NESH Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes

Notas.

1.-   Este Capítulo não compreende:

a)    As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b)    As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c)    As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d)    Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e)    Os aspiradores da posição 85.08;

f)     Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g)    As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2.-   Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

-      a posição 84.19 não compreende:

a)    As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b)    Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c)     Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d)    As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e)    Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

-      a posição 84.22 não compreende:

a)    As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b)    As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

-      a posição 84.24 não compreende:

a)    As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

b)    As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3.-   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4.-   A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:

a)    Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem) (centros de fabricação*),

b)    Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c)    Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).

5.-   A)    Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º)   Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º)   Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º)   Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º)   Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B)    As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C)    Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

1º)   Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º)   Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3º)   Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

       As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

       Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D)    A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1º)   As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2º)   Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN));

3º)   Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4º)   As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

5º)   Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E)    As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6.-   A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

        As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

7.-   Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

        A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8.-   Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

9.-   A)    As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

B)    Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C)    A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1º)   A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º)   A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º)   A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (bolachas*) (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.

D)    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

o

o o

Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).

2.-   A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO

Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas, aparelhos, instrumentos  e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão:

a)   Dos artefatos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11),

b)   Dos artefatos de pedra, etc., do Capítulo 68,

c)   Dos artefatos de matérias cerâmicas do Capítulo 69,

d)   Dos artefatos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posição 70.19 e 70.20),

e)   Dos fogões de sala, caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das posições 73.21 e 73.22, bem como dos artefatos semelhantes, de outros metais comuns,

f)    Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25,

g)   Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

De forma geral, este Capítulo abrange as máquinas e aparelhos mecânicos. Todavia, não abrange todas as máquinas e todos os aparelhos desta espécie, alguns são indicados nominalmente no Capítulo 85, especialmente os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, etc. Por outro lado, além dos aparelhos mecânicos propriamente ditos, o presente Capítulo compreende certos aparelhos e instrumentos não mecânicos, tais como as caldeiras e seus aparelhos auxiliares, os aparelhos para filtrar, etc.

Regra geral, os aparelhos elétricos incluem-se no Capítulo 85. Todavia, as máquinas e aparelhos da espécie dos incluídos no presente Capítulo continuam nele compreendidos, mesmo que sejam elétricos, principalmente se se tratar:

1)   De máquinas ou aparelhos que utilizem a eletricidade como força motriz.

2)   De máquinas ou aparelhos aquecidos eletricamente, tais como as caldeiras elétricas para aquecimento central, da posição 84.03, os aparelhos da posição 84.19, as calandras, as cubas de lavagem, de branqueamento ou semelhantes, utilizadas na indústria têxtil, as prensas etc., equipados de dispositivos elétricos de aquecimento.

3)   De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletromagnético (válvulas eletromagnéticas, por exemplo) ou, a fortiori, comportando simples dispositivos eletromagnéticos, tais como os guindastes providos de eletroímãs, os tornos com mandris eletromagnéticos, os teares para tecidos com quebra-tramas ou quebra-urdiduras eletromagnéticos, etc.

4)   De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletrônico (máquinas de calcular e máquinas de processamento de dados, por exemplo) ou comportando simples dispositivos, fotoelétricos ou eletrônicos, tais como os laminadores providos de dispositivos de controle com célula fotoelétrica, as máquinas-ferramentas providas de dispositivos eletrônicos de controle.

As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de quaisquer matérias (Capítulo 69), os artefatos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou instrumento mesmo que abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição deste Capítulo, não deve nele ser classificado se tiver as características de artefato de cerâmica ou de vidro.

Tal é, especialmente, o caso dos artefatos de cerâmica ou de vidro comportando, a título de acessório, elementos de outras matérias, tais como rolhas, uniões, torneiras e válvulas, braçadeiras ou outros dispositivos de fixação ou de sustentação (suportes, tripés, etc.).

Consideram-se, por outro lado, em regra geral, como tendo perdido as características de artefatos de cerâmica, de artefatos de vidro para laboratório ou de obras de vidro para usos técnicos:

1)   As combinações de elementos de cerâmica ou de vidro com uma forte proporção de elementos de outras matérias (metal, por exemplo), bem como os artefatos que resultem da incorporação ou da montagem permanente de elementos de cerâmica ou de vidro, que representem uma grande proporção em armações, bases, gabinetes ou semelhantes, de outras matérias.

2)   As combinações de elementos estáticos de cerâmica ou de vidro com dispositivos mecânicos tais como órgãos motores, bombas, de outras matérias (metal, por exemplo).

B.- ESTRUTURA DO CAPÍTULO

1)   A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos.

2)   As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.

3)   As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza.

4)   Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se incluam nas posições precedentes.

5)   A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes (exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias.

6)   As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artefatos de uso geral, utilizados como partes, quer de aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos.

7)   A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; as máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.

8)   A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos e não incluídas mais especificamente em outras partes da Nomenclatura.

C.- PARTES

Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as Considerações Gerais da Seção.

No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo, deve notar-se que as partes que consistam em artefatos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 85 incluem-se neste último. É este o caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), dos transformadores elétricos (posição 85.04), dos eletroímãs, dos ímãs, das cabeças magnéticas para guindastes e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, dos aparelhos e dispositivos elétricos de arranque e de ignição para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (posição 85.11), dos comutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), das lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40, dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), dos circuitos integrados (posição 85.42), dos carvões para usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição 85.46, das peças isolantes da posição 85.47, etc. Estas disposições são aplicáveis mesmo aos artefatos que sejam especialmente concebidos para serem utilizados com uma determinada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados com outros elementos, percam a característica intrínseca de artefatos especificamente elétricos. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

As outras partes elétricas classificam-se:

1)   Nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66 ou 84.73, se são da mesma natureza das incluídas nestas posições.

2)   Caso contrário, na posição do presente Capítulo referente à ou às máquinas a que se destinem, ou ainda, quando são comuns a máquinas de posições diferentes, na posição 85.48.

D.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE
SE INCLUÍREM EM VÁRIAS POSIÇÕES

(Notas 2, 7 e 9 D) do Capítulo)

(Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam à descrição da posição 84.86 classificam-se nessa posição e em nenhuma outra posição da Nomenclatura. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que os utiliza. Nos termos da Nota 2 do presente Capítulo, as posições do primeiro grupo têm preferência sobre as do segundo grupo. Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar. Por esta razão, as máquinas motrizes, por exemplo, classificam-se nas posições 84.06 a 84.08 e 84.10 a 84.12, sendo irrelevante a sua destinação. A mesma regra é válida para as bombas, mesmo as especializadas para agricultura ou para uma indústria determinada (fabricação de fios, de matérias têxteis artificiais ou sintéticas, por exemplo), as máquinas centrífugas, as calandras, os filtros-prensas, os fornos, os geradores de vapor, etc.

Todavia, a Nota 2 acima citada estabelece por si mesma, exceções ao princípio por ela determinado, quanto às posições 84.19, 84.22 e 84.24. Excluem-se da posição 84.19:

1)   As chocadeiras e as criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.36).

2)   Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37).

3)   Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38).

4)   As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).

5)   Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura - aquecimento ou arrefecimento - , ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório em relação à operação final.

Quanto à posição 84.22, ela não abrange:

1)   As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).

2)   As máquinas para colocar tiras em documentos ou para inserir correspondência em envelopes ou para fechar estes últimos e as máquinas para contar ou empacotar moedas (posição 84.72).

No que concerne à posição 84.24. ela não abrange:

1)   As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

2)   As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A regra da preferência acima citada aplica-se unicamente às máquinas consideradas individualmente. As combinações de máquinas suscetíveis de executar duas ou mais funções distintas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção XVI, e as unidades funcionais classificam-se de acordo com a Nota 4 desta mesma Seção (ver as Considerações Gerais da Seção, partes VI e VII).

As máquinas eventualmente classificáveis em duas (ou mais) posições que não estejam compreendidas entre as posições 84.01 a 84.24, incluem-se na posição que se refere ao setor da indústria ou à utilização para a qual sejam principalmente concebidas. Quando não existir tal posição, mesmo que não seja possível determinar a utilização principal ou setor principal de utilização (máquinas utilizáveis indistintamente em vários setores de atividades, tais como as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas na indústria têxtil e também nas indústrias do papel, couro, plásticos, etc.), classificam-se na posição 84.79.

E.- MÁQUINAS QUE INCORPORAM UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS OU QUE TRABALHEM EM LIGAÇÃO COM TAL
MÁQUINA E EXERÇAM UMA FUNÇÃO PRÓPRIA
(Nota 5 E) do Capítulo)

Conforme as disposições previstas na Nota 5 E) do Capítulo 84, convém observar os seguintes princípios de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados, ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:

1)   Uma máquina que incorpore uma máquina automática de processamento de dados e execute uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à função que ela executa ou, se esta não existir, em uma posição residual, e não na posição 84.71.

2)   As máquinas apresentadas com uma máquina automática de processamento de dados e que se destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, exceto o processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:

a máquina automática de processamento de dados classifica-se separadamente na posição 84.71 e as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exerçam, a menos que, em virtude da Nota 4 da Seção XVI ou da Nota 3 do Capítulo 90, o conjunto se classifique em uma outra posição do Capítulo 84, do Capítulo 85 ou do Capítulo 90.

84.01    Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

8401.10   -  Reatores nucleares

8401.20   -  Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

8401.30   -  Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

8401.40   -  Partes de reatores nucleares

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- REATORES NUCLEARES

A expressão reatores nucleares designa, de maneira geral, os aparelhos e dispositivos contidos em recinto de proteção blindada biológica, inclusive, eventualmente, a própria proteção, bem como outros aparelhos e dispositivos instalados no exterior desta proteção, desde que formem um todo com os aparelhos instalados no interior.

Um reator nuclear compreende geralmente:

A)   O núcleo formado por:

1)   O combustível (físsil ou fértil) que pode encontrar-se, quer dissolvido ou disperso no moderador (reatores homogêneos), quer agrupados nos elementos combustíveis (cartuchos) (reatores heterogêneos).

2)   O moderador e, eventualmente, o refletor de nêutrons (berílio, grafita, água comum, água pesada e certos hidrocarbonetos, como a difenila e as trifenilas).

3)   O fluido de arrefecimento, necessário para eliminação do calor desprendido pelo reator (gás carbônico, hélio, água comum, água pesada, sódio ou bismuto fundidos, mistura fundida de sódio com potássio, sais fundidos, certos hidrocarbonetos, etc.). Todavia, o moderador assegura, também, com freqüência, a função de refrigerador.

4)   As barras de controle ou de segurança, de matérias com alta capacidade de absorção de nêutrons (tais como boro, cádmio, háfnio) ou de ligas, dispersões ou compostos destas matérias.

B)   A estrutura mecânica (cubas, grades para introdução dos elementos combustíveis (cartuchos), tubos para circulação do fluido de arrefecimento, válvulas, mecanismos de operação das barras de controle ou de segurança, etc.).

C)   O conjunto de aparelhos de medida, de regulação automática e de controle (fontes de nêutrons, câmaras de ionização, termopares, telecâmaras, medidores de pressão ou de fluxo, etc.).

D)   As blindagens térmicas ou biológicas (de aço, concreto (betão), chumbo, etc.).

Algumas máquinas, aparelhos e dispositivos, exceto os acima indicados, podem, especialmente nas centrais nucleares, ser igualmente colocados no interior da blindagem biológica. Estas máquinas aparelhos e dispositivos não adquirem, entretanto, as características de partes de reatores nucleares e devem, por conseguinte, seguir o seu próprio regime (ver exclusões c) a ij), abaixo).

Todavia, a natureza, as características e o modo de montagem das partes constitutivas podem ser fundamentalmente diferentes. Por este motivo, os reatores nucleares classificam-se geralmente:

1)   Quanto à energia dos nêutrons que propagam a reação em cadeia: em reatores térmicos, intermediários ou rápidos.

2)   Quanto ao modo de distribuição da matéria físsil no núcleo do reator: em reatores homogêneos ou heterogêneos.

3)   Quanto ao uso a que se destinam: em reatores para pesquisas, para produção de isótopos, para testes de materiais, para transformação de uma matéria fértil em matéria físsil (conversores e autogeradores), para propulsão, para produção de energia térmica ou elétrica, etc.

4)   Quanto à natureza das matérias utilizadas ou à tecnologia de funcionamento: em reatores de urânio natural, de urânio enriquecido, de urânio-tório, de sódio-grafita, de gás-grafita, de água pressurizada, de água pesada pressurizada, de água em ebulição, de piscina, de moderador orgânico, etc.

Em geral, as dimensões de um reator são pelo menos “críticas”, a fim de que a fuga de nêutrons para o exterior nunca seja suficiente para interromper a reação em cadeia. Todavia, utilizam-se, em alguns casos, para pesquisas, montagens “subcríticas”, que funcionam com o auxílio de uma fonte adicional de nêutrons. Os reatores subcríticos incluem-se igualmente nesta posição.

Quando apresentadas isoladamente, as partes de reatores nucleares classificam-se, em geral, conforme as disposições da Nota 2 da Seção XVI.

Na presente posição, incluem-se, por conseguinte, como partes de reatores nucleares, principalmente, as barras de controle ou de segurança e os mecanismos correspondentes, as fontes de nêutrons montadas para desencadear a reação de fissão do reator, a cuba, a grade para introdução de elementos combustíveis (cartuchos) e os pressurizadores para reatores de água pressurizada.

Todavia, não são considerados partes de reatores nucleares:

a)   Os blocos de grafita (posições 38.01 ou 68.15), de berílio (posição 81.12) ou de glucina (óxido de berílio) (posição 69.14).

b)   Os tubos de metal de forma especial ou simplesmente trabalhados, não montados, mesmo no caso de se destinarem manifestamente à fabricação de reatores nucleares (Seção XV).

c)   Os geradores de vapor (posição 84.02).

d)   Os trocadores (permutadores) de calor (posições 84.04 ou 84.19).

e)   As turbinas a vapor (posição 84.06).

f)    As bombas (posições 84.13 ou 84.14).

g)   Os sopradores (posição 84.14).

h)   Os aparelhos para desmineralização da água (posições 84.19 ou 84.21, geralmente).

ij)   Os aparelhos para movimentação ou extração dos elementos combustíveis e as pontes-guindastes (posição 84.26, geralmente).

k)   Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos (posição 84.28).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

Este grupo engloba todos os aparelhos e instrumentos mecânicos, térmicos ou elétricos especialmente concebidos para o enriquecimento de um elemento químico, ou de um composto desse elemento, num de seus isótopos ou, eventualmente, para separação completa dos isótopos constitutivos.

Os mais importantes são os que se utilizam para produção de água pesada (óxido de deutério) ou para enriquecimento do urânio em U 235.

Entre os aparelhos e dispositivos utilizados para produção de água pesada por enriquecimento da água natural, podem citar-se:

1)   Os aparelhos de destilação fracionada e de retificação de tipo especial, que comportam um grande número de placas dispostas em série e em cascata e utilizam a pequena diferença de ponto de ebulição entre a água pesada e a água normal para obter frações leves cada vez mais pobres em água pesada e frações pesadas cada vez mais ricas.

2)   Os aparelhos que, por destilação fracionada, a baixa temperatura, de hidrogênio líquido, permitem separar o deutério, que pode em seguida ser queimado para se obter água pesada.

3)   Os aparelhos para produzir água pesada ou compostos de deutério, baseados na troca de isótopos, eventualmente em presença de catalisadores, por aplicação do método denominado “de duas temperaturas” ou por contato de fases hidrogenadas líquidas ou gasosas diferentes, por exemplo.

4)   As células eletrolíticas para produção de água pesada por eletrólise da água, bem como os aparelhos que associam a eletrólise e a troca de isótopos entre o hidrogênio produzido e a água de mesma procedência.

Os aparelhos mais utilizados para enriquecimento de urânio em U 235 são os seguintes:

1)   As centrifugadoras especiais, denominadas centrifugadoras “a gás” (hexafluoreto de urânio), cujo rotor (cuba) cilíndrico, de plástico ou de aço, gira a uma velocidade muito elevada.

Estas centrifugadoras são tratadas interiormente para resistir à corrosão do hexafluoreto de urânio. Na prática, utiliza-se um número muito elevado de unidades reunidas em cascata e que funcionam em corrente ou contra-corrente.

2)   Os aparelhos para separação de isótopos de urânio por difusão gasosa. Nestes aparelhos, o hexafluoreto de urânio gasoso passa no interior do recipiente (podendo estes serem tubulares) através de divisórias porosas (barreiras) e separa-se em duas frações cujo teor de U 235 é ligeiramente diferente do teor do gás inicialmente utilizado no processo. Repetindo-se esta operação várias vezes, pode obter-se hexafluoreto de U 235 puro.

3)   Os aparelhos denominados “de tubulação” (processo Becker) nos quais o fluxo de gás (hexafluoreto de urânio e hélio ou hidrogênio) é injetado com grande velocidade em uma tubulação muito recurvada, na saída da qual uma “lâmina” permite separar a fração enriquecida de hexafluoreto de urânio.

Os calutrons, que utilizam a separação eletromagnética, incluem-se igualmente na presente posição.

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) classificam-se também nesta posição as partes das máquinas ou aparelhos do presente grupo.

III.- ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS
PARA REATORES NUCLEARES

Os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares são constituídos de uma matéria físsil ou fértil encerrada num invólucro, geralmente de metal comum (zircônio, alumínio, magnésio, aço inoxidável, por exemplo) provido de dispositivos especiais que permitem a sua manipulação.

Os elementos combustíveis físseis podem conter quer urânio natural no estado de metal ou de compostos (óxidos, carbonetos, nitretos, etc.), quer urânio enriquecido em urânio 235 ou 233 ou em plutônio no estado de metal ou de compostos, quer ainda de tório enriquecido em plutônio. Os elementos combustíveis férteis (de tório ou de urânio empobrecido, por exemplo) são colocados na periferia do reator para refletir os nêutrons e funcionam como elementos físseis após terem absorvido uma parte desses nêutrons.

Os elementos combustíveis são de tipos diferentes. Podem citar-se, por exemplo, os constituídos:

1)   Por metais combustíveis ou suas ligas, em forma de barras ou tubos recobertos de uma bainha de metais comuns, comportando eventualmente aletas para facilitar a troca de calor, e dispositivos destinados a permitir a sua introdução ou extração.

2)   Por dispersões do combustível físsil em grafita, em forma de barras, placas ou esferas recobertas de grafita, ou ainda por outros tipos de dispersões, sendo equipadas como os combustíveis indicados no item 1).

3)   Por montagem:

1º) De placas contendo, segundo uma disposição de tipo sanduíche, o combustível físsil ou fértil em forma de metal ou de composto cerâmico revestido exteriormente de metal inerte.

2º) De tubos de metal inerte contendo pastilhas de dióxido de urânio ou de carboneto de urânio.

3º) De tubos concêntricos de metal físsil embainhados com metal inerte.

Todos estes tipos de elementos combustíveis (cartuchos) comportam dispositivos de fixação, de disjunção ou de bloqueio e, freqüentemente, um invólucro externo (caixa de elemento combustível); os dispositivos são comuns a todos os subelementos que constituam o elemento combustível (cartucho).

Apresentados isoladamente, estes subelementos (por exemplo, as bainhas de aço inoxidável contendo combustível nuclear e selados) continuam a classificar-se neste grupo, como partes de elementos combustíveis (cartuchos).

As microesferas de combustível nuclear revestidas de camadas de carbono ou de carboneto de silício, destinadas a serem introduzidas nos elementos combustíveis esféricos ou prismáticos, e os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) incluem-se na posição 28.44.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados (posições 84.17 ou 85.14, conforme o caso).

b)   Os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios radioativos por destilação fracionada (exceto os utilizados na fabricação de água pesada) (posição 84.19).

c)   Os filtros de ar especialmente concebidos para eliminação de poeiras radioativas (de ação física ou eletrostática), os depuradores de carvão ativado para reter o iodo radioativo, os permutadores de íons para separação de elementos radioativos (incluídos os que funcionam por eletrodiálise) e os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios por troca de íons ou por processos químicos (posição 84.21).

84.02    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”.

8402.1     -  Caldeiras de vapor:

8402.11   --    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

8402.12   --    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402.19   --    Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

8402.20   -  Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

8402.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR)

O presente grupo engloba os aparelhos geradores de vapor (vapor de água, de mercúrio, etc.), que se destinam a alimentar máquinas motrizes (turbinas a vapor, por exemplo) ou outros aparelhos que utilizam o vapor como fonte de energia (martelos-pilões, bombas, por exemplo) ou ainda a alimentar de vapor aparelhos de aquecimento, cozimento, esterilização, etc., incluídas as caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central.

Mesmo que manifestamente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, aparelho ou veículo determinados, as caldeiras apresentadas isoladamente (caldeiras de locomotivas, por exemplo) classificam-se nesta posição.

As caldeiras de vapor podem ser aquecidas por um combustível sólido, líquido ou gasoso ou ainda por eletricidade.

A preocupação de obter-se das caldeiras a combustível; uma melhor utilização do calor, ou ainda uma produção mais rápida de vapor, levou à construção de diferentes tipos de caldeiras que se distinguem pela estrutura. Os principais tipos são:

1)   As caldeiras de tubos de gases aquecidos (caldeiras de locomotiva, por exemplo), nas quais o corpo da caldeira é atravessado por tubos em que circulam os gases quentes da fornalha.

2)   As caldeiras aquatubulares, nas quais os tubos ou feixes de tubos de água mergulham na fornalha. As paredes internas de algumas destas caldeiras são constituídas também por serpentinas por onde circula água.

3)   As caldeiras mistas, que são geralmente uma combinação dos dois tipos acima.

Em algumas caldeiras, os tubos ou feixes de tubos interligam-se através de um coletor, de um ou de vários corpos, geralmente cilíndricos, que servem para armazenar água ou para separá-la do vapor. Em outras caldeiras, denominadas “de circulação forçada”, às vezes desprovidas de reservatório, a circulação da água é acelerada por meio de uma bomba.

As dimensões das caldeiras variam muito. As caldeiras de pequenas dimensões apresentam-se geralmente montadas, os diversos componentes apresentando-se contidos no mesmo invólucro ou montados em uma base comum. As caldeiras de grandes dimensões compõem-se, geralmente, de um certo número de elementos distintos que se destinam a serem montados in loco, quer num mesmo invólucro, quer por incorporação a uma construção de alvenaria.

B.- CALDEIRAS DENOMINADAS “DE ÁGUA SUPERAQUECIDA”

Trata-se, aqui, de caldeiras no interior das quais a água é submetida a uma pressão relativamente alta, o que permite elevar sua temperatura a um nível nitidamente superior ao seu ponto normal de vaporização (geralmente 180°C ou mais).

Estas caldeiras têm uma estrutura sensivelmente análoga à das caldeiras da parte A), acima. Obtém-se a pressão necessária ao seu funcionamento quer por acumulação de vapor num balão de vaporização, por exemplo, quer, em algumas delas, mediante um gás inerte (nitrogênio (azoto) geralmente). A água superaquecida produzida pela caldeira deve ser mantida constantemente sob pressão e, por isso, circula num circuito fechado que sai da caldeira e volta a esta.

As caldeiras desta espécie destinam-se a alimentar com energia térmica, geralmente à distância, quer instalações industriais (túneis para secagem de tinta de carrocerias de automóveis, por exemplo), quer instalações de aquecimento de grandes conjuntos habitacionais ou de aglomerações urbanas. Neste último caso, o aquecimento é efetuado por intermédio de permutadores de calor nos quais a água superaquecida (fluido primário) transfere uma parte de suas calorias a um fluido secundário que assegura, por sua vez, o aquecimento.

*

* *

Para aumentar ou regularizar o seu rendimento, as caldeiras da presente posição são freqüentemente equipadas com um certo número de aparelhos auxiliares. Os principais dentre esses aparelhos são: os economizadores, os aquecedores de ar, os superaquecedores, os limitadores de superaquecimento, os cilindros coletores de vapor, os acumuladores de vapor, os aparelhos de limpeza de tubos, os aparelhos de recuperação de gases, as serpentinas e outros dispositivos da posição 84.04, os depuradores, desaeradores, eliminadores de gases e dessalinizadores, da posição 84.21.

Estes aparelhos auxiliares classificam-se juntamente com as caldeiras, nesta posição, quando se apresentem em conjunto com elas e quando formem, ou se destinem a formar posteriormente, um todo com a caldeira; caso contrário, seguem seu próprio regime.

Da mesma maneira, e desde que se destinem a formar um todo com as caldeiras, as fornalhas que com elas se apresentem classificam-se na mesma posição que as caldeiras. Com respeito a isto, não se faz nenhuma distinção entre as fornalhas incorporadas às caldeiras e aquelas destinadas a serem reunidas às caldeiras por meio de obras de alvenaria.

Excluem-se desta posição as caldeiras de qualquer natureza que apenas realizem o aquecimento da água a uma temperatura inferior ao seu ponto normal de vaporização, bem como as caldeiras para aquecimento central da posição 84.03, mesmo quando concebidas para produzir simultaneamente água quente e vapor de baixa pressão.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), compreendem-se também aqui as partes das caldeiras da presente posição, tais como revestimentos e fundo de caldeiras, corpos interiores de caldeiras constituídos pela montagem de tubos, tampões de visita de canos de água, coletores, reservatórios, domos de vapor, fornalhas não automáticas, entradas de inspeção, bujões fusíveis.

Os tubos de metal, arqueados, dobrados, curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram partes de caldeiras e incluem-se na Seção XV.

84.03    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

8403.10   -  Caldeiras

8403.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as caldeiras de qualquer sistema de combustão (madeira, hulha, coque, gás, óleo pesado, etc.), as caldeiras elétricas, de quaisquer dimensões, utilizadas para calefação de casas, apartamentos, fábricas, escritórios, estufas, etc., por meio de circulação de água, exceto os fogões de sala e de cozinha que possam ser utilizados acessoriamente para aquecimento central (posição 73.21).

As caldeiras podem ser providas de dispositivos acessórios, tais como regularizadores de pressão, manômetros, níveis de água, torneiras e válvulas, queimadores.

Incluem-se também aqui as caldeiras concebidas para produção simultânea de vapor de baixa pressão e água quente.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), a presente posição compreende também as partes de caldeiras, tais como revestimentos, fundo, domos, tampões de visita e entradas de inspeção.

Não se consideram partes de caldeiras:

a)   Os tubos que ligam as caldeiras aos radiadores e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07, geralmente).

b)   Os reservatórios ou recipientes de expansão (ou de dilatação) (posições 73.09, 73.10 ou 84.79).

c)   Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

d)   As torneiras e válvulas de vapor ou de água quente (posição 84.81).

84.04    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404.10   -  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

8404.20   -  Condensadores para máquinas a vapor

8404.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS
DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03

Incluem-se especialmente neste grupo:

1)   Os economizadores ou “aquecedores de água”, que realizam o aquecimento prévio da água para alimentação da caldeira e utilizam os gases residuais da fornalha (ou, às vezes, mesmo o vapor de escapamento do motor a vapor). Estes aparelhos compõem-se geralmente de uma serpentina ou de um feixe de tubos de ferro fundido ou de aço, freqüentemente providos de aletas por onde circula água a aquecer; a serpentina ou os tubos podem estar envolvidos por um grande coletor de chapa. No tipo de economizador denominado “misturador”, a água é aquecida diretamente, num recipiente fechado, através de um jato de vapor de escapamento.

2)   Os aquecedores de ar, que utilizam também os gases residuais da fornalha. Estes aparelhos são constituídos, mais freqüentemente, por um grande recipiente de chapa de ferro em que os vários dispositivos permutadores de calor (feixes de tubos delgados, com ou sem radiadores, compartimentos estreitos de chapas de ferro em ziguezague, etc.) conduzem, em percursos distintos, os gases e o ar a serem aquecidos, circulando estes em sentido contrário. Alguns destes aparelhos comportam um tambor rotativo.

3)   Os superaquecedores, que consistem em uma serpentina de tubos de aço de alta resistência, na qual o vapor saturado, saído da caldeira, é reaquecido com a finalidade de o livrar das gotículas de água produzidas e de obter um vapor seco de temperatura mais elevada. Os superaquecedores são freqüentemente colocados a seguir ao feixe de evaporação da caldeira na mesma fornalha mas, em alguns casos, são aquecidos separadamente por uma fornalha própria.

4)   Os limitadores de superaquecimento, para prevenir um aumento excessivo de temperatura nos superaquecedores. Geralmente intercalados entre duas seções do superaquecedor comportam, em geral, um corpo de ferro fundido no qual o vapor é arrefecido por meio da circulação de água.

5)   Os cilindros coletores, para recolher o vapor de um grupo de caldeiras.

6)   Os acumuladores de vapor, que são grandes reservatórios cilíndricos de aço, muito resistentes e isolados, em que se acumula uma reserva de vapor.

7)   Os acumuladores térmicos ou de calor, utilizados para manter em reserva o calor excedente da água ou do vapor das caldeiras, para restituí-lo em seguida.

8)   As paredes tubulares de fornalha, formadas por uma rede de tubos verticais geralmente interligados ao conduto de alimentação da caldeira e dispostos ao longo das paredes internas da fornalha. Estes tubos têm papel duplo: formam uma espécie de superfície na frente da parede da fornalha para prevenir a degradação daquela pelo fogo, enquanto, por outro lado, aquecem a água de alimentação.

9)   Os aparelhos de limpeza de tubos, automáticos ou não, utilizam-se para eliminar a fuligem ou as cinzas que se acumulam sobre (ou dentro) dos órgãos tubulares das cadeiras (tubos de água ou de gases, superaquecedores, economizadores, etc.). Estes aparelhos, que podem ser fixos ou retráteis, utilizam jatos de vapor ou de ar comprimido expelidos por um tubo ou conduto ligados à tomada de vapor ou de ar comprimido.

10) Os aparelhos de recuperação de gases, dispositivos através dos quais os gases residuais do conduto de gases são coletados, misturados com ar e devolvidos à fornalha para garantir a combustão de partículas ainda não queimadas.

11) Os dispositivos para limpeza de lamas das caldeiras.

B.- CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

Trata-se de condensadores cuja função consiste em baixar a pressão do vapor à saída do motor de maneira a aumentar a potência deste. Este resultado é obtido pelo arrefecimento e condensação do vapor do tubo de escape. Entre os vários tipos destes aparelhos, podem citar-se:

1)   Os condensadores de superfície, constituídos quer por um corpo cilíndrico no qual o vapor se condensa em contato com os tubos de circulação de água fria, quer por um dispositivo inverso.

2)   Os condensadores de mistura, nos quais a condensação é obtida por contato direto do vapor e da água. A este tipo de condensadores ligam-se os ejetocondensadores que, como uma bomba injetora, criam um vácuo relativo em uma câmara sob o efeito de um potente jato de água injetado por um tubo.

3)   Os aerocondensadores, nos quais o agente refrigerante é uma corrente de ar insuflada por uma ventoinha sobre uma serpentina onde circula o vapor.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), estão também aqui compreendidas as partes dos aparelhos da presente posição.

Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.

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* *

Excluem-se desta posição, quer sejam destinados ou não às caldeiras a vapor ou aos aparelhos incluídos nesta posição, os seguintes órgãos, quando apresentados isoladamente:

a)   As bombas (incluídas as injetoras, do tipo Giffard, para alimentação de água das caldeiras), os ventiladores e outros aparelhos das posições 84.13 ou 84.14.

b)   Os queimadores, antefornalhas, grelhas mecânicas e aparelhos semelhantes para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

c)   Os aparelhos de condensação por colunas de destilação e outros condensadores da posição 84.19.

d)   Os aparelhos para filtrar ou depurar água, gases, etc. (posição 84.21).

84.05    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

8405.10   -  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos que formam um conjunto homogêneo e servem para produção de gás de qualquer natureza, sem se considerar a utilização do gás produzido (iluminação, aquecimento industrial, alimentação de motores a gás, soldadura ou corte de metais, sínteses químicas, etc.). Os aparelhos mais comuns deste gênero são os geradores de gás de ar (gás pobre), de gás de água ou de gás misto, bem como os geradores de acetileno, operados a água.

Incluem-se também nesta posição os geradores de gás especialmente concebidos para alimentação de motores de veículos automóveis; excluem-se, contudo, os geradores de acetileno formando, por simples junção de um bico ao seu próprio corpo, aparelhos de iluminação (posição 94.05).

A.- GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE)

Estes aparelhos compõem-se, em princípio, de uma cuba cilíndrica fechada, geralmente guarnecida de um revestimento refratário ou de uma parede dupla para circulação de água, contendo uma grelha (fixa, móvel ou giratória), e de um ventilador que, por insuflação ou aspiração, cria uma corrente (de ar ou de ar e vapor de água) permanente. Uma camada espessa de combustível é disposta sobre a grelha e a corrente de ar e de vapor é regulada de modo a obter uma combustão incompleta. A decomposição da água e a combustão incompleta do combustível libera monóxido de carbono e hidrogênio. O gás combustível ou gás pobre, recolhido de modo contínuo na parte superior do aparelho, é uma mistura de monóxido de carbono, hidrogênio e nitrogênio (azoto).

Em alguns tipos, denominados “geradores de gás de ar (gás pobre) de combustão invertida”, o ar é insuflado por cima e pelos lados da cuba, enquanto que o gás é recolhido na parte inferior, por baixo da grelha; este processo permite queimar de maneira mais completa as poeiras e alcatrões residuais.

B.- GERADORES DE GÁS DE ÁGUA

Estes aparelhos, de construção semelhante aos precedentes, nos quais se efetua, em duas fases, uma insuflação de ar seguida de injeção de água ou de vapor de água que se decompõe em contato com a camada incandescente. Na fase de insuflação, o gerador produz gás de ar e, na fase de injeção, produz gás de água que, sendo constituído por uma mistura de hidrogênio e monóxido de carbono, possui um poder calorífico mais elevado que o de gás pobre. Estes dois gases são, ora recolhidos separadamente em dois reservatórios distintos, ora utilizados diretamente em mistura (gás misto).

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Os geradores de gás acima indicados utilizam numerosos combustíveis sólidos: hulha, coque, linhita, carvão vegetal, madeira, resíduos vegetais e outros desperdícios, por exemplo.

Para certas utilizações particulares (alimentação de motores, especialmente), o gás saído do gerador deve estar inteiramente livre de resíduos nocivos que o compõem (poeiras, alcatrões, compostos pirolenhosos ou sulfurosos, etc.), e, às vezes, reaquecido ou resfriado. Os geradores de gás podem, para isso, comportar diversos dispositivos auxiliares: depuradores (de chapas perfuradas, de “leito” de coque e pulverizador de água ou scrubber), resfriadores, secadores, aquecedores, etc., dispositivos que são classificados com os geradores quando apresentados juntamente com estes, desde que se trate de aparelhos especialmente concebidos para os equipar. Apresentados separadamente, estes aparelhos seguem seu próprio regime (por exemplo, posição 84.21 para os depuradores).

C.- GERADORES DE ACETILENO OPERADOS A ÁGUA

Trata-se de aparelhos, geralmente muito simples, que comportam habitualmente um coletor de gás formado de uma campânula metálica imersa em cuba cilíndrica de água e cujo movimento de carga e descarga comanda automaticamente o dispositivo de contato do carboneto e da água. Estes dispositivos operam de três maneiras principais:

1)   Por imersão intermitente.

2)   Por distribuição do carboneto na água.

3)   Por pulverização de água sobre o carboneto.

D.- OUTROS GERADORES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA

Entre estes aparelhos, podem citar-se os geradores de oxigênio (a oxilito ou outros), utilizados principalmente em submarinos, e os geradores de etileno, baseados, por exemplo, na ação da água sobre certos produtos químicos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também estão compreendidas aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como cubas ou corpos de gasogêneos, grelhas especiais, campânulas, mecanismos de contato.

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Excluem-se também desta posição:

a)   Os geradores de pistões livres (posição 84.14).

b)   Os fornos para coque (por exemplo, os geradores de gás urbano) (posição 84.17).

c)   Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, próprios para usos não terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes, por exemplo), e os geradores eletrolíticos a gás que servem para produção do dióxido de nitrogênio (azoto), do sulfeto de hidrogênio ou do ácido prússico (posição 85.43) e os aparelhos de ozonoterapia (posição 90.19).

84.06    Turbinas a vapor.

8406.10   -  Turbinas para propulsão de embarcações

8406.8     -  Outras turbinas:

8406.81   --    De potência superior a 40 MW

8406.82   --    De potência não superior a 40 MW

8406.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba as turbinas a vapor que utilizam energia cinética produzida pela expansão do vapor, que exerce a sua força sobre as pás ou aletas de uma roda. Estas turbinas compreendem essencialmente:

1)   Um corpo giratório, ou rotor, constituído por uma ou várias rodas solidárias num mesmo eixo, guarnecidas na periferia de uma coroa de pás ou de aletas especialmente perfiladas e orientadas.

2)   Um envoltório fixo, ou estator, no qual gira o rotor; o estator, que constitui um outro órgão distribuidor, comporta um sistema de bicos injetores ou lâminas estacionários para dirigir o vapor sobre o sistema de pás ou de aletas do rotor.

Nas turbinas “de impulsão” o estator é simplesmente provido de bicos injetores dispostos de modo a dirigir tangencialmente os jatos de vapor sobre as pás do rotor. Nas turbinas “de reação”, as aletas do rotor movimentam-se paralelamente ao disco fixo do estator que por sua vez é provido de um sistema concordante de aletas, mas inclinado em sentido inverso, de modo a fazer reagir de encontro às aletas do rotor o fluxo de vapor dirigido de acordo com o eixo da turbina.

Para aproveitar mais completamente a energia, estes dois tipos de turbinas são às vezes combinados, mas, com mais freqüência ainda, força-se o vapor a se expandir progressivamente por uma série de rotores sucessivos fixos num mesmo eixo (turbinas de tambor, turbinas multicelulares ou escalonadas).

As altas velocidades rotacionais alcançadas por estas turbinas tornam-nas particularmente próprias para acionar diretamente geradores elétricos (turbo-alternadores), compressores, ventiladores ou bombas centrífugas. Quando utilizadas para fazer funcionar outras máquinas, as turbinas a vapor são geralmente equipadas com órgãos redutores de velocidade e, freqüentemente também, com inversores de marcha; a principal destas últimas utilizações é a propulsão de grandes embarcações ou de algumas locomotivas. Apresentados isoladamente, os redutores de velocidade e os inversores de marcha incluem-se na posição 84.83.

As turbinas a vapor de mercúrio, cuja estrutura e utilizações são análogas às das turbinas a vapor de água, classificam-se também nesta posição.

PARTES

São aqui classificados os dispositivos reguladores, mecanismos essenciais das turbinas, que modificam o débito de vapor de acordo com a velocidade de rotação.

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende também as outras partes de turbinas a vapor, tais como estatores e seus segmentos, rotores, aletas, pás.

84.07    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão) (+).

8407.10   -  Motores para aviação

8407.2     -  Motores para propulsão de embarcações:

8407.21   --    Do tipo fora-de-borda

8407.29   --    Outros

8407.3     -  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

8407.31   --    De cilindrada não superior a 50 cm³

8407.32   --    De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

8407.33   --    De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³

8407.34   --    De cilindrada superior a 1.000 cm³

8407.90   -  Outros motores

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba os motores de pistão alternativo ou rotativo (motores de rotores triangulares, curvilíneos do tipo Wankel), de ignição por centelha (faísca) (exceto os do Capítulo 95), incluídos os destinados à propulsão de veículos a motor.

Estes motores comportam geralmente os seguintes órgãos: cilindro, pistão, biela, árvore (veio) de manivelas (ou virabrequim (cambota)), volante, dispositivos de admissão ou de escape, etc. Utilizam a força de expansão de uma mistura de ar e combustível gasoso ou vaporizado, inflamado no próprio interior do cilindro.

A característica específica destes motores é de comportarem uma vela fixada sobre a cabeça do cilindro e um equipamento elétrico de ignição de alta tensão comandado pelo veio de motor: gerador, bobina ou magneto, condensador, distribuidor, platinados, etc.

Nos tipos mais correntes, a mistura detonadora (ar-gás ou ar-combustível pulverizado) é elaborada num aparelho auxiliar ou carburador e introduzida no cilindro simplesmente por aspiração do pistão. Em certos casos (particularmente nos motores para aviação ou alguns motores para veículos automóveis), o combustível é injetado diretamente no cilindro por meio de uma bomba.

O combustível mais utilizado é a gasolina, mas é possível também utilizar-se petróleo (querosene), álcool, hidrogênio, gás de iluminação, metano, etc.

Os motores a gás são geralmente alimentados por geradores de gás, às vezes incorporados ao motor, mais freqüentemente, porém, independentes, sendo neste último caso incluídos na posição 84.05.

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* *

Os motores da presente posição podem ser monocilíndricos ou policilíndricos. Neste último caso, as bielas estão ligadas a um mesmo virabrequim (cambota) e os cilindros, alimentados separadamente, podem estar diversamente dispostos: em linha vertical (direitos ou invertidos), em dois grupos simétricos oblíquos (motores em V) ou horizontalmente opostos, ou ainda, nos motores para aviação, dispostos radialmente em camada simples ou dupla. O motor de pistão rotativo (motor Wankel) funciona segundo o mesmo princípio do motor de pistão alternativo acima descrito. Contudo, no lugar do virabrequim cujo funcionamento depende de um pistão de movimento alternativo e de uma biela, o motor de pistão rotativo comporta um rotor triangular curvilíneo que movimenta um eixo em uma câmara de combustão de forma determinada. O pistão divide a câmara de combustão em vários compartimentos, e cada uma das suas rotações completas corresponde para cada um dos lóbulos do rotor a um ciclo de quatro tempos. Estes motores podem comportar várias câmaras de combustão e vários rotores.

Os motores da presente posição são suscetíveis de numerosas utilizações, a saber: incorporação a máquinas agrícolas, acionamento de geradores elétricos, bombas ou compressores, propulsão de aviões, automóveis, motocicletas ou tratores, etc.

Os motores desta posição podem ser providos de bombas injetoras, dispositivos de ignição, reservatórios de combustíveis ou óleo, ventiladores, bombas de gasolina, de óleo, etc., radiadores de água ou de óleo, filtros de ar ou de óleo, embreagens ou de outros dispositivos de transmissão de força ou ainda de aparelhos auxiliares de arranque, elétricos ou outros. Podem ainda comportar redutores, variadores ou outros dispositivos de mudança de velocidade. Estes motores podem ainda ser providos de um veio flexível.

Classificam-se aqui os propulsores do tipo “fora-de-borda” para embarcações, formados de um motor desta posição, de uma hélice e de um dispositivo de controle de direção, constituindo o conjunto uma unidade indissociável. Estes propulsores, próprios para serem colocados no exterior do casco da embarcação, são amovíveis, isto é, podem ser instalados e retirados muito facilmente, e orientados, girando o conjunto na base de fixação. Todavia, não se consideram motores “fora-de-borda” os conjuntos formados de um motor destinado a ser fixado, no interior da embarcação, à parede do painel traseiro, e de um conjunto hélice-leme fixado à parede exterior desse mesmo painel.

Esta posição compreende também os motores montados sobre deslizadores ou carrinhos, para uso agrícola ou em canteiros de obras, etc., incluídos os providos de uma embreagem auxiliar simples, próprios para executar somente o deslocamento do carrinho, pelo motor, desde que, todavia, este dispositivo não confira ao conjunto a característica de veículos do Capítulo 87.

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Esta posição não compreende os motores de pistão, de ignição por centelha (faísca), de compressão variável, especialmente concebidos para determinar o índice de octana, de cetano, etc., dos combustíveis (Capítulo 90).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos motores da presente posição incluem-se na posição 84.09.

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o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 8407.10

Consideram-se “motores para aviação” os motores concebidos ou modificados para receber uma hélice ou um rotor.

Subposições 8407.31, 8407.32, 8407.33 e 8407.34

Nos motores de cilindros, a cilindrada é igual ao volume da parte de um cilindro, percorrida pelo pistão entre o ponto morto baixo e o ponto morto alto, multiplicado pelo número de cilindros.

84.08    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

8408.10   -  Motores para propulsão de embarcações

8408.20   -  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.90   -  Outros motores

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os motores de pistão, de ignição por compressão (exceto os do Capítulo 95), incluídos os que se destinem à propulsão de veículos a motor.

Estes motores, de concepção mecânica análoga à dos motores de pistão de ignição por centelha (faísca) comportam os mesmos órgãos essenciais: cilindro, pistão, biela, árvore (veio) de manivelas (ou virabrequim (cambota)), volante, dispositivos de admissão e de escape, etc; diferem daqueles, contudo, no sentido de que o líquido combustível é mais freqüentemente pulverizado por uma bomba injetora no ar (às vezes enriquecido com gás combustível) previamente comprimido no cilindro, onde o combustível se inflama espontaneamente sob o efeito do calor desenvolvido por esta compressão que é muito mais elevada que no motor de ignição por centelha (faísca).

Além dos motores denominados diesel, existe também um tipo intermediário de motor de ignição por compressão denominado semidiesel, que funciona com menor taxa de compressão, mas cujo arranque exige, quer um aquecimento prévio da cabeça do cilindro por meio de um maçarico, quer a utilização de uma vela de resistência elétrica.

Os motores de ignição por compressão utilizam combustíveis líquidos pesados, tais como os óleos pesados do petróleo ou de alcatrão de hulha, óleos de linhita, óleos vegetais (de amendoim, de rícino, de palma, etc.).

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Os motores da presente posição podem ser monocilíndricos ou policilíndricos. Neste último caso, as bielas estão ligadas ao mesmo virabrequim (cambota) e os cilindros, alimentados separadamente, podem estar diversamente dispostos: em linha vertical (direitos ou invertidos), em dois grupos simétricos oblíquos (motores em V), ou ainda horizontalmente opostos.

Os motores desta posição são suscetíveis de aplicações muito numerosas, dentre as quais citam-se: incorporação a máquinas agrícolas, acionamento de geradores elétricos, bombas ou compressores, propulsão de automóveis, tratores, locomotivas ou navios, equipamento de centrais elétricas, etc.

Os motores desta posição podem ainda ser providos de bombas injetoras, dispositivos de ignição, reservatórios de combustível ou óleo, ventiladores, bombas de óleo, etc., radiadores de água ou de óleo, filtros de ar ou de óleo, de embreagens e de outros dispositivos de transmissão de força e também de aparelhos auxiliares de arranque, elétricos ou outros. Podem também comportar redutores, variadores ou outros dispositivos de mudança de velocidade. Estes motores podem também ser providos de uma árvore flexível.

Esta posição compreende também os motores montados sobre deslizadores ou carrinhos, para uso agrícola, de canteiros de obras, etc., incluídos os que são providos de uma embreagem auxiliar simples, próprios apenas para deslocar o carrinho por meio do motor, desde que, todavia, este dispositivo não confira ao conjunto a característica de veículos do Capítulo 87.

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A presente posição não compreende os motores de pistão de ignição por compressão, de compressão variável, especialmente concebidos para determinar o índice de octano, de cetano dos combustíveis (Capítulo 90).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos motores desta posição incluem-se na posição 84.09.

84.09    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8409.10   -  De motores para aviação

8409.9     -  Outras:

8409.91   --    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*)

8409.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), esta posição compreende as partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08, tais como pistões, cilindros e blocos de cilindros, cabeçotes (cabeças*), camisas de cilindros, válvulas, dispositivos de admissão, coletores de escapamento, segmentos de pistões, bielas, carburadores, injetores.

Excluem-se desta posição:

a)   As bombas injetoras (posição 84.13).

b)   Os virabrequins (cambotas) e árvores de excêntricos (cames) (posição 84.83); as caixas de transmissão (posição 84.83).

c)   Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou arranque, incluídas as velas de ignição ou de aquecimento (posição 85.11).

84.10    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

8410.1     -  Turbinas e rodas hidráulicas:

8410.11   --    De potência não superior a 1.000 kW

8410.12   --    De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW

8410.13   --    De potência superior a 10.000 kW

8410.90   -  Partes, incluindo os reguladores

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba as turbinas hidráulicas e as rodas hidráulicas que, por si mesmas, transformam em energia mecânica motriz a energia fornecida pelos líquidos em movimento ou líquidos sob pressão (correntes ou quedas d'água, pressão d'água, de óleo ou de certos líquidos especiais), exercendo-se a ação do líquido sobre pás côncavas ou planas ou elementos helicoidais acoplados a uma roda.

A.- TURBINAS HIDRÁULICAS

As turbinas hidráulicas compõem-se de um rotor envolvido por um estator destinado a executar a distribuição da água sobre as pás do rotor.

Os diversos modelos de turbinas hidráulicas agrupam-se em três tipos principais:

1)   Turbinas de palhetas côncavas, do tipo Pelton, para quedas d'água altas ou médias, de débito médio (condutos forçados); o rotor compõe-se de uma roda provida no seu contorno de um grande número de palhetas em forma de concha, dispostas radialmente; o estator constitui-se simplesmente de um envoltório robusto, provido de um ou mais bútios que dirigem o jato d'água tangencialmente sobre as aletas (injeção parcial).

2)   Turbinas de hélice, do tipo Francis, para quedas d'água baixas e médias de grande débito, compostas simplesmente de um rotor monobloco de aço fundido, com grandes pás helicoidais fixas, e de um estator, geralmente consistindo em um cárter espiralado provido de largas pás direcionais móveis que garantem radialmente uma maciça entrada de água sobre todo o contorno do rotor (injeção total) e uma saída de água axial.

3)   Turbinas de hélice de pás orientáveis, do tipo Kaplan, para quedas d'água baixas ou muita baixas (denominadas de fio d'água); estas turbinas são máquinas de injeção total, bastante próximas do tipo precedente, de estator de pás móveis e de rotor provido de palhetas também móveis.

As turbinas hidráulicas utilizam-se quase exclusivamente para movimentar geradores para produção de energia elétrica (turbo-dínamos, turbo-alternadores, etc.).

B.- RODAS HIDRÁULICAS

Estes engenhos, de construção bastante simples, compõem-se essencialmente de uma roda de grande diâmetro, constituída por um chassis circular provido no contorno de pás planas ou côncavas de madeira ou metal; o eixo da roda comporta geralmente um dispositivo multiplicador de velocidade. A energia mecânica é freqüentemente utilizada nas instalações artesanais de menor importância: serrarias (serrações*), moinhos, etc.

Embora de aparência semelhante, as rodas de pás para embarcações, que são de fato simples propulsores, incluem-se, da mesma forma que as hélices, na posição 84.87.

Excluem-se também desta posição os molinetes hidrométricos (posição 90.15).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), esta posição compreende também as partes de turbinas ou de rodas hidráulicas, tais como aletas, pás, rotores, estatores, cárteres espiralados, órgãos reguladores cuja função é regular automaticamente, de acordo com o tipo da turbina, quer o débito das tomadas de água, quer o ângulo das aletas ou pás móveis da hélice, a fim de manter uma velocidade de rotação constante apesar das variações de carga impostas à árvore, e também as válvulas de agulhas para reguladores.

84.11    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás (+).

8411.1     -  Turborreatores:

8411.11   --    De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN

8411.12   --    De empuxo (impulso*) superior a 25 kN

8411.2     -  Turbopropulsores:

8411.21   --    De potência não superior a 1.100 kW

8411.22   --    De potência superior a 1.100 kW

8411.8     -  Outras turbinas a gás:

8411.81   --    De potência não superior a 5.000 kW

8411.82   --    De potência superior a 5.000 kW

8411.9     -  Partes:

8411.91   --    De turborreatores ou de turbopropulsores

8411.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os turborreatores, os turbopropulsores e também as outras turbinas a gás.

As turbinas desta posição são, em geral, motores de combustão interna que não exigem habitualmente para o seu funcionamento qualquer fonte exterior de calor, como é o caso, por exemplo, das turbinas a vapor.

A.- TURBORREATORES

Um turborreator compõe-se de um conjunto compressor-turbina, um sistema de combustão e uma tubeira, isto é, canal de ejeção cônico convergente colocado no conduto de escapamento de gases. Os gases quentes sob pressão que saem da turbina transformam-se ao longo da sua passagem pela tubeira num fluxo de gás animado de velocidade elevada. A reação deste fluxo de gás oriundo do motor fornece a força motriz utilizada para propelir um veículo aéreo. Nos turborreatores mais simples, o compressor e a turbina são montados num só eixo. Outros tipos mais complexos compõem-se de um compressor de dois corpos, cada um dos quais movimentado pela sua própria turbina através de um eixo coaxial. Em geral, uma ventoinha é colocada na entrada do compressor; é movimentada por uma terceira turbina ou conectada ao primeiro corpo do compressor e impele o ar para trás através de uma canalização. Esta ventoinha funciona como uma hélice carenada, e, a maior parte do fluxo de ar aspirado e impelido não entra no compressor nem na turbina, mas junta-se ao fluxo de gás e de ar ejetado por estes últimos, fornecendo assim um empuxo (impulso*) suplementar. Este tipo de turborreator é às vezes denominado “reator de fluxo duplo”.

Os turborreatores comportam um dispositivo auxiliar denominado de “pós-combustão” que lhes aumenta a potência durante breves períodos. Este dispositivo dispõe de sua própria alimentação de combustível e utiliza o oxigênio excedente contido nos gases de escapamento do turborreator.

B.- TURBOPROPULSORES

Os turbopropulssores (turboélices) são análogos aos turborreatores mas possuem, próximo do grupo turbocompressor, uma roda de turbina ligada por um eixo a uma hélice do tipo das utilizadas nos motores de aviação a pistão. Esta roda de turbina, às vezes denominado turbina livre, não se acopla mecanicamente ao compressor nem ao eixo do turbocompressor. Nos turbopropulsores, a maior parte dos gases quentes sob pressão é transformada pela “turbina livre” em energia mecânica, que movimenta o eixo da hélice em vez de se expandir em uma tubeira, como é o caso nos turborreatores. Em alguns casos, os gases que saem da turbina livre podem expandir-se em uma tubeira a fim de produzir o empuxo (impulso*) suplementar que vem juntar-se à força propulsora da hélice.

C.- OUTRAS TURBINAS A GÁS

Este grupo compreende as turbinas industriais a gás quer sejam turbinas especificamente concebidas para fins industriais, quer sejam turborreatores ou turbopropulsores adaptados expressamente a aplicações diferentes da propulsão de veículos aéreos.

Nas turbinas a gás, consideram-se dois tipos de ciclos termodinâmicos:

1)   O ciclo simples, em que o ar é aspirado e comprimido pelo compressor, aquecido na câmara de combustão e expandido através da turbina e, finalmente, ejetado na atmosfera.

2)   O ciclo com recuperação, no qual o ar é aspirado, comprimido e depois passa pelas canalizações de um recuperador. O ar preaquecido pelo fluxo ejetado pela turbina passa na câmara de combustão onde é novamente aquecido depois de misturado a um combustível. Esta mistura de combustível e ar passa pela turbina e é em seguida ejetado pelo cano de descarga dos gases quentes do recuperador para finalmente, ser lançado à atmosfera.

Há dois tipos de turbinas a gás:

a)   As turbinas a gás de uma só linha de eixos, nas quais o compressor e a turbina encontram-se montados no mesmo eixo; a turbina fornece a energia necessária à rotação do compressor e ao acionamento das máquinas a que esteja acoplada. Este tipo de turbina é particularmente eficaz em aplicações para as quais são necessárias velocidades de rotação constantes, como, por exemplo, na produção de energia elétrica.

b)   As turbinas a gás de duas linhas de eixos, nas quais o compressor, a câmara de combustão e o grupo compressor-turbina formam uma unidade geralmente denominada gerador de gás, enquanto que uma segunda turbina, montada em outro eixo, recebe os gases quentes sob pressão, ejetados pelo gerador de gás. Esta segunda turbina, denominada “turbina livre” ou “turbina de potência útil”, está ligada a uma máquina receptora, compressor ou bomba, por exemplo. As turbinas com duas linhas de eixos são normalmente utilizadas quando as variações de carga necessitam de turbinas com potência e regime de rotação variáveis.

Estas turbinas a gás são especialmente utilizadas em propulsão de navios, para tração ferroviária, para acionamento de aparelhos de produção de energia elétrica ou para acionamento de dispositivos mecânicos de extração de petróleo e de gás, em sistemas de bombeamento de oleodutos e na indústria petroquímica.

Este grupo compreende também outras turbinas a gás, sem câmara de combustão, contendo apenas um estator e um rotor e que utilizam a energia de gases produzidos por outras máquinas ou aparelhos (por exemplo, geradores de gás, motores diesel, geradores de pistão livre), bem como as turbinas a ar ou outros gases comprimidos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos engenhos e motores desta posição, tais como rotores de turbinas a gás, câmaras de combustão e sistemas de tubos para reatores, elementos e partes do grupo compressor-turbina de um turborreator (coroas de estator munidas ou não de suas pás; discos ou rodas de rotor munidos ou não de aletas; pás e aletas), reguladores de admissão de combustível e injetores.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8411.11 e 8411.12

Entende-se por empuxo (impulso*) o produto, por segundo, da massa de gases ejetados, pela diferença entre, de uma parte, a velocidade de ejeção e de outra parte, a velocidade de entrada de ar.

84.12    Outros motores e máquinas motrizes.

8412.10   -  Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

8412.2     -  Motores hidráulicos:

8412.21   --    De movimento retilíneo (cilindros)

8412.29   --    Outros

8412.3     -  Motores pneumáticos:

8412.31   --    De movimento retilíneo (cilindros)

8412.39   --    Outros

8412.80   -  Outros

8412.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba os motores e máquinas motrizes não compreendidos nas posições precedentes (posições 84.06 a 84.08, 84.10 e 84.11) nem nas posições 85.01 ou 85.02; esta posição abrange, portanto, os motores não elétricos, exceto as turbinas a vapor, os motores de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, as turbinas hidráulicas, as rodas hidráulicas, os turborreatores, os turbopropulsores ou outras turbinas a gás.

Incluem-se aqui não somente os propulsores a reação, exceto os turborreatores, mas também, especialmente, os motores pneumáticos, os motores a vento (ou eólicos), os motores de mola, de contrapeso, etc., e ainda alguns motores hidráulicos ou a vapor.

A.- PROPULSORES A REAÇÃO (EXCETO OS TURBORREATORES)

1)   O estatorreator (ou termopropulsor).

É um motor mecanicamente muito simples, mas que só pode funcionar quando colocado sobre um aparelho de movimento muito rápido. O estatorreator é desprovido do turbocompressor de alimentação que caracteriza o turborreator; em decorrência somente da velocidade de deslocamento, o ar de alimentação é captado e comprimido na câmara de combustão sob o efeito de um duto. A simples expansão dos gases de escapamento através de uma tubeira assegura igualmente a força motriz de reação.

2)   O pulsorreator.

Distingue-se do estatorreator no sentido em que debita na tubeira de saída não um jato contínuo de gás, mas um fluxo intermitente, realizando-se a combustão na câmara, sob a forma de explosões sucessivas. Diferentemente do estatorreator, este aparelho pode arrancar a partir de uma posição parada, sendo a aspiração do ar de alimentação assegurada pelo efeito de pulsação.

Este propulsor é utilizado em aviação, principalmente como motor auxiliar de decolagem.

3)   Os motores de foguetes.

São reatores nos quais se efetua, sem auxílio do ar externo, a combustão de produtos combustíveis em presença de produtos comburentes.

Distinguem-se dois tipos principais:

1º) Os reatores de carga propulsiva líquida, que se compõem essencialmente de uma câmara de combustão ligada por um sistema de bombas e tubos a um ou mais reservatórios contendo a carga propulsiva, e de um tubo de escape. As bombas são acionadas por uma turbina que, por sua vez, é posta em funcionamento por um gerador de gás. Os reatores a injeção constituem a categoria mais importante deste tipo de motores. Os combustíveis utilizados são, entre outros, o álcool etílico, o hidrato de hidrogênio; os comburentes são a água oxigenada, o permanganato de potássio, o oxigênio líquido, o ácido nítrico, etc.

2º) Os reatores de carga propulsiva sólida, que são constituídos essencialmente por uma câmara de compressão de forma cilíndrica e por um tubo de escapamento. A câmara de combustão e a carga propulsiva formam uma única unidade. Nestes motores utiliza-se principalmente o perclorato de amônio como comburente e poliuretanos como combustíveis. Alguns destes tipos de motores utilizam como combustível pós ou explosivos do Capítulo 36.

Os motores de foguetes somente se classificam aqui, independentemente da natureza de sua carga propulsiva, quando constituam unidades propulsivas próprias, por exemplo, para atuarem como motores auxiliares ou de decolagem de aeronaves, para equipar mísseis guiados ou satélites ou ainda para veículos de lançamento de espaçonaves.

O presente grupo não compreende:

a)   Os foguetes pirotécnicos, tais como os fogos de artifício, os foguetes antigranizo e os foguetes lança-amarras (posição 36.04).

b)   Os veículos de lançamento para satélites ou espaçonaves (posição 88.02).

c)   Os mísseis guiados com unidades de propulsão incorporadas (posição 93.06).

B.- MOTORES HIDRÁULICOS

O presente grupo compreende:

1)   As máquinas motrizes, puramente hidráulicas, exceto as turbinas ou rodas da posição 84.10, que utilizam a energia das vagas ou ondas (rotor de Savonius de dois conjuntos de pás semicilíndricas) ou ainda a energia devida ao desnivelamento das marés.

2)   As máquinas de coluna de água, nas quais a água sob pressão coloca em movimento dois ou mais pistões que deslizam no interior dos cilindros e acionam um eixo.

3)   Os cilindros hidráulicos compostos, por exemplo, de um corpo de latão ou aço e de um pistão acionado a óleo (ou qualquer outro líquido) sob pressão cuja ação se exerce, quer de um único lado (efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do líquido sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas-ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.

4)   Os acionadores hidráulicos, apresentados isoladamente, compostos de um corpo de metal no qual se desloca um pistão que transforma, por meio de um eixo perpendicular à sua haste, o movimento linear resultante da ação de um líquido sob pressão em um movimento rotativo, destinados a manobrar válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.

5)   Os servomotores hidráulicos que exercem a função de acionadores finais ou intermediários num servomecanismo ou em um sistema de regulação. Estes servomotores são utilizados em aeronáutica, por exemplo.

6)   Os sistemas hidráulicos, compostos por um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e um reservatório de óleo), por cilindros hidráulicos e tubos necessários para a junção dos cilindros ao agregado hidráulico, constituindo o conjunto uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais desta Seção). Estes sistemas são utilizados, principalmente, para acionar estruturas de engenharia civil.

7)   Os motores hidráulicos a reação, denominados “hidrojatos”, para embarcações, compostos de uma bomba potente que aspira a água do rio ou do mar e a ejeta em grande velocidade por intermédio de um tubo orientável localizado na popa ou sob o casco da embarcação.

C.- MOTORES PNEUMÁTICOS

Estes motores, que utilizam uma fonte externa de ar (ou outros gases) comprimido, são comparáveis às máquinas a vapor pelo seu funcionamento e pela sua estrutura e apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de um motor de pistões, mas às vezes também de uma turbina. Comportam freqüentemente queimadores ou outros dispositivos de aquecimento que se destinam a aumentar a pressão do ar e, por conseqüência, a sua energia de expansão - permitindo além disso, evitar o congelamento dos cilindros devido à depressão brusca.

Estes motores são sobretudo utilizados nas minas, especialmente para equipar as locomotivas ou guinchos, devido à segurança que apresentam no que diz respeito aos riscos de explosão do grisu. Servem também de motores auxiliares para o arranque de motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (em algumas locomotivas, aviões, submarinos, etc.), e para propulsão de torpedos.

Incluem-se também neste grupo:

1)   Os motores de palhetas, de engrenagem e os motores de pistões axiais ou radiais, para transmissão pneumática.

2)   Os cilindros pneumáticos constituídos, por exemplo, por um corpo de latão ou de aço e por um pistão acionado a ar comprimido cuja ação se exerce quer de um único lado (efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do gás sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas-ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.

3)   Os acionadores pneumáticos, apresentados isoladamente, constituídos por um corpo de metal no qual se desloca um pistão que transforma, por intermédio de um eixo perpendicular à sua haste, o movimento linear resultante da ação de um gás sob pressão em um movimento rotativo, destinados a manobrar válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.

D.- MOTORES A VENTO (MOTORES EÓLICOS)

Este grupo compreende todos os dispositivos motores (motores ou turbinas, a vento, etc.) que transformem diretamente em energia mecânica a ação do vento sobre uma hélice ou um rotor, cujas pás ou aletas são geralmente móveis e de incidência regulável.

Geralmente montadas em uma torre metálica de certa altura, as hélices e rotores comportam, perpendicularmente ao seu plano, uma cauda que forma um catavento ou dispositivo análogo que orienta o conjunto na direção do vento. A energia motriz é geralmente transmitida por intermédio de um eixo vertical ao eixo de tomada de força fixado ao solo; em alguns aparelhos, denominados “de depressão”, cujas pás são ocas, a rotação cria no interior das pás um vácuo relativo que, prolongando-se até o solo através de um tubo estanque, permite movimentar uma pequena turbina de depressão.

Os motores de vento, de potência geralmente fraca, são, na maioria das vezes, utilizados em instalações rurais para movimentar bombas de irrigação ou de drenagem ou pequenos geradores de eletricidade.

As hélices e rotores eólicos que formem um só corpo com um gerador elétrico incluem-se na posição 85.02. O mesmo se aplica aos pequenos geradores exteriores de aviões, denominados “molinetes”, acionados por uma hélice, com uma ou duas pás movidas pelo vento relativo provocado pelo deslocamento.

E.- MOTORES DE MOLA, DE CONTRAPESO, ETC.

Esta categoria compreende mecanismos que, como os maquinismos de relógio, utilizam a força de expansão de uma mola enrolada ou são movidos pela gravidade atuando sobre um contrapeso ou qualquer dispositivo semelhante; todavia, os motores deste gênero equipados com escape, ou concebidos para recebê-lo, classificam-se nas posições 91.08 ou 91.09.

Estes mecanismos, especialmente os mecanismos de mola, são utilizados para acionar diversos aparelhos: caixas de música, gravadores, expositores giratórios de mercadorias, espetos giratórios, ferramentas para gravar, etc.

F.- MÁQUINAS A VAPOR DE PISTÃO, SEPARADAS DE SUAS CALDEIRAS

Estas máquinas são concebidas para produzir energia mecânica provocando num cilindro o deslocamento de um pistão em conseqüência da diferença de pressão que existe entre, de uma parte, a pressão de vapor fornecida pela caldeira e, de outra parte a pressão atmosférica (máquinas de escape livre) ou a pressão, mais fraca ainda, de um condensador (máquinas de condensação). O movimento alternativo de translação do pistão transforma-se em seguida em movimento rotativo por um sistema biela-manivela ou biela-manivela-volante.

Nos tipos mais simples, o vapor exerce a sua pressão sobre uma só face do pistão (máquinas de efeito simples), mas em algumas máquinas esta pressão age alternadamente sobre as duas faces do pistão (máquinas de efeito duplo). Em alguns modelos mais potentes, o vapor expande-se sucessivamente em dois ou mais cilindros de diâmetros crescentes, e as bielas correspondentes a cada pistão acoplam-se à mesma árvore (veio) de manivelas (máquinas compound, de expansão dupla, tripla ou quádrupla). As máquinas para locomotivas e as máquinas navais, especialmente, pertencem a este último tipo.

G.- MÁQUINAS A VAPOR FORMANDO CORPO COM SUAS CALDEIRAS

Estas máquinas são constituídas essencialmente por uma caldeira, geralmente de ebulidores ou semitubulares, solidária com um motor a vapor de pistão, de expansão simples ou dupla, provido de um ou dois volantes reguladores que servem também como tomadas de força por correia.

De potência fraca ou média, estes aparelhos são concebidos especialmente para serem instalados sobre um alicerce, em base fixa (máquinas semifixas) e sua estrutura compacta permite uma desmontagem rápida e um transporte relativamente fácil.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), incluem-se aqui as partes dos motores ou das máquinas motrizes da presente posição, tais como câmaras de combustão e tubos de reatores, reguladores de admissão de combustível, injetores, rotores para motores a vento, cilindros, pistões, gavetas, válvulas, reguladores centrífugos de esferas ou de tampões flutuantes, bielas.

As partes das máquinas a vapor com caldeiras incorporadas devem geralmente classificar-se quer como partes de geradores de vapor (posição 84.02), quer como partes de máquinas a vapor da presente posição.

Os eixos de transmissão e as manivelas incluem-se na posição 84.83.

84.13    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (+).

8413.1     -  Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413.11   --    Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens

8413.19   --    Outras

8413.20   -  Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

8413.30   -  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão

8413.40   -  Bombas para concreto (betão*)

8413.50   -  Outras bombas volumétricas alternativas

8413.60   -  Outras bombas volumétricas rotativas

8413.70   -  Outras bombas centrífugas

8413.8     -  Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413.81   --    Bombas

8413.82   --    Elevadores de líquidos

8413.9     -  Partes:

8413.91   --    De bombas

8413.92   --    De elevadores de líquidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as máquinas e aparelhos - acionados manualmente ou por uma força motriz qualquer - próprios para elevar ou movimentar líquidos (incluídos metal fundido e concreto (betão) líquido), viscosos ou não. Classificam-se também nesta posição as máquinas e aparelhos deste gênero com motor incorporado (motobombas, turbobombas, eletrobombas).

Incluem-se ainda nesta posição as bombas distribuidoras de líquidos que incorporem dispositivo medidor e contador, com ou sem determinação do preço de venda, tais como as bombas dos tipos utilizados para distribuição de gasolina ou óleo nos postos. O mesmo se aplica às bombas especialmente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, a um veículo, etc., tais como as bombas de água, de óleo ou de gasolina para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e as bombas para máquinas de fabricar fios sintéticos e artificiais.

Segundo o seu modo de funcionamento, os aparelhos da presente posição podem ser divididos em cinco categorias.

A.- BOMBAS VOLUMÉTRICAS ALTERNATIVAS

Esta categoria compreende especialmente as bombas de pistões, cujo princípio de funcionamento se baseia no efeito de aspiração ou expulsão provocado pelo movimento alternativo linear de um pistão que se desloca num cilindro; elementos de separação (válvulas, por exemplo) opõem-se ao retorno do líquido aspirado ou expelido. Estas bombas são denominadas de “efeito simples” quando utilizam o efeito de aspiração de uma só face do pistão, e de “efeito duplo” quando combinam a ação aspirante das duas faces. Com as bombas simplesmente aspirantes, a altura da expulsão é limitada pela pressão atmosférica. Algumas bombas são concebidas para utilizar, ao mesmo tempo, a aspiração e compressão (bombas aspirantes-prementes); para se obterem maiores volumes, combinam-se freqüentemente vários cilindros associados a um corpo de bomba. Os cilindros podem estar dispostos em linha ou em forma de estrela.

