, utilizam-se também caixas de plásticos ou de madeira, forradas internamente de vidro ou de folhas de chumbo. Os acumuladores alcalinos podem ter formas e dimensões específicas, de modo a integrarem-se no dispositivo para o qual devem fornecer eletricidade. Podem estar contidos em caixas estanques. Inúmeros acumuladores alcalinos podem ter a aparência externa de pilhas ou de baterias da posição 85.06.

Os acumuladores servem para fornecer eletricidade a um grande número de aplicações, por exemplo, veículos automóveis, carrinhos de golfe, empilhadeiras, ferramentas manuais com motor, telefones celulares, máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, lanternas portáteis.

Os acumuladores de chumbo possuem, às vezes, um pesa-líquidos que, ao medir a densidade do eletrólito, indica aproximadamente o nível de carga do acumulador.

Os acumuladores classificam-se aqui, mesmo desprovidos de seu eletrólito.

Os acumuladores incorporando uma ou várias unidades de acumulação e circuitos permitindo que as unidades se interconectem, frequentemente chamados “dispositivos de alimentação por baterias” (blocos de baterias), incluem-se na presente posição, mesmo quando comportem elementos auxiliares que contribuem para a função de estocagem e fornecimento de energia do acumulador ou o protegem de danos eventuais, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo), dispositivos de proteção do circuito e das caixas de proteção. Classificam-se também nesta posição mesmo quando são concebidos para um aparelho específico. (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) a presente posição compreende também as partes de acumuladores: por exemplo, recipientes e tampas; placas e grades, de chumbo, mesmo não revestidas de matéria ativa, separadores de qualquer matéria (exceto a borracha vulcanizada não endurecida ou as matérias têxteis), incluídos os que se apresentam na forma de placas planas simplesmente cortadas de forma quadrada ou retangular que correspondam a especificações técnicas muito precisas (porosidade, dimensões, etc.) e, deste modo, prontas para uso no estado em que se encontram.

A presente posição não abrange:

a)   Os dispositivos terminais (por exemplo, bornes, terminais para cabos) (posição 85.36).

b)   Os acumuladores elétricos inservíveis, bem como seus desperdícios e resíduos, que se classificam na posição 85.48.

85.08    Aspiradores.

8508.1     -  Com motor elétrico incorporado:

8508.11   --    De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

8508.19   --    Outros

8508.60   -  Outros aspiradores

8508.70   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições da Nota 1 d) do presente Capítulo, a presente posição abrange os aspiradores de todos os tipos, manuais ou não, incluídos os concebidos para aspiração de matérias secas e líquidas, sejam ou não acompanhados de dispositivos acessórios tais como escovas rotativas, batedores de tapetes, succionadores multifunções, etc.

Os aspiradores executam duas funções: a aspiração de poeiras (pós) e a filtração do ar transportado. A aspiração é feita por uma turbina escorada diretamente sobre o eixo do motor, girando a grande velocidade. As poeiras (pós) e outras matérias a aspirar são depositadas e recolhidas em um saco de poeiras (pós) interno ou externo ou noutro recipiente, enquanto que o ar aspirado e filtrado é utilizado igualmente para resfriar o motor.

Incluem-se aqui, entre outros, os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de animais das espécies cavalar, asinina ou muar. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010) Excluem-se, todavia, os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local por injeção de solução de limpeza líquida no tapete ou carpete, sendo essa solução, em seguida, extraída por aspiração, que não sejam aspiradores que combinem a aspiração de matérias secas e líquidas (posição 84.51 ou 85.09). Excluem-se igualmente desta posição os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18) (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM OS ASPIRADORES DA PRESENTE POSIÇÃO

Os aspiradores da presente posição podem ser acompanhados de dispositivos acessórios (para escovar, lustrar, pulverizar inseticidas, etc.) ou de partes intercambiáveis (batedores de tapetes, escovas, succionadores multifunções, etc.). Estes dispositivos acessórios e partes intercambiáveis são classificados com os aparelhos que acompanham desde que sejam do tipo e número geralmente utilizados com o aparelho. Quando apresentados isoladamente, classificam-se de acordo com a sua natureza.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

85.09    Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

8509.40   -  Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.80   -  Outros aparelhos

8509.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entendem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.

Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 3 do Capítulo, a presente posição compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.

A Nota 3 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:

A)   Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista qualquer condição relativa ao peso.

Estes são unicamente:

1)   As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de aquecimento para liquefazer a cera.

2)   Os trituradores e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes, triturar peixes, produtos hortícolas, frutas, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo, para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete, as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese, e os aparelhos semelhantes, incluídos os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar, bater, cortar, etc.

3)   Os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas.

B)   Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg.

Este grupo inclui, entre outros:

1)   Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para raspar ou polir os pisos.

2)   Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, freqüentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer a cera.

3)       Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.

4)                       As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.

5)     As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, frutas, produtos hortícolas, etc.

6)   As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.

7)   As escovas de dentes elétricas.

8)   Os umidificadores e desumidificadores de ar.

DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM
OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO

Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para aspirar a água suja ou a espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis desta espécie classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme sua quantidade e natureza, sejam compatíveis com os referidos aparelhos; entretanto, o peso das partes intercambiáveis, em número excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar, se for o caso, a classificação do aparelho. (Alterado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de  2010)

Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são freqüentemente montados a fim de facilitar o uso.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.

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Excluem-se desta posição:

a)   Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores*) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14).

b)   Os refrigeradores (posição 84.18).

c)   As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras).

d)   Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).

e)   As máquinas de lavar louça (posição 84.22).

f)    Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33).

g)   As batedeiras de manteiga (posição 84.34).

(Excluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)h)         Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas (posição 84.51) (Renumerada com nova redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

ij)   As máquinas de costura (posição 84.52). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

k)   Os aparelhos de depilar (posição 85.10). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

l)    Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 85.16). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

m)  Os vibradores para massagens (posição 90.19). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

85.10    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.

8510.10   -  Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20   -  Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510.30   -  Aparelhos de depilar

8510.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar movidos por um dispositivo elétrico incorporado (motor propriamente dito ou vibrador), quer se destinem exclusivamente ao uso humano, quer sejam, como algumas máquinas de tosquiar, especialmente concebidas para a tosquia de carneiros ou para tratamento de cavalos e outro gado.

Nos aparelhos e máquinas elétricos de barbear, a parte operante é formada por lâminas ou navalhas animadas de um movimento rotativo ou de vaivém, dispostas num elemento fixo, pente ou placa crivada de orifícios. Quanto às máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, elas possuem um pente de dentes cortantes que desliza em vaivém sobre um contrapente fixo. Os cabelos, pêlos, lã, etc. introduzem-se entre os dentes do pente e do contrapente ou então penetram através dos orifícios da placa e ficam em contato com a parte cortante das lâminas ou navalhas. O princípio é o mesmo para as máquinas elétricas de cortar cabelo ou de tosquiar, utilizadas pelos cabeleireiros, ou para as que são utilizadas por tratadores de cavalos ou para tosquia de carneiros, etc.; é principalmente pelas suas dimensões que estes aparelhos e máquinas se diferem uns dos outros.

Classificam-se igualmente na presente posição os aparelhos eletromecânicos de depilar, contendo um motor elétrico incorporado; podem funcionar com ajuda quer de um microrrolo, quer de uma mola espiralada metálica girando em torno de um eixo, quer de uma grelha, de uma cabeça de depilação e de rodas depilatórias, permitindo retirar os pêlos e os arrancar até á raiz.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos ou máquinas de barbear, das máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar ou de aparelhos de depilar da presente posição. Entre estas partes, podem citar-se as cabeças, lâminas, navalhas, pentes e contrapentes.

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Classificam-se na posição 82.14 as máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar simplesmente acopladas, por meio de uma árvore (veio) flexível, a um motor elétrico separado, classificando-se este motor, por sua vez, na posição 85.01, juntamente com sua transmissão flexível, se for o caso.

85.11    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8511.10   -  Velas de ignição

8511.20   -  Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

8511.30   -  Distribuidores; bobinas de ignição

8511.40   -  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

8511.50   -  Outros geradores

8511.80   -  Outros aparelhos e dispositivos

8511.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todos os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, de qualquer tipo (de pistões ou outros), quer se trate de motores para veículos automóveis, aviões, embarcações, etc., quer para instalações fixas, bem como os geradores e os conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.

Citam-se especialmente os seguintes aparelhos e dispositivos:

A)   As velas de ignição.

Estas velas consistem essencialmente num invólucro ou corpo que contém um eletrodo central isolado e uma ou várias pontas fixadas na frente deste eletrodo. O corpo é roscado, na base (casquilho), para permitir a fixação das velas sobre os cilindros do motor. A extremidade superior do eletrodo central possui um borne para ligar a vela ao circuito. Quando a corrente de alta tensão chega a este eletrodo, uma centelha (faísca) produz-se entre o eletrodo e a ou as pontas, inflamando assim a mistura no cilindro.

B)   Os magnetos (incluídos os dínamos-magnetos).

Estes aparelhos utilizam-se em alguns casos para fornecer corrente de alta tensão às velas de ignição dos motores de ignição por centelha (faísca). Estes magnetos são especialmente utilizados nos motores de carros de corrida, tratores, aeronaves, embarcações ou motocicletas. Seus principais tipos são os seguintes:

1)   Os magnetos de armadura rotativa, nos quais uma armadura contendo um enrolamento primário de baixa tensão gira entre os pólos de um ímã permanente. O enrolamento primário liga-se a um interruptor e a um condensador. A passagem e a interrupção brusca da corrente nesse enrolamento dão lugar, por indução, ao aparecimento de uma corrente de alta tensão no enrolamento secundário. O conjunto é geralmente montado em uma estrutura envolvente, que possui, na sua parte superior, um dispositivo de distribuição destinado a alimentar alternadamente cada vela de ignição.

2)   Os magnetos de armadura fixa, aparelhos muito semelhantes nos quais o enrolamento da armadura, o interruptor e o condensador são fixos mas, em certos tipos destes aparelhos, os ímãs giram, enquanto, em outros, eles também são fixos, havendo discos ou coroas de ferro doce que giram entre os ímãs e a armadura.

3)   Os dínamos-magnetos, que resultam da reunião em um só aparelho de um dínamo e de um magneto e utilizam-se geralmente em motocicletas.

C)   Os volantes magnéticos.

Consistem num dispositivo magnético incorporado ao volante do motor e servem para produzir uma corrente de baixa tensão que assegura a ignição.

D)   Os distribuidores.

Estes aparelhos têm a função de distribuir a corrente de ignição pelas velas, segundo uma determinada ordem; incluem também o dispositivo de corte de corrente que alimenta o circuito primário da bobina de ignição (o interruptor); o funcionamento do conjunto é sincronizado com os movimentos dos pistões nos cilindros por meio de uma árvore de cames acionada pelo motor.

E)   As bobinas de ignição.

Consistem em bobinas de indução especiais, contidas em geral em uma caixa de forma cilíndrica. Quando, por intermédio de um interruptor, liga-se à bateria o enrolamento primário destas bobinas, produz-se no enrolamento secundário uma corrente de alta tensão que, em seguida, um distribuidor envia às velas de ignição.

Em alguns sistemas de ignição, uma bobina de ignição de dupla centelha (faísca) é conectada diretamente a duas velas de ignição, gerando a bobina uma centelha (faísca) simultaneamente em cada uma das velas, uma delas, provocando o curso motriz do cilindro e a outra, não tendo qualquer efeito sobre o cilindro associado, que se encontra no seu curso de escape. Estes sistemas não necessitam de distribuidor, visto que a bobina de ignição está conectada diretamente às velas. Nestes sistemas, a energia é fornecida às bobinas por meio de um módulo eletrônico (semicondutor).

F)   Os motores de arranque.

Estes aparelhos são pequenos motores elétricos, na maioria das vezes de corrente contínua, bobinados em série; estes motores possuem geralmente um pinhão que se desloca num eixo com ranhuras, ou em qualquer outro dispositivo apropriado, a fim de acoplar-se momentaneamente ao motor que se pretende fazer funcionar.

G)  Os geradores (dínamos e alternadores).

Acionados pelo motor, estes geradores asseguram a recarga automática dos acumuladores e alimentam os aparelhos de iluminação, sinalização, aquecimento e outros aparelhos elétricos dos veículos automóveis, aeronaves, etc. Os alternadores são utilizados com um retificador de corrente.

H)  Os sobretensores.

São pequenas bobinas de indução, que se utilizam, principalmente em aeronaves, quando a velocidade do motor, no arranque, é muito fraca para permitir o funcionamento normal dos magnetos de ignição.

IJ)   As velas de aquecimento.

Denominadas também “velas de incandescência”, estas velas diferem das velas de ignição porque possuem em lugar de um eletrodo e de pontas que produzem centelhas (faíscas), uma pequena resistência que se aquece pela passagem da corrente. Servem para aquecer o ar nos cilindros dos motores diesel, antes e durante o arranque.

K)   Os dispositivos especiais de aquecimento, com espiral incandescente.

São dispositivos que se instalam nos tubos de admissão dos motores diesel para aquecer o ar de aspiração no decurso do arranque.

L)   Os conjuntores-disjuntores.

Trata-se de dispositivos que se destinam a impedir que o dínamo funcione como receptor, em detrimento dos acumuladores, quando o motor pára ou funciona em marcha-lenta.

Classificam-se aqui os conjuntores-disjuntores combinados, em um mesma caixa, com um regulador de tensão ou um regulador de intensidade. Além da proteção da bateria e do dínamo, estes dispositivos asseguram um débito constante de corrente de carga ou limitam a intensidade desta corrente.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos ou dispositivos da presente posição.

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* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os grupos de alimentação, que consistem essencialmente em um conjunto de transformadores e retificadores, que se utilizam em aeródromos, em estações de ônibus, etc., para fornecer corrente aos motores de arranque (posição 85.04).

b)   Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

c)   Os dínamos para ciclos, que se utilizam unicamente para alimentação de aparelhos de iluminação (posição 85.12).

85.12    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.

8512.10   -  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

8512.20   -  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.30   -  Aparelhos de sinalização acústica

8512.40   -  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das pilhas (posição 85.06), dos acumuladores (posição 85.07) e dos dínamos e dínamos-magnetos da posição 85.11, a presente posição compreende a maior parte dos aparelhos elétricos utilizados em ciclos ou automóveis, para iluminação ou sinalização, bem como os limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos utilizados nesses veículos.

Entre estes diversos aparelhos podem citar-se:

1)   Os dínamos de iluminação, utilizados em bicicletas e mais raramente em motocicletas, que funcionam geralmente por meio de um cilindro de fricção acionado diretamente pelo pneu ou pelo aro de uma das rodas.

2)   As caixas porta-baterias, providas de um interruptor, de tomadas de corrente, etc., para o equipamento de iluminação de ciclos; as lanternas alimentadas por pilhas, concebidas para serem instaladas em ciclos.

3)   Os faróis de qualquer tipo: faróis de estrada, faróis de luz difusa, faróis antiencandeamento ou “faróis baixos” (médios*), faróis antinevoeiro ou antineblina, projetores e faróis móveis, denominados “pistolas”, dos tipos utilizados em algumas viaturas de polícia (incluídos os que são providos de um cabo que permite sua deslocação e uso manual, ou a sua colocação sobre a estrada, por exemplo), etc.

4)   As luzes fixas: luzes de posicionamento ou de estacionamento, luzes de gabarito, luzes vermelhas de retaguarda, luzes para iluminar placas de matrículas, etc.

5)   As luzes indicadoras de manobras: luzes de freio (travão), pisca-pisca e outras luzes indicadoras de marcha a ré (marcha atrás*), de mudança de direção, etc.

6)   As caixas de luzes combinadas, que contenham dispositivos próprios para assegurar cumulativamente as funções de vários faróis, luzes ou lâmpadas acima mencionados.

7)   As lâmpadas para iluminação do interior de veículos automóveis, tais como as “luzes de teto”, de paredes, de estribos, de portas, etc., e as lâmpadas para iluminação do painel de instrumentos.

8)   Os indicadores luminosos de ultrapassagem, mesmo com células fotoelétricas, que transmitem automaticamente ao condutor um sinal que indica a presença de um veículo em manobra de ultrapassagem.

9)   Outros dispositivos elétricos de sinalização visual, tais como os triângulos luminosos para veículos automóveis com reboques, indicadores luminosos (dos tipos giratórios ou simples barras luminosas) para táxis, viaturas de polícia, viaturas de bombeiros, etc.

10) Os aparelhos para facilitar o estacionamento de veículos, que consistem em órgãos exteriores (“apalpadores”) que, quando entram em contato com a borda do passeio ou qualquer outro obstáculo, transmitem ao condutor um sinal luminoso ou qualquer outro.

11) Alarmes anti-roubo que emitem sinais acústicos ou visuais para evitar qualquer tentativa ilícita de entrada num veículo.

12) Os indicadores sonoros, sirenes e outros aparelhos elétricos de sinalização acústica.

13) Aparelhos elétricos que emitem sinais sonoros para prevenir o condutor da proximidade de veículos ou de qualquer outro objeto atrás do seu veículo, durante a execução de uma marcha a ré. Estes aparelhos integram, geralmente, captores de ultra-sons, uma unidade de controle eletrônico, um dispositivo avisador e um conjunto de cabos.

14) Aparelho elétrico do tipo utilizado em veículos automóveis, para prevenir o condutor, por sinais acústicos ou visuais, de que um aparelho de medição de velocidade tal como “canhão radar” ou “canhão laser” funciona nas proximidades.

15) Os limpadores de pára-brisas, simples ou duplos, com motor elétrico.

16) Os degeladores e desembaçadores, que consistem em uma resistência elétrica fixada num caixilho instalado no pára-brisas.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

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Excluem-se desta posição:

a)   As lentes de vidro (posição 70.14).

b)   Aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

c)   Os aparelhos elétricos de amplificação de som (micro-amplificadores de corrente e alto-falantes), utilizados em alguns caminhões para transmitir ao condutor os avisos sonoros provenientes da retaguarda (posição 85.18).

d)   Os quadros, painéis e outros suportes que possuam vários aparelhos da posição 85.36, mesmo com lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunhas*), para comando dos aparelhos da presente posição, que se instalam geralmente na coluna de direção (posição 85.37).

e)   As lâmpadas e tubos elétricos, incluídos os artefatos denominados “faróis e projetores em unidades seladas”, da posição 85.39.

f)    Os fios isolados para usos elétricos, mesmo cortados em comprimento determinado ou munidos de peças de conexão ou apresentados em jogos (jogos de fios para velas de ignição, por exemplo) (posição 85.44).

g)   Os aparelhos não elétricos de aquecimento para automóveis, que também funcionam como degeladores ou desembaçadores (posições 73.22 ou 87.08).

85.13    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

8513.10   -  Lanternas

8513.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, tal como pilhas, acumuladores, magnetos.

Geralmente, os dois elementos, isto é, a lâmpada propriamente dita e a fonte de energia, se encontram reunidos em conexão direta, mais freqüentemente em uma caixa comum. Em alguns tipos, todavia, estes elementos estão separados e ligados um ao outro por fios condutores.

A expressão “lanternas portáteis” refere-se apenas às lanternas (dispositivo de iluminação e fonte de energia) concebidas para serem utilizadas à mão ou sobre as pessoas, ou ainda para serem fixadas a um artigo ou objeto portáteis. São geralmente providas de uma alça ou de um dispositivo de fixação e são reconhecíveis graças à sua forma particular e a seu peso reduzido. Não correspondem a esta definição, por exemplo, os aparelhos para iluminação de automóveis ou ciclos (posição 85.12), bem como os aparelhos para iluminação, que se ligam a uma instalação fixa (posição 94.05). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Entre as lanternas classificadas aqui, podem citar-se:

1)   As lanternas de bolso, algumas das quais, denominadas “lâmpadas-dínamos”, são alimentadas por meio de um dispositivo magneto-elétrico acionado manualmente por meio de uma alavanca de mola.

2)   As outras lanternas manuais, como as lanternas denominadas “tochas” ou “projetores”, algumas das quais possuem foco regulável. Freqüentemente, estas lanternas possuem um dispositivo simples para prendê-las a uma parede qualquer. Às vezes, são concebidas também para serem colocadas no solo.

3)   Lâmpadas, lanternas ou lâmpadas de bolso com a forma de canetas, freqüentemente equipadas com um sistema de fixação (clip) que permite mantê-las no bolso do usuário, quando não estão em uso.

4)   As lanternas portáteis equipadas para emitir sinais luminosos.

5)   As lanternas de segurança para mineiros, cujo dispositivo de iluminação se adapta ao capacete, enquanto que a fonte de energia (acumulador) se prende geralmente na cintura.

6)   Ressalvado o fato de se tratar de lanternas destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de corrente (por meio de pilha colocada no bolso do usuário, por exemplo), as lanternas frontais com dispositivo para fixá-las na cabeça, de um tipo de uso geral, utilizadas por ourives, relojoeiros, médicos, etc., exceto as lanternas especialmente concebidas para o diagnóstico das infecções de garganta, de ouvidos, por exemplo (posição 90.18).

7)   As lanternas portáteis, denominadas de fantasia, com forma de charutos, pistolas, batons labiais, etc., e, desde que a sua função principal seja a iluminação, os artefatos que consistam na associação ou combinação de uma lanterna e uma caneta, de uma lanterna e um chaveiro, de uma lanterna e uma chave de parafusos, etc.

8)   Lâmpadas de leitura equipadas com um sistema que permite fixá-las a um livro ou a uma revista.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das lanternas da presente posição.

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Excluem-se desta posição :

a)   As lâmpadas de luz-relâmpago (flash) para fotografias (posição 90.06).

b)   Os apontadores a laser que incorporam um diodo laser (posição 90.13).

85.14    Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

8514.10   -  Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

8514.20   -  Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

8514.30   -  Outros fornos

8514.40   -  Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

8514.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Trata-se aqui de máquinas e aparelhos eletrotérmicos do tipo industrial ou de laboratório nos quais a energia elétrica é utilizada para obter calor, que pode resultar, especialmente, da passagem de corrente em resistências apropriadas, do arco voltaico, etc. Esta posição abrange os fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas e outros aparelhos industriais ou de laboratório utilizados para o tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas (fornos e aparelhos industriais de microondas, por exemplo). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos eletrotérmicos normalmente utilizados em trabalhos caseiros (posição 85.16).

I.- FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO
OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Os fornos elétricos consistem essencialmente em um recinto mais ou menos fechado onde se produz uma temperatura relativamente elevada. Utilizados para numerosas operações, tais como a fusão, o cozimento, o recozimento, a têmpera, a esmaltagem, a soldadura, o tratamento térmico de soldaduras, denominam-se, conforme o caso, fornos de retorta, fornos de campânula, fornos de cubas, fornos de cadinho, fornos-túneis, etc. Alguns possuem dispositivos que permitem, por exemplo, imprimir-lhes movimentos de báscula ou uma câmara especial para o tratamento de matérias em atmosfera redutora.

Conforme o processo de aquecimento utilizado, distinguem-se especialmente:

A)   Os fornos de resistência (de aquecimento indireto), nos quais o calor resulta da passagem da corrente nas resistências de aquecimento. Estes elementos aquecedores (resistências) transferem o calor por radiação e por convecção.

B)   Os fornos de aquecimento direto por resistência, nos quais a corrente passa nas próprias matérias a tratar, resultando o calor da resistência que estas matérias opõem à passagem da corrente. Estes fornos são utilizados principalmente para barras metálicas ou produtos granulosos, e constituem-se geralmente de cubas em que se coloca a matéria a tratar.

C)   Os fornos de banho, nos quais os objetos a tratar são mergulhados em banho apropriado (metal fundido, óleo, sais fundidos, etc.) que é levado à temperatura desejada por meio de eletrodos imersos.

D)   Os fornos eletrolíticos para fusão ou afinação de metais. Trata-se igualmente de fornos de banho equipados com eletrodos imersos num eletrólito. O banho contém o metal constitutivo do minério dissolvido em sal fundido. A dissociação por eletrólise causada pela passagem de eletricidade no eletrólito, por meio dos eletrodos, leva à constituição de metal fundido puro ao nível do catodo, enquanto que um gás é liberado ao nível do anodo.

E)   Os fornos de indução de baixa freqüência, nos quais as matérias a tratar, colocadas no campo magnético criado pela corrente de baixa freqüência de um circuito primário, são a sede de correntes induzidas que os levam à temperatura desejada. Em alguns fornos, a matéria fundida passa do cadinho principal para uma serpentina vertical onde é também submetida à ação de correntes induzidas de aquecimento.

F)   Os fornos de indução de alta freqüência, nos quais a corrente de alta freqüência de um circuito primário (freqüentemente uma radiofreqüência) induz correntes de Foucault na matéria a aquecer. Diferentemente dos precedentes, os fornos deste tipo são desprovidos de núcleo magnético.

G)  Os fornos de aquecimento por perdas dielétricas, nos quais a matéria a tratar, que não deve ser condutora de eletricidade, é colocada entre duas placas metálicas ligadas a uma fonte de corrente alternada de freqüência muito elevada. O conjunto funciona segundo um princípio semelhante ao dos condensadores, resultando o calor das perdas dielétricas de que a matéria a tratar é a sede. Entre esses fornos distinguem-se, por exemplo, os fornos industriais de microondas, nos quais a matéria dielétrica a aquecer é submetida à ação de ondas eletromagnéticas. Por perdas dielétricas, a energia liberada por essas ondas é convertida simultaneamente em calor na totalidade da massa do produto, o que assegura um aquecimento bastante uniforme. Esses fornos são utilizados para secagem, remoção de gelo, moldagem de plásticos, cozimento de cerâmicas, etc.

H)  Os fornos de arco voltaico, nos quais o calor é fornecido por um arco elétrico produzido entre os eletrodos ou entre o eletrodo e a matéria a aquecer. Os fornos desta espécie são utilizados principalmente para produção de ferro fundido, aços especiais, alumínio, diversas ferroligas, carboneto de cálcio, para redução de minério de ferro, para fixação do nitrogênio (azoto) atmosférico, etc. Alguns fornos de arco voltaico, de temperatura relativamente pouco elevada, são utilizados para produção de zinco ou fósforo por processos termoelétricos, tais como sublimação; quando estes fornos se encontram providos de uma câmara de condensação, o conjunto é classificado na posição 84.19, como aparelho de destilação.

IJ)   Os fornos de raios infravermelhos, nos quais a matéria a tratar é exposta à ação dos raios de um certo número de lâmpadas elétricas especiais denominadas lâmpadas de raios infravermelhos, ou de placas metálicas radiantes diversamente dispostas.

Às vezes, em um mesmo forno, utilizam-se vários processos de aquecimento elétrico, tais como indução de alta ou de baixa freqüência ou também resistência para fusão ou aquecimento de metais, etc., ou ainda, em certos fornos para bolachas e biscoitos especialmente, a indução e radiação infravermelha, e aquecimento de objetos por resistência e por perdas dielétricas (microondas).

Entre os fornos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1)   Os fornos para padarias, pastelarias ou indústria de bolachas ou biscoitos.

2)   Os fornos dentários ou odontológicos.

3)   Os fornos crematórios.

4)   Os fornos de incineração de lixo.

5)   Os fornos para recozer ou temperar o vidro.

Excluem-se da presente posição os aparelhos para a secagem, esterilização ou outras operações indicadas na posição 84.19 (estufas, esterilizadores, etc.), que se classificam na referida posição, mesmo que sejam aquecidos eletricamente.

II.- OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO
PARA O TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Independentemente dos fornos propriamente ditos, existem numerosos aparelhos para o tratamento térmico dos materiais, nos quais o aquecimento é obtido - como aliás em certos fornos - pelo processo de indução de alta freqüência ou por perdas dielétricas (aparelhos de microondas, por exemplo). Estes aparelhos são utilizados principalmente para o tratamento de artefatos de pequenas dimensões, e consistem essencialmente em um dispositivo de produção de oscilações de alta freqüência, equipado com enrolamento ou com placas, freqüentemente de uma concepção especialmente apropriada aos artefatos a tratar.

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

1)   Os aparelhos de bobinas de indução (indutores) para aquecimento por indução de objetos constituídos por matérias boas condutoras de eletricidade, por meio de energia de baixa, média ou alta freqüência (por exemplo, as máquinas que servem para têmpera superficial de virabrequins, de cilindros, rodas dentadas ou de outras peças metálicas; os aparelhos que servem para fundir, sinterizar, recozer, revenir, pré-aquecer peças metálicas.

2)   Os aparelhos providos de eletrodos que servem de condensadores (apresentados na forma de placas, barras, etc.) para aquecimento dielétrico (capacitivo) de objetos constituídos por matérias não condutoras ou más condutoras de eletricidade por meio de energia de alta freqüência (por exemplo, os aparelhos para secagem de madeira; os aparelhos para pré-aquecer matérias de moldar termoendurecíveis, apresentadas na forma de pastilhas ou pós, etc.).

Alguns aparelhos são concebidos para aquecimento contínuo de barras por meio da passagem no interior de bobinas, ou para o aquecimento em série de diversos artefatos. Os aparelhos deste tipo são classificados aqui.

Os conversores rotativos e os geradores de alta freqüência, apresentados com os aparelhos de tratamento térmico, classificam-se nesta posição. Quando se apresentam separados, classificam-se nas posições 85.02 ou 85.43, conforme o caso.

Todavia, os aparelhos para tratamento por indução utilizados para soldar metais, e os aparelhos para tratamento térmico por perdas dielétricas utilizados para soldar plásticos e outras matérias (por exemplo, as prensas de soldar de alta freqüência) classificam-se na posição 85.15. As prensas que possuam dispositivos de aquecimento baseados nos mesmos princípios excluem-se também da presente posição (Capítulo 84).

*

* *

Classificam-se também aqui os fornos e outros aparelhos especialmente concebidos para separação, por processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados, os aparelhos para tratamento de desperdícios radioativos (para cozimento de argilas ou vidros contendo escórias radioativas ou para combustão da grafita ou de filtros radioativos, por exemplo) ou aparelhos para sinterização ou tratamento térmico de matérias físseis recuperadas para reciclagem. Todavia, os aparelhos para separação isotópica classificam-se na posição 84.01.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, por exemplo, armaduras, portas, postigos, paredes, cúpulas, suportes de eletrodos e eletrodos metálicos.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a)   Os tijolos, blocos e elementos semelhantes de matérias cerâmicas ou refratárias, utilizadas na construção ou revestimento interno de fornos elétricos (Capítulo 69).

b)   Os fornos elétricos para fabricação de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de visualização de tela (écran) plana (posição 84.86).

c)   As resistências elétricas de aquecimento (posições 85.16 ou 85.45, conforme o caso).

d)   Os eletrodos de grafita ou de outro carbono, com ou sem metal (posição 85.45).

85.15    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).

8515.1     -  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

8515.11   --    Ferros e pistolas

8515.19   --    Outros

8515.2     -  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

8515.21   --    Inteira ou parcialmente automáticos

8515.29   --    Outros

8515.3     -  Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

8515.31   --    Inteira ou parcialmente automáticos

8515.39   --    Outros

8515.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8515.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

Este grupo compreende certos aparelhos e máquinas que se destinam à soldadura, portáteis ou fixos. Os aparelhos e máquinas deste tipo classificam-se também no presente grupo quando são capazes de efetuar operações de corte.

A soldadura pode ser executada manualmente ou ser inteira ou parcialmente automática.

Distinguem-se:

A)   As máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca.

O calor é geralmente fornecido por uma fonte de corrente elétrica condutiva ou indutiva.

A soldadura “forte” e a soldadura “fraca” são processos que permitem unir peças metálicas por meio de um metal de adição, no estado líquido, com um ponto de fusão inferior ao das peças a reunir, metal este que adere ao metal de base, o qual não participa por fusão na constituição da união. O metal de adição é distribuído geralmente sobre a superfície de união por capilaridade. A soldadura “forte” pode distinguir-se da soldadura “fraca” pela temperatura do ponto de fusão dos metais adição utilizados. Este ponto de fusão é geralmente superior a 450ºC na soldadura “forte” e mais baixo, na soldadura “fraca”.

Só se classificam neste grupo as máquinas e aparelhos providos de um equipamento especial (por exemplo, um sistema de alimentação com fio de solda), que permite identificá-los como exclusiva ou principalmente destinados à soldadura. Os outros aparelhos devem considerar-se como fornos ou aparelhos para tratamento térmico de matérias na acepção da posição 85.14.

Classificam-se também aqui os ferros e pistolas para soldar, manuais, aquecidos eletricamente.

B)   As máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência.

O calor necessário é produzido pelo efeito Joule provocado pela resistência à uma corrente elétrica que atravessa as peças a soldar. As peças assim aquecidas são, então, soldadas por pressão e os fundentes ou metais de adição não são utilizados.

Existem numerosas máquinas deste tipo, cada uma delas adaptada às características dos materiais a soldar. Podem citar-se, por exemplo: as máquinas de soldadura de topo, por pressão ou pela ação de centelhas (faíscas); as máquinas de soldar por ponto simples, que compreendem as pinças de soldar, com transformador separado ou incorporado; as máquinas de soldar de pontos múltiplos, e seus equipamentos; as máquinas de soldar por projeção; as máquinas de soldadura contínua; as máquinas de soldar por resistência a alta freqüência.

C)   As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) metais por arco ou jato de plasma.

1)   Soldadura por arco.

O calor é fornecido por um arco voltaico produzido entre dois eletrodos ou entre um eletrodo e a peça a trabalhar.

Existem numerosos aparelhos deste tipo: por exemplo, para soldadura manual de arco com eletrodos revestidos; para soldadura por meio de gás de proteção; para soldadura ou corte por meio de eletrodos consumíveis ou não, ou de arco protegido (soldadura por arco em atmosfera inerte: MIG (Metal Inert Gas); soldadura por arco em atmosfera ativa: MAG (Metal Active Gas); soldadura por arco em atmosfera inerte com eletrodo de tungstênio: TIG (Tungsten Inert Gas); soldadura por arco em fundente sólido; soldadura por arco em escória; soldadura por arco vertical em meio gasoso (eletrogás), etc.).

2)   Soldadura por jato de plasma.

A fonte de calor é fornecida por um arco focalizado que, por ionização e dissociação, transforma um gás auxiliar em plasma (jato de plasma). Os gases auxiliares podem ser inertes (argônio e hélio), poliatômicos (hidrogênio, nitrogênio (azoto), etc.) ou misturas destes gases.

D)   As máquinas e aparelhos para soldar metais por indução.

O calor é fornecido por uma corrente elétrica que atravessa um ou mais indutores (bobinas).

E)   As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) por feixes de elétrons (bombardeamento eletrônico).

O calor é fornecido pelo impacto, sobre as peças a soldar ou a cortar, de um feixe de elétrons, focalizado, produzido no vácuo.

F)   As máquinas e aparelhos para soldar por difusão no vácuo.

Na maioria dos casos o calor é obtido por indução, mas também pode ser produzido por feixes de elétrons ou por resistência.

Estas máquinas e aparelhos compõem-se essencialmente de uma câmara de vácuo, uma bomba de vácuo, um dispositivo de pressão e por aparelhos para aquecer as peças.

G)  As máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) por feixes de fótons.

A soldadura por feixes de fótons compreende:

1)   Soldadura a laser.

O calor provém de uma fonte de radiação essencialmente coerente e monocromática, que pode ser focalizada no intuito de obter elevadas densidades de energia; o calor é produzido pelo impacto do raio laser sobre a peça a soldar ou a cortar.

2)   Soldadura por feixes luminosos.

O calor é produzido pelo impacto de um feixe luminoso focalizado, não coerente.

H)  As máquinas e aparelhos para soldar matérias termoplásticas.

1)   Soldadura por gás aquecido eletricamente.

As superfícies a unir são aquecidas por meio de um gás (geralmente o ar) levado a uma temperatura conveniente por processo elétrico e soldadas por pressão, com ou sem produtos de adição.

2)   Soldadura por elementos aquecidos eletricamente.

As superfícies a unir são aquecidas por meio de elementos aquecidos eletricamente e soldados por pressão, com ou sem produtos de adição.

3)   Soldadura por alta freqüência.

Superfícies de materiais termoplásticos (por exemplo, polímeros acrílicos, polietileno, poli(cloreto de vinila), poliamida (náilon, por exemplo)) com características de perdas dielétricas suficientemente elevadas são aquecidas por alta freqüência e soldadas por pressão. Aditivos podem ser utilizados.

IJ)   As máquinas para soldar por ultra-sons.

As peças a unir, aplicadas uma contra a outra, são submetidas a vibrações ultra-sônicas que efetuam a soldadura dos elementos. Este processo permite reunir elementos de metais ou ligas não soldáveis por métodos clássicos, bem como a soldadura de folhas metálicas muito delgadas, de peças de metal diferentes ou de folhas de plásticos.

*

* *

As máquinas e aparelhos elétricos de soldar, alimentam-se mais freqüentemente de corrente contínua de baixa tensão produzida por um gerador ou de corrente alternada de baixa tensão fornecida por um transformador-redutor. Nas máquinas fixas, esta aparelhagem de alimentação é, na maioria das vezes, integrada na própria máquina. Todavia, nas máquinas de soldar portáteis, as cabeças ou pinças de soldar ligam-se geralmente ao dispositivo de alimentação por meio de cabos condutores. Mesmo neste caso, o conjunto classifica-se na presente posição desde que o grupo eletrogêneo ou o conjunto transformador-retificador seja apresentado com as cabeças ou pinças de soldar; apresentados isoladamente, os referidos aparelhos de alimentação seguem o seu próprio regime (posições 85.02 ou 85.04).

A presente posição compreende também os robôs industriais especialmente concebidos para soldadura.

Excluem-se desta posição:

a)   As máquinas para acondicionamento de mercadorias providas de dispositivos elétricos de soldadura (posição 84.22).

b)   As prensas fixadoras (posição 84.51).

c)   As máquinas destinadas exclusivamente a cortar (posição 84.56, geralmente).

d)   As máquinas para soldar por fricção (posição 84.68).

e)   As máquinas e aparelhos para brasagem ou soldagem, dos tipos usados exclusiva ou principalmente na montagem de semicondutores (posição 84.86).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)

São aparelhos de arco voltaico que permitem fundir e projetar, simultaneamente, por meio de ar comprimido, metais ou ceramais (cermets) em fusão.

A presente posição não compreende as pistolas para metalização a quente por projeção de metal em fusão, apresentadas isoladamente, que se classificam na posição 84.24.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

Entre estas, podem citar-se as cabeças e pinças de soldar, os suportes de eletrodos e os eletrodos metálicos de contato (por exemplo, pontas, cilindros, mandíbulas de contato) bem como as pontas e os jogos de bicos para os aparelhos manuais para soldar de hidrogênio atômico.

Todavia, excluem-se desta posição:

a)   Os eletrodos consumíveis de metais comuns ou de carbonetos metálicos (regime da matéria constitutiva ou posição 83.11, conforme o caso).

b)   Os eletrodos de grafita ou outro carbono, com ou sem metal, da posição 85.45.

 

85.16    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10   -  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

8516.2     -  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516.21   --    Radiadores de acumulação

8516.29   --    Outros

8516.3     -  Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516.31   --    Secadores de cabelo

8516.32   --    Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.33   --    Aparelhos para secar as mãos

8516.40   -  Ferros elétricos de passar

8516.50   -  Fornos de micro-ondas

8516.60   -  Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.7     -  Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71   --    Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516.72   --    Torradeiras de pão

8516.79   -- Outros

8516.80   -  Resistências de aquecimento

8516.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO

Entre os vários tipos de aparelhos deste grupo, podem citar-se:

1)   Os aquecedores de água, denominados “instantâneos”, que levam rapidamente a água à temperatura desejada, por contato direto com as bainhas que contêm as resistências.

2)   Os aquecedores de água por acumulação, mesmo de pressão, que são reservatórios caloríficos que contêm, geralmente colocadas em uma bainha estanque, resistências de aquecimento imersas. Nestes aparelhos, a água é aquecida progressivamente.

3)   Os aquecedores de água mistos, que permitem a combinação do aquecimento elétrico com outro processo de aquecimento, tal como o aquecimento central, especialmente. Estes aparelhos são freqüentemente providos de um termostato que põe em funcionamento o aquecimento elétrico quando a outra aparelhagem se encontra deficiente.

4)   Os aquecedores de água, de eletrodos, nos quais uma corrente alternada passa através da água, por intermédio de eletrodos.

5)   Os aquecedores de imersão, que podem apresentar-se de diversas formas em função da sua utilização, são utilizados para aquecimento por imersão de matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) ou gasosas. Estes aparelhos são geralmente destinados a ser mergulhados em cubas ou reservatórios. São igualmente utilizados em tachos, xícaras, bacias, etc., freqüentemente providos de um cabo isolado termicamente e de um gancho que permite suspendê-los na borda do recipiente.

Eles são caracterizados por uma bainha protetora blindada particularmente resistente aos esforços mecânicos e estanque às matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) e gasosas. Um pó, apresentando boas qualidades dielétricas e térmicas, geralmente magnésia, mantém o fio resistor posicionado dentro da bainha e o isola eletricamente em relação a esta.

Mas, quando estes elementos se apresentam instalados com caráter permanente em cubas, reservatórios, etc., o conjunto classifica-se na posição 84.19, salvo se constituir um aparelho de uso doméstico, ou se for concebido unicamente para o aquecimento da água; neste caso, estes aquecedores classificam-se na presente posição. Os aquecedores de água solares classificam-se também na posição 84.19.

6)   Os aparelhos elétricos para produção de água fervente.

As cadeiras elétricas para aquecimento central classificam-se na posição 84.03.

B.- APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES,
DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES

Fazem especialmente parte deste grupo:

1)   Os aparelhos elétricos de aquecimento, de acumulação, nos quais os elementos de aquecimento atuam sobre uma massa sólida (tijolos, por exemplo) ou líquida, que acumula o calor produzido e o restitui posteriormente, quando requerido, à atmosfera ambiente.

2)   Os radiadores, nos quais o calor se irradia quer diretamente a partir de elementos de aquecimento, quer, mais particularmente, no caso de aparelhos portáteis, por meio de um refletor parabólico e, às vezes, por um ventilador incorporado. Alguns aparelhos, que têm a forma de um fogão de sala e são providos de lâmpadas coloridas ou outros dispositivos que imitam um braseiro de madeira ou de carvão, são denominados “chaminés luminosas”.

3)   Os radiadores de circulação de líquido, nos quais os elementos de aquecimento atuam sobre um líquido em circulação (óleo, por exemplo) que irradia, em seguida, o calor na atmosfera ambiente.

4)   Os radiadores por convecção, que provocam uma circulação de ar quente, às vezes acelerada por um ventilador auxiliar. Alguns, de temperatura relativamente baixa, são denominados “radiadores de calor negro”.

5)   Os painéis de aquecimento, concebidos para serem embutidos, por exemplo, em paredes, ou fixos no teto, incluídos os painéis de raios infravermelhos para aquecimento de terraços, cafés, ruas, etc.

6)   Os aparelhos, exceto os degeladores e desembaçadores, para aquecimento de automóveis, vagões (carruagens*) de vias férreas, aeronaves, etc.

7)   Os aparelhos para aquecimento de estradas, para evitar a formação de gelo, ou para aquecimento do solo, especialmente para acelerar o crescimento de plantas, cujos elementos encontram-se geralmente enterrados no solo.

8)   Os aparelhos que se colocam nos motores de automóveis para facilitar o arranque.

As caldeiras elétricas para aquecimento central são classificadas na posição 84.03.

C.- APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO
OU PARA SECAR AS MÃOS

Estes são especialmente:

1)   Os secadores elétricos de cabelo; eles possuem um punho semelhante ao de uma pistola ou se apresentam na forma de capacete.

2)   Os frisadores elétricos, tais como os ferros com dispositivos de aquecimento, ou os bobs (rolos*) elétricos.

3)   Os aquecedores de ferros de frisar.

4)   Os secadores de mãos.

D.- FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR

Este grupo compreende os ferros de passar de todos os tipos, de uso doméstico ou de uso profissional (para alfaiates, modistas etc.), incluídos os ferros sem cordão condutor de eletricidade, que se compõem de um ferro propriamente dito contendo um dispositivo de aquecimento e um suporte no qual se coloca, periodicamente, o ferro a fim de estabelecer contato entre o dispositivo de aquecimento e a tomada de corrente, bem como os ferros elétricos de vapor, que sejam providos de um reservatório de água incorporado, ou se destinem a serem ligados a uma canalização de vapor.

E.- OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO

Este grupo compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1)   Os fornos de microondas.

2)   Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta freqüência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo).

3)   Os aparelhos para preparação de café ou de chá (cafeteiras, incluídas as de grandes dimensões, por exemplo).

4)   As torradeiras de pão, incluídos os fornos para grelhar pão capazes também de cozer produtos alimentícios de pequenas dimensões, tais como as batatas.

5)   As chaleiras, panelas, panelas de pressão, caçarolas, tachos, recipientes para banho-maria, recipientes de parede dupla para aquecer leite ou sopas e artefatos semelhantes.

6)   As máquinas de fazer crepes.

7)   Os aparelhos de fazer produtos de pastelaria.

8)   Os aquecedores de pratos e caixas aquecedoras para alimentos.

9)   As fritadoras.

10) Os aparelhos de torrar café.

11) Os aquecedores de mamadeiras.

12) As iogurteiras e as queijeiras.

13) Os aparelhos de esterilização para preparação de conservas.

14) Os aparelhos para fazer pipocas.

15) Os secadores de rosto, de mãos e aparelhos semelhantes.

16) As saunas faciais que incorporam uma máscara facial sobre a qual a água é vaporizada, para tratamento da pele do rosto.

17) Os aparelhos para secar toalhas e os porta-toalhas aquecidos.

18) Os aparelhos para aquecer leitos.

19) Os perfumadores e aparelhos de aquecimento para espalhar inseticidas.

20) As lavadoras sem dispositivo mecânico.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os cobertores, travesseiros, almofadas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente, bem como o vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artefatos aquecidos eletricamente, de uso pessoal, que seguem seu próprio regime (Ver a Nota 1 do Capítulo).

b)   As calandras de passar, de rolos (cilindros) (posição 84.20), as prensas e máquinas de passar roupa (posição 84.51).

c)   As máquinas de fazer café de grandes dimensões, de balcão, os aquecedores de chá ou de café, as fritadoras, que se utilizam, por exemplo, nas fábricas de conservas, restaurantes, locais de reunião, ou que são utilizados pelos vendedores de frituras, e outros aparelhos eletrotérmicos que não se utilizam normalmente em trabalhos caseiros (posição 84.19, etc.).

d)   Os fornos e aparelhos industriais de microondas (os fornos de microondas do tipo concebido para ser utilizado em restaurantes, por exemplo) (posição 85.14).

e)   Os aparelhos com características de móveis, como os armários de aquecimento para produtos alimentícios ou para roupa, as mesas giratórias de aquecimento, etc. (Capítulo 94).

f)    Os isqueiros, acendedores de gás e artefatos semelhantes (posição 96.13).

F.- RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO

Excluídas as resistências de carvão aglomerado ou de grafita da posição 85.45, todas as resistências elétricas apresentadas isoladamente classificam-se na presente posição, sem considerar-se a classificação do aparelho ou dispositivo a que se destinem.

Essas resistências consistem essencialmente em placas, barras, varetas, fios (geralmente em espiral) etc., que têm a propriedade de atingir uma temperatura elevada quando por elas se faz passar uma corrente elétrica; as matérias que as constituem podem ser, por exemplo, ligas metálicas especiais, compostos à base de carbonetos de silício. Elas podem ser obtidas na forma de componentes individuais por um processo de impressão.

As resistências constituídas por um fio se encontram geralmente montadas em um suporte de matéria isolante (por exemplo, de cerâmica, esteatite, mica ou de plásticos), ou sobre uma alma (núcleo) de matéria isolante flexível (por exemplo, fibras de vidro ou de amianto). Quando não se apresenta montado sobre um suporte ou uma alma (núcleo), o fio só se classifica aqui se apresentar-se cortado nas dimensões apropriadas e em espiral, ou trabalhado de outro modo de forma a ser reconhecido como elemento de resistência de aquecimento. O mesmo critério é válido para as placas, barras ou varetas que, para classificar-se nesta posição, devem estar cortadas em tamanhos ou dimensões apropriados, e prontas para uso.

As resistências são classificadas aqui mesmo que se destinem especialmente a uma máquina determinada. Todavia, quando montadas em partes de máquinas, exceto seus simples suportes e conexões elétricas, devem ser consideradas como partes de máquinas; este é o caso das bases de ferros de passar, das placas para fogões elétricos, por exemplo.

Estão igualmente excluídos da presente posição os degeladores e desembaçadores, que consistem em uma resistência elétrica fixa em uma moldura montada no pára-brisa (posição 85.12).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), estão igualmente compreendidas aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

85.17    Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 (+).

8517.1     -  Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11   --    Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.12   --    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

8517.18   --    Outros

8517.6     -  Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)):

8517.61   --    Estações-base

8517.62   --    Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*)

8517.69   --    Outros

8517.70   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os aparelhos de comunicação para  emissão, transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados, entre dois pontos, por modulação duma corrente elétrica ou duma onda óptica circulando num suporte formado por fios ou por ondas eletromagnéticas numa rede sem fios. O sinal pode ser analógico ou digital. Dentre tais redes, que podem ser interligadas, podem-se citar a telefonia, a telegrafia, a radiotelefonia, a radiotelegrafia, as redes locais e as redes estendidas. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- APARELHOS TELEFÔNICOS, INCLUÍDOS OS TELEFONES PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM FIO

Incluem-se neste grupo:

A)   Os aparelhos telefônicos por fio.

Os aparelhos telefônicos por fio são aparelhos de comunicação que convertem a voz em sinais para transmissão a um outro aparelho. Quando da recepção dum sinal, um aparelho telefônico reconverterá o sinal em voz. Estes aparelhos compreendem:

1)   O transmissor, que é um simples microfone e que transforma as vibrações acústicas em corrente modulada.

2)   Os receptores (auscultadores ou auriculares), que reconvertem a corrente modulada em vibrações acústicas. Na maioria dos casos, o transmissor e o receptor estão combinados numa única peça moldada denominada unidade auscultador-microfone. Em outros casos, o transmissor e o receptor consistem num fone de ouvido (auscultador) e num microfone combinados, concebidos para serem colocados sobre a cabeça do usuário.

3)   O circuito anti-efeito local, que impede os sons introduzidos no transmissor de serem reproduzidos no receptor da mesma unidade auscultador-microfone.

4)   O avisador, que pode ser uma simples campainha ou um vibrador elétrico que se destina a anunciar uma chamada. Pode tratar-se de uma campainha eletrônica ou mecânica. Alguns aparelhos incorporam um sinal luminoso que é ativado ao mesmo tempo que a campainha para indicar visualmente a presença de uma chamada a receber.

5)   O comutador-interruptor, que interrompe ou restabelece a corrente que vem da rede. É geralmente acionado por apoios nos quais se coloca a unidade auscultador-microfone.

6)   O dispositivo seletor (por exemplo, disco giratório, teclado) que permite ao usuário obter a ligação com o seu correspondente. O seletor pode ser constituído por teclas ou por um teclado (aparelhos de tom) ou ainda por um disco giratório.