Fazem ainda parte deste grupo:

1)   As bombas de diafragma (ou de membrana), que comportam um diafragma (membrana) deformável de metal, couro, etc. (acionado quer diretamente por um dispositivo mecânico, quer por meio de um fluido), que desloca o líquido pelo efeito das pulsações alternativas a que é submetido.

2)   As bombas de “colchão” de óleo, nas quais um líquido não miscível desempenha o papel do diafragma (membrana); são utilizadas para esgotar, irrigar, deslocar líquidos viscosos, ácidos, etc.

3)   As bombas nas quais o movimento de vaivém do pistão é obtido por efeito eletromagnético (oscilação de uma palheta colocada num campo magnético).

4)   As máquinas que trabalham por aspiração e expulsão por meio de dois pistões, tais como as bombas concebidas para bombear concreto (betão) líquido (bomba de concreto (betão)). Todavia, excluem-se deste grupo os veículos automóveis de uso especial que comportem bombas de concreto (betão) montadas permanentemente (posição 87.05).

B.- BOMBAS VOLUMÉTRICAS ROTATIVAS

Nestas bombas, o líquido é também aspirado e expelido por depressão e compressão sucessivas, pela ação de um ou mais elementos animados de um movimento de rotação contínuo em torno de seu eixo. Estes elementos mantêm contato, em um ou mais pontos, com a parede do corpo da bomba e formam deste modo câmaras nas quais o líquido é deslocado.

Segundo a natureza do mecanismo rotativo de bombeamento, podem citar-se:

1)   As bombas de engrenagens, cujos dentes, com perfil especial, asseguram o deslocamento do líquido.

2)   As bombas de palhetas, constituídas por um rotor giratório excêntrico provido de palhetas radiais corrediças. A rotação permite às palhetas corrediças manter contato com a parede interior do corpo e deslocar o líquido. Incluem-se também neste grupo as bombas deste gênero que utilizam, no lugar das palhetas, rolos ou uma roda de aletas flexíveis, bem como as bombas que comportam uma palheta radial deslizante fixada ao corpo da bomba e em contato com um rotor liso de movimento excêntrico.

3)   As bombas de lobos, com dois elementos de separação que agem reciprocamente e revolvem no corpo da bomba.

4)   As bombas helicoidais (bombas de duas ou mais roscas, bombas de hastes helicoidais, bombas de parafuso sem fim), nas quais o líquido se desloca longitudinalmente no corpo da bomba sob a pressão de nervuras helicoidais de vários elementos giratórios engrenados entre si.

5)   As bombas peristálticas, constituídas por um tubo flexível que conduz o líquido e que se aloja ao longo da parede interior do corpo da bomba, e por uma aleta rotativa provida de um rolo em cada extremidade. Os rolos exercem uma pressão sobre o tubo flexível e o líquido é deslocado pelo movimento de rotação.

C.- BOMBAS CENTRÍFUGAS

Estas bombas são aparelhos, alimentados axialmente, nos quais o líquido, posto em rotação por uma roda de pás ou de palhetas, é projetado pela força centrífuga em um corpo coletor anular provido de uma abertura tangencial; o coletor é às vezes provido de uma coroa de pás divergentes, chamada “difusor”, que transforma a força viva em compressão elevada.

Para aumentar a potência da pressão, utilizam-se as bombas centrífugas “multicelulares” que, como turbinas escalonadas, combinam a ação de várias rodas de pás dispostas num mesmo eixo.

Dada a sua grande velocidade de rotação, as bombas centrífugas são sempre acionadas por um motor ou uma turbina, geralmente em acoplamento direto, enquanto que as bombas alternativas ou rotativas necessitam de um redutor de velocidade.

Este grupo engloba, por exemplo, as bombas submersíveis, os circuladores de aquecimento central, as bombas de rodas de canais, as bombas de canal lateral e as bombas de roda radial.

D.- OUTRAS BOMBAS

Neste grupo, podem citar-se:

1)   As bombas eletromagnéticas: são bombas sem partes em movimento, nas quais o líquido é colocado em circulação pelo fenômeno de condução elétrica. Estas bombas não devem ser confundidas com certas bombas volumétricas alternativas cujo movimento de vaivém de um pistão é obtido por efeito eletromagnético, nem com as que funcionam por indução magnética.

2)   Os ejetores: neste tipo de bombas, a energia cinética, de um jato de fluido sob pressão (ar, vapor, água, etc.), ejetado por um duto provoca a aspiração e a movimentação do líquido introduzido. Estes aparelhos comportam uma combinação, mais ou menos complexa, de dutos divergentes e convergentes ou dispostos em uma câmara fechada onde desembocam os tubos.

Os injetores do tipo Giffard, para alimentar de água as caldeiras e as bombas de injeção para motores, que funcionam do mesmo modo, são também aqui classificados.

3)   As bombas de emulsão (bombas de elevação de gás), nas quais o líquido se encontra emulsionado com gás comprimido no tubo de evacuação, resultando a força de compressão da diminuição da massa volumétrica do líquido emulsionado. Quando o gás comprimido é o ar, trata-se de uma bomba de emulsão de ar.

4)   Certas bombas nas quais o líquido é elevado por pressão de ar, de vapor ou de gás atuando diretamente sobre a superfície do líquido, tais como:

a)   As bombas de combustão de gás, que utilizam a força explosiva de um carburante (ou gás) próprio para elevar líquidos.

b)   Os pulsadores a pressão de vapor (pulsômetros), nos quais a expulsão do líquido movimentado é provocada pela chegada do vapor à câmara do pulsador; a aspiração é obtida pela depressão devida à condensação do vapor nesta câmara.

c)   Os elevadores de câmara-de-ar (monte-jus), que utilizam ar comprimido.

d)   Os carneiros hidráulicos, nos quais o aumento de energia do líquido a bombear resulta da interrupção periódica e abrupta do fluxo do líquido no conduto de suprimento, de tal modo que uma parte reduzida desta água motriz seja colocada sob pressão e constitua o débito do aparelho.

E.- ELEVADORES DE LÍQUIDOS

Neste grupo, podem citar-se:

1)   As rodas elevadoras: de pás, de cápsulas helicoidais, etc.

2)   Os elevadores de cadeias ou de cabos: de tinas, de pás (noras), de cúpulas de borracha (bombas de rosário), etc.

3)   Os elevadores de tiras: de correia têxtil, de tiras metálicas flexíveis onduladas (multicelulares), de hastes em espiral, etc., nos quais a água em movimento se mantém por capilaridade nos interstícios da tira para ser em seguida ejetada pela força centrífuga.

4)   Os elevadores de parafuso de Arquimedes.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende também as partes das bombas ou de elevadores de líquidos, tais como: corpos de bombas, hastes especialmente concebidas para unir e movimentar o pistão nas bombas colocadas à distância da fonte de energia (hastes de bombeamento, por exemplo), pistões, palhetas, excêntricos (lobos), válvulas, parafusos helicoidais, rodas, difusores, pás e cadeias providas das respectivas pás, tiras celulares, cadeias de molas, câmaras de pressão.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os aparelhos de cerâmica (posição 69.09).

b)   As buretas e as seringas de lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido e semelhantes (posição 84.67).

c)   Os aparelhos para encher garrafas da posição 84.22.

d)   Os aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos e os aparelhos de jato da posição 84.24.

e)   Os veículos-bombas (posição 87.05).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8413.11 e 8413.19

Só se incluem nestas subposições as bombas, de qualquer tipo, que formem - ou sejam concebidas para formar - corpo com um dispositivo que permite o controle volumétrico da quantidade de líquido debitado, este dispositivo sendo ou não apresentado junto com a bomba.

Este dispositivo de controle pode ser bastante simples (balão ou corpo de bomba aferidos, por exemplo) ou, pelo contrário, pode ser formado por mecanismos mais complexos que comandem automaticamente a interrupção da bomba quando uma quantidade global determinada é debitada (seria o caso, por exemplo, de uma bomba distribuidora comportando um cilindro aferido - cilindro de medida - e um dispositivo que permita, de uma parte, fixar a quantidade desejada e, de outra parte, provocar a interrupção do motor da bomba quando a quantidade prefixada é obtida) ou que executem outras operações relativas ao controle volumétrico propriamente dito (bombas de integração de totais, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, de confrontar pesos e medidas, de regulação automática de misturas, de dosagem automática, etc.).

Por outro lado, quando, por exemplo, o dispositivo medidor é concebido para ser simplesmente montado em uma tubagem onde circulará o líquido movimentado pela bomba, cada um dos dois elementos (bomba e dispositivo medidor) seguem separadamente o seu próprio regime, mesmo apresentados juntos.

Classificam-se, por exemplo, nestas subposições as bombas distribuidoras de gasolina ou de outros carburantes e de lubrificantes, bem como as bombas com dispositivos medidores para mercearias, laboratórios e para diversas atividades industriais.

84.14    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.10   -  Bombas de vácuo

8414.20   -  Bombas de ar, de mão ou de pé

8414.30   -  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.40   -  Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.5     -  Ventiladores:

8414.51   --    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

8414.59   --    Outros

8414.60   -  Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.80   -  Outros

8414.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba, sejam acionados manualmente ou por qualquer outra força motriz, todas as máquinas e aparelhos que sirvam para comprimir ar ou outros gases num recipiente fechado ou, pelo contrário, para neles provocar o vácuo, bem como as máquinas e aparelhos para movimentar estes fluidos gasosos.

A.- BOMBAS E COMPRESSORES

As bombas de ar ou de gás, as bombas de vácuo e os compressores, que operam segundo os mesmos princípios das bombas de líquidos, apresentam-se, de modo geral, com as mesmas formas que as bombas de líquidos descritas na Nota Explicativa da posição 84.13 (bombas e compressores de pistões, rotativos, centrífugos, de injeção, etc.).

Todavia, na categoria de bombas de vácuo existem certos tipos bem determinados, concebidos para provocar um vácuo bastante potente, tais como as bombas de difusão, nas quais o fluido motor é constituído por óleo ou mercúrio, as bombas moleculares e as bombas de fixação (bombas de absorção, bombas criostáticas). Deve notar-se que os aparelhos desta espécie feitos de vidro classificam-se no Capítulo 70.

As bombas de ar e as bombas de vácuo são utilizadas para criar um vácuo mais ou menos potente; utilizam-se em certos aparelhos para permitir ou facilitar diversas operações: ebulição, destilação, evaporação, etc., bem como em certos objetos, tais como lâmpadas ou tubos elétricos, recipientes isotérmicos, etc.; as bombas de ar também servem para inflar pneumáticos.

Contrariamente às bombas de água, os compressores (salvo os compressores a baixa pressão ou para trabalhos intermitentes) são equipados de dispositivos de circulação de água, de aletas ou outros dispositivos de arrefecimento pelo ar (arrefecimento externo) para compensar a elevação da temperatura provocada pela compressão do fluido gasoso.

Existem diversos tipos de compressores, tais como os compressores de pistões alternativos, compressores centrífugos, axiais, rotativos. Constituem um tipo especial de compressor, os turbocompressores a gás de escapamento utilizados nos motores de pistão de combustão interna para aumentar-lhes a potência.

Os compressores, ou têm empregos diretos (máquinas insufladoras para altos-fornos, fornos de cuba ou outros fornos metalúrgicos, compressão de gases diversos para engarrafamento ou para realização de sínteses químicas, máquinas frigoríficas, etc.), ou empregos indiretos, para acumular ar comprimido num reservatório, para alimentar numerosas máquinas ou aparelhos: motores de ar comprimido, martelos pneumáticos, bolinetes, freios (travões) de ar comprimido, transportadores de tubos pneumáticos, aparelhos de expulsão de água para submarinos, etc.

*

* *

Classificam-se também nesta posição os geradores de pistões livres constituídos por um cilindro-motor horizontal que se prolonga, em cada uma das extremidades, por um cilindro fechado de maior diâmetro (cilindros-compressores). No cilindro motor movem-se dois pistões motores opostos, cada um dependente de um grande pistão que se move nos cilindros compressores laterais. A expansão de combustão no cilindro-motor afasta os dois pistões motores, empurrando ao mesmo tempo os dois pistões compressores nos respectivos cilindros. A expansão elástica de um colchão de ar contido no fundo destes cilindros impulsiona, em sentido inverso, os pistões compressores que asseguram deste modo a compressão de uma mistura de ar aspirado na atmosfera e de gases de escape inflamados provenientes do cilindro-motor. Pelo fato de fornecer sob pressão e a alta temperatura um fluido gasoso diretamente utilizável sobre uma roda de turbina, o gerador substitui simultaneamente o motocompressor e a câmara de combustão da turbina.

As bombas de ar ou de vácuo e os compressores do presente grupo, tal como as bombas da posição 84.13, podem ser associadas a motores ou a turbinas, sendo as turbinas geralmente acopladas a compressores de grande potência que funcionam segundo o princípio inverso da turbina de gás escalonada.

B.- VENTILADORES

Estes aparelhos, que podem ser providos ou não de um motor incorporado, servem para fornecer um fluxo regular de ar ou de outros gases sob uma pressão relativamente fraca ou ainda para assegurar uma simples ventilação em ambientes.

Os ventiladores do primeiro tipo comportam superfícies giratórias (hélices, rodas de aletas, etc.) colocadas em rotação em um cárter ou em um conduto envolvente e funcionam do mesmo modo que certos compressores rotativos ou centrífugos, podendo trabalhar tanto por insuflação (por exemplo, os insufladores industriais utilizados para formar conjuntos de insufladores de ensaios aerodinâmicos) como por aspiração.

Os aparelhos do segundo tipo são de construção mais simples e consistem apenas em uma hélice posta em movimento ao ar livre por um motor.

Os ventiladores empregam-se especialmente para aeração de poços de minas, ventilação de ambientes, navios, silos, etc., aspiração de poeiras, vapores, fumaças, gases quentes, etc., secagem de diversas matérias (couros, papéis, tecidos, tintas, etc.), aumentar ou regular a tiragem das fornalhas, por insuflação ou aspiração (tiragem forçada).

Incluem-se também neste grupo os ventiladores domésticos (de mesa, de parede, concebidos para serem embutidos em divisórias ou janelas, etc.); estes aparelhos comportam, às vezes, mecanismos oscilantes ou basculantes.

Excluem-se desta posição os ventiladores providos de outros dispositivos além de motor ou cárter (ventiladores com dutos em ziguezague, filtros, elementos aquecedores ou refrigeradores, permutadores de calor, etc.), se estes dispositivos lhes conferem características de máquinas mais complexas incluídas em outras posições, tais como aerotermos de aquecimento não elétrico (posição 73.22), máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15), aparelhos eliminadores de poeira (posição 84.21), arrefecedores a ar para tratamento industrial de matérias (posição 84.19) ou para refrescar ambientes (posição 84.79), aparelhos elétricos para aquecer ambientes contendo um ventilador (posição 85.16), etc.

C.- COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM,
COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

O presente grupo abrange as coifas de cozinha de ventilador incorporado, que podem ser de uso doméstico ou de uso em restaurantes, cantinas, hospitais, por exemplo, bem como as coifas de laboratório e as coifas industriais de ventilador incorporado.

*

* *

As bombas de ar ou de vácuo, compressores, geradores de pistões livres e ventiladores, mesmo especialmente concebidos para serem utilizados em outras máquinas, classificam-se aqui e não como partes dessas máquinas.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), aqui também se classificam as partes das máquinas da presente posição, tais como corpos de bombas ou de compressores, pistões, válvulas, rodas com aletas, hélices e outros elementos giratórios, pás e aletas.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As turbinas de gás de escapamento (posição 84.11).

b)   As bombas de emulsão (posição 84.13).

c)   Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (posição 84.28).

d)   As máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos (posição 84.37).

84.15    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (+).

8415.10   -  Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

8415.20   -  Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

8415.8     -  Outros:

8415.81   --    Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

8415.82   --    Outros, com dispositivo de refrigeração

8415.83   --    Sem dispositivo de refrigeração

8415.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os conjuntos de máquinas ou de aparelhos destinados a manter, em recinto fechado, uma determinada atmosfera sob o duplo aspecto da temperatura e da umidade. Estes conjuntos contém as vezes elementos para purificar o ar.

Estas máquinas e aparelhos são utilizados para a climatização de escritórios, apartamentos, lugares públicos, navios, veículos motorizados, etc., bem como em certas instalações industriais a fim de obter um condicionamento particular de ar, exigido para algumas indústrias: têxteis, papéis, fumo (tabaco), produtos alimentícios, etc.

Só se incluem nesta posição as máquinas e aparelhos:

1)   contendo um ventilador a motor, e

2)   concebidos para modificar simultaneamente a temperatura (dispositivo de aquecimento, dispositivo de arrefecimento ou os dois juntos) e a umidade (umidificador, desumidificador ou os dois juntos) do ar, e

3)   nos quais os elementos citados nas alíneas 1) e 2) se apresentem em conjunto.

Os elementos destinados a umidificar ou desumidificar o ar podem ser diferentes dos que asseguram o aquecimento e o arrefecimento. Algumas máquinas contêm, todavia, apenas um dispositivo que modifica ao mesmo tempo a temperatura e, por condensação, a umidade do ar. Estas máquinas e aparelhos de ar-condicionado arrefecem e desumidificam, por condensação do vapor de água sobre uma bateria fria, o ar ambiente do local onde funcionam ou, se são providos de uma entrada de ar externo, uma mistura de ar fresco e ar ambiente. São geralmente providos de cubas de recuperação da água de condensação.

As máquinas e aparelhos da espécie podem ser constituídos por um único dispositivo contendo todos os elementos necessários, como os aparelhos dos tipos utilizados em paredes ou dos tipos utilizados em janelas, formando um corpo único. Podem igualmente apresentar-se sob a forma de split-systems (sistemas com elementos separados), nos quais o condensador e o evaporador destinam-se a ser instalados respectivamente no exterior e no interior, e cujos diferentes blocos operam enquanto conectados um ao outro. Esses aparelhos do tipo split-system não comportam dutos mas utilizam um evaporador individual para cada ambiente a climatizar (cada cômodo de uma casa, por exemplo).

Do ponto de vista estrutural, as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da presente posição devem conter, por conseguinte, no mínimo, além do ventilador a motor que assegura a circulação de ar, os seguintes elementos:

quer um corpo de aquecimento (de tubos de água quente, de vapor ou de ar quente, ou de resistências elétricas, etc.) e um umidificador de ar (que consiste, geralmente, em um pulverizador de água) ou um desumidificador de ar;

quer uma bateria de água fria ou um evaporador de grupo frigorífico (cada um modificando ao mesmo tempo a temperatura e, por condensação, a umidade do ar);

quer um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para modificar a umidade do ar.

Em alguns casos, o desumidificador utiliza as propriedades higroscópicas de produtos absorventes.

Pertencem a esta posição, por exemplo, as bombas de calor reversíveis concebidas para executar, por um sistema único munido de válvula de inversão do ciclo térmico, a dupla função de aquecimento e refrigeração dos locais. No ciclo de refrigeração, a válvula de inversão envia o vapor quente sob alta pressão para a unidade exterior onde o calor liberado por condensação é dissipado no ambiente enquanto o líquido refrigerante comprimido circula em um evaporador interior onde ele é vaporizado, absorve calor e resfria o ar que um ventilador faz circular no local. No ciclo de aquecimento, a mudança de posição da válvula de inversão do ciclo térmico provoca uma inversão do escoamento do líquido refrigerante de tal sorte que o calor é liberado no local.

As máquinas e aparelhos de ar-condicionado podem ser alimentados por uma fonte externa de calor ou de frio. São geralmente providos de filtros nos quais o ar se liberta das poeiras ao atravessar uma ou mais camadas de matérias filtrantes freqüentemente umedecidas de óleo (têxteis, lã de vidro, palha de ferro, palha de cobre, chapas de metal distendido, etc.). Podem também ser equipados de dispositivos para regular a temperatura ou a umidade do ar.

Esta posição abrange também os aparelhos desprovidos de dispositivo que permita regular separadamente a umidade do ar e que a modifique por condensação. Entre eles, podem-se citar os aparelhos acima mencionados formando corpo único e os do tipo split-system compreendendo um condensador instalado no exterior do edifício e um evaporador individual para cada área a ser climatizada (por exemplo, cada cômodo de uma casa). São igualmente compreendidos aqui os aparelhos para equipar câmaras frias constituídos por um evaporador de resfriamento e um ventilador motorizado acondicionados em um mesmo invólucro e as unidades de aquecimento e/ou de refrigeração de um espaço fechado (caminhão, reboque ou contêiner (contentor*)), constituídos por um compressor, um condensador e um motor, montados em um receptáculo situado no exterior do compartimento de mercadorias, bem como um ventilador e um evaporador montados num receptáculo situado no interior deste compartimento.

Todavia, excluem-se da presente posição as unidades de refrigeração constituídas por um grupo frigorífico concebido para produzir frio com objetivo de manter, em um espaço fechado (caminhão, reboque ou contêiner (contentor*), por exemplo) uma temperatura determinada bastante inferior a 0°C, e providas de um dispositivo de aquecimento cuja finalidade é elevar a temperatura do ambiente, dentro de um limite determinado, quando a temperatura exterior for muito baixa. Estes aparelhos classificam-se na posição 84.18, como máquinas e aparelhos para produção de frio, sendo a função de aquecimento acessória em relação à função essencial destes aparelhos, que é a de produzir frio para conservar produtos perecíveis durante o transporte.

PARTES

(Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

De acordo com as disposições da Nota 2 b) da Seção XVI, as unidades internas e externas de aparelhos de ar-condicionado split-system (sistema com elementos separados) desta posição, quando apresentados separadamente classificam-se sempre nesta mesma posição.

As outras partes das máquinas e aparelhos de ar-condicionado, quer sejam ou não concebidos para serem reunidos num único corpo, classificam-se segundo as disposições da Nota 2 a) da Seção XVI (posições 84.14, 84.18, 84.19, 84.21, 84.79, etc.), ou, no caso de a Nota 2 a) não ser aplicável, de acordo com as disposições da Nota 2 b) ou da Nota 2 c) da Seção XVI, conforme sejam ou não reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas de ar-condicionado das quais elas são partes.*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os geradores e distribuidores de ar quente da posição 73.22, que podem igualmente funcionar como distribuidores de ar fresco ou condicionado.

b)   As bombas de calor não reversíveis da posição 84.18 e os aparelhos de refrigeração para as máquinas de ar-condicionado (posição 84.18).

c)   Os aparelhos que, mesmo contendo um ventilador a motor, tenham por única função modificar quer a temperatura quer a umidade do ar (posições 84.79, 85.16, etc.).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8415.10

A presente subposição compreende as máquinas e aparelhos para condicionamento de ar dos tipos para paredes ou para janelas, formando um só corpo ou do tipo split-system (sistema com elementos separados).

As máquinas e aparelhos “formando um corpo único” são constituídas de um só dispositivo contendo todos os elementos necessários formando um só corpo.

As máquinas e aparelhos do tipo split-system são aparelhos que não comportam dutos mas utilizam um evaporador individual para cada área a climatizar (cada cômodo de uma casa, por exemplo).

São, pelo contrário, excluídas desta subposição as centrais de ar condicionado providas de dutos que utilizam esses dutos para conduzir o ar condicionado de um evaporador para diversos ambientes a resfriar.

Subposição 8415.20

A presente subposição abrange o material próprio para equipar principalmente veículos automóveis de todos os tipos destinados ao transporte de pessoas, mas que também pode ser montado em outros tipos de veículos automóveis, para condicionamento do ar na cabina ou no compartimento onde se encontram as pessoas.

Subposição 8415.90 (Incluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Esta subposição compreende, quando apresentadas separadamente, as unidades internas e externas de aparelhos de ar-condicionado split-system da subposição 8415.10. Essas unidades são concebidas para ser conectadas entre si por fios elétricos e tubos de cobre pelos quais o fluido frigorígeno circula entre as unidades internas e externas.

84.16    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

8416.10   -  Queimadores de combustíveis líquidos

8416.20   -  Outros queimadores, incluindo os mistos

8416.30   -  Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange toda uma classe de aparelhos mecânicos ou automáticos que permitem, nas fornalhas, a alimentação de combustível, o consumo racional deste combustível e eventualmente o descarregamento de cinzas ou de escórias.

A.- QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS

Estes aparelhos caracterizam-se pelo fato de varrerem as paredes da fornalha com um longo jato de chamas, o que dispensa a utilização de grelhas e de aparadores de cinzas nas fornalhas. Podem citar-se os seguintes tipos:

1)   Queimadores de óleos minerais pesados (atomizadores).

Nestes queimadores, a pulverização do óleo pesado e a sua projeção na fornalha associado a um jato de ar comburente são assegurados quer por ar comprimido, quer por um jato de vapor, quer ainda por um dispositivo mecânico; neste último caso, o aparelho forma um pequeno grupo mecânico compacto que reúne um motor, uma bomba, um ventilador, um compressor, etc.

2)   Queimadores de carvão pulverizado.

O carvão finamente moído é incorporado, por meio de um mecanismo distribuidor, à corrente de ar comburente insuflada por um ventilador na tubeira do queimador que desemboca na fornalha. Estes aparelhos, freqüentemente volumosos, podem conter, além do ventilador, um transportador de carvão e um triturador que assegura a sua pulverização. Em certos tipos (de desintegrador), a pulverização e a projeção intermitente do carvão na fornalha são obtidos submetendo-se alternativamente, em uma câmara fechada, o combustível a uma forte compressão de vapor seguida de depressão brusca.

3)   Queimadores de gás comprimido.

Estes aparelhos são compostos de uma tubeira com dois injetores justapostos ou concêntricos, um dos quais fornece ar comburente, comprimido ou não, e o outro, gás combustível.

4)   Queimadores mistos.

Trata-se de queimadores combinados que podem utilizar, simultaneamente, óleos minerais, carvão pulverizado e gás, ou apenas dois destes combustíveis.

B.- FORNALHAS AUTOMÁTICAS, ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS
E DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS

Este grupo compreende diversos aparelhos mecânicos que têm por função, nas instalações que utilizam combustíveis sólidos, assegurar a alimentação da fornalha e distribuir convenientemente o combustível em ignição. Os dois principais dispositivos deste grupo, os alimentadores mecânicos (ou antefornalhas) e as grelhas mecânicas, são freqüentemente combinados e providos também de dispositivos que permitem o descarregamento automático de cinzas ou escórias, de modo a constituir uma instalação completamente automática; existem ainda instalações semi-automáticas, nas quais um dispositivo mecânico ou automático está combinado com um elemento não mecânico; a expressão “fornalhas automáticas” designa todas as instalações baseadas em tais combinações, automáticas ou semi-automáticas.

1)   Alimentadores automáticos (ou antefornalhas).

De tipos bastante diversos, estes alimentadores comportam, geralmente, uma tremonha que regula o abastecimento de carvão à boca da fornalha, no interior da qual é projetado ou empurrado por um mecanismo manual ou automático (parafuso de Arquimedes, pás automáticas, distribuidor corrediço, êmbolo empurrador, etc.). Estes aparelhos comportam, às vezes, um dispositivo de trituração que permite executar a calibragem uniforme do carvão. Também estão compreendidos aqui os alimentadores mecânicos para instalações de aquecimento central, mesmo domésticas.

2)   Grelhas mecânicas.

São aparelhos automáticos ou semi-automáticos que efetuam na fornalha a distribuição racional ou o avanço ininterrupto do leito de carvão a fim de realizar uma combustão tão completa quanto possível. Os tipos mais utilizados são as grelhas articuladas rotativas, de plataforma sem fim (tipo lagarta), que são alimentados por cima e as grelhas fixas inclinadas, de degraus oscilantes, que são alimentadas por baixo. Estas grelhas contêm freqüentemente dispositivos para descarregar cinzas e escórias provenientes da combustão da hulha; estes dispositivos, de concepções diversas, são às vezes independentes, mas classificam-se sempre na presente posição.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também estão compreendidas aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como cabeças de queimadores, êmbolos empurradores e distribuidores de alimentadores mecânicos, elementos e plataformas de grelhas articuladas, suportes, perfis de deslizamento e rolos de grelhas mecânicas.

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* *

Excluem-se desta posição as barras e grelhas não-mecânicas de uso industrial ou outros. As fornalhas não-automáticas cuja grelha fixa se destine a ser inserida em algumas caldeiras e que façam, por este motivo, parte integrante destas máquinas são consideradas partes de caldeiras da posição 84.02. Da mesma forma, alguns tipos de fornalhas ou grelhas não-mecânicas reconhecíveis como destinadas a serem incorporadas em máquinas bem determinadas - geradores de gás da posição 84.05, por exemplo - classificam-se com estas máquinas. Enfim, as fornalhas e grelhas de ferro fundido ou aço que se destinem a ser incrustadas em uma obra de alvenaria incluem-se no Capítulo 73 (posições 73.21, 73.22 ou 73.26, conforme o caso).

84.17    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.

8417.10   -  Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417.20   -  Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.80   -  Outros

8417.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os fornos industriais ou de laboratório, constituídos por câmaras fechadas nas quais se obtêm temperaturas relativamente elevadas, concentrando-se o calor proveniente de uma fornalha, interior ou exterior, com a finalidade de submeter a tratamento térmico (cozimento, fusão, calcinação, decomposição, etc.) diversos produtos dispostos, quer na soleira do forno, quer em cadinhos, retortas, tabuleiros, etc. ou, mais raramente, misturados ao combustível. Classificam-se igualmente aqui os fornos aquecidos a vapor.

Em alguns tipos de forno (fornos de túnel), os objetos e materiais a tratar deslocam-se ao longo do forno de uma maneira contínua, por exemplo, por meio de um transportador de tira.

Entre os aparelhos que se incluem na presente posição, podem citar-se:

1)   Os fornos para fusão ou ustulação de minérios.

2)   Os fornos para fusão de metais (incluídos os fornos de cuba).

3)   Os fornos para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais.

4)   Os fornos de cementação.

5)   Os fornos de padaria, de pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos (incluídos os fornos de túnel).

6)   Os fornos para coque.

7)   Os fornos para carbonização de madeira.

8)   Os fornos rotativos de cimento e os fornos misturadores de gesso.

9)   Os fornos para as indústrias de telhas, cerâmica, vidro (incluídos os fornos de túnel).

10) Os fornos para esmaltagem.

11) Os fornos especialmente concebidos para fusão, sinterização ou tratamento de matérias físseis recuperadas para reciclagem, para separação por processos pirometalúrgicos de combustíveis nucleares irradiados, para combustão de grafita ou de filtros radioativos ou cozimento de argilas ou de vidros contendo escórias radioativas.

12) Os fornos crematórios.

13) As instalações e aparelhos especialmente concebidos para incineração de detritos, etc.

Os fornos essencialmente constituídos de matérias refratárias ou cerâmicas incluem-se no Capítulo 69. O mesmo se aplica aos tijolos, peças de construção e outros produtos refratários ou cerâmicos destinados à construção de fornos; porém, as peças metálicas apresentadas em conjunto com estes materiais incluem-se na Seção XV. Todavia, as matérias cerâmicas ou refratárias apresentadas sob a forma de revestimentos acabados ou outras partes completas e claramente especializadas de fornos essencialmente metálicos – montados ou não – continuam a classificar-se aqui, desde que sejam apresentadas com o forno a que se destinem.

Muitos fornos industriais contêm equipamentos mecânicos destinados, por exemplo, a introduzir ou retirar do forno os produtos tratados, manipular portas, tampas, soleiras ou outros elementos móveis ou ainda para bascular o forno; estes aparelhos de elevação ou de movimentação classificam-se com os fornos desde que constituam um único corpo com a aparelhagem destes últimos; caso contrário, incluem-se na posição 84.28.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) estão também compreendidas aqui as partes dos fornos da presente posição, tais como portas, registros, vigias, paredes e abóbadas, tubos para altos fornos ou fornos de cuba semelhantes.

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Excluem-se também desta posição:

a)   Os fornos não industriais, nem de laboratório (posição 73.21).

b)   Os aparelhos dos tipos abrangidos pela posição 84.19, incluídos os fornos para craqueamento de petróleo (cracking), as autoclaves, estufas, fornos de secagem, etc.

c)   Os conversores (posição 84.54).

84.18    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

8418.10   -  Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.2     -  Refrigeradores do tipo doméstico:

8418.21   --    De compressão

8418.29   --    Outros

8418.30   -  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

8418.40   -  Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

8418.50   -  Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.6     -  Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

8418.61   --    Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

8418.69   --    Outros

8418.9     -  Partes:

8418.91   --    Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

8418.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- REFRIGERADORES, CONGELADORES (“FREEZERS”) E OUTROS MATERIAIS,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

Os materiais, máquinas e aparelhos para produção de frio de que trata esta posição compreendem geralmente máquinas ou instalações que, por um ciclo contínuo de operações, fornecem ao seu elemento refrigerador (evaporador), uma temperatura baixa (próxima de 0°C ou inferior), por absorção do calor latente que resulta da evaporação de um gás previamente liquefeito (amoníaco, hidrocarbonetos halogenados, por exemplo) ou de um líquido volátil, ou ainda, mais simplesmente, da evaporação da água, principalmente em certos aparelhos de uso naval.

Conseqüentemente, esta posição não compreende:

a)   Os utensílios mecânicos nos quais a redução da temperatura é obtida pela ação de misturas refrigerantes, tais como cloreto de sódio ou de cálcio e gelo (posições 82.10 ou 84.19, segundo o peso).

b)   Os simples trocadores (permutadores) de calor, tais como os resfriadores de circulação ou fluxo de água fria (posição 84.19).

c)   Os armários-frigoríficos e artefatos semelhantes, bem como os móveis isotérmicos, não concebidos para receber equipamento frigorífico (posição 94.03, geralmente).

As máquinas frigoríficas aqui incluídas pertencem a dois tipos principais:

A.- MÁQUINAS DE COMPRESSÃO

Os elementos essenciais destas máquinas são:

1)   O compressor, que tem a dupla função de aspirar o vapor saído do evaporador e comprimi-lo no condensador.

2)   O condensador, no qual este vapor comprimido arrefece e se liquefaz.

3)   O evaporador, dispositivo gerador do frio, que é constituído por um sistema de tubos no qual o fluido frigorígeno, proveniente do condensador, é admitido em volume e pressão controlados por um detentor. No evaporador, inversamente do que se produz no condensador, o líquido condensado evapora-se rapidamente com absorção do calor ambiente. Todavia, nas grandes instalações, utiliza-se indiretamente a ação refrigerante do evaporador que age sobre uma solução de cloreto de sódio ou de cloreto de cálcio contida num recipiente ou que circula num sistema de tubos.

No tipo naval, denominado “de ejeto-compressão”, citado no primeiro parágrafo, e que utiliza a água do mar como fluido frigorígeno, o compressor é substituído por um ejetor acionado por um jato de vapor proveniente da caldeira. Desempenhando um papel duplo, este ejetor induz a evaporação da água por meio de vácuo criado no evaporador, ao mesmo tempo que comprime, em direção ao condensador, o vapor de água não recuperado depois da liquefação.

B.- MÁQUINAS DE ABSORÇÃO

Nestas máquinas o compressor é substituído por um “ebulidor”, no qual uma solução aquosa saturada de amoníaco é aquecida (por meio de uma resistência elétrica, gás, petróleo, etc.) a fim de se obter uma evaporação sob pressão de gás amoníaco em direção ao condensador. As fases de condensação e de vaporização produzem-se sucessivamente no condensador e no evaporador, como na máquina de compressão; o gás expandido é de novo dissolvido na solução empobrecida, passando por um dispositivo chamado “absorvedor”, que alimenta o ebulidor por intermédio de uma bomba ou somente pelo efeito do vácuo resultante da dissolução. Às vezes, o próprio ebulidor é concebido de tal maneira que desempenha o papel ora de absorvedor, ora de ebulidor; o sistema funciona por interrupção intermitente do dispositivo de aquecimento.

Em algumas máquinas de absorção seca (ou de adsorção), o gás amoníaco, em vez de ser dissolvido, é simplesmente absorvido ou fixado por uma matéria sólida (cloreto de cálcio, gel de sílica, etc.).

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Os aparelhos acima mencionados só se classificam aqui se se apresentarem nas seguintes formas:

1)   Grupos frigoríficos de compressão (compreendendo o compressor, com ou sem motor, e o condensador, montados em uma base comum, com ou sem evaporador, ou formando um conjunto monobloco) e grupos de absorção formando corpo. Estes grupos frigoríficos são comumente utilizados para equipar refrigeradores domésticos ou outros móveis ou conjuntos frigoríficos. Alguns grupos de compressão, denominados “grupos resfriadores de líquidos”, compreendem, sobre uma base comum, com ou sem condensadores, compressores e um trocador (permutador) de calor contendo um evaporador e condutos, nos quais circula o líquido a refrigerar. Estes aparelhos incluem os aparelhos de refrigeração utilizados nos sistema de ar-condicionado.

2)   Armários, móveis, aparelhos e conjuntos que incorporem um grupo frigorífico completo ou um evaporador de grupo frigorífico, mesmo contendo dispositivos acessórios, tais como agitadores, misturadores ou formas, como é o caso, por exemplo, dos refrigeradores domésticos, das vitrinas e balcões frigoríficos, dos conservadores de sorvete ou de produtos congelados, dos bebedouros refrigerados para água ou bebidas, das cubas para refrigerar leite ou cerveja, das sorveteiras, etc.

3)   Instalações frigoríficas de grandes dimensões, constituídas por elementos não montados em uma base comum nem agrupados num único corpo, porém concebidos para funcionarem juntos, seja por expansão direta (os elementos que utilizam o frio incorporam, neste caso, um evaporador), seja mediante um fluido refrigerante secundário (“salmoura”), que é arrefecido por um grupo frigorífico e circula nos tubos instalados entre este último e os elementos utilizadores (expansão indireta). Estas instalações são especialmente usadas para equipar armazéns frigoríficos ou para fins industriais: fabricação de gelo, congelação rápida de produtos alimentícios, arrefecimento de pastas de chocolate, desparafinagem de petróleos, indústrias químicas, etc.

Os dispositivos auxiliares indispensáveis para a utilização do frio em tais instalações classificam-se nesta posição desde que apresentados juntamente com os outros elementos destas instalações: seria, por exemplo, o caso das câmaras de prateleiras encaixáveis e dos túneis para congelação rápida, das mesas refrigerantes para confeitaria ou indústrias de chocolate.

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Incluem-se também na presente posição os materiais para produção de frio que funcionam por vaporização de gás liquefeito num espaço fechado e constituídos, geralmente, por um ou mais recipientes para gases liquefeitos, um termostato, uma válvula eletromagnética, uma caixa de controle e interruptores elétricos e um tubo perfurado de vaporização. Para serem incluídos aqui, estes diferentes elementos devem ser apresentados conjuntamente.

II.- BOMBAS DE CALOR

A bomba de calor é um dispositivo que aproveita o calor de um meio determinado (principalmente a água subterrânea ou as águas de superfície, o solo ou o ar), e o transforma, graças à contribuição de uma fonte de energia complementar (gás, eletricidade, por exemplo), em uma fonte de calor mais intensa.

A transferência de calor entre a fonte e a bomba de calor, por um lado, e entre a bomba de calor e o meio a tratar, por outro, faz-se em geral por intermédio de um fluido portador de calor.

Podem distinguir-se duas categorias de bombas de calor: as bombas de calor de compressão e as bombas de calor de absorção.

As bombas de calor de compressão são compostas essencialmente dos seguintes elementos:

1)   um evaporador que retira energia do meio ambiente e a transmite ao fluido frigorígeno;

2)   um compressor que, por processo mecânico, aspira o fluido gasoso proveniente do evaporador e o introduz, sob pressão mais elevada, no condensador;

3)   um condensador, que é um permutador térmico no qual o fluido gasoso se liquefaz, cedendo calor ao meio a tratar.

Nas bombas de calor de absorção, o compressor é substituído por um ebulidor contendo água e um líquido refrigerante e comportando um queimador incorporado.

As bombas de calor são habitualmente designadas pela associação de dois termos, o primeiro se refere ao meio do qual é extraído o calor e o segundo, ao meio cuja temperatura deve ser modificada. Entre os principais tipos destes artefatos, podem distinguir-se:

1º) As bombas de calor ar/água ou ar/ar, que extraem calor do ar exterior e o restitui sob forma de água quente ou de ar quente.

2º) As bombas de calor água/água ou água/ar, que aproveitam o calor de um lençol freático ou de uma massa de água situada na superfície.

3º) As bombas de calor solo/água ou solo/ar: neste sistema, o calor é extraído do solo por intermédio de um sistema de tubos enterrados neste.

As bombas de calor podem apresentar-se sob a forma de um único aparelho, os diferentes elementos do circuito formando um único corpo; estes artefatos são denominados de tipo monobloco. Estas bombas podem também apresentar-se em vários elementos distintos. Algumas bombas de calor podem ainda ser apresentadas sem evaporador quando se destinam a ser incorporadas a uma instalação que já o contenha; são então consideradas artefatos incompletos que já possuem as características essenciais dos artefatos completos, classificando-se nesta posição.

As bombas de calor são essencialmente utilizadas para aquecer ambientes ou água das redes públicas. Trata-se geralmente, neste caso, de bombas de calor não reversíveis.

Excluem-se todavia da presente posição as bombas de calor reversíveis, que comportam um ventilador e dispositivos apropriados para modificar a temperatura e a umidade. Estes materiais são considerados aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos domésticos ou industriais da presente posição, tais como condensadores, absorvedores, evaporadores e ebulidores, armários, balcões e outros móveis incluídos no parágrafo 2), acima, ainda não equipados com um grupo frigorífico completo ou com um evaporador, mas manifestamente concebidos para receber tais equipamentos.

Os compressores classificam-se como tais na posição 84.14, mesmo que especialmente concebidos para a produção de frio. As peças de uso geral, tais como tubos, tinas e outros recipientes seguem o seu próprio regime.

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Excluem-se ainda desta posição:

a)   As máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um grupo frigorífico ou um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.15).

b)   As máquinas de liquefação de gás, tais como as máquinas de Linde de ar líquido (posição 84.19).

84.19    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

8419.1     -  Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419.11   --    De aquecimento instantâneo, a gás

8419.19   --    Outros

8419.20   -  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.3     -  Secadores:

8419.31   --    Para produtos agrícolas

8419.32   --    Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.39   --    Outros

8419.40   -  Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.50   -  Trocadores (permutadores*) de calor

8419.60   -  Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.8     -  Outros aparelhos e dispositivos:

8419.81   --    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.89   --    Outros

8419.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Deve notar-se que a presente posição não inclui:

a)   Fogões de sala e de cozinha e outros aparelhos domésticos da posição 73.21;

b)   Geradores e distribuidores de ar quente (aerotermos), de aquecimento não elétrico, da posição 73.22;

c)   Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18; (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

d)   Aparelhos de destilação fracionada (para produção de água pesada, por exemplo) e de retificação, especialmente concebidos para separação isotópica e os aparelhos que funcionem por troca (permuta) isotópica segundo o método “de duas temperaturas” (posição 84.01);

e)   Geradores de vapor e caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02) e seus aparelhos auxiliares (posição 84.04);

f)    Caldeiras para aquecimento central da posição 84.03;

g)   Fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, dos combustíveis nucleares irradiados e os fornos de microondas (posições 84.17 ou 85.14, consoante o caso);

h)   Aparelhos frigoríficos e as bombas de calor da posição 84.18;

ij)   Chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e armários e estufas de germinação (posição 84.36);

k)   Umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

l)    Difusores para a indústria açucareira (posição 84.38);

m)  Máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, tais como as máquinas de lavar, branquear, tingir, desbotar, vaporizar fios, para estender e secar e máquinas para chamuscar e flamar (posição 84.51);

n)   Os aparelhos de deposição química em fase vapor para a fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86).

o)   Aparelhos industriais ou de laboratórios para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, incluídos os aparelhos de microondas (posição 85.14);

p)   Fornos de microondas de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou estabelecimentos similares (posição 85.14);

q)   Aquecedores elétricos de água por imersão não montados de modo permanente para aquecimento de matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) ou gasosas, bem como os aquecedores elétricos de água por imersão montados de modo permanente sobre cubas e concebidos unicamente para o aquecimento de água (posição 85.16);

r)    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes ou utilizações semelhantes, bem como os aparelhos eletrotérmicos domésticos, da posição 85.16,

a presente posição engloba todos os aparelhos e dispositivos concebidos para submeter matérias sólidas, líquidas, ou mesmo gasosas a um tratamento térmico mais ou menos potente ou, ao contrário, para as arrefecer, a fim, quer de modificar simplesmente a sua temperatura, quer de obter uma transformação dessas matérias, essencialmente derivada da mudança de temperatura (cozimento, vaporização, destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos que, mesmo servindo-se obrigatoriamente da intervenção de calor ou de frio, não efetuem verdadeiramente uma das operações acima enumeradas, tendo a mudança de temperatura como mero fator auxiliar da função mecânica final (por exemplo, máquinas para revestir biscoitos, etc., com chocolate e outras máquinas para indústria de chocolate (posição 84.38), máquinas de lavar (posições 84.50 ou 84.51), máquinas automotrizes para espalhar e comprimir revestimentos betuminosos de estradas (posição 84.79)).

Pela sua própria concepção, muitos aparelhos desta posição constituem dispositivos puramente estáticos desprovidos de qualquer mecanismo móvel.

Os aparelhos aqui incluídos podem comportar diversos tipos de dispositivos de aquecimento (a carvão, a óleos minerais, a gás, a vapor, a eletricidade, etc.), exceto os aquecedores de água e aquecedores de banho da posição 85.16, quando aquecidos eletricamente.

Deve notar-se que, excluídos os aquecedores de água e os aquecedores de banho, esta posição compreende unicamente aparelhos não domésticos.

Os materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:

I.- APARELHOS DE AQUECIMENTO OU DE ARREFECIMENTO

Trata-se aqui de aparelhos de uso bastante geral, utilizados em uma grande variedade de indústrias para submeter matérias a tratamentos simples, tais como aquecimento, ebulição, cozimento, vaporização de líquidos, arrefecimento de líquidos ou de gases, condensação de vapores, etc. Neste grupo, podem citar-se:

A)   As caldeiras, estufas e aparelhos semelhantes de aquecimento, bem como as cubas e outros recipientes de arrefecimento, entre os quais devem distinguir-se:

1)   Os modelos de aquecimento ou de arrefecimento indireto, contendo paredes duplas ou fundo duplo, ambos percorridos por uma circulação de vapor, de salmoura ou outro fluido aquecedor ou arrefecedor. Todavia, os recipientes de paredes duplas ou fundo duplo incluem-se nas Seções XIV ou XV (posição 73.09, por exemplo) se forem desprovidos de qualquer dispositivo de circulação (recipientes isotérmicos, por exemplo) ou na posição 84.18 se incorporarem um evaporador de grupo frigorífico (arrefecimento direto).

2)   Os modelos de parede simples que incorporam qualquer um dispositivo de aquecimento direto (incluídos os de serpentinas perfuradas aquecidas por injeção de vapor), exceto os recipientes deste tipo de uso doméstico, que se classificam habitualmente na posição 73.21. Os tipos industriais distinguem-se geralmente pelas suas grandes dimensões e pela sua construção robusta, ou ainda pela presença de filtros, cúpulas de condensação ou de dispositivos mecânicos, tais como agitadores e mecanismos basculantes.

Estes recipientes, como também os do grupo precedente, são freqüentemente concebidos para funcionar sob pressão (autoclaves) ou a vácuo, tendo em vista certas operações determinadas, próprias sobretudo da indústria química ou das indústrias conexas.

Os recipientes simplesmente equipados com os dispositivos mecânicos supracitados, mas desprovidos de qualquer dispositivo de aquecimento incorporado (direto ou indireto), excluem-se desta posição e classificam-se na posição 84.79, a menos que se trate de aparelhos manifestamente compreendidos em outra posição mais específica.

Certos aparelhos de aquecimento desta categoria denominam-se “pasteurizadores”, pelo fato de terem sido especialmente concebidos para submeter certos líquidos ou produtos alimentícios (leite, manteiga, vinho, cerveja, etc.) a uma temperatura determinada, a fim de exterminar a flora microbiana que estes possam conter; estes aparelhos, de tipos variados, funcionam muito freqüentemente a vácuo.

B)   Os trocadores (permutadores) de calor, utilizados tanto para aquecer quanto para arrefecer, nos quais um fluido quente e um fluido frio (líquido, vapor, ar ou gás), circulam geralmente em sentido inverso, percorrendo longos circuitos paralelos separados somente por uma parede delgada, de modo que o fluido mais quente cede, durante o percurso, uma parte do seu calor ao fluido mais frio. Estes aparelhos pertencem a três tipos principais:

1º) De serpentinas ou feixes formados de tubos concêntricos: um dos fluidos circula no intervalo anular, o outro no tubo central.

2º) De serpentinas ou feixes unitubulares dispostos num recinto fechado percorrido por um dos fluidos, enquanto o outro circula na tubulação.

3º) De circuitos paralelos celulares delimitados por compartimentos em ziguezague.

Assim como foi especificado no primeiro parágrafo da presente Nota Explicativa (exclusão “e”), esta posição não compreende os aparelhos auxiliares para geradores de vapor (posição 84.04), mesmo que muitos dentre eles (economizadores, aquecedores de ar, condensadores, etc.) funcionem segundo o mesmo princípio que os trocadores (permutadores) de calor acima citados.

Ressalvadas as disposições precedentes, fazem parte deste grupo, entre outros:

1)   Os utensílios e recipientes refrigerantes (exceto os da posição 82.10) de misturas refrigerantes, tais como misturas de cloreto de sódio ou de cálcio com gelo.

2)   Os condensadores de nitrogênio (azoto) ou de outros gases.

3)   Entre o material para a indústria de laticínios: as cubas e reservatórios de armazenagem com dispositivo de refrigeração, aparelhos de pasteurização ou de refrigeração, bem como os aparelhos para fabricação de leites concentrados.

4)   As caldeiras e cubas para cozimento, da indústria de queijos.

5)   Os aparelhos para concentração ou refrigeração de sucos de frutas, vinhos, etc.

6)   Entre o material agrícola: os cozedores-autoclaves para tubérculos, caldeiras de banho-maria para refundir favos de mel, mesmo equipadas com um simples parafuso de aperto.

7)   As colunas de refrigeração para a indústria de moagem.

8)   Entre os aparelhos para as indústrias alimentares: os autoclaves, cozedores, frigideiras diversas e, em particular, as estufas para cozer presunto, pastas, etc., fritadeiras para a indústria de conservas de peixes, aparelhos para branquear ou cozer legumes e frutas, os autoclaves e aparelhos para esterilizar e refrigerar latas de conservas, as caldeiras, tachos aquecedores para a indústria de produtos de confeitaria.

9)   Entre o material para a indústria cervejeira: as caldeiras e cubas para macerar lúpulo, para moer e misturar o malte ou para cozer o lúpulo, os pasteurizadores e refrigeradores.

10) Entre o material para a indústria açucareira: os aparelhos para concentrar sucos açucarados, os defecadores, cubas de carbonização, aquecedores de sucos, cubas de sulfitação ou de refinação.

      Os calorizadores apresentados isoladamente são incluídos na presente posição. Apresentados com os difusores, incluem-se, com estes últimos, na posição 84.38 (ver a parte V. B) 3) da Nota Explicativa desta posição).

11) Os autoclaves para fundir sebos ou saponificar gorduras; as cubas para solidificação de margarina, contendo um cilindro giratório arrefecido por expansão de ar comprimido em torno do qual se solidifica a margarina.

12) As cubas para cozimento de madeira, trapos, etc., utilizadas na fabricação de pastas de papel ou para hidrólise de madeira.

13) As caldeiras para tinturaria, denominadas “cozinhas de cores”.

14) As caldeiras autoclaves para vulcanização de borracha.

15) As cubas de aquecimento para decapagem ou desengorduramento de metais.

16) Os “feixes de imersão” formados pela montagem de tubos de plástico dispostos de forma paralela ou entrançados, reunidos em cada extremidade por uma estrutura em colméia, encerrada em uma conexão. Estes dispositivos, imersos num banho, permitem mantê-lo a uma temperatura constante, aquecê-lo ou arrefecê-lo, pela circulação de um fluido ou de vapor nos tubos.

17) Os aparelhos de aquecimento ou de cozimento especializados, que não se utilizam normalmente em atividades domésticas (por exemplo, máquinas de café de balcão, máquinas de chá ou de leite, geradores de vapor, etc., utilizados em restaurantes, cantinas, etc.; cozedores, balcões, mesas e armários aquecedores, armários-secadores, etc., aquecidos a vapor; fritadeiras).

18) As máquinas de distribuição automática de bebidas frias ou quentes sem dispositivo de pagamento.

Além dos equipamentos industriais acima mencionados, também se incluem aqui os aquecedores de água e os aquecedores de banho de aquecimento instantâneo ou de acumulação, incluídos os aquecedores de água solares, para usos domésticos ou não domésticos, exceto os modelos elétricos, que se incluem na posição 85.16.

*

* *

As panelas de pressão e algumas cafeteiras, domésticas, de metais comuns incluem-se na Seção XV.

II.- APARELHOS DE DESTILAÇÃO E DE RETIFICAÇÃO

Este grupo compreende todos os dispositivos e aparelhos concebidos para destilação ou retificação de matérias, tanto sólidas como líquidas, exceto, porém, os aparelhos desta espécie de cerâmica (posição 69.09) ou de vidro (posições 70.17 ou 70.20). Os destiladores de líquidos dividem-se em duas categorias principais:

A)   Aparelhos de destilação simples.

Estes aparelhos são constituídos, em princípio, por uma caldeira fechada onde se efetua a vaporização do líquido a destilar, um dispositivo de refrigeração (condensador de serpentina ou de superfície de contato) onde se condensam os vapores saídos da caldeira e um recipiente coletor dos produtos da destilação. Podem ser de funcionamento descontínuo e aquecidos por serpentina de vapor ou por fogo vivo (alambique, por exemplo), ou ainda ser de funcionamento contínuo. Neste último tipo, a caldeira, constantemente alimentada, comporta um dispositivo interno de aquecimento a vapor, geralmente de feixes tubulares; a destilação contínua efetua-se mais freqüentemente por associação em série de vários destes aparelhos, dos quais somente o primeiro é aquecido por vapor ou fogo vivo, enquanto que cada um dos seguintes é alimentado e aquecido, respectivamente, pelo destilato e pelos vapores de destilação do aparelho precedente.

B)   Aparelhos de destilação fracionada ou de retificação.

Diferentemente dos aparelhos precedentes, que só permitem isolar os constituintes de uma mistura complexa por destilações sucessivas, estes aparelhos efetuam aquela separação de misturas em uma única operação, por meio de elementos múltiplos de evaporação e de condensação. No modelo mais comum, denominado “coluna de pratos” estes elementos são constituídos por recipientes anulares horizontais interligados cujo orifício de intercomunicação é coberto por uma campânula. Os vapores de destilação saídos de cada prato só podem elevar-se, na coluna assim dividida, depois de serem parcialmente condensados por borbulhagem no líquido dos pratos superiores. Em razão da temperatura decrescente, podem-se coletar os constituintes, em diversos níveis, de acordo com o seu ponto de ebulição.

Os aparelhos para destilação de produtos sólidos (carvões, linhitas, madeira, etc.) baseiam-se no mesmo princípio, salvo que o aquecimento se efetua habitualmente não em uma caldeira, mas em um verdadeiro forno, incluído geralmente na posição 84.17, e no interior do qual os produtos a tratar são colocados em retortas, carrinhos ou outros dispositivos de carregamento; incluem-se, entretanto, na presente posição os aparelhos, dispostos em seguida aos fornos, para condensação ou retificação dos componentes voláteis.

A maior parte dos aparelhos para destilar ou retificar são de construção metálica, predominantemente de metais inalteráveis, tais como cobre, níquel ou aço inoxidável; freqüentemente comportam revestimento interior de vidro ou de matérias refratárias. Como algumas destilações específicas devem efetuar-se em vácuo relativo ou, ao contrário, sob pressão, os aparelhos desta espécie podem ser equipados com bombas de vácuo ou com compressores.

Os modelos para destilação descontínua (alambiques) são principalmente utilizados na produção de óleos essenciais ou de bebidas alcoólicas, enquanto que os aparelhos de destilação contínua, simples ou fracionada, são utilizados em um grande número de indústrias diferentes: álcoois industriais, ácidos graxos (gordos*), destilação de ar líquido, combustíveis sintéticos ou outros produtos químicos, destilação de petróleo bruto (refinação), destilação da madeira, carvão, xisto, linhita, alcatrão de hulha, etc.

Pertencem também a este grupo os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de resíduos radioativos por destilação fracionada.

III.- APARELHOS DE EVAPORAÇÃO OU DE SECAGEM

Os aparelhos desta categoria, que funcionam às vezes a vácuo, são de concepção muito variada, de acordo com a natureza do produto a tratar e o seu grau de sensibilidade ao calor, podendo o seu modo de aplicação ser direto ou indireto. Estes aparelhos, que utilizam uma temperatura relativamente baixa, não devem, especialmente no que diz respeito aos secadores, ser confundidos com os fornos da posição 84.17, nos quais se desenvolvem temperaturas consideravelmente mais elevadas a fim de se obter uma transformação muito mais profunda dos produtos tratados.

Entre os tipos mais comuns desta categoria, podem citar-se:

A)   Os evaporadores utilizados para concentrar líquidos, que são, em geral, recipientes de aquecimento direto ou, mais freqüentemente, indireto por meio de tubos especiais com grande superfície de contato, dispostos em serpentina ou em feixes; estes recipientes são geralmente abertos ou providos de um dispositivo para evacuação dos vapores exalados. Estes evaporadores podem ser de efeito simples ou de efeito múltiplo e, neste último caso, salvo se não contiverem elementos de condensação ou de recuperação do vapor, são concebidos de maneira semelhante à dos aparelhos de destilação de efeito múltiplo, também utilizados para concentrar líquidos.

B)   Os aparelhos de liofilização e de criodessecação, utilizados para estabilizar e conservar por desidratação produtos biológicos, tais como antitoxinas, bactérias, vírus, plasmas, soros. As matérias a tratar são congeladas e, em seguida, deixadas a reaquecer lentamente a uma pressão muito baixa. O gelo sublima e o produto fica desidratado.

C)   Os secadores-túneis, constituídos de grandes câmaras geralmente providas de dispositivos transportadores, que asseguram, a uma velocidade determinada, o deslocamento dos produtos a tratar, em sentido inverso ao de uma corrente de ar quente. Estes aparelhos têm numerosas aplicações: indústrias de cerâmica, vidro, secagem de madeira, de forragens, etc; certos tipos utilizados nas indústrias alimentares são completados com dispositivos de defumação para tratamento de carnes, peixes, etc.

D)   Os secadores rotativos, constituídos por cilindros ou tambores rotativos aquecidos interna ou externamente. Estes aparelhos têm utilização em diversas indústrias. As máquinas de cilindros aquecidos para fabricação de flocos de batata, de papel, etc. pertencem a este tipo de aparelhos.

E)   Os secadores de prateleiras ou estufas, constituídos por câmaras verticais guarnecidas interiormente de prateleiras perfuradas sobrepostas, horizontais, fixas ou móveis e freqüentemente providas, elas próprias, de um dispositivo de aquecimento interno. Um eixo rotativo central provido de agitadores espalha a matéria a secar sobre as prateleiras, fazendo-a passar através dos orifícios de prateleira em prateleira. Os aparelhos deste tipo são utilizados especialmente nas indústrias do malte ou da cerveja, para tratamento da cevada germinada (malte verde).

F)   Os secadores de pulverização que desempenham o papel de evaporadores. São constituídos em geral por uma câmara metálica provida interiormente de um disco rotativo horizontal que gira a grande velocidade e equipada com um aparelho de aquecimento e um ventilador que mantém, no recinto, uma corrente de ar ascendente fortemente aquecida. O líquido, derramado em fio delgado no centro da prateleira giratória, é projetado e dispersado pela ação da força centrífuga em direção à periferia do disco, onde as gotículas, sob a ação do ar quente, se reduzem instantaneamente a um pó fino seco. Em outro tipo de aparelho, o líquido é pulverizado num recipiente geralmente mantido a vácuo e percorrido por uma corrente de ar fortemente aquecida. Os secadores de pulverização são especialmente utilizados para preparação de leite em pó.

Pertencem também a este grupo os aparelhos para evaporação de soluções físseis ou radioativas ou para secagem de produtos físseis ou radioativos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos (posição 84.21).

b)   As máquinas e aparelhos para secar garrafas ou outros recipientes (posição 84.22).

c)   As máquinas especialmente concebidas para secar fios têxteis, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).

IV.- APARELHOS PARA TORREFAÇÃO

Estes aparelhos são constituídos freqüentemente por recipientes rotativos, cilíndricos ou esféricos, nos quais os produtos a tratar (grãos de café, cacau, cereais, nozes, etc.) são submetidos a uma temperatura determinada, quer por simples contato com as paredes aquecidas do recipiente, quer por uma corrente de ar fortemente aquecida (por queimadores a gás ou a óleo, por fogo de coque, etc.). São geralmente equipados com dispositivos agitadores que mantêm os produtos em movimento constante, para assegurar uma torrefação uniforme e evitar a sua carbonização. Alguns modelos comportam superfícies de tratamento perfuradas (planos inclinados, discos rotativos, etc.), atravessados por gases quentes.

Os aparelhos desta posição não devem ser confundidos com os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17.

V.- APARELHOS PARA ESTUFAGEM

Estes aparelhos são constituídos, de maneira geral, por espaços fechados onde é mantida uma atmosfera mais ou menos quente, freqüentemente umidificada quer por simples evaporação da água naturalmente contida nos produtos tratados, quer por adição de vapor de água.

Utilizados em uma grande variedade de indústrias (elaboração de extratos vegetais ou animais, preparação de numerosos gêneros alimentícios, etc.) estes aparelhos permitem efetuar um grande número de operações determinadas em que o emprego de vapor é necessário (desengorduramento, limpeza, etc.). Algumas destas instalações comportam câmaras de grandes dimensões, nas quais os materiais volumosos podem ser submetidos a uma ação mais ou menos prolongada do vapor: condicionamento de matérias têxteis brutas, em rama, tratamento da madeira pelo vapor antes desta ser desenrolada ou cortada, etc.

As máquinas e aparelhos especialmente concebidos para o acondicionamento de fios ou de tecidos incluem-se na posição 84.51.

VI.- APARELHOS PARA ESTERILIZAÇÃO

Estes aparelhos são constituídos essencialmente por recipientes, armários ou câmaras, aquecidos a vapor, a água fervente ou mesmo a ar quente, no interior dos quais os produtos líquidos ou sólidos são mantidos a uma determinada temperatura, pelo tempo necessário para matar os germes nocivos, sem entretanto alterar a composição nem modificar o estado físico das matérias tratadas.

Os esterilizadores de líquidos assemelham-se aos aparelhos do grupo I e, especialmente, aos pasteurizadores, alguns dos quais são utilizados para este fim. Há esterilizadores de grandes dimensões, providos de um mecanismo transportador que faz circular a matéria tratada no recinto aquecido, e, às vezes, em seguida, através de um dispositivo de arrefecimento incorporado ou não ao aparelho de esterilização.

Este grupo compreende não somente os esterilizadores de uso industrial (de leite, vinhos, sucos de frutas, pastas (ouates), algodão hidrófilo, etc.), mas também os que se destinem a equipar clínicas ou salas para cirurgia, etc.

VII.- APARELHOS PARA LIQUEFAÇÃO DO AR E APARELHOS ESPECIALMENTE
CONCEBIDOS PARA USO EM LABORATÓRIO

Incluem-se também na presente posição os aparelhos para liquefazer gases dos tipos das máquinas Claude ou Linde, utilizados para a produção de ar líquido.

O mesmo se aplica aos aparelhos e dispositivos, geralmente de dimensões reduzidas, especialmente concebidos para uso em laboratório (autoclaves, aparelhos de destilação, esterilização, estufas, secadores, etc.), mas não se aplica aos artefatos desta espécie que constituam aparelhos de demonstração (posição 90.23), ou aparelhos de medida, de ensaio, etc. mais especificamente incluídos no Capítulo 90.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como caldeiras de alambiques ou de destiladores, alguns elementos de colunas de retificação (corpos cilíndricos, campânulas e bandejas, especialmente), alguns dispositivos tubulares, prateleiras e tambores rotativos de secadores, esferas e tambores de aparelhos de torrefação.

Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outra maneira, apresentados não montados, não se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.

84.20    Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

8420.10   -  Calandras e laminadores

8420.9     -  Partes:

8420.91   --    Cilindros

8420.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, sem distinção do tipo ou do destino, todas as máquinas capazes de executar operações de laminagem ou calandragem, exceto as utilizadas para metais (posições 84.55, 84.62 ou 84.63) ou vidro (posição 84.75).

As calandras e laminadores compõem-se essencialmente de dois ou vários rolos ou cilindros, dispostos paralelamente e que giram em contato mais ou menos estreito. Quer seja por simples pressão ou laminagem, ou pelo efeito da pressão combinada com outros fatores (calor, umidade, fricção de cilindros com velocidades diferentes, etc.), estes instrumentos permitem executar as seguintes operações:

1)   Transformação em folhas da borracha ou de outras matérias plásticas, previamente levadas ao estado pastoso; laminagem de massas alimentícias, massas para biscoitos, massas para confeitaria ou chocolate.

2)   Trabalhos de superfície, tais como alisamento, acetinagem, lustragem, granulagem, gofragem, ondeamento, em tecidos ou folhas de outras matérias (exceto o metal ou o vidro), ou mesmo apenas passar tecidos ou peças de roupa branca.

3)   Aplicação de produtos de aprestos, de indutos ou de impregnação.

4)   Montagem por colagem de várias camadas de tecidos.

As calandras e os laminadores desta posição são utilizados em várias indústrias: papel, têxteis, couro, linóleo, plásticos, borracha, produtos alimentícios, etc.

Em algumas destas indústrias, estas máquinas são às vezes designadas sob nomes determinados (especialmente as de passar das lavanderias, as calandras para acabamento da indústria têxtil ou as supercalandras da indústria do papel).

As calandras são freqüentemente associadas, como dispositivos auxiliares, a máquinas (máquina de fabricação de papel, por exemplo). Neste caso, a classificação destes artefatos é regida pelas disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI.

São entretanto, classificadas aqui as calandras providas de mecanismos auxiliares tais como tinas e rolos para impregnação, dispositivos para cortar ou enrolar.

A presente posição engloba também as máquinas de alisar ou passar do tipo de calandras, mesmo de uso doméstico.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das calandras ou laminadores da presente posição, e especialmente os cilindros. Maciços ou ocos, de comprimentos e diâmetros muito variados, os cilindros podem ser de metal, madeira, papel prensado ou outras matérias apropriadas. Além disto, de acordo com os usos determinados a que se destinam, sua superfície pode ser lisa, canelada, granulada ou gravada com motivos diversos, ou ainda recoberta de outras matérias: tecido, couro, borracha, etc. Os cilindros metálicos de calandras são geralmente concebidos para serem aquecidos interiormente (a vapor, a gás, etc.); as baterias de cilindros de algumas calandras de usos especiais contêm rolos de diferentes composições ou de revestimentos diversos.

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* *

Excluem-se desta posição as máquinas que, mesmo funcionando de modo análogo, não executem as funções acima definidas, realizadas pelas calandras e laminadores. É especialmente o caso de:

a)   Os secadores simples de cilindros aquecidos, afastados uns dos outros, para tecidos, papéis, etc. (posições 84.19 ou 84.51).

b)   Os esmagadores de cilindros para uvas, frutas, etc. (posição 84.35).

c)   Os trituradores de cilindros (posições 84.36, 84.74 e 84.79).

d)   Os moinhos de cilindros para a indústria da moagem (posição 84.37).

e)   Os secadores de rolos, para lavanderias (posição 84.51).

f)    Os laminadores de metais (posição 84.55).

g)   As máquinas para endireitar chapas (posição 84.62) e as máquinas de gofrar chapas (posição 84.63).

h)   As máquinas para fabricar, por laminagem, chapas de vidro ou outros vidros planos e as calandras para trabalhar o vidro (posição 84.75).

84.21    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8421.1     -  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

8421.11   --    Desnatadeiras

8421.12   --    Secadores de roupa

8421.19   --    Outros

8421.2     -  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

8421.21   --    Para filtrar ou depurar água

8421.22   --    Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

8421.23   --    Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão

8421.29   --    Outros

8421.3     -  Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

8421.31   --    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão

8421.39   --    Outros

8421.9     -  Partes:

8421.91   --    De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8421.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

   I. As máquinas e aparelhos giratórios que, pelo efeito da força centrífuga, permitem executar a secagem de certos sólidos que contenham líquidos ou ainda a separação total ou parcial de substâncias de densidades ou de pesos diferentes que integram uma mistura.

  II. Os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto os funis providos somente de uma tela filtrante, de peneiras (ou coadores) de leite, peneiras de tintas, por exemplo (Capítulo 73, geralmente)).

I. CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS

A maior parte destas máquinas são constituídas essencialmente de um elemento, geralmente perfurado ou com orifícios (tabuleiro, tambor, cesto, vasilha, etc.), girando em alta velocidade dentro de um coletor fixo, habitualmente cilíndrico, contra as paredes do qual se projeta a matéria expulsa pela centrifugação. Em alguns tipos, de vasilhas múltiplas sobrepostas, os constituintes são recolhidos, de acordo com sua densidade, em diversos níveis do coletor. Nos aparelhos de tambor ou de cesto, as matérias sólidas são retidas no elemento giratório, perfurado enquanto que o líquido é expulso através dos orifícios. As máquinas desta última espécie podem também ser utilizadas para forçar o líquido a atravessar ou a penetrar profundamente em certas matérias, nas lavanderias ou tinturarias, por exemplo.