Apresentados isoladamente, os microfones, auscultadores (fones de ouvido), unidades auscultador-microfone e alto-falantes classificam-se na posição 85.18; os avisadores sonoros classificam-se na posição 85.31.

Os aparelhos telefônicos podem integrar ou comportar uma memória que permite armazenar e chamar números telefônicos; um visor que mostra o número discado, o número da pessoa que chama, a data e a hora da chamada e a sua duração, um alto-falante e um microfone suplementares que possibilitam a comunicação sem a unidade auscultador-microfone, dispositivos automáticos de resposta às chamadas, transmissão de uma mensagem gravada, gravação das mensagens recebidas e escuta à distância das mensagens gravadas; dispositivos para colocar em espera uma pessoa que está em linha, durante a comunicação, em outra linha, com outra pessoa. Os aparelhos telefônicos que incorporam esses dispositivos podem também estar equipados com teclas que possibilitam o seu funcionamento, como por exemplo uma tecla de comutação graças à qual o telefone pode funcionar mesmo se a unidade auscultador-microfone estiver colocada na base. Vários desses dispositivos utilizam um microprocessador ou circuitos integrados digitais.

Esta posição inclui todos os tipos de aparelhos telefônicos, incluídos:

1°) Os aparelhos telefônicos sem fio, que compreendem um aparelho emissor-receptor de radiofreqüência alimentado por pilhas e incorporando um dispositivo seletor, uma tecla de comutação e uma unidade de base emissora-receptora de radiofreqüência conectada por fio à rede telefônica (alguns aparelhos telefônicos sem fio não possuem unidade auscultador-microfone, mas sim um conjunto constituído por um fone de ouvido (auscultador) e um microfone conectados a um emissor-receptor de radiofreqüência portátil alimentado por pilhas, um dispositivo seletor e uma tecla de comutação).

2°) Os aparelhos telefônicos que compreendem a combinação de um dispositivo seletor e uma tecla de comutação (conectada por fio à rede telefônica), bem como os constituídos por um fone de ouvido (auscultador) e um microfone, apresentados em conjunto.

B)   Os telefones para as redes celulares e outras redes sem fio.

Este grupo abrange os telefones utilizados em qualquer rede sem fio. Estes telefones recebem e emitem ondas hertzianas que são recebidas e retransmitidas por estações de base ou satélites, por exemplo.

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os telefones celulares ou móveis.

2)   Os telefones por satélite.

II.- OUTROS APARELHOS PARA  EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DA VOZ, DE IMAGENS OU DE OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO NUMA REDE COM OU SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU ESTENDIDA)
(Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Estações de base.

Os tipos mais comuns de estações de base são as de redes celulares. Tais estações recebem e retransmitem ondas rádio de e para telefones móveis ou para outras redes com ou sem fio. Cada estação de base cobre uma zona geográfica determinada (uma célula). Se o usuário se desloca duma célula a outra enquanto telefona, a chamada é automaticamente transferida duma célula a outra sem interrupção.

B)   Os interfones.

Estes aparelhos são geralmente constituídos por uma unidade auscultador-microfone ou por um alto-falante, um microfone e teclas. São principalmente instalados nas entradas dos imóveis que possuem vários apartamentos e permitem ao visitante chamar e conversar com o morador através do toque na tecla correspondente.

C)   Os videofones.

Os videofones para imóveis, que são essencialmente uma combinação de um aparelho telefônico, uma câmera de televisão e um receptor de televisão (transmissão por fio).

D)   Os aparelhos de comunicação para telegrafia, exceto os telecopiadores (fax) da posição 84.43.

Trata-se essencialmente de aparelhos que, na partida, transmitem caracteres, imagens ou outros dados previamente convertidos em impulsos elétricos apropriados e que, na chegada, recolhem estes impulsos e os convertem quer em sinais convencionais ou indicações que representam os caracteres, as imagens ou outros dados, quer mesmo diretamente em caracteres, em imagens ou em outros dados.

São exemplos destes aparelhos:

1)   Os aparelhos para envio de mensagens, tais como os transmissores de teclas (teleimpressores, transmissores para teleimpressores, por exemplo).

2)   Os aparelhos para recepção de mensagens (receptores para teleimpressores, por exemplo). Às vezes, os dispositivos de recepção e os dispositivos transmissores são montados na forma dum emissor-receptor.

3)   Os aparelhos especiais para belinogramas e para telefotografia. O material fotográfico auxiliar utilizado com estes aparelhos (para a revelação de provas, por exemplo) classifica-se no Capítulo 90.

E)   Os comutadores-interruptores de telefonia ou de telegrafia.

1) Os aparelhos de comutação automática.

Os aparelhos em questão, dos quais existem numerosos tipos, têm como característica principal poder estabelecer automaticamente uma conexão entre usuários, em resposta a sinais codificados. Podem funcionar por comutação de circuitos, de mensagens ou de pacotes, sendo necessário o recurso a microprocessadores para a conexão eletrônica dos usuários entre si. Numerosos aparelhos de comutação automática incorporam conversores analógico-digital e digital-analógico, dispositivos de compressão-descompressão dos dados (codecs), modems, multiplexadores ou máquinas automáticas para processamento de dados e outros dispositivos que permitem a transmissão simultânea na rede de sinais analógicos e digitais, que autorizam a transmissão integrada da palavra ou de outros sons, de caracteres, de imagens ou de quaisquer outros dados.

Alguns tipos de aparelhos de comutação automática consistem essencialmente de seletores, que procuram a linha correspondente aos impulsos recebidos do aparelho de chamada e estabelecem a ligação entre as duas linhas. Estes aparelhos são acionados automaticamente, quer diretamente pelos impulsos provenientes do aparelho de chamada, quer por intermédio de órgãos denominados registradores.

Os diferentes seletores (pré-seletores, seletores intermediários, seletores terminais ou conectores) e, em certos casos, os registradores, são, na maioria das vezes, montados em séries e conforme a sua natureza, em armações (prateleiras), que se colocam, nas centrais, em conjuntos metálicos chamados “armações de grupos”. Os seletores podem também, principalmente nas instalações de menor porte, ser montados numa armação comum denominada “estação de comutação automática ou autocomutador”.

Os aparelhos de comutação automática podem também incorporar outras funções, tais como abreviar a composição dos números, colocar em espera, transferir uma chamada, chamar a mais de dois usuários, enviar correios eletrônicos vocais, etc. Essas funções são acessíveis a partir do aparelho do usuário, por meio da rede telefônica.

Utilizam-se nas redes públicas ou nas particulares que usem um autocomutador privado (PBX) e conectado à rede pública. Os aparelhos de comutação automática podem também ser equipados de consoles semelhantes aos dos telefones comuns, que são necessários quando é necessária a intervenção de um operador.

2)   Os aparelhos de comutação não-automática.

Consistem externamente numa armação na qual estão geralmente reunidos os diferentes órgãos da comutação manual. Requerem a intervenção de um operador que conecte manualmente cada chamada recebida pela estação. Compreendem anunciadores de chamada ou de término que alertam o operador quando uma comunicação é pedida ou quando a conversa termina, telefones do operador (às vezes montados de modo específico), dispositivos de comutação (tomadas fêmeas dispostas num quadro e tomadas machos conectadas eletricamente a cordões flexíveis), e chaves de chamadas conectadas eletricamente às tomadas machos e aos cordões e que permitem ao operador de responder ao solicitante, seguir a conversa e verificar o seu término.

F)   Os aparelhos  de emissão, de transmissão e de recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Este grupo compreende, por exemplo:

1)   Os aparelhos fixos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia propriamente ditos (emissores e emissores-receptores) com dispositivos especiais, utilizados sobretudo em grandes estações, tais como os dispositivos com segredo (com inversor de espectro, por exemplo) e os dispositivos multiplexadores (utilizados para transmitir mais de duas mensagens simultaneamente), e certos receptores, denominados “receptores de diversidade” (diversity receivers), que utilizam múltiplas técnicas de recepção para evitar o desvanecimento (fading).

2)   Os transmissores (emissores) especiais para tradução simultânea.

3)   Os transmissores (emissores) especiais para sinais automáticos de alarme (por vezes chamados de aparelhos de "auto-alarme"), utilizados em navios, aviões, etc.

4)   Os transmissores (emissores) ou emissores-receptores de sinais de telemetria.

5)   Os aparelhos de radiotelefonia, incluídos os receptores de radiotelefonia para veículos automóveis, navios, aviões ou trens.

6)   Os receptores portáteis, funcionando geralmente a pilha (receptores de bolso para instalações de chamada, de alarme ou de procura de pessoas, por exemplo).

G)  Os outros equipamentos de comunicação.

Este grupo compreende os aparelhos para comunicação em uma rede com ou sem fio (tal como uma rede local ou estendida) ou para a  emissão, transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados em tais redes. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As redes de comunicação compreendem, entre outros, os sistemas para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital e suas combinações. Tais aparelhos podem ser configurados na forma duma rede telefônica pública com comutação, duma rede local (LAN), duma "Metropolitan Area Networks" (MAN), ou duma rede estendida (WAN), por exemplo, seja numa arquitetura proprietária, seja numa arquitetura aberta.

Este grupo compreende:

1)   As placas de interface de rede (placas de interface de rede Ethernet, por exemplo).

2)   Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems).

3)   Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.

4)   Os multiplexadores, assim como os equipamentos de linha a eles relacionados (por exemplo, transmissores, receptores ou conversores eletroópticos).

5)   Os compressores/decompressores de dados (codecs) tendo a capacidade de transmitir e de receber informações digitais.

6)   Os conversores pulso/tonalidade, que transformam sinais por impulsos em sinais por tonalidade.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), são igualmente compreendidas aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os telecopiadores (fax) da posição 84.43.

b)   As máquinas e aparelhos perfuradores, mesmo elétricos, para preparação de tiras perfuradas de papel, de cartão, etc., para teletransmissão automática (posição 84.72).

c)   As bobinas de indução para instalações telefônicas ou telegráficas (posição 85.04).

d)   As pilhas e acumuladores (posições 85.06 ou 85.07).

e)   As secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) concebidas para funcionar com um aparelho telefônico, mas que não formam parte integrante dele (posição 85.19).

f)    Os aparelhos de transmissão (emissão) ou de recepção para radiodifusão ou televisão (posições 85.25, 85.27 ou 85.28).

g)   Os aparelhos de sinalização acústica ou visual, bem como os quadros indicadores, incluídos os aparelhos de sinalização luminosa através de números acionados pelo disco de chamada de aparelhos telefônicos (posição 85.31).

h)   Os relés, bem como os aparelhos de conexão, incluídos os “seletores” para centrais telefônicas (posição 85.36).

ij)   Os fios, cabos, etc., isolados, para usos elétricos, assim como os cabos de fibras ópticas constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo providos de peças de conexão, incluídos os cordões com tomadas para aparelhos de comutação (posição 85.44).

k)   Os satélites de telecomunicações (posição 88.02).

l)    Os contadores de conversações telefônicas (Capítulo 90).

m)  Os transmissores (emissores) e os receptores de transmissão por corrente portadora que formem uma só unidade com instrumentos ou aparelhos de telemedida analógica ou digital, ou que constituam junto com estes aparelhos uma unidade funcional na acepção da Nota 3 do Capítulo 90 (Capítulo 90).

n)   Os contadores de duração de conversações telefônicas (calculógrafos) (posição 91.06).

o

o o

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 8517.62

A presente subposição compreende, quando apresentadas separadamente, as unidades auscultador-microfone e as unidades de base sem fio.

85.18    Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518.10   -  Microfones e seus suportes

8518.2     -  Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:

8518.21   --    Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

8518.22   --    Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.29   --    Outros

8518.30   -  Fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)

8518.40   -  Amplificadores elétricos de audiofrequência

8518.50   -  Aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os microfones, os alto-falantes, os fones de ouvido (auscultadores) e os amplificadores elétricos de audiofreqüência de quaisquer tipos, apresentados isoladamente, sem considerar-se o uso particular para o qual alguns deles são concebidos (microfones e fones de ouvido (auscultadores) para aparelhos telefônicos e alto-falantes para aparelhos de rádio, por exemplo).

Classificam-se também aqui os aparelhos elétricos de amplificação do som.

A.- MICROFONES E SEUS SUPORTES

Os microfones são aparelhos que transformam vibrações sonoras em impulsos ou oscilações elétricas, de modo a permitir a transmissão, difusão ou captação. Distinguem-se especialmente, conforme o seu modo de funcionamento:

1)   Os microfones de carvão granulado, que se baseiam nas variações da resistência elétrica do carvão dividido em função da pressão que suporta através de uma membrana sensível às vibrações sonoras; os grânulos (ou pó) de carvão são colocados num recipiente, entre dois eletrodos, um dos quais é constituído pela membrana vibratória ou é solidário a ela.

2)   Os microfones piezelétricos, nos quais a pressão das ondas sonoras transmitidas por intermédio de um diafragma provoca, em uma célula de cristal (de quartzo ou cristal de rocha, por exemplo), variações de tensão que produzem cargas elétricas na célula. Este tipo de elemento é freqüentemente utilizado em microfones de “contato” que servem para captar o som de instrumentos musicais acústicos como as guitarras, os pianos, os instrumentos metálicos e de corda de orquestra, etc.

3)   Os microfones eletrodinâmicos ou eletromagnéticos (também denominados microfones dinâmicos), nos quais as vibrações sonoras atuam sobre uma bobina ou uma fita de alumínio suspensa entre os pólos de um ímã, produzindo assim impulsos elétricos por via de indução.

4)   Os microfones eletrostáticos ou de condensador, que funcionam segundo o mesmo princípio de um condensador, no qual uma das placas (ou eletrodos) é fixa (placa de iniciação) e a outra (diafragma) é capaz de vibrar com as ondas sonoras, e um espaço vazio entre as placas; essas ondas sonoras fazem variar a capacitância entre as duas placas, produzindo assim impulsos elétricos.

5)   Os microfones térmicos ou de fio aquecido, que contêm uma resistência aquecida cuja temperatura e, conseqüentemente, a resistência, variam sob a ação das ondas sonoras.

A presente posição inclui também os conjuntos de microfones sem fio, consistindo cada conjunto em um ou vários microfones e um receptor, sem fio. O microfone sem fio emite um sinal correspondente às ondas sonoras que recebe, por intermédio de circuitos de emissão e de uma antena interna ou externa. O receptor está equipado com uma ou várias antenas para receber as ondas de rádio emitidas, circuitos internos para converter as ondas de rádio num sinal áudio elétrico e podem ter um ou vários dispositivos de regulação do volume sonoro e tomadas de saída. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Os microfones têm aplicações variadas, especialmente na comunicação através de alto-falantes, telefonia, registro (gravação) de sons, detecção da passagem de aviões ou da aproximação de submarinos, escuta nas trincheiras, estudo dos batimentos cardíacos.

A corrente elétrica gerada pelos microfones é geralmente na forma de uma corrente analógica, todavia certos microfones incorporam um conversor analógico-digital produzindo, portanto, um sinal digital. Às vezes incorporam-se aos microfones, para torná-los mais sensíveis, amplificadores (geralmente denominados “pré-amplificadores”) ou então, para assegurar a fidelidade da resposta, condensadores. Alguns microfones necessitam para funcionamento de uma alimentação elétrica. Esta energia pode originar-se de um console de mixagem ou do aparelho de gravação de som ou ainda de uma fonte de alimentação distinta. As fontes de alimentação apresentadas isoladamente não se classificam nesta posição (classificam-se geralmente na posição 85.04). Às vezes, os microfones são também equipados com dispositivos para captar ondas sonoras ou possuem (especialmente os microfones para difusão, também chamados “microfones de propaganda”) quer suportes especiais que permitam colocá-los em cima de mesas, escrivaninhas, secretárias, etc., ou mesmo apoiá-los no solo, quer dispositivos de suspensão apropriados. Mesmo apresentados isoladamente, estes suportes e os outros dispositivos classificam-se na presente posição, desde que sejam concebidos especialmente para serem utilizados na instalação ou montagem de microfones.

B.- ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS

Os alto-falantes têm uma função inversa à dos microfones. São aparelhos que reproduzem o som por transformações dos impulsos ou oscilações elétricos de um amplificador em vibrações mecânicas e as difundem comunicando essas vibrações à massa do ar ambiente. Distinguem-se especialmente:

1)   Os alto-falantes eletromagnéticos ou eletrodinâmicos. Os primeiros caracterizam-se por ser fixa a bobina percorrida pelos impulsos elétricos de baixa freqüência, enquanto que nos segundos ela é móvel. Os alto-falantes eletromagnéticos possuem uma lâmina ou uma placa de ferro doce colocada entre os pólos de um ímã permanente, cujas peças polares são equipadas de bobinas aonde chegam os impulsos elétricos a transformar em som; as variações provocadas pelos impulsos elétricos no campo do ímã fazem vibrar a placa que ataca o ar, quer diretamente, quer por intermédio de um diafragma. Os alto-falantes eletrodinâmicos são constituídos essencialmente de uma bobina cujo enrolamento recebe os impulsos elétricos e é móvel no campo de um eletroímã (alto-falantes de excitação), ou de um ímã permanente (alto-falantes de ímã permanente). A bobina é solidária a um diafragma.

2)   Os alto-falantes piezelétricos, que se baseiam na propriedade que possuem certos cristais naturais ou artificiais de vibrar na própria massa quando submetidos a impulsos elétricos; uma das matérias conhecidas que tem esta propriedade é o quartzo ou cristal de rocha; estes aparelhos denominam-se, geralmente, “alto-falantes a cristal”.

3)   Os alto-falantes eletrostáticos (também denominados “alto-falantes de condensadores”), que utilizam as reações eletrostáticas entre duas placas (ou eletrodos), das quais uma serve de diafragma.

Às vezes, aos alto-falantes incorporam-se transformadores de adaptação e amplificadores. Geralmente, o sinal elétrico de entrada recebido pelos alto-falantes está na forma analógica. Em alguns casos, porém, esse sinal de entrada está no formato digital. Nesses casos, os alto-falantes incorporam conversores digital-analógicos e amplificadores, sendo as vibrações mecânicas comunicadas ao ar. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Conforme o uso a que se destinam, os alto-falantes podem ser montados em caixilhos ou armações de formas variadas, geralmente com características acústicas podendo mesmo consistir em móveis. Estes conjuntos classificam-se aqui desde que a função principal que os caracteriza seja a de alto-falante. Quanto aos caixilhos ou armações apresentados isoladamente, classificam-se também nesta posição desde que sejam reconhecíveis como principalmente concebidos para montagem de alto-falantes, exceto o caso dos móveis, na acepção do Capítulo 94, que possam ser preparados para, além do seu uso normal, receber um alto-falante.

Esta posição compreende os alto-falantes concebidos para serem conectados a uma máquina automática para processamento de dados, quando apresentados isoladamente.

C.- FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES

Os fones de ouvido (auscultadores) são receptores eletroacústicos utilizados para produzir sinais sonoros de baixa intensidade. Como os alto-falantes, descritos acima, estes dispositivos permitem a transformação de um fenômeno elétrico em um fenômeno sonoro; os meios utilizados são os mesmos nos dois casos; somente diferem os valores das potências em jogo.

Esta posição compreende os fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com um microfone, para telefonia ou telegrafia, os capacetes com laringofones, para aviação por exemplo, que são providos de um microfone especial colocado apoiado à garganta e de fones de ouvido (auscultadores) que se adaptam permanentemente aos ouvidos, os aparelhos telefônicos por fio associados a um microfone e a um alto-falante para telefonia e que são geralmente utilizados por operadores telefônicos, bem como os fones de ouvido (auscultadores) que podem conectar-se a receptores de radiodifusão ou de televisão, a aparelhos de reprodução do som ou a máquinas automáticas para processamento de dados.

São igualmente compreendidos aqui os conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e por um ou vários alto-falantes que podem ser ligados em conjunto. Um fone de ouvido (auscultador) pode ser eventualmente incluído no conjunto ou sortido para escuta individual. Esses conjuntos ou sortidos são concebidos para ser plugados ou conectados a um sistema central de comando que compreende um amplificador. Essas unidades podem ser utilizadas por participantes em reuniões ou conferências.

São compreendidos nesta posição os aparelhos de escuta pré-natal, geralmente compostos por um microfone, um fone de ouvido (auscultador), um alto-falante, um cone de escuta, um interruptor de ligar/desligar, um dispositivo de regulação de som e um compartimento destinado a receber pilhas. Permitem ouvir os sons do feto, bem como os batimentos do coração da mãe. Estes aparelhos não contêm um dispositivo de gravação de som. Destinam-se a uma utilização não-médica.

Contudo, os aparelhos de eletrodiagnóstico concebidos para serem utilizados por profissionais de medicina, de cirurgia e de veterinária incluem-se na posição 90.18.

D.- AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA

Os amplificadores desta espécie utilizam-se para amplificação de sinais elétricos emitidos nas freqüências perceptíveis pelo ouvido humano. O funcionamento da maior parte destes aparelhos baseia-se em “transistores” ou em circuitos integrados, mas alguns utilizam ainda válvulas termoiônicas. A corrente de alta tensão é geralmente fornecida por um bloco de alimentação incorporado, alimentado pela rede pública, ou, no caso particular dos amplificadores portáteis, por uma bateria de acumuladores ou ainda por pilhas elétricas.

Nos amplificadores elétricos de audiofreqüência, os sinais de entrada podem ser provenientes de um microfone, de um leitor por raios laser de discos ópticos, de um fonocaptor, de um leitor de fita magnética, de um aparelho de rádio, de um leitor de trilhas (bandas*) sonoras cinematográficas, ou de qualquer outra fonte de sinais elétricos de audiofreqüência. Em geral, o amplificador alimenta um alto-falante, mas nem sempre é assim. Os pré-amplificadores conectam-se a um outro amplificador ou incorporam-se a ele.

Os amplificadores de audiofreqüência podem ser equipados de um dispositivo regulador de volume para controlar a amplificação e possuem freqüentemente dispositivos reguladores (grave, agudo, etc.) que permitem fazer variar a resposta de freqüência do amplificador.

Os amplificadores de audiofreqüência utilizados como receptores em telefonia ou como amplificadores de medida, classificam-se também aqui.

Os amplificadores de média ou de alta freqüência classificam-se como aparelhos elétricos com função própria, na posição 85.43. Os aparelhos mixadores e os equalizadores de áudio classificam-se também na posição 85.43.

E.- APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

A presente posição compreende também os aparelhos de amplificação de som que se compõem de microfones, amplificadores de audiofreqüência e de alto-falantes. Os aparelhos deste tipo encontram numerosas aplicações nas salas de espetáculos e outros locais de reuniões públicas, em veículos publicitários e viaturas policiais, em alguns instrumentos musicais, etc. Sistemas deste tipo são utilizados também em certos caminhões para permitir ao condutor escutar os ruídos exteriores (ruídos parasitas da máquina ou sinalização sonora proveniente da retaguarda) que, de outra maneira, seriam absorvidos pelo ruído do motor.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) classificam-se também aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

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* *

Excluem-se também da presente posição:

a)   Os capacetes de proteção para aviadores com fones de ouvido (auscultadores) incorporados, mesmo com microfones (posição 65.06).

b)   Os aparelhos telefônicos (posição 85.17).

c)   Os aparelhos para facilitar a audição dos surdos (posição 90.21).

85.19    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som (+).

8519.20   -  Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

8519.30   -  Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som (pratos de gira-discos*)

8519.50   -  Secretárias eletrônicas (atendedores telefônicos*)

8519.8     -  Outros aparelhos:

8519.81   --    Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

8519.89   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação. Geralmente, o som é gravado em ou reproduzido a partir de um dispositivo de memória interno ou de um suporte (fita magnética, suporte óptico, suporte de semicondutor ou outro suporte da posição 85.23).

Os aparelhos de gravação do som modificam um suporte de gravação para que os aparelhos de reprodução do som possam, posteriormente, reproduzir a onda sonora original (fala, música, etc.). O fenômeno de gravação compreende a gravação baseada na recepção de uma onda sonora ou por outros métodos, como o descarregamento (donwload) de arquivos de som por uma máquina automática para processamento de dados, de um sítio da Internet ou de discos compactos para uma memória interna (por exemplo, uma memória flash) de um aparelho audiodigital (por exemplo, um leitor MP3). Os dispositivos que gravam o som na forma de um código digital não são, geralmente, capazes de reproduzir o som, a menos que incorporem um meio para converter o código digital em sinal analógico.

I.- APARELHOS QUE FUNCIONEM POR INTRODUÇÃO DE MOEDAS, PAPEL-MOEDA (NOTAS) , CARTÕES DE BANCO, FICHAS OU DE OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO

Estes aparelhos funcionam pela introdução de moedas, papel-moeda ( notas), cartões de banco, fichas ou outros meios de pagamento e permitem a seleção e a reprodução de uma gravação áudio numa seqüência escolhida ou aleatória. São geralmente designados como "juke boxes".

II.- TOCA-DISCOS, SEM DISPOSITIVOS DE AMPLIFICAÇÃO DO SOM

Estes aparelhos compreendem um dispositivo de movimentação do disco, mesmo com cabeça de leitura, mas não incorporam um dispositivo acústico, nem amplificador elétrico. Podem ser equipados com um dispositivo que permita efetuar automaticamente a leitura de vários discos sucessivos.

III.- SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES TELEFÔNICOS*)

Estes aparelhos destinam-se a funcionar com um aparelho telefônico com o qual não formam um corpo único. Transmitem uma mensagem previamente gravada e podem ser capazes de gravar mensagens deixadas pelos chamadores.

IV.- OUTROS APARELHOS QUE UTILIZEM UM SUPORTE MAGNÉTICO, ÓPTICO OU DE SEMICONDUTOR

Os aparelhos deste grupo podem ser portáteis. Podem também ser munidos de dispositivos acústicos (alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores)) e dum amplificador elétrico, ou concebidos para serem ligados a estes.

A)   Aparelhos que utilizem um suporte magnético

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem fitas ou outros suportes magnéticos. O som é gravado por modificação das características magnéticas dos suportes. O som é reproduzido fazendo-se passar o suporte gravado à frente de uma cabeça magnética de reprodução. Entre estes aparelhos, podem citar-se os leitores de cassete, os gravadores de fita e os gravadores de cassetes.

B)   Aparelhos que utilizem um suporte óptico

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem suportes ópticos. O som é gravado na forma de código digital, convertido a partir de correntes amplificadas de intensidade variável (sinal analógico) na superfície do suporte de gravação. O som é reproduzido lendo-se tal suporte por meio dum raio laser. Entre estes aparelhos, podem citar-se os leitores áudio de discos compactos e de minidiscos. Este grupo compreende também os aparelhos que utilizam suportes combinando as tecnologias magnética e óptica, tais como os discos magneto-ópticos, nos quais as áreas de variação reflexiva são criadas usando uma tecnologia magnética, mas são lidas usando um raio óptico (por exemplo, o laser). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

C)   Aparelhos que utilizem um suporte semicondutor

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem suportes semicondutores (por exemplo, dispositivos de armazenamento não volátil de dados). O som é gravado na forma de código digital, convertido a partir de correntes amplificadas de intensidade variável (sinal analógico) no suporte de gravação. O som é reproduzido ao ler-se tal suporte. O suporte de semicondutor pode estar instalado no aparelho de forma permanente ou na forma de suportes de armazenamento não volátil de dados amovíveis. A título de exemplos de aparelhos deste tipo, podem citar-se os leitores áudio de memória flash (por exemplo, certos leitores MP3), que são aparelhos portáteis alimentados por pilhas, que consistem essencialmente num invólucro que incorpora uma memória flash (interna ou amovível), um microprocessador, um sistema eletrônico que compreende um amplificador elétrico de audiofreqüência, um dispositivo de visualização de cristais líquidos e teclas de comando. O microprocessador é programado para utilizar arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante. O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática de processamento de dados para fazer o descarregamento de arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante.

D)   Aparelhos que utilizem uma combinação de suportes magnéticos, ópticos ou de semicondutor

Estes aparelhos incorporam dispositivos que podem gravar, reproduzir ou combinar gravação e reprodução de som, e utilizam quaisquer dois ou todos dentre os suportes magnéticos, ópticos e semicondutores.

V.- OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM E SUAS COMBINAÇÕES

Este grupo compreende:

1)   Os toca-discos com dispositivos de amplificação do som incorporados (vitrolas ou eletrolas). Estes aparelhos reproduzem o som a partir de fonogramas (discos gravados) através de um amplificador elétrico e alto-falantes; a cabeça de leitura (agulha) transforma as vibrações mecânicas em vibrações elétricas. Podem ser equipados com um dispositivo que permite efetuar automaticamente a leitura de vários discos sucessivos.

2)   Os aparelhos cinematográficos de gravação de som que utilizem processos fotoelétricos, de que existem dois tipos: o processo de densidade fixa e o processo de densidade variável.

Os aparelhos cinematográficos de gravação de som compreendem, além da cabeça de gravação de som, um compartimento para conter o filme, um mecanismo de motor para sincronizar a velocidade de gravação do som com a da câmera cinematográfica com que trabalha e um dispositivo para o transporte do filme.

3)   Os aparelhos cinematográficos de reprodução do som. Estes estão munidos de um leitor que incorpora uma cabeça de leitura fotoelétrica e um dispositivo de carga acoplada.

4)   Os aparelhos de uso cinematográfico para regravar, em suportes de som fotoelétricos ou digitais, o som gravado previamente por outros processos, por exemplo, magnéticos, ópticos ou eletrônicos.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.22.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As prensas ou as prensas de moldagem por injeção utilizadas para a duplicação de discos ópticos gravados, em plástico (posição 84.77).

b)   As secretárias eletrônicas que formem um corpo único com o aparelho telefônico (posição 85.17).

c)   Os microfones, os alto-falantes, os amplificadores elétricos de audiofreqüência e os aparelhos elétricos de amplificação do som, apresentados separadamente (posição 85.18).

d)   Os aparelhos de gravação ou de reprodução videofônicos (posição 85.21).

e)   Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação, combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho receptor de radiodifusão (posição 85.27).

f)    Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação, combinados com um receptor de televisão (posição 85.28).

g)   As câmeras e projetores cinematográficos, mesmo que incorporem aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação (posição 90.07).

o

o o

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 8519.81

A presente subposição compreende os aparelhos que utilizam um ou mais dos seguintes suportes: magnéticos, ópticos ou de semicondutor.

85.21    Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521.10   -  De fita magnética

8521.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO E APARELHOS VIDEOFÔNICOS COMBINADOS DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO

Estes aparelhos, quando estão conectados a uma câmera ou a um receptor de televisão, gravam impulsos elétricos sobre um suporte (sinais analógicos) ou sinais analógicos transformados em código digital (ou ainda uma combinação desses sinais) que correspondem às imagens e ao som capturados pela câmera de televisão ou chegadas ao receptor. Geralmente, as imagens e o som são gravados sobre um mesmo suporte. A gravação pode efetuar-se de acordo com processos magnéticos ou ópticos e são, normalmente, discos ou fitas que constituem o suporte de gravação.

Esta posição compreende igualmente os aparelhos que gravam, geralmente, num disco magnético, um código digital representando imagens de vídeo e de som, pela transferência do código digital de uma máquina automática para processamento de dados (por exemplo, gravador de vídeo digital).

Numa gravação magnética feita em fita, as imagens e o som são gravados em trilhas diferentes, enquanto que numa gravação magnética em disco, esses mesmos dados são gravados em tantos códigos ou pontos magnéticos numa trilha em espiral que cobrem a superfície do disco.

Numa gravação óptica, os dados digitais representando as imagens e o som são codificados num disco por um raio laser.

Os aparelhos de gravação de vídeo que recebem sinais de um receptor de televisão incorporam também um sistema de regulação que permite escolher o sinal desejado (ou o canal) entre a banda de freqüências de sinais transmitidos pela estação de transmissão de televisão.

Quando são utilizados para reprodução, esses aparelhos transformam a gravação em sinal videofônico. Este sinal é transmitido quer a uma estação de emissão, quer a um receptor de televisão.

B.- APARELHOS DE REPRODUÇÃO

Estes aparelhos se destinam unicamente a reproduzir diretamente imagens e som em um receptor de televisão. Os suportes utilizados nestes aparelhos são gravados previamente, por processo mecânico, magnético ou óptico, por meio de um material especial de gravação. Podem citar-se:

1)   Os aparelhos de discos em que as informações de imagem e som são gravadas em discos, por diversos métodos, e lidos por um sistema de leitura óptica, por raio laser, por um captor capacitivo, por um sensor ou por uma célula magnética. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI, os aparelhos susceptíveis de reproduzir ao mesmo tempo gravações de vídeo e de áudio classificam-se nesta posição.

2)   Os aparelhos que decodificam e convertem em sinais videofônicos as informações relativas às imagens gravadas sobre um filme fotossensível (o som é gravado magneticamente no mesmo filme).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição são classificados na posição 85.22.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os suportes de gravação da posição 85.23. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

b)   As câmeras de vídeo (posição 85.25).

c)   Os aparelhos receptores de televisão (mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagem), os monitores de vídeo e os projetores de vídeo (posição 85.28).

85.22    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.

8522.10   -  Fonocaptores

8522.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), a presente posição compreende as partes e acessórios destinados exclusiva ou principalmente aos aparelhos classificados nas posições 85.19 ou 85.21. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

1)   Os leitores fonográficos, também denominados de “fonocaptores”, para discos ou filmes sonoros gravados mecanicamente. O leitor de som transforma as vibrações mecânicas em impulsos elétricos; as vibrações mecânicas são produzidas por uma peça cuja ponta sujeita-se a seguir o sulco do suporte.

2)   Os sistemas de leitura óptica por raio laser.

3)   Os leitores de som magnéticos (cabeças magnéticas) que se utilizam indiferentemente para a gravação ou reprodução de som, e para apagar suportes gravados.

4)   Adaptadores em forma de cassete que permitem reproduzir o som de um leitor óptico de discos, portátil, por meio de um leitor de fitas magnéticas.

5)   Os leitores de som fotoelétricos.

6)   As bobinadeiras de fitas ou tiras, aparelhos destinados a bobinar um desses suportes no sentido desejado. Consistem, em geral, essencialmente em dois eixos porta-bobinas, dos quais ao menos um é provido de um dispositivo que permite sua rotação.

7)   Os braços, platinas para toca-discos (gira-discos) ou eletrofones.

8)   As safiras e diamantes, trabalhados, mesmo montados, para agulhas de leitura.

9)   Os gravadores, órgãos da máquina de gravação, que transformam as vibrações a gravar em vibrações mecânicas, fazendo variar a forma do sulco.

10) Os móveis especialmente concebidos e preparados para receber aparelhos de gravação ou de reprodução de som.

11) As cassettes de limpeza para cabeças magnéticas dos aparelhos de gravação ou reprodução de som ou videofônicos, mesmo apresentados com uma solução de limpeza em uma embalagem para venda a retalho.

12) As outras partes e acessórios próprios para aparelhos magnéticos de gravação ou de reprodução de som, tais como os aparelhos para apagar suportes diversos, cabeças magnéticas para apagar, barras para apagar, agulhas magnéticas, réguas indicadoras para o ditado.

13) As outras partes e acessórios próprios para aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, tais como tambores nos quais estão dispostas as cabeças de gravação do sinal de imagem, os dispositivos pneumáticos que asseguram a aderência da fita magnética às cabeças de gravação ou de leitura, e os dispositivos de enrolamento da fita magnética.

Excluem-se desta posição:

a)   As bobinas e suportes semelhantes, incluídas as cassetes sem fita (tira) magnética para gravadores de suportes magnéticos e para aparelhos de videocassete (classificação segundo a matéria constitutiva: Capítulo 39, Seção XV, etc.).

b)   Os motores elétricos para aparelhos de gravação ou reprodução de som, desprovidos de partes e acessórios dos referidos aparelhos (posição 85.01).

c)   Os suportes de gravação das posição 85.23.

d)   Os aparelhos, denominados leitores de som, que se utilizam juntamente com leitores de imagens em mesas de sincronização (posição 90.10).

85.23    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.2     -  Suportes magnéticos:

8523.21   --    Cartões com tarja (pista) magnética

8523.29   --    Outros

8523.4     -  Suportes ópticos:

8523.41   --    Não gravados

8523.49   --    Outros

8523.5     -  Suportes de semicondutor:

8523.51   --    Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

8523.52   --    “Cartões inteligentes”

8523.59   --    Outros

8523.80   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange diferentes tipos de suportes, mesmo gravados, para a gravação de som ou para gravações análogas (por exemplo, dados numéricos, textos, imagens, vídeo ou outros dados gráficos, programas). Estes suportes podem, em geral, ser inseridos e retirados de um aparelho de gravação ou de leitura e ser transferidos de um destes aparelhos para outro.

Os suportes desta posição podem ser gravados, não gravados, ou conter informações pré-gravadas, podendo receber mais informações gravadas.

A presente posição compreende os suportes apresentados em formas intermédias (por exemplo, matrizes, gravações originais, matrizes de prensagem) destinados a ser utilizados na produção em série de suportes gravados acabados.

Contudo, a presente posição não inclui os dispositivos que sirvam para gravar os dados ou os recuperar do suporte.

A presente posição compreende, por exemplo:

A.- OS SUPORTES MAGNÉTICOS

Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos, cartões ou fitas. Podem ser fabricados de diversas matérias (geralmente plástico, papel ou cartão, ou metal), e ser magnéticos ou revestidos de um material magnético. Este grupo de produtos compreende, por exemplo, as fitas em cassetes e outras fitas destinadas aos gravadores de fitas, as fitas para câmeras de vídeo e outros aparelhos de gravação de vídeo (por exemplo, VHS, Hi-8TM, mini-DV), os disquetes e cartões com uma pista magnética.

Este grupo não compreende os suportes magneto-ópticos.

B.- OS SUPORTES ÓPTICOS

Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos de vidro, de metal ou de plástico, e possuem uma ou várias camadas que refletem a luz. Todos os dados (som ou outros) armazenados nestes discos podem ser lidos por meio de um feixe laser. Este grupo compreende os discos gravados e os discos não gravados, regraváveis ou não.

Este grupo compreende, por exemplo, os discos compactos (por exemplo, CD, V-CD, CD-ROM, CD-RAM) e os discos polivalentes digitais (DVD).

Este grupo compreende igualmente os suportes magneto-ópticos.

C.- OS SUPORTES SEMICONDUTORES

Os produtos deste grupo contêm um ou mais circuitos integrados eletrônicos.

Assim, este grupo compreende:

1)   Dispositivo de armazenamento não volátil de dados, à base de semicondutores, para a gravação de dados provenientes de uma fonte externa. (Ver a Nota 4 a) do presente Capítulo). Estes dispositivos (conhecidos igualmente pelo nome de “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”) são utilizados para a gravação de dados provenientes de uma fonte externa ou para a transmissão de dados a uma fonte externa, tal como sistemas de navegação e de localização por satélite, terminais de recolha de dados, scanners portáteis, material elétrico de monitoração médica, aparelhos de gravação de áudio, receptores pessoais de mensagens, telefones celulares, câmeras fotográficas digitais e máquinas automáticas para processamento de dados. De uma maneira geral, os dados podem ser armazenados no dispositivo e lidos logo que este esteja ligado ao mencionado aparelho, ou podem também ser transferidos para ou de uma máquina automática para processamento de dados. Estes suportes utilizam exclusivamente a eletricidade fornecida pelos aparelhos aos quais são conectados e não precisam de qualquer pilha.

Estes dispositivos de armazenamento não volátil de dados compreendem, num mesmo invólucro, uma ou mais memórias flash (“FLASH E2PROM/EEPROM”) que se apresentam na forma de circuitos integrados montados numa placa de circuito impresso e incorporam um conector para ligação ao aparelho hospedeiro. Podem conter condensadores, resistências e um microcontrolador que se apresenta na forma de um circuito integrado. Como exemplos de dispositivos de armazenamento não volátil de dados, podem citar-se as memórias flash USB.

2)   Os cartões inteligentes (smart cards) (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo), que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes podem conter contactos, uma pista magnética ou uma antena incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo.

Estes cartões inteligentes (smart cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação” desde que preencham as condições referidas na Nota 4 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de acionamento por aproximação são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

D.- OUTROS

Este grupo compreende os discos para toca-discos ou vitrolas.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os filmes fotográficos ou cinematográficos que possuam uma ou mais trilhas sonoras (Capítulo 37).

b)   Os filmes sensibilizados para impressão por processo fotoelétrico (posição 37.02).

c)   Os artefatos destinados a tornarem-se suportes para gravação de som ou de outros fenômenos, mas ainda não preparados, que seguem, então, o seu regime próprio (Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV, por exemplo).

d)   As fitas de papel ou os cartões de estatística com dados gravados geralmente por perfuração (Capítulo 48).

e)   Certos módulos de memória eletrônica (por exemplo, os módulos SIMM (módulos de memória de fila simples (Single In-line Memory Modules)) e os módulos DIMM (módulos de memória de dupla fila (Dual In-line Memory Modules)), que se classificam por aplicação da Nota 2 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

f)    Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04).

85.25    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.50   -  Aparelhos transmissores (emissores)

8525.60   -  Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor

8525.80   -  Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO QUE INCORPOREM UM APARELHO RECEPTOR OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM

No que diz respeito à radiodifusão, o presente grupo compreende unicamente os aparelhos para transmissão (emissão) sem fio; pelo contrário, os aparelhos de televisão são classificados nesta posição, quer a transmissão (emissão) se realize por fios, quer por ondas hertzianas.

Fazem parte deste grupo, por exemplo:

1)   Os transmissores (emissores) das estações de partida para radiodifusão ou televisão.

2)   As estações retransmissoras (repetidoras) utilizadas para captar os programas e retransmiti-los, permitindo aumentar o alcance das estações de transmissão (emissão), incluídas as estações retransmissoras (repetidoras) de altitude para televisão que se instalam em aviões (estratovisão).

3)   Os transmissores (emissores)-repetidores (retransmissores) de reportagem, através de refletor parabólico e antena, para a transmissão ao centro emissor dos sinais que representam as tomadas de vistas em estúdio ou em qualquer outro lugar.

4)   Os transmissores (emissores) de televisão de uso industrial, freqüentemente com transmissão por fio; estes aparelhos são utilizados, por exemplo, para leitura à distância de mostradores de instrumentos de controle ou para observação de recintos ou locais perigosos.

B.- CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO

O presente grupo abrange as câmeras que capturam imagens e as convertem num sinal eletrônico que é:

1)   Transmitido como  imagens de vídeo para um local exterior à câmera para que sejam visionadas ou gravadas à distância (câmeras de televisão); ou (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

2)   Gravado na câmera como imagens fixas ou imagens animadas (por exemplo, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).

Muitas das câmeras desta posição podem apresentar uma aparência física semelhante à dos aparelhos fotográficos da posição 90.06 ou das câmeras cinematográficas da posição 90.07. As câmeras classificadas na posição 85.25 e as classificadas no Capítulo 90 geralmente incorporam objetivas que permitem focar a imagem num suporte fotossensível, bem como certos dispositivos de regulação para modular a luz que entra no aparelho. Contudo, os aparelhos fotográficos e cinematográficos do Capítulo 90 revelam as imagens em filmes fotográficos do Capítulo 37, enquanto que os aparelhos classificados nesta posição gravam as imagens na forma de dados analógicos ou digitais.

As câmeras desta posição capturam as imagens centrando-as sobre um dispositivo fotossensível, por exemplo, um captor semicondutor tipo CMOS (complementary metal oxide semiconductor) ou do tipo CCD (charge-coupled device). O dispositivo fotossensível envia uma representação elétrica das imagens, que é em seguida convertida numa gravação analógica ou digital dessas imagens.

As câmeras de televisão podem conter um dispositivo incorporado para comando à distância da objetiva e do diafragma, bem como para o comando à distância do deslocamento horizontal e vertical da câmera (por exemplo, as câmeras de televisão para estúdios de televisão ou câmeras para reportagens, as utilizadas para fins industriais ou científicos, para a televisão em circuito fechado (vigilância) ou para o controle do tráfego). Estas câmeras não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.

Algumas destas câmeras podem igualmente ser utilizadas com as máquinas automáticas para processamento de dados (por exemplo, as webcams).

Os carros denominados travellings ou dollies, instalações mecânicas rolantes para aparelhos de tomada de vistas para televisão, apresentados isoladamente ou não, classificam-se na posição 84.28.

Os aparelhos elétricos para o comando e focagem, à distância, de câmeras de televisão (controle remoto), apresentados isoladamente, classificam-se na posição 85.37.

As câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo gravam as imagens num dispositivo de armazenamento interno ou em suportes externos (fita magnética, suporte óptico, suporte semicondutor ou outro suporte classificado na posição 85.23). Podem incorporar um conversor analógico/digital e uma saída pela qual as imagens podem ser transmitidas a unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, impressoras, televisões ou outras máquinas que permitam visionar imagens. Algumas câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo comportam entradas para gravação interna de arquivos de imagens, analógicas ou digitais, a partir das máquinas externas acima referidas.

Estas câmaras são normalmente providas de um visor óptico, de uma tela (écran) de visualização de cristal líquido (LCD), ou mesmo de ambos. Várias das câmeras equipadas com uma tela (écran) de visualização de cristal líquido (LCD) podem utilizá-la como visor, quando da captura da imagem ou ainda como tela (écran) para visualizar as imagens gravadas. Em alguns casos, a câmera pode mostrar na tela (écran) de visualização de cristal líquido (LCD) imagens provenientes de outras fontes.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os aparelhos da posição 85.17.

b)   Os aparelhos receptores de radiodifusão destinados a ser incorporados em estações de retransmissão (repetidoras), apresentados isoladamente (posição 85.27).

c)   Os receptores de televisão por satélite e os sistemas de recepção de televisão por satélite (posição 85.28).

d)   Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com transmissores (emissores) de radiodifusão ou de televisão, montados permanentemente (posição 87.05, geralmente).

e)   Os satélites de telecomunicações (posição 88.02).

85.26    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

8526.10   -  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

8526.9     -  Outros:

8526.91   --    Aparelhos de radionavegação

8526.92   --    Aparelhos de radiotelecomando

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1)   Os aparelhos de radionavegação (radiogoniometria) propriamente ditos, que compreendem, por um lado, os aparelhos de transmissão (emissão), tais como os radiofaróis (ou faróis hertzianos) e as bóias de radiobalizagem, cujas antenas aéreas podem ser de campo fixo ou de campo giratório, e, por outro lado, os aparelhos de recepção, incluídas as radiobússolas, geralmente equipadas com antenas múltiplas ou com uma antena de quadro orientável. Incluem-se igualmente aqui os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

2)   Os radares e outros aparelhos de radionavegação marítima, fluvial ou aérea (quer para instalação em navios, aviões, etc., quer no solo), incluindo os radares de portos e aparelhos de identificação colocados em bóias, balizas, etc. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)3)     Os aparelhos de aproximação, aterrissagem ou de controle de tráfego dos aeroportos; trata-se de aparelhos muito complexos, entre os quais alguns, com funções múltiplas, combinam simultaneamente as técnicas de rádio, de televisão ou de radar, e determinam, por exemplo, as posições e altitudes dos aviões que evoluem na zona do aeroporto e transmitem a cada um deles, além dos sinais, ordens e outras instruções de aterrissagem, um plano do tráfego que se desenrola, nesse momento preciso, nas diversas altitudes.

4)   Os aparelhos de radiossondagem, denominados altímetros radioelétricos.

5)   Os radares meteorológicos, que servem para assinalar as nuvens de tempestade ou para seguir os balões-sondas através das nuvens.

6)   Os aparelhos para bombardeamento sem visibilidade (por instrumentos).

7)   Os radares para espoletas de obuses, denominados de proximidade.

Todavia, as espoletas completas providas de detonador classificam-se na posição 93.06.

8)   Os radares de detecção para defesa antiaérea.

9)   Os radares de telemetria, para orientação do tiro das baterias de artilharia naval ou antiaérea, que permitem determinar as coordenadas do objetivo.

10) Os transmissores (emissores)-receptores de rádio cujo funcionamento é acionado por impulsos emitidos por um aparelho de radar; estes aparelhos são utilizados em aviões para permitir aos operadores de radar identificá-los, e em balões-sondas para determinação de sua posição e transmissão de informações meteorológicas.

11) Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores para controle à distância (remoto) de embarcações ou aeronaves sem piloto, de foguetes, projéteis, brinquedos, modelos reduzidos de barcos ou aviões, etc.

12) Os aparelhos radioelétricos para fazer detonar minas ou para controle remoto de máquinas.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição se classificam na posição 85.29.

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* *

Os veículos especiais equipados com aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) ou com outros aparelhos acima mencionados, montados de maneira permanente, excluem-se da presente posição (posição 87.05, geralmente).

85.27    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

8527.1     -  Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

8527.12   --    Rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) de bolso

8527.13   --    Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.19   --    Outros

8527.2     -  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

8527.21   --    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.29   --    Outros

8527.9     -  Outros:

8527.91   --    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.92   --    Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

8527.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

No que diz respeito à radiodifusão, a presente posição compreende unicamente os aparelhos receptores sem fio.

Fazem parte deste grupo, especialmente:

1)   Os receptores domésticos de rádio de qualquer tipo (receptores denominados de mesa, receptores-móveis, receptores de embutir em paredes, receptores portáteis de pilha ou de acumuladores, etc.), mesmo, conforme o caso, combinados, no mesmo receptáculo, com aparelho de gravação ou reprodução de som ou com relógio.

2)   Os receptores de radiodifusão para automóveis ou outros veículos.

3)   Os aparelhos receptores que se destinam a ser incorporados em estações repetidoras (retransmissoras) da posição 85.25, apresentados isoladamente.

4)   Os rádio toca-fitas (radiocassetes) de bolso (ver nota 1 de Subposições do presente Capítulo).

5)   As instalações estereofônicas (sistemas de Alta Fidelidade (Hi-Fi)), que comportam um aparelho receptor de radiodifusão, apresentadas na forma de um sortido acondicionado para venda a retalho, constituídas por unidades modulares contidas cada uma no seu gabinete ou invólucro próprio, tais como a combinação de um leitor de discos compactos (CD), um gravador de fitas, um amplificador com equalizador, alto-falantes, etc. O aparelho receptor de radiodifusão confere ao sistema a sua característica essencial.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição são classificadas na posição 85.29.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a)   Os artigos das posições 85.17 ou 85.25.

b)   Os veículos especiais (por exemplo, carros de reportagem) equipados com receptores de radiodifusão da presente posição, montados permanentemente (posição 87.05, geralmente).

85.28    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.4     -  Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41   --    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.49   --    Outros

8528.5     -  Outros monitores:

8528.51   --    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.59   --    Outros

8528.6     -  Projetores:

8528.61   --    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69   --    Outros

8528.7     -  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528.71   --    Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo

8528.72   --    Outros, a cores (policromo)

8528.73   --    Outros, a preto e branco ou outros monocromos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1)   Os monitores e projetores que não incorporem um aparelho receptor de televisão.

2)   Os aparelhos receptores de televisão, incorporem ou não um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, para a visualização de sinais (televisores).

3)   Os aparelhos receptores de sinais de televisão, sem função de visualização (como os receptores de emissões de televisão retransmitidas por satélite).