Entre as máquinas e aparelhos desta espécie, podem citar-se:

1)   Os secadores centrífugos utilizados nas lavanderias, para branqueamento, aplicação de mordentes ou tingimento de têxteis, para desidratar pastas de papéis e as colunas secadoras centrífugas da indústria de moagem.

2)   As turbinas para refinação de açúcar.

3)   As desnatadeiras e os clarificadores, centrífugos, para o tratamento do leite.

4)   Os aparelhos centrífugos para a clarificação de óleos, vinhos, licores, etc.

5)   Os aparelhos centrífugos para desidratação ou desparafinação de petróleo.

6)   Os aparelhos centrífugos para a desidratação de vinhos, sebos, féculas, etc.

7)   Os centrifugadores para a nitração do algodão-pólvora.

8)   Os separadores centrífugos de leveduras.

9)   Os centrifugadores de grande velocidade para a extração de antibióticos, e outros aparelhos centrifugadores utilizados na indústria química.

10) Os centrifugadores dos tipos utilizados em laboratório, nos quais os constituintes de uma mistura se sobrepõem em camadas para, em seguida, serem decantados.

11) Os centrifugadores para extração de plasma sangüíneo.

12) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos.

13) Os centrifugadores para extração de mel.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes de máquinas ou de aparelhos centrífugos, tais como tabuleiros, tambores, cestos, vasilhas, coletores.

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Excluem-se, entretanto, desta posição certas máquinas que utilizam a força centrífuga, como, por exemplo,

a)   Os centrifugadores especiais, denominados centrifugadores de gases, para a separação de isótopos de urânio (posição 84.01).

b)   As bombas centrífugas para líquidos (posição 84.13).

c)   As bombas centrífugas de ar, de gás, etc. (posição 84.14).

d)   As peneiras centrífugas (posição 84.37).

e)   As máquinas centrífugas para moldar tubos de ferro fundido ou outros produtos metalúrgicos (posição 84.54) ou tubos de cimento ou de concreto (betão) (posição 84.74).

f)    Os trituradores centrífugos de bolas, de martelos pendulares, etc. (posição 84.74).

g)   Os secadores centrífugos e outros aparelhos de secar para a fabricação de plaquetas (wafers) de semicondutor (posição 84.86).

II.- APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

Um grande número de aparelhos deste grupo, por sua própria concepção, consiste em dispositivos puramente estáticos, desprovidos de qualquer mecanismo móvel. A presente posição engloba os filtros e depuradores de todos os tipos (mecânicos, químicos, magnéticos, eletromagnéticos, eletrostáticos, etc.); compreende também pequenos aparelhos de uso doméstico e os dispositivos filtrantes de motores de explosão, e ainda material industrial pesado, mas não engloba os simples funis, recipientes, cubas, etc. providos somente de uma tela filtrante ou de uma peneira e, a fortiori, os recipientes, sem características específicas, que se destinem a serem posteriormente guarnecidos de camadas de produtos filtrantes tais como areia, carvão vegetal, etc.

De modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela sua própria utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases.

A)   Filtração e depuração de líquidos (incluído o abrandamento da água).

Obtém-se, por exemplo, a separação de partículas sólidas, gordurosas ou coloidais em suspensão nos líquidos, fazendo-se passar estes líquidos através de superfícies ou massas porosas apropriadas, tais como tecidos, feltros, telas metálicas, peles, arenito, porcelana, kieselguhr, pós metálicos sinterizados, amianto, celulose, pasta de papel, carvão vegetal, negro animal, areia. No tratamento de águas potáveis, algumas destas matérias, por exemplo, a porcelana e o carvão vegetal, executam não somente a filtração mas também a depuração física das águas, donde o nome de “depuradores” dado a alguns destes filtros. Pelo contrário, alguns filtros são utilizados para desidratar ou secar diversas matérias pastosas (pastas de porcelana, minerais concentrados, etc.). Conforme o rendimento que se quer obter, a filtração mecânica ou física de líquidos efetua-se simplesmente pela força da gravidade (filtros simples), ou então a filtração é acelerada quer por compressão do líquido (filtros de pressão, filtros-prensas), quer, ao contrário, por efeito de uma sucção criada no lado oposto da superfície filtrante (filtros a vácuo).

Entre os aparelhos desta categoria, podem citar-se:

1)   Os filtros-depuradores de água de uso doméstico, de ação física, pequenos aparelhos de pressão, comportando uma vela oca de porcelana porosa contida num corpo metálico, que se fixa, geralmente, em uma torneira, bem como os filtros de água de uso doméstico, que funcionam por gravidade ou por meio de velas ou placas de porcelana, de amianto, etc., exceto os filtros deste tipo fabricados principalmente com cerâmica ou vidro (Capítulo 69 e 70, consoante o caso).

2)   As velas filtrantes para têxteis artificiais, que se colocam na parte anterior das fieiras e se compõem de um coador de tecido ralo contido num corpo de matéria inoxidável.

3)   Os separadores de ação física e os filtros magnéticos ou eletromagnéticos, para óleo de lubrificação de motores ou de outras máquinas, ou para óleo de corte para máquinas-ferramentas. De acordo com o tipo, estes aparelhos comportam:

1º) Quer feltros, peneiras sobrepostas ou esponjas metálicas que retêm as impurezas.

2º) Quer um ímã permanente ou um eletroímã que atrai as limalhas ou outras partículas metálicas presentes no óleo.

4)   Os filtros-depuradores de água para caldeiras, de ação física ou mecânica, geralmente constituídos por um grande recipiente cilindro-cônico, guarnecido interiormente de várias camadas sobrepostas de diversas matérias filtrantes e comportando, além dos tubos de entrada e de saída de água, um sistema de canalização e válvulas que permite remover as impurezas das matérias filtrantes por meio de uma contracorrente de água.

5)   Os filtros-prensas, constituídos por uma justaposição de células filtrantes verticais amovíveis, inseridas em uma armação metálica provida de um mecanismo de parafuso, fortemente apertadas umas contra as outras, e através das quais o líquido a filtrar é forçado, sob forte pressão, produzida por uma bomba especial denominada monte-jus. Cada célula é constituída por uma moldura guarnecida de têxteis ou de massas filtrantes celulósicas e colocada entre dois tabuleiros vazados, às vezes aquecidos interiormente pelo vapor. Uma canalização colocada na base do aparelho drena o líquido que escorre das células, enquanto que as matérias sólidas se acumulam, em forma de tortas, entre as molduras e as placas. Muito utilizado na filtração e na clarificação de numerosos líquidos, este tipo de filtro é empregado nas indústrias químicas ou de têxteis artificiais, na indústria açucareira, da cerveja, do vinho, do óleo, etc. Estes aparelhos são igualmente utilizados na indústria cerâmica ou em algumas indústrias extrativas.

6)   Os filtros a vácuo rotativos, constituídos por tambor recoberto de telas filtrantes que mergulha em uma cuba contendo o líquido a filtrar; o eixo oco do tambor permite manter uma depressão de ar no interior deste, enquanto um dispositivo mecânico de escovas permite a remoção de partículas sólidas depositadas sobre as superfícies filtrantes.

7)   Os filtros de cápsulas, que funcionam também a vácuo e que são constituídos por uma série de pequenos cilindros ou “cápsulas”, dos quais ambas as bases são guarnecidas de superfícies filtrantes. Mergulhadas no líquido a filtrar, as cápsulas ligam-se a uma canalização comum que se comunica com um recipiente coletor fechado, mantido sob pressão inferior à ambiente.

8)   Os depuradores de água, de ação química, tais como os abrandadores de permutita ou de zeólita, os depuradores de água de cal.

9)   Os depuradores eletromagnéticos de água, denominados “anticalcáreos”, nos quais a água é submetida à ação de campos magnéticos alternados, que impedem a cristalização e o depósito de sais calcários nos condutos, que se transformam em lamas não incrustantes, de fácil remoção.

Incluem-se também neste grupo os filtros de membrana ou dialisadores que permitem separar as substâncias coloidais contidas em uma dispersão, substâncias que têm a propriedade de não atravessar as membranas.

B)   Filtração e depuração de gases.

Os aparelhos deste grupo destinam-se a reter as partículas sólidas ou líquidas em suspensão nos gases com a finalidade de recuperar produtos de valor (poeiras de carvão ou partículas metálicas dos gases de fornalhas ou de fornos metalúrgicos) ou simplesmente de eliminar resíduos nocivos (despoeirar o ar ou fumaças (fumos*), retirar o alcatrão dos gases, retirar os óleos do vapor expelido pelas máquinas a vapor, etc.).

Conforme o seu princípio de funcionamento, podem distinguir-se:

1)   Os filtros e depuradores de ação exclusivamente física ou mecânica, que se subdividem em duas classes: por um lado, os filtros propriamente ditos que, como os filtros de líquidos do mesmo tipo, atuam sobre diversas superfícies porosas (feltros, tecidos, fibras de vidro, esponjas metálicas, etc.) e, por outro lado, os filtros-depuradores e os depuradores que, por meio de diversos dispositivos, reduzem bruscamente a velocidade das partículas arrastadas pelo gás, de modo a provocarem a sua queda por simples gravidade, em uma câmara de depósito, ou as fazem aderir a superfícies oleosas. Os aparelhos deste gênero comportam com muita freqüência ventiladores ou dispositivos auxiliares de pulverização de água.

Entre os filtros e depuradores de gás de ação exclusivamente física, podem citar-se:

1º) Os filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou de compressão, que combinam, às vezes, os dois sistemas.

2º) Os filtros de manga, que se compõem de uma série de mangas de tecido dispostas num espaço fechado e ligadas a um mecanismo vibrador.

3º) Os filtros de cortina, constituídos por uma tela filtrante sem fim, que se movimenta em torno de dois rolos, esticada ao longo da câmara percorrida pelos gases; a limpeza da tela é assegurada por um dispositivo raspador.

4º) Os ciclofiltros, muito utilizados especialmente nas oficinas de decapagem por jato de areia e que são constituídos por um tambor-gaiola, provido de uma manga filtrante que gira em uma câmara fechada e constantemente limpo por um dispositivo de escovas ou raspadeiras.

Entre os filtros e depuradores de gás de ação mecânica, podem citar-se:

5º) Os depuradores de fumaça (fumos*) de concepções muito variadas, tais como os de placas dispostas em ziguezague, de compartimentos múltiplos paralelos perfurados de orifícios não concordantes, com circuitos circulares ou espiralados guarnecidos de palhetas em ziguezague, com cones formados de anéis lamelares dispostos como as réguas de uma gelosia, etc.

6º) Os depuradores denominados “ciclones”, constituídos geralmente por um tronco de cone de chapa colocado no interior de uma câmara cilíndrica; os gases, levados por um conduto tangencial até a seção mais estreita do cone, são submetidos, no interior deste, a uma intensa turbulência que, percorrendo o cone do vértice para a base, decresce bastante rapidamente, para provocar a queda das poeiras no fundo da câmara.

2)   Os filtros eletrostáticos, de ar ou de outros gases, cujo órgão essencial é geralmente constituído por séries de fios estendidos verticalmente e carregados de eletricidade estática (filtros do tipo Cottrell). As poeiras suspensas no ar que atravessa o aparelho são retidas por atração nestes fios, de onde caem periodicamente, pela ação de um dispositivo apropriado.

3)   Os filtros de grãos ou scrubbers, especialmente usados para a depuração de gases de geradores ou de iluminação. Estes aparelhos são constituídos por altas colunas metálicas guarnecidas interiormente de massas filtrantes (coque, anéis de Raschig, etc.) e equipadas, na parte superior, com um dispositivo de pulverização de água.

4)   Os filtros e depuradores de ar ou de outros gases, de ação química (incluídos os conversores catalíticos que transformam o monóxido de carbono dos gases de escapamento dos veículos automóveis).

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* *

Incluem-se também, no presente grupo, os seguintes aparelhos utilizados na indústria nuclear: filtros de ar especialmente concebidos para a eliminação de poeiras radioativas, de ação física ou eletrostática; depuradores de carvão ativo para reter o iodo radioativo; permutadores de íons para a separação de elementos radioativos, incluídos os que funcionam por eletrodiálise; aparelhos para a separação de combustíveis irradiados ou para o tratamento de desperdícios por meio de troca de íons ou processos químicos (por solventes, por precipitação, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes de filtros ou depuradores acima indicados tais como:

Cápsulas de filtros de líquidos, suportes, molduras e placas de filtros-prensas, tambores de filtros de líquidos ou gases, placas metálicas perfuradas ou providas de aletas, de filtros de gases.

Todavia, deve observar-se que as placas filtrantes, de pasta de papel, incluem-se na posição 48.12 e que, de modo geral, as outras superfícies filtrantes (cerâmicas, têxteis, feltros, etc.) classificam-se de acordo com a matéria constitutiva e os trabalhos recebidos.

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Excluem-se desta posição:

a)   Os aparelhos de difusão gasosa para a separação de isótopos do urânio (posição 84.01).

b)   As máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 e os desumidificadores de ar da posição 84.79.

c)   As prensas para produção de vinho, de sidra, etc. (posição 84.35).

d)   Os aparelhos denominados “rins artificiais” (posição 90.18).

84.22    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas (+).

8422.1     -  Máquinas de lavar louça:

8422.11   --    Do tipo doméstico

8422.19   --    Outras

8422.20   -  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

8422.30   -  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8422.40   -  Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

8422.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as máquinas de lavar louças (pratos, copos, talheres, etc.), com ou sem dispositivo de secagem, incluídos os modelos elétricos, mesmo de uso doméstico. Abrange ainda as máquinas para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, as máquinas para os encher, arrolhar ou fechar (mesmo com um dispositivo para gaseificar bebidas) e, de modo mais geral, todas as máquinas e aparelhos concebidos para ensacar, empacotar ou embalar (mesmo com película termo-retrátil) mercadorias para venda, transporte ou armazenagem. Este material compreende então os seguintes aparelhos e máquinas:

1)   Para limpar (a vapor ou por qualquer outro processo), lavar, escovar, esfregar ou secar garrafas, frascos, recipientes para leite, caixas de conserva, pratos ou tigelas de desnatadeiras, vasilhames ou outros recipientes, mesmo que contenham um dispositivo para desinfetar ou esterilizar os recipientes.

2)   Para encher garrafas, frascos, potes, tubos ou ampolas, latas ou recipientes metálicos, cartonagens, sacos de papel, sacos de tecido ou outros recipientes; estas máquinas são freqüentemente equipadas com mecanismos auxiliares de controle automático de volume ou de peso e com dispositivo para fechar as embalagens.

3)   Para arrolhar ou fechar garrafas, frascos, potes, etc. por meio de rolhas, de cortiça ou de borracha, de cápsulas metálicas de rolhagem ou de sobrerrolhagem de tampas, de anéis ou fechos de garantia, etc.; para cravar ou soldar tampas de caixas metálicas.

4)   Para embrulhar mercadorias, para as revestir de tiras ou mangas, para empacotar ou encaixotar, mesmo que essas máquinas contenham um mecanismo que execute simultaneamente a fabricação e a impressão da cartonagem, ou ainda um dispositivo que assegure também o fecho (por grampo, cola, barbante ou outros meios) ou qualquer outra operação destinada a completar a embalagem; as máquinas para colocar em caixas ou em cartonagens as mercadorias já contidas em recipientes, tais como garrafas e latas de conserva.

5)   Para etiquetar por qualquer meio de fixação, mesmo que estas máquinas executem o recorte, a gomagem, a impressão ou a estampagem das etiquetas.

6)   Para gaseificar bebidas; são essencialmente máquinas para encher e fechar garrafas que contêm, além disso, um dispositivo injetor de gás carbônico associado ao mecanismo distribuidor do líquido.

7)   Para cintar fardos, caixas, etc., incluídos os aparelhos portáteis acionados à mão, contendo uma placa ou um dispositivo semelhante que permita apoiá-los na embalagem no momento de sua utilização.

As máquinas compreendidas na presente posição combinam freqüentemente várias funções acima descritas. Podem também conter dispositivos que permitam encher e fechar os recipientes a vácuo ou em atmosfera controlada (injeção de gás inerte para substituir o ar).

As máquinas que, além do empacotamento, embalagem, etc., efetuem outras operações, continuam a ser classificadas aqui, desde que estas outras operações sejam acessórias em relação à embalagem, etc. Deste modo, incluem-se na presente posição as máquinas que efetuem o empacotamento ou embalagem de produtos com as formas ou apresentações usuais de distribuição comercial, mesmo que estas máquinas contenham dispositivos de pesagem, dosagem, medição, etc. Do mesmo modo, classificam-se nesta posição as máquinas para empacotar ou embalar, providas de um mecanismo que assegure, também, como função secundária, por recorte, moldagem ou simples compressão de produtos já preparados, uma forma de apresentação que não afete as suas características essenciais (por exemplo, as máquinas para moldar manteiga ou margarina em blocos, cubos, etc. e para as embalar). Pelo contrário, a presente posição não compreende as máquinas cuja função principal não seja a embalagem, mas a transformação de produtos brutos ou semi-acabados em produtos acabados (por exemplo, as máquinas para fabricar e empacotar cigarros).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição. Convém, todavia, observar que um grande número de peças pertencem, de fato, a tipos de máquinas incluídas em outras posições, tais como os instrumentos de pesagem (posição 84.23), máquinas para o trabalho de papel ou cartão (posição 84.41), máquinas de impressão (posição 84.43), etc.

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* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os aparelhos mecânicos, de uso doméstico, para engarrafar, arrolhar ou cravar, pesando até 10 kg (posição 82.10).

b)   As enfardadeiras de forragem ou de palha (posição 84.33).

c)   As máquinas para fabricação de sacos de papel e caixas de cartão (posição 84.41).

d)   As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).

e)   As prensas para enfardar desperdícios e resíduos, de metais, etc. (posição 84.62).

f)    As máquinas para pregar caixas (posição 84.65).

g)   As máquinas para cintar documentos, as máquinas para inserir correspondência em envelopes e as máquinas para fechar envelopes (posição 84.72).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8422.11

Esta subposição compreende as máquinas de lavar louça, mesmo elétricas, do tipo doméstico, qualquer que seja a sua utilização. As dimensões externas das máquinas dos tipos que se instalam no chão devem ser as seguintes:

largura: até 65 cm

altura: até 95 cm

profundidade: até 70 cm

As dimensões das máquinas e aparelhos dos tipos que se instalam sobre mesa ou balcão são sensivelmente menores.

84.23    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças (+).

8423.10   -  Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.20   -  Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.30   -  Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras (doseadoras*)

8423.8     -  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

8423.81   --    De capacidade não superior a 30 kg

8423.82   --    De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.89   --    Outros

8423.90   -  Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluídas as balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, da posição 90.16, a presente posição compreende os aparelhos, instrumentos e máquinas:

A)   Que sirvam para determinar diretamente o peso, quer por manipulação efetiva de massas que equilibrem os objetos ou matérias a pesar: pesos intercambiáveis ou contrapesos de cursor deslizante sobre uma régua graduada (balanças romanas, básculas, etc.), quer por indicação automática dos pesos, efetuada por ponteiro num mostrador ou qualquer outro sistema indicador, usado em balanças que funcionem por meio de alavancas com contrapesos, por flexão, tração ou compressão de uma mola ou sistema hidráulico, quer por medida da variação de um sinal elétrico proveniente de um ou de vários captadores com medidor de tensão (básculas eletrônicas).

B)   Que funcionem também segundo o princípio da determinação do peso, mas que indiquem efetivamente outras unidades de medida (volume, número, preço, comprimento, etc.) derivadas diretamente do peso.

C)   Que funcionem com a ajuda de um peso-padrão para verificar a uniformidade de peso das peças usinadas (fabricadas*) ou outros objetos, com ou sem indicação do excedente ou da falta, ou ainda para distribuir pesos determinados de matérias a embalar.

Entre estes aparelhos, instrumentos ou máquinas, podem citar-se:

1)   As balanças comuns.

2)   As balanças de uso doméstico ou comercial.

3)   Os pesa-cartas.

4)   As balanças para pessoas (mesmo funcionando com moedas), incluídas as balanças para bebês.

5)   As básculas móveis.

6)   As pontes-básculas (hidráulicas ou outras) e outras plataformas de pesagem.

7)   Os instrumentos de pesagem para transportadores de tiras ou de monotrilhos (monocarris).

8)   As balanças contadoras de peças.

9)   As balanças de pesada constante, tais como as balanças verificadoras (que indicam os excedentes e as faltas em relação a um peso determinado) e as balanças contínuas para controlar o peso constante, por unidade de superfície, de tecidos em peça durante a fabricação.

10) As balanças ou básculas dosadoras para pesagem automática de matérias passadas em uma peneira, incluídas as de várias peneiras que pesam automaticamente os diversos componentes de uma mistura.

11) As balanças e básculas ensacadoras, exceto as das máquinas que efetuam também uma verdadeira embalagem ou empacotagem de produtos, dando-lhes a forma com a qual são habitualmente apresentados para venda ou distribuição no comércio.

12) As balanças automáticas para líquidos em débito contínuo, que operam por pesagem efetiva.

13) Os aparelhos inteiramente automáticos para pesar e etiquetar produtos pré-embalados que compreendam uma balança, um calculador e um dispositivo de impressão com totalizador e ejetor de etiquetas.

Os instrumentos de pesagem podem conter mecanismos que permitam imprimir e distribuir tíquetes de peso, registrar e totalizar os pesos, mostradores-amplificadores ópticos de leitura, etc.

A presente posição engloba também os “pesos”, de quaisquer matérias ou formas, isolados ou em séries, com ou sem as respectivas caixas ou escrínios, que se destinem aos instrumentos de pesagem de qualquer espécie (incluídos os de precisão da posição 90.16), bem como os pesos e contrapesos de cursores, os cavaleiros de travessões e outras massas de regulação ou de pesagem (mesmo de platina) para estes aparelhos. Os pesos para balanças de precisão da posição 90.16, seguem o regime destas balanças, quando com elas se apresentem.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como:

Travessões e réguas, mesmo graduados, pratos, recipientes e plataformas, colunas, bases e estruturas, cutelos e respectivas chapas de apoio (exceto cutelos e chapas de apoio não montados, de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, que se classificam na posição 71.16), amortecedores de óleo, mostradores e outros dispositivos indicadores.

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Excluem-se desta posição:

a)   As balanças hidrostáticas ou densimétricas (posição 90.16).

b)   As máquinas e aparelhos de equilibrar peças mecânicas (posição 90.31).

c)   Os tipos de dinamômetros cuja função principal não é pesar mercadorias, pessoas ou animais, mas medir a tração, a compressão ou outras forças, exceto o peso (posições 90.24 ou 90.31).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8423.20

As básculas de pesagem contínua sobre transportadores da presente subposição, que podem ser dos tipos totalizadores ou integrantes, determinam e registram o peso dos materiais que são transportados em caçambas (baldes), correntes ou semelhantes.

84.24    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes (+).

8424.10   -  Extintores, mesmo carregados

8424.20   -  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30   -  Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.8     -  Outros aparelhos:

8424.81   --    Para agricultura ou horticultura

8424.89   --    Outros

8424.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem (spray).

Esta posição, entretanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som  (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- EXTINTORES, MESMO CARREGADOS

Estes artefatos apresentam-se na forma de blocos mecânicos homogêneos, carregados ou não, e utilizam produtos químicos em espuma ou em outras formas. Incluem-se nesta posição os extintores simples com torneiras, percutores, válvulas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   As bombas e granadas extintoras, bem como as cargas de substituição para extintores (posição 38.13).

b)   As bombas de combate a incêndios, do tipo automóveis ou não, mesmo providas de reservatórios (posições 87.05 ou 84.13, conforme o caso).

B.- PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES

As pistolas aerográficas e aparelhos manuais semelhantes são ligados geralmente a um conduto flexível de fluido comprimido (ar ou vapor) e a um reservatório ou um conduto contendo a matéria a projetar, comportam um disparador manual (com gatilho, alavanca, botão, etc.), que comanda o jato, e um dispositivo para regular, que permite obter uma projeção mais ou menos divergente. São utilizados para aplicar tintas, vernizes, óleos, plásticos, tinturas de cal ou cimento, pós metálicos, tontisses, etc. ou, às vezes, para projetar simplesmente um poderoso jato de ar comprimido ou de vapor, para limpar fachadas de construções, estátuas, etc.

Também se classificam aqui, quando apresentados isoladamente, os aparelhos pulverizadores manuais denominados “antimanchas”, utilizados nas máquinas de impressão, bem como as pistolas manuais para metalização a quente por projeção de metal em fusão, obtido seja através do jato de um maçarico, seja pelo efeito combinado de um dispositivo de aquecimento elétrico e de um jato de ar comprimido.

O presente grupo engloba também as pistolas de pulverização manuais, de motor elétrico incorporado, contendo uma bomba e um recipiente para os produtos a serem pulverizados (tintas, vernizes, etc.).

C.- MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR
E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

As máquinas de jato de areia ou semelhantes, freqüentemente de construção pesada, incorporam, às vezes, compressores; utilizam-se especialmente para limpar ou decapar peças metálicas, foscar ou gravar vidro, pedra, etc., por meio de jatos de abrasivos animados de grande velocidade: areia, granalhas metálicas, etc. Estas máquinas apresentam-se em geral equipadas de aspiradores para eliminar as poeiras nocivas em suspensão. Este grupo compreende também os aparelhos de jato de vapor, utilizados especialmente para limpar peças metálicas, etc.

D.- SERINGAS, PULVERIZADORES E TORPILHAS

Estes aparelhos destinam-se, em particular, a aplicar ou projetar inseticidas, fungicidas, etc., para fins agrícolas ou para uso doméstico. Incluem-se neste grupo, por um lado, os aparelhos manuais (mesmo com simples êmbolo ou pedal), e os foles, ainda que contenham um reservatório e, por outro lado, os pulverizadores e as torpilhas de transportar às costas, bem como os instrumentos deste tipo transportáveis por qualquer outro modo, e os rebocáveis. Incluem-se também neste grupo os aparelhos automotores deste tipo, nos quais o motor, que executa o bombeamento e a dispersão, permite também o deslocamento do aparelho, limitado este, porém, às necessidades da sua função; excluem-se, entretanto, os verdadeiros veículos automóveis, especialmente equipados, na acepção da posição 87.05.

Desde que comportem dispositivos mecânicos para regular a dispersão do líquido ou a orientação do jato, ou mesmo simples órgãos móveis acionados pela pressão da água, este grupo compreende também:

1)   Os aparelhos de jato de água, fixos ou móveis (torniquetes, aspersores, sprinklers, mangueiras de jardim, etc.), utilizados para regar gramados (relvados), pomares, campos, etc.

2)   Os canhões hidráulicos que lançam um forte jato de água, utilizados para a extração, por erosão de terrenos, de areias auríferas, terras diamantíferas, etc., bem como os aparelhos deste tipo utilizados na indústria de papel para descascar toros de madeira.

Incluem-se também na presente posição os dispositivos mecânicos para lavar vidros e faróis de veículos automóveis, de jato, bem como os lança-chamas especiais para destruir ervas daninhas ou para outras utilizações agrícolas.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os simples reservatórios, cheios de gases ou líquidos inseticidas sob pressão e providos apenas de uma válvula de premir, que veda o orifício de ejeção (posição 38.08).

b)   Os bicos para mangueiras (posição 84.81 ou Seção XV, conforme comportem ou não uma válvula ou um dispositivo para regular o jato).

c)   Os instrumentos de uso médico (posição 90.18).

d)   Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO

Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:

1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;

2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e

3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).

O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção).

*

* *

A presente posição compreende também:

1)   As máquinas para recobrir, por projeção de parafina ou cera fundida, diversos objetos (tambores, caixas, etc.).

2)   Os aparelhos para pintura eletrostática, compreendendo uma pistola-atomizadora ligada de uma parte a um reservatório por meio de um conduto flexível que permite a alimentação de tinta e, de outra parte, a um gerador de alta tensão por meio de um cabo elétrico. O campo eletrostático criado entre o objeto a pintar e o atomizador tem por efeito atrair as partículas de tinta projetadas sob a ação do ar comprimido em direção ao objeto, evitando assim a sua dispersão fora da superfície a pintar.

3)   Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artefatos da posição 84.81), etc.

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* *

Excluem-se desta posição:

a)   As almotolias e seringas para lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido ou semelhantes (posição 84.67).

b)   Os eliminadores de fuligem, de jato de vapor, para tubos de caldeiras (posição 84.04).

c)   Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

d)   Os aparelhos para limpar recipientes por meio de jatos de vapor, de água, de areia, etc. (posição 84.22).

e)   As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

f)    Os aparelhos automáticos para venda de pulverizadores de perfume (posição 84.76).

g)   As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão) e as máquinas para espalhar cascalho sobre os revestimentos de estrada ou semelhantes (posição 84.79).

h)   As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão (posição 84.79).

ij)   As máquinas e aparelhos de pulverização para a gravura, revelação, decapagem ou limpeza de plaquetas (wafers) de semicondutor ou de dispositivos de visualização de tela plana; as máquinas de rebarbar para limpeza ou eliminação de contaminantes dos pinos metálicos dos invólucros de semicondutores antes do processo de galvanoplastia (rebarbagem por pulverização a alta pressão) (posição 84.86).

k)   As máquinas e aparelhos para a projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) da posição 85.15.

l)    Os aparelhos odontológicos de brocar que funcionem por jatos abrasivos (posição 90.18) e os aparelhos nebulizadores de uso médico (posição 90.19).

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Notas Explicativas de Subposições. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Subposição 8424.20

Classificam-se nesta subposição os aparelhos descritos na parte B da Nota Explicativa da posição 84.24.

Subposição 8424.81 (Incluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Esta subposição compreende os pulverizadores de pressão (que podem ser comercializados sob o nome de “pistolas aerográficas” ou “pistolas tipo aerógrafos”), constituídos por um reservatório pressurizado provido de um funil e uma bomba de pressão integrada, uma alça de transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual com lança de cobre e bico regulável, todos apresentando características técnicas que os tornam claramente aptos ao uso agrícola ou hortícola (por exemplo, funcionando com uma pressão de 3 bars, capacidade de 5 litros e bico ajustável).

84.25    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

8425.1     -  Talhas, cadernais e moitões:

8425.11   --    De motor elétrico

8425.19   --    Outros

8425.3     -  Guinchos; cabrestantes:

8425.31   --    De motor elétrico

8425.39   --    Outros

8425.4     -  Macacos:

8425.41   --    Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

8425.42   --    Outros macacos, hidráulicos

8425.49   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os aparelhos de elevação ou de movimentação, observando-se que se aplicam, mutatis mutandis, aos aparelhos da presente posição as disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas, e às máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados em diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em veículos de transporte da Seção XVII. Entretanto, se um guincho constitui equipamento usual de trabalho de um trator, o conjunto (trator e guincho) classifica-se na posição 87.01.

Incluem-se nesta posição:

I.- TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES

As talhas, cadernais e moitões são mecanismos de elevação, mais ou menos complexos, que combinam um sistema de polias ligadas por meio de cabos ou de correntes a um dispositivo desmultiplicador (rodas de diâmetros diferentes, rodas denteadas e parafusos sem fim, jogos de engrenagens, etc.).

Este grupo compreende, entre outros:

1)   As talhas, cadernais e moitões de modelos mais simples, nos quais as cargas são elevadas por meio de uma corrente com gancho engrenada em uma das polias com saliências adequadas (polias de correntes).

2)   As talhas, cadernais e moitões de tambor, que se assemelham a guinchos, mas nos quais a corrente é substituída por um tambor, que envolve o mecanismo, e um cabo de elevação que se enrola neste tambor; este dispositivo monobloco é sobretudo utilizado nas talhas, cadernais e moitões de motor elétrico ou de ar comprimido, que também se classificam nesta posição e são freqüentemente montados em uma pequena carreta (trólei), que se desloca num trilho (carril) aéreo.

3)   Um tipo de aparelho de aspecto muito semelhante ao das talhas, cadernais e moitões, mas que funciona segundo o princípio dos macacos; neste aparelho, uma corrente de cilindros, articulada, substitui a cremalheira rígida.

As simples polias para cadernais, constituídas de duas ou mais polias loucas justapostas em uma mesma armação de gancho, incluem-se na posição 84.83, do mesmo modo que as polias simples.

Incluem-se ainda neste grupo os “turcos”, que são suportes gêmeos basculantes ou pivotantes, equipados, de talhas, cadernais e moitões, para içar ou baixar à água embarcações que estão a bordo dos navios ou nos portos.

II.- GUINCHOS E CABRESTANTES

Os guinchos compõem-se de um tambor horizontal denteado, acionado manualmente ou por meio de um motor, em torno do qual se enrola um cabo ou uma corrente. Os cabrestantes são instrumentos semelhantes de tambor vertical.

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

1)   Os guinchos e cabrestantes náuticos, para movimentar paus-de-carga, elevar âncoras, manobrar lemes, recolher amarras, redes de pesca, cabos de dragagem, etc.; os mecanismos deste tipo apresentam-se freqüentemente na forma de conjuntos monoblocos com motor incorporado.

2)   Os guinchos especiais para caminhões-guinchos, etc.

3)   As máquinas de extração, para elevação e descida de gaiolas ou caçambas nos poços de minas, constituídas essencialmente por um grande guincho movido por uma máquina a vapor ou por um motor elétrico.

4)   Os cabrestantes para acionar plataformas giratórias ou manobrar vagões em vias férreas. Os cabeçotes giratórios que consistem em tambores verticais que giram livremente sobre rolamentos de esferas ou de rolos e são colocados ao longo das vias férreas para facilitar o direcionamento do cabo incluem-se nas posições 73.25 ou 73.26.

5)   As rodas ou enroladeiras de tração para máquinas de estirar ou trefilar fios metálicos.

III.- MACACOS

Os mecanismos deste grupo são aparelhos de movimentação muito lenta que podem entretanto desenvolver uma potência considerável. Estes mecanismos compreendem os macacos de elevação, constituídos por uma estrutura oca na qual se move uma cremalheira acionada por um pinhão, bem como os macacos mecânicos nos quais o sistema de pinhão e cremalheira é substituído por um forte parafuso vertical de passo reduzido, que eleva por movimento de rotação uma porca solidária com a plataforma. Alguns tipos denominados macacos “telescópicos” funcionam com dois parafusos concêntricos.

Existem também os macacos hidráulicos e os macacos pneumáticos, cujo órgão ativo é um pistão impulsionado num cilindro pela pressão do fluido comprimido por uma bomba de líquido ou um compressor, incorporados ou não no aparelho.

Entre os macacos de uso especial, podem citar-se:

1)   Os macacos portáteis para automóveis.

2)   Os macacos hidráulicos ou pneumáticos montados em pequenos carros para elevar veículos, caixas, etc.

3)   Os elevadores fixos de veículos, hidráulicos ou hidropneumáticos, para garagens.

4)   Os macacos para equipar caixas basculantes de caminhões.

5)   Os macacos para fixação de mecanismos rolantes (vagões, caminhões, guindastes, vagões-oficinas, plataformas de artilharia, etc.).

6)   Os macacos para elevar trilhos (carris).

7)   Os macacos para levantar locomotivas, vagões, etc.

8)   Os macacos mecânicos ou hidráulicos, às vezes de ação horizontal, para deslocar estruturas metálicas, construções, comportas de açudes, etc.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição incluem-se na posição 84.31.

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Excluem-se também da presente posição:

a)   Os cilindros hidráulicos e os cilindros pneumáticos da posição 84.12.

b)   Os aparelhos de comando para passagens de nível ou aparelhos de sinalização de vias férreas da posição 86.08.

84.26    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.1     -  Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

8426.11   --    Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.12   --    Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

8426.19   --    Outros

8426.20   -  Guindastes de torre

8426.30   -  Guindastes de pórtico

8426.4     -  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:

8426.41   --    De pneumáticos

8426.49   --    Outros

8426.9     -  Outras máquinas e aparelhos:

8426.91   --    Próprios para serem montados em veículos rodoviários

8426.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba um certo número de aparelhos de elevação ou de movimentação de ação descontínua.

APARELHOS AUTOPROPULSORES E OUTROS APARELHOS MÓVEIS

Com exclusão de alguns tipos determinados a seguir mencionados, que se apresentam montados em veículos da Seção XVII, a presente posição compreende os aparelhos fixos e os aparelhos móveis, mesmo autopropulsores.

As exclusões são as seguintes:

a)   Aparelhos montados em veículos do Capítulo 86.

Todos os aparelhos e máquinas de elevação ou de movimentação classificam-se na posição 86.04 quando montados em vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária, qualquer que seja a bitola da via férrea em que circulem. É o caso, geralmente, dos vagões-guindastes (gruas) para desobstrução das vias, dos vagões-guindastes (gruas) de manutenção para colocar ou retirar trilhos (carris), por exemplo, ou ainda dos vagões-guindastes (gruas) utilizados em carga e descarga de mercadorias. Os veículos autopropulsores para conservação e inspeção de vias férreas são incluídos também na posição 86.04. Classificam-se, entretanto, aqui os aparelhos e máquinas de elevação e movimentação montados em simples chassis, plataformas ou carretas que não constituam verdadeiro material ferroviário circulante. É geralmente o caso de guindastes (gruas) que se desloquem sobre trilhos (carris) nos canteiros de construção, pedreiras, etc.

b)   Aparelhos montados em tratores ou em veículos automóveis do Capítulo 87.

1)   Aparelhos montados em tratores.

Alguns órgãos de trabalho dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montados em trator concebido especialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar os órgãos de trabalho. Os órgãos de trabalho desta espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. Estes órgãos são, em geral, relativamente leves e podem ser montados ou trocados pelo usuário no próprio local de trabalho. Neste caso, os órgãos de trabalho classificam-se nesta posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montados neste -, enquanto que o trator, com o dispositivo que permite manobrar os órgãos de trabalho, se classifica separadamente na posição 87.01.

Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores nos quais a infra-estrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como os dispositivos de manobra são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infra-estrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou várias funções indicadas na presente posição (elevação, movimentação, etc.). Apresentadas isoladamente, as infra-estruturas desta espécie incluem-se também nesta posição como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infra-estruturas suscetíveis de se incluírem em várias das posições 84.25 a 84.30, em razão do dispositivo ou do órgão de trabalho de que possam estar equipadas classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).

Na Nota Explicativa da posição 87.01, enunciam-se critérios mais detalhados, que permitem distinguir os tratores da posição 87.01 das infra-estruturas motrizes do presente Capítulo.

2)   Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões.

Alguns aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes (gruas) comuns, guindastes (gruas) de estrutura leve para reparações, etc.) apresentam-se freqüentemente montados em verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis de uso especial, e esta classificação deve ser observada quer o mecanismo de elevação ou de movimentação esteja simplesmente montado no veículo, quer forme com este último um conjunto mecânico homogêneo, salvo se se tratarem de veículos especialmente concebidos para o transporte, incluídos na posição 87.04.

Continuam por outro lado classificados aqui os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou vários dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabine do aparelho de elevação ou de movimentação (mais freqüentemente um guindaste (gruas)) montado em chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.

Os guindastes (gruas) da presente posição geralmente não se deslocam carregados ou apenas efetuam, neste estado, deslocamentos de pequena amplitude que desempenham um papel auxiliar em relação à função de elevação que os caracteriza.

c)   Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89.

Todos os mecanismos de elevação ou de movimentação (cábreas, guindastes (gruas), etc.) montados em pontões ou outras estruturas flutuantes, mesmo providos de uma máquina de propulsão, classificam-se no Capítulo 89.

APARELHOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS

Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias das máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavação, remoção de terra, perfuração, etc.) e também algumas funções dos aparelhos da presente posição ou das posições 84.25, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente segundo a Regra Geral Interpretativa 3 c). As mais características são as pás mecânicas e as escavadoras de pá suspensa (draglines) que podem ser utilizadas como guindastes (gruas) (por exemplo, pela mudança de braços ou substituição da pá escavadora por um gancho de elevação), as máquinas que executam escavações de trincheiras e, ao mesmo tempo, a colocação ou a remoção de canalizações, etc.

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Todavia, as máquinas e aparelhos de elevação, de carregamento, de descarregamento ou de movimentação, concebidos para serem incorporados a máquinas ou aparelhos diversos, ou ainda para serem montados em mecanismos de transporte da Seção XVII, classificam-se aqui quando apresentados isoladamente.

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A maior parte das máquinas da presente posição contêm geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe freqüentemente de construções metálicas de importância considerável.

Os elementos estáticos destas construções (pórticos, pontes, etc.) classificam-se aqui quando apresentados com os equipamentos de elevação ou de movimentação.

Apresentados isoladamente, incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos (rodas, rolos, polias, calhas de rolamento, corrediças, trilhos (carris), etc.) indispensáveis ao deslocamento dos elementos móveis da máquina completa, ou ainda quando preparados para receber estes órgãos; caso contrário, classificam-se na posição 73.08.

Incluem-se aqui:

1)   As pontes-guindastes (gruas), que são pórticos móveis sobre trilhos (carris), que sustentam, na parte inferior da trave transversal, uma potente talha ou guincho de elevação móvel, deslocando-se este aparelho por todo o comprimento da ponte sobre uma calha de rolamento. Também se classificam aqui pontes-guindastes (gruas) e aparelhos semelhantes utilizados nos reatores nucleares para carregar e descarregar elementos combustíveis.

2)   As pontes rolantes e vigas rolantes, constituídas por uma trave cujas extremidades se apóiam em trilhos (carris) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas metálicas apropriadas.

3)   Os pórticos de descarga, fixos ou móveis sobre trilhos (carris), que, às vezes, têm um comprimento considerável e geralmente possuem um prolongamento em balanço, articulado ou não, que se situa sobre as docas dos portos ou sobre os locais de descarga e que são equipados com um mecanismo de elevação sobre um carro, podendo deslocar-se ao longo do pórtico. Existem alguns tipos especiais utilizados para a movimentação de pedras de cantaria ou de contêineres (contentores*) ou ainda para a construção naval.

4)   Os pórticos móveis de pneumáticos, especialmente os utilizados para a movimentação de contêineres (contentores*). Os aparelhos desta espécie podem ser autopropulsores, desde que sejam concebidos para trabalhar parados ou, se puderem deslocar-se carregados em curtas distâncias, desde que se trate de pórticos simples que sejam constituídos, na maioria dos casos, por apenas duas pilastras verticais (do tipo às vezes telescópico) apoiadas, cada uma, num sistema de rodas e unidas, na parte superior, por uma trave horizontal para a qual servem de suporte.

5)   Os carros pórticos, constituídos por um chassi do tipo “cavalete”, geralmente provido de pilastras telescópicas cuja altura pode ser regulada. Este chassi é normalmente montado sobre quatro ou mais rodas com pneumáticos, que são geralmente motrizes e orientáveis de modo a permitir manobras num raio reduzido.

A sua estrutura especial permite-lhes colocarem-se por cima da carga, elevá-la com a ajuda de órgãos de preensão apropriados, situados entre as suas rodas, transportá-la em curtas distâncias e depositá-la. Alguns destes carros possuem, em largura e em altura, dimensões que lhes permitem colocarem-se por cima de veículos de transporte para pegarem ou colocarem a carga.

Os carros-pórticos utilizam-se em instalações industriais, entrepostos, portos, aeroportos, para movimentação de cargas de grande comprimento (perfis, troncos de madeira, madeira serrada, peças de estruturas, etc.) ou de contêineres (contentores*), sendo eventualmente utilizados para empilhá-los.

6)   Os guindastes (gruas)-torre. Estes guindastes (gruas) são constituídos essencialmente por uma torre que tem, em geral, várias partes distintas, muito alta, fixa ou circulando sobre trilhos (carris), por uma lança principal, horizontal, de carrinhos, de guinchos, de plataformas de serviço e de uma cabina para o operador, de uma lança de equilíbrio com contrapesos, de tirantes de ligação para as lanças e de um dispositivo de giro, quer no alto, quer na base, que permite orientar o guindaste (grua). Estes guindastes (gruas) podem ser equipados com cilindros hidráulicos ou com dispositivos mecânicos que permitem levantar a lança, de modo a poder acrescentar partes suplementares à torre e assim aumentar a altura do guindaste (grua).

7)   Os guindastes (gruas) de pórtico, freqüentemente utilizados nos portos e cujo suporte é constituído por um pórtico de quatro pés que desliza sobre trilhos (carris) abrangendo uma ou várias vias férreas.

8)   Os guindastes (gruas) que permitem a elevação e freqüentemente também o deslocamento lateral de cargas; estes aparelhos são essencialmente constituídos por um braço (ou árvore) horizontal ou oblíquo, provido, na extremidade, de uma polia que sustenta o cabo de elevação, acionado por um guincho; A árvore pode ser articulada de várias maneiras para permitir um alcance variável ou uma elevação mais rápida e o suporte pode ser constituído por uma torre fixa, às vezes muito alta (ver a introdução da presente Nota Explicativa no que diz respeito aos vagões-guindastes, aos guindastes automóveis e aos guindastes sobre pontões).

9)   Os guindastes (gruas) de cabo, instalações para elevação e transporte de materiais, constituídas por um ou vários cabos transportadores nos quais se desloca um carro-guincho provido de um mecanismo de elevação, e sustentados por torres fixas ou oscilantes; estas instalações são principalmente utilizadas para movimentação de materiais na construção civil (barragens, pontes), nas pedreiras, etc.

10) As cábreas, que consistem num braço equipado como uma árvore de guindaste (grua) que gira em torno da base de um braço fixo vertical; a árvore pode erguer-se e baixar-se por meio de um cordame com um sistema de polias que liga as extremidades dos dois braços (ver também a introdução da presente Nota Explicativa no que diz respeito às cábreas montadas sobre pontões).

11) Os carros-guindastes (gruas) que são concebidos para deslocar a carga em curta distância em instalações industriais, entrepostos, portos, aeroportos e são constituídos por um guindaste (grua) de estrutura leve, montado num chassi do tipo carro automóvel, geralmente em forma de caixote, cuja solidez da base e largura da bitola previnem o tombamento.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição incluem-se na posição 84.31.

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Excluem-se da presente posição os caminhões-guindastes da posição 87.05.

 

84.27    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10   -  Autopropulsados, de motor elétrico

8427.20   -  Outros, autopropulsados

8427.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos carros-pórticos e dos carros-guindastes (gruas) da posição 84.26, a presente posição compreende os carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação.

Os carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:

A.- EMPILHADEIRAS

1)   As empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao longo de uma corrediça vertical. Este dispositivo de elevação é mais freqüentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em armazéns ou depositá-la sobre um veículo.

Pertencem também a este grupo as empilhadeiras com dispositivos de elevação lateral, concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos, contêineres (contentores*)) e que comportam geralmente uma plataforma destinada a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias.

Comandado mais freqüentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos, suportes, caçambas (baldes*), tenazes, etc.).

2)   As outras empilhadeiras, equipadas com um garfo horizontal ou uma plataforma de carga, elevatórios, movidos manual ou mecanicamente, por guincho ou cremalheira, e que deslizam ao longo de uma corrediça vertical. Estes aparelhos permitem elevar a alguns metros, e empilhar, sacos, caixas, tonéis, etc.

Os elevadores de tiras, de ação contínua são incluídos na posição 84.28.

B.- OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES
EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO

Este grupo compreende entre outros:

1)   Os veículos mecânicos com plataforma de elevação, para conservação de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, etc. (ver a introdução da Nota Explicativa da posição 84.26, no que diz respeito às plataformas desta espécie montadas em caminhões).

2)   Os outros veículos para movimentação equipados com dispositivo de elevação, incluídos os especialmente concebidos para algumas indústrias (indústrias têxteis, de cerâmica, de laticínios, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos veículos da presente posição classificam-se na posição 84.31.

84.28    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

8428.10   -  Elevadores e monta-cargas

8428.20   -  Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.3     -  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

8428.31   --    Especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.32   --    Outros, de caçamba (balde*)

8428.33   --    Outros, de tira ou correia

8428.39   --    Outros

8428.40   -  Escadas e tapetes, rolantes

8428.60   -  Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

8428.90   -  Outras máquinas e aparelhos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluídos, conseqüentemente, a agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluídos os aparelhos semelhantes para pessoas. O alcance da presente posição não é limitado às máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação para matérias sólidas. Esta posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou gases. Todavia, elanão compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).

As disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente posição.

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A maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe freqüentemente de construções metálicas de importância considerável.

Os elementos estáticos destas construções (torres de teleféricos, etc.) incluem-se aqui quando se apresentem com os aparelhos de elevação ou de movimentação.

Apresentados isoladamente incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos (rodas, rolos, polias, calhas de rolamentos, corrediças, trilhos (carris), etc.) indispensáveis ao deslocamento dos elementos móveis da máquina completa ou ainda preparados para receber estes órgãos. Caso contrário, incluem-se na posição 73.08.

Os aparelhos desta espécie dividem-se da seguinte maneira:

I.- APARELHOS DE AÇÃO DESCONTÍNUA

A)   Os elevadores (ascensores) e monta-cargas. Os elevadores (ascensores) e os monta-cargas são, freqüentemente, instalações constituídas por um guincho e um cabo ou por um pistão pneumático ou hidráulico, que se utilizam para elevar, entre guias verticais, uma cabina para pessoas ou uma plataforma de carga cujo peso é em geral parcialmente compensado por um contrapeso. Os dispositivos de parada automática das cabinas ou das plataformas, caso haja ruptura do cabo, bem como os equipamentos de comando ou de segurança - mesmo elétricos - classificam-se com os aparelhos. Classificam-se também aqui os pequenos aparelhos acionados manualmente, tais como os monta-pratos, monta-documentos (para escritórios, bancos, etc.) e os monta-cargas para adegas.

Os elevadores (ascensores) de cremalheira pertencem também a esta categoria. Os elevadores (ascensores) e monta-cargas são constituídos por uma gaiola, munida de um motor que aciona um pinhão e de uma haste equipada com uma cremalheira. Quando pinhão engrena com a cremalheira, a gaiola pode então subir ou descer ao longo da haste, na velocidade desejada.

Pertencem também a este grupo os aparelhos mais potentes, de macacos ou hidráulicos, denominados “elevadores de navios”, utilizados para substituir as comportas dos canais.

B)   As instalações de movimentação com caçamba (balde*) (skips) que são monta-cargas para granéis que utilizam caixas especiais, denominadas skips, e funcionam em uma gaiola vertical ou rampa oblíqua. Estas instalações são especialmente utilizadas para a retirada do carvão das minas, alimentação de altos-fornos, fornos de cal, etc., com combustíveis, minérios, calcário, etc.

As caçambas (baldes*) (skips), também incluídas aqui, são recipientes ou caixões metálicos de grande capacidade com um fundo que abre automaticamente; as caçambas (baldes*) (skips) para minas, içadas pela máquina de extração, comportam geralmente, por cima do caixão de carga, uma gaiola para transporte de mineiros.

C)   Alguns aparelhos de elevação propriamente ditos, tais como:

1)   As cabrilhas, que se compõem de um guincho manual montado em cavalete simples de dois ou três pés.

2)   Os guinchos de torre (sobre cavaletes metálicos) (derricks) para a manipulação de tubos nas instalações de perfuração (poços de petróleo, poços artesianos, etc.), exceto, todavia, certos aparelhos deste tipo montados sobre tratores ou caminhões (ver a introdução da Nota Explicativa da posição 84.26).

3)   O aparelhos de elevação monotrilho denominados telphers, que funcionam como os pórticos de descarga, permitindo ao mesmo tempo um transporte aéreo em trilho (carril) suspenso em distâncias às vezes bastante longas.

D)   Os teleféricos, utilizados nas montanhas para o transporte de pessoas ou de materiais; trata-se de instalações com guinchos geralmente de grande porte, também constituídas por um sistema de cabos de tração e de cabos transportadores sustentados por torres colocadas a intervalos regulares no flanco da montanha. Dois equipamentos móveis (cabinas, vagonetes, caixas, cestos ou pinças de troncos, etc.) circulam em vaivém num cabo transportador.

E)   Os funiculares, cujo princípio de funcionamento é idêntico ao dos teleféricos, mas cujos dois vagões circulam em trilhos (carris). Contudo, somente o mecanismo de tração e o seu guincho são incluídos nesta posição, os vagões incluem-se na posição 86.05 e o equipamento da via nas posições 73.02 ou 86.08, conforme a espécie.

F)   Os basculadores e descarregadores de vagões, vagonetes, etc., que são plataformas providas de trilhos (carris) ou com ranhuras sobre as quais são colocados e fixados os vagões a descarregar, fazendo-se o descarregamento de uma só vez, por inclinação, ou reviravolta completa da plataforma por meio de um macaco ou outro dispositivo de elevação; podem incluir-se neste grupo os aparelhos para sacudir vagões, espécie de caixilhos vibradores que se destinam a facilitar o esvaziamento dos vagões-tremonhas.

II.- APARELHOS DE AÇÃO CONTÍNUA

A)   Os elevadores que efetuam, vertical ou obliquamente, a subida ininterrupta de mercadorias diversas ou de pessoas. Estes aparelhos são constituídos essencialmente por uma série de dispositivos de carga, de tipos variáveis (cabinas, recipientes, plataformas, ganchos, etc.), dispostos a intervalos sobre um equipamento mecânico articulado, que circula em cadeia contínua (sem fim). Entre os elevadores para pessoas, podem citar-se os elevadores contínuos de cabinas múltiplas.

B) As escadas e esteiras, rolantes.

C)   As transportadoras que permitem deslocar, sobretudo horizontalmente, às vezes por distâncias bastante longas (minas, pedreiras, etc.), produtos de qualquer espécie:

1)   Quer por translação contínua de órgãos, tais como caixas, cestos, alcatruzes, pás ou paletes, que se deslocam em uma calha fixa, parafuso de Arquimedes que gira em cilindro, tiras metálicas, cadeias ou correias, etc.

2)   Quer por rolos giratórios justapostos, em um corredor, em uma calha de rolamento, mesa, etc; os aparelhos desta espécie, denominados “transportadores de rolos”, comportam rolos motores, mas esta posição abrange também os dispositivos do mesmo tipo providos de rolos giratórios não motores, geralmente montados, sobre rolamentos; os transportadores de rolos destinam-se a várias utilizações, especialmente como aparelhos auxiliares de laminadores (os equipamentos análogos, desprovidos de rolos e simplesmente constituídos por superfícies inclinadas fixas, tais como calhas, planos inclinados, etc., incluem-se nas posições 73.08, 73.25 ou 73.26, conforme o caso).

3)   Quer pelo simples efeito de movimentos vibratórios ou agitação imprimidos a órgãos fixos tais como calhas, corredores, mesas, etc.

D)   Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos, instalações de tipos muito variados que executam a movimentação de produtos a granel (grãos, cimento, carvão pulverizado, serragem (serradura), etc), ou acondicionados em recipientes especiais (para documentos, para pequenas peças usinadas (fabricadas*), etc), que são arrastados no interior de um tubo por efeito de pressão ou depressão provocada por um compressor ou uma bomba de vácuo. Podem incluir-se nesta categoria os aparelhos pneumáticos utilizados na indústria de moagem para transportar e limpar grãos, bem como os aeroensiladores, que são elevadores agrícolas especiais para manipular o feno ou a palha a granel por meio da corrente de ar de um ventilador.

E)   Os suportes de rolos (castors), para facilitar a movimentação de chapas transportadas até às instalações de corte. Semelhantes aos “transportadores” de rolos, estas instalações são constituídas por numerosos elementos tubulares idênticos terminados por uma cabeça de rolo, girando livremente sobre rolamentos de esferas ou de rolos. Estes elementos são implantados verticalmente, em intervalos próximos, no solo da instalação industrial; os roletes terminais formam um plano de rolamento elevado, utilizável em qualquer direção.

F)   Os aparelhos para rebocar ou arrastar, por meio de cabos. Este grupo compreende um conjunto de instalações essencialmente constituídas por um cabo (ou corrente) sem fim, com movimento contínuo e provido de ganchos colocados a intervalos regulares, para rebocar vagões ou vagonetes nas minas, barcos, trenós ou esquiadores (remontes, telesquis, telecadeiras, etc.).

III.- OUTROS APARELHOS ESPECIAIS DE MOVIMENTAÇÃO

A)   Os transportadores para transbordo (ou transbordadores), para transferir, de uma via para outra, locomotivas, vagões, etc.

B)   Os aparelhos para empurrar vagonetes e vagões, de diversos tipos:

1)   Os aparelhos fixos colocados entre os trilhos (carris) e constituídos por dois pistões alternativos, acionados por ar comprimido, que fazem avançar as vagonetes por empurrões sucessivos transmitidos aos eixos por um taco.

2)   As máquinas de pistões hidráulicos para empurrar os vagões para as gaiolas das minas.

3)   Os aparelhos para empurrar vagões, constituídos por um pequeno carro monorroda que desliza sobre um dos trilhos (carris) da via, acionado por um motor de explosão e sustentado pelo operário como um carrinho de mão (os pequenos tratores especiais, denominados também “empurra-vagões” e que se utilizam para o mesmo fim, classificam-se na posição 87.01).

C)   As pás e apanhadoras mecânicas, que permitem recolher carvões ou minério, terra, pedras, areia ou outras matérias a granel. Os aparelhos deste tipo apresentam-se freqüentemente combinados com uma transportadora ou com um elevador (pás de calha oscilante, pás carregadoras, etc.).

D)   Os aparelhos mecânicos auxiliares para manipular ferramentas manuais pneumáticas hidráulicas, ou elétricas (perfuradores, martelos, quebra-concreto (quebra-betão), etc), que servem parcialmente de apoio ou fazem avançar a ferramenta: espeques pneumáticos, suspensões de enrolamento, empurradores pneumáticos, carros de perfuração, denominados “jumbos”, para acionar várias ferramentas, etc., exceto os suportes puramente estáticos.

E)   Os robôs industriais, concebidos exclusivamente para elevação, carregamento, descarregamento ou movimentação.

F)   As escadas mecânicas, com múltiplos elementos que deslizam sob ação de um mecanismo acionado por uma talha ou cadernal, ou por um guincho.

G)  Os travellings (dollies) para câmeras cinematográficas, que são instalações rolantes mecânicas providas de plataformas e suportes orientáveis.

H)  Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos, fixos ou móveis, constituídos por um braço colocado na parte externa da célula blindada, guiado por uma mão ou braço colocado dentro da célula e que reproduz os movimentos do operador. A transmissão dos movimentos é efetuada por meio de dispositivos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos, ou por impulsos elétricos.

Os manipuladores de braço livre manejados da mesma forma que as ferramentas manuais, classificam-se nas posições 82.03, 82.04 ou 82.05.

IJ)   As plataformas, mesmo autopropulsoras, para movimentação de contêineres (contentores*) ou paletes, utilizadas nos aeroportos para carregar e descarregar veículos aéreos. Estes aparelhos são compostos essencialmente por uma plataforma elevadora sustentada por dois suportes em diagonal: a superfície desta plataforma é equipada com um transportador de correia que permite o encaminhamento da carga. Estes aparelhos não se destinam ao transporte de contêineres (contentores) ou paletes, mesmo em curtas distâncias, mas destinam-se unicamente a serem utilizados depois de terem sido colocados vazios ao lado do veículo aéreo.

K)   Os paletizadores, que são máquinas acionadas eletricamente, cuja finalidade é alinhar automaticamente, por meio de transportadoras de rolos, recipientes de vidro vazios em fileiras regulares, e em seguida transferi-las perfeitamente alinhadas para um palete a fim de as alinhar em camadas superpostas. Estes paletizadores, que não executam o enchimento, fechamento, selagem, rotulagem nem a cintagem dos recipientes, podem funcionar de maneira autônoma ou intercalar-se em uma linha de produção com outras máquinas de encher estes recipientes ou de acondicioná-los em películas retráteis.

L)   Os elevadores para doentes. São dispositivos constituídos por uma estrutura e um assento móvel, que servem para levantar e sentar pessoas nos banheiros ou na cama, por exemplo. O assento móvel é fixo à estrutura por cordas ou correntes.

M)  Os elevadores de escada. São dispositivos de elevação com uma plataforma, fixos ao corrimão de uma escada, à parede ou aos degraus e que são utilizados para permitir às pessoas com deficiência física ou que estejam em uma cadeira de rodas subir e descer escadas.

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* *

As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação apresentam-se muitas vezes associados a fornos, conversores da indústria de aço, laminadores, etc., para enfornar ou desenfornar os produtos, manipular portas, tampas, soleiras ou outros órgãos móveis ou ainda para bascular esses equipamentos. Quando estas máquinas e aparelhos forem nitidamente independentes dos fornos, conversores, laminadores, etc., classificam-se na presente posição, mesmo apresentados com estes últimos. É o caso, por exemplo, para:

1)   As máquinas descarregadoras para fornos de coque, constituídas por uma instalação rolante que circula pela parte posterior dos fornos e providas de um dispositivo mecânico que assegura a abertura das portas e o descarregamento das retortas.

2)   Os carregadores de fornos Siemens-Martin de êmbolo empurrador.

3)   Os mecanismos elevatórios especiais para levantar os lingotes ou tampas dos fornos de siderurgia, denominados “fornos Pits”, com tampa móvel, ou dos fornos de campânula.

4)   Os manipuladores de forja ou de laminadores, de garras ou maxilas, montados em carros ou trilhos (carris) aéreos, que movimentam lingotes ou peças de forja, etc.

5)   Os aparelhos para empurrar, constituídos por baterias de cilindros de êmbolos empurradores que, em alguns fornos, introduzem ou retiram peças metálicas, em tratamento.

Todavia, se os dispositivos de elevação ou de movimentação se apresentam incorporados aos fornos, conversores, etc., ou formem com estes últimos um conjunto homogêneo, classificam-se nas posições 84.17, 84.54, 84.55, etc., desde que se apresentem com os aparelhos onde serão utilizados. Apresentados isoladamente, classificam-se na presente posição.

Deve entretanto observar-se que as grelhas mecânicas classificam-se na posição 84.16.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição são classificadas na posição 84.31.

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* *

Excluem-se da presente posição:

a)   Os elevadores de líquidos (posição 84.13).

b)   As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar ou lavar terras, pedras, minérios ou outras matérias minerais sólidas (posição 84.74).

c)      As passarelas de embarque para passageiros (posição 84.79). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

d)   As máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente para a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" (boules), de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana. (posição 84.86) (Renumerada pela pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

e)   As placas e pontes giratórias para locomotivas (posição 86.08). (Renumerada pela pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

f)    Os basculadores automotores denominados dumpers (posição 87.04). (Renumerada pela pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

84.29    Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

8429.1     -  Bulldozers e angledozers:

8429.11   --    De lagartas

8429.19   --    Outros

8429.20   -  Niveladores

8429.30   -  Raspo-transportadores (scrapers)

8429.40   -  Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.5     -  Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

8429.51   --    Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.52   --    Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.59   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange um certo número de aparelhos para aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e tendo em comum a particularidade de serem autopropulsores.

As disposições das Notas Explicativas da posição 84.30 relativamente aos aparelhos autopropulsores ou aos aparelhos com funções múltiplas, aplicam-se, mutatis mutandis, aos aparelhos autopropulsores da presente posição que engloba também as seguintes máquinas e aparelhos:

A)   Os bulldozers e os angledozers, constituídos por uma infra-estrutura motriz, geralmente de lagartas, e por uma grande lâmina montada frontalmente, formando o todo um conjunto mecânico homogêneo. Estes aparelhos utilizam-se especialmente para limpar o solo de escombros e para o nivelar sumariamente. Alguns deles destinam-se especialmente a derrubar árvores e arrancar mato.

B)   Os niveladores (niveladores-reguladores) ou reguladores ou perfiladores (graders), que são máquinas de diversos tipos concebidas para nivelar ou regularizar de maneira mais precisa as superfícies do terreno, mesmo em declive, por meio de uma lâmina regulável e inclinável, no sentido horizontal, em geral montada na base das rodas.

C)   Os raspo-transportadores (scrapers) que executam um relativo nivelamento do solo pela ação de uma lâmina horizontal que corta uma camada de terreno como se fosse uma plaina. Os raspo-transportadores autopropulsores são utilizados para retirar entulho quer por meio de um carro de carga, quer por uma transportadora de tira.

Classificam-se nesta posição os raspo-transportadores (scrapers) em que a parte motriz e a parte operante (lâmina) constituem um conjunto mecânico homogêneo e formam um só corpo, tais como os raspo-transportadores (scrapers) de lagarta, nos quais a caçamba (balde*) de carga, provida com uma lâmina horizontal cortante, se situa entre as duas lagartas. Classificam-se também nesta posição os raspo-transportadores (scrapers) articulados que se compõem de uma máquina motriz (mesmo os de um único eixo) e de uma caçamba (balde*) para o transporte de entulho, equipada com uma lâmina fixa ou um dispositivo móvel com várias lâminas.

D)   Os compactadores ou máquinas para calcar o solo ou pedras para calcetar, e as máquinas para distribuir balastro na parte inferior dos dormentes das vias férreas (ver o parágrafo a) da introdução da Nota Explicativa da posição 84.30 no que diz respeito a máquinas montadas em veículos do Capítulo 86).

E)   Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores utilizados em obras públicas ou nos canteiros de construção de estrada para aplanamento do solo ou compactação do macadame.

Estes aparelhos deslocam-se sobre pesados cilindros de ferro fundido ou de aço, de grande diâmetro, lisos ou providos de elementos metálicos bastante salientes que penetram na terra (rolos ou cilindros denominados de “pés-de-carneiro”), ou então sobre rodas providas de bandas de rodagem ou de pneumáticos bastante largos.

F)   As pás mecânicas que trabalham o solo escavando-o ou derrubando montículos, por meio de baldes cortantes ou de garras, montados num braço articulado manobrado por cabos ou por meio de macacos hidráulicos, e os escavadores de balde suspenso (ou draglines), que executam trabalho análogo, de maior alcance, por intermédio de um balde de dragagem suspenso por um sistema de cabos na extremidade de uma haste giratória. Algumas destas escavadoras permitem operar ainda a uma maior distância, sendo o balde suspenso manobrado por cabos entre duas torres móveis.

G)  Os escavadores contínuos (sem fim), de colher, de garras ou de baldes escavadores, dispostos em rosário em uma corrente articulada sem fim ou no contorno de uma roda. Estes aparelhos, muitas vezes combinados com um dispositivo para retirar entulho, são montados sobre chassis providos de lagartas ou de rodas e alguns tipos são especialmente concebidos para cavar e consertar trincheiras, canais de drenagem, valas para exploração de minas a céu aberto, etc.

H)  Os carregadores autopropulsores de rodas ou de lagartas, providos de um balde frontal, que permitem, pela movimentação do aparelho, a ação de pegar os materiais, o seu transporte e a sua descarga.

Alguns destes aparelhos, denominados pás carregadoras, podem também escavar. Caracterizam-se, neste caso, pelo fato de que a borda de ataque do balde, colocado em posição horizontal, pode ser baixada a um nível inferior ao do plano de rolamento.

IJ)   As carregadoras-transportadoras, utilizadas nas minas, são aparelhos providos, na parte dianteira, de um balde que recolhe os materiais a granel e depois os descarrega em uma caçamba (balde*) que constitui o corpo central, e cuja função principal é a movimentação e não o transporte.

A presente posição compreende também as carregadoras autopropulsoras equipadas, na parte posterior, de um braço articulado provido com um balde de pá mecânica.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os órgãos de trabalho (lâminas, baldes, etc.), mesmo providos de braços articulados, cilindros pneumáticos ou hidráulicos, destinados a serem montados diretamente sobre a infra-estrutura motriz, são incluídos na posição 84.31.

84.30    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves (+).

8430.10   -  Bate-estacas e arranca-estacas

8430.20   -  Limpa-neves

8430.3     -  Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:

8430.31   --    Autopropulsados

8430.39   --    Outros

8430.4     -  Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:

8430.41   --    Autopropulsadas

8430.49   --    Outras

8430.50   -  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.6     -  Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

8430.61   --    Máquinas de comprimir ou de compactar

8430.69   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos aparelhos autopropulsores da posição 84.29 e das máquinas, aparelhos e instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestais da posição 84.32, a presente posição engloba os aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados para o trabalho do solo (cortar rochas, carvões, terras, etc., para escavar, cavar, perfurar, etc.), para a preparação, consolidação do terreno, terraplenagem, raspagem, nivelamento, compressão, rolagem de terras, batedura de pilotis, etc.). Compreende também os bate-estacas e arranca-estacas, e ainda os limpa-neves.

APARELHOS AUTOPROPULSORES E OUTROS APARELHOS MÓVEIS

Com exclusão de alguns tipos determinados - abaixo mencionados - que são montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, a presente posição trata dos aparelhos fixos e dos aparelhos móveis, mesmo autopropulsores.

As exclusões acima mencionadas são as seguintes:

a)   Aparelhos montados em veículos do Capítulo 86.

Os escavadores, etc., da presente posição classificam-se na posição 86.04, quando montados em vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária qualquer que seja a bitola da via férrea em que circulem. As máquinas escavadoras-calibradoras de balastro são freqüentemente montadas em vagões desta espécie. Os veículos autopropulsores para a conservação de vias férreas classificam-se também na posição 86.04. Todavia, quando montados em simples chassis, plataformas ou carros, que não constituam material circulante para vias férreas, os escavadores, etc. permanecem classificados aqui.

b)   Aparelhos montados em tratores ou em veículos automóveis do Capítulo 87.

1)   Aparelhos montados em tratores.

Alguns órgãos de trabalho (lâminas de nivelamento, baldes, por exemplo) dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montados em um trator concebido essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar os órgãos de trabalho. Os órgãos de trabalho desta espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montados ou trocados no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, os órgãos de trabalho classificam-se na presente posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montados neste enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar os órgãos de trabalho se classifica separadamente na posição 87.01.

Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a infra-estrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como os dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infra-estrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou várias funções indicadas na presente posição (escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infra-estruturas desta espécie classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infra-estruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 84.25 a 84.30, em virtude do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas, classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).

Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição 87.01 e as infra-estruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da posição 87.01.

2)   Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões.

Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se freqüentemente montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis para usos especiais.

Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou vários dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.

Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar os mecanismos automóveis essenciais acima citados.

c)   Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89.

Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.) classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou em outras estruturas flutuantes, munidos ou não de uma máquina de propulsão.

APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS

Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc). É manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).

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Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:

I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS

Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples), quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca de efeito duplo).

A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas.