Os monitores, os projetores e os aparelhos receptores de televisão utilizam diferentes tecnologias, como as dos tubos de raios catódicos (CRT), cristais líquidos (LCD), dispositivos digitais de visualização por microespelhos (DMD), diodos orgânicos eletroluminescentes (OLED) ou o plasma, a fim de visualizar imagens.

Os monitores e projetores podem ser capazes de receber uma variedade de sinais provenientes de diversas fontes. Contudo, se incorporarem um sintonizador de televisão, consideram-se aparelhos receptores de televisão.

A.- MONITORES DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE UTILIZADOS NUM SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71

(Alterado pela IN RF nº 1.260, de 20 de março de 2012)Este grupo compreende os monitores de tubo catódico ou não catódico (tela (écran) plana, por exemplo) que permitam a apresentação gráfica dos dados processados. Estes monitores distinguem-se de outros tipos de monitores (ver a parte B), abaixo) e dos receptores de televisão. Compreendem, por exemplo:

1)   Os monitores capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e que, portanto, não são capazes de reproduzir uma imagem em cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para esse efeito, são providos de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D) e não são equipados com circuitos de áudio. São comandados por adaptadores especiais (adaptadores monocromáticos ou gráficos, por exemplo) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados

2)   Os monitores de tubo catódico (CRT) cujo espaçamento entre pontos começa em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminui à medida que a resolução aumenta

3)   Os monitores de tubo catódico (CRT) que, a fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, se caracterizam por uma dimensão dos pontos (pixels) na tela (écran) menor e uma convergência maior do que nos monitores descritos na parte B), abaixo, e nos receptores de televisão. (A convergência é a capacidade do ou dos canhões de elétrons de excitar um único ponto da superfície da tela (écran) catódica sem excitar os pontos adjacentes).

4)   Os monitores de tubo catódico (CRT) cuja freqüência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto que nos monitores descritos na parte B), abaixo, a largura de banda não ultrapassa geralmente os 6 MHz. A freqüência de varredura horizontal destes monitores varia em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Muitos destes monitores podem funcionar com múltiplas freqüências de varredura horizontal. A freqüência de varredura horizontal dos monitores descritos na parte B), abaixo, é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, de acordo com a norma de televisão utilizada. Por outro lado, os monitores de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de freqüência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de freqüência adotadas para a televisão em circuito fechado.

Os monitores deste grupo caracterizam-se por uma fraca emissão de campo eletromagnético e compreendem freqüentemente mecanismos de regulagem de inclinação e de rotação, de telas (écrans) anti-reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade.

B.- OUTROS MONITORES QUE NÃO DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE UTILIZADOS NUM SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71

(Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)Este grupo compreende os monitores que são receptores ligados diretamente por cabos coaxiais à câmera de vídeo ou ao aparelho de videocassete, nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofreqüência. Apresentam-se como aparelhos de uso profissional utilizados em centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, salas de cirurgia, etc.). Estes aparelhos consistem essencialmente em dispositivos que permitem criar e defletir um ponto luminoso na tela (écran), em sincronismo com os sinais da fonte, e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R), verde (G) e azul (B) ou codificadas de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para decodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio normalmente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo catódico para visão direta ou o projetor de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objetivo (tela (écran) de cristais líquidos, difração de raios luminosos numa película de óleo, por exemplo). Estes monitores podem ser de tubos de raios catódicos ou de tela (écran) plana, como os de cristais líquidos (LCD), de diodos eletroluminescentes (LED), de plasma.

C.- PROJETORES

Os projetores permitem projetar numa superfície externa a imagem normalmente recebida na tela (écran) de um receptor de televisão ou de um monitor. Estes projetores podem basear-se na tecnologia de tubo catódico (CRT) ou de telas (écrans) planas (por exemplo, dispositivos digitais de visualização por microespelhos (DMD), telas (écrans) de cristais líquidos (LCD) ou de plasma).

D.- APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO

Este grupo compreende os aparelhos, concebidos ou não para incorporar um dispositivo de visualização de vídeo ou uma tela (écran), tais como:

1)   Os receptores de emissões de televisão (por via terrestre, cabo ou satélite) que não comportem dispositivo de visualização (por exemplo, tela (écran) de tubo catódico ou de cristais líquidos). Estes aparelhos servem para receber sinais e os converter num sinal que pode ser visualizado. Estes receptores podem igualmente incorporar um modem que permite ligá-los à Internet.

Estes receptores destinam-se a ser utilizados com um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo, monitores, projetores ou televisores. Todavia, os dispositivos que servem apenas para isolar os sinais de televisão de alta freqüência classificam-se na posição 85.29, como partes.

2)   Os receptores de televisão de uso industrial, freqüentemente com transmissão por fio; estes aparelhos utilizam-se, por exemplo, para a leitura à distância de mostradores de instrumentos de controle ou para observação em recintos ou locais perigosos.

3)   Os receptores de televisão de qualquer tipo (de cristais líquidos (LCD), plasma, tubo catódico (CRT), etc.) utilizados nas habitações (televisores), mesmo que incorporem um receptor de radiodifusão, um gravador de vídeo, um leitor de DVD, um leitor-gravador de DVD, um receptor de emissões retransmitidas por satélite, etc.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a)   Os aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução (posição 85.21).

b)   Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com receptores de televisão ou outros dos aparelhos acima mencionados, montados em caráter permanente (posição 87.05, geralmente).

c)   Os projetores cinematográficos (posição 90.07) e os projetores de imagens da posição 90.08.

85.29    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

8529.10   -  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende as partes dos aparelhos classificados nas quatro posições precedentes. Entre estas partes, podem citar-se:

1)   As antenas e refletores de quaisquer tipos (para transmissão e recepção).

2)   Os dispositivos de orientação de antenas receptoras para radiodifusão ou televisão, que se compõem essencialmente de um motor elétrico solidário ao mastro da antena, a fim de assegurar sua rotação, e de uma caixa de comando, separada, para orientação e posicionamento da antena.

3)   Os móveis especiais concebidos para receber aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

4)   Os filtros e separadores de antenas.

5)   Os chassis (suportes ou estruturas).

*

* *

A presente posição não compreende:

a)   Os mastros de antenas (posição 73.08, por exemplo).

b)   Os aparelhos denominados geradores de alta tensão (fontes de alimentação ) (posição 85.04).

c)   Os acumuladores para telefones celulares (também denominados “telemóveis”) (posição 85.07).

d)   As partes que se destinam principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 quanto aos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.17).

e)   Os fones de ouvido (auscultadores) mesmo combinados com microfone, para telefonia ou telegrafia, bem como os fones de ouvido (auscultadores) mesmo do tipo capacete, que podem ser ligados em receptores de radiodifusão ou televisão (posição 85.18).

f)    Os tubos catódicos e suas partes (bobinas de deflexão, por exemplo) (posição 85.40).

g)   Os amplificadores de antenas e os blocos osciladores de radiofreqüência (posição 85.43).

h)   As lentes (objetivas) e filtros, ópticos, para câmeras de televisão (posição 90.02).

85.30    Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

8530.10   -  Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

8530.80   -  Outros aparelhos

8530.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para quaisquer vias de comunicação (vias férreas, vias de aerotrens, estradas, vias fluviais e, em certos casos, em aeródromos, portos, áreas ou parques de estacionamento); deve-se precisar, todavia, que a presença de dispositivos elétricos acessórios em aparelhos mecânicos utilizados para fins semelhantes (sinais mecânicos iluminados eletricamente, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos de comando destinados a serem eles próprios comandados eletricamente, etc.) não modifica sua classificação na posição 86.08.

Os sinais constituídos de simples luzes fixas (fachos ou lanternas, balizas, painéis, barras luminosas, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização, etc., para vias de comunicação, seguem o seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.).

A)   Aparelhos para vias férreas (incluídas as de viação urbana e as de minas) ou para vias de aerotrens. Fazem parte deste grupo, especialmente:

1)   Os aparelhos de sinalização ou de segurança. Além dos sinais propriamente ditos, que se apresentam geralmente na forma de luzes ou faróis, de semáforos ou de discos coloridos instalados em postes ou vigas, estes aparelhos compreendem os órgãos necessários para acionar os referidos sinais, bem como os dispositivos de comando, que, às vezes, são automáticos.

Os aparelhos desta espécie são utilizados para controlar o tráfego em estações ferroviárias, ou em entroncamentos, para garantir a segurança nas passagens de nível, com sinalização plena da via, etc.; neste último caso, em geral, é a passagem das composições, de uma seção de linha para outra, que aciona, automaticamente, os sinais apropriados, através de, por exemplo, um dispositivo denominado “pedal elétrico”.

Pertencem também a este grupo os aparelhos elétricos que, em estações ferroviárias ou em pátios de manobras, assinalam a aproximação de composições, a posição das agulhas ou sinais, etc., por meio de campainhas ou de um painel de visualização.

Alguns aparelhos de sinalização ou de segurança comportam dispositivos de passagem direta do sinal para a cabina do veículo ferroviário. Estes aparelhos possuem uma rampa de contato ou sensores que, colocados no meio da via, atuam, no momento da passagem da máquina, sobre dispositivos receptores colocados na cabina que produzem sinais acústicos ou visuais de modo a alertar o condutor ou em alguns casos acionar o comando da máquina a fim de fazer parar automaticamente a composição. Todavia, as partes destes aparelhos (órgãos receptores) que se destinem a ser montadas nas máquinas, seguem seu regime próprio.

2)   Os aparelhos de controle ou de comando. São essencialmente aparelhos utilizados para manobrar à distância as agulhas. Compreendem, por um lado, os aparelhos da via ou órgãos de manobra propriamente ditos, freqüentemente providos de um dispositivo de travamento que se coloca na proximidade das agulhas e, por outro lado, os painéis e outros dispositivos de controle ou de comando, geralmente agrupados num único ponto central (cabinas ou postos de manobra).

Classificam-se também nesta posição aparelhos mais complexos, tais como os “robôs de esferas” utilizados especialmente nas estações de triagem, para manobra automática dos vagões.

B)   Aparelhos para vias terrestres ou fluviais, áreas ou parques de estacionamento. Este grupo inclui:

1)   Os sinais automáticos de passagens de nível, tais como as luzes pisca-pisca, campainhas, sinais luminosos de parada e sinais semelhantes.

Fazem também parte deste grupo os aparelhos elétricos para comando de cancelas de passagens de nível.

2)   As luzes para controle do tráfego, que consistem geralmente em fontes luminosas coloridas, diversamente combinadas, que se instalam em cruzamentos, entroncamentos, etc. Além das luzes propriamente ditas, possuem aparelhos que permitem acioná-las por meio de dispositivos de comando manuais (luzes comandadas por um agente controlador de trânsito ou mesmo, no caso de alguns sinais de proteção aos pedestres (peões*), pelos próprios pedestres (peões*)), ou automático (luzes pisca-pisca, intermitentes ou periódicas, luzes comandadas pela passagem de veículos através de dispositivos fotoelétricos ou de tiras de contatos colocadas em sentido transversal sobre a via, etc.).

C)   Aparelhos para instalações portuárias ou para aeródromos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também nesta posição as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Os aparelhos elétricos de sinalização ou de iluminação para ciclos ou veículos automóveis, classificam-se na posição 85.12.

85.31    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.10   -  Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

8531.20   -  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

8531.80   -  Outros aparelhos

8531.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção contra o roubo.

Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.

Classificam-se aqui entre outros:

A)   As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem em um ou mais tubos que emitem um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais (Capítulo 92).

As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da rede pública.

B)   Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam por meio quer de uma lingüeta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados eletricamente, ou de um gerador de sons eletrônico. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc.

C)   Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos ferroviários ou outros veículos (incluídas as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

D)   Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios, fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que em um determinado lugar uma pessoa é chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-se especialmente:

1)   Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos números dos quartos; quando em um quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer outro dispositivo apropriado.

2)   Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante).

3)   Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se iluminam as palavras “entre” ou “ocupado”, de acordo com a vontade do ocupante do escritório.

4)   Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido de seu movimento.

5)   Os transmissores de ordens, para maquinismos, utilizados nas embarcações.

6)   Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios*).

7)   Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc.

Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica.

Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas publicitários.

E)   Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um órgão detector e um órgão avisador (cigarra, campainha, visualizador, etc.) que o primeiro faz funcionar automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar-se:

1)   Os alarmes de contatos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc.

2)   Os alarmes de capacitância, utilizados especialmente nos cofres-fortes. Estes avisadores funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacitância provocadas pela aproximação do ladrão, repercutem em um circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal de alarme.

3)   Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é interceptado, produzem-se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em funcionamento o órgão avisador.

F)   Os aparelhos de alarme para proteção contra incêndio. Os aparelhos automáticos desta espécie possuem também um órgão detector e um órgão sinalizador (campainha, cigarra, visualizador etc.). Existem também vários tipos de aparelhos desta espécie, tais como:

1)   Os aparelhos de substância fusível (cera, liga especial, etc); quando a temperatura é superior ao ponto de fusão da substância, ela se funde e libera contatos elétricos, que fecham o circuito e acionam o dispositivo de alarme.

2)   Os aparelhos de dilatação, nos quais a dilatação de um corpo apropriado (lâmina bimetálica, líquido, gás, etc.) põe em funcionamento o avisador. Em alguns destes aparelhos, o efeito da dilatação age sobre um pistão; uma válvula manométrica insensível a dilatações lentas pode ser montada no cilindro de modo que o avisador só funcione sob efeito de dilatações bruscas que resultem de elevações súbitas da temperatura.

3)   Os aparelhos cujo funcionamento se baseia na variação de resistência elétrica provocada, em certos corpos, pela elevação da temperatura.

4)   Os aparelhos de célula fotoelétrica, nos quais o sinalizador põe-se em funcionamento quando a fumaça (fumo*) obscurece, em uma medida previamente determinada, um feixe luminoso concentrado sobre a célula. Os aparelhos desta espécie providos de um indicador graduado ou de um registrador são classificados no Capítulo 90.

Além dos aparelhos automáticos que ao mesmo tempo detectam o incêndio e dão o alerta, são incluídos também neste grupo alarmes não automáticos, tais como os que são colocados em vias públicas para alerta dos bombeiros.

G)  Os aparelhos de alarme de escapamentos de gás, de vapor, por exemplo, que possuem um detector e um dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, utilizados especialmente para detectar a presença de misturas gasosas perigosas (gás natural, metano, etc.).

H)  Os aparelhos de alarme de chama (detectores de chama) que possuem uma célula fotoelétrica que, por meio de relé, põe em funcionamento o sinalizador quando a chama aparece ou desaparece. Os aparelhos que não possuem dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, são classificados na posição 85.36.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os comutadores e os quadros de comando, mesmo que possuam lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunha*) (posições 85.36 ou 85.37).

b)   Os alarmes contra incêndio que possuam um detector com substância radioativa (posição 90.22).

c)   Os monitores ou receptores de televisão, de cristais líquidos (LCD) (posição 85.28).

85.32    Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (+).

8532.10   -  Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

8532.2     -  Outros condensadores fixos:

8532.21   --    De tântalo

8532.22   --    Eletrolíticos de alumínio

8532.23   --    Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

8532.24   --    Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532.25   --    Com dielétrico de papel ou de plásticos

8532.29   --    Outros

8532.30   -  Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os condensadores elétricos consistem, em princípio, em duas superfícies condutoras, denominadas “armaduras”, separadas por uma matéria isolante, denominada “dielétrico” (ar, papel, mica, óleo, plásticos, borracha, matérias cerâmicas, vidro, etc.).

Utilizam-se para fins variados em numerosos ramos da eletrotécnica, especialmente para melhorar o fator de potência das instalações de corrente alternada, para produzir correntes defasadas para os campos giratórios nas máquinas de indução, para proteger contatos contra os efeitos dos arcos de ruptura, para armazenar e liberar quantidades determinadas de eletricidade, nos circuitos oscilantes, nos dispositivos de filtragem de freqüência, etc., e têm uso muito difundido nas indústrias da telefonia, da radiodifusão, da televisão ou nos equipamentos eletrônicos de uso industrial.

As suas características (formas, dimensões, capacitância, natureza do dielétrico, etc.) variam conforme as exigências da utilização. Mas classificam-se na presente posição, qualquer que seja seu tipo e método de fabricação, e sem considerar-se o uso para o qual foram concebidos, incluídos, conseqüentemente, os condensadores-padrão de grande estabilidade e de alta precisão que se utilizam nos laboratórios ou em muitos instrumentos de medida.

O fato de os condensadores comuns se apresentarem agrupados em baterias, num chassi ou num recipiente comum, por exemplo, não modifica a sua classificação, mesmo que o conjunto possua dispositivos de combinação que permitam ligar um número variável de elementos, como é o caso das “décadas” (conjuntos de vários condensadores-padrão numa mesma caixa).

A.- CONDENSADORES FIXOS

Denominam-se “fixos” ou “estáticos”, os condensadores cuja capacitância não varia. Os tipos principais são os condensadores secos, os condensadores “de óleo”, os condensadores “de gás”, os condensadores “mergulhados em óleo” e os condensadores eletrolíticos.

1)   Nos condensadores secos, as armaduras e o dielétrico se apresentam, na maioria das vezes, sob forma de placas superpostas ou de tiras ou folhas bobinadas. Em alguns condensadores secos, camadas metálicas são aplicadas por via química ou térmica, sobre um dielétrico maciço. Os condensadores secos podem estar contidos em uma caixa provida de bornes, ou ser utilizados sem a caixa.

2)   Os condensadores “de óleo” têm aproximadamente a mesma estrutura que os precedentes mas o dielétrico, geralmente uma película de plástico ou uma película de plástico e de papel, é impregnado de um óleo especial ou de um outro líquido.

3)   Os condensadores “de gás” são condensadores que possuem dois ou mais eletrodos separados por um gás, exceto o ar, que serve de dielétrico.

4)   Às vezes, o condensador é instalado num recipiente cheio de óleo ou de líquido apropriado (condensador “mergulhado em óleo”), e pode possuir dispositivos acessórios tais como manômetros, válvulas de segurança.

5)   Nos condensadores eletrolíticos, uma das armaduras é geralmente uma placa de alumínio ou de tântalo, enquanto que a função da outra é desempenhada por um eletrólito apropriado onde a corrente é conduzida por meio de um eletrodo, às vezes de forma igual à da primeira armadura. A ação eletrolítica dá origem, no alumínio ou no tântalo, a uma delgada camada de compostos complexos, que constituem o dielétrico. O conjunto encerra-se num recipiente ou invólucro que, em certos casos, desempenha o papel de primeira armadura e pode possuir, para fixação, uma base roscada semelhante a de algumas lâmpadas ou válvulas. Às vezes, quando o eletrólito é imobilizado por meio de uma substância espessante, os condensadores eletrolíticos são denominados também “condensadores secos”.

B.- CONDENSADORES VARIÁVEIS

São os condensadores cuja capacitância pode ser modificada à vontade. Utilizam geralmente o ar como dielétrico e suas armaduras consistem freqüentemente em uma série de lâminas metálicas, algumas fixas, e outras, que se intercalam entre as primeiras, são montadas em um eixo giratório. Quando se faz girar a armadura móvel (“rotor”), seus elementos se introduzem mais profundamente entre os da armadura fixa (“estator”) ou, ao contrário, se separam dela, fazendo assim variar a capacitância do condensador.

C.- CONDENSADORES AJUSTÁVEIS

Os condensadores desta espécie, alguns dos quais se utilizam mais especialmente como condensadores de compensação, geralmente denominados trimmers, prestam-se a uma regulagem precisa por meio de muito pequenas variações de sua capacitância. Esta regulagem pode ser obtida de diferentes maneiras. Em alguns tipos, faz-se variar a distância entre as armaduras por meio de um parafuso. Outros modelos são constituídos, por exemplo, por dois cilindros concêntricos de metal que se podem fazer penetrar mais ou menos um no outro, ou por duas semi-esferas de movimento mútuo. Geralmente os dielétricos utilizados são, por exemplo, a mica, matérias cerâmicas, os plásticos ou o ar.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos condensadores da presente posição.

*

* *

Embora às vezes denominados “condensadores rotativos”, os motores síncronos utilizados em algumas instalações para os mesmos fins que os condensadores, especialmente para melhorar o fator de potência das instalações de corrente alternada, são classificados na posição 85.01.

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o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 8532.23

Classificam-se na presente subposição os condensadores fixos de dielétrico de cerâmica, de uma só camada, que se apresentem sob forma de discos ou sob a forma tubular.

Subposição 8532.24

Classificam-se na presente subposição os condensadores fixos de dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, providos de fios de conexão ou sob a forma de microplaquetas (chips).

85.33    Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

8533.10   -  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

8533.2     -  Outras resistências fixas:

8533.21   --    Para potência não superior a 20 W

8533.29   --    Outras

8533.3     -  Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):

8533.31   --    Para potência não superior a 20 W

8533.39   --    Outras

8533.40   -  Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)

8533.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Resistências exceto de aquecimento. As resistências são condutores cuja função é intercalar, em um circuito, uma resistência determinada, que se destina, por exemplo, a limitar a passagem da corrente. A sua forma e as suas dimensões e também a sua matéria constitutiva variam conforme as necessidades do uso. As resistências mais simples apresentam-se quer sob a forma de barras ou fios, freqüentemente bobinados quando se trata de elementos metálicos, quer sob a forma de um revestimento de carvão, ou de uma película de silício, de carboneto de silício, de metal ou de óxidos metálicos depositados sobre um suporte de vidro ou de matérias cerâmicas, quer ainda sob a forma de varetas de carvão, quando se trata de resistências de carvão. Podem ser obtidas na forma de componentes individuais, por um processo de impressão. Algumas resistências desta espécie, denominadas “ajustáveis”, possuem dispositivos (braçadeiras móveis, por exemplo) que permitem introduzir no circuito uma parte delas.

A presente posição compreende especialmente:

1)   As resistências de banho de óleo.

2)   As lâmpadas de resistência de filamento de carbono (as lâmpadas de iluminação de filamento de carbono classificam-se na posição 85.39).

3)   As lâmpadas de resistência variável, que possuem filamentos de ferro mergulhados numa atmosfera de hidrogênio ou hélio; estas resistências têm a propriedade de variar automaticamente em certas condições e de manter, deste modo, a corrente com valor constante.

4)   As resistências-padrão utilizadas para comparar e medir, especialmente em laboratórios, e as caixas de resistência, que consistem em um certo número de resistências reunidas numa caixa e providas de dispositivos de comutação que permitem combinar de várias maneiras as mencionadas resistências.

5)   As resistências não lineares, que dependem da temperatura (termistores), com coeficiente de temperatura negativo ou positivo (geralmente montadas em tubos de vidro) e as resistências não lineares que dependem da tensão (varistores), excluídos os diodos-varistores da posição 85.41.

6)   As resistências denominadas “medidores de tensão”, destinadas a constituir o elemento sensível dos instrumentos de medida de cargas em estruturas.

Excluem-se desta posição:

a)   As resistências de aquecimento (posições 85.16 ou 85.45).

b)   As fotorresistências (posição 85.41).

B)   Reostatos. Os reostatos são aparelhos que se compõem de resistências ou de dispositivos que permitem fazer variar à vontade a resistência colocada no circuito. Existem vários tipos, tais como os reostatos de cursor ou de braçadeira móvel, os reostatos de contato, os reostatos líquidos (hidrorreostatos) de eletrodos móveis mergulhados em um líquido condutor, os reostatos automáticos, que funcionam quando a corrente atinge um mínimo ou um máximo, os reostatos centrífugos.

Alguns reostatos são concebidos para aplicações determinadas, fato que não modifica sua classificação aqui. Este é o caso, por exemplo, dos reostatos às vezes denominados “obscurecedores”, que se intercalam num circuito de iluminação de teatros, para apagar gradativamente a luz, ou ainda reostatos para motores, denominados “reguladores de arranque”, que consistem em certo número de resistências providas de dispositivos necessários para intercalar uma ou mais destas no circuito de alimentação do motor.

C)   Potenciômetros. As resistências conhecidas sob o nome de potenciômetros consistem em uma resistência fixa colocada entre dois contatos e uma tomada de corrediça que permite estabelecer o contato em qualquer ponto da resistência.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das resistências desta posição.

85.34    Circuitos impressos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, esta posição compreende os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (impressão propriamente dita, incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, etc.), elementos simplesmente condutores, contatos ou outros componentes impressos tais como indutâncias, resistências e capacitâncias (elementos denominados “passivos”), excluídos quaisquer elementos suscetíveis de produzir, retificar, detectar, modular ou amplificar sinais elétricos, tais como diodos, triodos ou outros elementos denominados “ativos”. Alguns circuitos de base ou “virgens” compõem-se apenas de seus elementos condutores impressos, geralmente constituídos de tiras ou de lâminas delgadas, uniformes, com, conforme o caso, dispositivos de conexão ou de contato. Outros, pelo contrário, combinam, de acordo com um esquema previamente estabelecido, vários dos elementos acima.

Os suportes isolantes são geralmente planos, mas podem também ser cilíndricos, troncônicos, etc. Podem possuir um circuito impresso em apenas uma ou nas duas faces (circuitos duplos). Vários circuitos impressos podem sobrepor-se e ligar-se entre si (circuitos múltiplos).

Classificam-se também aqui os circuitos de camada (delgada ou espessa) compostos exclusivamente de elementos passivos.

Os circuitos de camada delgada são obtidos por deposição, sobre plaquetas de vidro ou de cerâmica, segundo um esquema determinado, de películas metálicas e dielétricas, por evaporação a vácuo, pulverização catódica ou por tratamento químico. Ele pode ser executado quer por deposição com auxílio de máscaras, quer por deposição de uma folha contínua seguida de gravação seletiva.

Os circuitos de camada espessa são obtidos pela impressão através de uma tela (écran), sobre plaquetas de cerâmica, de esquemas semelhantes, por meio de pastas (ou tintas) que consistem em uma mistura de pós de vidro, de matéria cerâmica, de metal, com solventes apropriados. Estas plaquetas são posteriormente cozidas em forno.

Os circuitos impressos podem ter orifícios ou ser providos de elementos de conexão não impressos que permitem a montagem de elementos mecânicos ou a conexão de componentes elétricos além dos que são obtidos no curso do processo de impressão. Os circuitos de camada se apresentam geralmente em cápsulas de metal ou de matéria cerâmica ou plástico e providos de suas conexões.

Os componentes individuais passivos, tais como indutâncias, capacitâncias e resistências, obtidos por qualquer processo de impressão, não são considerados circuitos impressos da presente posição, e seguem o seu regime próprio (posições 85.04, 85.16, 85.32 ou 85.33, por exemplo).

Os circuitos sobre os quais são montados ou aos quais são conectados elementos mecânicos ou componentes elétricos não são considerados circuitos impressos na acepção da presente posição. Estes circuitos, geralmente, são classificados pela aplicação da Nota 2 da Seção XVI ou da Nota 2 do Capítulo 90, conforme o caso.

85.35    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

8535.10   -  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8535.2     -  Disjuntores:

8535.21   --    Para uma tensão inferior a 72,5 kV

8535.29   --    Outros

8535.30   -  Seccionadores e interruptores

8535.40   -  Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)

8535.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos elétricos que são utilizados geralmente para a distribuição de eletricidade. As disposições da Nota Explicativa da posição 85.36 relativas às características técnicas e ao funcionamento dos aparelhos para a interrupção, o seccionamento, a proteção, derivação, ligação ou a conexão de circuitos elétricos se aplicam, mutadis mutandis, aos materiais da presente posição, que compreende os aparelhos descritos na Nota Explicativa da posição 85.36, mas que foram concebidos para uma tensão superior a 1.000 volts.

Classificam-se especialmente aqui:

A)   Os corta-circuitos de fusíveis e os disjuntores, que interrompem automaticamente a passagem da corrente quando a intensidade ou tensão desta ultrapassam um valor-limite.

B)   Os interruptores especiais para circuitos de alta tensão com uma concepção complexa e uma construção robusta, que possuam dispositivos particulares para amortecer o arco de ruptura; estes instrumentos são, às vezes, de contatos múltiplos e podem ser concebidos para ser comandados à distância por diferentes meios (alavancas, servomotores, por exemplo). Estes interruptores são freqüentemente montados em um invólucro metálico ou isolante que pode estar cheio de um fluido especial (óleo, gás, por exemplo) ou no qual tenha sido criado o vácuo.

C)   Os pára-raios. Trata-se de dispositivos concebidos para proteger os cabos de alta-tensão ou as instalações elétricas contra os efeitos dos raios. Consistem de um dispositivo que, embora normalmente isolador, permite a passagem da corrente parcialmente até o solo, quando a linha ou a instalação se encontram em perigo devido a uma tensão excepcionalmente elevada. Entre os diversos tipos de pára-raios, podem citar-se os pára-raios de óxidos metálicos, os pára-raios de pó de carvão, os pára-raios de faiscadores de chifres ou de anéis de guarda, que são montados em isoladores ou cadeias de isoladores, os pára-raios eletrolíticos. Todavia, os pára-raios que se baseiam no princípio da radioatividade classificam-se na posição 90.22.

D)   Os limitadores de tensão. Trata-se de aparelhos que se destinam a impedir que a diferença de potencial entre dois condutores, ou entre os condutores e a massa ou a terra, não ultrapasse um valor determinado. Estes dispositivos, às vezes, são constituídos do mesmo modo que as lâmpadas de descarga mas, como não servem para iluminação, não podem ser considerados lâmpadas.

Todavia, a presente posição não compreende os reguladores automáticos de tensão (posição 90.32).

E)   Os seccionadores. Estes órgãos destinam-se a isolar partes de linha, são de ruptura lenta e, diferentemente dos interruptores, não se utilizam geralmente para cortar os circuitos em carga.

F)   Os  supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões). Designam-se por este termo os conjuntos constituídos por bobinas de auto-indução, condensadores etc., que se colocam em série ou em paralelo com os circuitos para absorver as sobretensões. Apresentados isoladamente, as bobinas e os condensadores, mesmo os que se destinam a ser utilizados no estado em que se encontram como  supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), seguem o seu próprio regime. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 d março de 2012)

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição são classificadas na posição 85.38.

*

* *

Excluem-se da presente posição os conjuntos de aparelhos (exceto os simples conjuntos de interruptores) acima mencionados (posição 85.37).

85.36    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.10   -  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20   -  Disjuntores

8536.30   -  Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.4     -  Relés:

8536.41   --    Para uma tensão não superior a 60 V

8536.49   --    Outros

8536.50   -  Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.6     -  Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:

8536.61   --    Suportes para lâmpadas

8536.69   --    Outros

8536.70   -  Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8536.90   -  Outros aparelhos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos elétricos concebidos para uma tensão não superior a 1.000 volts e que se utilizam essencialmente em residências ou instalações industriais. Classificam-se pelo contrário, na posição 85.35, os aparelhos desta espécie concebidos para uma tensão superior a 1.000 volts. Esta posição compreende também os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

Pertencem especialmente a esta posição:

I.- OS APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO OU SECCIONAMENTO

Estes aparelhos possuem essencialmente um dispositivo que se destina a abrir ou fechar os circuitos em que se intercalam (interruptores e seccionadores), ou ainda a substituir um circuito ou um sistema de circuitos por um outro (comutadores). Denominam-se uni, bi, tripolares, conforme o número de condutores previstos. Pertencem também a este grupo os relés, que são órgãos de interrupção de comando automático.

A)   Interruptores. A gama de interruptores da presente posição se estende desde os pequenos interruptores para aparelhos de rádio, instrumentos elétricos, etc., até os interruptores de baixa tensão, para instalações domésticas, por exemplo (interruptores de básculas, interruptores de alavanca, rotativos, de pêra, de botão, etc.) e aos interruptores de aplicação industrial tais como os interruptores de limite de carga, os combinadores de excêntricos (cames), os microinterruptores, os detectores de proximidade.

Classificam-se também aqui os interruptores comandados pela abertura ou fechamento de portas e os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para partida (arranque*) de lâmpadas ou tubos fluorescentes.

Entre os outros produtos aqui classificados, podem citar-se os comutadores eletrônicos CA que comportam circuitos de entrada e de saída acoplados opticamente (comutadores CA de tiristores, isolados), os comutadores eletrônicos, incluídos os comutadores eletrônicos de proteção térmica comportando um transistor e um microcircuito lógico (tecnologia híbrida) para uma tensão não superior a 1.000 volts e os comutadores eletromecânicos de ação rápida para uma corrente não superior a 11 ampères.

Os comutadores eletrônicos de funcionamento sem contato que usam componentes de semi-condutores (por exemplo, transistores, tiristores, circuitos integrados).

Pelo contrário, as fechaduras elétricas classificam-se na posição 83.01.

B)   Comutadores. Estes aparelhos são utilizados para colocar um circuito em ligação elétrica com outro ou outros circuitos.

No tipo mais simples, uma linha é conectada de um borne central que, por meio de um braço móvel, pode ligar-se a qualquer uma das linhas de um conjunto secundário. Alguns comutadores especiais que permitem efetuar combinações complexas de circuitos, denominam-se “combinadores” ou “controladores” e utilizam-se por exemplo para arranque de motores elétricos ou para comando de veículos elétricos; os aparelhos desta espécie compreendem freqüentemente, além do dispositivo de comutação, um certo número de resistências que podem ser inseridas no circuito conforme as necessidades (ver a Nota Explicativa da posição 85.33).

A presente posição compreende também outros tipos de comutadores ou de aparelhos de comutação mais complexos, providos de dispositivos mecânicos de transferência e utilizados especialmente em aparelhos de rádio ou de televisão.

C)   Relés. Os relés são dispositivos automáticos por meio dos quais um circuito é comandado ou controlado em função das variações que se produzem nesse circuito ou em um outro. Aplicam-se em vários setores, tais como as telecomunicações, a sinalização de vias de comunicação, o comando ou a proteção de máquinas-ferramentas.

Distinguem-se, por exemplo:

1)   Conforme o princípio no qual se baseiam: os relés eletromagnéticos (ou de solenóide), de ímã permanente, termoelétricos, de indução, eletrostáticos, fotoelétricos, eletrônicos, etc.

2)   Conforme a função para a qual foram concebidos: os relés de máximo de intensidade, de mínimo ou máximo de tensão, diferenciais, de disparo instantâneo, temporizadores, etc.

Consideram-se também relés os “contactores”, que são aparelhos de interrupção de funcionamento automático sem parada mecânica nem acionamento manual mas geralmente comandados e mantidos por corrente elétrica.

II.- OS APARELHOS PARA PROTEÇÃO

Fazem parte deste grupo, especialmente, os corta-circuitos. Os modelos providos de fusíveis possuem condutores (fios ou lâminas) com a propriedade de fundir-se quando a corrente ultrapassa uma determinada intensidade, interrompendo assim o circuito em que se encontram intercalados. Suas características variam conforme as exigências da utilização. Os corta-circuitos de cartuchos consistem em um tubo no qual é colocado o fio fusível e cujas extremidades contêm uma chapeleta metálica que estabelece o contato; outros tipos possuem uma base-suporte provida de bornes e uma peça amovível em que se instala o fusível que se aparafusa ou que se encaixa no suporte de modo a estabelecer a conexão. Classificam-se aqui não somente os aparelhos completos, providos de seus fusíveis, mas também apresentados isoladamente, os suportes, caixas, tampas etc., desde que não sejam inteiramente de matéria isolante, e que não possuam mais do que simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa (posição 85.47), bem como os fusíveis prontos para uso no estado em que se encontram, tais como os segmentos de fios providos de ilhós ou de outros dispositivos de conexão. Todavia, os fios e as lâminas para fusíveis que não se apresentem prontos para serem montados, seguem o regime da matéria constitutiva.

Existem ainda os corta-circuitos de órgãos indestrutíveis, tais como os disjuntores que, por meio de dispositivos eletromagnéticos, interrompem automaticamente o circuito quando a intensidade da corrente ultrapassa o valor-limite previsto.

Excluem-se também da presente posição os transformadores de tensão constante (posição 85.04) e os reguladores automáticos de tensão (posição 90.32).

III.- APARELHOS PARA DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO

Estes aparelhos são utilizados para ligar entre si as diferentes partes de um circuito elétrico. Este grupo compreende especialmente:

A)   As tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc), que servem para ligar a uma instalação geralmente fixa um aparelho ou um elemento de instalação móvel. Existem diferentes tipos de aparelhos desta espécie, tais como:

1)   As tomadas (machos-e-fêmeas) (incluídas as extensões de fios flexíveis) que funcionam por adaptação de um elemento macho (ficha) a um elemento fêmea correspondente; além dos pinos e dispositivos semelhantes necessários à conexão elétrica, estas tomadas (machos-e-fêmeas) possuem às vezes um contato suplementar para ligação à terra.

2)   As tomadas de contato deslizante, tais como as escovas para máquinas geradoras e os coletores de corrente para material de tração ou de elevação (cabeças de trolleys, patins, etc.), exceto os artefatos desta espécie, de “carvão” ou de grafita (posição 85.45). Estes artefatos podem consistir em blocos de metal, telas de metal ou em tiras estratificadas, e o fato de serem revestidos externamente de uma camada lubrificante de grafita não os exclui da presente posição.

3)   Os suportes para lâmpadas, válvulas, tubos, etc; alguns suportes têm formas determinadas, tais como os denominados “falsas velas”, que se instalam em candelabros, e os que têm forma apropriada para se instalarem em paredes; esta particularidade não afeta a sua classificação, desde que a sua função principal continue a ser de tomadas de corrente.

Quando montadas em fios, as tomadas de corrente seguem o regime dos fios (posição 85.44).

B)   Os outros contatos. São especialmente os pequenos quadrados de matéria isolante com contatos elétricos, (“dominós”), bem como os dispositivos terminais (clipe de jacaré ou tomada, terminais para cabos, etc.) que se instalam na extremidade dos condutores para facilitar a conexão.

Pertencem também a este grupo as réguas para fixação que se utilizam no rádio ou em outros ramos e consistem geralmente de varetas de matéria isolante providas de um certo número de contatos aos quais se ligam os fios, mais freqüentemente por soldadura.

C)   As caixas de junção, de derivação, de interrupção, de terminais, etc. Trata-se de caixas providas internamente de bornes ou de outro dispositivo de conexão de fios elétricos. As caixas desprovidas de meios de conexão elétrica ou preparadas para esse efeito, estão excluídas e seguem o regime da matéria constitutiva.

IV.- CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS

Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que sirvam simplesmente para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não executam nenhuma outra função, tal como a amplificação, a regeneração ou a modificação de um sinal. Os conectores para fibras ópticas, sem cabos, ficam classificados na presente posição, mas excluem-se os conectores para fibras ópticas com cabos (posição 85.44 ou posição 90.01). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.38.

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* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As resistências não lineares que dependem da tensão (varistores ou varistâncias) utilizadas como limitadores de tensão (posição 85.33).

b)   Os conjuntos dos aparelhos mencionados acima (exceto os conjuntos simples de interruptores) (posição 85.37).

c)   Os diodos de semicondutores utilizados como limitadores de tensão (posição 85.41).

85.37    Quadros, painéis, consoles (consolas*), cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8537.10   -  Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.20   -  Para uma tensão superior a 1.000 V

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estes artefatos consistem na reunião de um certo número de aparelhos das duas posições precedentes (comutadores, corta-circuitos, etc.) sobre um quadro, painel, console, cabina, armário ou em outro suporte. Possuem também, geralmente, dispositivos de medida, e às vezes alguns outros aparelhos auxiliares, tais como transformadores, lâmpadas, reguladores de tensão, reostatos, etc., ou ainda diagramas luminosos que representam o circuito.

Existe uma grande variedade de quadros, painéis, etc. para comando ou para distribuição, desde os pequenos quadros que possuem apenas alguns comutadores, fusíveis, etc., utilizados especialmente em instalações de iluminação, até os quadros de comando muito mais complexos, para as máquinas-ferramentas, laminadores, centrais elétricas, estações de rádio, etc., incluídas as instalações que reúnam vários dos artefatos indicados no texto da presente posição.

A presente posição compreende também:

1)   Os armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados, e que se destinem a comandar especialmente as máquinas-ferramentas.

2)   Os comutadores de programa fixo para comando de aparelhos; são dispositivos que permitem ao usuário escolher entre várias operações ou programas de operações. Estes comutadores utilizam-se especialmente nos aparelhos de uso doméstico, tais como máquinas de lavar roupa ou de lavar louças.

3)   Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” que são aparelhos de memória programável que permitem armazenar instruções relativas ao desempenho de algumas funções específicas (lógicas, seqüenciais, de cronometragem, de contagem e aritméticas) para comandar, por intermédio de módulos de entrada/saída, digitais ou analógicos, diferentes tipos de máquinas.

Esta posição não compreende os aparelhos para controle automático da posição 90.32.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos artefatos da presente posição são classificadas na posição 85.38.

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Excluem-se da presente posição:

a)   Os aparelhos de comutação telefônicos (posição 85.17).

b)   Os conjuntos simples tais como os constituídos por dois comutadores e um conector (posições 85.35 ou 85.36).

c)   Os dispositivos sem fio de comando à distância por raios infravermelhos (controles remotos) dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

d)   Os interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (posição 91.07).

85.38    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.10   -  Quadros, painéis, consoles (consolas*), cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

8538.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende as partes dos artefatos classificados nas três posições precedentes.

Classificam-se, por exemplo, nesta posição, desde que sejam claramente reconhecíveis como tais, os quadros de comando ou de distribuição (geralmente de plásticos ou de metal) desprovidos de seus respectivos instrumentos ou aparelhos.

85.39    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

8539.10   -  Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

8539.2     -  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

8539.21   --    Halógenos, de tungstênio

8539.22   --    Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

8539.29   --    Outros

8539.3     -  Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

8539.31   --    Fluorescentes, de cátodo quente

8539.32   --    Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539.39   --    Outros

8539.4     -  Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539.41   --    Lâmpadas de arco

8539.49   --    Outros

8539.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As lâmpadas e tubos a que se refere esta posição consistem em invólucros de vidro ou de quartzo, de formas diversas, contendo os dispositivos necessários para transformação da energia elétrica em luz visível ou em raios ultravioletas ou infravermelhos.

A presente posição compreende o conjunto de lâmpadas e tubos desta espécie, sem se considerarem as aplicações particulares a que se destinem, incluídas as lâmpadas e os tubos de descargas para produção de flashes (luz-relâmpago) para fotografia.

Classificam-se aqui as lâmpadas e tubos de filamento incandescente, as lâmpadas e tubos de descarga em gases ou vapores e as lâmpadas de arco.

A.- ARTEFATOS DENOMINADOS “FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS”

Estes artefatos são às vezes concebidos para serem encaixados diretamente na carroçaria de alguns veículos automóveis; as faces interiores do seu invólucro, vazio ou cheio de gás, contendo o filamento de iluminação, são diretamente constituídas por uma lente e um refletor reunidos em monobloco.

B.- OUTRAS LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO OS DE RAIOS ULTRAVIOLETAS OU INFRAVERMELHOS (ver parte D)

Nestas lâmpadas e tubos, a luz é produzida por um condutor apropriado, denominado filamento (metal ou carbono), que a passagem de corrente leva à incandescência. Conforme o caso, no invólucro que contém este filamento é criado o vácuo (lâmpadas a vácuo), ou é colocado, sob fraca pressão, um gás inerte (lâmpadas de atmosfera gasosa); este invólucro é, na maioria das vezes, de vidro branco, mas pode ser também de vidro colorido e possui na sua base (casquilho) contatos para produzir corrente e dispositivo de fixação da lâmpada (casquilho de rosca ou casquilho de baioneta).

Existem numerosos tipos de lâmpadas de incandescência, tais como as lâmpadas esféricas simples ou com estrangulamento, lâmpadas em forma de pêra, cebola ou chama, lâmpadas tubulares, retas ou curvas, e lâmpadas para efeitos especiais (lâmpadas pequenas para iluminações especiais, decorações, árvores de Natal, etc.).

Pertencem também a este grupo as lâmpadas halógenas.

C.- LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA, EXCETO AS DE RAIOS ULTRAVIOLETAS (ver parte D)

Estas lâmpadas consistem em um invólucro de vidro, geralmente tubular, ou de um invólucro de quartzo, na maioria das vezes envolvido por um invólucro de vidro, providos de eletrodos e contendo, sob fraca pressão, quer um gás com a propriedade de tornar-se luminescente sob a ação de uma descarga elétrica, quer um corpo suscetível de produzir um vapor com propriedade análoga, quer ainda, simultaneamente, um gás e uma substância capaz de emitir vapores. Alguns tubos possuem válvulas para eliminar os compostos que resultam do contato dos gases com os eletrodos, ou um sistema de arrefecimento, por circulação de água ou por duplo invólucro isolador, por exemplo. Às vezes, também, a parede interna do invólucro é revestida de uma delgada película de substâncias especiais que transformam os raios ultravioletas num fluxo luminoso visível, aumentando assim a luz útil do conjunto (lâmpadas e tubos fluorescentes). Conforme a tensão de alimentação sob a qual funcionem, as lâmpadas e tubos de descarga em gases ou vapor denominam-se de alta ou de baixa tensão.

Entre os principais tipos de lâmpadas ou tubos desta espécie, podem citar-se:

1)   Os tubos de descarga em gases propriamente ditos, que utilizam, conforme o caso, os gases denominados nobres, tais como o neônio, hélio, argônio, etc., ou os gases comuns, como o nitrogênio (azoto) ou gás carbônico, incluídas as lâmpadas de descarga de luz intermitente utilizadas em fotografia, para exames estroboscópicos, etc.

2)   As lâmpadas de vapor de sódio.

3)   As lâmpadas de vapor de mercúrio.

4)   As lâmpadas de luz mista que são ampolas de atmosfera gasosa e que contêm simultaneamente um filamento incandescente e um dispositivo de descarga.

5)   As lâmpadas de halogeneto metálico.

6)   Os tubos de xenônio e os tubos alfanuméricos.

7)   As lâmpadas espectrais de descarga e as lâmpadas de descarga luminosa.

As lâmpadas e tubos de descarga têm numerosas aplicações. São utilizadas para iluminação de ruas, residências, escritórios, oficinas, máquinas, restaurantes, lojas, etc., ou ainda para fins decorativos ou publicitários. Enquanto alguns elementos são retilíneos ou simplesmente curvos, outros apresentam-se em forma de arabescos, letras, números, estrelas, etc.

D.- LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETAS OU INFRAVERMELHOS

As lâmpadas de raios ultravioletas são utilizadas na medicina (actinoterapia), para o equipamento de laboratórios ou outros diferentes usos (lâmpadas de luz negra para o teatro e lâmpadas germicidas, por exemplo). Estas lâmpadas consistem, na maioria das vezes, em um tubo de quartzo fundido, transparente, contendo mercúrio, que é, às vezes, envolvido por um segundo invólucro de vidro.

As lâmpadas de raios infravermelhos são lâmpadas de incandescência especialmente concebidas para emitir principalmente radiações infravermelhas. Freqüentemente, uma parte esférica ou parabólica da ampola é guarnecida interiormente de uma camada de cobre ou de prata que constitui o refletor. Estas lâmpadas são utilizadas, por exemplo, em medicina, para tratamento de diversas doenças, ou na indústria, como fonte calorífica.

E.- LÂMPADAS DE ARCO

Nas lâmpadas desta espécie, a luz é produzida por arco, ou por um arco e pela incandescência de um ou dois eletrodos, entre os quais se produz esse arco. Estes eletrodos são geralmente de carvão ou de tungstênio. Em algumas lâmpadas, um dispositivo automático, denominado regulador, aproxima os eletrodos para acionar a produção do arco e os mantém em seguida, apesar de seu desgaste progressivo, a uma distância constante. As lâmpadas de corrente alternada possuem eletrodos de iluminação suplementares. Em algumas lâmpadas, chamadas lâmpadas abertas, o arco arde ao ar livre; em outras, este arco arde em invólucro quase fechado, que se comunica com a atmosfera exterior apenas por meio de chicanas especialmente dispostas no invólucro de vidro.

Diferentemente de outras lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, as lâmpadas de arco constituem aparelhos relativamente complexos, sem que o conjunto perca, todavia, a característica de simples lâmpada, na acepção da presente posição.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das lâmpadas ou tubos da presente posição.

Incluem-se aqui :

1)   As bases de lâmpadas incandescentes e de lâmpadas de descarga.

2)   Os eletrodos metálicos para lâmpadas e tubos de descarga.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As ampolas e invólucros tubulares de vidro e suas partes de vidro, desde que estas últimas apresentem as características essenciais daqueles (refletores de lâmpadas de projetores, por exemplo) (posição 70.11).

b)   As lâmpadas de resistência de filamento de carbono e as lâmpadas de intensidade variável de filamentos de ferro numa atmosfera de hidrogênio (posição 85.33).

c)   Os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para acionamento de lâmpadas ou tubos fluorescentes (posição 85.36).

d)   As lâmpadas e tubos, eletrônicos, etc., da posição 85.40.

e)   Os diodos luminescentes (posição 85.41).

f)    Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base de substâncias eletroluminescentes (por exemplo, sulfeto de zinco) colocadas entre duas camadas de matéria condutora (posição 85.43).

g)   Os carvões para lâmpadas de arco e os filamentos de carvão para lâmpadas de incandescência (posição 85.45).

85.40    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

8540.1     -  Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:

8540.11   --    A cores (policromo)

8540.12   --    A preto e branco ou outros monocromos

8540.20   -  Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.40   -  Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

8540.60   -  Outros tubos catódicos

8540.7     -  Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:

8540.71   --    Magnétrons

8540.79   --    Outros

8540.8     -  Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

8540.81   --    Tubos de recepção ou de amplificação

8540.89   --    Outros

8540.9     -  Partes:

8540.91   --    De tubos catódicos

8540.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende exclusivamente as lâmpadas, tubos e válvulas que utilizem, para fins variados, emissão de elétrons a partir de um catodo existente no vácuo ou em atmosfera gasosa.

Estas lâmpadas, tubos e válvulas dividem-se em três categorias: os de catodo quente, em que o catodo deve ser aquecido para provocar a emissão de elétrons; os de catodo frio; os de fotocatodo, em que o catodo é excitado pela luz. Conforme o número de eletrodos que apresentem, denominam-se diodos, triodos, tetrodos, etc. Algumas vezes, reúnem-se, num mesmo invólucro, dois ou mais sistemas que se destinam a funções diferentes (lâmpadas múltiplas). O invólucro é de vidro, de cerâmica ou de metal (estas diferentes matérias podem ser utilizadas conjuntamente) e pode possuir dispositivos de arrefecimento (radiadores de aletas, circulação de água, etc.).

Existem numerosas variedades de lâmpadas, tubos ou válvulas eletrônicos, dos quais alguns são concebidos para fins particulares, tais como os tubos para microondas (magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, “carcinotrons”, por exemplo), lâmpadas denominadas de discos selados (válvulas-farol), lâmpadas e tubos estabilizadores, tiratrons, ignitrons.

Nesta posição, distinguem-se:

1)   As lâmpadas, tubos e válvulas para retificação da corrente elétrica. Estes artefatos são concebidos para a retificação da corrente alternada em corrente contínua. Podem ser quer de vácuo, quer de gás ou vapor (de mercúrio, por exemplo) e possuem geralmente dois eletrodos. Alguns retificadores apresentam também grades de comando (tiratrons, por exemplo) que permitem controlar o seu funcionamento ou mesmo invertê-lo (permitem assim transformar uma corrente contínua em corrente alternada).