II.- LIMPA-NEVES

Com exclusão dos veículos limpa-neves da Seção XVII, de equipamento inamovível, este grupo compreende os limpa-neves de quaisquer modelos, tais como os limpa-neves de quilha, que se destinam a serem rebocados ou impulsionados, bem como os acoplados em caminhões ou tratores.

III.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO

Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras, argilas, etc.), podem citar-se:

A)   Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc., quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais freqüentemente, pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável. Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas, estes aparelhos - como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho (transportadoras de tiras ou de raspadeiras).

B)   As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de proteção com os bordos cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta por um jogo de macacos hidráulicos.

C)   As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor incorporado (posição 84.67).

D)   As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo, escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam-se em dois tipos principais:

1)   As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, órgãos de transmissão do movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal.

O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda, por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem.

2)   As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que, alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício de perfuração.

A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração: é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a remoção, para fora do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 84.13 ou 84.14).

Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas flutuantes ou submersas incluem-se na posição 89.05.

E)   As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82.

F)   As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão.

G)  As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por cima de uma transportadora convenientemente colocada.

IV.- MÁQUINAS DE COMPRIMIR OU COMPACTAR O TERRENO

Fazem especialmente parte deste grupo:

A)   Os rolos ou cilindros compressores, sem órgãos de propulsão destinados a serem empurrados ou rebocados, incluídos os rolos ou cilindros compactadores denominados de “pé-de-carneiro”, providos de elementos metálicos bastante salientes, fixos ou articulados, que penetram na terra, bem como os rolos ou cilindros compactadores denominados “de pneus”, que são constituídos por uma série de rodas, análogas às rodas de caminhões, guarnecidas de pneumáticos de grande seção, justapostos num mesmo eixo solidário de um chassi metálico.

Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (incluídos os equipados com pés de carneiro, de banda de rodagem ou de pneumáticos), classificam-se na posição 84.29; e os rolos ou cilindros de uso agrícola, na posição 84.32.

B)   As máquinas e aparelhos de compactar, não autopropulsores, isto é, as máquinas para calcar o solo ou as pedras para calcetar e as máquinas para distribuir balastro debaixo dos dormentes de vias férreas, exceto as ferramentas da posição 84.67.

C)   As terraplenadoras pneumáticas, que atuam por vibração, e que comprimem o aterro, entulho. etc. por meio de placas vibratórias.

V.- MATERIAIS DE ESCAVAÇÃO, DE TERRAPLENAGEM,
DE RASPAGEM, DE NIVELAMENTO, ETC.

Neste grupo, podem citar-se:

A)   As máquinas de terraplenagem ou de escavação descritas nas Notas Explicativas da posição 84.29, não autopropulsoras.

B)   As dragas não flutuantes, de constituição semelhante aos escavadores contínuos ou sem fim da posição 84.29, mas equipadas com baldes de drenagem ou de pás, dispostos em cadeia.

As dragas flutuantes classificam-se na posição 89.05.

C)   As máquinas escavadoras ou calibradoras de balastro, montadas em chassis, que se deslocam sobre trilhos (carris) e constituídas por baldes escavadores dispostos em cadeia combinados com uma transportadora e um calibrador (no que diz respeito às máquinas montadas em veículos do Capítulo 86, ver o parágrafo a) da introdução da presente Nota Explicativa).

D)   As máquinas para abrir estradas (ou escavadoras) e as escarificadoras (para aeródromos, campos de desportos, etc.), providas de ferramentas múltiplas para desagregar a superfície do solo tendo em vista a sua retificação.

E)   As pás raspadoras de colher, análogas a uma pá mecânica da posição 84.29 e nas quais a colher cortante, que trabalha em retro, vai deslizando ao longo de um braço horizontal provido de corrediças.

PARTES

Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.31.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os tubos de jatos de água para extração de areias auríferas, rochas macias, etc. (posição 84.24).

b)   Os rolos compressores, para agricultura, acionados algumas vezes por um pequeno motor à explosão e que se compõem de um cilindro mais leve, alongado e de pequeno diâmetro (posição 84.32).

c)   Os martelos-demolidores ou quebra-concreto (quebra-betão), calcadores, perfuradores e outras ferramentas semelhantes, para trabalho manual da posição 84.67.

d)   Os aparelhos para despedaçar obras de concreto (betão) ou para perfurar fundações rochosas (perfuração térmica) que utilizem um processo baseado em calor elevado que se desprende do ferro ou do aço queimado sob um jato de oxigênio (posição 84.79).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8430.31 e 8430.39

 Classificam-se nestas Subposições os aparelhos descritos nos parágrafos A), B) e G) do número III da Nota Explicativa da posição 84.30.

84.31    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

8431.10   -  De máquinas ou aparelhos da posição 84.25

8431.20   -  De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

8431.3     -  De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:

8431.31   --    De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

8431.39   --    Outras

8431.4     -  De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:

8431.41   --    Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.42   --    Lâminas para bulldozers ou angledozers

8431.43   --    Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

8431.49   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição abrange as partes destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

Um grande número de peças ou órgãos de aparelhos autopropulsores ou automóveis não podem ser classificados nesta posição:

a)   Quer por se encontrarem especificados na Nomenclatura, tais como as molas de suspensão (posição 73.20), os motores (posições 84.07 ou 84.08, etc.) ou os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque (posição 85.11).

b)   Quer por se tratar de órgãos idênticos aos dos veículos automóveis e não reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30, devem ser classificados como peças de veículos automóveis; é especialmente o caso das rodas ou equipamentos de direção ou de frenagem (travagem) (posição 87.08).

c)   As partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos para a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" (boules), de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana (posição 84.86).

 

Classificam-se especialmente aqui:

1)   As caçambas (baldes*), pinças, ganchos e semelhantes, tais como as caçambas (baldes*) simples (simples recipientes com alças ou ganchos), as caçambas (baldes*) basculantes ou de fundo móvel, as caçambas (baldes*) de mandíbulas constituídas por duas conchas complementares articuladas para produtos pulverulentos ou granulosos, as tenazes e ganchos articulados, com duas ou mais garras para manipulação de pedras de cantaria, rochas, cascalho, etc.

As cabeças de elevação eletromagnéticas para movimentação de desperdícios e resíduos, de ferro fundido, ferro ou aço (ferro velho) classificam-se na posição 85.05.

2)   Os tambores de guinchos ou de cabrestantes; as lanças de guindastes; os carros e troles de monotrilhos (monocarris); as caçambas (baldes*), caixas e vagonetes para transportadores aéreos, as cabinas, gaiolas e plataformas para elevadores; os degraus de escadas rolantes; as correntes de raspadores para transportadores, as caçambas (baldes*) de elevadores ou de transportadores; os suportes, cavaletes de rolos, rolos (mesmo motores) e tambores (mesmo motores) para transportadoras de tiras ou de rolos; as cabeças motrizes e fumadoras para transportadoras e mesas vibratórias; os dispositivos de bloqueio de segurança denominados “pára-quedas”, para gaiolas ou cabinas de elevadores, skips, etc.

3)   As barras de corte, correntes cortantes e braços de cortadoras de carvão; as lâminas de niveladoras ou de raspadoras, para carvão, argila, etc.

Também se incluem no presente grupo as lâminas de bulldozers ou de angledozers destinadas a serem montadas em veículos do Capítulo 87 como órgãos de trabalho.

4)   Os elementos constitutivos de equipamentos de perfuração ou de sondagem: mesas giratórias, cabeças de injeção, tubos de perfuração, barras de comando (kellies), mangas de comando (kelly drive bushings), uniões porta-ferramentas (tool-joints), mangas de brocas (drill collars), subs, guias de hastes de perfuração (drill pipe guides), anéis limitadores de profundidade (stop-collars), uniões de tubos (spider bowls), pentes para uniões de tubos (split bushing slips), balancins de equipamentos de perfuração por percussão, bem como os porta-trépanos (swivel sockets) providos ou não dos trépanos (drilling jars).

5)   As caçambas (baldes*) e braços de pás mecânicas ou de raspo-transportadoras, as caçambas para dragas isoladas ou montadas em linha, as garras com bordas cortantes, os martelos para bate-estacas.

6)   Os chassis não autopropulsores, de lagartas ou de rodas, providos de coroas de orientação ou de outros dispositivos giratórios.

Quanto aos cabos e correntes providos das suas guarnições (braçadeiras para cabos, anéis, mosquetões, ganchos, ferragens, etc.), seguem o regime das máquinas ou aparelhos a que se destinam, desde que apresentados com as referidas máquinas ou aparelhos. Por outro lado, se apresentados isoladamente, incluem-se na Seção XV (em geral, posições 73.12 ou 73.15). Permanecem igualmente nesta seção, no caso de estarem desprovidos de suas guarnições e apresentados em rolos, mesmo de comprimentos determinados, os cabos e correntes acompanhando os aparelhos (guinchos, teleféricos, guindastes (gruas) sobre cabos, máquinas de tração operadas a cabo, draglines, escavadoras, etc.) aos quais são destinados.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As correias transportadoras ou de transmissão de plásticos (Capítulo 39), de borracha vulcanizada (posição 40.10), de couro (posição 42.05) ou de matérias têxteis (posição 59.10).

b)   As lingas (Seções XI ou XV).

c)   As barras ocas para perfuração (posição 72.28).

d)   Os tubos para revestimento de poços (casing) ou de produção ou de suprimento (tubing) e as hastes de perfuração (drill pipes) (posições 73.04 a 73.06).

e)   Os espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicas (posição 73.08).

f)    Os ganchos de elevação (posições 73.25 ou 73.26).

g)   As brocas, coroas, trépanos, tubos-sondas, trados e ferramentas semelhantes para perfuração ou sondagem (posição 82.07).

h)   As fechaduras especiais para elevadores, monta-cargas, etc. (posição 83.01).

ij)   As polias, polias para cadernais e engrenagens (posição 84.83).

84.32    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte (desporto*).

8432.10   -  Arados e charruas

8432.2     -  Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

8432.21   --    Grades de discos

8432.29   --    Outros

8432.30   -  Semeadores, plantadores e transplantadores

8432.40   -  Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8432.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba, qualquer que seja o seu modo de tração, as máquinas, aparelhos e instrumentos, de uso agrícola, hortícola ou florestal que, substituindo as ferramentas manuais, permitem realizar uma ou várias das operações de cultura a seguir mencionadas:

   I. Preparação do solo para cultura: arroteamento, cava, lavra, destorroamento, etc.

  II. Distribuição de adubos ou de fertilizantes ou espalhamento de produtos de correção do solo.

III. Plantação e semeadura (sementeira*).

IV. Limpeza e manutenção do solo durante o período de crescimento das plantas (segunda cava, sacha, monda, etc.).

*

* *

Estes diversos aparelhos ou instrumentos podem ser puxados por um animal ou veículo (trator, motocultor, por exemplo), ou ser montados em veículo (trator, motocultor, chassi, por exemplo).

Máquinas concebidas para serem utilizadas como equipamento intercambiável ou para serem rebocadas por um trator ou motocultor.

Algumas máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal (arados ou charruas, grades, etc.) destinam-se a serem unicamente puxadas ou empurradas pelo trator ou pelo motocultor, ao qual se atrelam por um dispositivo de ligação (mesmo contendo um dispositivo de elevação). Outras são acionadas pelo trator ou motocultor por meio de uma tomada de força de uso geral (cultivador rotativo, por exemplo). A montagem e a mudança das máquinas desta espécie efetua-se no campo, na fazenda ou na floresta. Todas estas máquinas continuam a se classificar na presente posição mesmo se apresentadas com o trator ou o motocultor - quer sejam ou não montadas neste - enquanto que o trator ou o motocultor se classifica separadamente na posição 87.01.

Também se aplica o mesmo princípio de classificação quando um outro tipo de tração substitui o trator ou motocultor (máquina classificável na posição 87.04, por exemplo), ou quando uma enxada rotativa é montada, como ferramenta intercambiável, no eixo do motor de um motocultor, em substituição das rodas, de modo a executar simultaneamente o trabalho para o qual foi concebida e a propulsão da máquina.

Máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal autopropulsoras.

As máquinas desta espécie deslocam-se por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Estas máquinas autopropulsoras continuam a classificar-se aqui.

Classificam-se, entretanto, na posição 87.05, com os outros veículos para usos especiais, os veículos automóveis espalhadores para adubos ou fertilizantes líquidos.

*

* *

A presente posição engloba também os modelos reduzidos de instrumentos agrícolas que se destinam a serem puxados ou empurrados pelo homem, tais como charruas e arados, grades, cultivadoras, enxadas, rolos e semeadores.

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* *

Entre os diversos aparelhos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1)   Os arados e charruas de quaisquer sistemas e para quaisquer usos, tais como os arados e charruas de relha e de aiveca (de uma só relha, de várias relhas, de relhas reversíveis, etc.), os arados e charruas subsoladores, geralmente desprovidos de aiveca, os arados e charruas de discos, etc.

2)   As grades, cuja principal função é esmagar os torrões formados pela lavra. Estes são também aparelhos com dentes dispostos em fileiras quer em uma armação horizontal, rígida ou articulada, quer em um tambor ou em rolos (cilindros) giratórios (grades extirpadoras). Em uma variedade de grades denominadas pulverizadoras, os dentes são substituídos por uma ou várias fileiras de discos de bordos cortantes, montados em um ou em vários eixos horizontais.

3)   Os escarificadores, os cultivadores (incluídos os vibrocultores e os destorroadores ou grades canadenses), os extirpadores, destinados a sachar, mondar e nivelar o solo depois da lavra, bem como as enxadas e sachadores, para a conservação das culturas (monda ou sacha do solo); estes aparelhos, compostos por uma armação horizontal sobre rodas, provida de várias fileiras de ferramentas (dentes, relhas, discos etc.), rígidas ou flexíveis, fixas ou móveis, diferem apenas pela natureza e forma dessas ferramentas.

4)   Os semeadores, plantadores e transplantadores para grãos, tubérculos ou mudas, constituídos por uma tina, tremonha, ou outro reservatório, às vezes montados sobre rodas, providos de mecanismos distribuidores de ferramentas para abrir sulcos e geralmente de dispositivos de cobertura.

5)   Os distribuidores de adubos ou de fertilizantes. Os aparelhos para adubos ou fertilizantes sólidos (químicos, estrume, etc.), às vezes montados sobre rodas, compreendem uma tremonha e são providos de um mecanismo distribuidor: fundo móvel, cilindros giratórios, correntes contínuas ou sem fim, disco centrífugo, etc; os aparelhos mecânicos portáteis utilizados para os mesmos fins classificam-se também aqui. Também pertencem a este grupo os “aparelhos para enterrar estrume”, amovíveis, que se montam na parte posterior dos arados e charruas e são simplesmente constituídos por uma coroa troncônica de aço, provida de dentes largos que gira livremente num eixo inclinado.

Quanto aos espalhadores e reboques de fundo móvel, montados sobre rodas, providos de um conjunto distribuidor que permite fazê-los funcionar, no momento da descarga, como espalhadores de estrume e aos espalhadores de estrumes líquidos, compostos por uma cuba geralmente provida de rampas ou palhetas de distribuição, classificam-se na posição 87.16.

Classificam-se também aqui os aparelhos injetores portáteis destinados a fazer penetrar os líquidos fertilizantes nas camadas profundas do solo; estes aparelhos compõem-se de uma longa haste oca, pontiaguda, ligada por um tubo flexível ao recipiente que contém o adubo ou fertilizante e em que a outra extremidade é provida de uma bomba.

6)   Os arroteadores ou arrancadores, que se destinam a limpar as terras invadidas pelas giestas, urzes, silvas ou outras plantas; estes aparelhos são constituídos, geralmente, por um tambor e por duas rodas de grandes dimensões montadas em chassi e providos, no seu contorno, de lâminas cortantes.

7)   Os aparelhos para remover pedras, espécie de grades providas de dentes com ganchos dispostos em duas fileiras que convergem para um recipiente especial, de modo a reunir as pedras.

8)   Os rolos ou cilindros, cuja principal função é a de comprimir ligeiramente a terra e que compreendem os seguintes tipos: rolos ou cilindros de superfície lisa, rolos ondulados, rolos compostos de discos independentes geralmente dentados, rolos com pinos, etc. Os pequenos rolos de superfície lisa, destinados a preparar pistas de estádios ou terrenos gramados (relvados), também se classificam aqui.

9)   Os aparelhos para desbastar e isolar automaticamente plantas jovens; alguns destes aparelhos são máquinas complexas, cuja ferramenta é comandada por dispositivos fotoelétricos.

10) Os aparelhos para aparar ou cortar, cuja função é aparar as hastes ou os rebentos, excessivamente desenvolvidos.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como:

Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluídas as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluídos os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas denteadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos ou de fertilizantes, semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As bengalas-semeadoras, plantadores e ferramentas manuais semelhantes (posição 82.01).

b)   As bombas e elevadores de líquidos, incluídas as bombas que se montam nas rodas das máquinas agrícolas para pulverização ou rega (posição 84.13).

c)   Os aparelhos mecânicos, mesmo manuais, de uso agrícola, hortícola ou florestal, que se destinam a pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24).

d)   Os aparelhos para carregar estrumes e outros instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestal, de elevação ou de movimentação da posição 84.28.

e)   As carregadoras, pás carregadoras e os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (posição 84.29).

f)    As máquinas e aparelhos de extração, de terraplenagem, escavação ou perfuração do solo e os rolos ou cilindros compressores não autopropulsores (posição 84.30).

g)   Os arrancadores de raízes por aplainamento bem como as máquinas para transplantar árvores (posição 84.36).

h)   Os veículos agrícolas de transporte (Capítulo 87).

84.33    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

8433.1     -  Cortadores de grama (relva*):

8433.11   --    Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.19   --    Outros

8433.20   -  Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

8433.30   -  Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40   -  Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5     -  Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

8433.51   --    Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras*)

8433.52   --    Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.53   --    Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.59   --    Outros

8433.60   -  Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

8433.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as máquinas, aparelhos e instrumentos que, em substituição das ferramentas manuais, permitem executar mecanicamente:

A.   Os diversos trabalhos agrícolas para colheita de produtos (corte, arrancamento, apanha, debulha, enfeixamento, etc.), incluídos os cortadores de grama (relva) e as ceifeiras, bem como as enfardadeiras de palha ou forragem.

B.   A limpeza ou seleção de ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as máquinas e aparelhos da posição 84.37.

As disposições da Nota Explicativa da posição 84.32 aplicam-se, mutatis mutandis, aos materiais da presente posição, especialmente aos aparelhos amovíveis para motocultores ou tratores, tais como as barras de corte, ceifeiras, ancinhos.

A.- MÁQUINAS PARA COLHEITA OU DEBULHA, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE
PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS

Este grupo compreende especialmente:

1)   Os cortadores de grama (relva), manuais ou motorizados. Entre estes, podem citar-se os cortadores de grama (relva) cujo órgão operante é apenas uma pequena barra cortante análoga à das ceifeiras, bem como os cortadores equipados com um molinete cilíndrico horizontal contendo várias lâminas helicoidais externas que, quando giram, fazem baixar e cortam a grama (relva) com uma lâmina fixa horizontal, e também os cortadores equipados com um disco rotativo contendo lâminas no seu contorno.

2)   As ceifeiras (incluídas as motoceifeiras), para corte de forragens, constituídas geralmente por uma barra de corte horizontal, formada por uma lâmina com dentes intercambiáveis que se desloca contra os dedos de um pente porta-lâminas, ou de discos ou tambores rotativos providos de lâminas.

3)   As ceifeiras que comportam um dispositivo próprio para colocar no campo a colheita já cortada, em forma de molhos ou feixes espaçados (ceifeiras-atadeiras, ceifeiras-enfardadeiras-atadeiras).

4)   As máquinas para colher feno e as máquinas atadeiras (de garfos, de tambor, etc.).

5)   As gadanheiras de feno, constituídas geralmente por uma estrutura com rodas, com uma fileira de dentes semicirculares de elevação automática.

6)   Os ancinhos-ajuntadores, os ancinhos-espalhadores e viradores de feno.

7)   As enfardadeiras-apanhadeiras e as enfardadeiras-enroladoras, que apanham e colocam em molhos, feixes ou fardos, o feno ou a palha deixados no campo.

8)   As ceifeiras-debulhadoras que executam simultaneamente o corte dos cereais, a debulha e a limpeza do grão.

9)   As ceifeiras para milho e as colhedoras-debulhadoras ou debulhadoras de milho.

10) Os reboques autocarregadores, com equipamento de corte inamovível utilizados para ceifar, picar e transportar ervas, milho, etc.

11) As máquinas para a colheita de algodão.

12) As arrancadoras de linho.

13) As máquinas de vindimar (rebocadas ou automotrizes).

14) As máquinas para colher feijão verde, tomate, cenoura, por exemplo.

15) As arrancadoras de batata (de relhas, grades, garfos, fresas giratórias, etc.).

16) As máquinas de levantar, cortar, arrancar e limpar (no campo) e arrancadoras completas de beterraba ou outras plantas de raízes.

17) As máquinas para ceifar, picar e carregar forragem.

18) As máquinas para sacudir e vibrar as árvores.

19) Os aparelhos para colheita de outros produtos agrícolas (oleaginosas, etc.).

20) As debulhadoras de cereais. Também se classificam aqui - mesmo que sejam apresentados isoladamente - os alimentadores automáticos, que são aparelhos auxiliares e que se fixam nas debulhadoras para assegurar uma alimentação mais regular, por divisão prévia dos feixes, que são desatados.

21) As ceifeiras para milho e as debulhadoras de espigas de milho.

Classificam-se igualmente nesta posição os cortadores de grama (relva), denominados cortadores autotransportados, constituídos por um corpo de máquina com três ou quatro rodas, equipado com um assento para o condutor e que contêm um órgão de corte fixo, isto é, com um dispositivo que só será removido para reparação ou manutenção de peça. Classificam-se nesta posição mesmo quando contêm um dispositivo de atrelagem que se destina a puxar ou empurrar os acessórios leves, tais como o reboque.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados (relvados), para retirar as ervas ao longo dos muros, meios-fios ou de sob os arbustos, por exemplo; estas máquinas, que são compostas por um motor a combustão incorporado em uma armação de metal leve ou por um motor elétrico montado em uma manga de metal, e por um sistema de corte formado por um ou mais fios delgados de náilon, classificam-se na posição 84.67.

B.- MÁQUINAS PARA LIMPAR E SELECIONAR OVOS, FRUTAS
OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

As máquinas e aparelhos deste tipo, que sejam utilizados em fazendas ou em indústrias, destinam-se a limpar ou selecionar, conforme o seu volume, peso, etc., diversos produtos agrícolas: ovos, frutas, batatas, cebolas, aspargos, pepininhos (cornichons), cenouras, etc. Estas máquinas e aparelhos classificam-se na presente posição, quer sejam ou não de funcionamento elétrico (selecionadoras, selecionadoras-observadoras eletrônicas, por exemplo) e mesmo que contenham mecanismos auxiliares para marcar os produtos tratados, como no caso de alguns aparelhos para observar e selecionar ovos.

As máquinas para limpar ou selecionar grãos ou produtos hortícolas secos classificam-se, todavia, na posição 84.37.

*

* *

Algumas máquinas e aparelhos da presente posição (ceifeiras-debulhadoras, debulhadoras, enfardadeiras-apanhadeiras, selecionadoras, etc.), incorporam aparelhos auxiliares de movimentação ou de alimentação, tais como os transportadores de tiras, monta-feixes, elevadores de palha, correntes de caçambas (baldes*), etc., que seguem o regime da máquina, se apresentados com esta última. Quando apresentados separadamente, classificam-se na posição 84.28.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais de Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas, aparelhos e instrumentos da presente posição, tais como:

Barras de cortes, mecanismos de levantamento ou apanha e dedos de ceifeiras; bielas oscilantes para movimentar as barras de corte dos cortadores de grama (relva) ou das ceifeiras; separadores, divisores, ancinhos, empilhadores, mesas e mecanismos de ligação de ceifeiras; tambores para enfeixar; tabuleiros de corte, agitadores, contra-agitadores, sacudidores, expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As lâminas e seções de lâminas de ceifeiras e as lâminas de cortadores de grama (relva) (posição 82.08).

b)   Os monta-feixes, elevadores de palha ou de sacos, aeroensilhadoras, descarregadores de garras para forragem, elevadores de baldes para grãos, padejadoras pneumáticas para grãos, guindastes agrícolas e outros aparelhos de elevação ou de movimentação (posições 84.26 ou 84.28).

c)   As máquinas para corte ou arrancamento de árvores bem como os corta-palhas, corta-raízes e máquinas de corte-ensiladoras, esmagadores, moinhos e trituradores de grãos dos tipos usados nas fazendas, aparelhos de observar ovos (posição 84.36).

d)   Os limpadores, selecionadores e calibradores de grãos ou de produtos hortícolas secos bem como as máquinas e aparelhos da indústria de moagem (posição 84.37).

e)   As máquinas descaroçadoras de algodão (posição 84.45).

f)    As máquinas de preparar as folhas de fumo (tabaco) e as máquinas para picar estas folhas (posição 84.78).

84.34    Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.

8434.10   -  Máquinas de ordenhar

8434.20   -  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

8434.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Além das máquinas de ordenhar mecânicas, esta posição compreende todas as máquinas e aparelhos usados na lavoura e na indústria, que se destinam ao tratamento do leite ou a sua transformação em laticínios.

I.- MÁQUINAS DE ORDENHAR OU ORDENHADORAS

As máquinas de ordenhar compreendem taças ordenhadoras, guarnecidas interiormente por uma manga ou bordo de borracha, ligadas por meio de tubos flexíveis, por um lado, a uma bomba, por intermédio de um pulsador e, por outro lado, a um recipiente coletor, geralmente de metal inoxidável. O pulsador, colocado na tampa do recipiente coletor, atua sobre as tetas estabelecendo alternativamente, um vácuo relativo e a pressão atmosférica entre a taça e o bordo. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o pulsador e o recipiente coletor é denominado “vaso coletor”.

Em algumas máquinas de fraco rendimento, os vasos ordenhadores e a bomba podem agrupar-se em uma base comum (máquina de um ou dois vasos ordenhadores).

Nas máquinas de maior rendimento, estes diferentes elementos geralmente apresentam-se separados. Este último tipo de máquinas pode comportar um número variável de vasos ordenhadores ligados à bomba de vácuo por uma canalização. Alguns modelos são desprovidos de vasos coletores e a transferência do leite das taças ordenhadoras para aparelhos refrigeradores ou para recipientes de armazenagem é assegurada, no caso, por uma canalização, geralmente fixa. Estes tipos compreendem as ordenhadoras robotizadas conhecidas também pelo nome de "ordenhadoras voluntárias". Estas instalações, que incluem todos os elementos necessários à ordenha automática, entre outros, um braço robotizado muito sensível, dispositivos eletrônicos, uma bomba de vácuo, um compressor, uma máquina de lavar, medidores do leite, etc., são concebidas para que as vacas possam ser ordenhadas por sua própria iniciativa. Cada vaca traz um colar equipado com um transponder que a identifica de modo a que o sistema possa determinar se o animal deve ser ordenhado. A ordenha é feita por meio do braço robotizado que comporta um sistema de visão a laser e que permite aos dispositivos de extração do leite serem guiados diretamente para os mamilos do animal.

Quando os elementos constitutivos destas máquinas se apresentam ao mesmo tempo, o conjunto classifica-se na presente posição como uma “unidade funcional”, na acepção da Nota 4 de Seção XVI (Ver as Considerações Gerais desta Seção).Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam diretamente na operação de ordenha (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes para armazenamento do leite, aparelhos para limpeza das taças ou das canalizações, etc.) não se classificam nesta posição, e seguem o seu próprio regime.

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRATAMENTO DO LEITE

Entre os aparelhos deste grupo, incluem-se, entre outros, nesta posição os aparelhos homogeneizadores que rompem a membrana dos glóbulos de gordura que, depois de divididos em partículas pequeníssimas, se tornam de mais fácil digestão e, sobretudo, se mantêm muito mais tempo no estado de emulsão sem formação de nata.

Em virtude de seu princípio de funcionamento, que implica em uma mudança de temperatura, a maior parte destas máquinas utilizadas para o tratamento do leite, tendo em vista a sua conservação, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 84.19. É especialmente o caso dos simples aparelhos para resfriamento do leite (do tipo permutadores de calor) e das máquinas e aparelhos que se destinam quer a aniquilar simplesmente a flora microbiana do leite por aquecimento a temperatura não elevada (pasteurização, stassanisation, esterilização, etc.), quer a obter uma desidratação parcial (leites concentrados) ou quase completa (leites em blocos ou em pó).

Excluem-se também desta posição:

a)   Os aparelhos frigoríficos, mesmo os especialmente concebidos para o tratamento ou a conservação do leite e as cubas para resfriamento do leite que incorporem um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.18).

b)   As desnatadeiras, os clarificadores centrífugos, os filtros e filtros-prensas (posição 84.21).

c)   As máquinas e aparelhos para lavar os recipientes de leite ou para o engarrafar ou colocar em caixas (posição 84.22).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRANSFORMAÇÃO
DE LEITE EM LATICÍNIOS

Tendo em vista que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se classificam na posição 84.21, este grupo compreende exclusivamente os materiais que se utilizam na fabricação de manteiga ou de queijos.

A)   Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga. Este material compõe-se especialmente dos seguintes aparelhos:

1)   As batedeiras, constituídas freqüentemente por um simples tonel, geralmente de aço inoxidável, que gira horizontalmente, movido por um motor e no qual a nata é agitada com violência e batida contra os obstáculos fixos interiores, sendo gradualmente convertida em manteiga.

2)   As batedeiras-malaxadoras. Estes aparelhos para produção contínua de manteiga, compõem-se essencialmente de motores elétricos que acionam tambores cujos elementos rotativos girando a uma grande velocidade transformam a nata em manteiga. A manteiga é então comprimida e passa entre os elementos móveis do aparelho, saindo na forma de uma tira contínua.

3)   As máquinas de moldar manteiga em diferentes formas comerciais, exceto as máquinas desta espécie que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso).

B)   As máquinas e aparelhos para a fabricação de queijo. Os materiais desta espécie suscetíveis de se classificarem na presente posição são, na realidade, pouco numerosos. Podem citar-se entre outros:

1)   Os alisadores que, na fabricação de leite fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos.

2)   As máquinas de moldar os queijos de pasta cozida (dura), semi-cozida (semidura) e frescos, exceto as máquinas que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso).

3)   As prensas de queijo (mecânicas, pneumáticas, etc.) que, mais especialmente na fabricação de queijos cozidos, servem ao mesmo tempo para enformar e eliminar o soro.

*

* *

Além das máquinas e aparelhos acima mencionados, a indústria de laticínios utiliza diversos materiais que se classificam em outras posições da Nomenclatura. É o caso das cubas e reservatórios de armazenagem, cozedura, maturação, etc, que se classificam nas posições 84.18 ou 84.19, desde que estes recipientes comportem um dispositivo de aquecimento ou resfriamento, mesmo associado a um mecanismo agitador ou outro qualquer. Na ausência de dispositivos mecânicos ou térmicos, estes aparelhos classificam-se, conforme o caso, nas posições 73.09, 73.10, 74.19 ou 76.11 e 76.12. Quanto às cubas e reservatórios de armazenagem que comportem mecanismos, tais como os agitadores, dispositivos basculantes, classificam-se aqui desde que sejam reconhecíveis como próprios para a indústria de laticínios e, caso contrário, classificam-se na posição 84.79.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como:

Vasos, tampas e pulsadores de vasos ordenhadores (exceto as mangas de borracha da posição 40.16), barris de batedeiras, rolos canelados e mesas de malaxadores, formas para máquinas de moldar manteiga ou para máquinas de moldar queijos, etc.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição os aparelhos de uso doméstico das posições 82.10 ou 85.09.

84.35    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.

8435.10   -  Máquinas e aparelhos

8435.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as prensas e esmagadores e as máquinas e aparelhos semelhantes, agrícolas ou industriais, utilizados para fabricação de vinho, sidra, perada, sucos de frutas ou bebidas semelhantes, mesmo fermentadas.

Incluem-se neste grupo, entre outros:

A)   As máquinas para extração de sucos de frutas não destinados à fermentação (cítricas, pêssegos, tomates, damascos, bagas, abacaxis (ananases), etc.), tais como as mesas e prensas manuais ou mecânicas e os extratores automáticos de suco de cítricos, de cilindros alveolados, denominados despolpadores rotativos.

B)   Os esmagadores de maçãs ou peras, que operam a manivela ou a motor e compõem-se simplesmente de uma tremonha colocada na parte superior do mecanismo esmagador, onde a polpa da fruta é reduzida a uma pasta, seja por raspagem (núcleos dentados giratórios, raladores, etc.), ou por esmagamento entre cilindros.

C)   As prensas para fabricação de sidra, mecânicas ou hidráulicas, que espremem a polpa raspada, incluídos os espremedores de maçãs providos de esmagadores e montados em carrinhos de rodas.

D)   Os aparelhos para espremer uvas. Os mais importantes são os seguintes:

1)   Os espremedores, aparelhos com dois cilindros canelados ou com um único cilindro com palhetas, que extraem o suco das uvas sem esmagar o engaço nem as grainhas; os espremedores-bombas, que são espremedores contendo um dispositivo de bombeamento para transportar as uvas espremidas para a cuba de fermentação.

2)   Os desengaçadores, constituídos geralmente de uma cuba perfurada provida interiormente de agitadores giratórios, utilizados para separar o suco (ou mosto) do engaço das uvas recém-espremidas. Existem também espremedores-desengaçadores, que combinam as duas funções acima descritas.

3)   As prensas utilizadas para extração do suco ainda contido nas uvas espremidas e escorridas, bem como no bagaço proveniente das cubas de fermentação (vinhos de prensa). Existem dois tipos principais:

1º) As prensas descontínuas, constituídas por uma prensa, mecânica ou hidráulica, cujo pistão esmaga as uvas dispostas num recipiente e mantidas lateralmente por uma grade desmontável, através da qual escorre o suco; classificam-se também neste grupo as prensas de grande potência constituídas unicamente de uma prensa hidráulica de pórtico sob o qual se colocam sucessivamente diversos recipientes geralmente montados em carrinhos de rodas.

2º) As prensas contínuas, nas quais a alimentação e a pressão são efetuadas por um veio de parafuso de Arquimedes que gira no interior de um cilindro.

E)   Os esmigalhadores, aparelhos providos de garras ou palhetas giratórias, utilizados para desagregar os blocos de bagaços prensados antes de nova prensagem.

Excluem-se desta posição os aparelhos utilizados para o tratamento de sucos de frutas, mostos, vinhos, sidras e peradas, tais como:

a)   Os resfriadores, esterilizadores, pasteurizadores e evaporadores (posição 84.19).

b)   Os centrifugadores, os filtros (incluídos os filtros-prensas) e aparelhos semelhantes para clarificar bebidas (posição 84.21).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como:

Cilindros com alvéolos para despolpadores rotativos; núcleos dentados e ralos para esmagadores de maçã; cilindros de espremedeiras de uvas, cubas especiais para desengaçadores; grades, recipientes, armações, bandejas e aparelhos de apertar para prensas; garras e palhetas para esmigalhadores, etc.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os espremedores de frutas das posições 44.19, 82.10 ou 85.09.

b)   As simples bombas de vindima, bem como as bombas de sucos de frutas, vinho, sidra, mesmo especializadas (posição 84.13).

c)   Os secadores centrífugos para vindima (posição 84.21).

d)   As máquinas para limpar recipientes, engarrafar, arrolhar e quaisquer outros aparelhos da posição 84.22, incluídos os aparelhos de jato de vapor para limpar tonéis, vasilhames, etc.

e)   Os transportadores de frutas (posições 84.26 ou 84.28).

f)    As máquinas de descascar, limpar ou desencaroçar frutas (posição 84.38).

84.36    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

8436.10   -  Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.2     -  Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:

8436.21   --    Chocadeiras e criadeiras

8436.29   --    Outros

8436.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8436.9     -  Partes:

8436.91   --    De máquinas ou aparelhos para avicultura

8436.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende uma grande variedade de máquinas e aparelhos não incluídos nas posições 84.32 a 84.35 e que sejam do tipo dos utilizados em fazendas ou explorações semelhantes (cooperativas agrícolas, escolas de agricultura, estações experimentais, etc.), em silvicultura e também na avicultura e apicultura, com exceção das máquinas e aparelhos dos tipos manifestamente destinados à indústria.

I.- OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA; GERMINADORES

Neste grupo, podem citar-se:

A)   Os pulverizadores para sementes, utilizados para aplicar pós inseticidas, produtos tóxicos, etc., sobre os grãos, geralmente constituídos de um simples tambor giratório montado em uma base e alimentado por uma ou mais tremonhas.

Excluem-se deste grupo os pulverizadores da posição 84.24.

B)   Os esmagadores e misturadores de adubos ou fertilizantes.

C)   As máquinas de cortar enxertos de videira, árvores frutíferas, etc.

D)   As máquinas de podar sebes.

E)   As máquinas ou aparelhos destinados à preparação de alimentos ou rações para animais, tais como:

1)   As máquinas de esmagar tortas (bagaços).

2)   As máquinas de picar couves e outras máquinas de picar verduras.

3)   As máquinas de cortar raízes, bem como as máquinas de moer, para beterrabas, rutabagas, cenouras, plantas ou forrageiras semelhantes.

4)   As máquinas de picar palha ou feno, incluídas as picadoras-ensiladoras que incorporem um transportador de tiras para conduzir aos silos as forragens picadas.

5)   Os esmagadores de grãos, que asseguram, por esmagamento, o rebentamento dos tegumentos dos grãos de aveia, cevada, etc.

6)   Os esmagadores e trituradores de cereais, milho, etc., e os moinhos de farinha, dos tipos utilizados na lavoura.

7)   Os misturadores de rações.

F)   Os bebedouros automáticos para animais (cavalos, porcos, etc.), tais como os constituídos por uma cuba metálica provida internamente de uma palheta móvel que controla a entrada de água pela pressão do focinho do animal.

G)  As tosquiadoras mecânicas, para animais.

As tosquiadoras comuns manuais classificam-se nas posições 82.14 ou 85.10, conforme o caso.

H)  As máquinas e aparelhos para silvicultura, tais como:

1)   As máquinas para arrancar árvores com suas raízes, providas de mandíbulas que agarram os troncos e os desenraizam por meio de macacos hidráulicos.

2)   As máquinas para abate de árvores por meio de cisalhas hidráulicas ou de serras, mesmo equipadas com dispositivos para desgalhá-las ou selecioná-las em toras, ou com arpéis que permitem carregá-las e empilhá-las, bem como os aparelhos para abate de árvores que se fixam à parte anterior de um trator e que, funcionando por meio de uma relha, corta as raízes, amplificando o impulso do trator por meio de uma alavanca telescópica.

3)   As máquinas para transplantar árvores, providas de lâminas que cortam o torrão que contém as raízes da árvore a transplantar, que podem, eventualmente, transportá-la a curta distância.

4)   As arrancadoras de cepos, que desagregam os cepos, em profundidade, por meio de discos providos de lâminas cortantes.

5)   As máquinas para fragmentar galhos, ramos, etc., depois da poda, desgalhamento, etc., em aparas, por meio de lâminas especiais, e sendo as aparas removidas depois por uma unidade de foles.

IJ)   Os aparelhos de germinação (germinadores), as estufas de cultura, etc., equipados com dispositivos mecânicos (motores, bombas, ventiladores, etc.), ou térmicos, exceto os simples armários e gavetas, que seguem o regime da matéria constitutiva.

Excluem-se deste grupo:

a)   As lâminas cortantes e facas para máquinas rurais, tais como máquinas de cortar raízes, de picar palha ou feno, etc. (posição 82.08).

b)   Os aparelhos que, por seu princípio de funcionamento, se classifiquem na posição 84.19, tais como autoclaves e estufas para tubérculos, forragens, etc., exceto os germinadores e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

c)   Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos (aparelhos de rega, etc.) ou pós (posição 84.24).

d)   Os aeroensiladores, bem como os guinchos para arrancar, içar, descarregar e carregar árvores e cepos, e outros aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.25, 84.26 ou 84.28).

e)   As máquinas para abrir covas de plantio, os bulldozers e angledozers para arrancar árvores e cepos (posições 84.29 ou 84.30).

f)    As máquinas de seccionar beterrabas, para a indústria do açúcar (posição 84.38).

g)   As máquinas para cortar toras em aparas da posição 84.39.

h)   As descascadoras de troncos ou toras, de jato de água (posição 84.24) ou mecânicas (posições 84.65 ou 84.79).

ij)   As máquinas-ferramentas para trabalhar madeira (posições 84.65 ou 84.67).

k)   Os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de animais das espécies cavalar, asinina ou muar (posição 85.08) (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

l)    Os tratores especificamente concebidos para o arraste de árvores (posição 87.01). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

m)  Os aparelhos para facilitar partos de vacas (posição 90.18). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

n)   Os canhões contra o granizo (posição 93.03). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AVICULTURA

Este grupo compreende especialmente as seguintes máquinas e aparelhos:

A)   As incubadoras. Estas instalações são equipadas com dispositivos que permitem virar automaticamente os ovos colocados em bandejas em uma atmosfera cuja temperatura, circulação do ar e umidade do ar podem ser precisamente reguladas. Podem funcionar em combinação com um sistema de comando que pode ser conectado um microcomputador pessoal para otimizar a incubação. Algumas incubadoras combinam também as funções de chocadeira artificial.

B)   As chocadeiras artificiais. Nestas instalações, que comportam dispositivos para regular a temperatura e a circulação do ar, os ovos são colocados em gavetas ou bandejas especiais para serem chocados.

C)   As criadeiras, recintos aquecidos e refrigerados, mais amplos, para criação de pintos.

D)   As baterias automáticas de criação ou postura, que são amplas instalações constituídas de células justapostas, em série, equipadas com dispositivos automáticos para encher os comedouros, limpar o chão e recolher os ovos.

E)   Os aparelhos mecânicos para observar ovos, sem dispositivos de seleção (incluídos os observadores eletrônicos), exceto as simples lâmpadas observadoras.

As máquinas para selecionar e as para selecionar e observar ovos classificam-se na posição 84.33.

F)   O material de diferenciação sexual e de vacinação, que permite, nas instalações de criação de pintos, separar os machos das fêmeas e os vacinar. Estas máquinas não são concebidas para serem utilizadas por veterinários.

Excluem-se desta posição as máquinas, conhecidas por "sistemas de contagem e de colocação dos pintos em caixas", que permitem efetuar estas operações automaticamente (posição 84.22); a função principal destas máquinas é a manipulação dos pintos, sendo a sua contagem uma função secundária que permite colocar em uma caixa um número certo de pintos, previamente determinado de acordo com as dimensões da caixa.

III.- MÁQUINAS E APARELHOS DE APICULTURA

Este grupo compreende, entre outros:

A)   As prensas para mel.

B)   As máquinas de moldar cera em favos.

Excluem-se deste grupo:

a)   As colméias (cortiços) (regime de matéria constitutiva: posição 44.21, por exemplo, para colméias (cortiços) de madeira).

b)   As caldeiras de banho-maria para refusão de favos de mel, mesmo equipadas com um simples parafuso de aperto (posição 84.19).

c)   Os extratores centrífugos para mel (posição 84.21).

d)   Os pulverizadores e defumadores portáteis (posição 84.24).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição.

84.37    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

8437.10   -  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8437.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO E PENEIRAÇÃO DE GRÃOS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS

Este grupo compreende os diversos aparelhos e máquinas de uso agrícola ou industrial, para selecionar grãos (cereais, produtos hortícolas secos, grãos de sementes forrageiras, hortícolas, etc.), ou melhorar sua qualidade por ventilações ou peneirações sucessivas, a fim de eliminar impurezas, grãos parasitas ou anormais, grãos quebrados e, às vezes, também, separar grãos comuns dos melhores, próprios para semeadura. Entre eles, podem citar-se:

1)   As tararas, compostas de uma armação que sustenta uma tremonha de alimentação, de um ventilador, de grades, geralmente vibratórias, e de um dispositivo de transmissão.

2)   As tararas-peneiras, as tararas-calibradores, os separadores rotativos, os selecionadores de sementes ou grãos, aparelhos mais aperfeiçoados que, além da limpeza por ventilação, efetuam a separação e peneiração dos grãos conforme a densidade, espessura ou forma e, às vezes, pulverizam inseticida, como função acessória.

3)   As telas separadoras, utilizadas geralmente para limpeza de sementes de beterraba e constituídas de uma armação metálica que sustenta um jogo de cilindros que movimentam, por baixo de uma tremonha de alimentação, uma tela contínua muito inclinada. As sementes saídas da tremonha rolam livremente até o fim da tela, porém os resíduos vegetais mais leves aderem à superfície felpuda do tecido.

4)   As máquinas especiais para limpeza das sementes para plantio.

Este grupo compreende também as máquinas e aparelhos utilizados na indústria de moagem para limpeza, seleção ou peneiração de grãos antes da moagem. Estas máquinas e aparelhos, entre os quais alguns se baseiam nos mesmos princípios que as tararas, peneiras ou selecionadores acima descritos, são muito mais volumosos e nitidamente especializados e concebidos para produção em larga escala. Entre estas máquinas e aparelhos, podem citar-se:

1)   Os limpadores de ciclone, para eliminação de impurezas contidas nos grãos.

2)   Os limpadores e classificadores de cilindros giratórios, alveolados ou perfurados.

3)   Os separadores pneumáticos, de peneiras oscilantes.

4)   Os selecionadores (separadores) de dispositivos magnéticos ou eletromagnéticos.

5)   As lavadoras-limpadoras, com ou sem colunas de secagem, para eliminação de pedras, lavagem de grãos e arrasto de impurezas leves.

6)   As máquinas de escovar grãos.

7)   Os aparelhos para umedecer grãos, mesmo com dispositivos de aquecimento ou de pesagem.

Incluem-se também neste grupo as máquinas combinadas que efetuam simultaneamente as operações de limpeza, peneiração e seleção, mesmo que incorporem um aparelho eletromagnético de separação.

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

Além das máquinas e aparelhos para limpeza, seleção ou peneiração dos grãos antes da moagem (ver parte I, acima), as máquinas e aparelhos para a indústria de moagem compreendem:

A)   Alguns aparelhos para misturar ou preparar os grãos antes da moagem, tais como:

1)   Os aparelhos medidores e alimentadores de trigo, que garantem a dosagem exata das misturas de grãos.

2)   As máquinas de selecionar grãos, de cilindros, providos de pontas que giram contra cilindros de borracha, as quais espetam os grãos mais moles que assim são eliminados.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os aparelhos cujo princípio de funcionamento se baseie em mudança de temperatura, tais como colunas de secagem (por tubos de vapor, a vácuo, etc.) ou de arrefecimento, exceto os aparelhos para umedecer grãos (posição 84.19).

b)   As colunas secadoras centrífugas (posição 84.21).

c)   Os transportadores e elevadores de qualquer espécie, de caçambas (baldes*), de tiras, pneumáticos, etc. (posição 84.28).

B)   As máquinas e aparelhos para esmagar grãos. Este grupo compreende:

1)   Os moinhos de mós de pedra.

2)   Os moinhos de cilindros, compostos por diversos jogos de cilindros metálicos canelados, às vezes refrigerados internamente; conforme o número de cilindros, a regulagem e a velocidade relativa, os grãos transformam-se em grumos, sêmolas ou farinhas.

3)   Os conversores, espécies de moinhos de cilindros de superfície mais lisa, especialmente concebidos para transformar os grumos e sêmolas em farinhas.

4)   Os desagregadores e aceleradores de moagem, que se destinam a desagregar as crostas de produtos esmagados que se formam nos cilindros dos moinhos ou conversores.

5)   Os alimentadores, aparelhos que se destinam a fornecer um fluxo regular de produtos aos cilindros de esmagamento.

Os pequenos moinhos de fazenda incluem-se na posição 84.36.

C)   As máquinas e aparelhos para seleção de farinhas ou farelos.

Este grupo engloba as máquinas utilizadas para separação das farinhas, grumos, sêmolas e sêmeas obtidos durante a moagem.

A separação destes elementos requer uma série de operações bastante complexas efetuadas pelos seguintes aparelhos, que em geral, trabalham em série:

1)   As máquinas de peneirar, que separam farinhas e grumos, cujos tipos principais são as peneiras centrífugas, constituídas de tambores poligonais ou cilíndricos, cujas paredes são guarnecidas de gazes de malhas diferentes, e providas internamente de batedores de palhetas, e as peneiras oscilantes ou plansifters, constituídas de uma série de caixas suspensas, animadas de movimentos oscilatórios independentes, que possuem, interiormente, um compartimento especial e várias telas de peneiras superpostas.

2)   As máquinas de joeirar que classificam os grumos e retiram as películas por meio de peneiras vibratórias que são atravessadas por correntes de ar.

3)   As máquinas de limpar sêmeas.

4)   Os misturadores de farinhas, sêmeas, etc., bem como os aparelhos para enriquecer os cereais com vitaminas.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os aparelhos para secagem de farinhas (posição 84.19).

b)   Os filtros de ar e os ciclones utilizados para eliminar as poeiras do ar ventilado proveniente dos aparelhos para seleção e peneiração (posição 84.21).

c)   Os aparelhos denominados “registradores de rendimento”, para controle da produção de farinhas, e outros aparelhos de ensaio para farinhas (Capítulo 90).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRATAMENTO DE CEREAIS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS

Os tratamentos aqui mencionados são geralmente precedidos de operações preliminares de limpeza, seleção ou peneiração (ver parte I, acima).

Podem citar-se, entre as máquinas e aparelhos compreendidos neste grupo:

1)   As máquinas para descascar ou limpar cereais ou produtos hortícolas secos.

2)   As máquinas para descascar (com ou sem película), limpar ou brunir (glacear*) arroz.

3)   As máquinas para fragmentar ervilhas, lentilhas, favas, etc.

4)   Os aparelhos achatadores de grãos de cereais, mesmo com dispositivo auxiliar de aquecimento.

5)   Os moinhos e trituradores especiais, para transformar em farinhas os cereais não panificáveis ou os produtos hortícolas secos.

6)   As máquinas para eliminar rebarbas e máquinas para arredondar os grãos de cevada ou aveia.

Excluem-se deste grupo:

a)   As estufas, secadores, estufas para secar grãos nas cervejarias, aparelhos de torrefação, para preparação de grãos expandidos grelhados ou torrados, para preparação dos maltes destinados à indústria da cerveja ou para grelhação e torrefação de farinhas, da posição 84.19 e, geralmente, quaisquer aparelhos ou máquinas que, por seu princípio de funcionamento, se classifiquem nesta última posição.

b)   As máquinas, aparelhos e instrumentos que efetuem operações ulteriores à preparação das farinhas, tais como os utilizados na preparação de massas alimentícias ou de conservas e as máquinas para a indústria de panificação (posição 84.38).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como:

Peneiras, crivos (exceto as gazes e telas para peneirar farinha, em peças ou confeccionadas, da posição 59.11); cilindros alveolados ou perfurados, cilindros misturadores, cilindros separadores; rolos para moinhos ou conversores, etc.

As mós para moer, de pedra, classificam-se na posição 68.04.

84.38    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

8438.10   -  Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.20   -  Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.30   -  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

8438.40   -  Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.50   -  Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

8438.60   -  Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8438.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que não estejam especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, esta posição engloba as máquinas e aparelhos concebidos para a preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas para consumo imediato ou para transformação em conservas, para alimentação humana ou de animais, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou animais (posição 84.79).

Deve-se, todavia, observar que um número expressivo de máquinas utilizadas para estes fins classificam-se em outras posições, por exemplo,

a)   Os aparelhos para uso doméstico, tais como máquinas de moer carne e de cortar pão (posições 82.10 ou 85.09).

b)   Os fornos industriais ou de laboratório (posições 84.17 ou 85.14).

c)   Os aparelhos para cozer, estufar, torrar, esterilizar, etc. (posição 84.19).

d)   As máquinas centrífugas ou os filtros da posição 84.21.

e)   As máquinas de limpar ou de encher recipientes, de embalar ou empacotar mercadorias, etc. (posição 84.22).

f)    As máquinas e aparelhos para tratamento de cereais ou produtos hortícolas secos, etc. (posição 84.37).

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO,
PASTELARIA, BOLACHAS E BISCOITOS

Citam-se neste grupo:

1)   As amassadeiras mecânicas e os malaxadores (ou misturadores) de massa, constituídos por recipientes rotativos ou fixos, equipados internamente com um dispositivo misturador, de braços dobrados ou de palhetas, que amassam a pasta. Alguns modelos, que funcionam a grande velocidade, incorporam uma cuba arrefecida por uma camisa de água que evita o aquecimento da massa.

2)   As máquinas para dividir massas, nas quais estas saem de uma tremonha e são divididas por torção em porções iguais, que, às vezes, além disso, são pesadas e enroladas.

3)   As máquinas para moldar massas, em diversas formas, para fabricação de certos pães.

4)   As máquinas para fatiar pães, torradas, bolos, etc.

5)   Os moinhos especiais de pão ralado, para triturar pão previamente dessecado.

6)   As máquinas de preparar, enfeitar, moldar, rechear ou cortar bolos, biscoitos, etc.

7)   Os aparelhos de pastelaria para dosar massas ou ingredientes nas formas, para fabricação de tortas, bolos, doces, etc.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os fornos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos (posições 84.17 ou 85.14).

b)   As máquinas de laminar massas de bolachas e biscoitos (posição 84.20).

II.- AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO
DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Este grupo compreende, entre outros:

1)   As amassadeiras especiais para malaxar (misturar) massas.

2)   As máquinas para recortar e estampar as massas laminadas, que incorporam geralmente o seu próprio laminador de massa.

3)   As prensas contínuas de extrudar massas longas (macarrão, talharim ou aletria) e as que preparam massa miúda para sopa (letras, números, estrelas, etc.); cortadas por uma faca giratória quando saem das fieiras.

4)   Os aparelhos para rechear os ravioles, canelones, etc;

5)   As máquinas para enrolar as massas longas (macarrões, etc.), em formas variadas.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os aparelhos para pré-secagem e os secadores para massas alimentícias (posição 84.19).

b)   As maquinas de laminar as massas alimentícias (posição 84.20).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE CONFEITARIA

Neste grupo incluem-se, entre outros:

1)   Os moinhos especiais de açúcar cristalizado.

2)   As amassadeiras e malaxadores (ou misturadores), compostos de mecanismos agitadores ou trituradores instalados num recipiente, às vezes providos de serpentinas ou de camisas de água para aquecimento ou o arrefecimento das matérias durante a operação a que são submetidos.

3)   Os estiradores e batedores de açúcar, que estiram e amassam as massas de açúcar pastoso por meio de barras giratórias e de ganchos.

4)   As turbinadoras de confeitos, utilizadas para realizar um revestimento duro e liso de açúcar ou chocolate, sobre núcleos de produtos usados em confeitaria (amêndoas, avelãs, diversas pastas duras, etc.). Compõem-se essencialmente de um tacho hemisférico de cobre, às vezes de vidro, que gira em torno de um eixo inclinado e geralmente aquecido seja por uma fonte externa de calor (insuflação do ar quente dentro do tacho ou aquecimento das suas paredes por meio de um bico de gás independente), seja, mais raramente, por meio de um dispositivo aquecedor incorporado (bico de gás, serpentina de vapor, etc.).

5)   As máquinas de cortar, moldar ou enformar bombons ou outros produtos de confeitaria.

Excluem-se deste grupo os tachos para cozer xarope e outros aparelhos de aquecimento (posição 84.19) ou de arrefecimento (posições 84.18 ou 84.19).

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CACAU OU DE CHOCOLATE

Neste grupo, citam-se:

1)   As máquinas para descascar, quebrar ou extrair os germes das sementes de cacau torradas.

2)   Os trituradores-misturadores para transformar em pasta o cacau moído e os trituradores e moinhos, de mós ou de cilindros, para refinar a pasta.

3)   As prensas para extração de manteiga da pasta de cacau, com dispositivo para aquecimento que fluidifica a manteiga, o que facilita sua extração.

4)   As máquinas para preparação de cacau em pó, que asseguram a trituração de pães de pasta da qual já foi extraída a manteiga, peneiram o pó e, às vezes, adicionam produtos solubilizantes ou aromáticos.

5)   Os misturadores de pasta de chocolate, mesmo com dispositivos de dosagem do cacau em pó, açúcar, manteiga de cacau, etc.

6)   As máquinas de cilindros para refinar a pasta de chocolate.

7)   Os trituradores-malaxadores, denominados conches, constituídos de uma cuba, geralmente hemisférica, provida de um dispositivo de aquecimento e equipada de potentes órgãos trituradores, na qual a pasta de chocolate é submetida a um tratamento térmico e a uma trituração prolongada.

8)   As prensas-extrusoras, que, antes de moldar a pasta, homogeinizam-na e cortam-na em frações regulares aptas à moldação.

9)   As máquinas de moldar chocolate, geralmente providas de uma mesa vibradora (batedeiras), para fabricação de pães, tabletes, etc., mesmo equipadas com dispositivos auxiliares de aquecimento e de mesas refrigeradoras.

10) As máquinas para recobrir ou para revestir de chocolate ou outras pastas açucaradas, biscoitos, bolos, bombons, etc.; estas máquinas, que contêm sempre um dispositivo de aquecimento compõem-se geralmente de um transportador de tiras, durante cujo percurso os produtos são mergulhados em banho ou submetidos a jatos líquidos dos produtos que os devem revestir.

V.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE AÇÚCAR

Conforme se trate de cana-de-açúcar ou de beterrabas, o material utilizado para obter os sucos açucarados destas plantas difere inteiramente, enquanto que as máquinas e aparelhos destinados a extração do açúcar dos sucos são praticamente os mesmos em ambos os casos. As máquinas e aparelhos deste grupo podem então classificar-se da seguinte maneira:

A)   Máquinas para a extração do suco da cana-de-açúcar, tal como:

1)   As desfibradoras, com eixos horizontais rotativos providos de lâminas de fio duplo dispostas em coroas justapostas, que cortam a cana em tiras longitudinais.

2)   As retalhadoras, providas de um jogo de rolos dentados que giram a velocidades diferentes e dividem as tiras em pedaços menores.

3)   As trituradoras, geralmente com rolos canelados, que reduzem estes pedaços a fragmentos ainda menores; as trituradoras apresentam-se, às vezes, combinadas com um dispositivo retalhador.

4)   Os moinhos de cilindros, para extrair suco das canas trituradas, compostos, geralmente, de um mecanismo de alimentação, de um jogo de cilindros esmagadores, de um dispositivo distribuidor de água para diluir o suco, bem como de uma ou mais cubas de maceração.

B)   Máquinas para extração de suco de beterraba, tais como:

1)   As máquinas de lavar, constituídas de cubas longas percorridas por uma corrente de água, nas quais as beterrabas são constantemente agitadas por um eixo com hélices.

2)   As máquinas de cortar beterrabas, que cortam a polpa em tiras delgadas; estas máquinas apresentam-se quer sob a forma de cubas cilíndricas cujo fundo é constituído por um disco giratório provido de lâminas cortantes, quer sob a forma de tambores rotativos cujas paredes esféricas são formadas de lâminas justapostas, que cortam as beterrabas projetadas contra elas pela força centrífuga ou por um dispositivo mecânico de palhetas.

3)   Os difusores, que, por osmose, extraem da beterraba fatiada o suco açucarado; estes aparelhos compõem-se de dois órgãos cilíndricos ligados lateralmente: o “calorizador”, espécie de aquecedor de água de serpentina de vapor, e a “cuba de difusão”, que se comunica com o calorizador e contém as fatias a serem tratadas; a cuba de difusão compõe-se simplesmente de um amplo recipiente fechado provido na sua parte superior de uma abertura de carga e na sua base de uma porta de descarga (a cuba de difusão, quando apresentada isoladamente, classifica-se aqui, enquanto que o calorizador, quando isolado, classifica-se na posição 84.19).

4)   As prensas de polpas.

C)   Aparelhos para o tratamento de sucos açucarados e para refinação de açúcar, tais como:

1)   As cubas de sulfitação, desde que incorporem um agitador mecânico, exceto as cubas desta espécie providas de um dispositivo de aquecimento (posição 84.19).

2)   As cubas de arrefecimento ou cristalização, equipadas com agitadores lentos, nos quais a “massa cozida” (massa xaroposa) arrefece em contato com o ar e prossegue a sua cristalização, iniciada no cozedor.

3)   As máquinas de serrar ou quebrar o açúcar em torrões, etc.

Excluem-se deste grupo:

a)   As cubas de defecação, os aparelhos para concentração dos sucos, e os aparelhos de cozedura ou cristalização, denominados “cozedores a vácuo” (posição 84.19).

b)   As turbinadoras para separação de cristais ou para clarificação de açúcar bruto (refinação) e os filtros-prensas (posição 84.21).

VI.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA CERVEJEIRA

Entre os materiais desta indústria suscetíveis de se classificarem aqui, podem citar-se:

1)   As cubas de germinação, equipadas com um mecanismo agitador, e os tambores giratórios, destinados a assegurar a germinação da cevada cervejeira.

2)   Os cilindros de extrair os germes do malte seco em estufas especiais e os peneiradores.

3)   Os quebradores de malte.

4)   As cubas para preparação da pasta de malte, sem dispositivo de aquecimento incorporado, nas quais o malte quebrado, adicionado de água quente, é constantemente remexido por um agitador mecânico, a fim de transformar o amido que contém em maltose (sacarificação).

5)   As cubas de filtração, constituídas por grandes recipientes equipados com agitadores e munidos de fundo duplo perfurado que retém os resíduos sólidos (borra de cevada) contidos nos mostos saídos das cubas para preparação da pasta de malte.

Classificam-se também neste grupo as combinações de máquinas da indústria cervejeira, que constituam “unidades funcionais” na acepção da Nota 4 da Seção XVI, compreendendo, entre outras, as cubas de germinação, os quebradores de malte, as cubas para preparação da pasta de malte, as cubas de filtração, etc., exceto todavia, as máquinas auxiliares tais como as de engarrafar e a de imprimir etiquetas, por exemplo, que seguem o seu regime próprio (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).

Excluem-se deste grupo:

a)   As cubas de fermentação desprovidas de qualquer mecanismo ou de qualquer dispositivo de arrefecimento (regime da matéria constitutiva).

b)   As estufas para secagem de malte; os maceradores (aparelhos de aquecimento utilizados para transformar o amido do malte em goma de amido, antes da sacarificação), as cubas para preparação da pasta de malte providas de dispositivo de aquecimento; as caldeiras para cozimento ou lupulização (posição 84.19), os aparelhos arrefecedores de cerveja e as cubas de fermentação com serpentinas de arrefecimento (posições 84.18 ou 84.19).

c)   Os filtros-prensas (posição 84.21).

VII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE CARNES

Este grupo compreende, entre outros:

1)   As máquinas e aparelhos para abater e para o tratamento posterior de animais.

2)   As máquinas para depilar porcos, compostas de um berço metálico giratório que sustenta o porco abatido, por cima do qual giram, em sentido inverso, correias providas de raspadores.

3)   As máquinas para cortar ou recortar, que operam por meio de serras circulares ou facas giratórias, sobre a carne em carcaças.

4)   As máquinas para serrar ou cortar os ossos.

5)   Os aparelhos de tornar a carne tenra, que possuem pentes justapostos, de agulhas ou de lâminas, que cortam os nervos.

6)   As máquinas de moer ou de cortar carne em cubos.

7)   As máquinas de lavar tripas.

8)   Os aparelhos de embutir, providos de cilindros e êmbolos, para preparação de enchidos.

9)   As máquinas de recortar em fatias os presuntos, salsichões, etc.

10) As prensas para moldar as carnes ou as gorduras.

11) As máquinas e aparelhos para abater, depenar e eviscerar as aves domésticas (facas elétricas para atordoar e sangrar, depenadores de grande rendimento, aparelhos para extrair vísceras, limpar moelas e arrancar pulmões).

12) As máquinas para salgar as carnes, constituídas, quer por uma bomba ligada por elementos flexíveis a pistolas manuais que injetam salmoura, quer por um dispositivo inteiramente automático que efetua simultaneamente o transporte da carne e sua passagem sob uma série de agulhas que injetam salmoura.

Excluem-se deste grupo as caldeiras, autoclaves para fundir sebos, estufas para cozer presuntos, patês, etc., e outros aparelhos da posição 84.19.

VIII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE FRUTOS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS

Este grupo compreende, entre outros:

A)   Os descascadores, tais como:

1)   Os descascadores mecânicos de batatas, etc., geralmente constituídos de um tambor rotativo guarnecido internamente de um revestimento de matérias abrasivas.

2)   Os descascadores mecânicos de maçãs, pêras, etc., que pelam as frutas em espiral por intermédio de facas reguláveis e, às vezes, removem os caroços e os pevides.

3)   Os descascadores de cítricos, que geralmente removem a casca em quartos ou despolpam as frutas previamente cortadas em metades.

4)   Os aparelhos para separação química, compostos de um transportador de tiras que atravessa um recipiente, no qual os frutos ou produtos hortícolas são submetidos à ação de jatos de água ou de lixívia quente ou ainda mergulhados em banhos destes líquidos; os frutos e os produtos hortícolas são em seguida agitados vigorosamente em uma cuba para eliminação da película (estes aparelhos incluem-se neste grupo mesmo que incorporem uma cuba provida de dispositivo para aquecer a água ou a lixívia).

B)   As máquinas de debulhar ervilhas ou produtos hortícolas semelhantes, compostas de um tambor rotativo perfurado cujo eixo é provido de batedores internos que fendem as vagens, saindo os grãos pelos orifícios do tambor.

C)   As máquinas de aparar as pontas de  vagens. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

D)   As máquinas para retirar os talos de ameixas, cerejas, etc., e as máquinas de esbagoar frutos de cachos (groselhas, cassis, uvas, etc.).

E)   As máquinas de retirar caroços ou pevides (sementes) das frutas.

F)   As máquinas de descascar e retirar a película de nozes, avelãs, etc.

G)  As máquinas de cortar ou raspar frutas frescas ou secas, produtos hortícolas, mandioca, etc.

H)  As máquinas para picar e salgar repolhos para chucrutes.

IJ)   Os aparelhos de despolpar frutas ou produtos hortícolas, para fabricação de doces, molhos ou concentrados de tomates, exceto, as prensas para sucos de frutas (pêssegos, damascos, tomates, etc.), da posição 84.35.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os aparelhos para descascar frutas ou produtos hortícolas por calor irradiante (posição 84.17).

b)   Os aparelhos para escaldar frutas e produtos hortícolas, as máquinas de cilindros aquecidos para preparação de flocos de batatas e outros aparelhos da posição 84.19.

c)   Os selecionadores de frutas ou de produtos hortícolas (posição 84.33).

IX.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE
PEIXES, CRUSTÁCEOS, MARISCOS, ETC.

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1)   As máquinas para pelar, escamar, descabeçar, retirar espinhas e ossos ou eviscerar peixes.

2)   As máquinas para desventrar peixes, cortá-los em postas ou em filés.

3)   As máquinas para cortar em pedaços ou descascar crustáceos.

4)   Os moinhos e trituradores de farinha de peixes, por pulverização de desperdícios de peixes secos.

Excluem-se deste grupo os aparelhos para cozer, fritar e as câmaras de salga e defumação para conservação de peixes, crustáceos, mariscos, etc., e outros aparelhos análogos da posição 84.19.

X.- OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS

Entre as máquinas e aparelhos incluídos neste grupo, podem citar-se:

1)   Os aparelhos (tonéis), acetificadores para a indústria vinagreira, providos de dispositivos mecânicos.

2)   Os aparelhos para descascar e despolpar o café (de cilindros, discos ou de lâminas).

3)   As máquinas para extrair óleo essencial de laranja, por passagem entre cilindros providos de pontas.

4)   As máquinas de cortar e de enrolar folhas de chá.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição (tais como as formas de pães utilizadas em instalações automáticas da indústria de panificação, as formas para as máquinas de moldar bombons e produtos diversos da indústria de confeitaria, as formas para as máquinas de moldar chocolates, as matrizes (ou fieiras) de bronze ou de latão, para prensas de fabricar massas alimentícias).

84.39    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

8439.10   -  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.20   -  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.30   -  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.9     -  Partes:

8439.91   --    De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as máquinas e aparelhos para fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas a partir de diversas matérias ricas em celulose (madeira, palha, bagaço, desperdícios de papel, etc.), quer estas pastas se destinem à fabricação de papel quer a outros fins tais como a indústria de matérias têxteis artificiais, de explosivos, de painéis de fibras vegetais. Compreende também as máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão quer a partir da pasta já preparada (por exemplo, a pasta mecânica ou química) quer diretamente a partir de algumas matérias-primas (madeira, palha, bagaço, desperdícios de papel, etc.), bem como as máquinas para acabamento ou preparação de papel ou do cartão, tendo em vista suas diversas aplicações, exceto as máquinas impressoras da posição 84.43.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA
DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

Entre as máquinas e aparelhos incluídos neste grupo, podem citar-se:

A)   As máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas para fabricação da pasta, tais como:

 

1)   Os agitadores e outros desfibradores de papel ou cartão usados.

2)   As abridoras ou desfibradoras de palha ou de matérias semelhantes, mesmo com dispositivo de desempoeirar.

3)   Os trituradores de bambu, de cilindros, e os corta-palhas especiais para a indústria papeleira.

4)   As máquinas para cortar toras em aparas, e as selecionadoras peneiradoras de aparas.

5)   As desfibradoras de toras, de mós.

6)   As máquinas, do tipo Masonite, de desintegrar aparas, em fibras, por meio de uma forte compressão seguida de uma depressão brusca.

B)   Os crivos e classificadores-depuradores de pasta, nos quais a pasta muito diluída se classifica pela grossura das fibras e se depura por meio de um jogo de peneiras que retêm as fibras insuficientemente trituradas, os nós, grumos ou impurezas diversas, exceto os depuradores e refinadores centrífugos (posição 84.21).

C)   As prensas para pasta, máquinas para concentração e transformação em folhas das pastas saídas dos trituradores mecânicos (pasta mecânica) ou dos digestores (pastas químicas).

D)   As refinadoras, geralmente compostas de um invólucro cônico fixo guarnecido interiormente de lâminas embotadas, no qual gira um cone também provido de lâminas; a pasta diluída que atravessa o aparelho é violentamente agitada entre as lâminas que esmagam os grumos e dão à pasta uma consistência regular.

E)   As máquinas trituradoras e desfibradoras, que trabalham a pasta de papel já preparada a fim de obter uma pasta celulósica especialmente obtida com vistas a uma aplicação específica (preparação de nitrocelulose, por exemplo).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE PAPEL OU CARTÃO

Neste grupo, podem citar-se:

A)   As máquinas de mesa plana, de papel contínuo (do tipo Fourdrinier), que transformam a pasta em uma folha contínua de papel ou cartão. Estas máquinas, muito volumosas e complexas, incorporam, entre outros, os seguintes órgãos: um mecanismo distribuidor que divide a pasta em camada regular sobre uma tira sem fim, normalmente em tecido de monofilamentos sintéticos, que se movimenta sobre rolos; um dispositivo vibrador (oscilador) que facilita a feltragem das fibras; caixas aspirantes dispostas a espaços regulares sobre a tela; cilindros filigranadores (dandy rolls) guarnecidos com tela metálica; cilindros feltrados (prensa úmida); cilindros aquecidos (prensa seca) para secagem e a coesão progressivas da folha de papel; e ainda, geralmente, calandras, cortadoras, bobinadoras, etc.

B)   As máquinas chamadas de “forma redonda”. Estas máquinas baseiam-se num princípio idêntico ao das precedentes, porém a “mesa” é substituída por um grande tambor, guarnecido de tela metálica, que se carrega a si mesmo de pasta quando gira na tina que a contém. Após destacar-se do tambor, a camada de pasta é transportada por uma tira de feltro sob rolos enxugadores denominados “prensas preliminares” (ou prensas úmidas), aspirantes ou não, e depois secados; papel ou cartão assim formado pode ser cortado em tira contínua ou em folhas separadas. Um modelo simplificado desta máquina (denominada “enroladora”) permite a obtenção, folha por folha, de cartão que se forma sobre um cilindro por enrolamento de várias camadas de pasta superpostas; quando se atinge a espessura desejada, a folha é cortada, manual ou mecanicamente, segundo a geratriz do cilindro.

C)   As máquinas para fabricação de papel e cartão em camadas múltiplas. São máquinas que possuem várias mesas planas sobrepostas ou um conjunto de formas redondas ou ainda mesas planas combinadas com formas redondas. As diferentes camadas de pastas produzidas simultaneamente são reunidas, geralmente, na máquina, em estado úmido e sem aglutinantes.

D)   Os pequenos aparelhos para fabricação de amostras de papel para testes. Estes aparelhos são às vezes chamados “aparelhos de estirar folhas” para controle da fabricação.

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ACABAMENTO
DO PAPEL OU CARTÃO

Este grupo compreende, entre outras:

A)   As bobinadoras-esticadoras, que esticam e aplanam o papel depois da fabricação, mesmo com dispositivo para descarregar a eletricidade estática acumulada durante a fabricação.

B)   As máquinas, exceto as calandras, de encolar o papel em folhas (encolagem de superfície) e as máquinas denominadas "revestidoras", para tratamentos de superfície, tais como aplicar indutos (de pigmentos orgânicos ou inorgânicos), goma, parafina, silicone, revestimento de papel carbono (papel químico*), papéis fotográficos, etc., aplicar para fabricação de papéis de revestimentos interiores, tontisses, cortiça em pó, mica em pó, etc.

C)   As máquinas para impregnar papel ou cartão com óleo, plásticos, etc. e as máquinas para fabricação de papel ou cartão betumados, alcatroados ou asfaltados.

 

D)   As máquinas de pautar os papéis escolares, papéis de registros, etc., que operam por meio de uma série de pequenos discos ou penas de aço, justapostos e alimentados por um reservatório de tinta, exceto as máquinas impressoras da posição 84.43.

E)   As máquinas de frisar, que operam por meio de uma lâmina raspadora (doctor) que trabalha o papel contra um cilindro aquecido. Todavia, a frisagem faz-se normalmente em uma máquina de fabricar papel.

F)   As máquinas de umidificar o papel (também chamadas “condicionadoras de papel”), nas quais o papel ou cartão é exposto ao ar úmido, que percorre toda sua superfície.

G)  As máquinas de granular, gofrar, estampar (todavia, as calandras utilizadas para os mesmos fins classificam-se na posição 84.20).

H)  As máquinas de fabricar papéis e cartões ondulados, que podem comportar um dispositivo para contracolagem.

*

* *

Algumas das máquinas acima mencionadas, tais como as máquinas de pautar, de contracolar ou de laminar, podem também servir para trabalhar plásticos ou metais em folhas delgadas; continuam, todavia, a se classificar aqui, desde que sejam principalmente utilizadas para trabalhar papel ou cartão.

Algumas máquinas complexas da presente posição podem incorporar, sem que o seu regime seja modificado, aparelhos e máquinas classificados em outras posições da Nomenclatura quando apresentados isoladamente; é o caso dos filtros para recuperação de fibras (recolhe-pastas) ou de matérias de carga contidas nas águas residuais (posição 84.21), das calandras de qualquer espécie (para alisar, friccionar, lustrar, gofrar, etc.) (posição 84.20) e das máquinas de cortar de qualquer espécie (posição 84.41).

Excluem-se também desta posição:

a)   As lixiviadoras e autoclaves de trapos, as autoclaves para tratamento de aparas de madeira, as caldeiras para pasta de palha e aparelhos semelhantes para cozedura, bem como as secadoras de papel, de cilindros aquecidos, e outros secadores (posição 84.19).

b)   As máquinas de descascar toras, de jato de água (posição 84.24) ou mecânicas (posições 84.65 ou 84.79).

c)   As máquinas de impressão (posição 84.43).

d)   As desfiadeiras de trapos do tipo “torquês” ou do tipo Garnett, utilizadas na indústria têxtil (posição 84.45).

e)   As máquinas para fabricar a fibra vulcanizada (posição 84.77).

f)    As máquinas para aplicação de abrasivos em papéis, tecidos, madeira, etc. (posição 84.79).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como:

Tambores e platinas dentados de desfiadeiras, cilindros, secadores e caixas aspirantes de máquinas de papel de mesa plana, tambores metálicos de máquinas de papel de forma redonda, etc.

Todavia, não são consideradas partes da presente posição:

a)   As tiras sem fim de matérias têxteis para máquinas Fourdrinier e para cilindros de máquinas de papel e as mangas de feltro para cilindros de máquinas da indústria do papel, da posição 59.11.

b)   As mós (giratórias ou fixas), soleiras, contra-mós e outras partes fixas de basalto, lava ou pedra natural (posições 68.04 ou 68.15).

c)   As tiras sem fim de tela metálica de cobre ou de bronze para máquinas de papel de mesa plana (posição 74.19).

d)   As facas e lâminas cortantes para máquinas (posição 82.08).

e)   Os cilindros para calandras (posição 84.20).

84.40    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.

8440.10   -  Máquinas e aparelhos

8440.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as máquinas e aparelhos utilizados para confeccionar ou montar cadernos, cadernetas, fascículos, periódicos, livros ou outras brochuras, bem como livros cartonados ou encadernados.

Entre estas máquinas e aparelhos, podem citar-se:

1)   As dobradeiras de folhas de livros, utilizadas em brochura ou encadernação, que dobram folhas grandes de papel em duas ou mais vezes, de acordo com a dimensão que se pretende dar às páginas; estas máquinas classificam-se aqui, mesmo que possam ser utilizadas em outras operações de dobragem.

2)   As máquinas de costurar com fio metálico e os grampeadores, mesmo que sejam utilizáveis para fabricação de caixas de cartão ou artefatos semelhantes.

3)   As máquinas de encartar ou furar as brochuras, nas quais os diferentes cadernos, suspensos manualmente em diversos pontos de uma cadeia transportadora, são classificados, reunidos e levados ao dispositivo de brochagem.

4)   As prensas-marteladoras, que, por laminagem ou por martelagem, aperfeiçoam as dobras dos cadernos, antes da brochagem ou da encadernação.

5)   As máquinas de grecquer, que fazem, nas lombadas dos livros, entalhes ou traços de serra destinados a receber os fios de encadernação.

6)   As máquinas simples de costurar com fios têxteis e as máquinas de brochar, mais complexas, que incorporam um dispositivo de alimentação automática que transporta as folhas e cadernos à cabeça de costurar, a qual os reúne por simples costura ou, mais freqüentemente, sobre uma fita ou uma tira de tecido.

7)   As máquinas de aplanar ou de arredondar lombadas dos volumes antes da colocação da capa ou encadernação.

8)   As máquinas de colocar tiras de papel ou têxtil em uma das extremidades de gravuras para encarte, mapas de atlas e outros encartes, a fim de permitir a sua intercalação na obra encadernada.

9)   As máquinas de aplicar capas de papel em livros de baixo preço, em brochuras, etc.

10) As máquinas de fabricar capas de livros cartonados (encapados por encaixe), que geralmente incorporam um mecanismo de alimentação das folhas de papel ou cartão, em percalina, etc., e um dispositivo de colagem provido, às vezes, de um sistema de aquecimento ou secagem.

11) As máquinas de aplainar capas acabadas, constituídas por um sistema de rolos e mesas.

12) As máquinas de aplicar capas em livros cartonados (ou máquinas de fazer os tops) por encaixe, colagem e prensagem do corpo dos livros em uma capa pré-fabricada. Algumas delas são providas de um dispositivo que permite inserir nos livros encartes diversos (ilustrações, desenhos, mapas, etc.).

13) As máquinas de dourar ou colorir bordas de livros.

14) As máquinas de dourar ou de estampar, para insculpir letras, motivos decorativos, filetes, etc., nas lombadas ou na capa frontal das encadernações e, acessoriamente, em alguns artefatos de couro ou pele (capas protetoras, pastas, etc.), exceto as prensas de uso geral (posição 84.79) ou as máquinas impressoras que utilizam caracteres móveis (intercambiáveis) compostos em blocos (posição 84.43).

15) As máquinas de compor ou de numerar as páginas de cadernetas, livros de contabilidade, etc.

16) As máquinas para encadernar, denominadas “espirais”, que reúnem as folhas de maneira permanente por meio de espirais (ou de anéis) de metal ou de plástico, inseridas em uma linha de perfurações efetuadas na margem das folhas. Estas máquinas incorporam geralmente um dispositivo de perfurar e um mecanismo de fazer as espirais ou os anéis.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os bastidores, geralmente de madeira, constituídos por um dispositivo de parafuso que mantém os fios distendidos durante a encadernação manual de livros (posição 44.21).

b)   As facas e lâminas cortantes (posição 82.08).

c)   As máquinas de dobrar papel ou cartão, exceto as de dobrar folhas, as guilhotinas e outras máquinas para cortar, acanalar ou fazer ranhuras em papel ou cartão, as máquinas de nivelar ou igualar as pilhas de folhas de papel, as máquinas de rebarbar e aparar brochuras ou corpos de livros, as máquinas de arredondar os cantos de livros, registros, cadernetas etc., as máquinas de fazer entalhes e as máquinas de agrafar utilizáveis unicamente para fabricar caixas de cartão (posição 84.41).

d)   As marginadoras, dobradoras e máquinas para numerar livretos (máquinas de chancelar), aparelhos auxiliares para máquinas de impressão (posição 84.43).

e)   As máquinas para cortar tela (posição 84.51).

f)    As agulhas de máquinas de costura (posição 84.52).

g)   As máquinas de chifrar o couro utilizadas em encadernação (posição 84.53).

h)   Os grampeadores, do tipo utilizado em escritórios para reunir documentos (posição 84.72).

84.41    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.

8441.10   -  Cortadeiras

8441.20   -  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30   -  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40   -  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

8441.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8441.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todos os aparelhos e máquinas para cortar papel ou cartão e, com exceção do material para brochura ou encadernação, todos os aparelhos e máquinas utilizadas para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão depois da sua fabricação, desde o simples corte em tiras ou folhas em largura ou em formatos comerciais, até à fabricação de diversos artefatos ou obras.

Entre as máquinas e aparelhos aqui incluídos, podem citar-se:

1)   As guilhotinas, cortadeiras e cisalhas de facas múltiplas para o corte em folhas, incluídas as cortadeiras longitudinais e transversais para máquinas de fabricar papel, as máquinas de aparar ou rebarbar os corpos de brochuras ou de livros e as máquinas de fazer entalhes, bem como as cisalhas, guilhotinas e aparelhos para recortar as provas fotográficas sobre papel ou cartonagens de uso fotográfico, com exceção, porém, das máquinas e aparelhos para cortar filmes ou películas, dos tipos utilizados em laboratórios fotográficos ou cinematográficos (posição 90.10).

2)   As máquinas de recortar com matriz (confetes, etiquetas, papel rendado, fichas de classificadores, envelopes com janelas, moldes de caixas, etc.).

3)   As máquinas de cortar, traçar ou ranhurar os cartões, para caixas dobráveis, capas de processos, etc.

4)   As máquinas de fabricar sacos de papel.

5)   As máquinas de fabricar envelopes (corte, dobragem, revestimento, etc).

6)   As máquinas para fabricação de caixas dobráveis.

7)   As máquinas especiais de grampear caixas ou artefatos semelhantes, exceto as máquinas de costurar com fio metálico e os grampeadores simples utilizados indistintamente para brochura ou encadernação e para cartonagem (posição 84.40).

8)   As outras máquinas para fabricação de caixas e cartões.

9)   As máquinas enroladoras para fabricação de tubos, carretéis ou mangas de fiação, tubos de cartuchos, tubos isolantes, etc.

10) As máquinas de dar forma às taças, copos, garrafas, etc., de papel ou cartão parafinado, que comportam geralmente um dispositivo de engaste e de colagem.

11) As máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão (embalagens de ovos, bandejas ou pratos para confeitaria ou de acampamento, brinquedos, etc.), mesmo com dispositivo de aquecimento.

12) As cortadeiras-bobinadoras próprias para desenrolar bobinas de papel, cortá-lo em tiras de largura determinada e reenrolá-lo.

13) Os aparelhos de empilhar ou igualar folhas, fichas, etc., a fim de colocá-las em pilhas regulares, blocos, etc.

14) As máquinas de perfurar, incluídas as de perfurar a linha de corte (perfuração com agulha ou estilete, perfuração alongada, etc.) para selos, papéis higiênicos, etc.

15) Máquinas de dobrar, exceto as de dobrar folhas da posição 84.40.

16) As máquinas de cortar, dobrar, entrefolhar ou colocar em cadernos (livros*) ou em tubos o papel de cigarros.

As prensas simples, mecânicas ou hidráulicas, freqüentemente utilizadas para este fim, classificam-se na posição 84.79.

*

* *

Algumas máquinas e aparelhos desta posição, especialmente as máquinas de fabricar sacos de papel ou caixas dobráveis, podem conter um dispositivo de impressão sem que a sua classificação seja modificada, desde que, de acordo com a Nota 3 da Seção, se trate de um simples mecanismo auxiliar.

Por outro lado, algumas das máquinas aqui incluídas, tais como as máquinas de cortar, dobrar ou de fabricar sacos, podem também servir para o trabalho de certos plásticos ou metais em folhas delgadas; estas máquinas continuam classificadas nesta posição, desde que sejam manifestamente utilizáveis para trabalhar papel ou cartão.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a)   As estufas para secagem de cartonagens (posição 84.19).

b)   As máquinas para empacotar (chocolate, por exemplo) que efetuam também a fabricação e impressão de cartonagens (estojos, etc.) (posição 84.22).

c)   As máquinas de fabricar fios de papel a partir de tiras de papel (posição 84.45).

d)   As máquinas de costura especiais, para fabricação de sacos de papel (posição 84.52).

e)   Os aparelhos de perfurar, utilizados para abrir orifícios em papéis ou documentos, bem como os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais (posição 84.72).

f)    As máquinas e aparelhos de colocar ilhoses, bem como as máquinas de parafinar, por imersão, taças, copos, etc. (posição 84.79).

84.42    Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

8442.30   -  Máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.40   -  Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.50   -  Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

1)   Os órgãos de impressão: clichês, blocos, cilindros e outras formas, gravados ou revestidos de outra forma, que executam a impressão de textos ou de ilustrações, quer por tiragem manual, quer mais comumente por meio de máquinas de imprimir da posição 84.43; incluem-se também neste grupo as pedras litográficas, cilindros e placas, preparados, isto é, tornados próprios para receber sinais ou gravuras.

2)   O material e as máquinas e aparelhos que servem para a fabricação dos órgãos de impressão acima mencionados, ou que permitem efetuar a sua montagem, para impressão (composição), quer estes trabalhos sejam executados manual ou mecanicamente.

Classificam-se nesta posição os materiais deste tipo para impressão, sobre papel, têxteis, linóleo, couro, ou sobre outras matérias, de textos, ilustrações, motivos decorativos, etc., segundo os processos de impressão, a saber:

   I. A impressão em relevo: por clichês estereótipos ou galvanoplásticos ou por clichês fotogravados em relevo; nestes modos de impressão, a tinta deposita-se sobre as partes salientes.

  II. A impressão plana: por litografia, fototipia ou ainda por calcografia ou rotocalcografia (ofsete) - nestes processos, a tinta de impressão deposita-se somente sobre algumas partes especialmente preparadas da superfície plana do tipo -, ou ainda pelo processo denominado “serigrafia” (ou “colorido”) ou processo de crivo.

III. A impressão em côncavo: por rotogravura, por gravura a buril, com água forte, etc., ou por todos os processos em que a tinta de impressão é retida nas partes côncavas do tipo.

A.- MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO

A presente posição compreende:

1)   Os aparelhos para a fabricação dos clichês por leitura direta de um documento. Nestes aparelhos, uma célula fotoelétrica lê o documento, e os impulsos transmitidos por um dispositivo eletrônico a partir desta célula permitem acionar uma ferramenta que queima ou elimina mais ou menos a matéria constitutiva do clichê em plástico.

2)   As máquinas de gravar a ácido os blocos ou os cilindros, compostas de cubas especiais munidas de agitadores.

3)   As máquinas para a sensibilização dos zincos de ofsete, geralmente providas de um aquecedor elétrico.

*

* *

A presente posição compreende unicamente as máquinas de composição ou de clicheria que compõem realmente os caracteres, mesmo se o caractere é fotografado depois da composição. Pelo contrário, a presente posição não compreende os aparelhos fotográficos, os aparelhos de ampliação ou de redução, os chassis-prensas fotográficos ou os aparelhos fotográficos semelhantes utilizados em ateliês de composição ou de clicheria para preparação, por processo fotográfico, de diversos clichês ou cilindros de impressão (Capítulo 90), tais como os aparelhos para reprodução por processo fotográfico de desenhos, textos, etc. É o caso, por exemplo,

a)   dos aparelhos fotográficos verticais ou horizontais de reprodução;

b)   dos aparelhos de ampliação ou de reprodução;

c)   das mesas luminosas para composição de maquetes, paginação ou para chassis de copiar.

Alguns destes aparelhos utilizam retículas de vidro ou de plásticos finamente quadriculadas para simili-gravuras, filtros coloridos para fotocromia, bem como porta-retículas ou porta-telas.

 

B.- CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS, E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA A IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)"

Pertencem, especialmente, a este grupo:

1)   Os blocos para a reprodução, gravados em relevo ou em côncavo, à mão (buril, água-forte, etc.) ou mecanicamente (heliogravura, etc.), em madeira, linóleo, cobre, aço, etc.

2)   As pedras litográficas, revestidas de desenhos à mão ou por transferência fotográfica e preparadas com ácido.

3)   As placas para metalografia ou calcografia (litografia plana, sobre metal), revestidas de impressões, geralmente em zinco ou alumínio, incluídas as folhas metálicas flexíveis semelhantes para rotocalcografia (ofsete).

4)   Os cilindros gravados ou impressionados para a reprodução.

5)   As cunhas, placas, matrizes e contra-matrizes gravadas para a timbragem ou impressão em relevo, utilizadas para a impressão, com ou sem dispositivo de tintar, de cabeçalhos de cartas, faturas, etc., de cartões de visitas, etc.

Este grupo abrange também, mesmo se ainda não foram gravados ou revestidos de impressões, as pedras litográficas, bem como os blocos metálicos e os cilindros, desde que tenham recebido as operações que os tornem adequados para receber as gravuras ou impressões. Este é o caso para:

6)   As pedras litográficas de superfície perfeitamente aplainada ou granulada.

7)   Os blocos e placas metálicas preparados para a gravura, isto é, aplainados, granulados ou polidos.

8)   Os cilindros metálicos de superfície granulada ou perfeitamente polida; estes cilindros, mais freqüentemente de ferro fundido, são geralmente recobertos com um revestimento de cobre formado quer por uma camada galvanoplástica, quer por mangas (virolas) destacáveis justapostas.

9)   As folhas e blocos metálicos ou de plástico, para máquinas de impressão por ofsete, do tipo utilizado em escritórios. Estas folhas e blocos comportam, geralmente, na sua borda superior dispositivos que permitem fixá-los sobre o cilindro da máquina.

As placas sensibilizadas (por exemplo, as constituídas por uma folha metálica ou por uma folha de plástico recoberta por uma emulsão fotográfica sensibilizada, ou as constituídas por uma folha de plástico fotossensível, mesmo colada sobre um suporte de metal ou de qualquer outra matéria) classificam-se na posição 37.01.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Secção), incluem-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou do material da presente posição.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os modelos recortados de metal, plásticos, cartão, etc, para impressão em máquinas de colorir de serigrafia (ou colorido) (regime da matéria constitutiva).

b)   Os papéis para cópia ou duplicação, que contenham textos ou desenhos para reprodução (posição 48.16).

c)   As gazes ou telas de seda, pintadas ou não, montadas em molduras para impressão denominada “de crivo” (posição 59.11), bem como as telas de fios metálicos, montadas em molduras, mesmo preparadas, destinadas à impressão denominada “de crivo” (regime da matéria constitutiva).

d)   Os ferros para máquinas de dourar (posição 84.40).

e)   As máquinas para trabalhar metal, pedra, madeira, etc., tais como as máquinas de endireitar e acabar matrizes, cortadores e plainas de filetes, máquinas de granir as pedras ou blocos metálicos (a discos, a esferas, etc.), máquinas de gravar blocos ou cilindros metálicos, máquinas de fresar, endireitar ou burilar os clichês (toupilleuses ou routings), serras para fazer o contorno dos clichês, etc., e máquinas de endireitar ou granir as pedras litográficas (posições 84.56 a 84.65, conforme o caso).

f)    Os caracteres e órgãos de impressão para máquinas de escrever, de calcular ou outras máquinas das posições 84.69 a 84.72 (posição 84.73).

g)   Os moldes (posição 84.80)

h)   Os aparelhos fototraçadores a laser destinados a criar uma imagem latente sobre filme ou película fotossensível, geralmente a partir de imagens digitais, por meio de um raio laser (posição 90.06).

ij)   Os instrumentos de medida, controle ou de verificação (posições 90.17 ou 90.31, conforme o caso).

84.43    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios (+).

8443.1     -  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

8443.11   --    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.12   --    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

8443.13   --    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.14   --    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15   --    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443.16   --    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.17   --    Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.19   --    Outros

8443.3     -  Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443.31   --    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32   --    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.39   --    Outros

8443.9     -  Partes e acessórios:

8443.91   --    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange 1º) todas as máquinas e aparelhos que sirvam para impressão por meio dos elementos de impressão da posição precedente e 2º) as outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si.

A presente posição abrange as máquinas para impressão de têxteis, feltro, papel de parede ou de embalagem, plástico, linóleo, couro, borracha, etc., concebidas para executar uma decoração ou uma impressão uniforme formada pela justaposição indefinidamente repetida de um mesmo desenho ou motivo (indiennage).

I.- MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42

As máquinas mais comuns deste tipo são as máquinas de impressão rotativas. O modelo mais simples compõe-se, geralmente, de um cilindro com dois clichês semi-cilíndricos (aparelhos de imprimir tipográficos) ou de cilindros gravados (heliogravura) ou impressionados (rotocalcografia). As máquinas de impressão rotativas para impressão em cores comportam vários cilindros impressores e os seus rolos para tintar, justapostos. Como todos os órgãos impressores, de tintagem ou de pressão, são rotativos, estas máquinas permitem não apenas a impressão contínua das folhas, mas igualmente a impressão folha a folha, frente e verso ou em apenas um dos lados da folha, em preto ou em cores. Existem duas subcategorias de máquinas de impressão rotativas:

1)   As máquinas de impressão rotativas, como certas rotativas de imprensa, de dimensões consideráveis, que reúnem num mesmo corpo vários grupos impressores, permitindo imprimir simultaneamente todas as páginas de um jornal ou outro periódico, que são, no final da operação, cortadas, dobradas, reunidas, brochadas e empilhadas por diversos mecanismos auxiliares integrados ou associados à máquina.

2)   As máquinas de impressão folha a folha, nas quais as folhas são transportadas através das unidades de impressão por transportadores de pinças. As máquinas de impressão folha a folha têm um margeador, uma ou várias unidades de impressão e um mecanismo receptor. No margeador, as folhas são retiradas de uma pilha, alinhadas e, em seguida, enviadas à primeira unidade de impressão. No receptor, as folhas impressas são reagrupadas em pilha.

Incluem-se também neste grupo as prensas para impressão que utilizem uma placa móvel (ou platina) e as máquinas de imprimir de cilindros.

*

* *

As máquinas de impressão acima mencionadas - e principalmente as rotativas de pequeno ou médio formato - podem ser equipadas com dispositivos de fabricação justapostos com os elementos de impressão, sendo o conjunto concebido para executar, a partir, por exemplo, de uma bobina e em uma só operação contínua, fabricações complexas, tais como flancos de caixas, embalagens, etiquetas, bilhetes de trem (combóio*), carnês de bondes (elétricos*), etc.

Às máquinas clássicas, utilizadas na tipografia ou em artes gráficas, convém acrescentar algumas máquinas especiais, de estrutura muito particular, tais como:

1º) As máquinas de imprimir folha-de-flandres (latas de conservas, tubos, estojos, etc.).

2º) As máquinas de imprimir mostradores de relógios.

3º) As máquinas de marcar as rolhas, velas e outros objetos de formas diversas.

4º) As máquinas de marcar ou fazer vinhetas nos tecidos, roupa, etc.

5º) As máquinas de referenciar os livretes de brochuras e livros (denominadas “máquinas de assinar”).

6º) As máquinas para numerar, datar, compor e, de uma maneira geral, todas as máquinas e aparelhos semelhantes (exceto os aparelhos manuais da posição 96.11) que funcionem com ferros, carimbos, rolos de letras ou algarismos, etc., impregnados com tinta ou não.

7º) Algumas máquinas pequenas de impressão para escritório, que utilizem caracteres tipográficos ou o processo ofsete (e impropriamente denominadas “duplicadores” em razão da sua semelhança de forma e de utilização com estes últimos aparelhos).

Também são aqui incluídas as máquinas de colorir, de serigrafia (ou colorido) que, utilizando moldes de zinco recortados, servem para colorir por meio de escovas móveis, de rolos ou por pulverização, as provas de edição de arte, cartas de jogar, imagens de crianças, etc., previamente impressas em preto, bem como as máquinas para impressão “a crivo”, de princípio semelhante.

Entre as máquinas para impressão de têxteis, papéis de parede, papéis de embalagem, linóleo, couro, etc., incluídas nesta posição, distinguem-se principalmente:

1)   As máquinas de imprimir a blocos que executam um desenho contínuo uniforme por meio de blocos gravados, mais freqüentemente em relevo, e prensados, após tintagem, de maneira repetida sobre o tecido, o papel de parede, etc., à medida que avançam na máquina; estas máquinas podem também ser utilizadas para a impressão descontínua de pequenos artefatos (echarpes, lenços, etc.).

2)   As máquinas de imprimir de rolos que compreendem, geralmente, um grande tambor central, guarnecido na sua periferia, para a impressão de motivos de cores diferentes, de uma série de cilindros gravados (um cilindro para cada cor), providos cada um de um rolo para moldar e de um raspador.

3)   As máquinas de imprimir de serigrafia: o tecido ou a folha a imprimir passa na máquina ao mesmo tempo que uma tira recortada de crivos com desenhos diversos, através dos quais a cor é aplicada.

4)   As máquinas de imprimir as mantas de urdidura que, antes da tecelagem, imprimem um desenho sobre a manta de fios de urdidura desenrolados do urdidor.

5)   As máquinas de imprimir os fios, que produzem efeitos de cor sobre os fios ou, às vezes, até sobre as mechas antes de sua fiadura.

II.- OUTRAS IMPRESSORAS, APARELHOS DE COPIAR E APARELHOS DE TELECOPIAR (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI

Este grupo abrange:

A)   As impressoras.

Incluem-se neste grupo os aparelhos para a impressão de textos, caracteres ou imagens em suportes de impressão, exceto os descritos na Parte I, acima. Estes aparelhos aceitam dados de diferentes fontes (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, escâneres planos de escritório, redes). A maioria destes aparelhos incorpora uma memória para armazenar tais dados.

Os produtos desta posição podem criar caracteres ou imagens por meio de laser, de jato de tinta, de uma matriz de pontos ou pelo processo de impressão térmica. Os dois tipos de impressoras mais comuns são:

1)   As impressoras eletrostáticas, que utilizam um processo que envolve cargas eletrostáticas, tinta em pó (tôner) e luz. Utiliza-se uma fonte de luz (por exemplo, um laser ou um diodo eletroluminescente) para neutralizar as cargas elétricas em pontos específicos em uma superfície fotocondutora carregada positivamente (habitualmente um tambor) deixando uma réplica, carregada positivamente, da imagem. O toner carregado negativamente é atraído pela força eletrostática para a superfície fotocondutora, reproduzindo a imagem original. O toner é transferido por efeito eletrostático para o suporte de impressão, que tem uma carga positiva claramente mais forte do que a da superfície fotocondutora, e a imagem é depois formada no suporte de impressão por aplicação de pressão e calor.

2)   As impressoras de jato de tinta. Estas máquinas depositam gotas de tinta num suporte de impressão a fim de criar uma imagem.

Incluem-se neste grupo as impressoras apresentadas separadamente para serem incorporadas em ou ligadas a outros produtos da Nomenclatura (por exemplo, as impressoras de bilhetes das caixas registradoras da posição 84.70).

B)   As máquinas de copiar.

Incluem-se neste grupo os aparelhos para a produção de cópias de documentos originais, tais como:

1)   As copiadoras digitais, nas quais o documento original é escaneado e uma superfície fotossensível (por exemplo, um dispositivo de carga acoplada (CCD) ou uma superfície de fotodíodos) converte a imagem óptica em sinais elétricos digitais que são armazenados em uma memória. O órgão impressor opera da mesma maneira que as impressoras descritas na Parte II A) da presente Nota Explicativa, e depois utiliza os dados armazenados para produzir o número requerido de cópias. O documento original necessita de ser escaneado somente uma vez para produzir múltiplas cópias, na medida em que a representação digital da imagem está armazenada na memória. A Parte D) abaixo descreve os aparelhos deste tipo que podem ser ligados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

2)   Os aparelhos de fotocópia, nos quais a imagem óptica do documento original deve ser projetada na superfície fotossensível, para cada cópia produzida. Os aparelhos mais comuns deste tipo são:

a)   Os aparelhos eletrostáticos de fotocópia que podem funcionar quer por reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto), quer por reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto).

No processo direto, a imagem óptica é projetada num suporte (geralmente de papel) recoberto de uma camada de óxido de zinco ou de antraceno, por exemplo, carregado de eletricidade estática. Depois de revelada por intermédio de um pó corante, a imagem é fixada no suporte por tratamento térmico.

No processo indireto, a imagem óptica é projetada sobre um tambor (ou uma placa) recoberto de selênio ou de uma outra matéria semicondutora carregada de eletricidade estática; depois de revelada por intermédio de um pó corante, a imagem é transportada, sob o efeito de um campo eletrostático, para um papel comum onde é fixada por tratamento térmico.

b)   Os aparelhos que utilizam suportes de emulsão química, nos quais a superfície fotossensível é constituída por uma emulsão, em geral, de sais de prata ou de compostos diazóicos (neste último caso, a exposição efetua-se por meio de uma luz rica em raios ultravioletas). Os processos de revelação ou de copiagem variam conforme a natureza da emulsão e o tipo de aparelho (reveladores líquidos ou secos, calor, vapor de amoníaco, técnica de transferência, etc.).

Incluem-se também neste grupo os aparelhos de fotocópia por contacto e os aparelhos de termocópia.

C)   Os telecopiadores (fax).

Os telecopiadores (ou fax) servem para a transmissão ou recepção de textos ou de gráficos pela rede de telecomunicações e para a impressão de uma reprodução de textos ou de gráficos, originais. A Parte D) abaixo descreve estes aparelhos quando são capazes de efetuar a função de cópia.

D)   As combinações de impressoras, de copiadoras ou de telecopiadores (fax).

As máquinas que desempenhem pelo menos duas das funções de impressão, de cópia ou de transmissão por telecópia denominam-se normalmente máquinas multifuncionais. Estas máquinas são capazes de serem ligadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

O critério “capazes de serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede” está definido em Nota Explicativa de subposição, abaixo.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), também se incluem nesta posição as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição.

Incluem-se nesta posição as máquinas e aparelhos auxiliares, mesmo apresentados separadamente, exclusivamente concebidos para funcionar com a máquina de impressão, a fim de assegurar, durante a impressão ou posteriormente, a alimentação, a movimentação ou o trabalho complementar das folhas ou tiras de papel. Entre estas máquinas e aparelhos, que, na maioria das vezes, não fazem parte integrante da máquina de impressão, podem citar-se:

1)   Os elevadores de rimas (pilhas) de papel, tabuleiros e gavetas, que mantêm as folhas em branco prontas para a impressão.

2)   Os margeadores automáticos, utilizados para a impressão folha a folha. A sua função é a de inserir as folhas na máquina, uma a uma, mantendo um enquadramento perfeito;

3)   Os receptores de folhas, aparelhos de concepção semelhante à dos margeadores, mas que, executando a operação inversa, recebem e empilham as folhas impressas.

4)   Os separadores, que empilham e ordenam as páginas impressas de documentos multipáginas.

5)   As dobradoras, coladoras, perfuradoras e grampeadoras, que asseguram, muitas vezes, na saída da máquina, a dobragem e a brochura das folhas impressas (jornais, prospectos, periódicos, etc.).

As máquinas desta espécie que não são concebidas exclusivamente para funcionar com uma máquina de impressão incluem-se nas posições 84.40 ou 84.41, conforme o caso.

6)   Os numeradores automáticos, pequenos acessórios das máquinas de impressão, essencialmente compostos de rolos numerados, justapostos num mesmo eixo e funcionando à maneira de um contador a rolos.

7)   As máquinas de bronzear, que servem para depositar o pó metálico nas folhas que acabam de ser impressas por meio de mordente em uma máquina de impressão.

Incluem-se também nesta posição os tambores e placas utilizados em aparelhos eletrostáticos de fotocópia, os roletes guias e os coxins lubrificantes.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As blanquetas e mangas de cilindros, em tecido com borracha ou não, feltro, borracha, etc. (regime da matéria constitutiva).

b)   As máquinas e aparelhos para etiquetar as garrafas, latas, caixas, sacos ou outros recipientes e as máquinas e aparelhos de embalar (posição 84.22).

c)   As máquinas com dispositivos de impressão acessórios, como certas máquinas de ensacar, empacotar, etc. (posição 84.22) e certas máquinas para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); apresentados separadamente, os dispositivos de impressão classificam-se nesta posição, desde que trabalhem pelos processos utilizados pelas máquinas desta posição.

d)   Os aparelhos antimanchas, a jato (posição 84.24).

e)   Os duplicadores hectográficos ou de estêncil, as máquinas para imprimir endereços (posição 84.72)

f)    Os aparelhos geradores de máscaras (posição 84.86).

g)   Os aparelhos para registro fotográfico em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição 90.06).

h)   Os chassis-prensas fotográficos comuns (posição 90.10).

ij)   Os instrumentos de desenho da posição 90.17.

k)   Os aparelhos manuais para a impressão de etiquetas, da posição 96.11.

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* *

Notas Explicativas de subposições.

Subposições 8443.11, 8443.12 e 8443.13

Classificam-se nestas subposições as máquinas e aparelhos nos quais a impressão é realizada por meio de uma chapa impressora, sobre a qual o desenho é reproduzido em plano, isto é, nem em côncavo nem em relevo (processo de impressão em plano ou ofsete). A formação da imagem a imprimir, que foi previamente determinada, baseia-se no princípio da repulsão mútua entre a água e os corpos graxos (gordos*). A impressão, realizada sempre em uma máquina rotativa, é obtida não mais por contato direto do suporte impressor sobre a matéria a imprimir, mas por decalque intermediário sobre um cilindro de borracha denominado “branqueta” que a transfere em seguida para a matéria a imprimir. As máquinas e aparelhos classificados nestas subposições caracterizam-se pela presença da banqueta (frisa) e de um dispositivo destinado a umedecer permanentemente as partes não impressoras do clichê fixado num cilindro de metal. As máquinas de imprimir em ofsete podem ser alimentadas por bobinas ou por folhas.

Subposições 8443.14 e 8443.15

A impressão tipográfica é um processo de impressão no qual a tinta é transferida, por pressão, das partes em relevo da forma impressora para a matéria a imprimir. A forma impressora compõe-se de caracteres separados, de linha-blocos ou de clichês da mesma altura tipográfica.

Todavia, estas subposições não incluem as máquinas e aparelhos de imprimir, flexográficos.

Subposição 8443.16

A impressão flexográfica é uma impressão do tipo tipográfico para trabalhos mais simples (impressão de materiais para embalagem, formulários, prospectos, etc.), na qual a chapa de impressão, de borracha ou de matérias termoplásticas, é colada diretamente no cilindro impressor. Nestas máquinas, que são de construção mais simples e mais leve do que a das máquinas e aparelhos de outros sistemas de impressão, são impressas tiras de papel contínuas em uma ou várias cores, por meio de tinta à base de álcool ou de outros solventes voláteis.

Subposição 8443.17

A impressão heliográfica em côncavo é um processo de impressão no qual a tinta, retida nas partes gravadas em diferentes volumes do tipo, é transferida por pressão para o material a imprimir. Esta forma de impressão é originária da gravura em cobre, processo no qual os sulcos são gravados, por meio de um buril ou de um ácido, mais ou menos profundamente, em uma chapa metálica polida. Enquanto que a superfície da chapa permanece livre de tinta, os sulcos recebem-na em quantidade necessária para a impressão dos motivos.

A impressão heliográfica em côncavo é, em princípio, semelhante à gravação em cobre. Em lugar da chapa, utiliza-se um cilindro rotativo. A transferência das imagens ou dos sinais faz-se sobre uma forma cilíndrica revestida galvanicamente de cobre, por meios mecânicos ou fotoquímicos.

Subposições 8443.31 e 8443.32

O critério “capazes de serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede” significa que o aparelho contém todos os elementos necessários que permitem ligá-lo a uma rede ou a uma máquina automática para processamento de dados por simples ligação de um cabo. A possibilidade de aceitar a adição de um componente (por exemplo, uma placa) que permitiria depois a ligação de um cabo não é suficiente para preencher as condições destas subposições. Pelo contrário, o fato de o componente ao qual se ligará o cabo estar presente, mas inacessível ou de outra maneira incapaz de realizar uma ligação (por exemplo, interruptores que devem ser previamente instalados) não é suficiente para excluir os artigos destas subposições.

84.44    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as máquinas para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, incluídas as máquinas para cortar esses fios.

Classificam-se nesta posição:

1)   As máquinas de extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais na forma de fibras contínuas compostas quer de um monofilamento, quer de vários filamentos justapostos. Estas máquinas são compostas de uma longa série de elementos de extrusão idênticos justapostos. Cada elemento comporta, principalmente, uma bomba especial e um filtro que assegura a alimentação de uma fieira; o filamento ou os filamentos saídos da fieira passam quer em uma tina contendo coagulante químico (viscose), quer em uma câmara fechada percorrida por uma pulverização de água (raiom cuproamoniacal) ou por uma corrente de ar quente (acetato de celulose), quer ainda em uma câmara de arrefecimento. A fieira é de abertura única ou de múltiplos orifícios (às vezes, vários milhares), conforme se trata de obter um monofio ou, mais geralmente, uma fibra de vários filamentos; neste último caso, os filamentos elementares saídos de uma mesma fieira são, desde a sua extrusão, reunidos por uma ligeira torção dada por um dispositivo especial. Conforme o destino dos produtos, as fibras saídas dos diversos elementos de extrusão são recolhidas sobre bobinadores, quer separadamente, quer sob a forma de cabos (tows) podendo comportar várias centenas de milhares de filamentos e destinados a serem cortados em curtos pedaços (fibras descontínuas).

2)   As máquinas de estirar os filamentos de matérias têxteis sintéticas, até três ou quatro vezes seu comprimento primitivo a fim de orientar as suas moléculas e aumentar desse modo algumas das suas características técnicas.

3)   As máquinas para texturização dos fios de matérias têxteis sintéticas. A maioria dos processos de texturização (método convencional descontínuo, falsa torção, frisagem sobre lâmina, termofixagem, jato de ar quente ou de vapor, tricotagem) modificam as propriedades físicas dos fios a fim de obter fios frisados, fios “espuma” elásticos, fios esponjosos, fios ondulados, etc.

4)   As máquinas de dividir as fibras curtas (fibras descontínuas) por corte de cabos de fibras contínuas.

5)   As máquinas tow-to-top, que permitem igualmente obter fibras curtas, mas sem alterar o paralelismo das fibras do cabo; este tipo de máquina fornece assim, não fibras curtas embaraçadas, como a precedente, mas verdadeiras fitas (tops) diretamente fiáveis, sem cardação nem penteação; por outro lado, estas máquinas são, por vezes, incorporadas a um tear de fiar (tal conjunto, denominado máquina tow-to-yarn, é citado na Nota Explicativa da posição 84.45).

6)   As máquinas para quebrar fibras contínuas, para fabricação dos fios denominados “de filamentos quebrados”. Por meio de rolos diferenciais, estas máquinas realizam a ruptura, a intervalos determinados, de apenas uma parte das fibras de um cabo; apesar da presença de um certo número de fibras contínuas, o fio obtido em seguida apresenta as propriedades de um fio de fibras curtas.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas desta posição incluem-se na posição 84.48.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As máquinas e aparelhos para preparação de plásticos destinados à fiação de produtos têxteis sintéticos ou artificiais (posições 84.19 ou 84.77, geralmente).

b)   As máquinas de estirar da posição 84.45.

c)   As máquinas de fabricar fibras de vidro contínuas ou descontínuas (posição 84.75).

84.45    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

8445.1     -  Máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11   --    Cardas

8445.12   --    Penteadoras

8445.13   --    Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.19   --    Outras

8445.20   -  Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.30   -  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.40   -  Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

8445.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição agrupa, salvo certas exceções enumeradas a seguir, todos os aparelhos e máquinas que, na indústria têxtil, permitem executar as seguintes operações:

   I. Preparação e tratamentos preliminares das diversas matérias têxteis tendo em vista:

1º) A sua transformação em fios ou cordéis.

2º) A fabricação de feltro, de pasta (ouate) ou de matérias de enchimento (estofamento).

  II. Transformação em fibras contínuas por fiação, dobragem ou torção, de diversas matérias têxteis naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais, incluída a fabricação de fios de papel a partir de fitas, com exceção das verdadeiras máquinas para fabricação de cordas ou cabos (posição 84.79).

III. Dobagem ou bobinagem das fitas, mechas, fios ou cordéis e preparação de fios têxteis tendo em vista a sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

A.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS NATURAIS
OU DE FIBRAS CURTAS DE TÊXTEIS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS PARA
FIAÇÃO E MÁQUINAS SEMELHANTES PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS
DE ESTOFAMENTO OU ENCHIMENTO, DE PASTA (OUATE) OU DE FELTRO

Este grupo compreende entre outros:

1)   As sopradoras, destinadas a classificar os pêlos por comprimentos; estas máquinas compõem-se de um longo recipiente com compartimentos a meia altura e percorrido pela corrente de ar de um ventilador: os pêlos arrastados repartem-se conforme a sua densidade nos compartimentos sucessivos.

2)   As descaroçadoras de algodão, que asseguram a separação das fibras fiáveis dos grãos, e as máquinas semelhantes que permitem separar os línteres dos grãos.

3)   As gramadeiras, moinhos flamengos, trituradores-tosquiadores e outras máquinas de descascar os caules de plantas têxteis (linho, cânhamo, etc.) após a maceração a fim de soltar as fibras.

4)   Os desfiadores e batedores do tipo “torquês”, as desfiadeiras do tipo Garnett e aparelhos semelhantes, que assegurem o esfarrapamento e o desfiamento de trapos, cordas velhas, etc., a fim de reduzi-los a fibras próprias para cardação, com exceção das simples cortadoras de trapos para fabricação de pasta de papel (posição 84.39).

5)   As máquinas quebra-fardos, que servem para desagregar em pedaços os fardos de algodão comprimidos.

6)   As carregadoras automáticas para abridoras de tiras, providas de um dispositivo espalhador que regulariza a sua alimentação.

7)   As batedoras e as batedoras-espalhadoras de algodão, que permitem uma limpeza mais completa das mantas saídas das abridoras produzindo uma manta menos completa; as batedoras e espalhadoras de lã, mais simples, mas cuja função é semelhante.

8)   As máquinas de dessuardar a lã, comportando os dispositivos mecânicos de alimentação ou de bombeamento da água quente e as máquinas lavadoras de lã (léviathans, etc.) providas de diversos mecanismos de agitação (forquilhas, ancinhos, etc.), mesmo com dispositivos de secagem.

9)   As máquinas para tingir a lã em rama.

10) As máquinas de lubrificação que permitem impregnar a lã, o rami, etc., com óleos ou produtos químicos para facilitar o deslizamento das fibras durante a cardação ou penteação.

11) As máquinas de carbonizar lã, compostas de uma cuba com solução de ácido, uma secadora, uma câmara de secagem e um dispositivo desempoeirador que elimina as impurezas carbonizadas.

12) As cardas de diversos tipos, utilizadas para o algodão, a lã, as fibras curtas de têxteis sintéticos ou artificiais e as estopas de fibras lenhosas (linho, cânhamo, etc.), etc. Estas máquinas têm por função prosseguir a limpeza iniciada pelas abridoras e pelas agitadoras, e desembaraçar e endireitar as fibras. Compõem-se, em princípio, de um grande tambor giratório recoberto de fios, com dentes de serra de aço ou de tecido implantado de pontas ou de trocos de fios metálicos (fitas de carda), em volta do qual são dispostos outros elementos de carda fixos ou móveis (chapéus, pontas, etc.), igualmente guarnecidos de fitas de carda cujas pontas se entrecruzam com as do tambor; um dispositivo de limpeza desembaraça os órgãos cardantes das borras ou de outros desperdícios; as cardas de lã comportam, além disso, um mecanismo destinado a eliminar os resíduos retidos nos velos escardeadores. Conforme as fases da cardagem, variáveis segundo as matérias, distinguem-se as cardas quebradoras, as cardas passadoras e as cardas fiadoras, que comportem diversos dispositivos destinados a condensar o véu de fibras saído do tambor cardador para o transformar em mantas, fitas ou mechas, enrolados sobre mandris, bobinas ou um pote giratório.

Também se incluem neste grupo as cardas para a preparação do feltro, da pasta (ouate), bem como as destinadas ao tratamento das fibras de enchimento (estofamento), mesmo do tipo mais elementar, composto por um simples setor circular, guarnecido de pontas, oscilando por cima de uma mesa também guarnecida de pontas.

13) As máquinas de estirar, que têm por função regularizar as fitas fazendo deslizar as fibras umas sobre as outras de forma a obter uma fita homogênea de menor seção; estas máquinas permitem também executar, durante a operação, a mistura (dobragem) de várias fitas de fibras de matérias ou de qualidades diferentes. Entre estas máquinas, que intervêm após a cardagem e, às vezes, também após a penteação (lã), podem citar-se os bancos de estiragem de cilindros para o algodão, ou então de pente circular, de pontas ou de barretas guarnecidas com agulhas (gills-box, gills-intersecting, gills-soleil, etc) para a lã, o linho, a juta, etc.

14) As penteadeiras, que tratam as matérias têxteis em fitas, cordões, etc., imobilizadas por pinças durante a ação de elementos penteadores diversos guarnecidos de agulhas. Estas máquinas, cujo papel essencial é o de eliminar as fibras demasiado curtas, podem intervir em diversas fases da fabricação, quer para tratar a matéria bruta (o linho, por exemplo), quer para completar a ação das cardas ou das máquinas de estirar. As mais usadas são as penteadeiras de linho, cânhamo ou fibras semelhantes, as penteadeiras intermitentes ou de fracionamento para algodão (fios delgados) ou lã e as penteadeiras circulares contínuas de lã.

15) Os estendedores de linho, juta ou fibras semelhantes, que asseguram a reunião ponta a ponta dos cordões saídos da penteação; elas comportam um dispositivo de estiramento de pequenos pentes com agulhas de aço muito finas que transforma a matéria em fita contínua.

16) Os alisadores de lã, que têm por função, após a cardação ou a penteação, remover das fitas o óleo ou outra matéria lubrificante. Compõem-se de duas ou várias tinas de água quente com sabão dispostas em série e nas quais é mergulhada sucessivamente a fita levada por um sistema de rolos; o aparelho comporta ainda uma ou diversas prensas de rolos, seguidas de cilindros secadores aquecidos e de um aparelho para estirar as fitas (gill-box).

17) Os bancos de fusos (bancos de estiramento), de algodão, linho, cânhamo, etc., que, diferentemente das precedentes, fornecem a matéria, não em fita, mas sob a forma de uma mecha ligeiramente torcida pela ação de um fuso com aletas giratórias análogo aos dos teares de fiar.

18) Os mecanismos de potes rotativos, pequenos aparelhos auxiliares dos bancos de fusos (bancos de estiramento), compostos de um disco giratório que imprime um movimento de rotação a um pote cilíndrico, amovível, destinado a receber as fitas ou as mechas saídas dos bancos e também, geralmente, de um mecanismo de torção sobrepondo-se ao pote.

B.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO
DA SEDA ANTES DA TORÇÃO

Neste grupo, podem citar-se:

1)   Os aparelhos de remover as partes externas dos casulos (descascadoras) que servem para eliminar as babas superficiais e os aparelhos para bater os casulos, para remover os filamentos não desfiáveis (refugos).

2)   As tinas, para a tiragem manual da seda dos casulos, que possuem um dispositivo guia-fios permitindo a reunião de vários filamentos através de uma ligeira torção e um tambor de enrolamento (aspa) às vezes separado da tina; neste último caso, os dois elementos do aparelho continuam a ser incluídos neste grupo, desde que sejam apresentados em conjunto.

3)   As purgadoras, que servem para reduzir a espessura do fio e que comportam uma dobadoura, um dispositivo de calibragem e uma bobinadeira.

C.- MÁQUINAS E APARELHOS DESTINADOS A TRANSFORMAR POR TORÇÃO
AS MECHAS EM FIOS OU A REUNIR E TORCER ESTES FIOS SIMPLES
PARA OBTER FIOS COM FILAMENTOS MÚLTIPLOS

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1)   Os teares de fiar, que, por um novo estiramento seguido de uma torção apropriada, asseguram a transformação em fios (fiadura) das mechas de fibras curtas naturais ou artificiais saídas das cardas fiadoras, dos estiradores ou dos bancos de fusos; o dispositivo de torção (aletas, anel giratório, anel de cursor, etc.), associado a um eixo giratório vertical ou oblíquo (fuso), constitui o órgão essencial do tear, que compreende um grande número de fusos justapostos em linha. Os tipos mais comuns são os teares de fiar linho, cânhamo, etc., a seco ou a molhado, os teares de fiar intermitentes ou dobadouras (self-acting) e os teares de fiar contínuos para algodão, lã, etc. Também se incluem aqui as rocas manuais.

2)   As máquinas denominadas tow-to-yarn, de fiar as fibras têxteis sintéticas ou artificiais descontínuas, que asseguram, ao mesmo tempo, a ruptura dos cabos de fibras contínuas (tows), a estiragem da fita de fibras descontínuas assim formada e a fiação.

3)   Os teares de retorcer, as máquinas de dobrar ou de torcer e as bobinadoras-retorcedoras, que têm por função, quer dar ao fio uma torção suplementar, quer reunir e torcer juntos os fios simples de duas ou várias bobinas para formar fios retorcidos ou retorcidos múltiplos ou mesmo cordéis, com exceção, das máquinas especiais para fazer cordas ou cabos (de torcer, de fazer cabos, de retorcer, etc.), que se incluem na posição 84.79; algumas máquinas deste grupo comportam dispositivos especiais para fabricação de fios de fantasia (fios anelados, fios perlados, etc.).

Este grupo compreende também as máquinas de torcer fios de seda, tais como os moinhos ou torcedores para a torção da seda crua, torcedores para organsinar que asseguram por torção a reunião de várias babas e máquinas semelhantes para fibras artificiais contínuas.

4)   As máquinas de reunir ponta a ponta as crinas de cavalo.

D.- MÁQUINAS DE BOBINAR OU DOBAR FIOS
OU CORDÉIS EM QUALQUER SUPORTE

Este grupo compreende as máquinas que efetuam operações deste tipo tanto para as necessidades da fabricação quanto para o acondicionamento para venda, com exceção das urdideiras e suas cântaras para o enrolamento das mantas de fios de urdidura (ver a parte E) abaixo). Entre estas máquinas, podem citar-se as dobadouras, as bobinadeiras, as máquinas de enrolar os fios em novelos, meadas, cartões, canelas, etc., e as máquinas de enrolar ou de enovelar os cordéis; todavia, os enroladores de cordas, cordões, etc., incluem-se na posição 84.79.

Também aqui se incluem as bobinadeiras que são máquinas de bobinar concebidas para dispor os fios de trama sobre bobinas a partir de um enrolamento especialmente estudado tendo em vista a tecelagem, bem como as máquinas para recuperar e bobinar o fio utilizado na fabricação de artefatos de malha defeituosos.

E.- MÁQUINAS PARA A PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA A SUA
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

Pertencem especialmente a este grupo:

1)   As urdideiras, destinadas a preparar a manta de urdidura na qual os fios são dispostos bem paralelamente sob uma mesma tensão e na ordem correspondente ao tecido a ser obtido (fios de diversas cores ou de diversos títulos); a manta pode ser preparada na totalidade ou somente em parte por tiras ou seções (urdideira de seções), e, conforme o caso, ela é enrolada, quer diretamente na bobina grossa (ou cilindro de tear) que será utilizada no tear, quer provisoriamente no tambor da urdideira ou mesmo em outros suportes, tais como as bobinas.

As urdideiras compõem-se de um grande chassi (ou cântara) provido de um grande número de fusos porta-bobinas, de um carro ou base equipado com pentes e com guia-fios, e de um mecanismo potente de enrolamento de tambor; dadas as suas funções respectivas, esses três órgãos são quase sempre claramente distintos mas, quando apresentados juntos, continuam incluídos neste grupo.

2)   As engomadeiras, que tenham por função impregnar, provisoriamente, a manta de urdidura ou as seções da urdidura com uma substância aglutinante destinada a proteger os fios contra os atritos do tear e a facilitar o seu deslizamento. Estas máquinas compõem-se, geralmente, de um recipiente de apresto, de um sistema de rolos-guias, de um cilindro aquecedor ou de um secador de ar quente, de um dispositivo enrolador e, às vezes, também, de um mecanismo, chamado “marcador de peças” que imprime marcas a intervalos regulares sobre os fios das ourelas.

As engomadeiras para preparação de fios de urdidura ou de trama em fios separados ou então em novelos ou em meadas (raiom) incluem-se na posição 84.51.

3)   As máquinas de enfiar e de lardear em pente, que sirvam para introduzir os fios de urdidura nos liços e nos pentes do tear (fiação, costura das partes, etc.).

4)   As máquinas para amarrar as urdiduras, destinadas a reunir, atrás do tear, os fios de uma manta de urdidura terminada com os de uma nova urdidura.

Esta posição não abrange as amarradeiras automáticas ou torcedeiras, utilizadas para emendar mecanicamente os fios de urdidura quebrados durante a tecelagem (posição 84.48).

5)   As máquinas de reunir nos cilindros os fios de urdidura provenientes dos tambores da urdideira.

6)   As máquinas de entrelaçar os fios e de alimentar os teares com fios.

7)   As máquinas de enfiar para teares de bordar.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos desta posição incluem-se na posição 84.48.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As estufas de ar quente (de gavetas, caixotes, de fornos giratórios, etc.), de vapor ou de água quente, para matar as crisálidas contidas nos casulos (posição 84.19).

b)   As máquinas de secar as matérias têxteis (posições 84.19 ou 84.51, conforme o caso).

c)   Os secadores centrífugos (posição 84.21).

d)   As máquinas da posição 84.44.

e)   As máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento do feltro ou de falsos tecidos (posição 84.49).

f)    As máquinas de gasear, polir ou para lustrar os fios e outras máquinas para acabamento, as máquinas de enrolar, desenrolar ou dobrar os tecidos (posição 84.51).

g)   As cortadoras de pêlos, de lâminas helicoidais, para separar os pêlos das peleterias (peles com pêlo*) (posição 84.53).

h)   As máquinas e aparelhos para afiar as pontas ou agulhas de cardas de pentes (posição 84.60).

ij)   As máquinas e aparelhos de fixar as fitas de cardas (posição 84.63).

k)   As máquinas de enrolar as fitas de cardas nos tambores (posição 84.79).

84.46    Teares para tecidos.

8446.10   -  Para tecidos de largura não superior a 30 cm

8446.2     -  Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:

8446.21   --    A motor

8446.29   --    Outros

8446.30   -  Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os teares destinados à fabricação dos tecidos de urdidura e de trama a partir de fios de matérias têxteis (incluídos os de turfa) ou de outras matérias (metal, vidro, amianto, etc.).

Estas máquinas têm por função entrelaçar em ângulo reto os fios de urdidura e os fios de trama de maneira a formar o tecido.

No caso mais simples da tela, a manta de urdidura, vinda do cilindro, é dividida em dois grupos de fios alternados, sendo os fios de cada grupo inseridos separadamente em um mesmo equipamento móvel formado de um quadro de liços (lâminas), e depois no pente; um dispositivo especial, elevando e abaixando alternadamente cada lâmina, faz aparecer entre as duas seções da manta de urdidura um ângulo (cala) no qual uma linha de fios de trama é depositada (por meio de uma lançadeira, nos teares clássicos), depois empurrada pelo pente contra a precedente e aprisionada na cala que se fecha para formar, no sentido inverso, uma nova cala. Este sistema de comando dos fios de urdidura é praticamente limitado a oito lâminas nos teares comuns.

Existem teares muito mais complexos que possuem, quer dispositivos de comando dos fios de urdidura (ratieras (maquinetas*) ou mecanismos de armaduras, mecanismos Jacquard, etc), que permitem manobrá-los por grupos mais numerosos, ou mesmo um por um, para a execução de tecidos trabalhados muito complexos, quer mecanismos específicos para a fabricação de certos tecidos especiais (mecanismos de gaze, mecanismos de tecidos anelados, brocados, etc.) quer, enfim, dispositivos especiais para comando dos fios de trama (fios de cores, classes ou títulos diferentes) por troca das lançadeiras ou das canelas contidas nas lançadeiras. Os teares comportam, muitas vezes, também, mecanismos de serviço ou de segurança, mecânicos ou elétricos, tais como os “controladores de canelas”, destinados a controlar as reservas de fio das lançadeiras e a acionar a sua substituição, e os “quebra-tramas” e os “quebra-urdiduras” encarregados de desencadear a paralisação do tear no caso de ruptura de um fio.

A maioria dos mecanismos que acabam de ser mencionados podem quer fazer parte integrante do tear, quer ser montados sobre o tear na forma de um mecanismo acessório amovível. Os aparelhos deste último tipo são aqui classificados quando são apresentados com o tear que devem equipar; apresentados isoladamente, incluem-se, geralmente, na posição 84.48.

Na maioria das vezes, os teares de tecidos produzem um tecido plano, mas existem teares circulares que fornecem um tecido cilíndrico nos quais uma ou várias lançadeiras giratórias, movidas mecanicamente ou por eletroímã, entrelaçam os fios isolados de trama em volta dos fios de urdidura dispostos verticalmente em círculo.

Os diversos modelos de teares são designados, tanto de acordo com o seu tipo de mecanismo, quanto segundo a natureza do tecido que produzem; tais são, especialmente, os teares Jacquard, os teares automáticos com troca de lançadeiras ou de canelas, os teares sem lançadeira nos quais o fio isolado de trama é introduzido por ar comprimido, por jato de água, por agulha, por lança ou por projéteis desprovidos de reserva de fio, os teares de fitas (de barras ou de Zurique, de tambores, etc.) os teares de veludo por urdidura ou de moqueta e os teares de tapetes, especialmente aqueles para tapetes de pontos nodados.

Incluem-se também nesta posição:

1)   Os teares manuais.

2)   Os teares para tecelagem de telas de fios metálicos ou metalizados do mesmo tipo que os teares têxteis. Devem ser considerados como tais os teares desta espécie providos dos elementos mecânicos essenciais que caracterizam os teares de tecidos têxteis, a saber: um cilindro de tear, os quadros de liços destinados à formação da cala, os mecanismos que fazem passar o fio de trama através da cala e o fixam nesta em ângulo reto, e o cilindro que assegura o avanço e o enrolamento da tela.

Pelo contrário, excluem-se desta posição as máquinas concebidas para entrelaçar, segundo sistemas diferentes, os fios metálicos, tendo em vista a fabricação de grades ou redes (ver a Nota Explicativa da posição 84.63).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), os aparelhos auxiliares, partes e acessórios dos teares desta posição incluem-se na posição 84.48.

84.47    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.

8447.1     -  Teares circulares para malhas:

8447.11   --    Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

8447.12   --    Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

8447.20   -  Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

8447.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange todos os aparelhos e máquinas destinados, a partir de mechas e de fios de matérias têxteis (incluídos os de turfa) ou de outras matérias (metal, vidro, amianto, etc.), à fabricação de malhas (incluídos os produtos obtidos por costura por entrelaçamento, (cousus-tricotés)), de tules, rendas, passamanarias, de galões ou redes, superfícies com tufos inseridos, bem como a execução do revestimento por enrolamento de mechas ou de fios de quaisquer matérias ou obras de bordados sobre quaisquer suportes.

A.- TEARES PARA FABRICAR MALHAS (OU PARA TRICOTAR)

Distinguem-se, essencialmente, os dois grupos seguintes:

1)   Os teares circulares para malhas, que tricotam quer um tecido tubular quer uma peça inteira ou parcialmente da forma tubular pelo jogo de diminuições e aumentos apropriados das malhas (meias, mangas de vestuário, boinas, fez e chapéus semelhantes, etc.).

2)   Os teares retilíneos para malhas, para tricotar tecidos planos ou ainda, graças a um dispositivo que assegura um aumento ou uma diminuição da grandeza das malhas de uma carreira, artefatos planos de formas diversas destinados a serem acabados por costura (meias, etc.). Os teares retilíneos executam tanto o tricô de malhas apanhadas (teares Cotton, etc.) quanto o de malhas de urdidura (teares Raschel ou polka, teares milaneses, teares locknit, etc.). As máquinas deste tipo vão da simples tricotadora de alavanca à grande máquina de malhas de múltiplos jogos de agulhas; os teares deste último tipo podem ser equipados com mecanismos jacquard ou semelhante para execução de desenhos variados.

Incluem-se também neste grupo as pequenas máquinas domésticas de tricotar e as pequenas máquinas de apanhar malhas de meias, que executam apenas algumas malhas, mas não as máquinas de apanhar malhas que servem para reunir, malha por malha, por simples costura, as bordas de duas peças de tricô (posição 84.52).

B.- TEARES DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
(COUTURE-TRICOTAGE)

Este grupo compreende os teares de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) de todos os tipos. Fazem parte dele, especialmente:

1)   Os teares equipados com um dispositivo de agulhas que permitem fixar os fios de “urdidura” e os fios de “trama” por meio de pontos de cadeia.

2)   Os teares que inserem os anéis (boucles) de fios em um tecido de fundo previamente obtido em um tear para tecidos de tipo clássico, fixando-os a este último através dos pontos da malha.

3)   Os teares para fabricar malhas-cozedores de mantas de fibras ou que executam, em mantas de fibras irregulares, fabricadas em outras máquinas (por exemplo, cardas, batedores), um grande número de costuras que se compõem de anéis (boucles) em forma de malhas, e produzem assim uma placa consolidada, de matérias têxteis, utilizada como matéria filtrante, suporte de tapetes (mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes), material de isolamento térmico, etc.

C.- MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE REDES, TULES, RENDAS, GALÕES OU
PASSAMANARIAS, REVESTIMENTOS DE FIOS POR ENROLAMENTO,
EXECUÇÃO DE BORDADOS, SUPERFÍCIES COM TUFOS INSERIDOS, ETC.

Fazem parte deste grupo, entre outros:

1)   Os teares para redes de um ou dois fios, para fabricação de redes com malhas nodadas para todos os fins, em peça ou com forma própria, tais como as redes de pesca.

2)   Os teares para tule liso.

3)   Os teares para tule trabalhado ou para guipuras.

4)   Os teares para filó, cortinas-filó e rendas-filó mecânicas, que fabricam tule plano ou cortinas de tule plano, bem como rendas mecânicas (tecidas) a partir de fios de urdidura e de fios de trama. Todavia, os fios de urdidura e os fios de trama não são entrelaçados em ângulo reto como durante a tecelagem, mas cercados e ligados, graças a um movimento de vaivém de lançadeira, por um grande número de fios de trama (fios de bobinas) dispostos em pequenas bobinas.

5)   Os teares de bordar, incluídos os teares de bordar manuais (máquinas de bordar de pantógrafo) que, com um ou vários fios suplementares passados à agulha através de um suporte de tecido ou de qualquer outra matéria, executam desenhos variados; as máquinas de bordar, exceto as manuais, podem ser equipadas com mecanismos Jacquard ou semelhantes, tais como os teares de tecidos ou de fabricar malhas. Pertencem também a este grupo as máquinas de puxar os fios e as de ligar os “crivos”.

Excluem-se deste grupo as máquinas de costurar e bordar que executam um simples ponto de cadeia utilizado para bordar certos artefatos têxteis e executar decorações com bordados simples, bem como as máquinas de costurar providas de um dispositivo adicional para costurar e bordar (posição 84.52).

6)   As máquinas de revestir por enrolamento, que enrolam em espiral fechada um fio de acabamento em volta de uma alma geralmente mais grosseira, constituída principalmente por um ou vários fios ou mechas de matérias têxteis, por um fio metálico ou um fio de borracha. Estas mesmas máquinas podem ser utilizadas também para revestir por enrolamento determinados fios elétricos de pequena seção.

7)   Os teares de passamanaria, que servem para entrelaçar, de uma maneira mais complexa, mechas ou fios têxteis diversos, revestidos por enrolamento ou não (teares de crochê, teares de galões ou de cadarços (atacadores*), etc).

Incluem-se também neste grupo os teares de envolver tubos de borracha, de plástico, etc., por entrançamento de fios metálicos, bem como os teares de fabricar tranças tubulares de fios metálicos, contanto que comportem os elementos mecânicos essenciais que caracterizam os teares indicados na alínea precedente.

8)   As máquinas de revestir de fios os botões, borlas, glandes, etc.

9)   As máquinas de inserir tufos, destinadas a inserir anéis ou tufos de fios têxteis sobre um tecido já existente, com o objetivo de obter tapetes, carpetes ou artefatos mais leves (colchas, penhoares (robes de quarto*), etc.).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), os aparelhos auxiliares, partes e acessórios das máquinas ou teares desta posição incluem-se na posição 84.48.

84.48    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).

8448.1     -  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:

8448.11   --    Ratieras (teares maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.19   --    Outros

8448.20   -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.3     -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.31   --    Guarnições de cardas

8448.32   --    De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

8448.33   --    Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448.39   --    Outros

8448.4     -  Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.42   --    Pentes, liços e quadros de liços

8448.49   --    Outros

8448.5     -  Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.51   --    Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

8448.59   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição:

   I. Todos os aparelhos e máquinas auxiliares que, dotados de uma função própria, são utilizados, isolada ou conjuntamente, com as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (máquinas para fiação, teares de tecidos, de tricotar, de bordar, etc.), tendo em vista, por exemplo, conferir-lhes possibilidades suplementares (por exemplo, as ratieras (maquinetas*) e os mecanismos Jacquard) ou, mais simplesmente, assegurar mecanicamente um serviço determinado, correlativo à função principal da máquina (por exemplo, os quebra-urdiduras, quebra-tramas e máquinas automáticas de dar nós).

  II. As partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, bem como as das máquinas ou aparelhos das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47, que, em exceção à regra habitual (ver as Considerações Gerais da Seção), não são classificadas com as máquinas e aparelhos aos quais são destinadas.

III. Os acessórios diversos utilizados nas máquinas ou aparelhos das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47, ou da presente posição; o termo “acessórios” refere-se, em princípio, aos artefatos ou órgãos ou elementos de equipamento intercambiáveis, estranhos ao mecanismo propriamente dito da máquina, e que devem ser substituídos freqüentemente, quer por motivo do seu rápido desgaste, quer porque é necessário adaptá-los constantemente ao tipo de trabalho efetuado.

A.- MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES

Fazem parte deste grupo, entre outros:

1)   As máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas de fiação, tais como os dispositivos automáticos para a retirada das bobinas cheias e sua substituição por bobinas vazias ou os dispositivos móveis para colocar fileiras de bobinas vazias.

2)   Os cavaletes porta-cilindros, que suportam os cilindros durante a engomagem ou bobinagem ou, em certos casos, apóiam o cilindro durante a tecelagem.

3)   As ratieras (maquinetas*) (ou mecanismos de armação) e os mecanismos Jacquard, que permitem a fabricação de tecidos muito trabalhados assegurando o movimento distinto de um número de jogos de liços mais elevado, ou mesmo o movimento individual de cada fio de urdidura. As ratieras (maquinetas*) agem por meio de um mecanismo seletor giratório constituído quer por um dispositivo de cadeia sem fim provido de pinos amovíveis, convenientemente dispostos, quer por um jogo de cartões especialmente perfurados e reunidos bordo a bordo por uma laçada flexível; os pinos salientes, ou então as perfurações dos cartões, selecionam e operam o órgão (alavanca, agulha, gancho, etc.), que aciona o mecanismo de comando de cada lâmina. O mecanismo Jacquard é um sistema de cartões perfurados muito análogo, mas cuja particularidade é de agir separadamente sobre cada fio de urdidura; o mesmo acontece com o mecanismo Verdol, que funciona com o auxílio de uma fita contínua de papel perfurado.