2)   Os tubos catódicos.

a)   Os tubos para câmeras de televisão (orticons, vidicons, por exemplo). Estes tubos de feixe eletrônico são utilizados para converter uma imagem óptica em um sinal elétrico correspondente, geralmente por um processo de varredura.

b)   Os tubos conversores de imagens, que são tubos de vácuo nos quais a projeção de uma imagem (geralmente em infravermelho) sobre uma superfície fotoemissora produz uma imagem correspondente visível sobre uma superfície luminescente.

c)   Os tubos intensificadores de imagem, que são tubos eletrônicos em que a projeção de uma imagem sobre uma superfície fotoemissora produz uma imagem correspondente mais luminosa sobre uma superfície luminescente.

d)   Os outros tubos catódicos que transformam sinais elétricos em imagens de forma direta ou indireta (tubos de memória, por exemplo). Nos tubos para receptores de televisão ou para monitores de vídeo, os elétrons provenientes do ou dos catodos são projetados, depois de terem sido concentrados, defletidos, etc., em forma de feixe sobre a parede interna (geralmente na extremidade do tubo) guarnecida de substâncias fluorescentes onde fazem aparecer a imagem televisada.

Os tubos catódicos utilizam-se também em radar, em osciloscópios e em alguns aparelhos terminais de sistemas de processamentos de dados (tubos de visualização).

3)   Os tubos fotoemissores, de vácuo ou de gás (denominados também células fotoemissoras), que se compõem de uma ampola de vidro ou de quartzo contendo dois eletrodos, um dos quais, o catodo, possui uma camada de substância fotossensível (geralmente, metais alcalinos); sob a ação da luz, esta camada emite elétrons que tornam condutor o espaço que separa os eletrodos, e que são recolhidos pelo anodo.

Os fotomultiplicadores são tubos fotossensíveis de vácuo que compreendem um catodo fotoemissor e um multiplicador de elétrons.

4)   As outras lâmpadas, tubos e válvulas. Estes dispositivos são, em geral, de vácuo e alguns deles possuem vários eletrodos. Utilizam-se para a produção de oscilações de alta freqüência, para amplificação de corrente, para detecção, para transformação de imagens (sem intervenção de um fotocatodo), etc.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), são classificadas também aqui as partes das lâmpadas, tubos e válvulas, etc., da presente posição, tais como os eletrodos (catodos, grades, anodos), os invólucros (exceto os de vidro) para tubos, as cintas anti-implosivas para tubos catódicos, as bobinas de deflexão que se fixam em volta do pescoço desses tubos para efetuar a varredura da imagem.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os painéis (écrans) e os cones de vidro, dos invólucros para tubos catódicos (posição 70.11).

b)   Os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica (posição 85.04).

c)   Os tubos de raios X (posição 90.22).

85.41    Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (+).

8541.10   -  Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.2     -  Transistores, exceto os fototransistores:

8541.21   --    Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541.29   --    Outros

8541.30   -  Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.40   -  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.50   -  Outros dispositivos semicondutores

8541.60   -  Cristais piezelétricos montados

8541.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES SEMICONDUTORES

Os artefatos deste grupo estão definidos na Nota 8 a) do presente Capítulo.

Trata-se de dispositivos cujo funcionamento se baseia nas propriedades eletrônicas de algumas matérias denominadas “semicondutoras”.

Essas matérias caracterizam-se especialmente pela sua resistividade que, em temperatura ambiente, está compreendida entre a dos condutores (metais) e a dos isolantes. Essas matérias consistem quer em alguns minérios (galena cristalina, por exemplo), quer em elementos químicos de valência 4 (germânio, silício, etc.), quer ainda em uma combinação de elementos químicos (por exemplo, de valência 3 e de valência 5: arsenieto de gálio, antimonieto de índio, etc.).

As matérias que consistem em um elemento químico de valência 4 (tetravalente) são geralmente monocristalinas. Não se utilizam no estado puro mas somente após terem sido ligeiramente “impurificadas” (dopées), em uma proporção expressa em partes por milhão, por meio de uma “impureza” determinada (dopant).

Para um elemento de valência 4 (tetravalente), a impureza pode consistir, quer em um elemento de valência 5 (pentavalente) (fósforo, arsênio, antimônio, etc.), quer em um elemento de valência 3 (trivalente) (boro, alumínio, gálio, índio, etc.). No primeiro caso, obtém-se um semicondutor do tipo N, caracterizado por um excesso de elétrons (de carga negativa); no segundo caso, um semicondutor do tipo P, que se caracteriza pela ausência de elétrons, isto é, em que predominam “buracos” ou “lacunas” (de carga positiva).

As matérias semicondutoras que resultam da associação de elementos químicos de valência 3 (trivalentes) e de elementos de valência 5 (pentavalentes) encontram-se também impurificadas (dopées).

Quanto às matérias semicondutoras que constituam minérios, as impurezas naturais desempenham o papel de impurezas (dopants).

Os dispositivos de semicondutores do presente grupo possuem geralmente uma ou várias “junções” entre matérias semicondutoras do tipo P e do tipo N.

Entre estes dispositivos, podem citar-se:

   I. Os diodos. São dispositivos com dois bornes, que possuem apenas uma junção PN e que permitem a passagem da corrente em um sentido (sentido direto) e oferecem, pelo contrário, uma grande resistência à passagem da corrente no outro sentido (sentido bloqueado). São utilizados para detecção, retificação, comutação, etc.

Os principais tipos de diodos são: os diodos de sinal, diodos retificadores de potência, diodos reguladores de tensão, diodos de tensão de referência.

  II. Os transistores. São dispositivos de três ou quatro bornes suscetíveis de fornecer uma amplificação, uma oscilação, uma transformação de freqüência ou uma comutação de correntes elétricas. O funcionamento do dispositivo baseia-se na variação da resistividade entre dois dos bornes quando um campo elétrico é aplicado ao terceiro desses bornes. O sinal de comando ou o campo que é aplicado é mais fraco que o sinal da saída provocado pela modificação da resistência, o que se traduz por uma amplificação do sinal.

Pertencem especialmente a esta categoria de transistores:

1)   Os transistores bipolares que são dispositivos de três bornes que possuem duas junções do tipo diodos e cuja ação depende simultaneamente dos portadores de carga positivos e negativos (de onde a denominação bipolar).

2)   Os transistores de efeito de campo (conhecidos também como semicondutores de óxido metálico (MOS)), que podem possuir ou não junções e cujo funcionamento depende do empobrecimento (ou do enriquecimento) induzido nos portadores de carga que se encontram entre dois dos bornes. O funcionamento dos transistores de efeito de campo depende apenas de um só tipo de portador de carga (de onde a denominação unipolar). Os transistores do tipo MOS podem ter quatro bornes e designam-se pelo nome de tetrodos.

III. Os dispositivos semelhantes de semicondutores. Consideram-se dispositivos semelhantes, na acepção do presente grupo, os dispositivos de semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade, sob a influência de um campo elétrico.

Pertencem a este grupo, entre outros:

1)   Os tiristores, que são dispositivos constituídos por quatro zonas de condutividade (três ou mais junções PN) de matérias semicondutoras, através das quais passa uma corrente em uma direção determinada quando os impulsos de comando provocam a condução. Os tiristores funcionam como dois transistores complementares montados em oposição. São utilizados, quer como retificadores controlados, quer como interruptores, quer ainda como amplificadores.

2)   Os triacs, que são tiristores triodos bidirecionais constituídos por cinco zonas de condutividade (quatro junções PN), de matérias semicondutoras através das quais passa uma corrente alternada quando os impulsos de comando provocam a condução.

3)   Os diacs, que são dispositivos constituídos por três zonas de condutividade (duas junções PN), de matérias semicondutoras e que são utilizados para fornecer aos triacs os impulsos positivos ou negativos necessários ao seu funcionamento.

4)   Os varactores ou diodos de capacitância variável.

5)   Os dispositivos de efeito de campo, tais como os gridistores.

6)   Os dispositivos de efeito Gunn.

Não se incluem, no entanto, no presente grupo, os dispositivos de semicondutores que, diferentemente dos indicados acima, funcionam principalmente sob a influência da temperatura, da pressão, etc. Tal é o caso, em particular, das resistências não lineares semicondutoras (termistâncias, varistâncias, magnetorresistâncias, etc.) (posição 85.33).

Quanto aos dispositivos fotossensíveis que funcionam sob a ação de raios luminosos (fotodiodos, etc.), ver o grupo B.

Os dispositivos acima descritos são classificados nesta posição quer se apresentem montados, isto é, providos das suas conexões ou capsulados (componentes), quer se apresentem não montados (elementos), quer ainda em forma de discos (wafers) ainda não cortados. Todavia, as matérias semicondutoras naturais (galena, por exemplo) só se classificam aqui se se apresentarem montadas.

Independentemente das exclusões já indicadas, não se incluem na presente posição os elementos químicos do Capítulo 28, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopés) com vistas a sua utilização na eletrônica, mesmo cortados em forma de discos, plaquetas ou formas semelhantes, polidos ou não, possuindo ou não uma camada epitaxial uniforme, desde que não tenham sofrido uma impurificação (dopage) nem uma difusão seletivas, a fim de criar regiões discretas.

B.- DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS DE SEMICONDUTORES

Este grupo compreende os dispositivos fotossensíveis de semicondutores nos quais as radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas, provocam, por efeito fotoelétrico interno, uma variação da resistividade ou o aparecimento de uma força eletromotriz.

Os tubos fotoemissores (células fotoemissoras), cujo funcionamento se baseia no efeito fotoelétrico externo (fotoemissão), são classificados na posição 85.40.

Os principais tipos de dispositivos fotossensíveis de semicondutores são os seguintes:

1)   As células fotocondutoras (fotorresistências), constituídas geralmente por dois eletrodos entre os quais se intercala uma substância semicondutora (sulfeto de cádmio, sulfeto de chumbo, etc.) que, à passagem da corrente, têm a propriedade de oferecer uma resistência cujo valor varia conforme a intensidade luminosa aplicada à célula.

Estes dispositivos são utilizados para detectar chamas, para medir o tempo de exposição dos aparelhos fotográficos automáticos, para contagem de objetos em movimento, para dosagem automática, para abertura automática de portas, etc.

2)   As células fotovoltaicas ou fotopilhas, que transformam diretamente a luz em energia elétrica, sem precisar de fonte externa de corrente. As células de selênio utilizam-se principalmente para a fabricação de luxímetros (medidores de luz) ou de posímetros (medidores de exposição). As células de silício têm um rendimento mais elevado e são empregadas especialmente em órgãos de comando e de regulação, para detecção de impulsos luminosos, em sistemas de comunicação por fibras ópticas, etc.

Distinguem-se especialmente entre as células deste tipo:

1º) As células solares, células fotovoltaicas de silício que transformam diretamente a luz solar em energia elétrica. São utilizadas geralmente em grupos para fornecer energia elétrica aos foguetes ou aos satélites de pesquisas espaciais, aos transmissores (emissores) de socorro nas montanhas, etc.

Classificam-se aqui as células solares, mesmo montadas em módulos ou em painéis. Excluem-se, todavia, da presente posição os painéis ou os módulos equipados com dispositivos, mesmo muito simples (diodos para orientar a corrente, por exemplo) que permitem fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor, por um aparelho para eletrólise, por exemplo (posição 85.01).

2º) Os fotodiodos (de germânio, de silício, especialmente) que se caracterizam por uma variação de resistividade quando raios luminosos incidem sobre a junção PN. São utilizados em processamento de dados (leitura de memórias), como fotocatodo em alguns tubos eletrônicos, nos pirômetros de radiação, etc. Os fototransistores e os fototiristores pertencem a este tipo de receptores fotoelétricos.

Quando se encontram encapsulados, estes dispositivos distinguem-se dos diodos, transistores e tiristores da parte A, acima, porque seu invólucro é parcialmente transparente para permitir a passagem de luz.

3º) Os fotobinários e os fotorrelés, constituídos pela associação de diodos eletroluminescentes e de fotodiodos, de fototransistores e de fototiristores.

Os dispositivos fotossensíveis de semicondutores são classificados na presente posição quer se apresentem montados (isto é, providos das suas conexões), quer encapsulados, quer desmontados.

C.- DIODOS EMISSORES DE LUZ

Os diodos emissores de luz ou diodos eletroluminescentes (especialmente de arsenieto de gálio ou de fosfeto de gálio) são dispositivos que transformam a energia elétrica em radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas. Estes diodos são utilizados, por exemplo, para apresentação ou transmissão de dados em sistemas de processamento de dados.

Os diodos laser emitem uma luz coerente. Utilizam-se para detecção de partículas nucleares, em altimetria ou telemetria, nos sistemas de comunicação por fibras ópticas, etc.

D.- CRISTAIS PIEZELÉTRICOS MONTADOS

Utilizam-se as propriedades piezelétricas de alguns cristais, especialmente os cristais de titanato de bário (incluídos os elementos policristalinos polarizados de titanato de bário, de zircotitanato de chumbo ou de outros cristais da posição 38.24 (ver a Nota Explicativa correspondente)), bem como os cristais de quartzo ou de turmalina, em microfones, alto-falantes, produção e captação de ultra-sons, osciladores de grande estabilidade de freqüência, etc. Só se classificam na presente posição os cristais deste tipo montados. Estes cristais apresentam-se geralmente sob a forma de placas, barras, discos, anéis, etc., e devem, pelo menos, ser providos de eletrodos ou de conexões elétricas. Podem ser revestidos de grafita, de verniz, etc., ou colocados em suportes e freqüentemente colocados num invólucro (caixas metálicas, ampolas de vidro ou suportes de outras matérias). Todavia, quando o conjunto (suporte e cristal), por junção de outros dispositivos, ultrapassou o estado de simples cristal montado e adquiriu a característica de uma parte bem determinada de máquina ou aparelho, este último conjunto é classificado como peça separada da máquina ou do aparelho: por exemplo, células piezelétricas para microfones ou alto-falantes da posição 85.18, cabeça de leitor de som da posição 85.22, sensores de aparelhos detectores e medidores de espessura por meio de ultra-sons (geralmente classificado por aplicação da Nota 2 b) do Capítulo 90 ou na posição 90.33, conforme o caso), osciladores de quartzo para relógio eletrônico da posição 91.14. (Alterado pela IN RFB nº 1;072, de 30 de setembro de 2010)

Excluem-se ainda desta posição os cristais piezelétricos não montados (geralmente posições 38.24, 71.03 ou 71.04).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos artefatos da presente posição.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8541.21

O poder de dissipação de um transistor mede-se quando se lhe aplica a tensão especificada de funcionamento e mede-se a potência que pode suportar a uma temperatura de 25°C. Por exemplo, se o transistor pode suportar uma carga permanente de 0,2 ampere a uma tensão especificada de funcionamento de 5 volts e uma temperatura que se mantém em 25°C, o seu poder de dissipação é de 1 watt (intensidade x tensão = potência).

Para os transistores providos de meios de dissipação de calor (caixa metálica, presilha, por exemplo), a temperatura de referência de 25°C é a da base ou da caixa, enquanto que para outros transistores (com simples invólucros de plástico, por exemplo), é a temperatura ambiente.

85.42    Circuitos integrados eletrônicos.

8542.3     -  Circuitos integrados eletrônicos:

8542.31   --    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542.32   --    Memórias

8542.33   --    Amplificadores

8542.39   --    Outros

8542.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artefatos da presente posição são definidos na Nota 8 b) do presente Capítulo.

Esta posição compreende um conjunto de dispositivos eletrônicos, com uma densidade elevada de elementos ou componentes passivos e ativos, considerados como constituindo uma unidade (ver, no que diz respeito aos elementos ou componentes “passivos” ou “ativos”, a Nota Explicativa da posição 85.34, primeiro parágrafo). Pelo contrário, os circuitos eletrônicos compostos unicamente de elementos passivos são excluídos da presente posição.

Diversamente dos circuitos integrados eletrônicos, os componentes discretos podem ter uma só função elétrica ativa (dispositivos semicondutores definidos na Nota 8 a) do Capítulo 85), ou uma só função elétrica passiva (resistências, capacidades, indutâncias, etc.). Os componentes discretos são indivisíveis e são os componentes eletrônicos básicos na construção de um sistema.

Não se consideram, todavia, como componentes discretos os constituídos por vários elementos de um circuito elétrico, e com várias funções elétricas, tais como os circuitos integrados.

Os circuitos integrados eletrônicos compreendem as memórias DRAM (memória de acesso aleatório dinâmica), SRAM (memória de acesso aleatório estática), EPROM (memória programável, apagável, apenas de leitura), EEPROM ou E2PROM (memória programável, eletricamente apagável, apenas de leitura), microcontroladores, circuitos de comando, circuitos lógicos, circuitos de redes de portas programadas “gate arrays”, circuitos de interface, etc.

Os circuitos integrados eletrônicos compreendem:

   I. Os circuitos integrados monolíticos.

Os circuitos integrados monolíticos são microestruturas nas quais os elementos de circuito (diodos, transistores, resistências, capacitâncias, indutâncias, etc.) são criados na massa (essencialmente) e na superfície de um material semicondutor, mesmo composto (silício dopado, por exemplo) e formam então um todo indissociável. Os circuitos integrados monolíticos podem ser digitais, lineares (analógicos) ou digitais-analógicos.

Os circuitos integrados monolíticos podem apresentar-se:

1º) Montados, isto é, já providos das suas conexões, encapsulados ou não nos seus invólucros de metal, de cerâmica ou de plástico. Estes invólucros podem ter, por exemplo, a forma de cilindros ou de paralelepípedos;

2º) Não montados, isto é, sob a forma de microplaquetas (chips), freqüentemente retangulares, em geral de alguns milímetros de lado;

3º) Sob a forma de discos (wafers) ainda não cortados em microplaquetas (chips).

Podem citar-se como circuitos integrados monolíticos:

1º) Os semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS);

2º) Os circuitos obtidos por tecnologia bipolar;

3º) Os circuitos obtidos pela associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS).

A tecnologia dos semicondutores de óxido metálico (MOS), especialmente a dos semicondutores de óxido de metal complementar (CMOS), e a tecnologia bipolar são as tecnologias “genéricas” que governam a fabricação de transistores. Como componentes de base de circuitos integrados monolíticos, estes transistores conferem a sua identidade ao circuito integrado. Os circuitos bipolares são utilizados de preferência nas aplicações nas quais se busca a máxima velocidade lógica. Por outro lado, os circuitos MOS são os preferidos cada vez que se pretende uma forte densidade ou pequenas necessidades energéticas. Além disso, como os circuitos CMOS são os que têm as menores necessidades energéticas, são os preferidos nas aplicações para as quais a potência é limitada ou onde se esperam problemas de arrefecimento. Esta relação de complementaridade entre as tecnologias bipolar e MOS vê-se cada vez mais, atualmente, reforçada com a tecnologia BICMOS, que alia a rapidez da bipolar ao grande potencial de integração e ao baixo consumo energético dos circuitos CMOS.

  II. Os circuitos integrados híbridos.

Os circuitos integrados híbridos são microestruturas eletrônicas construídas sobre um substrato isolante no qual um circuito de camada fina ou espessa foi formado. A formação deste circuito permite obter, simultaneamente, alguns elementos passivos (resistências, capacitâncias, indutâncias, por exemplo). Contudo, para constituir um circuito integrado híbrido da presente posição, elementos semicondutores devem ser incorporados, quer sob a forma de microplaquetas (chips), encapsuladas ou não, quer sob a forma de semicondutores previamente encapsulados, por exemplo, dentro de invólucros miniaturas especialmente concebidos para esse fim. Os circuitos integrados híbridos podem também possuir elementos passivos obtidos individualmente e colocados no circuito da camada de base, da mesma maneira que os semicondutores. Trata-se geralmente de componentes, tais como condensadores, resistências ou bobinas, sob a forma de microplaquetas (chips) .

Os substratos compostos de várias camadas (geralmente de cerâmica), reunidos por cozedura de maneira a formar um conjunto compacto, devem considerar-se como constituindo um mesmo substrato na acepção da Nota 8 b) 2) do presente Capítulo.

Os componentes que formam um circuito integrado híbrido devem estar reunidos de maneira praticamente indissociável, isto é, a retirada ou a substituição de alguns elementos é possível teoricamente, mas tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de produção, não seriam economicamente rentáveis.

III. Circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips).

Estes circuitos são microestruturas constituídas por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, comportando ou não elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Os circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips) apresentam‑se geralmente nas seguintes configurações:

-     dois ou mais circuitos integrados monolíticos montados lado a lado;

-     dois ou mais circuitos integrados monolíticos empilhados uns sobre os outros;

-     combinações das configurações acima, constituídas por pelo menos três circuitos integrados monolíticos.

Estes circuitos integrados monolíticos são combinados e interconectados num corpo único e podem ser “montados” por encapsulamento ou outra forma. São combinados de maneira praticamente indissociável, isto é, a remoção ou a substituição de alguns elementos é teoricamente possível, mas tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de produção, não seriam economicamente rentáveis.

Os substratos isolantes dos circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips) podem incorporar regiões eletricamente condutoras. Estas regiões podem ser compostas de materiais específicos ou ter formas específicas a fim de assegurar funções passivas por meios distintos da utilização de elementos de circuito discretos. Quando estas regiões eletricamente condutoras estiverem presentes no substrato, são tipicamente utilizadas como meios de interconexão dos circuitos integrados monolíticos. Estes substratos denominam-se “elementos de interposição” (interposers) ou “espaçadores” (spacers) quando colocados por cima da microplaqueta (chip) ou do suporte inferior.

Os circuitos integrados monolíticos são interconectados por diversos meios, tais como adesivos, “microcablagem” (wire bonding) ou tecnologia flip chip.

Excluem-se da presente posição os circuitos de camada compostos exclusivamente de elementos passivos (posição 85.34).

Esta posição não compreende os dispositivos de armazenamento não volátil de dados, à base de semicondutores, os cartões inteligentes (smart cards) e os outros suportes para a gravação de som ou de outros fenômenos (ver a posição 85.23 e a Nota 4 do presente Capítulo).

o

o o

Exceto as combinações (praticamente indissociáveis) referidas nas partes II) e III), acima, relativas aos circuitos integrados híbridos, excluem-se também desta posição os conjuntos obtidos por:

a)   Montagem de um ou mais componentes discretos num suporte formado, por exemplo, por um circuito impresso;

b)   Adição de um ou mais dispositivos, tais como os diodos, transformadores, resistências, a uma microestrutura eletrônica; ou por

c)   Combinação de componentes discretos ou combinações de microestruturas eletrônicas, exceto os circuitos integrados de múltiplas microplaquetas (chips).

Tais conjuntos são classificados da seguinte maneira:

1º) Os conjuntos que constituem uma máquina ou um aparelho completo, ou considerado como tal, na posição correspondente à da máquina ou do aparelho em questão.

2º) Os outros conjuntos, de conformidade com as disposições que regem a classificação das partes de máquinas (Notas 2 b) e 2 c) da Seção XVI, em particular).

É o caso, especialmente, de certos módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules)) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules)). Estes módulos classificam-se por aplicação da Nota 2 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

o

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PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), classificam-se também nesta posição as partes dos artefatos da presente posição.

85.43    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

8543.10   -  Aceleradores de partículas

8543.20   -  Geradores de sinais

8543.30   -  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.70   -  Outras máquinas e aparelhos

8543.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Seção ou do presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro Capítulo (especialmente os Capítulos 84 ou 90).

Consideram-se como máquinas ou aparelhos na acepção da presente posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79 relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aos aparelhos da presente posição.

São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de auto-indução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico. Classificam-se, todavia, aqui os artefatos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho.

Entre os aparelhos que se classificam nesta posição, podem citar-se:

1)   Os aceleradores de partículas. São aparelhos que se destinam a comunicar uma energia cinética elevada a partículas carregadas (elétrons, prótons, etc.).

Os aceleradores de partículas são utilizados principalmente em pesquisas nucleares, mas destinam-se também à produção de corpos radioativos, radiografia médica ou industrial, esterilização de alguns produtos, etc.

Os aceleradores de partículas que, na maioria das vezes, constituem uma instalação de grandes dimensões (alguns pesam vários milhares de toneladas), compreendem uma fonte de partículas, uma câmara onde se produz a aceleração, dispositivos que se destinam a fornecer alta tensão, tensão de alta freqüência, variações de fluxo ou de radiofreqüência que se utilizam para acelerar as partículas. Estes aparelhos podem possuir um ou vários alvos.

A aceleração, a focalização e a deflecção das partículas efetuam-se por meio de dispositivos eletrostáticos ou eletromagnéticos, alimentados por geradores de tensão ou de freqüências elevadas. O acelerador e os geradores são muitas vezes envolvidos por uma tela (écran) de proteção contra radiações.

Entre os aceleradores de partículas, podem citar-se: o acelerador Van de Graaff, o acelerador Cockcroft e Walton, os aceleradores lineares, o ciclotron, o betatron, o sincrociclotron, os sincrotrons, etc.

Os betatrons e outros aceleradores de partículas especialmente adaptados para produzir raios X, incluídos os que podem emitir, conforme as necessidades, raios beta e raios gama, classificam-se na posição 90.22.

2)   Os geradores de sinais. São aparelhos para produção de sinais elétricos de forma de onda e amplitude determinadas, de uma freqüência pretendida (baixa ou alta freqüência, por exemplo). Entre estes geradores podem citar-se: os geradores de impulsos, os geradores de figuras-padrão (geradores de mira*), geradores de varredura (“wobuladores”*).