4)   Os mecanismos chamados “redutores de cartões”, que são montados sobre os mecanismos Jacquard a fim de permitir utilizar, consecutivamente um mesmo cartão, para diminuir o seu número e aumentar a rapidez da tecelagem.

5)   As máquinas de enlaçar cartões após perfuração.

6)   Os quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos amovíveis que provocam a interrupção imediata do tear em caso de ruptura de um fio, bem como os controladores de canelas, destinados a assegurar um controle permanente da reserva de fio contida na canela e provocar a substituição desta última; os aparelhos deste tipo de funcionamento elétrico também se incluem aqui.

7)   As amarradeiras automáticas ou torcedeiras, pequenos aparelhos que se colocam nos teares, acima da manta de urdidura, a fim de permitir emendar mecanicamente os fios quebrados durante a tecelagem.

A presente posição não abrange as máquinas de amarrar as urdiduras da posição 84.45.

8)   Os mecanismos denominados “maquinismos de gaze” montados sobre os teares de tecidos comuns e que permitam obter um cruzamento determinado dos fios de urdidura formando uma espécie de anéis na qual se insere o fio da trama, tendo em vista a fabricação da gaze ou de tecidos em ponto de gaze.

9)   Os “brocados”, mecanismos que permitem lançar uma lançadeira volante suplementar entre certas seções de urdidura, a fim de realizar certos desenhos (brocado ao lançado).

10) Os “maquinismos de anéis” que asseguram, por um movimento variável do pente, a formação de pequenos anéis sobre uma ou as duas faces do tecido (tecidos atoalhados (tecidos turcos*), etc).

11) Os “maquinismos de falsa ourela”, dispositivos semelhantes adaptáveis aos teares de tecido e utilizados principalmente para parar os fios de trama através de um ponto de gaze ou de um tipo de chuleio, quando se tece num tear de grande largura um tecido destinado a ser recortado em várias larguras.

12) Os aparelhos equipados com células fotoelétricas que sirvam para detectar, durante a fabricação, os defeitos nos tecidos de malha, nas mantas de fios que se enrolam nas urdiduras, etc. e que acionam, quando surge uma irregularidade, o dispositivo de interrupção da máquina com a qual eles trabalham.

13) Os trocadores automáticos de bobinas de teares de tecidos.

14) As máquinas de colocar as lâminas nos quebra-urdiduras.

15) Os quebra-fios para urdideiras, engomadoras e teares de malha ou de tricô.

16) Os porta-bobinas.

17) As redes e batedeiras (aletas batentes) para abridoras e as batedeiras para lardeadoras mecânicas.

18) Os cilindros e tambores para lardeadoras mecânicas, cardas ou penteadoras.

19) Os agitadores, tambores e cilindros para máquinas de dessuardar a lã ou para máquinas de lubrificação.

20) Os dispositivos de estiragem para bancos de estiragem, bancos de fusos ou teares de fiar contínuos, de anéis, bem como seus cilindros.

21) Os depuradores mecânicos de fios, de construção simples, para máquinas de bobinar, destinados a desembaraçar os fios dos nós e outros defeitos.

Os mecanismos acima mencionados são, às vezes, concebidos para fazer parte integrante de certos tipos de teares de tecidos (teares Jacquard, teares automáticos, etc.). Quando apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição, não como máquinas ou aparelhos auxiliares, mas como partes das máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47.

B.- PARTES E ACESSÓRIOS

Neste grupo podem citar-se:

1)   As cântaras, destinadas a suportar as bobinas de fio de urdidura durante a urdidura.

2)   Os fusos e suas aletas e os anéis giratórios para teares de fiar.

3)   Os potes-turbinas, ou potes Tophan, muitas vezes de plástico, que servem para enrolar as fibras sob forma de um “bolo” durante a fiação das matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

4)   Os pentes e barretas de agulhas de penteadoras e as barras e barretas de agulhas de bancos de estiragem (gills).

5)   As fitas e outras guarnições de cardas, guarnecidas com pontas ou fios metálicos, e os fios de cardas com dentes de serra.

6)   Os cursores, pequenos anéis abertos que se colocam sobre o anel giratório dos teares de fiar deste tipo, a fim de dar a torção ao fio.

7)   As fieiras (ou cabeças de fieiras), mesmo de metais preciosos, utilizadas para a extrusão das fibras sintéticas ou artificiais, com exceção das de cerâmica (posição 69.09) ou de vidro (posição 70.20).

8)   Os guia-fios, exceto os de porcelana ou de alumina sinterizada (posição 69.09), de vidro (posição 70.20) ou inteiramente de ágata ou de outras pedras da posição 71.16.

9)   Os cilindros, grandes bobinas especiais, que suportam, durante a tecelagem, o enrolamento das mantas de urdidura.

10) Os pentes dos teares de tecidos de dentes reguláveis ou não, cuja função é separar os fios de urdidura e apertar os fios de trama contra os precedentes para formar o tecido.

11) Os quadros de liços (ou lâminas), destinados a suportar o jogo de liços correspondente a cada seção da urdidura.

12) As lançadeiras, excluídas as canelas.

13) Os liços metálicos, lâminas ou pedaços de dois fios retorcidos, providos de um ilhó central no qual passa um fio de urdidura, bem como os fios de arcada e as manilhas, equipamento de fios de comando ligando o quadro de liços ao seu mecanismo de comando.

Os artefatos deste tipo em cordéis ou fios têxteis incluem-se na posição 59.11.

14) Os prumos ou lingotes, que servem de contrapeso aos quadros de liços e aos seus arneses.

15) Os blocos de manilhas e blocos de arcadas (ou blocos de empoutage), vulgarmente de madeira ou fibra vulcanizada, perfurados com múltiplos orifícios providos de ilhoses para ceder passagem aos fios de arcadas ou de manilhas no equipamento com mecanismo Jacquard ou semelhantes.

16) Os mosquetões de manilhas, pequenos porta-mosquetões metálicos especiais destinados a ligar os fios de arcadas aos fios de manilhas.

17) As agulhas para teares de malha e teares de tricotar, por exemplo, agulhas de bico ou ganchos incluídos os punções e as agulhas para máquinas de apanhar malhas, agulhas articuladas (denominadas também agulhas de dobradiças, de válvula ou de palheta) providas de uma ou várias lingüetas, agulhas de corrediça cuja lingüeta é substituída por uma corrediça móvel, agulhas tubulares, agulhas de crochê para teares de crochê.

18) Os carros, pentes, peças gêmeas, etc., para teares de tule, de rendas ou de bordados.

19) As corrediças e acessórios semelhantes para máquinas de fabricar malhas.

20) As mangas de estiragem, de plásticos.

21) As lançadeiras para teares de tecidos (lançadeiras de tecelagem), teares de bordar e teares de redes.

22) As platinas para teares de fabricar malhas, por exemplo platinas malhadeiras, platinas de formação, de abaixamento, platinas repulsoras, platinas de margem dupla, platinas guia-fios, platinas de transporte, platinas para malhas viradas, platinas para malhas Jacquard. Trata-se de artefatos em folhas de aço de 0,1 a 2 milímetros de espessura e dotados de perfis muito variados que participam com as agulhas (geralmente as agulhas de bico ou articuladas) na formação de malhas.

23) Os acessórios para a formação de malhas, por exemplo, ondas, guias de ondas, garras com desenho, estendedores, corrediças, chavetas, empurradores.

24) Os cilindros de urdidura, os cilindros divididos e as bandejas de cilindros, os freios e reguladores de desenrolamento automático dos cilindros.

25) Os cavaletes e ganchos de suspensão das lâminas, os dentes para pentes.

26) Os retentores para teares para tecidos.

27) As caixas de lançadeiras.

28) Os ferros utilizados nos teares para tecidos, para formar os anéis, incluídos os que comportam uma parte cortante.

29) Os ganchos para teares de crochê (sem lançadeira).

30) As barras de agulhas para teares de fabricar malhas, as placas corrediças, cames e bandejas de agulhas para teares retilíneos de fabricar malhas, as cames de agulhas e os cilindros de agulhas para teares circulares de fabricar malhas.

31) As agulhas para teares de filó e os ganchos para teares de rede.

32) As agulhas e os quadros de bordar para teares de bordar.

33) Os fusos para teares de galões e teares de bilros.

34) Os freios (tensores) de fios e os pentes para urdiduras e engomadeiras mecânicas.

35) As agulhas, platinas, “facas” e garras para ratieras (maquinetas*) ou mecanismos Jacquard.

36) Os depósitos (caixas ascendentes, giratórias, etc.) para trocadores automáticos de lançadeiras.

37) Os depósitos para trocadores automáticos de bobinas-trama.

38) As lamelas para quebra-urdiduras automáticos.

*

* *

Também se excluem desta posição:

a)   As bombas de cabeças de teares para alimentação das fieiras de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (posição 84.13).

b)   Os filtros de cabeças de teares para a fiação de fibras sintéticas ou artificiais (posição 84.21).

c)   As agulhas dos tipos utilizados nas máquinas de costura (posição 84.52).

d)   os suportes gravados para comando de mecanismos Jacquard ou semelhantes (posição 85.23).

e)   Os potes de fiação de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

f)    As varas de treliça, constituídas por uma simples lâmina de madeira ou de metal, que são inseridas entre as seções da manta de urdidura para limitar a abertura da cala (regime da matéria constitutiva).

g)   As canelas, bobinas, carretéis, fusos, mandris, tambores e suportes semelhantes de qualquer tipo e de quaisquer matérias para o enrolamento dos fios ou tecidos (regime da matéria constitutiva).

84.49    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se às máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro de qualquer espécie ou de falsos tecidos e de artefatos destas matérias, com exceção dos tecidos feltrados. Esta posição abrange também as formas de chapelaria.

Contudo, incluem-se sempre na posição 84.45 as máquinas que servem para a preparação das fibras antes da feltragem propriamente dita (sopradoras de pêlos, abridoras do tipo “torquês”, batedoras, cardas, etc.), que são dos mesmos tipos que as utilizadas para a preparação das fibras têxteis tendo em vista a fiação.

A.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO OU O ACABAMENTO
DO FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS EM GERAL

Pertencem a este grupo entre outros:

1)   As feltradoras, geralmente compostas de duas placas metálicas estriadas (feltradoras de bandejas), uma fixa e a outra animada de um movimento de deslocamento alternativo, e entre as quais, sob o efeito combinado da fricção e da pressão, a manta de pêlos sofre uma primeira feltragem. Estas máquinas comportam também, dispositivos de umidificação e de aquecimento.

Em outros tipos de máquinas de feltrar, as placas são substituídas por dois trens sobrepostos de rolos canelados, animados por movimentos variáveis.

2)   As máquinas denominadas de “ensaboar”, destinadas a impregnar de sabão o feltro que sai da máquina de feltrar.

3)   Os pisões de malhetes, que completam a feltragem das fibras umedecidas com água e sabão. Estes pisões permanecem aqui classificados, embora possam ser utilizados para a feltragem de pequenos artefatos em tecido (boinas, etc.); em contrapartida, os pisões de cilindros, principalmente utilizados para feltragem dos tecidos, incluem-se na posição 84.51.

4)   As máquinas para a fabricação do “feltro misto” (combinação de uma manta de feltro de lã com um suporte têxtil). Quando o suporte é em tecido de lã, a aderência é realizada, por meio de um rolo aquecido, por simples feltragem entre as fibras de lã do tecido e as fibras da manta de lã; se o suporte é em outro tecido, a ligação entre a manta feltrada e o suporte é obtida pela ação de uma série de agulhas barbeladas que, atravessando o conjunto, obrigam certas fibras do feltro a penetrar na base do tecido (máquina de agulhar).

5)   As máquinas para acabamento do feltro em peças (máquinas de raspar, polir, lustrar, etc.).

6)   As máquinas de fabricar falsos tecidos, tais como as que utilizam a via seca, a via úmida ou a fiação direta.

B.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO
DE CHAPÉUS DE FELTRO

Neste grupo podem citar-se:

1)   As máquinas que feltram o pêlo, e dão uma primeira forma ao chapéu (cones). São constituídas por um sistema de cilindros de alimentação que dirigem os pêlos para escovas metálicas rotativas, que os projetam, em recipiente fechado, de encontro à superfície de um esboço cônico, de tela metálica ou de chapa perfurada, que gira em torno do seu eixo e no qual um aspirador produz um vácuo relativo. Retidos pela aspiração do ventilador, os pêlos aglomeram-se em manta em toda a superfície do esboço.

2)   As prensas de feltrar, formadas por duas mesas sobrepostas, geralmente de madeira, uma fixa e outra com movimentos alternativos - ou ambas com movimentos alternativos - e com estrias nas faces opostas. Os cones de feltro inseridos entre as duas chapas sofrem feltragem progressiva provocada por pressão e fricção simultâneas.

3)   Os pisões, que se destinam a completar a feltragem dos pêlos. Compõem-se de cilindros canelados sobrepostos, animados de movimento de rotação e de movimento alternativo de translação sobre o seu eixo.

4)   As máquinas para enformar a copa, que arredondam o cone para formar o fundo do chapéu ou roseta.

5)   As máquinas para enformar as abas, que, por meio de rolos cônicos, asseguram uma certa elevação das bordas.

6)   As máquinas de polir, destinadas a eliminar o esboço feltrado, por meio de pedra-pomes ou lixa, os pêlos que eriçam a sua superfície.

7)   As máquinas de chamuscar os cones ou capelinas.

8)   As máquinas de aprestar, que asseguram a penetração do apresto (goma ou gelatina) no feltro, a fim de lhe dar uma certa rigidez. Os esboços já providos de apresto, através de imersão ou pulverização, são comprimidos, em seguida, entre um jogo de cilindros.

9)   As máquinas para enformar em círculo (ou máquinas de acabamento), que têm por função dar a forma definitiva ao chapéu, através de uma virada completa das bordas, executada sobre forma apropriada.

10) As prensas de areia, constituídas por uma série de sacos de areia quente suspensos em uma armação e que, empurrados por um dispositivo mecânico, comprimem os chapéus colocados em formas ocas, a fim de perfazer a coesão das fibras.

11) Os tornos de riçar, que se destinam a dar brilho ao chapéu acabado.

As máquinas de fabricar chapéus de feltro de lã não diferem das descritas acima para chapéus de pêlos, com exceção todavia das máquinas que feltram os pêlos e dão uma primeira forma ao chapéu. Neste tipo de máquina, também classificada aqui, a manta de fibras de lã que sai da carda é dirigida para um dispositivo formado de dois cones giratórios maciços nos quais se enrola.

C.- FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

Estas formas, de madeira ou metal (em geral, de alumínio), são empregadas em algumas das máquinas acima mencionadas.

Também se incluem nesta posição, os aparelhos de enformar empregados nos estabelecimentos de venda para alargar os chapéus, mas não os aparelhos chamados “conformadores”, que se destinam simplesmente a obter, por perfuração de uma folha de papel, o contorno exato da cabeça do cliente (posição 90.31).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se compreendem aqui as partes das máquinas ou aparelhos desta posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As máquinas de comprimir, verdadeiras calandras que servem para homogeneizar o véu antes de sua passagem pela feltradora (posição 84.20).

b)   Os teares de malhas para a fabricação de boina, fez ou semelhantes (posição 84.47).

84.50    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem (+).

8450.1     -  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450.11   --    Máquinas inteiramente automáticas

8450.12   --    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450.19   --    Outras

8450.20   -  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8450.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as máquinas de lavar (mesmo elétricas e de qualquer peso) de uso doméstico ou dos tipos utilizados nas lavanderias, ou seja, as máquinas que, normalmente, equipam as habitações, as lavanderias comerciais, os hospitais, etc., para lavar roupa e demais artigos acabados. Estas máquinas compreendem, geralmente, pás ou cilindros perfurados rotativos que se destinam a agitar ou a fazer circular, continuamente, o líquido e os artefatos tratados, ou, às vezes, um dispositivo vibratório que imprime ao líquido um movimento oscilatório de alta freqüência.

Também se classificam aqui as mesmas máquinas que comportem um dispositivo de secagem.

Contudo, as máquinas de lavar a seco incluem-se na posição 84.51.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas da presente posição.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8450.11

A presente subposição abrange as máquinas de lavar que efetuem, após seleção do programa e sem intervenção do usuário, os trabalhos de lavagem, enxaguadura e centrifugação.

84.51    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

8451.10   -  Máquinas para lavar a seco

8451.2     -  Máquinas de secar:

8451.21   --    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

8451.29   --    Outras

8451.30   -  Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

8451.40   -  Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.50   -  Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8451.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende uma grande variedade de máquinas e aparelhos destinados:

   I. A lavar, limpar, espremer, passar, branquear, tingir, secar ou efetuar tratamentos semelhantes, de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, exceto as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).

  II. Ao apresto ou acabamento de fios e tecidos, após fiação e tecelagem respectivamente, a fim de melhorar o seu aspecto ou propriedades (tosadura, apisoamento, lustragem, etc.) ou de lhes conferir novas qualidades (impregnação, revestimento, etc.), exceto as máquinas utilizadas para apresto ou acabamento do feltro (posição 84.49).

III. A enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear os tecidos.

Muitas das máquinas desta posição não são mais do que tinas, reservatórios ou um outro recipiente, equipados com dispositivos mecânicos simples, tais como rolos transportadores ou guiadores de fios ou de tecidos, cilindros compressores para espremer o excesso de líquido, agitadores de pás, etc. São utilizadas para executar diversas operações de lavagem, branqueamento, tingimento, limpeza, etc. ou certas operações de acabamento que compreendem um revestimento com diversos aprestos ou uma impregnação com compostos químicos destinados a tornar a matéria tratada impermeável, inamarrotável, ignífuga, inatacável pelas traças ou imputrescível. Estas máquinas e aparelhos permanecem classificados aqui, desde que sejam providos desses dispositivos mecânicos e que se destinem manifestamente ao tratamento das matérias têxteis.

A.- MÁQUINAS PARA LAVAR EQUIPADAS OU NÃO COM
DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO

Fazem parte deste grupo, principalmente:

1)   As máquinas industriais de lavar fios, tecidos ou quaisquer obras têxteis, exceto as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), tais como as máquinas de lavar de túnel, através das quais os fios em meadas são conduzidos, submetidos a pulverizações sucessivas de líquido e finalmente secos, e as máquinas para lavar tecidos em peças.

A presente posição abrange as máquinas de lavar do tipo industrial utilizadas nos processos de fabricação de tecidos e de matérias têxteis para o acabamento ou a remoção de gomas dos artigos manufaturados.

2)   Os secadores, de rolos.

3)   As máquinas agitadoras, utilizadas nas lavanderias para desembaraçar as peças úmidas e estendê-las para passar.

4)   As máquinas e as prensas de passar (de pratos, de cilindros sobre mesa, de cilindro e tina, etc.), incluídas as prensas fixadoras, exceto, porém, as máquinas de alisar ou passar do tipo calandra, mesmo de uso doméstico (posição 84.20).

B.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA BRANQUEAR E TINGIR

Neste grupo, citam-se as máquinas denominadas J - boxes para branqueamento ou outras operações úmidas de acabamento. Consistem, essencialmente, em um recipiente vertical com dois braços, em forma de J, provido interiormente de dispositivos a jatos de vapor e de rolos que sirvam para conduzir e guiar o tecido, o qual, previamente impregnado por um agente de branqueamento, penetra no braço maior do recipiente, onde se comprime, para sair finalmente pelo braço mais curto, quando o branqueamento estiver terminado.

Incluem-se aqui outras máquinas, sobretudo do tipo de tina mencionado anteriormente, adaptadas para tratar as matérias têxteis sob as suas diversas formas: fios em meadas, em novelos ou bobinas, tecidos em peças ou artefatos confeccionados. O presente grupo inclui ainda máquinas para tinturaria e apresto ou para o tratamento a plano dos tecidos em peças; o órgão essencial destas máquinas é constituído por um jogo de rolos compressores destinados a espremer o excesso de líquido do tecido.

C.- MÁQUINAS DE LAVAR A SECO

Estas máquinas operam, não com água, mas com auxílio de outros líquidos, tais como a gasolina, o tetracloreto de carbono. Trata-se, geralmente, de grupos complexos, compreendendo por exemplo cubas nas quais um dispositivo agitador força o líquido a atravessar as peças a serem lavadas, extratores centrífugos, filtros ou clarificadores, reservatórios; dada a natureza inflamável da maioria dos líquidos utilizados, estes aparelhos e as bombas de circulação são geralmente equipados com motores e transmissões de segurança.

D.- SECADORES E MÁQUINAS PARA SECAR

Classificam-se aqui apenas os aparelhos e máquinas claramente reconhecíveis como sendo destinados à secagem dos fios, tecidos ou obras de matérias têxteis. São de dois tipos principais: aqueles que se compõem essencialmente de um recipiente fechado no qual as matérias a secar são submetidas à ação de uma corrente de ar quente, e aqueles que trabalham por meio de cilindros aquecidos.

Os secadores e máquinas de secar não especialmente concebidos para o tratamento das matérias têxteis estão classificadas na posição 84.19, e os secadores centrífugos incluem-se na posição 84.21.

E.- MÁQUINAS PARA APRESTO E ACABAMENTO

Pertencem, principalmente, a este grupo:

1)   As máquinas para mercerização, nas quais os fios ou os tecidos são tratados à soda cáustica ao mesmo tempo que são esticados.

2)   As máquinas batedoras de maços (beetler machines), nas quais uma série de maços com cabeça de madeira ou de aço vazado, dispostos em espiral em um cilindro, executam, por batimento no tecido, um certo reforço do tecido obtido pelo aperto dos fios e um lustramento de sua superfície.

3)   As máquinas de cilindros, para o apisoamento de tecidos, que apertam fios da urdidura e da trama e asseguram uma feltragem parcial da superfície.

Os pisões de martelos ou de malhetes, utilizados sobretudo para a fabricação do feltro, incluem-se na posição 84.49.

4)   As pinçadoras ou limpadoras mecânicas, utilizadas para eliminar os nós dos fios ou os cardos que podem ter ficado nos tecidos.

5)   As máquinas de raspar (ou de cardar tecidos ou de penujar), chamadas “cardadeiras de lã”, que servem para levantar as fibras à superfície do tecido por raspagem. Consistem, essencialmente, em um grande cilindro provido de cardas guarnecidas quer de cardos naturais (cardos cardadores), quer de finas pontas metálicas.

6)   As máquinas de aveludar, que batem o avesso dos tecidos para levantar os pêlos.

7)   As máquinas chamadas “tosadoras” para alisar, por tosadura, a surfície de um tecido raspado; estas mesmas máquinas são empregadas para o acabamento do veludo. Utilizando-se chapas ou cilindros com movimentos variáveis providos de lâminas caneladas, podem obter-se efeitos ou desenhos variados.

8)   As máquinas de ratinar, que produzem à superfície de um tecido de lã um efeito de ondas ou botões, enrolando ou frisando os tufos de pêlos. Consistem em uma chapa recoberta de pelúcia, sobre a qual se movimenta uma outra chapa móvel, revestida de borracha, de feltro, ou, às vezes, de lixa, animada de um movimento alternado circular.

9)   As escovas mecânicas, compostas de escovas cilíndricas rotativas, para escovar o tecido após a raspagem ou a tosadura.

10) As máquinas de carbonizar e as máquinas de chamuscar (ou de gasear), para remover do fio ou do tecido o seu aspecto felpudo. Estas máquinas operam pela passagem rápida do tecido sobre cilindros ou chapas curvas fortemente aquecidas, ou então, sobre chamas de gás.

11) As máquinas de polir os cordéis, as máquinas de polir a seda em meadas (máquinas de torcer a seda) e as máquinas de dar brilho aos tecidos de seda.

12) As esmeriladoras, para uniformizar a superfície do tecido.

13) As prensas de lustrar, que produzem um brilho de superfície pela compressão em uma mesa plana ou semi-circular (prensa de lançadeiras). Utilizam-se também, para esse fim, calandras (posição 84.20) ou prensas hidráulicas de uso geral (posição 84.79).

14) As máquinas para deslustrar, nas quais os tecidos são tratados a vapor para lhes restituir o brilho e evitar, de uma certa maneira, o seu encolhimento, bem como as máquinas semelhantes para o tratamento dos fios ou tecidos a vapor (máquinas de vaporizar, de umedecer, etc.).

15) As alargadoras, que servem para restituir aos tecidos em peças a sua largura primitiva, encolhida durante as operações de apisoamento, tingimento, etc.

16) As máquinas de encolher, que atuam por compressão mecânica dos fios de trama, a fim de que o tecido não encolha mais tão facilmente em seguida.

17) As aprestadoras e as máquinas para revestimento ou impregnação dos fios ou tecidos, por meio de indutos especiais, tais como a cola, substâncias amiláceas, plásticos, borracha, alcatrão ou diversos compostos impermeabilizantes, incluídas as máquinas para a aplicação de pastas de recobrimento sobre suportes de tecidos ou de outras matérias na fabricação de linóleo ou de revestimentos para pavimentos e as máquinas para apresto descritas na parte B acima.

18) As máquinas de fabricar os fios de fantasia, que produzem um efeito especial nos fios, após a fiação e torção do fio, tais como as máquinas para guarnecer o fio com pequenas gotas de gelatina, cera, etc. (fios perlados).

F.- MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

Este grupo compreende, entre outras:

1)   As dobradeiras e enroladoras mecânicas que permitem enrolar os tecidos ou dobrá-los longitudinal ou transversalmente, bem como as “dobradeiras-controladeiras”, que permitem, também, controlar os defeitos do tecido. Estas máquinas são freqüentemente combinadas com aparelhos de medida.

2)   As máquinas de cortar ou de dentear tecidos, incluídas as máquinas de cortar os moldes ou as partes de vestuário, etc.

*

* *

São também classificados nesta posição:

1)   Os aparelhos de vaporizar (bonecas a vapor, bustos de passar a vapor) o vestuário exterior.

2)   As máquinas e aparelhos (mesas, etc.), que sirvam para dobrar a roupa de cama, mesa e semelhante, já passada (lenços, lençóis, toalhas, etc.).

3)   As máquinas e aparelhos de ferver e de lixiviar os tecidos de lã a fim de desengordurá-los antes do branqueamento ou tingimento.

4)   As máquinas que servem para eliminar a cola dos tecidos de algodão antes do branqueamento ou tingimento.

5)   As máquinas que servem para tratar os tecidos com lixívia de soda ou de potassa antes do branqueamento ou tingimento.

6)   As máquinas para umedecer pelo vapor os fios, tecidos e outras obras de matérias têxteis.

7)   As máquinas de enformar e de fixar a forma incluídas as máquinas de pré-enformar e de enformar meias.

8)   As máquinas para impregnação e estiramento dos tecidos para pneumáticos.

9)   As máquinas de entintar as fitas têxteis de máquinas de escrever ou semelhantes.

10) As máquinas de romper o apresto dos tecidos.

11) As máquinas de flocar os tecidos, por exemplo, as máquinas de flocar eletrostáticas.

12) As máquinas de plissar os tecidos.

13) Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os autoclaves, caldeiras, cubas, estufas e outros aparelhos não reconhecíveis como destinados ao tratamento térmico dos têxteis, da posição 84.19.

b)   As calandras de lustrar, dar brilho, polir, gofrar, matizar, abrilhantar e seus cilindros (posição 84.20).

c)   Os secadores e outras máquinas e aparelhos centrífugos da posição 84.21.

84.52    Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura (+).

8452.10   -  Máquinas de costura de uso doméstico

8452.2     -  Outras máquinas de costura:

8452.21   --    Unidades automáticas

8452.29   --    Outras

8452.30   -  Agulhas para máquinas de costura

8452.90   -  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- MÁQUINAS DE COSTURA

A presente posição compreende todas as máquinas ou cabeças de máquinas que, por meio de uma agulha móvel, permitem reunir, por costura, dois ou mais elementos de tecido, couro, papel, etc., exceto as máquinas para brochar o fio têxtil para brochura, encadernação ou cartonagem (posição 84.40). Permanecem classificadas aqui as máquinas que, para além do trabalho de costura, podem executar pontos puramente decorativos, tais como os efeitos de bordados, mas não, todavia, as máquinas especiais concebidas exclusivamente para bordados (incluídas as máquinas de puxar os fios e ligar os abertos), que se incluem na posição 84.47. As máquinas de costurar cadernos são classificadas na posição 84.40 e os teares de malhas-costuradores de mantas de fibras, bem como as outras máquinas e teares de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), na posição 84.47.

Exceto nos casos em que executam certos pontos de bordado (meia cadeia), estas máquinas executam geralmente os pontos de costura por meio de dois fios distintos, dos quais um é introduzido pela agulha através do suporte (tecido, papel, etc.), enquanto o outro é ligado ao primeiro, sob o suporte, por meio de uma lançadeira móvel. As máquinas de costura compõem-se, muitas vezes, de um mecanismo com uma só agulha e uma só lançadeira (máquinas de uma cabeça), mas alguns modelos comportam várias cabeças que permitem executar simultaneamente pespontos duplos, triplos, etc.

Incluem-se também neste grupo as máquinas de costura denominadas “elétricas”, acionadas por um motor elétrico incorporado na cabeça, mesmo se forem do tipo doméstico.

Além das máquinas de costura comuns, utilizadas tanto para os trabalhos domésticos como para a confecção de vestuário (alfaiates, costureiras, etc.), a presente posição compreende também as máquinas industriais exclusivamente concebidas para executar certos trabalhos especiais de costura. Entre estas últimas, podem citar-se:

1)   As máquinas de costura especiais para as indústrias do couro: calçados (máquinas para costurar viras, solas, canos de botas, etc.), luvas e semelhantes, malas e semelhantes, etc.

2)   As máquinas de casear comportando, às vezes, um dispositivo para abrir casas.

3)   As máquinas de pregar botões.

4)   As máquinas de costurar chapéus de palha.

5)   As máquinas de costurar e as peleterias (peles com pelo*).

6)   As máquinas de fechar sacos cheios, por costura (sacos de farinha, de cimento, etc.); trata-se geralmente de máquinas suspensas e desprovidas de lançadeira.

7)   As máquinas para remendar sacos rasgados.

8)   As máquinas para fabricar sacos e as máquinas de debruar cobertores, tapetes, etc.

9)   As máquinas de costura e de bordar e as enfestoadeiras, que executam pontos de cadeia e semelhantes, para rematar as bordas dos cobertores, os festões, etc.

10) As apanhadoras de malhas, destinadas a costurar ponta a ponta e malha a malha, os artefatos de malha.

Certos tipos de máquinas aqui incluídas podem executar, além do trabalho de costura, diversas outras operações comuns, tais como cortar, dentear, perfurar ou preguear os tecidos, papéis, etc.

B.- MÓVEIS, BASES E TAMPAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA

Classificam-se nesta posição, sejam apresentados isoladamente ou não, os móveis (armários, mesas, etc.), especialmente concebidos e destinados a conter ou suportar máquinas de costura, mesmo que, recolhendo-se a máquina, possam ser utilizados como móveis. Também se incluem aqui as partes dos referidos móveis (gavetas, abas, etc.), bases e tampas. Pelo contrário, as caixas essencialmente destinadas à proteção ou transporte das máquinas de costura seguem o seu próprio regime quando são apresentadas isoladamente.

C.- AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

Classificam-se neste grupo as agulhas destinadas não só às máquinas da presente posição, mas também às máquinas para brochura da posição 84.40 e mesmo a certas máquinas de bordar da posição 84.47, contanto que estas agulhas sejam do mesmo tipo que as agulhas para máquinas de costura, das quais a maior parte se caracteriza pela presença de um orifício junto à ponta.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas de costura da presente posição, tais como armações e lançadeiras, mas não as canelas, que seguem o regime da matéria constitutiva.

*

* *

As máquinas de costura destinadas ao divertimento de crianças incluem-se na posição 95.03.

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o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8452.10

A subposição 8452.10 compreende as máquinas de costura e as cabeças de máquinas de costura do tipo mencionado a seguir, que podem executar pelo menos o ponto de nó (ponto de lançadeira):

a)   máquinas manuais ou de pedal;

b)   máquinas providas de um motor elétrico de uma potência de saída não superior a 120 watts;

c)   máquinas de motor apresentadas sem motor, em que o peso da cabeça da máquina não seja superior a 16 kg.

Incluem-se também nesta subposição as máquinas de costurar denominadas overlock (surjeteuses) ou serger (surfileuses), de motor elétrico incorporado, de uma potência de saída não superior a 120 watts, que utilizam três, quatro, ou cinco guias-fios e as cabeças de máquinas de costura, semelhantes pela sua montagem e desempenho às máquinas acima descritas, que pespontam os pontos, exceto de lançadeiras, mas que são concebidas para fins domésticos de modo que não possam ultrapassar uma velocidade de costura geralmente de 1.500 pontos por minuto.

São igualmente incluídas nesta subposição as máquinas de costura manuais, de pilhas, as quais costuram por meio do ponto de cadeia com um só fio.

Todavia, esta subposição não compreende as máquinas de costura que executem apenas operações determinadas tais como caseamento ou fechamento de sacos cheios.

84.53    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.

8453.10   -  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453.20   -  Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8453.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, com exceção das máquinas de costura incluídas na posição 84.52, por um lado, as máquinas e aparelhos utilizados para a preparação e trabalho de couros, peles ou peleteria (peles com pêlo*) em todos os estágios da fabricação: operações preparatórias da curtimenta (denominadas “trabalho de rio”), curtimenta propriamente dita (incluída a apergaminhagem), operações de acabamento (couros e peles), de apresto ou de lustragem (peleteria (peles com pêlo*)) e, de outro lado, as máquinas e aparelhos utilizados para fabricação ou conserto de obras de couro, pele ou, eventualmente, de peleteria (peles com pêlo*): calçados, luvas, malas, etc.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES

Deve notar-se que certos tipos de máquinas ou aparelhos deste grupo intervêm, na prática, em diversos estágios da transformação dos couros, peles ou peleteria (peles com pêlo*) (lavagem, reverdecimento, eliminação de cal, oleagem, tingimento, etc.); tal é o caso, principalmente, dos tambores de fulões e de certos tipos de cubas e tambores que comportam dispositivos agitadores, mecanismos de rotação, aparelhos para manipulação dos produtos, etc.

Também fazem parte deste grupo, entre outros:

1)   As máquinas de despelar, que servem para eliminar das peles brutas os pêlos previamente desagregados pelos banhos químicos.

2)   As máquinas de descarnar que extraem da pele despelada as excrescências carnudas ou gordurosas que subsistem do lado do carnaz.

3)   Os fulões de malhetes ou de cilindros canelados, utilizados principalmente para favorecer certas operações de curtimenta (curtimenta húngara, carmurçagem, etc.).

4)   As máquinas de arejar ou de desenrugar, para abrir os poros das peles curtidas, despregueá-las e eliminar certos defeitos de superfície; as máquinas de raspar, utilizadas para uniformizar as peles por aplainamento do lado do carnaz, as máquinas de amaciar e as máquinas de raspar as peles curtidas, que amolecem e amaciam as peles por meio de cilindros providos de cortiça ou de borracha.

5)   As máquinas de arrepiar (ou margaridas mecânicas), que esfregam ou batem a superfície da pele para eliminar as impurezas contidas nos poros e dar-lhe o grão natural.

6)   As máquinas de bater ou de alisar, de martelos que têm por função tornar o couro mais rijo e liso (couro para solas, correias, etc.).

7)   As máquinas de uniformizar ou de serrar que, pela ação de lâminas que cortam a pele no sentido da espessura, permitem uniformizá-la ou dividi-la em folhas.

8)   As máquinas de desgastar com mós, de adelgaçar ou de lixar, destinadas a tornar mais baça a superfície da pele de modo a obter um aspecto aveludado.

9)   As máquinas de escovar utilizadas, por exemplo, depois do desgaste, para limpar as peles e reforçar o aspecto aveludado.

10) As máquinas de lustrar ou dar brilho ao couro, por fricção de pedras ou fragmentos de ágata ou vidro.

11) As máquinas de granular.

Também se incluem aqui as máquinas destinadas ao trabalho de peleteria (peles com pêlo*). Em geral, as operações de pré-curtimenta ou de curtimenta efetuam-se com o auxílio de máquinas semelhantes às acima mencionadas, mas este grupo compreende também as máquinas e aparelhos utilizados posteriormente para o acabamento das peleterias (peles com pêlo*) (preparação ou lustragem), tais como as máquinas de tosar ou de tosquiar, que servem para uniformizar o comprimento do pêlo, máquinas que têm por função eliminar os pêlos grossos ou pêlos longos da pele de adorno, as máquinas de pentear, frisar, escovar ou tingir as peles de adorno.

Excluem-se deste grupo:

a)   Os secadores (posição 84.19).

b)   As calandras (de alisar, lustrar, envernizar, granular, etc.) (posição 84.20).

c)   Os secadores centrífugos (posição 84.21).

d)   As máquinas de pistolas aerográficas, utilizadas para pigmentar, envernizar, tingir, etc. (posição 84.24).

e)   As máquinas de depilar porcos (posição 84.38).

f)    As prensas mecânicas e hidráulicas de uso geral (posição 84.79).

g)   As máquinas para medir as peles e couros (posição 90.31).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAR OU CONSERTAR
CALÇADOS OU OUTRAS OBRAS DE COURO,
PELE OU PELETERIA (PELES COM PÊLO*)

Este grupo compreende as máquinas e aparelhos que se utilizam para a fabricação ou conserto das obras de couro, pele ou peleteria (peles com pêlo*), tais como calçados, luvas e semelhantes, vestuário, malas, bainhas, artefatos de seleiro e artefatos de viagem.

Podem citar-se, entre outros:

A)   As máquinas de preparar ou de adelgaçar, que servem para reduzir a espessura dos bordos ou de algumas outras partes das peças de couro ou pele, a fim de facilitar a sua reunião por costura ou colagem.

B)   As máquinas de cortar couros ou peles (canos de calçados, luvas, etc.). Os modelos mais difundidos são as máquinas de lâminas flexíveis ou de facas e as prensas especiais de saca-bocados.

C)   As máquinas de perfurar, para a ornamentação dos dorsos de luvas, ou extremidades de calçados, etc.

D)   As máquinas para fabricação de calçados de couro, tais como:

1)   As máquinas de abrir entalhes, que servem para praticar, ao longo dos bordos das solas do calçado, um entalhe linear oblíquo, destinado a receber e a proteger os pontos de costura, bem como as máquinas para levantar ou fechar os bordos dos entalhes, antes ou depois da costura.

2)   As máquinas de montar que, por meio de um dispositivo de pinças de tiragem, servem para reunir o cano (gáspea) à primeira sola (palmilha) e fixá-los à fôrma de madeira, por meio de pregos ou por colagem.

3)   As máquinas de martelar as bordas do cano e o fundo da palmilha, montados na forma.

4)   As máquinas de fixar a sola exterior à palmilha e às gáspeas, por exemplo, máquinas de colar, máquinas de colocar a sola exterior.

5)   As máquinas de fixar o salto à sola exterior.

6)   As máquinas de deformar ou polir as virolas, isto é, as bordas das solas ou saltos, por meio de moletas ou de ferros oscilantes.

7)   As máquinas de desbastar o couro da gáspea por meio de escovas de aço ou de tiras abrasivas para o tornar rugoso a fim de dar-lhe melhor aderência quando for colado à sola.

8)   Os bancos de escovas, que comportam uma série de mós, escovas ou discos de polir para acabamento dos canos, bordas ou fundos de solas, incluídas as máquinas semelhantes utilizadas pelos sapateiros.

9)   As pequenas máquinas, denominadas “alargadeiras”, para alargar calçado.

Algumas máquinas da presente posição, tais como as máquinas de granular, as máquinas de cortar, perfurar ou picar, e mesmo algumas máquinas de calçado, podem eventualmente servir para trabalhar outras matérias diferentes do couro (cartão, imitação de couro, plásticos, etc.); estas máquinas, todavia, permanecem classificadas aqui, desde que sejam manifestamente concebidas para trabalhar, principalmente, os couros, peles ou peleteria (peles com pêlo*).

Excluem-se deste grupo:

a)   As formas de calçados (regime da matéria constitutiva: posição 44.17 em geral).

b)   As máquinas para fabricação de tamancos, solas ou saltos de madeira, etc. (posição 84.65).

c)   Os aparelhos automáticos para engraxar calçado, bem como as máquinas e aparelhos para colocar ilhoses (posição 84.79).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, bem como as matrizes e outras ferramentas intercambiáveis destinadas a estas máquinas ou aparelhos.

84.54    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.

8454.10   -  Conversores

8454.20   -  Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

8454.30   -  Máquinas de vazar (moldar)

8454.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- CONVERSORES

São aparelhos de metalurgia de reação térmica, porém desprovidos de fornalha, utilizados para obter, por meio de uma violenta corrente de oxigênio, a combustão ou oxidação de certos elementos de matérias tratadas, previamente levadas ao estado de fusão ou a alta temperatura. Servem para oxidar a maior parte do carbono e dos elementos dissolvidos (por exemplo, manganês, silício e fósforo) e a os eliminar sob a forma de gás ou de escória de alto-forno e à transformação do ferro fundido (transformação do ferro fundido em aço, ou ainda a ustulação dos mates de cobre ou de níquel ou da galena). A oxidação aumenta a temperatura do metal.

                Os conversores mais correntes são recipientes de aço piriformes ou cilindro-cônicos providos interiormente de um revestimento refratário de composição variável (ácido, básico, etc.). O oxigênio é trazido quer do alto por uma lança (conversores LD (Linz-Donawitz)), quer por tubulações localizadas no fundo do conversor (conversores OBM (Oxygen Bodenblasende Maximilianhütte)). Existem combinações destes dois tipos de conversores.

Entretanto, existem variantes deste tipo clássico: conversores de sopro lateral, conversores cilíndricos que giram sobre rolos, conversores de cuba cônica provida de grelha (para mate de cobre), etc.; estes aparelhos permanecem incluídos aqui, contanto que satisfaçam à definição dada acima.

B.- CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO

Os cadinhos ou colheres de fundição se destinam a recolher o metal em fusão saído dos fornos para o lançarem quer em conversores, quer em lingoteiras ou em moldes. São simples recipientes metálicos abertos, troncônicos, cilíndricos, hemisféricos, etc., guarnecidos geralmente de um revestimento interior refratário, providos de dispositivos de suspensão, de suporte ou de basculamento, que permitem a sua movimentação por guindastes, pontes-rolantes, etc., e, em alguns casos, são montados sobre rodas. Entretanto, também se incluem neste grupo, os pequenos cadinhos ou colheres de fundição, transportados ou manuseados por meio de barras com manípulos fixados ao cadinho ou colher mas não as simples colheres de fundição manuais, utilizadas pelos funileiros, ourives, etc. (posições 73.25 ou 73.26).

C.- LINGOTEIRAS

Trata-se de simples recipientes de forma variável, monoblocos ou formados por duas conchas ajustáveis, nos quais são fundidos os metais em fusão a fim de lhes dar, por exemplo, a forma de lingotes, de linguados, de tabletes.

Os moldes que se destinam a dar aos metais formas mais elaboradas ou definitivas classificam-se, geralmente, na posição 84.80.

O presente grupo compreende apenas as lingoteiras de metal, na maioria das vezes de ferro fundido ou aço. As lingoteiras de grafita ou de outro carbono, ou então de matérias refratárias, incluem-se, respectivamente, na posição 68.15 e na posição 69.03.

D.- MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR) OS METAIS EM FUSÃO,
PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

Pertencem a este grupo, entre outras:

1)   As máquinas constituídas geralmente, por uma cadeia ou correia transportadora que permitem sucessivamente o enchimento, o arrefecimento e a desmoldagem. Algumas vezes, comportam dispositivos destinados a fazer vibrar ou a bater levemente os moldes para facilitar a distribuição regular do metal fundido.

2)   As máquinas de fundir os metais sob pressão, que se compõem, essencialmente, de dois pratos ajustáveis em cada um dos quais se fixa uma metade do molde; este é constituído por duas chapas complementares cujas duas faces opostas são gravadas em côncavo - como as matrizes de estampagem. Em geral, o metal em fusão, transportado por um conduto, é forçado a entrar no molde quer pela ação direta de ar comprimido a alta pressão que se exerce sobre a superfície livre do metal fundido contido no reservatório de alimentação, quer sob o efeito da pressão hidráulica ocasionada pela inserção de um êmbolo mergulhador em uma câmara fechada cheia de metal fundido e em comunicação com o molde. Estas máquinas podem comportar uma aparelhagem de arrefecimento destinada a acelerar a solidificação do metal e, muitas vezes também, um dispositivo para arrancar os núcleos de moldagem. São, sobretudo, utilizadas para a moldagem de metais não-ferrosos ou das suas ligas, em particular para a moldagem de peças de dimensões relativamente pequenas.

Contudo, não se incluem aqui as máquinas para a moldagem sob pressão, por sinterização, de pós metálicos (posição 84.62).

3)   As máquinas de fundir por centrifugação, para fabricação de tubos metálicos ou das respectivas uniões (sobretudo de ferro fundido). Nestas máquinas, o metal em fusão é projetado, por um dispositivo especial, contra as paredes de um molde cilíndrico rotativo, girando a grande velocidade; sob o efeito da força centrífuga, o metal líquido distribui-se em camada regular sobre toda a superfície interna do molde, contra a qual é mantido até a sua solidificação.

4)   As máquinas para fundição contínua. Nestas máquinas, o metal em fusão passa do cadinho ou colher de fundição para um distribuidor que alimenta as diferentes linhas de fundição. Uma linha de fundição compreende:

a)   uma lingoteira sem fundo com o seu dispositivo de arrefecimento;

b)   fora da lingoteira, um sistema de pulverização de água para arrefecer o metal fundido;

c)   um conjunto de rolos transportadores que permite a extração regular do metal solidificado;

d)   um sistema de corte seguido de um dispositivo de evacuação.

Os moldes destinados a serem utilizados em máquinas do presente grupo incluem-se principalmente nas posições 68.15, 69.03 ou 84.80.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

84.55    Laminadores de metais e seus cilindros.

8455.10   -  Laminadores de tubos

8455.2     -  Outros laminadores:

8455.21   --    Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

8455.22   --    Laminadores a frio

8455.30   -  Cilindros de laminadores

8455.90   -  Outras partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- LAMINADORES E TRENS DE LAMINADORES

Os laminadores são máquinas destinadas a dar forma aos produtos metalúrgicos sob o efeito da pressão exercida por dois cilindros giratórios entre os quais o metal laminado sofre uma redução de espessura, um alongamento proporcional e, eventualmente, uma enformação, ao mesmo tempo que as suas qualidades estruturais são melhoradas. A operação de laminagem pode ser aproveitada para obter produtos folheados ou chapeados, fazendo-se passar entre os cilindros duas ou mais chapas de metais de qualidade ou de natureza diferentes, ou ainda para realizar, por meio de cilindros apropriados, certos desenhos ou relevos na superfície dos produtos (chapas estriadas, barras denteadas, etc.).

Contudo, a presente posição não compreende as máquinas-ferramentas para metais - tais como as máquinas de enrolar, arquear, dobrar ou aplanar (posição 84.62) e as máquinas de contracolar (papel sobre metal) (posição 84.20) - que operam com o auxílio de cilindros, mas não realizam um verdadeiro trabalho de laminagem, nem as máquinas (especialmente as calandras) que, embora realizem efetivamente uma função de laminagem, destinam-se a trabalhar matérias que não sejam metais (posição 84.20).

Podem-se agrupar os diversos tipos de laminadores da seguinte maneira:

A)   Os laminadores de cilindros lisos, utilizados em certos casos para a transformação dos lingotes em blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), placas (slabs), largets (sheet bars), etc. (bloomings, laminadores-desbastadores) ou para tranformação das placas (slabs) ou dos largets (sheet bars) em chapas, tiras, etc.

B)   Os laminadores de cilindros canelados, utilizados, às vezes, para fabricação de palanquilhas (billets) (biletes), porém mais vulgarmente para a transformação dos blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), etc., em barras, perfis, etc.

C)   Os laminadores de tubos.

D)   Os laminadores para aros ou discos de rodas de vagões.

Os laminadores mais comuns, que realizam as operações citadas em A) e B) compõem-se de dois, três ou quatro cilindros (laminadores duos, trios, doubles duo) montados horizontalmente, um sobre o outro, em uma poderosa armação vertical chamada “gaiola”; os espaços compreendidos entre os cilindros para a passagem do metal são ajustáveis. Os laminadores trios e doubles duos permitem trabalhar o metal, sucessivamente, entre os cilindros inferiores, e depois entre os cilindros superiores. Algumas gaiolas duos comportam cilindros suplementares de diâmetro maior, colocados de um lado e de outro dos cilindros de trabalho, e cujo único papel é o de reforçar estes últimos para evitar a sua deformação e vibração.

Os trens de laminadores compõem-se de diversas gaiolas dispostas, quer lado a lado, ou ligeiramente desalinhadas, quer umas defronte das outras; as formas, velocidades e afastamentos dos cilindros são então calculados de maneira a realizar-se uma laminagem gradual dos produtos.

Certos laminadores comportam, além dos cilindros normais, cilindros de trabalho verticais ou diferentemente dispostos para trabalhar a face lateral dos produtos (“laminadores universais”) ou para obter artefatos especiais (vigas em duplo T, etc.).

Para a laminagem dos produtos planos (placas (slabs), largets (sheet bars), chapas, etc.), os cilindros são lisos e atuam sobre toda a sua superfície, enquanto que, para a elaboração de certas palanquilhas (billets) (biletes), barras, perfis, etc., a laminagem é assegurada apenas pela superfície interna do espaço vazio formado pelas caneluras circulares concordantes alojadas no corpo dos dois cilindros de trabalho opostos; cada jogo de cilindros comporta uma série de caneluras justapostas, de profundidade e perfil graduados, dando assim ao metal a forma desejada através de passagens sucessivas.

Os laminadores incluídos neste grupo são de dimensões muito variáveis, desde os pequenos laminadores de metais preciosos até os enormes laminadores de siderurgia.

Exceto para alguns metais, a maioria das transformações acima mencionadas realiza-se a quente, mas algumas operações de acabamento, especialmente para as chapas, realizam-se a frio.

Os principais tipos de laminadores citados em C) e D) são os seguintes:

1)   Os laminadores (do tipo Mannesmann) de furar as palanquilhas (billets) (biletes) ou as barras destinadas à fabricação dos tubos sem soldadura; nestas máquinas, a palanquilha (billet) (bilete), aquecida a alta temperatura, é presa por dois cilindros de trabalho cônicos, de eixos não paralelos e girando no mesmo sentido; a palanquilha (billet) (bilete) é, ao mesmo tempo empurrada contra um mandril fixo que penetra na abertura a qual se cava no metal maleável em virtude da torção em espiral exercida pelos cilindros.

2)   Os laminadores para a fabricação de tubos sem soldadura, a partir de palanquilhas (billets) (biletes) ou de barras perfuradas, enfiadas em um mandril. A laminagem das paredes ao longo do mandril é realizada quer por uma máquina análoga a precedente, quer por um laminador cujos cilindros são providos de uma canelura especial, ao mesmo tempo excêntrica e de seção regressiva (“laminadores a passo de peregrino”), quer mesmo por um laminador de cilindros providos de caneluras circulares, muito parecidas com os laminadores de acabamento citados no parágrafo seguinte.

3)   Os laminadores para o acabamento dos tubos sem soldadura ou soldados, que trabalham com ou sem mandril, por meio de cilindros com caneluras regulares circulares.

4)   Os laminadores para o acabamento de tubos de aço fundido, de grande diâmetro (condutos forçados, etc.), nos quais o tubo é posto em rotação e laminado simultaneamente em diversos pontos da sua parede por diversos jogos de dois cilindros de trabalho, dispostos radialmente em coroa (“laminador radial”).

5)   Os laminadores de aros ou de discos de rodas de vagões, que comportam uma combinação mais ou menos complexa de cilindros retos ou cônicos, dispostos diferentemente, assegurando a laminagem simultânea de diversos pontos do anel do aro ou do esboço da roda, para formar o caminho do rolamento, o rebordo da roda, os pratos, etc. Certos trilhos (carris), vigas, etc., são fabricados em laminadores deste tipo.

As operações de laminagem, sobretudo com os grandes laminadores, exigem um equipamento auxiliar considerável, compreendendo, por exemplo, dispositivos orientadores, transportadores de rolos, aparelhos de manipulação dos produtos, fornos de aquecimento ou de recozimento, unidades de decapagem, bobinadores de enrolamento de chapas, unidades de corte (cisalhamento), unidades de arrefecimento, dispositivo de pesagem ou de marcação, mecanismos de endireitar ou aplanar, aparelhos de medida ou de controle mecânicos, pneumáticos ou elétricos (eletromagnéticos ou eletrônicos), etc.

II.- CILINDROS DE LAMINADORES E OUTRAS PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos laminadores da presente posição, especialmente os cilindros de laminadores, cujo comprimento e diâmetro podem variar consideravelmente (é assim que as dimensões dos cilindros para a laminagem do aço, são, regra geral, de 30 a 520 cm de comprimento e de 18 a 137 cm de diâmetro). Na maioria das vezes, eles são de aço ou de ferro fundido, em geral temperados na superfície e rigorosamente trabalhados na dimensão exigida; podem ser lisos ou escavados com vazios ou caneluras de formas muito diversas. Cada extremidade do cilindro comporta um ou vários estreitamentos ou colarinhos que constituem uma espécie de cavilhas que permitem a montagem na gaiola do laminador; para além destes estreitamentos, o cilindro é provido de um “trevo” para a aplicação da força motriz.

84.56    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.

8456.10   -  Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons

8456.20   -  Que operem por ultrassom

8456.30   -  Que operem por eletroerosão

8456.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As máquinas-ferramentas desta posição são máquinas que servem para a fabricação de peças de qualquer matéria ou para trabalhar a sua superfície. Devem satisfazer três condições essenciais:

1º) trabalhar por eliminação da matéria;

2º) realizar um trabalho da natureza dos executados pelas máquinas-ferramentas equipadas com uma ferramenta convencional;

3º) utilizar um dos seguintes sete processos: laser ou outro feixe de luz ou de fótons, ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou jato de plasma.

Esta posição compreende igualmente as máquinas de corte a jato de água descritas na parte H abaixo. (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se, porém, da presente posição as máquinas mencionadas a seguir, que se classificam na posição 84.86:

1º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (écran*) plana;

2º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação ou na reparação de máscaras ou retículos.

3º) As máquinas para gravação a seco de traçados em materiais semicondutores.

                               (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre as máquinas-ferramentas enumeradas acima, podem-se citar: 1) as máquinas-ferramentas que operem por laser para furar os cristais semicondutores e 2) as máquinas-ferramentas que operem por ultra-som para cortar plaquetas (wafers) de semicondutor ou cortar ou furar os substratos de cerâmica para circuitos integrados.

A.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO POR LASER OU
POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS

A usinagem (maquinagem*) por laser (usinagem (maquinagem*) fotônica) consiste em bombardear um alvo por meio de fótons. Este grupo compreende, principalmente, as máquinas de perfurar (metais, rubis para relógios, etc.), as máquinas de cortar metais ou outras matérias duras e as máquinas de gravar (números, letras, linhas, etc.) de diversos materiais muito resistentes.

B.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR ULTRA-SOM

As máquinas-ferramentas de ultra-som comportam um punção submetido a vibrações ultra-sônicas e um abrasivo em suspensão num líquido. Podem incorporar um recipiente de reciclagem do abrasivo.

Fazem parte deste grupo, especialmente, as máquinas-ferramentas que permitem:

1)   brunidura de fieiras de diamante ou de carbonetos metálicos;

2)   furar e trabalhar minerais;

3)   gravar sobre o vidro;

4)   fresar, brochar e retificar.

C.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR ELETROEROSÃO

O princípio desta usinagem (maquinagem*) é a eliminação de metal entre dois eletrodos metálicos (a peça e a ferramenta) por meio de uma descarga elétrica brusca de duração muito curta à cadência de várias centenas de milhares de ciclos por segundo. Este grupo compreende, por exemplo, as máquinas elétricas de centelha (faísca*) que utilizam eletrodos talhados em forma, para a perfuração ou talhagem dos metais.

D.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS

O princípio desta usinagem (maquinagem*) é a eliminação de metal por eletrólise. A peça (anodo) é condutora de eletricidade, bem como a ferramenta (catodo). Os dois são mergulhados num eletrólito escolhido de modo que o depósito catódico seja impossível e que se trabalhe somente com uma dissolução anódica.

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os aparelhos eletrolíticos de polimento, utilizados em metalurgia para polimento das amostras antes do seu exame microscópico.

2)   As afiadoras eletrolíticas para afiar as ferramentas de corte, talhar ranhuras quebra-aparas, cortar as plaquetas de carbonetos metálicos; estas máquinas operam com a ajuda de um disco diamantado.

3)   As máquinas de rebarbar por dissolução anódica com carretilhas de formas diversas.

4)   As máquinas de retificar superfícies planas, etc.

E.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR FEIXES DE ELÉTRONS

A usinagem (maquinagem*) por feixes de elétrons consiste em bombardear a peça sobre uma superfície muito pequena por elétrons emitidos por um catodo, acelerados por um campo elétrico elevado e focalizados por um sistema de lentes magnéticas ou eletrostáticas.

F.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR FEIXES IÔNICOS

A usinagem (maquinagem*) efetua-se graças a um feixe que trabalha por ação contínua e não por impulsões, como o laser.

G.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO
POR JATO DE PLASMA

A usinagem (maquinagem*) por jato de plasma faz-se por ionização intensa de um gás por meio de uma corrente elétrica a partir de um gerador de impulsões magnéticas sob elevada tensão. Permite cortar placas a grande velocidade, desbastar e trabalhar as redes de esboço.

H.- MÁQUINAS DE CORTE A JATO DE ÁGUA (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Este grupo inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva. São máquinas próprias para cortar matérias por um processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com partículas abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que pode alcançar de duas a três vezes a velocidade do som. Funcionam sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars e podem efetuar uma vasta gama de cortes de precisão em uma grande variedade de matérias. As máquinas de corte a jato de água são normalmente utilizadas para cortar matérias macias (espuma, borracha flexível, matérias para juntas, folhas finas de metal, etc.). As que operam a jato de água-abrasiva são principalmente utilizadas para cortar matérias mais duras (aço para ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos, pedra, alumínio, aço inoxidável, etc.).                            

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das  das máquinas desta posição incluem-se na posição 84.66. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

*

* *

Também se excluem desta posição:

a)   Os aparelhos para limpeza por ultra-som (posição 84.79).

b)   As máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte (posição 85.15).

c)   As máquinas para ensaios (posição 90.24).

84.57    Centros de usinagem (centros de fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

8457.10   -  Centros de usinagem (centros de fabricação*)

8457.20   -  Máquinas de sistema monostático (single station)

8457.30   -  Máquinas de estações múltiplas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição (ver a nota 4 do Capítulo 84) apenas as máquinas-ferramentas para o trabalho de metais (exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento)) capazes de efetuar, sobre uma mesma peça, diferentes tipos de operações de usinagem (maquinagem*), seja por:

a)   troca automática de ferramentas, a partir de um depósito seguindo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (maquinagem*));

b)   utilização automática, simultânea ou seqüencial de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático); ou

c)   transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

A.- CENTROS DE USINAGEM (MAQUINAGEM*)

Os centros de usinagem (maquinagem*) são máquinas individuais, isto é, todas as operações de usinagem (maquinagem*) são executadas por uma mesma máquina (máquina de funções múltiplas). Devem satisfazer duas condições: realizar várias operações de usinagem (maquinagem*) e trocar, automaticamente, ferramentas a partir de um depósito segundo um programa de usinagem (maquinagem*).

Conseqüentemente, este grupo inclui as máquinas-ferramentas que executam duas ou mais operações de usinagem (maquinagem*) por troca automática de ferramentas a partir de um depósito, e as máquinas-ferramentas que executam uma operação de usinagem (maquinagem*) com o auxílio de uma única ou diversas ferramentas trabalhando simultânea ou sucessivamente (furadeiras de brocas múltiplas, por exemplo) incluem-se nas posições 84.59 a 84.61.

A condição da troca automática de ferramentas exclui da presente posição as máquinas de funções múltiplas (perfurar, mandrilar, rosquear e fresar, por exemplo) cujas diferentes ferramentas não são trocadas automaticamente. Tais máquinas incluem-se nas posições 84.59 a 84.61 conforme a Nota 3 da Seção XVI ou eventualmente em aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c), exceto, evidentemente, se elas puderem ser consideradas máquinas de estações múltiplas onde a peça a ser trabalhada é transferida automaticamente para as diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (ver a parte C abaixo).

Os centros de usinagem (maquinagem*) podem comportar dispositivos auxiliares tais como cambiadores de palhetas, sistemas de depósitos de palhetas ou cambiadores de depósitos de ferramentas.

B.- MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION)

As máquinas de sistema monostático (single station) são máquinas individuais com funções múltiplas nas quais a peça a ser trabalhada é mantida sobre um suporte em uma posição fixa enquanto unidades de usinagem (maquinagem*) se deslocam em relação à peça para realizarem a operação ou operações de usinagem (maquinagem*).

As unidades de usinagem (maquinagem*) são partes das máquinas sobre as quais são montadas e servem para manter, guiar ou acionar a ferramenta (por rotação, avanço, recuo), bem como para assegurar a sua característica de ferramenta intercambiável. As unidades de rotação incorporam, na maioria das vezes, um motor elétrico, e as unidades de translação um macaco: estas duas unidades podem ser montadas uma sobre a outra.

Este grupo abrange as máquinas de sistema monostático (single station) que efetuam duas ou mais operações de usinagem (maquinagem*) com o auxílio de duas ou mais unidades de usinagem (maquinagem*).

Por outro lado, as máquinas que efetuam uma operação de usinagem (maquinagem*) com o auxílio de várias unidades de usinagem (maquinagem*) ou aquelas que efetuam várias operações de usinagem (maquinagem*) com uma única unidade de usinagem (maquinagem*) excluem-se deste grupo.

C.- MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS

As máquinas deste grupo devem satisfazer três condições: realizar várias operações de usinagem (maquinagem*), trabalhar por transferência automática da peça diante da ferramenta e ser equipadas com diferentes unidades de usinagem (maquinagem*).

Distinguem-se, habitualmente, as máquinas de transferência rotativa das máquinas de transferência linear. Nas primeiras, as unidades de usinagem (maquinagem*) que executam operações diferentes são dispostas em círculo sobre uma armação comum. A peça a trabalhar é submetida a um movimento rotativo de maneira a sofrer, a cada parada (estação), o trabalho das ferramentas de cada unidade de usinagem (maquinagem*) (perfuração, mandrilagem, rosqueamento, por exemplo). Nas máquinas de transferência linear, as unidades de usinagem (maquinagem*) são colocadas em linha sobre uma mesma armação, trabalhando sucessivamente a peça que se desloca diante delas segundo um movimento linear.

Conforme a Nota 4 c) do Capítulo, a presente posição não compreende as linhas ou correntes de transferência compostas por diferentes máquinas ligadas entre si por uma transportadora das peças a trabalhar.

De acordo com as disposições da Nota mencionada acima, não se incluem na presente posição as “oficinas flexíveis” (sistemas de usinagem (maquinagem*) flexíveis) que são constituídas por várias máquinas, geralmente de comando numérico, ou por vários grupos de máquinas bem como de sistemas de movimentação automática compostos de pórticos, transportadoras, carros sem condutor, manipuladores, robôs industriais, por exemplo, destinados ao abastecimento das máquinas ou para deslocar as peças após a usinagem (maquinagem*). Os diferentes grupos de máquinas e os sistemas de movimentação que constituem a “oficina flexível” (sistema de usinagem (maquinagem*) flexível), são comandados por máquinas automáticas de processamento de dados.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição incluem-se na posição 84.66, com exceção, contudo, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fóton, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos  ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

b)   Os tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal (posição 84.58).

c)   As unidades com cabeça deslizante (posição 84.59).

d)   As máquinas e aparelhos para soldar das posições 84.68 ou 85.15.

84.58    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais (+).

8458.1     -  Tornos horizontais:

8458.11   --    De comando numérico

8458.19   --    Outros

8458.9     -  Outros tornos:

8458.91   --    De comando numérico

8458.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os tornos (incluídos os centros de torneamento) da presente posição são máquinas que servem para trabalhar peças de metal ou a sua superfície. Atuam por eliminação de metal.

Estas máquinas distinguem-se das ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor para uso manual da posição 84.67, porque, habitualmente concebidas quer para assentarem sobre uma base, quer para ser fixadas no solo, em um banco, em uma parede ou em outra máquina, possuem, para este efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

A presente posição abrange:

1)   Os tornos, automáticos ou não (tornos paralelos, tornos horizontais, tornos verticais, tornos-revólver, etc.), incluídos os tornos de copiar e de reprodução. Contudo, os tornos para recalcar peças que trabalham por deformação do metal, estão classificados na posição 84.63.

2)   As máquinas para tornear simultânea e simetricamente as extremidades das árvores ou dos eixos (moentes) de rodas de grandes dimensões, etc.

3)   Os centros de torneamento que trabalhem por eliminação de metal.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios dos tornos da presente posição incluem-se na posição 84.66, com exceção, todavia, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Também se excluem desta posição:

a)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos  ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

b)   Os centros de usinagem (maquinagem*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

c)   As máquinas de cortar (posição 84.61).

d)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

e)   As máquinas e aparelhos de ensaio da posição 90.24.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8458.11 e 8458.91

As máquinas-ferramentas de comando numérico são normalmente designadas pelas abreviações CNC (Comando Numérico Computadorizado) ou CN (Comando Numérico). As expressões “de comando numérico computadorizado” ou “de comando numérico” podem ser consideradas sinônimas. Para serem consideradas como máquina-ferramenta de comando numérico, as operações e os deslocamentos dos órgãos móveis da referida máquina (ferramenta ou peça usinada) devem ser executadas de acordo com instruções previamente programadas. A programação é geralmente efetuada em uma linguagem específica ao comando numérico (CN), por exemplo, um código ISO. Os programas e outros dados são gravados de modo a poderem ser direta ou posteriormente acessíveis. As máquinas-ferramentas de comando numérico comportam sempre uma unidade de comando (separada ou incorporada) que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou um microprocessador, bem como servo-sistemas que comandam o deslocamento dos órgãos, ferramentas ou peças. As máquinas CNC, os tornos CNC, as fresadoras CN, etc., são exemplos de máquinas-ferramentas de comando numérico.

Mesmo que a unidade de comando não seja apresentada ao mesmo tempo que a máquina-ferramenta, esta deve ser considerada como uma máquina de comando numérico contanto que apresente as características específicas deste tipo de máquina.

84.59    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58 (+).

8459.10   -  Unidades com cabeça deslizante

8459.2     -  Outras máquinas para furar:

8459.21   --    De comando numérico

8459.29   --    Outras

8459.3     -  Outras mandriladoras-fresadoras (escareadoras-fresadoras*):

8459.31   --    De comando numérico

8459.39   --    Outras

8459.40   -  Outras máquinas para mandrilar (escarear*)

8459.5     -  Máquinas para fresar, de console:

8459.51   --    De comando numérico

8459.59   --    Outras

8459.6     -  Outras máquinas para fresar:

8459.61   --    De comando numérico

8459.69   --    Outras

8459.70   -  Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as máquinas para furar, mandrilar, fresar, roscar exterior ou anteriormente os metais, por eliminação de matéria, que não sejam os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.

A maioria destas máquinas é acionada mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pés (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67 porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

A presente posição abrange:

1)   As unidades com cabeça deslizante. Estas máquinas, concebidas para efetuar as operações de usinagem descritas acima, são desprovidas de uma base fixa, compondo-se unicamente de uma estrutura com um motor e um dispositivo porta-ferramentas e equipada com guias deslizantes, permitindo assim deslocar-se para a frente e para trás, quando a estrutura estiver colocada sobre uma base apropriada. A peça a ser trabalhada encontra-se colocada num porta-peça independente da unidade com cabeça deslizante, esta última se deslocando num eixo horizontal para efetuar as operações de furar, mandrilar, etc.

2)   As máquinas para furar, cujo trabalho consiste em preparar em uma peça um orifício cilíndrico, cego ou atravessado, com a ajuda de uma ferramenta chamada pua ou broca. Em geral, a peça mantém-se imóvel durante a ação da ferramenta que é animada por um movimento de rotação (movimento de corte) e por um movimento de penetração (movimento de avanço). Incluem-se também nesta posição as máquinas para furar cuja ação se realiza com o auxílio de uma ferramenta imóvel sobre uma peça giratória, ou aquelas que utilizam os dois processos.

Distinguem-se, entre as máquinas para furar, as máquinas de broca simples, radiais ou não, e as máquinas de diversas brocas (furadoras de brocas múltiplas).

3)   As máquinas para mandrilar, isto é, as máquinas destinadas a levar a formas e dimensões exatas os orifícios previamente abertos ou provenientes de fundição. A mandrilação pode ser cilíndrica, cônica ou esférica. As máquinas para mandrilar são utilizadas, por exemplo, para dar as dimensões exatas aos cilindros de motores ou de bombas, de pistões.

A operação de mandrilação realiza-se quer com o auxílio de ferramentas que trabalham soltas, de dimensões fixas (puas-brocas, brocas de acabamento com caneluras retas ou helicoidais) ou variáveis (brocas expansíveis na ponta, brocas de lâminas ajustadas, cabeças de regulagem micrométrica de grãos, cabeças de aplanar por lâminas), quer com o auxílio de ferramentas que trabalham sobre barra (grãos reguláveis ou centrados e manchões ocos monoblocos ou de elementos ajustados).

A presente posição compreende, especialmente, as máquinas para mandrilar verticais, horizontais (com montante fixo ou móvel), as máquinas para mandrilar múltiplas, as máquinas para mandrilar que reproduzem o interior das árvores ocas, bem como as máquinas habitualmente denominadas “mandriladoras-fresadoras”, providas de uma broca combinada constituída por duas brocas concêntricas cuja transmissão pode ser independente; a broca interna comporta uma longa capa que permite a fixação de uma barra de mandrilagem (broca de mandrilagem), enquanto a broca exterior, geralmente acoplada de maneira rígida a um ponto, serve para a montagem de uma fresa (broca de fresagem).

Também permanecem classificadas nesta posição as máquinas concebidas e construídas para realizar, essencialmente, trabalhos de mandrilação, mesmo que elas sirvam para a execução de outras operações complementares (por exemplo, furar, facear, fresar, tornear e roscar). Por outro lado, os tornos (incluídos os centros de torneamento) que executam a operação de mandrilação a título acessório ou complementar permanecem classificados na posição 84.58.

4)   As máquinas para fresar, que realizam o trabalho de superfícies planas ou de perfis por meio de ferramentas rotativas denominadas “fresas”, cujo movimento circular de corte é combinado com um movimento de translação da peça fixada na mesa da máquina. Entre os diferentes tipos de máquinas para fresar, podem ser citadas, especialmente, as fresadoras horizontais, verticais, horizontais-verticais; as fresadoras de cabeça orientável em vários planos; as plainas-fresadoras; as fresadoras universais que, além dos trabalhos normais de fresagem, podem, por meio de um dispositivo divisor montado sobre a máquina, fresar as ranhuras das árvores caneladas bem como de pequenas engrenagens retas ou helicoidais; as máquinas para fresar para reprodução; as máquinas para fresar ranhuras ou chanfraduras ou as máquinas para gravar à fresa.

5)   As máquinas para roscar exteriormente, isto é, as máquinas para fazer o passo da rosca das peças macho e as máquinas para roscar interiormente, isto é, as máquinas para fazer o passo da rosca das peças fêmeas. Deve observar-se que as máquinas para roscar à fresa devem ser consideradas como máquinas para fresar.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição incluem-se na posição 84.66, com exceção, contudo, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Também se excluem desta posição:

a)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos  ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

b)   Os centros de usinagem (maquinagem*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

c)   Os tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalham por eliminação de metal (posição 84.58).

d)   As máquinas para aplainar e as outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal da posição 84.61.

e)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

f)    As máquinas e aparelhos para ensaio da posição 90.24.

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 8459.21, 8459.31, 8459.51 e 8459.61

Ver a Nota Explicativa das Subposições 8458.11 e 8458.91.

Subposições 8459.51 e 8459.59

As máquinas destas Subposições são reconhecíveis pela presença de um console, constituído por um elemento horizontal que se desloca verticalmente sobre uma plataforma por meio de deslizadores. Esta plataforma suporta a mesa de trabalho que é conduzida no sentido transversal. O console contém, geralmente, o mecanismo necessário para o acionamento das máquinas.

84.60    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 (+).

8460.1     -  Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

8460.11   --    De comando numérico

8460.19   --    Outras

8460.2     -  Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

8460.21   --    De comando numérico

8460.29   --    Outras

8460.3     -  Máquinas para afiar:

8460.31   --    De comando numérico

8460.39   --    Outras

8460.40   -  Máquinas para brunir

8460.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange certas máquinas para o acabamento das superfícies dos metais ou dos ceramais (cermets), com exceção das máquinas para cortar ou acabar engrenagens (posição 84.61). Estas máquinas atuam por eliminação de matéria com auxílio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores. Consideram-se “produtos polidores”, na acepção da presente posição:

1)   os discos polidores de carbonetos metálicos, de aço, de metais macios, de madeira, de feltro, de tecido ou de couro;

2)   as escovas metálicas;

3)   as almofadas de polir.

A maioria destas máquinas-ferramentas é acionada mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pés (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67 porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

Entre as máquinas deste tipo podem citar-se:

1)   As máquinas para rebarbar, de escovas metálicas ou mós para o desbaste de peças moldadas em bruto ou de peças talhadas grosseiramente.

2)   As máquinas para afiar ou de amolar ferramentas (incluídas as de amolar ceramais (cermets) e pontas de ferramentas em metal duro) bem como as máquinas para afiar pontas de cardas.

3)   As máquinas para retificar, de tipos muito diversos (máquinas para retificar interiormente, máquinas para retificar sem centro, máquinas para retificar superfícies planas, ranhuras, válvulas, corrediças de máquinas, por exemplo), cuja função é a de aperfeiçoar, até o grau de precisão desejado, o trabalho de outras máquinas.

4)   As máquinas para brunir para acabamento de superfícies de encaixe de precisão.

5)   As máquinas para polir cuja função é a de aperfeiçoar a superfície da peça tratada.

6)   As máquinas para gravar, exceto as das posições 84.59 ou 84.61.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, com exceção, todavia, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Também se excluem desta posição:

a)   As ferramentas de uso manual, as mós com armações, manuais ou de pedais (posição 82.05).

b)   As máquinas de jato de areia (posição 84.24).

c)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos  ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

d)   Os centros de usinagem (maquinagem*), as máquinas de sistemas monostático (single station) e as máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

e)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

f)    Os tambores giratórios para eliminar a areia, decapar ou polir peças metálicas (posição 84.79).

g)   As máquinas e aparelhos para ensaio (posição 90.24).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8460.11, 8460.21 e 8460.31

Ver a Nota Explicativa das Subposições 8458.11 e 8458.91.

84.61    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

8461.20   -  Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.30   -  Máquinas para brochar (mandrilar*)

8461.40   -  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.50   -  Máquinas para serrar ou seccionar

8461.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

A maioria destas máquinas-ferramentas é acionada mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pé (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67, porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

Fazem parte desta posição, entre outras:

1)   As máquinas para aplainar, cuja função é realizar o acabamento, na parte externa de uma peça, das superfícies planas ou perfiladas, com o auxílio de ferramentas de corte de lâmina única. Trata-se de máquinas-ferramentas nas quais a ferramenta é fixa e a mesa porta-peça é animada por um movimento alternativo horizontal de translação. Contudo, certas máquinas para aplainar de grandes dimensões, tais como as de escavações ou as de chanfrar chapas, têm uma mesa fixa e são empregadas para a usinagem (maquinagem*) de peças de grande comprimento (trilhos (carris), por exemplo).

Certas aplainadoras podem estar equipadas, a título complementar ou acessório, com um ou dois carros porta-fresa (carros-fresadores) que são substituídos por um número igual de carros de aplainamento. Estas máquinas-ferramentas, denominadas “máquinas para aplainar e para fresar”, devem ser consideradas como máquinas para aplainar, embora seja possível, reduzindo a velocidade da mesa, utilizá-las para realizar trabalhos de fresagem. Elas não devem ser confundidas com certas máquinas para fresar denominadas “plainas-fresadoras” da posição 84.59 cujo aspecto externo lembra o da máquina para aplainar, mas que são equipadas unicamente com carros porta-fresa.

As máquinas para aplainar também podem comportar, além dos carros de aplainamento, um ou dois carros-retificadores. A adjunção desses dispositivos porta-mó permite utilizar essas máquinas como máquinas para retificar superfícies-planas. Existem também modelos equipados, ao mesmo tempo, com carros de aplainamento, carros-fresadores e carros-retificadores, bem como tipos equipados com dispositivos que permitem realizar o trabalho de escatelagem.

2)   As plainas-limadoras que são máquinas-ferramentas que operam segundo a técnica do aplainamento e que se diferenciam das máquinas para aplainar porque a peça a trabalhar permanece imóvel durante a operação, enquanto a ferramenta é animada de um movimento de deslocamento retilíneo alternativo e horizontal. Em razão de sua forma o porta-ferramentas tem um curso máximo limitado; por esta razão o emprego da plaina-limadora é reservado, sobretudo, para o trabalho de peças de pequenas dimensões.

3)   As máquinas para escatelar que são máquinas-ferramentas que operam segundo a técnica do aplainamento, nas quais a peça a trabalhar permanece imóvel durante a operação, enquanto a ferramenta é animada de um movimento de deslocamento retilíneo alternativo em direção vertical ou, às vezes, inclinada. Conforme a sua utilização, podem citar-se as ferramentas para escatelar que se caracterizam pelo pequeno curso da ferramenta; as escateladoras-puncionadoras, para trabalho em que se necessita eliminar rapidamente uma grande quantidade de material em artefatos de grande espessura. Estas máquinas utilizam quer ferramentas de corrediça (com uma aresta cortante), quer uma ferramenta de puncionar (com quatro arestas cortantes); as escateladoras verticais; as escateladoras com deslocamento transversal da corrediça; as máquinas denominadas de “abrir ranhuras” (por impulsão ou por tração) cujo processo de usinagem (maquinagem*) lembra o das máquinas para brochar, diferindo desta pela ferramenta empregada.

4)   As máquinas para brochar cuja ferramenta (a brocha), animada de um movimento de vaivém, aplaina a parte ou o orifício a ser trabalhado, para lhes aperfeiçoar a superfície. Entre os diferentes tipos de máquinas para brochar, podem citar-se as máquinas horizontais ou verticais de corrediça simples, as máquinas duplas, denominadas “duplex”, que possuem duas corrediças, atuando cada uma sobre uma brocha, ou as prensas de brochar, que são máquinas verticais atuando sobre a brocha por impulsão.

5)   As máquinas para cortar ou acabar engrenagens ou cremalheiras. Por “máquinas para cortar engrenagens”, da presente posição, devem entender-se as máquinas concebidas exclusivamente para fabricação de engrenagens por eliminação de metal, a partir de peças de base cilíndricas ou cônicas.

As máquinas para cortar engrenagens trabalham, principalmente, segundo os seguintes processos:

–    O corte por fresa ao módulo, que utiliza como ferramenta a fresa-disco, a fresa-roscadora (ou fresa cônica); este processo é correntemente utilizado para o corte das engrenagens cilíndricas retas;

–    O corte por reprodução, segundo o qual são feitos os dentes com uma ferramenta de aplainamento (ferramenta de corte retilíneo); este processo permite cortar tanto as engrenagens cônicas quanto as engrenagens cilíndricas;

–    O corte pela ação de engrenar que utiliza como ferramenta uma fresa-mãe, uma ferramenta-cremalheira (ou pente) ou uma ferramenta-pinhão (ou lâmina circular); este processo permite a usinagem (maquinagem*) de engrenagens cilíndricas internas ou externas, retilíneas ou helicoidais e engrenagens cônicas;

–    O corte por mós.

6)   As máquinas para serrar. Segundo a forma da ferramenta utilizada, distinguem-se entre as máquinas desta espécie:

–    As máquinas para serrar com movimento alternativo ou máquinas para “serra oscilante”, cuja ferramenta, constituída por uma lâmina retilínea denteada, é animada de um movimento retilíneo alternativo;

–    As máquinas para serrar com serra circular, que utilizam uma ferramenta de forma circular denteada na sua periferia, que gira a grande velocidade. Esta ferramenta é comumente denominada “fresa-serra” ou “fresa-de-cortar”;

–    As máquinas para serrar com serra de fita, que utilizam uma lâmina de grande comprimento em que uma das bordas é provida de dentes e cujas extremidades são soldadas uma à outra.

7)   As máquinas para seccionar. Estas máquinas-ferramentas diferem das máquinas para serrar pela natureza da ferramenta que utilizam. Esta pode ser, quer uma ferramenta de corte semelhante a uma ferramenta de torno, quer uma mó, quer um disco.

–    As máquinas para seccionar com ferramenta de corte empregam dois processos diferentes de trabalho:

Umas funcionam à maneira dos tornos paralelos. No entanto, elas se distinguem destes últimos porque seu porta-ferramenta não pode, como os carros dos tornos paralelos, ser deslocado longitudinalmente.

As outras funcionam à maneira das máquinas para tornear simultânea e simetricamente os moentes (as ferramentas permanecem estacionárias enquanto a peça a trabalhar, fixada sobre um carro, se movimenta). Diferenciam-se todavia destes últimos porque a peça a ser trabalhada só pode deslocar-se em uma direção.

Nos dois casos, as máquinas para seccionar só podem realizar o trabalho de seccionamento.

As que funcionam à maneira dos tornos paralelos possuem um fuso giratório oco de grande diâmetro que faz avançar a peça em rotação. Um banco muito curto sustenta um ou dois porta-ferramentas que podem ser movimentados transversalmente. Nas que funcionam à maneira das máquinas para tornear simultânea e simetricamente os moentes, a peça a seccionar é fixada sobre um carro que permite o seu avanço. O órgão que executa este trabalho, que ocupa uma posição fixa na máquina, é constituído por uma coroa que gira em grande velocidade, sobre a qual se colocam radialmente várias ferramentas de corte.

–    As máquinas para seccionar de mó têm construção semelhante à das máquinas de serra circular, mas a fresa-serra é substituída por uma mó de bisel duplo.

–    As máquinas para seccionar, de disco, que são também denominadas “máquinas-de-serrar por fricção”, caracterizam-se por trabalhar por meio de um disco de aço macio cuja periferia é desprovida de dentes. Este disco, que pode ser estriado, é levado a um movimento de rotação de maneira que lhe seja conferida velocidade tangencial tal que, se uma peça de metal for aproximada progressivamente da sua periferia, ela se tornará rubra e queimará imediatamente, mediante simples contato superficial com o disco. Este fenômeno resulta do atrito, combinado com a ação oxidante da camada de ar provocada pelo disco, contra o metal a cortar.

8)   As máquinas para limar, de concepção semelhante à das máquinas para serrar de movimento retilíneo alternativo, mas que utilizam uma lima no lugar de uma serra.

9)   As máquinas para gravar, exceto as das posições 84.59 ou 84.60.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, com exceção, todavia, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   As ferramentas manuais (posição 82.05).

b)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos  ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

c)   Os centros de usinagem (maquinagem*) de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

d)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

e)   As máquinas e aparelhos para ensaios da posição 90.24.

84.62    Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima (+).

8462.10   -  Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.2     -  Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:

8462.21   --    De comando numérico

8462.29   --    Outras

8462.3     -  Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.31   --    De comando numérico

8462.39   --    Outras

8462.4     -  Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.41   --    De comando numérico

8462.49   --    Outras

8462.9     -  Outras:

8462.91   --    Prensas hidráulicas

8462.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, de forma limitativa, certas máquinas-ferramentas que operam por deformação dos metais ou dos carbonetos metálicos.

A maior parte destas máquinas-ferramentas é acionada mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pés, (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67, porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

Incluem-se neste grupo:

1)   As máquinas para forjar ou para estampar. Usa-se, de modo geral, a designação “forjagem” para qualquer processo de trabalho de metal a quente, por choque ou por compressão, destinado quer a eliminar a escória de refinação (afinação*) (forjagem de lupas) quer a dar-lhe uma forma. Com exceção do caso da forjagem de lupas, processo no qual se trabalha o metal em “lupas”, o metal para forjar ou estampar apresenta-se quer na forma de produtos semimanufaturados, tais como blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes) ou largets (sheet bars), quer na forma de barras, a maior parte das vezes de seção circular. A forjagem define-se de maneira mais precisa como sendo uma operação que se efetua a quente, sem matrizes.

Entende-se por “estampagem” (ou matrizagem) a ação de compelir o metal, por choque ou por compressão, a preencher os vazios (“gravuras”) de moldes metálicos denominados matrizes. Esta operação efetua-se geralmente em prensas, a quente para os metais duros (aço especialmente), ou a frio, para os metais macios.

Nos processos de estampagem ou de matrizagem, as matrizes envolvem completamente a peça a trabalhar. Mas, em alguns casos, utiliza-se um único molde metálico que trabalha apenas uma parte do esboço; este molde chama-se então matriz e a operação é denominada estampagem.

As máquinas para estampar podem eliminar as partes do metal que transbordaram dos moldes durante a estampagem ou matrizagem; esta operação (eliminação de rebarbas) efetua-se por meio de matrizes especiais de corte. Designa-se assim, por “calibragem”, uma operação de acabamento constituída por uma matrizagem de precisão das peças rebarbadas; a calibragem permite obter rigorosamente dimensões precisas.

Entre as máquinas-ferramentas especialmente concebidas e construídas para efetuar as operações definidas acima, podem citar-se:

–    Os martelos, martinetes e maços (martelos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos e martelos-pilões de ar comprimido ou a vapor) que trabalham por impactos repetidos.

–    As prensas que trabalham por ação contínua. Contudo, só se incluem neste grupo as prensas especialmente concebidas para trabalhar metais, excluídas as prensas de uso geral (posição 84.79).

2)   As máquinas para enrolar ou para arquear. Entre estas máquinas podem citar-se as que trabalham os produtos planos (chapas, folhas) e cuja finalidade é, fazendo-os passar entre três ou quatro rolos, dar-lhes uma curvatura cilíndrica (os rolos são paralelos como os das máquinas para dar forma aos tubos) ou cônica (os rolos não são paralelos); as máquinas que trabalham os produtos não planos (barras, perfis, tubos). Estas máquinas (para arquear) funcionam quer por meio de rolos arqueadores, quer por flexão à prensa, quer ainda, para os tubos de oleodutos em particular, por tração das suas extremidades, enquanto a parte central é mantida por um cilindro fixo.

3)   As máquinas para dobrar. Entre estas máquinas, podem citar-se:

a)   As máquinas que trabalham produtos planos. A dobragem de um produto plano consiste em dar a uma chapa (ou folha), seguindo uma linha reta, uma deformação permanente, com pequeno raio de curvatura, sem provocar a ruptura do metal. Esta operação efetua-se quer em uma dobradora universal, quer em uma prensa-dobradora;

b)   As máquinas que trabalham produtos não planos. A dobragem de barras, tubos e perfis assemelha-se ao arqueamento (ver alínea 2) acima). A dobragem do fio metálico consiste em dar-lhe uma curvatura num único plano. As máquinas que trabalham o fio metálico e efetuam operações mais complexas (máquinas para fabricação de molas, por exemplo) não constituem simples máquinas para dobrar e classificam-se na posição 84.63.

4)   As máquinas para endireitar e as máquinas para aplanar. Estas máquinas têm por finalidade reparar as deformações sofridas pelos produtos metálicos não planos, tais como barras, perfis, tubos e fios, ou por produtos metálicos planos, como as lâminas ou tiras, durante sua manipulação depois da fabricação.

Entre as máquinas para aplanar, podem citar-se:

a)   as máquinas para aplanar de rolos, que possuem uma série de rolos (ou cilindros) paralelos, quer em número reduzido (5 a 11), de diâmetro relativamente importante e de grande rigidez, quer em grande número (15 a 23 geralmente) de pequeno diâmetro e grande flexibilidade, sustentados por um igual número de contra-rolos;

b)   os bancos para aplanar por estiragem, nos quais as deformações são eliminadas por um alongamento permanente de pouca importância.

5)   As máquinas para cisalhar, que atacam o metal perpendicularmente na maioria do casos à superfície por meio de duas ferramentas de corte, cujas faces estão superficialmente num mesmo plano. Estas ferramentas penetram no metal que se deforma plasticamente e cujas fibras, submetidas a esforços cada vez maiores à medida que se processa a penetração, se rompem a partir das arestas vivas das lâminas.

Entre as diferentes máquinas deste tipo, podem citar-se as cisalhas de balancim (balanceiro), as cisalhas de alavanca, as cisalhas de guilhotina, que utilizam lâminas; as cisalhas de moletas que, no lugar das lâminas, utilizam ferramentas em forma de discos ou de troncos de cones.

6)   As máquinas para puncionar que servem para perfurar, entalhar ou recortar o metal, atacando-o entre duas ferramentas que se ajustam uma na outra; a ferramenta macho chama-se punção e a outra matriz. A ruptura do metal efetua-se como no cisalhamento. A forma do orifício a obter é função da forma das ferramentas.

Entre as diferentes máquinas deste tipo, podem citar-se as máquinas para fabricação de engrenagens, por puncionamento.

7)   As máquinas para chanfrar, que são pequenas máquinas utilizadas para diversos trabalhos em perfis em L, T, I ou U ou em semircírculos, quer para prepará-los para montagem (ranhuras, escatéis, espigas, caudas de andorinha, etc.), quer simplesmente para cortá-los ou perfurá-los.

8)   As prensas para extrusão de barras, perfis, fios e tubos. Estas prensas são concebidas para forçar, por meio de um punção, uma massa de metal através de uma fieira. Segundo as características de maleabilidade do metal, esta operação efetua-se a frio ou a quente.

9)   As prensas para moldar pós metálicos, por sinterização.

10) As prensas para enfardar sucatas.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, com exceção, entretanto, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   As ferramentas manuais (posição 82.05).

b)   Os centros de usinagem (maquinagem*), as máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

c)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

d)   As máquinas para estampar placas de endereços (posição 84.72).

e)   As máquinas e aparelhos para quebrar lingotes e os trituradores especiais para quebrar sucata de ferro fundido (posição 84.79).

f)    As máquinas-ferramentas para cilindrar, dobrar e curvar as hastes de semicondutores (posição 84.86).

g)   As máquinas e aparelhos para ensaios (posição 90.24).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8462.21, 8462.31 e 8462.41

Ver a Nota Explicativa das Subposições 8458.11 e 8458.91.

84.63    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.

8463.10   -  Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

8463.20   -  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.30   -  Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das máquinas-ferramentas da posição 84.62, a presente posição compreende o conjunto de máquinas-ferramentas que operam por deformação do metal ou dos ceramais (cermets), sem eliminação de matéria.

A maioria das máquinas-ferramentas é acionada mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pés (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, das ferramentas para emprego manual da posição 84.67, porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

Incluem-se neste grupo:

1)   As máquinas (ou bancas) para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes, assim como as máquinas para trefilar.

2)   As máquinas para fabricar e rosquear porcas e parafusos, por roulage ou laminagem e não por eliminação de metal.

3)   As máquinas para trabalhar fios metálicos, que se destinam, por exemplo, à fabricação de artefatos como molas, arame farpado, algumas correntes, alfinetes, agulhas, pregos, ganchos, etc. Pertencem também a este grupo as máquinas para fabricar grades e redes metálicas que, diferentes das máquinas têxteis de tipo normal, tanto em relação ao seu princípio de funcionamento quanto aos elementos que comportam, se destinam especificamente a este gênero de trabalho. Excluem-se, entretanto, deste grupo as máquinas para reunir fios previamente dispostos na forma desejada (posição 84.79, por exemplo).

As máquinas para fabricação de cordas ou cabos mistos de fios metálicos e têxteis e de cabos metálicos classificam-se na posição 84.79.

4)   As máquinas para espiralar os filamentos de lâmpadas elétricas.

5)   As máquinas para rebitar, exceto as prensas da posição 84.62.

6)   As máquinas para reduzir, isto é, as máquinas para reduzir o diâmetro dos tubos ou das barras por meio de passagem forçada em matrizes rotativas.

7)   Os tornos de esmagamento. Estas máquinas diferenciam-se dos tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 porque operam por deformação do metal.

8)   As máquinas para fabricar tubos flexíveis a partir de lâminas espiraladas.

9)   As máquinas para dar forma aos metais por meio de impulsos eletromagnéticos (ou magnetoformação), que utilizam a força de um fluxo magnético para dar forma, sem eliminação de matéria, por meio de uma matriz, às peças metálicas, geralmente tubulares.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, excluídas, entretanto, as ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Excluem-se, ainda, desta posição:

a)   As ferramentas manuais (posição 82.05).

b)   As máquinas para cintar fardos, embalagens, etc., bem como as máquinas para fechar latas e caixas (posição 84.22).

c)   Os centros de usinagem (maquinagem*), as máquinas de sistema monostático (single station) e as máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais (posição 84.57).

d)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

e)   As máquinas e aparelhos para ensaio (posição 90.24).

84.64    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro (+).

8464.10   -  Máquinas para serrar

8464.20   -  Máquinas para esmerilar ou polir

8464.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A maior parte das máquinas-ferramentas da presente posição são acionadas mecanicamente. Mas, mesmo quando são movidas manualmente ou com os pés (máquinas de pedal), distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67, porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

I.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO
OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES

Trata-se aqui das máquinas utilizadas para trabalhar, não somente a pedra natural, mas também os materiais duros semelhantes, tais como a cerâmica, o concreto (betão), as pedras artificiais, o fibrocimento, e também, ainda que a maior parte entre elas apresentem particularidades de acabamento e de precisão, as máquinas para trabalhar pedras preciosas e semipreciosas e que são também utilizadas para o trabalho das pedras sintéticas.

Entre estas máquinas, podem citar-se:

A)   As máquinas para serrar ou para cortar, tais como:

1)   As máquinas para serrar propriamente ditas (máquinas de serras circulares, de serras de fita ou de serras alternativas, de lâminas denteadas ou não).

2)   As máquinas de discos abrasivos para cortar ou para ranhurar, utilizadas para cortar placas ou chapas ou para abrir ranhuras em superfícies ou paredes de pedra ou em concreto (betão).

3)   As máquinas para serrar por fio helicoidal, que operam por meio de um fio de aço sem fim, formado por vários filamentos em espiral; guiado por um sistema de roldanas, o fio penetra na pedra, por fricção, facilitando-se a penetração quando se banha a pedra e o fio com uma mistura de água e arenito em pó.

B)   As máquinas para fender ou para clivar.

C)   As máquinas para esmerilar, polir, lixar, granular, etc.

D)   As máquinas para perfurar ou para fresar.

E)   Os tornos e máquinas para fazer cercaduras, gravar, esculpir, etc.

F)   As máquinas para talhar ou recuperar mós.

G)  As máquinas utilizadas para trabalhar (perfurar, cortar, fresar, polir, etc.) produtos cerâmicos endurecidos por cozimento, exceto as máquinas para trabalhar pastas cerâmicas cruas (máquinas para moldar, tornos de modelar, etc.), que se incluem na posição 84.74.

II.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHO A FRIO DO VIDRO

Por “trabalho a frio” do vidro, na acepção da presente posição, compreende-se o trabalho efetuado sobre o vidro de consistência dura - mesmo que tenha sido ligeiramente aquecido para facilitar o trabalho -, por oposição ao trabalho chamado “a quente”, considerado na posição 84.75, que se efetua sobre o vidro líquido ou pastoso, por meio de aquecimento prolongado.

Um grande número de máquinas incluídas aqui efetuam operações análogas às indicadas para trabalhar pedra, etc., na parte I acima.

Outras, pelo contrário, desempenham um trabalho mais específico, tal como decorativo ou de acabamento, tendo em vista algumas utilizações determinadas (óptica, indústria de relojoaria, etc.). Incluem-se especialmente nesta categoria:

1)   As máquinas para cortar ou para recortar o vidro, de carretilha, de diamante, etc.

2)   As máquinas para lapidar artefatos de cristal ou outros artefatos (lapidação em facetas, decorações diversas etc.).

3)   As máquinas para esmerilar, para desbastar, etc., que servem especialmente para regularizar os bordos, para rebarbar objetos moldados e aplanar os fundos.

4)   As máquinas para brunir ou para polir (incluídas as máquinas desta espécie para espelhos). O polimento é às vezes seguido de um trabalho de acabamento mais refinado, chamado “alisamento”, que é realizado por meio de máquinas com discos “feltrados”, também classificadas aqui.

5)   As máquinas para gravar o vidro com diamante, mó ou carretilha, exceto as máquinas para gravar de jato de areia (posição 84.24).

6)   As máquinas utilizadas para acabamento ou polimento de vidros de óptica, de lentes de óculos ou de relojoaria, tais como as máquinas para dar forma ou para polir, por desgaste das superfícies, os vidros de óptica: lentes, prismas, lentes de óculos (esféricas, toroidais, cilíndricas, multifocais, etc.), bem como as máquinas usualmente empregadas para recortar lentes para óculos.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, com exceção, todavia, das ferramentas do Capítulo 82.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As ferramentas de uso manual e as mós com armação, manuais ou de pedal (posição 82.05).

b)   O material para fiação ou tecelagem de fibras de vidro, dos tipos incluídos nas posições 84.45 ou 84.46.

c)   As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria e operando por laser ou outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som ou por jato de plasma  e as outras máquinas da posição 84.56. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

d)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

e)   As máquinas para triturar, esmagar, misturar, moldar, aglomerar, fundir, fazer ladrilhos, etc., da posição 84.74.

f)    As máquinas-ferramentas para serrar, riscar ou sulcar os lingotes ou as plaquetas (wafers) de semicondutores (por exemplo, a serras de seccionar as plaquetas (wafers)), e as máquinas-ferramentas para esmerilar, polir ou brunir as plaquetas (wafers) de semicondutores ou os dispositivos de visualização de tela (écran) plana (posição 84.86)."

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8464.10

A presente subposição inclui as máquinas para serrar ou para cortar citadas na parte A) do nº I da Nota Explicativa da posição 84.64.

84.65    Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

8465.10   -  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8465.9     -  Outras:

8465.91   --    Máquinas de serrar

8465.92   --    Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465.93   --    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.94   --    Máquinas para arquear ou reunir

8465.95   --    Máquinas para furar ou escatelar

8465.96   --    Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as máquinas-ferramentas concebidas para executar o acabamento ou trabalho de superfície (incluídos o corte, a deformação e a reunião) de madeira, de materiais derivados da madeira, de cortiça, de osso, de borracha endurecida, de plásticos duros ou de matérias duras semelhantes (chifre, corozo, madrepérola, marfim, por exemplo).

A presente posição não inclui as máquinas para trabalhar matérias que, ainda que correspondam à descrição do texto da posição, não apresentem as características de matérias duras no momento em que começam a ser trabalhadas; este é o caso das máquinas para cortar ou fatiar os plásticos macios ou borracha não endurecida (posição 84.77). Esta posição não abrange máquinas para a fabricação de artefatos a partir de matérias granulosas ou pulverulentas, tais como as máquinas para moldar plásticos (posição 84.77), as máquinas para aglomerar ou moldar partículas ou fibras de madeira ou outras matérias lenhosas (posição 84.79) e outras máquinas semelhantes. Embora sejam concebidas para o tratamento das matérias indicadas no texto da posição, excluem-se dela, também, em geral, as máquinas e aparelhos cuja função não seja o acabamento ou o trabalho de superfície, tais como as estufas para secagem de madeiras ou o seu envelhecimento por dessecação (posição 84.19), as máquinas para expandir cortiça (posição 84.19) ou as máquinas para comprimir, densificar ou impregnar madeira (posição 84.79).

A maior parte das máquinas-ferramentas da presente posição são acionadas mecanicamente. Mas, mesmo quando são movimentadas manualmente ou com os pés (máquinas de pedal) distinguem-se das ferramentas de uso manual da posição 82.05, bem como das ferramentas para emprego manual da posição 84.67 porque, habitualmente concebidas quer para assentarem em uma base, quer para serem fixadas ao solo, a um banco, a uma parede ou em outra máquina, possuem, para esse efeito, uma chapa de assentamento ou qualquer outro dispositivo apropriado.

A.- MÁQUINAS PARA USO GERAL

Neste grupo, podem citar-se:

1)   As máquinas para serrar, de todos os tipos. Estas máquinas trabalham por meio de uma lâmina ou de uma corrente, geralmente providas de dentes. Elas compreendem:

a)   As máquinas para serrar com ferramenta de movimento alternativo, tais como as máquinas alternativas para cortar toros que utilizam lâminas denteadas retas, as serras para recortar (serras tico-tico) ou as serras alternativas verticais ou horizontais para cortar madeira bruta em tábuas.

b)   As máquinas para serrar cuja ferramenta é animada de um movimento de revolução. Entre estas podem citar-se as serras de corrente e as máquinas para serrar de fita tais como as máquinas de fita, vertical ou horizontal, máquinas de fita para dividir ou desdobrar, as máquinas de fita com suporte móvel ou de mesa e diversas máquinas especiais, tais como as serras de fitas múltiplas para a fabricação de tacos, frisos, tábuas, etc, para revestimento de pavimentos (pisos) em madeira e as serras de fita para a indústria do papel.

c)   As máquinas para serrar com ferramenta de movimento rotativo. Esta categoria, muito vasta, compreende todas as máquinas cuja principal função é serrar por meio de uma ou várias lâminas denteadas, animadas de movimento circular. Engloba, por exemplo, as serras pendulares, serras para cortar toros com ferramenta de avanço retilíneo, serras radiais, serras com ferramenta móvel para corte longitudinal, serras circulares para madeira bruta, serras circulares de retificar, serras circulares de mesa deslizante, serras circulares para corte de painéis.

2)   As máquinas para desbastar ou aplainar, que trabalham a superfície da peça eliminando as asperezas por meio de lâminas cortantes. Podem citar-se as máquinas para desbastar uma ou duas faces, e as máquinas para aplainar para o trabalho em uma, duas, três ou quatro faces.

3)   As máquinas para fresar ou moldurar, que permitem perfilar uma peça pela eliminação de aparas, por meio de ferramentas rotativas perfiladas. Esta categoria compreende, por exemplo, as tupias, as respigadeiras simples de uma broca, as máquinas para talhar encaixes em cauda de andorinha, as máquinas para abrir ranhuras e fresar, as máquinas para copiar (exceto tornos), as máquinas para moldurar sobre uma, duas três ou quatro faces, as máquinas para fresar sarrafos roliços, as máquinas para dar acabamento com peças giratórias, as máquinas para abrir ranhuras, fendas, etc., as máquinas para fresar madeira bruta (canters). Incluem-se igualmente neste grupo as máquinas para fresar de comando numérico (CNC).

4)   Os centros de usinagem CNC (de comando numérico). Esta máquinas podem executar várias operações de usinagem com mudança automática de ferramentas, a partir de um magazine (depósito) ou dispositivo semelhante, de acordo com um programa de usinagem previamente estabelecido. Em conseqüência, o presente grupo compreende as máquinas-ferramentas que executam várias operações de usinagem graças à mudança automática de ferramentas, a partir de um magazine (depósito) ou dispositivo semelhante, enquanto que as máquinas-ferramentas que só executem uma única operação de usinagem por meio de uma única ou de várias ferramentas utilizadas simultaneamente ou consecutivamente (por exemplo, as furadeiras multibrocas e as máquinas para fresar multifresas) classificam-se nas suas subposições correspondentes, como máquinas para furar e máquinas para fresar ou moldurar).

5)   As máquinas para esmerilar, lixar ou polir. As máquinas para esmerilar que trabalhem por meio de mós utilizam-se principalmente para produtos duros, tais como o corozo, a borracha endurecida, o chifre ou o marfim.

As máquinas para lixar efetuam, por meio de abrasivos, uma operação superficial para melhorar o estado da superfície e, às vezes, também, alguns retoques. Entre as lixadeiras podem citar-se as de patins oscilantes, de tira, de discos, de tambores ou de cilindros. Fazem igualmente parte desta categoria certas máquinas para dar acabamento acetinado à superfície.

As máquinas para polir destinam-se a tornar lisa, por meio de tiras, tambores ou de cilindros flexíveis, uma peça previamente revestida de um induto.

6)   As máquinas para arquear que permitem modificar mecanicamente a forma de uma peça, agindo sobre a sua textura.

7)   As máquinas para reunir.

Entre estas máquinas citam-se:

a)   As máquinas que reúnem duas ou mais peças por meio de aglutinantes, colas ou papéis gomados. Podem citar-se as máquinas para unir placas, para colar tábuas, para colar painéis entre si, as prensas para encaixilhar, as prensas para carcaças, para madeira compensada, para madeira estratificada, para folhear ou para revestir. Estas máquinas podem comportar dispositivos de encolar que permitem espalhar a cola sobre a superfície das madeiras.

b)   As máquinas para reunir por meio de pregos, grampos, fios, por exemplo.

c)   As máquinas para reunir sem aglutinante nem outro elemento de reunião, tais como as prensas de montagem por compressão.

8)   As máquinas para furar que se destinam exclusivamente a abrir orifícios cilíndricos por meio de ferramenta rotativa (broca ou punção). O centro da ferramenta e do orifício a executar se encontram em um mesmo eixo. O deslocamento da ferramenta ou da peça a trabalhar se faz seguindo este mesmo eixo. Esta categoria compreende, por exemplo, as máquinas para furar com uma única broca ou com brocas múltiplas, as furadeiras-tamponadoras e as furadeiras para cavilhar. As máquinas para furar de comando numérico (CNC) pertencem também a este grupo.

9)   As máquinas para escatelar, que fazem entalhes não cilíndricos, por meio de cisalha, corrente ou punções para escatelar, tais como as escateladeiras de ferramenta oscilante, de cadeia, de bedame ou de punção.

10) As máquinas para fender, estampar, fragmentar, seccionar ou desenrolar. Todas estas máquinas transformam mecanicamente uma peça a trabalhar sem eliminação de aparas.

Entre estas máquinas, podem citar-se:

a)   As máquinas para fender que dividem a peça no sentido da fibra por meio de uma cunha. Podem citar-se máquinas para fender toros, as máquinas para fender lenha, as máquinas para fender rizomas e as máquinas para fender bambus, vime, ratã, junco.

b)   As máquinas para estampar que cortam uma peça a cunha, isto é, por impacto. Entre estas podem citar-se as máquinas para estampar laminados.

c)   As máquinas para fragmentar madeira que produzem pequenas peças de forma e dimensões semelhantes. Podem citar-se as máquinas para lascar madeira, as máquinas para cortar madeira ou lascas, a fim de obter partículas, as máquinas para fazer lã de madeira ou as máquinas para triturar por meio de ferramentas que atuam por perfuração.

Todavia, as desfibradoras utilizadas na fabricação da pasta de papel excluem-se da presente posição e classificam-se na posição 84.39.

d)   As máquinas para fatiar ou desenrolar, que permitem dividir por meio de uma lâmina cortante retilínea, uma peça em folhas delgadas, seja por fatiamento (máquinas para fazer pranchas delgadas), seja por desenrolamento (máquinas para fazer folhas de placagem ou de contraplacagem).

Fazem também parte do presente grupo as máquinas para cisalhar laminados, que permitem cortar as folhas de placagem por meio de lâminas retilíneas, bem como as máquinas para cortar em meia-esquadria e as máquinas para cortar as divisórias dos vidros de janelas.

11) Os tornos que permitem trabalhar uma peça animada de movimento de rotação em volta do próprio eixo, com a ferramenta fixa. A presente posição compreende os tornos de todos os tipos, incluídos os de copiar.

12) As máquinas para esgalhar árvores ou para serrá-las em toros.

13) As máquinas para descascar madeira (descascadores de madeira bruta, de postes, etc.), exceto as que trabalhem por jato de água, que se classificam na posição 84.24 e os tambores para descascar da posição 84.79.

14) As máquinas para eliminar os nós da madeira, para preparação da madeira bruta ou de toros, principalmente para fabricação da pasta de papel.

Classificam-se também nesta posição as máquinas capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (maquinagem*) sem mudança de ferramenta entre essas operações.

Entre estas últimas, podem citar-se:

1)   As máquinas combinadas para marcenaria, que reúnem em um único corpo duas ou mais máquinas com funções diferentes, e que são utilizadas independentemente umas das outras. Com este tipo de máquinas é preciso recolocar manualmente a peça a trabalhar antes de cada operação. Entre estas máquinas, citam-se as aplainadoras-retificadoras, com uma ou mais operações, e as serras circulares-tupias-entalhadoras.

2)   As máquinas para funções múltiplas, nas quais a peça a trabalhar, depois de sua introdução, recebe, sem intervenção manual, as diferentes operações previstas. Entre estas máquinas podem citar-se as máquinas para o trabalho de madeira bruta, as respigadeiras simples com várias brocas, as respigadeiras duplas, as máquinas para fazer entalhes para colocação de ferragens ou furos de espigas, as máquinas para reunir por meio de cola e dar acabamento (tais como as concebidas para fabricar fitas a partir de laminados ou painéis a partir de ripas).

B.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS CONCEBIDAS PARA
APLICAÇÕES DETERMINADAS

Fazem especialmente parte deste grupo:

1)   As máquinas para tanoaria, tais como as máquinas para aplainar, arquear, javrar ou reunir aduelas, bem como as máquinas para apertar os arcos, exceto, porém as estufas e os cones de estufagem para aduelas ou tonéis (posição 84.19).

2)   As máquinas para fabricação de lápis ou de plaquetas para lápis.

3)   As máquinas especiais para chanfar ou furar os dormentes para vias férreas.

4)   As máquinas para esculpir ou gravar madeira, incluídas as máquinas semelhantes para copiar ou reproduzir.

5)   Os moinhos de farinha de madeira, excluídos as desfibradoras utilizadas na indústria da pasta de papel (posição 84.39).

6)   As máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir, caixas, caixotes, tonéis, etc.

7)   As máquinas para fabricação de botões de madeira.

8)   As máquinas para fabricar tamancos, solas, saltos ou formas para calçados, de madeira.

9)   As máquinas para trabalhar vime, junco, ratã, etc. (descorticar, fender, fiar, etc.), exceto as máquinas para fabricar artefatos de espartaria ou de cestaria (posição 84.79).

As máquinas-ferramentas utilizadas para trabalhar a cortiça (especialmente para serrar, talhar, recortar ou perfurar), bem como as máquinas para trabalhar osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, têm geralmente concepção análoga à das máquinas-ferramentas para trabalhar madeira.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas-ferramentas da presente posição classificam-se na posição 84.66, com exceção, entretanto, das ferramentas do Capítulo 82.

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* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os trituradores de bambu, as máquinas para cortar toros de madeira em aparas, as desfibradoras de aparas por meio de mós, utilizadas na fabricação da pasta de papel (posição 84.39).

b)   As máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de qualquer matéria e operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som ou jato de plasma,  e as outras máquinas da posição 84.56. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

c)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67).

d)   As máquinas de rebarbar utilizadas para limpar ou eliminar os contaminantes dos pinos metálicos dos invólucros dos semicondutores (posição 84.86).

84.66    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.

8466.10   -  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466.20   -  Porta-peças

8466.30   -  Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.9     -  Outros:

8466.91   --    Para máquinas da posição 84.64

8466.92   --    Para máquinas da posição 84.65

8466.93   --    Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

8466.94   --    Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) e com exceção das ferramentas do Capítulo 82, a presente posição compreende:

A)   As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

B)   Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos intercambiáveis que permitem adaptar as máquinas ao tipo de trabalho a efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a execução de uma função acessória em relação a função principal da máquina.     (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

C)   Os porta-ferramentas para ferramentas manuais, de qualquer tipo.

Entre as partes e acessórios compreendidos nesta posição podem citar-se:

1)   Os porta-ferramentas, que servem para segurar, guiar e acionar a ferramenta e que permitem intercambiá-la. São de tipos muito variados. Podem citar-se, por exemplo,

Os mandris, as garras e os suportes, para brocas ou punções, etc., os porta-ferramentas de tornos, as fieiras de abertura automática, os mandris porta-mós, os corpos desgastadores para máquinas de retificar e as barras de desgaste, bem como os dispositivos porta-ferramentas para tornos-revólveres.

Classificam-se também aqui os porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo (das posições 82.05 ou 84.67 especialmente), incluídos os concebidos para ferramentas denominadas de “eixo flexível” (a este respeito ver também as Notas Explicativas das posições 84.67 e 85.01).

2)   Os porta-peças, que servem para segurar a peça e, eventualmente, imprimir-lhe os movimentos correspondentes ao trabalho a executar, tais como por exemplo,

As pontas de tornos, os mandris mecânicos ou pneumáticos para tornos, bem como os respectivos fixadores ou mandíbulas de fixação, os pratos circulares e mesas, mesmo com dispositivos micrométricos de orientação ou de regulagem, os arcos e esquadros de fixação, os calços e blocos de calçamento, os tornos de serralheiro, fixos, giratórios ou orientáveis e os aros de apoio destinados a sustentar, durante o trabalho do torno, peças de grande comprimento, a fim de evitar o encurvamento ou as vibrações provocadas pela pressão da ferramenta.

3)   Os dispositivos auxiliares para torneamento esférico e os dispositivos para entalhar, sangrar, etc.

4)   Os dispositivos para copiar ou reproduzir (mesmo elétricos ou eletrônicos), que permitem a fabricação automática das peças conforme um gabarito ou um protótipo.

5)   Os dispositivos para dar acabamento a superfícies (retificar), para tornos, aplainadoras ou plainas-limadoras.

6)   Os dispositivos mecânicos ou pneumáticos utilizados para regular automaticamente o avanço da peça ou da ferramenta durante o trabalho.

7)   Os outros dispositivos auxiliares especiais destinados a melhorar a precisão  da máquina sem terem eles próprios função na usinagem (maquinagem*), tais como dispositivos de centragem ou de nivelamento, aparelhos de apontar, dispositivos divisores, dispositivos micrométricos para interromper ou limitar a marcha dos carros de tornos, etc., mesmo que comportem um dispositivo óptico de leitura (por exemplo, os divisores denominados “ópticos”). Com exclusão dos aparelhos que se montam igualmente sobre as máquinas, mas que constituam instrumento puramente óptico, especialmente os microscópios de centragem (posição 90.11), os leitores micrométricos, os óculos de alinhamento e os projetores de perfis (posição 90.31). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se, além disso, desta posição:

a)   As mós e artefatos semelhantes, de abrasivos da posição 68.04.

b)   Os filtros magnéticos ou eletromagnéticos para eliminação de limalhas dos óleos de corte (posição 84.21).

c)   Os acessórios que consistam em aparelhos de elevação ou de movimentação, como os macacos de nivelamento utilizados às vezes para colocação e escoramento de peças pesadas ou volumosas nas máquinas (posição 84.25, por exemplo).

d)   Os redutores e variadores de velocidade, bem como as embreagens e dispositivos semelhantes da posição 84.83.

e)   As partes e acessórios, incluindo os porta-ferramentas e porta-peças e outros dispositivos especiais para máquinas-ferramentas ou para máquinas de corte a jato de água, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da posição 84.86 (posição 84.86). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

f)    As partes e acessórios elétricos (mesmos eletrônicos) tais como os mandris e pratos magnéticos, assim como quadros, armários e cabinas de comando numérico (Capítulo 85).

g)   Os aparelhos de controle ou de verificação (posição 90.31).

h)   Os contadores de voltas e os contadores de produção (posição 90.29).

ij)   As escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03).

84.67    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

8467.1     -  Pneumáticas:

8467.11   --    Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467.19   --    Outras

8467.2     -  Com motor elétrico incorporado:

8467.21   --    Furadeiras (perfuradoras*) de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas

8467.22   --    Serras

8467.29   --    Outras

8467.8     -  Outras ferramentas:

8467.81   --    Serras de corrente

8467.89   --    Outras

8467.9     -  Partes:

8467.91   --    De serras de corrente

8467.92   --    De ferramentas pneumáticas

8467.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado são, na acepção da presente posição, instrumentos que comportam um motor formando corpo com a ferramenta. Os motores mais freqüentemente utilizados para este fim são os motores elétricos, os motores de ar comprimido (incluídos os pistões de mola acionados por ar comprimido), geralmente alimentados por fonte externa, os motores de ignição por centelha (faísca*) (cuja bateria de ignição se encontra, às vezes, separada do conjunto) e os motores hidráulicos, tais como as pequenas turbinas. Nos aparelhos pneumáticos, um dispositivo hidráulico completa, por vezes, a ação do ar comprimido (ferramentas hidropneumáticas ou óleo-pneumáticas).

Não obstante, esta posição abrange somente os aparelhos desta natureza de uso manual. Consideram-se como ferramentas de uso manual as que são concebidas para serem sustentadas à mão durante a sua utilização, bem como os instrumentos mais pesados (como as calcadeiras), desde que não percam sua característica de transportabilidade, isto é, que possam, especialmente durante o trabalho, ser levantadas ou deslocadas pelo operário e que sejam, além disso, concebidas para serem operadas e dirigidas manualmente durante a sua utilização. Para diminuir o esforço do operário, os aparelhos desta espécie são, às vezes, utilizados com dispositivos auxiliares de suporte (tripés, escoras pneumáticas, molas helicoidais suspensas, etc.).

Entretanto, o fato de que certas ferramentas de uso manual comportam por vezes encaixes que permitem fixá-las temporariamente a um suporte não as exclui desta posição; essas ferramentas permanecem classificadas aqui, incluindo seu suporte se ele for apresentado simultaneamente, desde que o uso manual na acepção indicada acima constitua seu caráter essencial.

As ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acessórios (por exemplo, um aspirador e seu saco, para recolher o pó durante o trabalho); esse conjunto permanece classificado nesta posição.

Não se incluem, portanto, nesta posição, os aparelhos que, especialmente por causa do seu peso elevado ou das suas grandes dimensões, não podem manifestamente destinar-se ao uso manual nas condições acima. Excluem-se também os artefatos, mesmo portáteis, providos de uma base ou de qualquer outro dispositivo que permita fixá-los, por exemplo, a um banco, ao solo, à parede, para deslocá-los em trilhos (carris) (especialmente no caso das moto-entalhadoras e das máquinas para colocar tira-fundos, para trabalhos em vias férreas), e as máquinas com condutor ou máquinas semelhantes sobre rodas conduzidas manualmente, por exemplo as máquinas para esmerilar pisos de concreto (betão), mármore, madeira, etc.

A presente posição também não compreende os conjuntos formados por um porta-ferramentas simplesmente acoplado a um motor separado de ignição por centelha (faísca*) ou a um motor elétrico, por meio de uma árvore (veio) flexível, e por uma ou mais ferramentas; o porta-ferramentas classifica-se na posição 84.66, o motor com a árvore (veio) flexível de que é provido na posição 84.07 ou na posição 85.01, conforme o caso, e as ferramentas também seguem o seu regime próprio.

As ferramentas desta posição são empregadas no trabalho de diversos materiais, em diversos ramos de atividade.

Ressalvadas as disposições acima, entre as ferramentas da presente posição podem citar-se:

1)   As furadoras, mandriladoras e máquinas para fazer roscas interiores.

2)   As perfuratrizes (perfuradoras) rotativas.

3)   As chaves de fenda, ferramentas de apertar e de dasapertar parafusos.

4)   As máquinas para aplainar, entalhar, etc.

5)   As limadoras, amoladoras, lustradoras, polidoras e alisadoras.

6)   As escovadoras.

7)   As serras e seccionadoras (circulares, de corrente, etc.).

8)   Os martelos de eliminar ferrugem, martelos de desincrustar, martelos de calafetar, martelos de apicoar, martelos de quebrar concreto (betão) e martelos de rebitar.

9)   As rebitadoras de mandíbulas, as desrebitadoras (rivet busters) e outras máquinas que operem por meio de cinzel.

10) As cisalhas e outros aparelhos para cortar chapas.

11) As calcadeiras de areia, ferramentas para arrancar núcleos de fundição e vibradores para fundição.

12) As calcadeiras, compactadores para construção ou conservação de estradas.

13) As pás automáticas.

14) Os vibradores para homogeneizar e comprimir concreto (betão).

15) As cisalhas para poda de cercas vivas.

16) Os raspadores de turbina hidráulica para tubos de caldeiras.

17) As pistolas de lubrificação de ar comprimido, para garagens, oficinas, etc.

18) As máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados (relvados), para eliminar ervas ao longo dos muros, dos meios-fios ou sob os arbustos, por exemplo; estas máquinas compõem-se de um motor incorporado num suporte de metal leve e de um sistema de corte que consiste em um fio delgado de náilon.

19) As máquinas para desmoitar portáteis de motor incorporado, contendo uma árvore (veio) de transmissão (flexível ou não) e um porta-ferramentas apresentado com várias ferramentas de corte intercambiáveis destinadas a serem montadas no porta-ferramentas.

20) As máquinas para corte de tecidos na indústria de vestuário.

21) As máquinas para gravar, guilhochar, etc.

22) As tesouras elétricas manuais, comportando uma lâmina fixa e uma lâmina móvel acionada por um motor elétrico incorporado ao aparelho, destinadas a serem utilizadas nos ateliês de costura, no trabalho doméstico, etc.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das ferramentas da presente posição, excluídos, entretanto, os porta-ferramentas da posição 84.66.

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Excluem-se também desta posição:

a)   As mós para amolar, para polir, as serras de discos, etc., de pedra, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica (posição 68.04).

b)   As ferramentas do Capítulo 82.

c)   Os compressores de ar (posição 84.14).

d)   Os pulverizadores de líquidos ou de pós, as pistolas de pulverização manuais, as máquinas de jato de areia e máquinas semelhantes (posição 84.24).

e)   Os cortadores de grama elétricos (posição 84.33).

f)    Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico (posição 85.09).

g)   Os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, elétricos, da posição 85.10.

h)   Os instrumentos eletromecânicos para cirurgia ou odontologia (posição 90.18).

84.68    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

8468.10   -  Maçaricos de uso manual

8468.20   -  Outras máquinas e aparelhos a gás

8468.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8468.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   As máquinas e aparelhos, para soldar, mesmo de corte, que funcionam a gás ou por processos diferentes dos indicados no texto da posição 85.15. As máquinas que se destinam exclusivamente a cortar seguem o seu próprio regime.

B)   As máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA
TRABALHAR METAIS, ETC.

Os aparelhos para soldar, para corte ou para têmpera superficial, aqui referidos, são aparelhos que utilizam um jato de chama muito quente (lingua de fogo), provocada pela combustão de um gás carburante no seio de um jato de oxigênio ou de ar comprimido.

Estes aparelhos podem, em geral, ser utilizados não apenas para os fins já mencionados, mas também para outras operações que necessitem igualmente de uma chama muito quente, tais como, o aquecimento de peças ou a recarga de metal em peças metálicas usadas. Contudo, na prática, certos aparelhos são exclusivamente concebidos para estas últimas operações; permanecem também classificados nesta posição, desde que correspondam ao princípio de funcionamento acima referido.

Todos estes aparelhos comportam um bico de dois tubos, concêntricos ou justapostos, um deles, conduzindo o gás combustível (acetileno, butano, propano, gás de hulha, hidrogênio, etc.) e, o outro, oxigênio ou ar comprimido.

O material aqui tratado pode apresentar-se sob a forma de aparelhos manuais ou sob a forma de máquinas.

A.- APARELHOS MANUAIS (MAÇARICOS)

Consoante a fonte de alimentação de gás combustível à qual estão ligados, forneça gás fortemente comprimido ou não, os maçaricos são denominados dealta ou de baixa pressão. Enquanto que nos primeiros a compressão é suficiente para dar ao gás o escoamento necessário para produzir a chama, nos segundos, a presença de um compressor de ar é indispensável para que se obtenha o mesmo resultado.

Com esta ressalva, os maçaricos de um ou de outro tipo, têm aproximadamente a mesma estrutura. Esquematicamente, são constituídos por uma manga que contém os tubos de condução dos gases e, geralmente, as válvulas reguladoras, bem como por uma tubeira, à saída da qual (bico) a mistura se inflama. Tubos flexíveis, providos de uniões apropriadas, asseguram a conexão com as fontes exteriores de gás.

Para permitir a adaptação dos aparelhos a algumas aplicações determinadas, tais como descarga de altos-fornos, aquecimento, extração de rebites, abertura de ranhuras, os bicos e as tubeiras são geralmente intercambiáveis (bicos com orifício regulável, tubeiras com bicos múltiplos, bicos reaquecedores em “ralo de regador”, bicos divisores de chama, etc.). Alguns maçaricos, todavia, são diretamente concebidos para operações determinadas; é o caso por exemplo, dos maçaricos soldadores para grandes trabalhos, que comportam uma circulação de água.

B.- MÁQUINAS PARA SOLDAR

Trata-se exclusivamente de máquinas que se baseiam nos mesmos princípios que os aparelhos manuais do grupo precedente. Estas máquinas compõem-se essencialmente de maçaricos combinados com dispositivos de regulação e orientação dos bicos, e de mecanismos diversos, tais como carros, mesas de alimentação, mandíbulas, corrediças, braços articulados, para manter, guiar ou aproximar as peças a trabalhar.

C.- MÁQUINAS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

Além das máquinas para soldar, existem máquinas para têmpera superficial. Estas máquinas comportam bicos de chama envolvente, apropriados à configuração das peças a tratar. O aquecimento faz-se o mais rapidamente possível para evitar que o calor penetre no interior do metal e, desde que a superfície se encontre na temperatura de têmpera, dispositivos projetam sobre as peças um líquido adequado ou mergulham-nas neste líquido.

II.- APARELHOS A GÁS PARA SOLDAR
MATÉRIAS TERMOPLÁSTICAS

Também se classificam aqui alguns tipos de aparelhos para soldar matérias termoplásticas ou artefatos fabricados com estas matérias. Os aparelhos aqui indicados são os que utilizam o calor de uma chama ou de um jato de ar, de nitrogênio (azoto) ou de gás inerte, quente, fornecido por um maçarico. O ar ou outros gazes podem ser aquecidos por passagem através de um tubo aquecido a gás.

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR EXCETO
OS QUE FUNCIONAM A GÁS

Entre as máquinas deste grupo podem citar-se:

1)   As máquinas e aparelhos para soldar com estanho ou outras soldas macias, por meio de moletas ou de “ferros” aquecidos, excluídos os “ferros” manuais (posição 82.05) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.15).

2)   As máquinas para soldar por fricção.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

Incluem-se também nesta posição os dispositivos acessórios, tais como os suportes (de esferas, de cilindros ou outras).

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Excluem-se desta posição:

a)   As lamparinas ou lâmpadas de soldar da posição 82.05.

b)   As pistolas e outros aparelhos pulverizadores de metal fundido (posição 84.24).

c)   Os aparelhos para despedaçar obras de concreto (betão) ou perfuração de sedimentação rochosa (perfuração térmica), que utilizam um processo baseado na temperatura elevada desprendida pelo ferro ou aço aquecidos ao rubro em um jato de oxigênio (posição 84.79).

d)   Os aparelhos e máquinas que utilizam, ao mesmo tempo, gás e eletricidade (posição 85.15).

84.69    Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As máquinas de escrever caracterizam-se geralmente por possuírem um teclado cujas teclas transmitem o movimento aos caracteres que se imprimem diretamente no papel. Os caracteres são quer gravados em relevo em martelos movidos por alavancas, quer dispostos em uma esfera, num cilindro, ou num disco com caracteres (“margarida”) ou sobre elementos cilíndricos que se deslocam de modo a imprimirem a letra apropriada. O toque faz-se letra por letra ou, excepcionalmente, por grupos restritos de letras que representam abreviaturas ou indicações codificadas.

A classificação destas máquinas não depende do tipo dos caracteres utilizados. Classificam-se aqui do mesmo modo que as máquinas de caracteres normais, as máquinas de estenotipar ou estenografar, as máquinas de escrever símbolos musicais, as máquinas de escrever em caracteres Braille, etc. e, desde que escrevam como as máquinas precedentes, as máquinas de cifrar ou de decifrar (criptografia).

A presente posição engloba não só as máquinas de escrever de funcionamento manual, mas também aquelas que comportam um motor elétrico, relés eletromagnéticos ou um sistema eletrônico (no caso, por exemplo, de algumas máquinas de escrever automáticas).

Do mesmo modo, o fato de as máquinas de escrever poderem ser utilizadas para datilografar os estênceis dos duplicadores ou os clichês de plásticos ou de folhas metálicas das pequenas máquinas de imprimir, também denominadas “duplicadores”, não influi na sua classificação. Pelo contrário, as máquinas especiais para estampar placas para as máquinas de imprimir endereços ou para máquinas de marcar embalagens, classificam-se na posição 84.72.

Incluem-se também nesta posição:

1)   As máquinas de escrever automáticas. Entre estas podem citar-se:

a)   As máquinas cujos órgãos de toque são acionados não por teclas, mas por uma tira de papel na qual foi previamente perfurado o texto a escrever. Porém, as máquinas para perfurar que servem para preparar as tiras classificam-se na posição 84.72.

b)   As máquinas dotadas de uma memória de pequena capacidade, que podem, devido às teclas funcionais suplementares, memorizar os textos, corrigi-los e redatilografá-los automaticamente.

c)        As máquinas (impressoras) sem teclado que imprimam caractere por caractere por meio de uma roda intercambiável. Estas máquinas são concebidas para serem ligadas, por intermédio de uma interface apropriada, por exemplo, a outras máquinas de escrever, a máquinas de tratamento de textos ou a máquinas automáticas para processamento de dados. Ressalvadas as disposições da Nota 5 B) do presente Capítulo, as impressoras que preencham as condições referidas na Nota 5 D) 1) do presente Capítulo, classificam-se como impressoras da posição 84.43.

2)   As máquinas de escrever em bainhas e os tubos isoladores, tais como bainhas de fios elétricos, por exemplo, para permitir identificá-los. Estas máquinas utilizam às vezes caracteres aquecidos.

3)   As máquinas de escrever sem dispositivo de cálculo, especialmente concebidas para datilografar registros e formulários de contabilidade, tais como faturas, folhas soltas de livros de contabilidade, fichas.

4)   As máquinas de escrever providas de um dispositivo de ligação elétrica ou eletromecânica, que transmite automaticamente os numeros escritos para uma máquina de calcular ou para uma máquina de contabilidade distinta.

5)   As máquinas para tratamento de texto que comportam, além do teclado de datilografia, uma ou mais memórias de grande capacidade (discos, minidiscos, cassetes, por exemplo), uma tela (écran) de visualização e uma impressora. Estes componentes podem constituir um só corpo ou apresentarem-se como elementos distintos ligados por cabos. As máquinas para o tratamento de textos podem ser providas de interfaces que permitem ligá-las, por exemplo, as outras máquinas para tratamento de textos, a fotocompositoras, a uma máquina automática de processamento de dados, a sistemas de transmissão à distância. A capacidade destas máquinas para corrigir ou compor textos é maior que as das máquinas de escrever automáticas. A sua capacidade eventual para efetuar operações aritméticas não pode ser comparada com a das máquinas automáticas de processamento de dados (definidas na Nota 5 do presente Capítulo) e não lhes faz perder a característica de máquinas para tratamento de textos. Além disso, distinguem-se das máquinas automáticas de processamento de dados da posição 84.71, especialmente porque não podem tomar a decisão lógica de modificar, durante o processamento, a execução de um programa (ver a Nota 5 do presente Capítulo).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição, classificam-se na posição 84.73.

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Excluem-se também desta posição:

a)   As máquinas de contabilidade (posição 84.70).

b)   As máquinas automáticas para processamento de dados (posição 84.71).

c)   As máquinas para preencher ou assinar cheques (posição 84.72).

d)   Os teleimpressores (posição 85.17).

e)   As máquinas de escrever, com característica de brinquedo (posição 95.03).

84.70    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10   -  Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.2     -  Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21   --    Com dispositivo impressor incorporado

8470.29   --    Outras

8470.30   -  Outras máquinas de calcular

8470.50   -  Caixas registradoras

8470.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As máquinas e aparelhos da presente posição, com exceção, todavia, de algumas caixas registradoras, têm como característica comum comportar um dispositivo de cálculo que permite, pelo menos, somar dois números de vários algarismos. Não pertencem, por conseguinte, a este grupo, os simples aparelhos de contagem que registrem unidade por unidade, tais como contadores que fazem parte integrante de algumas máquinas de franquear, conta-voltas, contadores de produção, etc. As máquinas aqui compreendidas podem ser acionadas manual ou eletricamente. As operações de cálculo são executadas, quer por meios mecânicos, quer por sistema eletromagnético ou eletrônico, quer ainda por um sistema que utilize um fluido líquido ou gasoso.

A.- MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM
GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES,
COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA

Este grupo compreende toda um gama de máquinas de calcular desde os modelos mais simples, capazes apenas de somar ou subtrair, até aos modelos mais complexos capazes de efetuar as quatro operações aritméticas e diversos outros cálculos (por exemplo, extrair raízes, elevar um número a uma dada potência, fazer cálculos trigonométricos). Incluem-se também no presente grupo, as calculadoras eletrônicas de bolso e as calculadoras eletrônicas para escritório, programáveis ou não. Incluem-se ainda no presente grupo as máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada (ver Nota 8 do presente Capítulo).

As calculadoras eletrônicas programáveis distinguem-se das máquinas automáticas de processamento de dados, especialmente porque as calculadoras não podem executar, sem intervenção humana, um programa de processamento cuja execução devem poder modificar, por decisão lógica, durante o seu processamento. Estas calculadoras compreendem um microprocessador especialmente concebido para executar apenas operações matemáticas complexas.

As máquinas de calcular comportam essencialmente os seguintes elementos:

1)   Um dispositivo manual de introdução dos dados (cursores, teclado, etc.). Podem entretanto ser equipadas com dispositivos complementares (leitores de cartão ou de fitas perfuradas, de fitas magnéticas, etc.) para entrada automática de alguns dados fixos e predeterminados.

2)   Um dispositivo de cálculo cujas funções são comandadas quer por um sistema de teclas, quer por um programa que pode ser fixo ou modificado por substituição do dispositivo de programação ou por troca de instruções.

3)   Um dispositivo de saída que faculta os resultados por exposição visual ou por impressão. Estas máquinas são denominadas “impressoras” ou “não impressoras”, segundo comportem ou não um órgão que imprima os resultados e, às vezes, os dados de partida. A presença ou ausência deste órgão não influi na classificação da máquina.

As máquinas impressoras utilizam números e uma gama limitada de símbolos, mas diferentemente das máquinas de contabilidade, a impressão efetua-se em tira, somente no sentido vertical. Algumas máquinas podem encontrar-se acessoriamente providas de dispositivos para registro dos resultados obtidos, em suporte, sob forma codificada.

Alguns componentes destas máquinas (órgãos de cálculos, dispositivos complementares, especialmente) podem ser a ela incorporados ou apresentarem-se como elementos separados que se destinam a ser ligados à máquina por meio de cabos elétricos.

B.- MÁQUINAS DE CONTABILIDADE

Concebidas para ordenação de documentos ou de escritos de contabilidade, estas máquinas acumulam ou associam duas funções: por um lado, a função de contabilidade, isto é, a aptidão para determinarem, por meio de cálculos, os dados numéricos tais como a soma de uma série de fatores, e, por outro lado, a função de máquina de escrever, isto é, a aptidão para reproduzirem por inscrição, além dos algarismos, caracteres alfabéticos ou outros sinais necessários à identificação das operações de contabilidade.

As máquinas de contabilidade têm uma estrutura sensivelmente análoga à das máquinas de calcular. Além de um dispositivo manual de entrada que permite introduzir os dados variáveis (débito-crédito, por exemplo), podem comportar, como as máquinas de calcular, dispositivos de leitura de cartões ou de tiras perfuradas, de tiras ou de fichas magnéticas, etc., para introdução de alguns dados fixos (número de conta, nome e endereço do cliente, etc.) ou predeterminados (saldo de conta, por exemplo).

As máquinas de contabilidade possuem órgãos impressores numéricos ou alfanuméricos capazes de imprimir simultaneamente em sentido vertical e horizontal, sendo esta uma das características que as distinguem das máquinas de calcular.

Além disso, estas máquinas utilizam geralmente formulários ou processos especiais que se destinam a ser classificados, tais como folhas de pagamento, faturas, folhas soltas de livros de contabilidade ou fichas de contabilidade. Algumas destas máquinas podem preencher simultaneamente vários documentos diferentes, por exemplo, uma fatura e um livro diário.

Estas máquinas são freqüentemente providas de dispositivos que permitem registrar, em suportes, os dados sob forma codificada. Algumas delas imprime em branco sobre uma ficha e registram, simultaneamente, os dados sob forma codificada, em uma margem magnética disposta em um dos bordos laterais da ficha. Deste modo, estes dados podem ser reintroduzidos na máquina, como dados de base, no decurso de operações ulteriores.

Estas máquinas podem, como as máquinas de calcular, apresentar-se na forma de um único bloco ou como um conjunto formado de elementos separados que se destinam a serem ligados entre si por conexões elétricas.

C.- CAIXAS REGISTRADORAS

Este grupo compreende as caixas registradoras, mesmo não incorporando um dispositivo de cálculo.

São aparelhos utilizados especialmente nas lojas ou escritórios para registrar, à medida que se realizam, e totalizar as transações (vendas de mercadorias, prestações de serviço, etc.), os montantes e eventualmente outras indicações que se relacionem com estas transações: número indicativo do artefato, quantidade vendida, hora da transação, etc.

A entrada de dados pode efetuar-se quer manualmente com ajuda de um teclado e de toques, de uma alavanca ou de uma manivela, quer automaticamente, com a ajuda de um leitor de códigos de barras, por exemplo. Algumas podem igualmente, como as máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade, serem providas, a título acessório, de dispositivos tais como leitores de cartões ou de tiras que permitem a introdução automática de alguns dados fixos ou predeterminados.

Em geral, os resultados inscrevem-se num visor e, ao mesmo tempo, imprimem-se num tíquete (bilhete) que se destina ao cliente, e em uma tira de controle que se retira periodicamente.

As caixas registradoras comportam freqüentemente uma gaveta que se destina a receber o numerário.

Podem também incorporar ou trabalhar em ligação com dispositivos tais como multiplicadores que se destinam a aumentar a sua capacidade de cálculo, calculadores de troco, distribuidores automáticos de moedas, distribuidores de selos ou de bilhetes-prêmios ou de fidelidade, dispositivos de leitura de cartões de crédito ou de verificação das operações realizadas pela caixa e dispositivos de registro, em suporte, sob forma codificada, de todas ou parte destas operações. Apresentados isoladamente, estes dispositivos seguem o seu próprio regime.

Incluem-se igualmente na presente posição, as caixas registradoras que operam em conexão direta (on-line) ou diferida (off-line) com uma máquina automática de processamento de dados, bem como os aparelhos desta natureza que utilizam, por exemplo, a memória e o microprocessador de uma outra caixa registradora, à qual se ligam por cabo, a fim de desempenhar as mesmas funções.

Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando os montantes debitados ou creditados.

D.- OUTRAS MÁQUINAS, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO

Neste grupo podem citar-se:

1)   As máquinas de franquear correspondência, que imprimem nos envelopes uma vinheta que substitui o selo e que, ao mesmo tempo, por meio de um dispositivo de totalização de movimento irreversível, contabilizam o montante das franquias assim efetuadas. Além do valor da franquia, às vezes estas máquinas imprimem nos envelopes outras indicações, tais como mensagens publicitárias.

2)   As máquinas de emitir tíquetes (bilhetes), utilizadas especialmente nas companhias de transporte ou em salas de espetáculos para emitir tíquetes (bilhetes) e totalizar o respectivo montante, às vezes depois da sua impressão.

3)   As máquinas para corridas de cavalos, que fornecem os tíquetes (bilhetes) de participação, totalizam as apostas e, às vezes, calculam as cotas e os ganhos.