3)   Os detectores de minas, cujo funcionamento se baseia na variação do campo magnético provocada pela aproximação de objetos metálicos; estas variações são convertidas em variações elétricas. Aparelhos semelhantes são utilizados para revelar a presença de corpos metálicos estranhos, nas embalagens ou recipientes de fumo (tabaco), produtos alimentícios, madeiras, etc., ou ainda para localizar canalizações subterrâneas.

4)   Os aparelhos misturadores (exceto os especialmente concebidos para o cinema, que se classificam na posição 90.10), às vezes equipados com um amplificador, utilizados nas gravações sonoras para combinar as transmissões (emissões) de dois ou mais microfones. Os aparelhos misturadores (mixers) e equalizadores audiofônicos estão igualmente classificados aqui.

5)   Os aparelhos para redução de barulho, utilizados com os aparelhos de gravação sonora.

6)   Os degeladores e desembaçadores de resistências elétricas, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluídas as embarcações), exceto os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

7)   Os sincronizadores, empregados para sincronizar o regime de vários alternadores utilizados no mesmo circuito.

8)   Os disparadores dinamoelétricos, que se destinam a inflamar escorvas de minas.

9)   Os amplificadores de média ou de alta freqüência (incluídos os amplificadores de medida e os amplificadores de antenas).

10) Os aparelhos de galvanoplastia, de eletrólise, de eletroforese, exceto as máquinas e aparelhos da posição 84.86 e os aparelhos de eletroforese da posição 90.27

11) Os aparelhos de irradiação de raios ultravioletas, de usos industriais, de uso geral.

12) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, que se destinam a usos não terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes).

13) Os módulos eletrônicos musicais destinados a ser incorporados em diversos artigos utilitários ou outros objetos tais como relógios de pulso, xícaras (chávenas) ou cartões de felicitações. Estes módulos, que são geralmente constituídos por um circuito integrado, uma resistência, um alto-falante e uma pilha de mercúrio, comportam programas fixos de música.

14) Os eletrificadores de cercas.

15) Os dispositivos sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controles remotos), dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos.

16) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base de substâncias eletroluminescentes (por exemplo, sulfeto de zinco) colocadas entre duas camadas de matéria condutora.

17) Os gravadores de vôo digitais. São aparelhos à prova de fogo e de choque que gravam de modo contínuo os diversos parâmetros de funcionamento das aeronaves durante o vôo.

 (Excluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)Excluem-se da presente posição:

a)   Os aparelhos de implantação iônica para a dopagem de matérias semicondutoras ou de matérias utilizadas nos dispositivos de visualização de tela (écran) plana (posição 84.86);

b)   Os aparelhos para o depósito físico em fase vapor utilizados para a fabricação de plaquetas (wafers) ou de dispositicos de semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (écran) plana (posição 84.86);

c)   Os cartões inteligentes (smart cards) (incluindo os cartões ou etiquetas de acionamento por aproximação) conforme definidos na Nota 4 b) deste Capítulo (posição 85.23) (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), classificam-se também aqui as partes de máquinas e aparelhos da presente posição.

85.44    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.1     -  Fios para bobinar:

8544.11   --    De cobre

8544.19   --    Outros

8544.20   -  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.30   -  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544.4     -  Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

8544.42   --    Munidos de peças de conexão

8544.49   --    Outros

8544.60   -  Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

8544.70   -  Cabos de fibras ópticas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, desde que se encontrem isolados para usos elétricos, os fios, cabos e outros condutores (entrançados, tiras, barras, por exemplo) de quaisquer tipos, utilizados como condutores elétricos, que se destinem ao equipamento de máquinas ou instalações ou à montagem de redes interiores ou exteriores (subterrâneas, submarinas, aéreas, etc.). Trata-se de toda uma gama de artefatos, desde o mais simples fio isolado, às vezes muito fino, até os cabos complexos de grande diâmetro.

Os condutores não metálicos estão igualmente incluídos nesta posição.

Estes artefatos possuem os seguintes elementos:

A)   Um núcleo (alma) condutor envolvido em uma ou mais bainhas isolantes. Conforme o caso, o núcleo (alma) é maciço ou constituído de fios reunidos e compõe-se de um só ou de vários metais.

B)   A bainha isolante, cuja função é impedir as perdas de corrente e às vezes, acessoriamente, proteger o elemento condutor contra as degradações eventuais, pode constituir-se de diversas matérias, tais como borracha, papel, plásticos, amianto, mica, micanita, fios de vidro, fios têxteis (às vezes revestidos de cera ou impregnados), verniz, esmalte, breu. O isolamento pode também ser efetuado por oxidação anódica ou por processo semelhante, recobrindo-se o condutor com uma camada de óxidos ou de sais isolantes.

C)   A ou as bainhas isolantes são, às vezes, elas próprias protegidas por uma bainha metálica (chumbo, latão, alumínio, aço, etc.); em alguns cabos, essa bainha serve também de condutor (cabos coaxiais) ou para canalização de gás ou de óleo utilizados como isolantes suplementares.

D)   Enfim, alguns cabos, especialmente os cabos submarinos ou subterrâneos, possuem, para sua proteção, uma armadura ou couraça feita geralmente de tiras de aço enroladas em espiral.

Conforme o caso, os fios e cabos podem possuir:

1º) Um único condutor maciço laqueado ou constituído por fios reunidos (fios e cabos simples).

2º) Dois ou mais condutores isolados individualmente e retorcidos conjuntamente (cabos e fios entrançados).

3º) Dois ou mais condutores isolados individualmente e encerrados em uma bainha comum (fios ou cabos múltiplos).

Além destes tipos, podem ainda distinguir-se:

1)   Os fios envernizados (laqueados) ou esmaltados, geralmente muito finos, que são utilizados principalmente para bobinas.

2)   Os fios oxidados anodicamente ou semelhantes.

3)   Os fios e cabos de telecomunicações (compreendidos os cabos submarinos e os fios e cabos para transmissão de dados). São geralmente constituídos por um par, um quarteto ou uma alma, sendo o conjunto geralmente recoberto por uma bainha. Um par ou um quarteto compõe-se de dois ou quatro fios isolados individualmente (cada fio é constituído por um só condutor de cobre isolado por meio de plástico colorido de espessura não superior a 0,5 mm) retorcidos conjuntamente. Uma alma compõe-se de um só par ou quarteto ou ainda de vários pares ou quartetos reunidos.

4)   Os cabos aéreos, desde que se encontrem isolados.

5)   Os cabos para ligações permanentes a grande distância, freqüentemente de pressão de gás ou de circulação de óleo.

6)   Os cabos subterrâneos blindados, de couraça para proteção contra a corrosão.

7)   Os cabos para poços de minas, de armadura longitudinal para resistir aos efeitos da tração.

Os entrançados são freqüentemente isolados por meio de um verniz ou encerrados em uma bainha isolante.

Quanto às tiras isoladas, são utilizadas principalmente em grandes instalações ou em aparelhagem de comando.

O fato de os fios e outros condutores isolados acima mencionados se encontrarem cortados nas dimensões próprias para certos usos, que se apresentem em jogos (é o caso, por exemplo, dos fios que formam o circuito de distribuição às velas de ignição dos veículos automóveis), ou ainda que se encontrem munidos de peças de conexão (tomadas de corrente, terminais, etc.) em uma ou em ambas as extremidades, não modifica a sua classificação.

Incluem-se também aqui os cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo que possuam condutores elétricos ou se encontrem munidos de peças de conexão. Geralmente, as bainhas são de cores diferentes a fim de permitir a identificação das fibras nas extremidades do cabo. Os cabos de fibras ópticas são utilizados principalmente em telecomunicações devido à sua capacidade de transmissão de dados ser superior a dos condutores elétricos.

Excluem-se da presente posição as resistências elétricas de aquecimento que possuam uma bainha isolante (por exemplo, fios de uma liga metálica especial enrolados em espiral em torno de um núcleo de fibras de vidro ou de amianto) da posição 85.16; os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas da posição 85.36.

85.45    Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

8545.1     -  Eletrodos:

8545.11   --    Dos tipos utilizados em fornos

8545.19   --    Outros

8545.20   -  Escovas

8545.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o conjunto de peças ou objetos de grafita ou de outro carbono, com ou sem metal, que, pela sua forma, suas dimensões ou de outra maneira, são reconhecíveis como especialmente concebidos para usos elétricos.

Geralmente, estes artefatos são obtidos por extrusão ou por moldagem (habitualmente sob pressão) e cozedura de uma composição que, além da matéria de base (carvão natural, negro de fumo, carvão de retorta, coque, grafita natural ou artificial, etc.) e dos aglutinantes necessários para a aglomeração (breu, alcatrão de hulha, etc.), pode conter substâncias diversas tais como pós metálicos.

Estas peças e objetos às vezes apresentam-se recobertas de um depósito, especialmente de cobre, obtido por eletrólise ou por pulverização e que se destina, por exemplo, a aumentar a condutibilidade ou a evitar um rápido desgaste. Apresentam-se às vezes também providos de ilhoses, bornes ou de outras peças de conexão. Estas particularidades não modificam a sua classificação.

Estas peças e objetos podem agrupar-se do seguinte modo:

A)   Os eletrodos de carvão para fornos.

Geralmente em forma de cilindros ou de prismas de seção quadrada, estes eletrodos são por vezes roscados na base a fim de poderem ser aparafusados na peça de conexão.

B)   Os eletrodos de carvão para soldadura.

Estes eletrodos apresentam-se geralmente sob a forma de varetas.

C)   Os eletrodos de carvão para instalações de eletrólise.

Sob a forma de placas, barras, cilindros, prismas de seção triangular, etc., os eletrodos deste tipo são concebidos para serem montados ou suspensos em cubas ou tinas de eletrólise e podem possuir, para esse efeito, dispositivos variados tais como ganchos, olhais. Alguns apresentam cavidades especiais (orifícios, ranhuras, etc.) para facilitar a libertação dos gases produzidos na operação.

D)   As escovas de carvão.

Os carvões são utilizados como contatos deslizantes ou de fricção nos geradores, motores, etc., como coletores de corrente para locomotivas elétricas, etc. Alguns deles podem ser fabricados por moldagem direta mas, a maior parte, é fabricada por corte dos “carvões” sob a forma de blocos ou de plaquetas descritos na Nota Explicativa da posição 38.01. São todos fabricados rigorosamente nas dimensões requeridas, e as superfícies são cuidadosamente usinadas (maquinadas*) com tolerâncias de alguns centésimos de milímetros. Estas escovas são portanto reconhecíveis pelas suas dimensões, sua forma e pelas suas superfícies cuidadosamente retificadas. Podem também ser total ou parcialmente metalizadas ou munidas de peças de conexão (suportes, cabos, terminais, molas etc.).

As escovas de “carvão” podem ser de todas as variedades descritas na Nota Explicativa da posição 38.01, bem como das variedades que contenham prata.

A presente posição não compreende as escovas metálicas revestidas exteriormente de uma camada lubrificante de grafita (posições 85.35 ou 85.36). Quanto aos porta-escovas (mesmo providos das suas escovas), seguem o regime das partes de máquinas (posição 85.03, por exemplo).

E)   Os carvões para lâmpadas.

Os carvões para lâmpadas de arco têm geralmente a forma de bastonetes ou de lápis; às vezes, possuem uma mecha ou alma (núcleo) de substâncias apropriadas para melhorar a estabilidade do arco e para produzir uma luz de forte intensidade. Os carvões para as outras lâmpadas apresentam-se mais freqüentemente sob a forma de filamentos.

F)   Os carvões para pilhas.

Conforme o tipo de pilha a que se destinam, estes carvões apresentam-se sob a forma de bastonetes, varetas, plaquetas, lâminas, tubos, etc.

G)  Os carvões para microfones.

Os artefatos deste tipo consistem em discos, cubetas ou outras peças identificáveis no estado em que se apresentam.

H)  Os outros artefatos de grafita ou de outro carbono, tais como:

1)   Os suportes de conexão, às vezes denominados nipples, para eletrodos de fornos.

2)   Os anodos, grades e telas (écrans) para lâmpadas ou tubos retificadores.

3)   As resistências de aquecimento, com a forma de varetas, de barras, etc., para diversos aparelhos.

4)   Os discos e placas que funcionem como resistências nos reguladores automáticos de tensão.

5)   E, de modo geral, todos os contatos e eletrodos para usos diferentes dos citados anteriormente.

Excluem-se ainda da presente posição:

a)   A grafita e outros carbonos sob a forma de pós ou de granalhas (Capítulo 38).

b)   As resistências de carbono (posição 85.33).

85.46    Isoladores elétricos de qualquer matéria.

8546.10   -  De vidro

8546.20   -  De cerâmica

8546.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os isoladores, na acepção da presente posição, são dispositivos que se destinam simultaneamente, por um lado, a fixar, sustentar ou guiar os condutores elétricos, e, por outro lado, a isolá-los uns dos outros e da terra. Não se classificam aqui as peças isolantes para máquinas, aparelhos ou instalações elétricas (posição 85.47 para os artefatos deste tipo, constituídos inteiramente de matérias isolantes ou possuindo simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa).

As características dos isoladores variam com as condições elétricas, térmicas ou mecânicas em que devem funcionar. Existe, em geral, certa correlação entre as suas dimensões e a tensão do circuito (grandes isoladores para alta tensão e pequenos isoladores para baixa tensão). Do mesmo modo, conforme o caso, estes aparelhos têm a forma de sinos, concertinas, saias, cilindros, etc., sendo a superfície exterior sempre lisa para impedir que nela se depositem matérias não isolantes (água, sais marinhos, poeiras, óxidos, fumaça (fumos*), etc.). Alguns isoladores são concebidos de modo que, uma vez colocados, se possa guarnecê-los de óleo para melhor impedir a propagação da corrente ao longo da superfície.

Os isoladores são fabricados de matérias isolantes geralmente muito duras e hidrófugas: matérias cerâmicas (porcelana, esteatite, etc.), vidro, basalto vazado, borracha endurecida, plásticos, composições ou misturas de diversas matérias isolantes, etc. Além da parte isoladora propriamente dita, podem possuir dispositivos de fixação (suportes metálicos, braçadeiras, cordões de fixação, cabos, cavilhas, capas, hastes, pinças de suspensão ou de ancoragem, etc.), sem que a sua classificação se modifique. Todavia, os isoladores equipados com pontas de proteção ou com anéis de guarda de metal ou outros dispositivos, que atuem como pára-raios, classificam-se na posição 85.35.

Os isoladores são de tipos muito diversos, e são utilizados não só nas linhas exteriores (linhas de telecomunicação, de distribuição de força ou luz, de tração para vias férreas, ônibus elétricos, bondes (carros elétricos*), etc.), mas também nas instalações interiores ou para condução ou para fornecimento de corrente para alguns aparelhos e máquinas.

Pode-se todavia, agrupá-los da seguinte maneira:

A)   Os isoladores suspensos, entre os quais distinguem-se:

1)   Os isoladores de cadeia utilizados principalmente nas linhas exteriores e compostos de um certo número de elementos isolantes; a linha condutora é fixada a uma das extremidades da cadeia, que é suspensa, pela outra extremidade, a um suporte apropriado (cabo, coluna, etc.).

Pertencem a esta categoria os isoladores tipo chapeleta e haste, os isoladores de chapeleta dupla ou tipo “motor”, os isoladores de elos, os isoladores de cilindros, etc.

2)   Os isoladores suspensos, em forma de esferas, sinetas, polias, etc. para as linhas aéreas de vias férreas, de ônibus elétricos, de guindastes, etc., ou ainda para antenas.

B)   Os isoladores rígidos.

Conforme o caso, estes isoladores são providos ou não de suportes (ganchos ou hastes metálicos, etc.) e destinam-se a serem fixados em colunas, postes, paredes, tetos, etc., por meio de pregos ou parafusos. Os isoladores de suporte possuem freqüentemente vários elementos, enquanto que os outros são geralmente simples e apresentam-se sob a forma de tacos, polias, etc.

C)   Os isoladores de passagem.

Os isoladores deste tipo são utilizados para passagem de condutores através de paredes ou tabiques, e apresentam-se como cones, mangas, tubos, etc.

Excluem-se ainda da presente posição os tubos isoladores e suas peças de ligação da posição 85.47.

85.47    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

8547.10   -  Peças isolantes de cerâmica

8547.20   -  Peças isolantes de plásticos

8547.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES,
OU COM SIMPLES PEÇAS METÂLICAS DE MONTAGEM
(SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA,
PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46

Com exceção dos isoladores propriamente ditos da posição 85.46, o presente grupo compreende o conjunto das peças para máquinas, aparelhos ou instalações elétricas que satisfaçam a dupla condição:

1º) De serem inteiramente de matérias isolantes, ou de matérias isolantes (plásticos, por exemplo) possuindo simples peças metálicas de fixação (suportes roscados, etc.) incorporadas na massa.

2º) De serem concebidas para uma função de isolamento elétrico, mesmo que sirvam simultaneamente para outros fins, tal como a proteção.

Obtêm-se, geralmente, as peças deste tipo por vazamento ou moldagem; contudo, às vezes, obtêm-se estes artefatos por meio de outros processos, serração ou corte, especialmente. Conforme o caso, estas peças possuem orifícios, roscas, ranhuras, etc.

Quanto à matéria constitutiva, varia de um artefato para outro: vidro, matérias cerâmicas, esteatite, borracha endurecida, plásticos, papel ou cartão impregnados de resina, fibrocimento, mica, etc.

Estas peças apresentam-se sob formas muito diversas. Classificam-se neste grupo artefatos tais como as tampas, bases e outras partes isolantes de interruptores, de comutadores, etc., os suportes de fusíveis, de resistências ou de bobinas, os blocos interiores de bases de lâmpadas, as réguas para fixação e os “dominós”, que se apresentem desprovidos das suas peças de conexão e de outras peças metálicas, os núcleos isolantes para enrolamentos diversos, os corpos de velas de ignição ou de aquecimento, etc.

Excluem-se desta posição as peças que, embora inteiramente de matérias isolantes ou possuindo simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa, não são especialmente concebidas para fins de isolamento elétrico, tais como os recipientes, tampas e separadores de acumuladores (posição 85.07).

B.- TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

O presente grupo trata dos tubos isoladores de metais comuns isolados interiormente, bem como, sob as mesmas condições, das suas peças de ligação. Estes tubos são utilizados em instalações elétricas, especialmente nas instalações domésticas, para isolar e proteger os condutores elétricos. Às vezes, são utilizados também para fins semelhantes tubos metálicos não isolados interiormente, mas estes se classificam naSeção XV.

Os tubos a que se refere o presente grupo consistem, quer em uma tira de metal enrolada em espiral em torno de um tubo de matéria isolante, quer em um tubo metálico rígido, na maioria das vezes de ferro ou de aço, revestido ou forrado interiormente de matéria isolante, podendo ser de papel ou cartão, borracha endurecida, plásticos, etc., ou ainda em um verniz especial. Todavia, os tubos metálicos recobertos interiormente de uma camada de verniz que se destina simplesmente a protegê-los contra a corrosão, são classificados na Seção XV.

As peças de ligação consistem em mangas, caixas, cotovelos, tês, cruzes, etc. Sua estrutura é a mesma que a dos tubos e, como estes, só se incluem neste grupo desde que sejam de metais comuns e sejam isoladas interiormente.

As ligações, tais como tês, cruzes, etc., que possuem peças de conexão elétricas, seguem o regime destas últimas peças (posições 85.35 ou 85.36).

Os tubos e outras canalizações de matérias isolantes (borracha, plásticos, têxteis entrançados, fios de fibras de vidro, etc.) sem bainha metálica, seguem o regime da matéria constitutiva, salvo se se tratar de isoladores na acepção da posição 85.46.

85.48    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.

8548.10   -  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

8548.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS

A presente posição compreende os desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, as baterias de pilhas e os acumuladores, elétricos, inservíveis, tais como definidos pela Nota 9 do presente Capítulo.

Estes produtos são geralmente reconhecíveis como sendo desperdícios obtidos no decurso da fabricação, ou que consistam em pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, tornados definitivamente inutilizáveis como tais devido às quebras e ao corte, ao desgaste ou a outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados, bem como os seus resíduos.

Estes produtos apresentam-se em lotes e provêm geralmente dos produtores de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, dos recuperadores que adquirem os desperdícios e resíduos dos produtores, dos recuperadores que coletam e desmontam acumuladores elétricos ou que coletam pilhas e baterias de pilhas elétricas.

Em meio aos lotes que provêm da fabricação dos acumuladores, podem surgir placas positivas com uma mistura em pequenas percentagens de placas negativas, de placas negativas com uma mistura em pequenas percentagens de placas positivas, de misturas de placas positivas e de placas negativas em quantidades iguais, de elementos semi-reunidos (por exemplo, bobinas compostas por uma placa negativa e uma positiva separadas por um tecido denominado “separador” e enrolado). Essas bobinas poderão, eventualmente, já estarem colocadas na caixa de bateria. Podem também estar misturadas com baterias acabadas mas com defeito e inutilizáveis no estado em que se apresentam.

Entre esses lotes, que provêm da desmontagem e coleta de velhos acumuladores, encontram-se placas positivas e negativas misturadas, com ou sem separador, em pacotes, placas ou bobinas.

As pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, são geralmente destinados à recuperação de metais (chumbo, níquel, cádmio, etc.) de compostos metálicos ou de escórias.

Os acumuladores elétricos inservíveis estão geralmente desprovidos de seu eletrólito e têm marcas de uso.

B.- PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

Esta posição engloba geralmente todas as partes elétricas de máquinas e aparelhos, exceto:

a)   As que sejam reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina ou aparelho determinado.

b)   As partes incluídas mais especialmente nas posições precedentes do presente Capítulo ou excluídas pela Nota 1 da Seção.

Estão, portanto, incluídas aqui, desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas e aparelhos, sem o serem de uma máquina ou aparelho determinado, artefatos comportando conexões elétricas, partes isoladas, bobinamentos, contatos ou outras partes elétricas.

_______________

 

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1.-   A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte (desporto*), tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.-   Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)    As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c)    Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)    Os artefatos da posição 83.06;

e)    As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f)     As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g)    Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)    Os artefatos do Capítulo 91;

ij)    As armas (Capítulo 93);

k)    Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l)     As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.-   Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.-   Na presente Seção:

a)    Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)    Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)    Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.-   Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a)    No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

b)    No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)    No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

        As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

        O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluídos os de colchão (almofada) de ar (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de:

a)   Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo).

b)   Modelos para demonstração da posição 90.23.

c)   Brinquedos, certos equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para carrosséis ou para diversões de parques e feiras, tais como os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros-brinquedos de pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os trenós, tobogãs e semelhantes (posição 95.06), os automóveis de diversão para parques e feiras (posição 95.08).

Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artefatos especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores), o material fixo para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86), os pára-quedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de vôo em terra (Capítulo 88).

Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as partes e acessórios de veículos ou outros artefatos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.

II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS

Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte utilizado.

Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que consistam em uma máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos, etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16.

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como tais, são classificados, conseqüentemente, em outros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou artefatos que compreendam.

Convém notar-se, a este respeito, que só se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os que satisfaçam as três condições seguintes:

a)   Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo).

b)   Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artefatos dos Capítulos 86 a 88 (ver parágrafo B, abaixo).

c)   Não serem incluídos mais especificamente em outros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C, abaixo).

A)   Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.

Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte:

1)   As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), bem como os outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (palas de pára-lamas e capas de pedais, por exemplo) (posição 40.16).

2)   As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas*), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plásticos, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).

3)   As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.

4)   As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artefatos da posição 83.06.

5)   As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:

a)   As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).

b)   Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).

c)   As turbinas de vapor da posição 84.06.

d)   Os motores de qualquer tipo, incluídos os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas partes (posições 84.07 a 84.12).

e)   As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).

f)    As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

g)   Os aparelhos mecânicos de projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).

h)   As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).

ij)   As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.), concebidos para serem montados em veículos.

k)   As máquinas e aparelhos da posição 84.74.

l)    Os limpadores de pára-brisas de motor da posição 84.79.

6)   Alguns outros artefatos do Capítulo 84, por exemplo:

a)   As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras-de-ar, etc. (posição 84.81).

b)   Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).

c)   Os órgãos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de excêntricos (cames), virabrequins (cambotas ou árvores de manivelas), volantes, etc.) da posição 84.83.

7)   As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:

a)   Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.

b)   Os eletroímãs, embreagens, freios e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.

c)   Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

d)   Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.

e)   Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de párabrisas, degeladores, desembaçadores elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluídas as embarcações).

f)    Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc. (posição 85.16).

g)   Os microfones, alto-falantes e amplificadores elétricos de baixa freqüência (posição 85.18).

h)   Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das posições 85.25 ou 85.27.

ij)   Os condensadores (posição 85.32).

k)   Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.

l)    As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluídos os artefatos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” (posição 85.39).

m)  As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluídos os jogos de fios) e os artefatos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).

8)   Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais como:

a)   Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).

b)   Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).

c)   Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

d)   Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.

e)   Os manômetros (posição 90.26).

f)    Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da posição 90.29.

g)   Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controle da posição 90.31.

9)   Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).

10) As armas (Capítulo 93).

11) Os aparelhos de iluminação e suas partes (projetores para veículos aéreos ou trens (comboios), por exemplo) da posição 94.05.

12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).

B)   Critérios de uso exclusivo ou principal.

1)   Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções.

A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.

De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e em outras Seções. É por esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo 87.

2)   Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente Seção.

Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas, eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.

C)   Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

1)   Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).

2)   Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).

3)   Pneumáticos, protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras-de-ar, de borracha (posições 40.11 a 40.13).

4)   Kits de ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).

5)   Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).

6)   Cabos para reboques (posição 56.09).

7)   Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).

8)   Vidros de segurança, não emoldurados, incluídos os que tenham forma própria para serem utilizados como pára-brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

9)   Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).

10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artefatos de vidro do Capítulo 70.

11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).

12) Assentos para veículos da posição 94.01.