As máquinas de emitir tíquetes (bilhetes), de colar selos ou vinhetas, etc., que apenas os contam sem totalização do montante, incluem-se na posição 84.72, ou, se funcionarem por introdução de moedas, na posição 84.76.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição, classificam-se na posição 84.73.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a)   As máquinas de processamento de dados de posição 84.71.

b)   Os aparelhos e instrumentos de pesagem providos com um dispositivo de totalização dos pesos (posições 84.23 ou 90.16).

c)   As réguas, círculos, cilindros e outros instrumentos de cálculo, que se baseiam no princípio da régua de cálculo ou em outros princípios matemáticos, tais como dispositivos que permitam efetuar adições ou subtrações pela deslocação de pequenas réguas numeradas por meio de estiletes (posição 90.17).

d)   Aparelhos que efetuam contagens, unidade por unidade, tais como os contadores de voltas, os contadores de produção, da posição 90.29.

84.71    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições (+).

8471.30   -  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)

8471.4     -  Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41   --    Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.49   --    Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.50   -  Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60   -  Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.70   -  Unidades de memória

8471.80   -  Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS E SUAS UNIDADES

O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, e para um ou mais fins determinados.

As máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem em uma ordem predeterminada (programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de dados para outras operações de processamento de dados.

A presente posição compreende as máquinas desta espécie nas quais as seqüências lógicas das operações podem modificar-se de acordo com os trabalhos a realizar e nas quais as operações podem efetuar-se automaticamente, isto é, sem nenhuma intervenção do operador durante toda a duração do processamento. Estas máquinas utilizam essencialmente sinais eletrônicos, mas podem também utilizar outras tecnologias. Elas apresentam-se quer em blocos unitários que reúnem, no mesmo corpo, todos os elementos necessários ao processamento de dados, ou em sistemas constituídos por um número variável de unidades distintas.

A presente posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos acima citados, apresentadas isoladamente.

Todavia, não se incluem nesta posição as máquinas, instrumentos e aparelhos incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela e exercendo uma função própria. Estas máquinas, instrumentos e aparelhos classificam-se na posição correspondente à função que desempenham ou, caso não exista, em uma posição residual (ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo).

A.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

As máquinas automáticas para processamento de dados da presente posição devem preencher simultaneamente as condições enumeradas na Nota 5 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser capazes de:

1)   registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários à execução desse ou desses programas;

2)   ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário;

3)   executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e

4)   executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos.

Trata-se aqui de máquinas automáticas para processamento de dados providas de memória e de programas armazenados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar.

As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandartizado de seis impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.).

Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos (de medida, por exemplo).

Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na memória.

Uma parte dos dados e do ou dos programas pode ser armazenada provisoriamente nas memórias auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Todavia, estas máquinas automáticas para processamento de dados devem possuir uma memória principal que seja diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos, suficiente para gravar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados, imediatamente necessários, para o processamento em curso.

As máquinas automáticas para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a unidade central de processamento, uma unidade de entrada ( por exemplo, um teclado ou um escâner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização), ou podem compor-se de várias unidades distintas interligadas. Neste último caso, as unidades constituem um “sistema”, desde que este compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (ver a Nota 1 de Subposições do presente Capítulo). As interligações podem realizar-se por meios filares (por exemplo, cabos) ou por meios não filares. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, d 20 de março de 2012)

Um sistema automático completo para processamento de dados compreende pelo menos:

1)   Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades.

2)   Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem processados pela máquina.

3)   Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina em uma forma compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras utilizações (processamento, comando, etc.).

Duas destas unidades (unidades de entrada e de saída, por exemplo) podem apresentar-se reunidas em uma única unidade.

Um sistema automático para processamento de dados completo classifica-se nesta posição, mesmo que uma ou mais das unidades possam classificar-se noutras posições quando apresentadas isoladamente (ver a parte B), abaixo, relativa às unidades apresentadas isoladamente).

Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos terminais.

Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída, que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais dos dispositivos da unidade central (ver a parte B, a seguir). Estas diversas unidades inserem-se entre a unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de adaptação (adaptadores de canal a canal) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída.

As máquinas e os sistemas automáticos para o processamento de dados têm numerosas aplicações, especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 5 E) deste Capítulo)).

B.- UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE

Ressalvadas as disposições das Notas 5 D) e E) deste Capítulo, a presente posição compreende também as diversas unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas em um gabinete ou invólucro distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas em uma máquina (por exemplo, no circuito principal de uma unidade central de processamento). Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas na parte A acima e nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010

Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade para um sistema automático para processamento de dados se:

a)   exerce uma função de processamento de dados;

b)   preenche as condições seguintes referidas na Nota 5 C) do presente Capítulo:

1ª) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2ª) ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias outras unidades; e

3ª) ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.

c)   não é excluído pelas disposições previstas nas Nota 5 D) e E) do presente Capítulo.

De acordo com o último parágrafo da Nota 5 C) do presente Capítulo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) 2ª) e 3ª) acima são sempre considerados como unidades constitutivas de sistemas para processamento de dados.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual (ver Nota 5 E) deste Capítulo).Se um aparelho não preenche as condições enunciadas na Nota 5 C) do presente Capítulo ou não exerce uma função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa 3 a).

Não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento de dados, por exemplo, aparelhos tais como os de medida ou de controle que tenham sido adaptados por junção de dispositivos (conversores de sinais, por exemplo) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados, desde que sejam apresentados separadamente. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria.

Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída, podem citar-se como exemplo de outras unidades:

1)   As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas. Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas.

2)   As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central (unidades aritméticas com vírgula flutuante).

3)   As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da unidade central com unidades de entrada ou de saída (por exemplo, portas USB). Contudo, as unidades de controle ou de adaptação utilizadas para a comunicação em uma rede por fio ou sem fio (por exemplo, uma rede local ou uma rede de área estendida) excluem-se da presente posição (posição 85.17).

4)   As unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam um sinal externo compreensível para a máquina digital para processamento de dados, ou que transformam, à saída, os sinais processados em sinais utilizáveis pelo meio exterior.

5)   Os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y são unidades que permitem introduzir nas máquinas automáticas para processamento de dados os dados relativos a uma posição. Estes dispositivos compreendem o mouse, os fotoestilos, os controladores de jogos, as bolas rolantes e as telas (écrans) sensíveis (táteis). Têm em comum o fato de que os dados que eles permitem introduzir comportam ou são interpretados como se comportassem uma informação que indica uma posição em relação a um ponto fixo. São utilizados geralmente para comandar a posição do cursor na tela (écran) de visualização em substituição ou em complementação dos toques feitos no teclado.

Este grupo compreende também as lousas gráficas, que são dispositivos de entrada de coordenadas X-Y que possibilitam capturar coordenadas e traçar curvas ou qualquer outra forma geométrica. Esses aparelhos são geralmente constituídos por uma prancha retangular com superfície sensível, por um ponteiro ou uma caneta para criar os desenhos, e por uma lente associada a uma peça transversal que permite introduzir dados.

São também incluídos neste grupo os digitalizadores, que têm funções similares às das lousas gráficas. Esses aparelhos se distinguem, todavia, das lousas gráficas pelo fato de que são utilizados geralmente para capturar desenhos existentes somente em papel, enquanto as lousas são utilizadas para criar obras de arte e desenhos originais, assim como para a seleção em menu de aplicativos e para o comando de objetos na tela (écran). Os dispositivos de apontamento dos digitalizadores podem apresentar-se em múltiplas formas, mas devem ser suficientemente pequenos para serem empunhados e deslocados sobre a região sensível (ativa) do digitalizador. Os cursores apontadores são os dispositivos mais freqüentemente utilizados.

II.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA
 REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA E
MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS,
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

Este grupo compreende um conjunto de máquinas, muitas das quais funcionam eletromagnética ou eletronicamente, de modo geral complementares umas das outras e que se utilizam freqüentemente como conjuntos mecanográficos para elaboração de estatísticas, realização de operações de contabilidade e para outros trabalhos.

Incluem-se neste grupo os leitores magnéticos ou ópticos, as máquinas que registram dados em suportes, sob forma codificada, e as que processam estes dados, decodificam os resultados e os expressam com clareza.

Este grupo compreende apenas as máquinas que não são especificadas nem compreendidas em outras posições; excluem-se, portanto, entre outras:

a)   As máquinas automáticas para processamento de dados ou suas unidades, descritas no grupo I acima, exceto as leitoras de códigos de barra.

b)   As máquinas de escrever automáticas e as máquinas para tratamento de textos (posição 84.69).

c)   As máquinas de calcular, as máquinas de contabilidade e as caixas registradoras da posição 84.70, das quais se distinguem pelo fato de não possuírem dispositivo manual de entrada, sendo-lhes os dados fornecidos exclusivamente sob forma codificada (fitas magnéticas, discos, CD-ROM, etc.).

A.- LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS

Os leitores magnéticos ou ópticos são aparelhos que lêem caracteres geralmente de forma apropriada e os transformam em sinais elétricos diretamente utilizáveis pelas máquinas para registrar em suportes ou para processamento de dados codificados.

1)   Leitores magnéticos. Neste tipo de aparelhos, os caracteres, impressos por meio de uma tinta especial denominada “magnética”, são, depois de magnetizados, transformados em impulsos elétricos por meio de um dispositivo de leitura magnético. Em seguida, são identificados, seja por comparação com os dados registrados nas unidades de memória da máquina, seja por referência a um código numérico, geralmente binário.

2)   Leitores ópticos. Este tipo de leitores não exige, como os precedentes, uso de tinta especial. Os caracteres são lidos diretamente por uma série de células fotoelétricas e traduzidos segundo um código binário . São também classificados aqui os leitores de códigos de barras. Estes aparelhos utilizam geralmente dispositivos fotossensíveis de semicondutores (diodos laser, por exemplo) e são empregados, por exemplo, em conexão com uma máquina automática para processamento de dados, como unidade de entrada, ou com outros aparelhos, por exemplo, caixas registradoras. São concebidos para serem usados manualmente, sobre uma mesa ou fixados em um aparelho.

Os leitores acima descritos, todavia, só se classificam aqui se apresentados isoladamente. Associados a outras máquinas tais como as de registrar, em suporte, dados sob forma codificada ou as de processamento desses dados, seguem, desde que sejam apresentados ao mesmo tempo, o regime destas máquinas.

B.- MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE,
SOB FORMA CODIFICADA

Este grupo compreende:

1)   As máquinas para transferir dados codificados de um suporte para outro. Estas máquinas podem quer transferir os dados codificados de um tipo de suporte para outro tipo de suporte, quer transferi-los de um suporte para outro de mesma natureza. Pertencem especialmente a esta última categoria as reprodutoras ou multiplicadoras utilizadas para reproduzir em fitas virgens, na totalidade ou em parte, os dados de fitas matrizes, de discos magnéticos ou de discos ópticos (DVD, CD-ROM, por exemplo).

2)   As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As máquinas desta espécie têm por objeto transferir sob forma codificada os dados contidos na memória interna da programadora para os circuitos integrados a programar. As programadoras imprimem por “fusão” os dados sobre um ou vários circuitos integrados segundo diversas técnicas apropriadas aos tipos de circuitos integrados programados que os utilizem.

Algumas programadoras apresentam uma característica suplementar que permite ao usuário verificar por simulação o resultado da programação antes de registrar materialmente o programa sobre o circuito integrado.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas da presente posição classificam-se na posição 84.73.

*

* *

Excluem-se também desta posição:

a)   As unidades de alimentação estabilizada (posição 85.04).

b)   Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems) que permitem, por um lado, modular a informação obtida em uma máquina automática para processamento de dados, sob forma transmissível em uma rede telefônica, e por outro lado, restituí-la sob forma digital (posição 85.17).

c)   Os circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42).

d)   Os simuladores de vôo (posição 88.05, especialmente).

o

o o

Notas Explicativa de Subposições.

Subposição 8471.30

A presente subposição abrange as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg. Dotadas de uma tela (écran) plana, essas máquinas podem, algumas vezes, funcionar sem fonte de energia elétrica externa e dispõem freqüentemente de um modem ou de outros meios que permitem estabelecer uma ligação com uma rede.

Subposição 8471.90

A presente subposição abrange, entre outros, os sistemas de classificação de disco óptico que compreendem, normalmente, os teclados, as unidades de visualização (displays), as unidades de introdução (drive units) de discos ópticos, os escâneres e as impressoras. Esses sistemas podem comportar uma máquina automática para processamento de dados enquanto unidade de comando ou estarem dispostos de tal modo que possam ser dirigidos por uma máquina automática para processamento de dados. Estes sistemas permitem, em geral, as seguintes funções:

–    a gravação de imagem por varredura eletrônica;

–    a indexação;

–    a procura por seleção;

–    a visualização (display);

–    a impressão em papel comum.

84.72    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).

8472.10   -  Duplicadores

8472.30   -  Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende o conjunto das máquinas ou aparelhos de escritório que não são compreendidos mais especificamente nas três posições precedentes ou em qualquer outra posição da Nomenclatura.

A expressão “máquinas e aparelhos de escritórios” deve ser tomada num sentido muito lato. Ressalvadas as exceções mencionadas abaixo, relativas aos duplicadores, esta posição compreende não só as máquinas e aparelhos utilizados nos escritórios propriamente ditos, mas também os que são empregados em lojas, fábricas, oficinas, escolas, estações de trens (comboios*), hotéis, etc., para executar “trabalho de escritório”, isto é, o trabalho relacionado com a escrituração (registros, escrituração de documentos, correspondência, etc.), classificação, contabilidade, etc.

Esta posição compreende apenas as máquinas e aparelhos desta espécie que comportem uma base que lhes permita serem colocadas, por exemplo, sobre uma mesa ou escrivaninha, ou um dispositivo de fixação, excluindo-se, por conseguinte, os instrumentos manuais como as ferramentas de uso manual do Capítulo 82.

A classificação nesta posição das máquinas e aparelhos mencionados é independente do seu modo de funcionamento que, segundo os aparelhos ou o tipo, pode ser manual, mecânico ou elétrico (incluído o eletromagnético ou eletrônico).

Classificam-se especialmente aqui:

1)   Os duplicadores do tipo hectográfico (de pasta ou de álcool) e os duplicadores a estêncil encerado, incluídas as pequenas prensas concebidas para serem utilizadas com os aparelhos hectográficos.

Pelo contrário, não se incluem nesta posição as pequenas máquinas de imprimir (por exemplo, impressoras tipográficas, litográficas ou por ofsete), mesmo que se destinem a ser utilizadas em escritórios, e os duplicadores que utilizem folhas de plástico ou de metal (incluindo as máquinas desse tipo que também podem operar por policópia (stencil)), bem como os aparelhos de fotocópia ou termocópia (posição 84.43). Excluem-se, igualmente, os aparelhos de registro fotográfico em microfilmes ou microfichas (Capítulo 90). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 20102)        As máquinas para imprimir endereços, que se utilizam para reprodução freqüente das mesmas inscrições em numerosos exemplares, especialmente para imprimir endereços em faturas, cartas, envelopes, etc. Estas máquinas funcionam geralmente quer com pequenos estênceis emoldurados, quer com pequenos padrões recortados, quer ainda com placas metálicas estampadas. Também se classificam aqui as máquinas especiais que se destinam a recortar os mencionados padrões ou a estampar as placas de endereços (prensas de estampar), bem como as máquinas para selecionar esses padrões ou essas plaquetas.

3)   As máquinas para emitir tíquetes ou bilhetes (exceto as que comportam um dispositivo de totalização, da posição 84.70, ou que funcionam por introdução de moedas, da posição 84.76), incluídos os aparelhos que imprimem datas nos tíquetes, os pequenos aparelhos portáteis, que em geral se fixam no cinto e são especialmente utilizados pelos cobradores de empresas de transporte coletivo, para perfurar os tíquetes ou para os emitir, imprimindo-os às vezes, em rolo de papel.

4)   As máquinas para selecionar, contar moedas ou papel-moeda, mesmo que comportem um dispositivo para dispor em maços as cédulas ou colocar em cartuchos as moedas, por meio de uma fita de papel ou de cartão, para lacrar os rolos ou maços e, às vezes ainda, para imprimir nestas embalagens o número e o valor das moedas ou cédulas.

As máquinas de contar moedas por pesagem (balanças-contadoras de moedas) classificam-se nas posições 84.23 ou 90.16, conforme o caso.

5)   Os distribuidores automáticos de papel-moeda que operam em conexão direta (on-line) ou diferida (off-line) com a máquina automática para processamento de dados.

6)   Os caixas eletrônicos que permitem, sem contacto direto com pessoal de banco , depositar, retirar ou transferir fundos e verificar o saldo de uma conta.

7)   Os apontadores de lápis (apara-lápis) incluídos os aparelhos manuais .

Os apontadores de lápis (apara-lápis), não mecânicos, classificam-se na posição 82.14 ou, se possuem características de brinquedos, no Capítulo 95.

8)   Os perfuradores que se utilizam para fazer orifícios nos papéis ou documentos, quer para os classificar em encadernações móveis, por exemplo, quer para indexar (fichas de contabilidade, especialmente).

As máquinas de perfurar para cartonagens ou para o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41.

9)   As máquinas de perfurar, utilizadas para fazer perfurações em fitas para comando de máquinas de escrever automáticas.

10) As máquinas para utilização das fitas perfuradas, denominadas “para datilografia automática de originais”, que, combinadas com máquinas de escrever comuns, as tornam automáticas e são suscetíveis de assegurarem, de modo suplementar, uma seleção dos parágrafos dos textos a reproduzir.

11) Os pequenos grampeadores ou desgrampeadores, utilizados para reunir documentos por meio de grampos metálicos ou para retirar estes grampos.

Excluem-se, contudo, desta posição:

a)   As “pistolas” para grampear (posição 82.05).

b)   As máquinas para costurar com fio metálico e os grampeadores que se utilizam em encadernação (posição 84.40).

c)   As máquinas para grampear utilizadas na fabricação de caixas de cartão (posição 84.41).

12) As máquinas de dobrar correspondência. Estas máquinas comportam, às vezes, um dispositivo complementar para envelopar ou cintar a correspondência, fato que não influi na sua classificação.

13) As máquinas de fechar, lacrar ou abrir correspondência.

14) As máquinas de obliterar selos.

15) As máquinas de selecionar cartas, utilizadas nas agências dos correios, incluídas as constituídas essencialmente por grupos de cabinas de codificação, de sistemas de pré-seleção, selecionadores intermediários e selecionadores definitivos, o conjunto é controlado por uma máquina automática para processamento de dados, e formam uma “unidade funcional”, por aplicação da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da Seção XVI).

16) Os aparelhos para distribuição de papel de embalagem ou de papel gomado.

17) Os aparelhos umedecedores de papel gomado ou de selos, incluídos os que possuem simples rolos.

18) Os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais.

19) As máquinas para preencher cheques que escrevem quer letra por letra, quer palavras inteiras, quer grupos de palavras. Estas máquinas são freqüentemente concebidas para revestir de finas perfurações ou de guilochês o traço dos caracteres ou outros sinais impressos.

20) As máquinas para assinar cheques, nas quais a impressão da assinatura se faz de uma só vez, freqüentemente sobre um fundo complexo de desenhos inimitáveis.

21) Os distribuidores automáticos de trocos (moedas), utilizados em combinação com uma caixa registradora, para fornecer aos clientes o troco que lhes é devido.

22) As máquinas autônomas do tipo das utilizadas nos escritórios para triagem e compilação de documentos e sua posterior impressão.

As máquinas citadas nas alíneas 19) e 20), acima, que utilizam freqüentemente tintas especiais, indeléveis e penetrantes, permitem acessoriamente preencher e assinar outros documentos, para evitar riscos de falsificação.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.73.

*

* *

Excluem-se, contudo, desta posição:

a)   Os dispositivos de triagem que são partes ou acessórios dos aparelhos da posição 84.43. (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010

b)   As máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação ou de reprodução do som (posição 85.19). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010

c)   Os aparelhos para exame radioscópico de papel-moeda, correspondência ou outros documentos (posição 90.22). (Renumerada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010

d)   Os aparelhos de controle, de maquinismos de relojoaria (relógios de ponto, relógios datadores, contadores de ronda, etc.), (posição 91.06).

e)   Os carimbos, numeradores, componedores, datadores, sinetes e artigos semelhantes, manuais (posição 96.11).

884.73  Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

8473.10   -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

8473.2     -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

8473.21   --    Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29   --    Outros

8473.30   -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.40   -  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

8473.50   -  Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende as partes e acessórios que se destinam exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

Os acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina.

Classificam-se, entre outros, aqui:

1)   Os dispositivos para dobragem em fole para alimentação contínua, de papel, das máquinas de escrever, das máquinas de contabilidade, etc.

2)   Os dispositivos para espaçar para estas máquinas.

3)   Os dispositivos para organizar, em listas, os endereços impressos pelas máquinas para imprimir endereços.

4)   Os dispositivos impressores para tabuladores.

5)   Os dispositivos porta-cópias para máquinas de escrever.

6)   Os padrões e placas metálicos, não estampados, mas reconhecíveis como tal, para máquinas de imprimir endereços.

7)   Os dispositivos de cálculo para máquinas de escrever, máquinas de contabilidade, para máquinas de calcular, etc.

8)   Os disquetes concebidos para limpeza de mecanismos de disquetes (disk drives) em material de informática.

9)   Os módulos de memória eletrônicos (por exemplo, os módulos SIMM (Single In-line Memory Modules) e os módulos DIMM (Dual In-line Memory Modules), reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados, que não sejam constituídos por componentes discretos, tal como é requerido pela Nota 8 b) 2º) do Capítulo 85, e que não tenham uma função própria.

Não se classificam aqui, as caixas de transporte, as capas, os tapetes de feltro, etc., que seguem o seu próprio regime, nem as mesas ou móveis semelhantes, mesmo de uso exclusivo em escritório (posição 94.03). Incluem-se, pelo contrário, nesta posição os móveis concebidos para receber a título permanente - como base ou armação - uma máquina ou aparelho das posições 84.69 a 84.72, e que só podem ser utilizados com esta máquina ou aparelho.

Excluem-se também desta posição:

a)   As bobinas e suportes semelhantes para as máquinas ou aparelhos das posições 84.69, 84.70, 84.71 ou 84.72 (classificação segundo a matéria constitutiva: posição 39.23, Seção XV, etc.).

b)   Os estênceis de papel para duplicadores (posição 48.16) ou de outras matérias (classificação segundo a matéria constitutiva).

c)   As fichas impressas para uso estatístico (posição 48.23).

d)   Os carregadores de discos magnéticos (disk packs) e outros suportes preparados para registro magnético (posição 85.23).

e)   Os circuitos integrados (posição 85.42).

f)    Os dispositivos adaptáveis em máquinas de escrever, para controlar a velocidade dos toques (posição 90.29).

g)   As fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, mesmo em carretéis ou cartuchos (regime da matéria constitutiva ou na posição 96.12 se estiverem impregnadas de tinta ou de outra forma preparadas para realizar impressões).

84.74    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

8474.10   -  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.20   -  Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.3     -  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31   --    Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.32   --    Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.39   --    Outros

8474.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8474.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

   I. As máquinas e aparelhos dos tipos utilizados principalmente nas indústrias extrativas, para tratamento (seleção, peneiração, separação, lavagem, amassamento, esmagamento, trituração, pulverização, mistura) de matérias minerais sólidas (em geral, produtos da Seção V) tais como terras ou argilas (incluídas as terras corantes), pedras, minérios, combustíveis, adubos ou fertilizantes minerais, escórias (inclusive as de altos fornos), cimento, concreto (betão).

II. As máquinas e aparelhos que servem para aglomerar, formar ou moldar em formas diversas, mesmo com aglutinantes ou matérias de carga, alguns desses produtos mais ou menos granulosos, pulverulentos ou pastosos, tais como os combustíveis minerais sólidos, as pastas cerâmicas, o concreto (betão), o gesso.

III. As máquinas de fazer moldes de areia para fundição.

As mesmas máquinas acumulam às vezes várias funções, por exemplo, selecionar e lavar, triturar e selecionar, triturar e misturar, misturar e moldar.

Além disso, algumas destas máquinas aliam à sua utilização normal a possibilidade de aplicações acessórias para o tratamento de produtos sólidos não minerais, tais como a madeira ou o osso. Esta particularidade não afeta a sua classificação. Por outro lado, são daqui excluídos as máquinas e aparelhos concebidos para serem utilizados, a título principal, para o tratamento desses produtos, como por exemplo, as máquinas para moer madeira, selecionar aparas de madeira, triturar ou misturar produtos químicos ou matérias orgânicas corantes, triturar ossos, marfim, etc., aglomerar ou moldar o pó de cortiça, etc.

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Estes materiais podem agrupar-se da seguinte maneira:

A)   As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar, que servem quer para classificar as matérias em categorias (mais freqüentemente conforme as dimensões ou o peso dos fragmentos ou grânulos), quer simplesmente para as livrar das impurezas. Podem citar-se, entre outros:

1)   As grades de rolos canelados, constituídos por uma série de rolos canelados dispostos paralelamente e que giram no mesmo sentido. As caneluras, que aumentam de um elemento para outro, determinam entre os cilindros, intervalos cada vez mais espaçados. Os fragmentos são assim separados conforme o seu tamanho e caem, por categorias, em tremonhas colocadas sob a grade.

2)   Os crivos de peneira ou chapas perfuradas, nos quais a matéria a tratar passa por uma superfície crivadora inclinada, cuja abertura das malhas ou orifícios aumentam de cima para baixo. Existem dois tipos de aparelhos desta espécie; em um (tipo trommel), a superfície crivadora é formada por chapas diversamente perfuradas que constituem a parede lateral de um tambor rotativo, geralmente cilíndrico ou hexagonal; no outro tipo, a superfície crivadora é constituída por mesas planas, formadas por peneiras ou chapas perfuradas, animadas de um movimento rotativo ou oscilatório.

3)   Os crivos e classificadores com ancinhos, aparelhos nos quais a seleção efetua-se por meio de um jogo de ancinhos móveis com dentes mais ou menos espaçados.

4)   As máquinas especiais, de diversos tipos, para extrair pedras de hulha.

5)   Os aparelhos hidráulicos de lavar, separar e engrossar (jigs, recipientes lavadores de águas correntes, osciladores hidráulicos, espirais, autolavadores, etc.). Alguns destes aparelhos efetuam a simples lavagem das matérias. Outros combinam a ação de água e o fenômeno da gravidade para selecionar ou concentrar as partículas em função de sua densidade, as menos pesadas ficando mais tempo em suspensão.

6)   Os separadores por flotação, utilizados principalmente para concentração de minérios. Nestes aparelhos, o minério finamente triturado é misturado à água adicionada de um produto tensoativo apropriado (óleo ou diversos produtos químicos). Algumas das partículas minerais revestem-se do produto tensoativo e sobem à superfície onde são recolhidas. Em alguns casos, a operação é acelerada por insuflação de ar.

Estão também aqui incluídos os aparelhos de selecionar equipados com dispositivos magnéticos ou eletrostáticos, bem como os que comportam órgãos de detecção eletrônicos, fotoelétricos ou semelhantes (por exemplo, aparelhos para selecionar minérios de urânio ou de tório por medida de radioatividade).

Classificam-se, pelo contrário, na posição 84.21, os aparelhos de selecionar por centrifugação, isto é, aqueles em que os fragmentos ou partículas são projetados pela força centrífuga a distâncias variáveis conforme o seu peso e selecionados simplesmente por esta ação. Este não é o caso dos aparelhos que só utilizam a força centrífuga para projetar a matéria a selecionar contra uma peneira periférica; estes últimos aparelhos classificam-se na presente posição.

As instalações de seleção ou de crivagem comportam freqüentemente tiras transportadoras. Estas tiras seguem seu próprio regime, a não ser que constituam parte integrante do aparelho selecionador ou crivador ou que, especialmente adequadas para este efeito, por meio de perfuração por exemplo, assegurem elas próprias uma função de seleção ou de crivagem.

B)   As máquinas e aparelhos de esmagar, triturar (moer) ou pulverizar. Os principais são:

1)   As esmagadoras (britadeiras) giratórias de cones que são constituídas especialmente por um cone canelado, chamado “noz”, que gira no interior de um invólucro canelado fixo. Em alguns aparelhos, o cone canelado (noz) é comandado por um excêntrico e é então animado por um movimento simultâneo de rotação e oscilação.

2)   As esmagadoras (britadeiras) de mandíbulas, nas quais as matérias a tratar descem, pelo seu próprio peso, entre duas mandíbulas caneladas; uma delas, a móvel, comprime as matérias contra a outra que é fixa, e provoca, deste modo, a sua desagregação.

3)   As esmagadoras (britadeiras) de tambor, que elevam a matéria a tratar até à parte superior de um tambor rotativo vertical, por meio de um jogo de aletas ou de hélices dispostas no interior deste tambor, e deixam-na cair, em seguida, no fundo. O choque, no final da queda, provoca a fragmentação.

4)   As esmagadoras (britadeiras) e trituradores de cilindros, nos quais a trituração resulta da passagem forçada da matéria entre dois cilindros paralelos que giram em torno dos respectivos eixos, em sentido inverso um do outro. Geralmente, o afastamento dos cilindros é regulável, o que permite obter, conforme se deseja, um esmagamento grosseiro ou fino. Na maior parte das vezes encontram-se dispostos em série, no mesmo aparelho, vários pares de cilindros.

5)   Os trituradores de percussão ou de choque, aparelhos nos quais a matéria a tratar é projetada violentamente, por meio de braços giratórios, por exemplo, contra as paredes de um corpo fixo, denominado “câmara de trituração”.

6)   Os trituradores de martelo.

7)   Os trituradores de esferas ou de barras, que se compõem de um tambor no qual se colocou, além da matéria a tratar, esferas de aço, de sílex, de porcelana, etc., ou pedaços de barras de aço. Estes aparelhos trituram por choque e por fricção sob a ação combinada das esferas ou barras, por um lado, e pelo movimento de rotação do tambor, por outro.

8)   Os trituradores de mós.

9)   As britadeiras de pilão (bocards). São pilões que se colocam geralmente em baterias, às vezes dispostos em andares escalonados; utilizam-se, geralmente, para trituração de minérios.

10) As talhadeiras, destorroadores e desagregadores da indústria cerâmica. Designam-se por estes nomes certos trituradores especiais que se utilizam para o tratamento preparatório de argilas destinadas à elaboração de pastas cerâmicas.

C)   As máquinas e aparelhos para misturar ou para amassar. Trata-se aqui de máquinas e aparelhos que consistem essencialmente em uma cuba ou tina na qual as matérias a tratar são agitadas por palhetas ou outros dispositivos apropriados até que a sua consistência tenha adquirido a homogeneidade desejada. Entre estas máquinas e aparelhos podem citar-se:

1)   As betoneiras e aparelhos para diluir a argamassa, excluídas as betoneiras que, montadas com caráter permanente em chassis de vagões, se classificam na posição 86.04, ou, montadas em chassis de caminhões, constituindo veículos especiais, na posição 87.05.

2)   As máquinas para misturar matérias minerais (pedras britadas, cascalho miúdo, pedras de cal, etc.) com betume para a preparação de revestimentos betuminosos para pavimentação. Estas máquinas podem apresentar-se, por exemplo, quer como instalações constituídas por um conjunto de elementos distintos (dosador-alimentador, secador, extrator de poeiras, amassadores, aparelhos de elevação, etc.) montados em chassis comuns, quer como unidades funcionais cujos elementos estejam simplesmente justapostos (unidades de revestimento fixas ou móveis).

3)   Os misturadores de minerais.

4)   As máquinas e aparelhos para misturar poeira de carvão com aglutinantes, para a fabricação de combustíveis aglomerados.

5)   As máquinas que se utilizam especialmente na indústria de cerâmica para incorporar matérias corantes na argila ou para amassar pastas argilosas.

6)   Os misturadores para a preparação de areias de fundição.

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGLOMERAR, ENFORMAR OU MOLDAR

Estas máquinas, geralmente, estão compreendidas num dos três grupos seguintes:

1º) As prensas de moldar, nas quais a matéria previamente preparada se aglomera ou enforma sob pressão.

2º) Os aparelhos de cilindros alveolados.

3º) As fieiras.

Pertencem especialmente a estas categorias de máquinas e aparelhos:

A)   As máquinas para aglomerar combustíveis minerais sólidos (poeiras de carvão, fibras de turfa, etc.) em tijolos, esferas, briquetes, etc.

B)   As máquinas para aglomerar e enformar pastas cerâmicas, como:

1)   As máquinas para fabricar tijolos, dos tipos de prensa ou de fieira, incluídas as máquinas de transformar em tijolos a pasta saída da fieira.

2)   As máquinas para moldar telhas, incluídas as máquinas para eliminar rebarbas dos bordos.

3)   As máquinas para moldar ou para extrudar, tubos (manilhas) de cerâmica.

4)   As máquinas para fabricar as telhas armadas (redes metálicas guarnecidas com argila) para tetos, divisórias, tabiques, etc.).

5)   As rodas de oleiro e aparelhos semelhantes para modelagem manual ou com ferramentas de artigos de matériais cerâmicas.

6)   As máquinas e aparelhos para moldar dentes artificiais de porcelana.

C)   As máquinas para aglomerar abrasivos, para a fabricação de mós.

D)   As máquinas e aparelhos para moldar elementos pré-fabricados, de cimento ou concreto (betão) (lajes (placas) para pavimentação, balaustradas, pilares, etc.), incluídas as máquinas de moldar tubos por centrifugação.

E)   As máquinas e aparelhos para moldar artefatos de gesso, de estuque ou de estafe, tais como brinquedos, estatuetas, motivos decorativos.

F)   As máquinas e aparelhos para moldar artefatos de fibrocimento, tais como as cubas, tanques-bebedouros, canos para chaminés e as máquinas para fabricar tubos de fibrocimento por enrolamento num cilindro.

G)  As máquinas e aparelhos para moldar eletrodos de grafita.

H)  As máquinas e aparelhos para extrudar as minas de grafita de lápis.

IJ)   As máquinas e aparelhos para moldar giz.

III.- MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

Classificam-se também aqui as máquinas de diversos tipos utilizadas para formar os núcleos de areia, ou os moldes de areia em torno dos modelos, nas caixas metálicas de fundição, exceto as máquinas e aparelhos da espécie das de jato de areia (posição 84.24).

A maior parte destas máquinas é de funcionamento pneumático; a ação do ar comprimido sobre a superfície da areia exerce-se, conforme o tipo, diretamente ou por intermédio de um pistão e, mais freqüentemente, é completada, para melhor acamar a areia, por oscilação que um dispositivo auxiliar imprime ao chassis. As estufas e outros aparelhos para secar os moldes classificam-se na posição 84.19.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas e aparelhos desta posição. Contudo, as esferas e barras para trituradores seguem o regime da matéria constitutiva.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os queimadores de carvão pulverizado e os carregadores automáticos que incorporem um dispositivo de pulverização ou de esmagamento (posição 84.16).

b)   As calandras e laminadores (posição 84.20).

c)   Os filtros-prensas (posição 84.21).

d)   As máquinas-ferramentas para trabalhar pedra ou outras matérias minerais ou para o trabalho a frio do vidro (posição 84.64).

e)   Os vibradores de concreto (betão) (posições 84.67 ou 84.79, conforme o caso).

f)    As máquinas para moldar ou prensar vidro (posição 84.75).

g)   As máquinas para moldar plásticos (posição 84.77).

h)   As prensas de uso geral (posição 84.79).

ij)   Os distribuidores de concreto (betão) (posição 84.79 ou Capítulo 87, conforme o caso).

k)   As caixas para fundição, bem como os moldes utilizados nas máquinas ou aparelhos da presente posição (posição 84.80).

84.75    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.

8475.10   -  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

8475.2     -  Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

8475.21   --    Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.29   --    Outras

8475.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), num invólucro de vidro. Compreende também as máquinas para a fabricação ou o trabalho a quente do vidro ou das suas obras, exceto os fornos, que se classificam nas posições 84.17 ou 85.14.

I.- MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS,
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ
RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO

Este grupo compreende, entre outras:

A)   As máquinas de produzir vácuo e lacrar ampolas.

B)   As máquinas circulares para montagem automática de diversas partes de lâmpadas incandescentes, válvulas de rádio, etc.

Estas máquinas comportam habitualmente mecanismos para trabalho a quente do vidro, tais como os maçaricos de reaquecimento ou dispositivos para prensar e para soldar; mesmo desprovidos destes mecanismos, classificam-se nesta posição.

Também se classificam aqui as combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas incandescentes cujos elementos constitutivos estão ligados entre si por condutores que comportam, especialmente, mecanismos para trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para ensaio de lâmpadas (ver a Nota 4 da Seção XVI).

Excluem-se, pelo contrário desta posição, as máquinas que se destinam unicamente a fabricar peças e partes metálicas de lâmpadas ou válvulas, tais como as máquinas de cortar ou montar telas (écrans), anodos ou suportes (posição 84.62), as máquinas para espiralar os filamentos de lâmpadas elétricas (posição 84.63) e as máquinas para soldar telas (écrans) ou eletrodos (posições 84.68 ou 85.15).

II.- MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO
A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

Por “máquinas para o trabalho a quente do vidro” - englobando esta expressão o quartzo e outras sílicas fundidos - deve entender-se as máquinas que trabalham o vidro líquido ou pastoso, com exclusão do material que trabalhe no vidro de consistência dura, mesmo quando este é ligeiramente aquecido para facilitar o trabalho (posição 84.64). Estas máquinas atuam especialmente por vazamento, estiragem, laminagem, sopragem, extrusão, modelagem ou moldagem, ou pela utilização de vários processos simultaneamente.

A.- MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO

Fazem especialmente parte deste grupo:

1)   As máquinas para fabricação de vidro por estiragem de uma tira de vidro. Nestas máquinas, o vidro colhido por um dispositivo especial, na forma de um esboço de folha, é agarrado por um jogo de cilindros estiradores e depois arrastado vertical ou horizontalmente - conforme o tipo - por uma série de rolos apropriados dispostos ao longo de uma chaminé ou de uma galeria de recozimento, à saída da qual a tira contínua assim obtida é cortada em folhas mecanicamente ou por uma resistência elétrica de aquecimento.

2)   As máquinas para fabricação de vidro flotado. Neste processo, o vidro “flutua” num leito em fusão horizontal e forma uma tira contínua que será posteriormente cortada em pedaços.

B.- OUTRAS MÁQUINAS PARA O TRABALHO A QUENTE DO VIDRO

Neste grupo, podem citar-se:

1)   As máquinas para fabricar garrafas, frascos, etc., que vão de simples aparelho mecânico de colheita e de sopragem, por aspiração ou ar comprimido, que utilizam moldes isolados, até às máquinas automáticas, com canal de alimentação contínua (feeder), que comportam dois pratos circulares giratórios, um com esboços de moldes e o outro com moldes acabados.

2)   As máquinas e prensas especiais para moldar artefatos diversos de vidro, tais como placas (lajes) para pavimentação, telhas, isoladores, esboços de vidros de óptica e artefatos de vidraria, com exclusão das prensas mecânicas ou hidráulicas de uso geral (posição 84.79).

3)   As máquinas para estirar, trabalhar ou soprar tubos de vidro, bem como as máquinas especiais para estirar os tubos de sílica fundida.

4)   As máquinas para fabricar contas de vidro. A este grupo pertencem, especialmente, os tambores giratórios aquecidos, nos quais os pedaços de tubos são arredondados por rolamento.

5)   As máquinas para a fabricação de fibras de vidro, tais como:

1º) As máquinas para a fabricação de fios de vidro contínuos para tecelagem, constituídas por um pequeno forno elétrico carregado de esferas de vidro e cujo fundo é formado por uma fieira perfurada por uma centena de orifícios muito finos; os filamentos saem destes orifícios e são lubrificados e reunidos por um dispositivo especial num único fio; este fio se enrola num tambor giratório que assegura assim a estiragem contínua dos filamentos.

2º) As máquinas para a fabricação de fibras curtas destinadas à fiação; estas máquinas comportam um forno elétrico de fieira, idêntico ao das máquinas do item precedente, porém providos, em ambos os lados, com rampas de jatos convergentes de ar comprimido ou de vapor, que se destinam, simultaneamente, a estirar e a quebrar os filamentos; os pedaços caem, por meio de uma pulverização de óleo, sobre um tambor rotativo perfurado onde, devido a um dispositivo aspirador colocado no interior do cilindro, se reúnem em uma mecha que se enrola em uma bobina.

3º) As máquinas especiais para a fabricação de pasta (ouate) de vidro, por exemplo aquelas nas quais o vidro fundido, vertido num disco rotativo aquecido, de matéria refratária, se fixa às asperezas do disco e é estirado em fios pelo efeito da força centrífuga.

6)   As máquinas para fabricar as lâmpadas incandescentes, as válvulas ou tubos de rádio, os tubos catódicos, etc., tais como as máquinas para soprar as ampolas, para fabricar as partes ou peças de vidro (suportes, hastes, etc.).

7)   As máquinas para a fabricação de fibras ópticas e de seus esboços.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas da presente posição.

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* *

Excluem-se também desta posição:

a)   Os canos dos sopradores para uso manual, mesmo de ar comprimido, bem como os “maçaricos” ou lâmpadas de soldar (posição 82.05).

b)   As máquinas para fabricação de vidro temperado, nas quais as folhas de vidro comum a temperar são aquecidas entre duas placas e depois arrefecidas (posição 84.19).

c)   Os moldes para vidraria manuais ou mecânicos (posição 84.80).

84.76    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro (+).

8476.2     -  Máquinas automáticas de venda de bebidas:

8476.21   --    Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

8476.29   --    Outras

8476.8     -  Outras máquinas:

8476.81   --    Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

8476.89   --    Outras

8476.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “máquinas automáticas de venda de produtos” designa as diversas máquinas que fornecem uma mercadoria quando, por uma fenda adequada para este fim, se introduz uma ou várias moedas ou fichas ou um cartão magnético. A presente posição refere-se às máquinas desta espécie que não se classificam mais especificamente em uma outra posição da Nomenclatura. Para os fins desta posição, a expressão “de venda” aplica-se à troca “monetária” entre o cliente e a máquina com o objetivo de adquirir um produto.Excluem-se desta posição as máquinas que distribuem um produto mas que não possuem dispositivo para o seu pagamento.

Excluem-se desta posição as máquinas de distribuição automática de bebidas frias ou quentes sem dispositivo de pagamento (posição 84.19).

Esta posição compreende não somente as máquinas em que a própria distribuição é automática, mas também as que consistem em uma série de compartimentos dos quais se retiram manualmente as mercadorias, depois da introdução da moeda ou da ficha, seguida de pressão sobre um botão para abrir o compartimento correspondente à mercadoria desejada.

Excluem-se por outro lado, desta posição, os armários, cofres, caixas e outros receptáculos diversos, simplesmente providos de uma fechadura individual de desbloqueio automático, por meio de moeda ou ficha, tais como os que são utilizados em algumas estações ferroviárias ou rodoviárias, para depósito de bagagens, ou, em alguma salas de espetáculos, para binóculos (Seção XV ou Capítulo 94, especialmente, de acordo com o caso).

O fato de estas máquinas - os distribuidores de gêneros alimentícios especialmente - serem às vezes equipados com um dispositivo para preparação de produtos (sucos de frutas, café, sorvetes, etc.) ou, a fortiori, com um simples dispositivo de aquecimento ou de arrefecimento, não afeta a sua classificação nesta posição desde que a sua função principal seja a venda automática de produtos na acepção acima indicada.

Entre os aparelhos de fichas ou de moedas aqui incluídos podem citar-se, entre outros, os distribuidores de selos, de bilhetes de estradas de ferro (caminhos de ferro), de chocolate ou de bombons, de sorvetes, de charutos ou de cigarros, de bebidas, tais como cervejas, vinhos, licores, cafés, sucos de frutas, de produtos de toucador (incluídos os distribuidores ou vaporizadores de perfume), de meias, de filmes fotográficos, de jornais, etc., as máquinas para imprimir endereços ou outras indicações em tiras de metal.

A presente posição compreende igualmente as máquinas de trocar dinheiro.

PARTES

Classificam-se também aqui os mecanismos de venda automática que se destinam a serem embutidos nas vitrinas de lojas, bem como, ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição, mesmo quando funcionam automaticamente por meio de moeda ou de ficha:

a)   As fechaduras, para armários ou portas de W.C., por exemplo (posição 83.01).

b)   As bombas para distribuição de carburantes ou de lubrificantes dos tipos utilizados em postos de gasolina ou garagens (posição 84.13).

c)   As básculas (posição 84.23).

d)   As máquinas de escrever (posição 84.69).

e)   Os aparelhos automáticos para engraxar sapatos que funcionam com moedas (posição 84.79).

f)    Os aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos (posição 85.10).

g)   Os aparelhos de telefonia (posição 85.17).

h)   Os aparelhos receptores de televisão (posição 85.28).

ij)   Os telescópios, aparelhos fotográficos e aparelhos de projeção cinematográfica (Capítulo 90).

k)   Os contadores de gás ou de eletricidade (posição 90.28).

l)    Os aparelhos para jogos de destreza ou de azar (posição 95.04) e outros aparelhos do Capítulo 95.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 8476.21 e 8476.29

Por “máquinas automáticas de venda de bebidas”, entendem-se todas as máquinas automáticas destinadas à venda de todo o tipo de bebidas (café, chá, suco de frutas, bebidas alcoólicas, etc.) apresentadas quer diretamente em um copo, quer em qualquer outro recipiente (caixa, garrafa, embalagem de cartão, etc.), quer distribuindo, ao mesmo tempo mas separadamente, pós instantâneos e água quente ou fria.

84.77    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8477.10   -  Máquinas de moldar por injeção

8477.20   -  Extrusoras

8477.30   -  Máquinas de moldar por insuflação

8477.40   -  Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.5     -  Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:

8477.51   --    Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.59   --    Outros

8477.80   -  Outras máquinas e aparelhos

8477.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para a fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

Entre as máquinas e aparelhos que se incluem aqui, podem citar-se:

1)   As máquinas de moldar os pneumáticos ou outras obras de borracha ou de plásticos, exceto os moldes propriamente ditos (posições 68.15, 69.03 ou 84.80, especialmente).

2)   As máquinas de perfurar os orifícios de válvulas nas câmaras-de-ar.

3)   As máquinas e aparelhos especiais para cortar fios de borracha.

4)   As prensas especiais para torcer a borracha ou os plásticos.

5)   As prensas especiais para moldagem de pós termoplásticos.

6)   As prensas de fabricar discos para eletrofones.

7)   As máquinas para a fabricação de fibra vulcanizada.

8)   As extrusoras.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se, todavia, da presente posição as máquinas para encapsular durante a montagem de semicondutores (posição 84.86).

84.78    Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8478.10   -  Máquinas e aparelhos

8478.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que não estejam especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, esta posição abrange as máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco).

A eliminação dos talos é efetuada nas batedoras-separadoras. Num sistema que comporta pilões de batedura rotativos, grades metálicas intercambiáveis de diferentes tamanhos e um fluxo de ar, as folhas de fumo (tabaco) são fragmentadas e as “folhas” de fumo (tabaco) são separadas das nervuras e bordos mais pesados.

Fazem especialmente parte desta posição:

1)   As máquinas para tirar talos e as máquinas para picar folhas de fumo (tabaco).

2)   As máquinas de fabricar charutos ou cigarros, com ou sem dispositivos complementares para empacotar.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição.

84.79    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8479.10   -  Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.20   -  Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.30   -  Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.40   -  Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.50   -  Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479.60   -  Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

8479.7     -  Pontes de embarque para passageiros:

8479.71   --    Dos tipos utilizados em aeroportos

8479.79   --    Outras

8479.8     -  Outras máquinas e aparelhos:

8479.81   --    Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.82   --    Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479.89   --    Outros

8479.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as máquinas e aparelhos mecânicos com função própria que não sejam:

a)   Excluídos deste Capítulo pelas Notas Legais.

b)   Incluídos mais especificamente em outros Capítulos.

c)   Classificados em outras posições mais específicas do presente Capítulo por:

1º) Não se encontrarem especializados pela sua função ou pelo seu tipo.

2º) Não serem específicos de uma das indústrias indicadas nessas posições e, conseqüentemente, não terem aplicação em nenhuma dessas indústrias.

3º) Poderem, pelo contrário, ser utilizados indiferentemente em duas (ou mais) dessas indústrias (máquinas de uso geral).

As máquinas e aparelhos da presente posição distinguem-se das partes das máquinas ou aparelhos que devem classificar-se conforme as disposições gerais relativas às partes, pelo fato de terem uma função própria.

Para aplicação das disposições precedentes, considera-se como “função própria”:

A)   Os dispositivos mecânicos, comportando ou não motores ou máquinas motrizes, cuja função pode ser exercida de maneira distinta e independente de qualquer outra máquina, aparelho ou instrumento.

Exemplo,       A umidificação e a desumidificação do ar são funções próprias, pois podem ser asseguradas por aparelhos que funcionam independentemente de qualquer outra máquina ou aparelho.

Os desumidificadores de ar que se destinam a ser montados sobre geradores de ozônio são, pois, quando importados separadamente, aparelhos com função própria e devem, por este fato, classificar-se, a este título, na presente posição.

B)   Os dispositivos mecânicos que só podem funcionar montados sobre uma outra máquina, um outro aparelho ou instrumento, ou, se incorporados a um conjunto mais complexo, desde que, contudo, a sua função:

1º) seja distinta da função da máquina, do aparelho ou do instrumento em que devem ser montados ou da função do conjunto em que devem ser incorporados, e

2º) que esta função não faça parte integrante e indissociável do funcionamento desta máquina, deste aparelho, instrumento ou conjunto.

Exemplo,       Um dispositivo mecânico cortador de urdidura, que se destine a ser montado sobre uma máquina de costura industrial para cortar automaticamente o fio, e que permite, deste modo, o funcionamento ininterrupto da máquina, é um aparelho com função própria, pois não participa da função de costura da máquina. Na falta de posição mais específica, tal aparelho classifica-se na presente posição.

Pelo contrário, um carburador para motor de ignição por centelha (faísca), embora sua função seja distinta da do motor, não tem função própria na acepção da definição acima mencionada, pois esta função se integra na do motor e desta constitui, na realidade, uma fase. Os carburadores apresentados separadamente são, pois, considerados partes de motor e devem classificar-se, a este título, naposição 84.09.

Do mesmo modo, os amortecedores mecânicos ou hidráulicos fazem parte integrante das máquinas e aparelhos em que serão incorporados. Apresentados isoladamente, estes amortecedores devem classificar-se como parte das máquinas ou aparelhos nos quais se destinam a serem montados. Os amortecedores para automóveis, aviões ou outros veículos, classificam-se na Seção XVII.

Ainda que com características técnicas muito diferentes, os numerosos aparelhos e máquinas da presente posição podem, todavia, do ponto de vista formal, agrupar-se da seguinte maneira:

I.- MÁQUINAS E APARELHOS DE EMPREGO GERAL

Fazem especialmente parte deste grupo:

1)   As cubas ou outros recipientes, incluídas as cubas e tinas para eletrólise, equipadas com dispositivos mecânicos (agitadores, etc.), que não sejam reconhecíveis como destinadas principalmente a uma indústria determinada e que, por outro lado, não correspondam à definição de cubas ou recipientes da posição 84.19. Não são consideradas como aparelhos mecânicos as cubas e recipientes simplesmente providos de torneiras, indicadores de nível, manômetros ou artefatos análogos (regime da matéria constitutiva).

2)   As prensas, trituradores, esmagadores, misturadores e amassadores, sem aplicação específica.

3)   Os distribuidores e dosadores volumétricos de sólidos ou de líquidos, distribuidores mecânicos de peças para oficinas etc., sem aplicação específica.

4)   As máquinas e aparelhos de colocar ilhós ou rebites tubulares em diversas matérias indiferentemente, tais como têxteis, cartão, plásticos, couro, bem como as máquinas de colocar grampos em correias de transmissão de couro, de balata, de têxteis, de borracha, etc.

5)   Os motores-vibradores constituídos por um motor elétrico cujo eixo é provido, nas duas extremidades, de discos excêntricos, que provocam vibrações polidirecionais que se comunicam ao aparelho ou instrumento no qual estes motores-vibradores estão fixados (caçambas (baldes*), funis, transportadoras, dispositivos de compactação, etc.).

6)   Os vibradores eletromagnéticos, destinados a serem fixados em diferentes tipos de aparelhos (distribuidores, peneiradores, aparelhos de compactação, etc.), constituídos por uma base na qual são fixados, por um lado, um eletroímã e, por outro lado, duas hastes metálicas que sustentam uma massa unida por dois jogos de molas que a mantêm a uma certa distância do eletroímã, sendo esta massa alternativamente atraída pelo ímã e empurrada pelas molas.

7)   Os robôs industriais de múltiplas utilizações; os robôs industriais são máquinas automáticas que podem ser programadas para executar repetitivamente um ciclo de quaisquer movimentos, num mesmo espaço (comportamento-tipo). Os robôs podem assimilar, graças a dispositivos captadores, o ambiente em que trabalham e analisar as informações assim obtidas a fim de poderem modificar o comportamento-tipo para se adaptarem às variações do meio em que se encontram.

Os robôs industriais podem ser constituídos por uma estrutura articulada comparável a de um braço humano, montada em uma base colocada em posição horizontal ou vertical, e possuem, na extremidade, um punho orientável pela cabeça da ferramenta (robôs denominados “verticais”). Podem também ser constituídos por uma estrutura retilínea que se desloca segundo um eixo vertical e cujo punho constitui a extremidade da unidade de translação que se desloca segundo um eixo horizontal (robôs denominados “horizontais”). Estes robôs podem também ser colocados em pórticos (robôs-pórticos).

As diferentes partes da estrutura são acionadas por motores elétricos ou por intermédio de um sistema hidráulico ou pneumático.

Os robôs industriais têm múltiplas aplicações: soldadura, pintura, manipulação, carga, descarga, corte, montagem, eliminação de rebarbas, etc. Os robôs substituem cada vez mais o homem na execução de trabalhos realizados em ambientes hostis (produtos tóxicos, poeiras, por exemplo) ou que são altamente penosos (deslocamento de cargas pesadas, repetição de operações em cadência elevada). Para estas diversas aplicações, os robôs são equipados com uma cabeça de ferramenta ou de utensílios especialmente concebidos para a realização do trabalho (pinças, arpéus, cabeças e pinças para soldar, por exemplo).

A presente posição compreende apenas os robôs industriais que podem, indiferentemente, empregar-se em diversas funções graças à utilização de diferentes equipamentos. Todavia, excluem-se desta posição os robôs exclusivamente concebidos para uma aplicação determinada; estes últimos classificam-se na posição referente à função que exercem (posições 84.24, 84.28, 84.86 ou 85.15, por exemplo).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE SEREM AGRUPADOS
PELAS INDÚSTRIAS QUE OS UTILIZAM

Neste grupo podem citar-se:

A)   As máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, tais como:

1)   As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão), com exceção das betoneiras ou misturadores semelhantes para a preparação de concreto (betão) ou de argamassa (posições 84.74 ou 87.05).

2)   As máquinas para traçar ou regular a construção de estradas, para calcar concreto (betão), e para o acabamento da superfície de rodagem e, às vezes, para a distribuição da brita.

Excluem-se, todavia, da presente posição, as niveladoras reguladoras da posição 84.29.

3)   As espalhadoras de saibro, mesmo automotrizes, para espalhar saibro sobre revestimentos de estradas ou semelhantes (as espalhadoras de saibro montadas em chassis automotores classificam-se na posição 87.05), bem como as máquinas automotrizes para espalhar e calcar revestimentos betuminosos de estradas.

4)   As máquinas e aparelhos mecânicos de alisar, estriar, quadricular, etc., o concreto (betão) fresco, bem como o asfalto ou revestimentos pastosos semelhantes.

As caldeiras e recipientes para fusão de betumes classificam-se na posição 84.19.

5)   Os pequenos aparelhos de motor auxiliar, dirigidos manualmente, para conservação de estradas, tais como vassouras mecânicas, aparelhos para traçar linhas de circulação em vias públicas.

Classificam-se também na presente posição, como equipamento intercambiável, as vassouras mecânicas rotativas, montadas eventualmente com um recipiente para lixo e um sistema de rega, sobre chassis com rodas, para serem acionadas por um trator da posição 87.01, mesmo que se apresentem com o trator.

6)   As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão, constituídas por uma cuba de armazenamento de sal e de areia equipada com um agitador giratório quebra torrões que roda ao mesmo tempo que um parafuso sem fim, um sistema para esmagamento/trituração dos torrões de sal, e um sistema de projeção hidráulico com um disco de espalhamento. Todas as funções da máquina são comandadas a partir da cabina do caminhão.

B)   As máquinas e aparelhos para a indústria extrativa de óleos, para as indústrias dos sabões, das gorduras alimentícias, tais como:

1)   Os esmagadores, trituradores, moinhos, prensas e espremedores especiais, para sementes ou frutas oleaginosas.

2)   Os recipientes com agitadores mecânicos especialmente concebidos para depuração de óleos.

3)   Aparelhos de lavar sebos.

4)   Os laminadores de sebos em rama, para esmagar as células antes da fusão.

5)   As batedeiras emulsionadoras e os amassadores para margarina.

6)   As máquinas de cortar ou moldar blocos de sabão.

C)   As máquinas e aparelhos para tratamento da madeira ou de matérias semelhantes, tais como:

1)   Os tambores para descascar madeira, nos quais as cascas das toras são eliminadas por fricção de umas contra as outras.

2)   As prensas especiais para aglomerar as fibras, as aparas ou serragem (serradura) de madeira ou o pó de cortiça.

3)   As prensas para densificar a madeira.

4)   As máquinas para impregnar madeira sob pressão.

D)   As máquinas para cordoaria ou fabricação de cabos (torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabos, etc.), para fios têxteis ou fios metálicos, incluídas as máquinas e aparelhos de retorcer ou reunir em cabos os condutores elétricos flexíveis, exceto os teares de retorcer dos tipos utilizados na fiação (posição 84.45).

Excluem-se deste grupo:

a)   As máquinas para enrolar ou envolver os fios ou cordéis (posição 84.45).

b)   As máquinas para polir os fios ou cordéis (posição 84.51).

E)   As máquinas e aparelhos para o tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos, tais como:

1)   Os tornos-prensas com cadinho, para soldadura aluminotérmica de trilhos (carris) ou outras peças mecânicas.

2)   As máquinas para decapagem ou desengorduramento de metais (por meio de ácido, de tricloretileno, etc.), incluídas as instalações de decapagem para laminadores de chapas, exceto, porém, as máquinas e aparelhos deste tipo que atuam por jato de areia ou de vapor da posição 84.24.

3)   Os tambores rotativos para eliminação de areia, decapagem ou polimento de peças metálicas (porcas, cavilhas, esferas de rolamento, etc.).

4)   As máquinas para fabricar folhas-de-flandres, por imersão.

5)   As máquinas e aparelhos para quebrar lingotes e os trituradores especiais para fragmentar sucata de ferro fundido.

6)   As máquinas especiais para revestir cabos elétricos com fios têxteis, de tiras de papel impregnado, de fitas de amianto ou de outras fitas isolantes ou protetoras, exceto as máquinas e teares dos tipos indicados na posição 84.47.

7)   As bobinadoras de fios elétricos, isto é, as máquinas para enrolar condutores em induzidos, indutores ou outras bobinas de motor, transformadores, etc.

F)   As máquinas e aparelhos para cestaria, espartaria, etc., para entrançar ou entrelaçar vime, junco, ratã, palha, fitas de madeira, de plásticos, etc., tais como:

1)   As máquinas para fabricar cestos, cestas para transporte de mercadorias ou artefatos semelhantes.

2)   As máquinas para empalhar garrafões, garrafas, etc.

3)   As máquinas para fabricar revestimentos protetores de palha, para garrafas.

4)   As máquinas para entrançar chapéus ou tranças para chapelaria.

As máquinas para rachar madeira, de tirar a casca do vime, de fiar ratã, etc., classificam-se na posição 84.65.

G)  As máquinas e aparelhos para a fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, tais como:

1)   As máquinas para preparação de cabeças de pincéis, incluídas as máquinas para arredondar ou aparar as cabeças preparadas.

2)   As máquinas para implantar fibras ou cerdas em suportes, armação ou cabos de escovas ou de pincéis.

São daqui excluídas:

a)   As máquinas para esterilizar cerdas ou fibras (posição 84.19).

b)   As máquinas para trabalhar armações ou cabos de madeira, cortiça, osso, borracha endurecida ou matérias duras semelhantes (posição 84.65).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

Pertencem especialmente a este grupo:

1)   Os umidificadores e desumidificadores de ar, exceto os aparelhos das posições 84.15, 84.24 ou 85.09.

2)   Os dispositivos de arranque de motores e os aparelhos de girar as hélices de aviões (mecânicos, hidráulicos, de ar comprimido, etc.), com exceção dos aparelhos elétricos da posição 85.11.

3)   Os acumuladores hidráulicos, destinados a manter em reserva uma certa quantidade de líquido sob pressão para regularizar o volume ou a pressão de alimentação das máquinas hidráulicas; estas máquinas são constituídas geralmente, por um cilindro vertical, alimentado por uma bomba na qual se desloca um pistão carregado com uma pesada massa.

4)   Os lubrificadores automáticos de máquinas, a bombas.

5)   As máquinas para colocar cabeças em fósforos.

6)   As máquinas e aparelhos para alcatroar ou revestir tonéis, exceto os aparelhos a jato da posição 84.24.

7)   As máquinas para revestir eletrodos de soldadura.

8)   As máquinas para desguarnecer ou tornar a guarnecer os rolos entintadores de gelatina.

9)   As máquinas para estender emulsões fotossensíveis sobre os seus suportes, exceto as da posição 84.86.

10) As máquinas para despolir vidro, com ácido.

11) As máquinas e aparelhos para aparafusar ou desaparafusar, bem como os aparelhos para sacar cavilhas ou cubos de rodas, exceto as ferramentas do Capítulo 82 e os pequenos aparelhos manuais pneumáticos, hidráulicos ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado (posição 84.67).

12) As máquinas para conservação de oleodutos (pipe-lines) ou outras canalizações semelhantes, incluídas as pequenas máquinas automotrizes para revestir que, circulando sobre os oleodutos, decapam o tubo, revestem-no de betume e o recobrem com um enrolamento protetor, bem como as máquinas para limpar o interior dos oleodutos, que se deslocam por si próprias nos condutos sob a ação do fluido transportado.

13) As máquinas para enrolar as fitas de cardas em tambores de cardas.

14) As máquinas para fabricar solas de corda para alpargatas.

15) As máquinas para lavar, desengordurar ou desempoeirar as penas utilizadas em colchoaria.

16) As máquinas para encher os edredões ou colchões, por aspiração ou pressão.

17) As máquinas para aplicação de abrasivos em suportes diversos (tecidos, papéis, etc.).

18) As enroladeiras para cabos ou tubos flexíveis, utilizadas para bobinar os cabos ou cordas de fios têxteis ou metálicos, cabos elétricos, tubos de chumbo, etc.

19) Os aparelhos para cortar ervas aquáticas, constituídos por uma foice horizontal imersa, que gira sobre um eixo vertical sustentado por uma armação que permite adaptá-los a uma embarcação; estes aparelhos funcionam manualmente ou a motor.

20) Os sinos de mergulhador e escafandros metálicos, equipados de mecanismos.

21) Os giroscópios para estabilização de navios ou usos semelhantes, exceto os aparelhos giroscópicos para instrumentos do Capítulo 90 (bússola girostática, etc.) e os estabilizadores giroscópicos da posição 93.06 (para torpedos marinhos, por exemplo).

22) Os aparelhos de navegação, para navios, exceto os lemes simples (posições 73.25 ou 73.26 geralmente) e os timoneiros automáticos ou piloto giroscópico da posição 90.14.

23) Os limpadores de pára-brisa de motor (elétricos, hidráulicos, pneumáticos, etc.), para veículos terrestres de todos os tipos, veículos aéreos ou embarcações, exceto os próprios para ciclos ou automóveis da posição 85.12. A posição compreende também as hastes e limpadores montados, desde que sejam reconhecíveis como sendo destinados a limpadores de pára-brisas dos tipos acima descritos; os próprios para limpadores de pára-brisas de automóveis classificam-se na posição 85.12.

24) Os aparelhos para limpeza por meio de ultra-sons, de peças metálicas ou artefatos diversos que compreendam, quando completos, reunidos em um único corpo ou quando separados, um gerador de alta freqüência, uma ou mais cabeças ultra-sônicas (transdutores) e uma cuba destinada a receber as peças de limpar, apresentadas quer completas, quer desprovidas das cubas. Os transdutores (ou cabeças) ultra-sônicos que se destinam a equipar aparelhos desta espécies, classificam-se também na presente posição. Os aparelhos e transdutores, ultra-sônicos, utilizados exclusiva ou principalmente na limpeza de plaquetas (wafers) de semicondutor ou de dispositivos de visualização de tela (écran) plana excluem-se da presente posição (posição 84.86).

25) Os maçaricos de cortar debaixo da água, que comportam, geralmente, um dispositivo para acender e um dispositivo para fornecer um jato suplementar de oxigênio, para criar, na água, cavidades que protegem a chama.

26) Os aparelhos para fragmentar obras de concreto (betão) ou para perfurar sedimentações rochosas (perfuração térmica), que utilizam um processo baseado no calor elevado que desprende o ferro ou o aço aquecido ao rubro em um jato de oxigênio. Trata-se de dispositivos, geralmente muito simples, constituídos essencialmente por uma torneira-válvula, com punho isolante, ligada a uma fonte de oxigênio e que comportam uma base de aperto, na qual se insere um tubo qualquer de ferro ou de aço. O oxigênio que entra no tubo, cuja extremidade foi previamente aquecida ao rubro, provoca a combustão viva do metal; o tubo consome-se e o calor assim desenvolvido provoca a fusão do cimento ou das rochas.

27) Os aparelhos automáticos para engraxar sapatos.

28) As máquinas para parafinar taças, vasos, etc., por imersão.

29) As enceradeiras industriais.

30) Os aparelhos de evaporação para arrefecimento de locais.

 (Excluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012) 31)          As passarelas de embarque para passageiros, que permitem tanto aos passageiros, quanto aos funcionários, caminharem de um terminal a uma aeronave estacionada na pista, a um transatlântico de cruzeiro, ou ainda a um ferry-boat, sem terem de sair para o ar livre. As passarelas são geralmente constituídas por um conjunto rotativo, com dois ou mais túneis telescópicos retangulares, colunas elevatórias verticais equipadas com rodas e uma cabina situada na parte dianteira da passarela. Comportam dispositivos eletromecânicos ou hidráulicos concebidos para pivotear e deslocar vertical e horizontalmente as passarelas (isto é, os seus túneis telescópicos, a cabina, as colunas elevatórias verticais, etc.), a fim de ajustar o seu posicionamento com a porta de acesso da aeronave, do transatlântico de cruzeiro ou do ferry-boat. As passarelas de embarque para passageiros do tipo das utilizadas em instalações portuárias podem, além disso, ser equipadas com um dispositivo intermediário instalado em sua parte dianteira, que pode adentrar a porta do transatlântico de cruzeiro ou do ferry-boat. Essas passarelas não permitem elevar, manipular, carregar ou descarregar quaisquer mercadorias. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)          (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas classificam-se na posição 84.51. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 

Excluem-se igualmente da presente posição as máquinas para encapsular durante a montagem de semicondutores (posição 84.86).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, incluídos os moldes, exceto aqueles incluídos em outras posições (especialmente na posição 84.80).

84.80    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.

8480.10   -  Caixas de fundição

8480.20   -  Placas de fundo para moldes

8480.30   -  Modelos para moldes

8480.4     -  Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41   --    Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.49   --    Outros

8480.50   -  Moldes para vidro

8480.60   -  Moldes para matérias minerais

8480.7     -  Moldes para borracha ou plásticos:

8480.71   --    Para moldagem por injeção ou por compressão

8480.79   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as caixas de fundição, as placas de fundo para moldes, os modelos para moldes e, ressalvadas as exceções mencionadas no fim da presente Nota Explicativa, o conjunto dos moldes, tanto ativos como inertes, mesmo articulados, que se utilizam, manualmente ou em prensas e outras máquinas, para moldagem de esboços ou objetos acabados:

   I. De metais e de carbonetos metálicos.

  II. De vidro (incluídos o quartzo ou outras sílicas fundidos), de pastas cerâmicas, de concreto (betão), de gesso ou de outras substâncias minerais.

III. De borracha ou de plásticos.

Geralmente, a função essencial dos moldes consiste em manter a matéria sob forma determinada enquanto endurece. Os moldes denominados “ativos” (ou “positivos”) submetem também a matéria a uma certa pressão. Pelo contrário, excluem-se deste grupo as matrizes para estampagem da posição 82.07, que atuam sobre uma matéria consistente (metais simplesmente aquecidos ao rubro, por exemplo) exclusivamente pela força do choque ou da compressão.

A.- CAIXAS DE FUNDIÇÃO

São caixilhos, mais freqüentemente de aço ou de ferro fundido, geralmente retangulares ou circulares que servem para conter o molde de areia formado por calcamento em torno de um modelo.

B.- PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES

A presente posição compreende as placas colocadas no fundo dos moldes.

C.- MODELOS PARA MOLDES

Este grupo compreende especialmente o material (geralmente de madeira) para a preparação da moldagem em areia de fundição, tais como os modelos e núcleos de fundição, as caixas de núcleos, as pranchas para cozimento, as placas-modelos para máquinas de moldar.

D.- MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS)
E MOLDES PARA CARBONETOS METÁLICOS

Incluem-se neste grupo:

1)   Os moldes denominados “conchas”, que se apresentam sob a forma de um invólucro metálico constituído por duas ou mais partes ajustáveis reproduzindo, em côncavo, a forma dos objetos a moldar.

2)   Os moldes para moldagem sob pressão, nos quais o metal fundido é injetado sob pressão, constituídos, em geral, por duas conchas metálicas complementares possuindo nas suas faces opostas a forma da peça gravada em côncavo, e os moldes denominados “ativos”, bastante análogos aos precedentes, mas concebidos para exercer sobre o metal fundido uma certa compressão.

3)   Os moldes para sinterização de metais em pó, que são moldes ativos aquecidos, utilizados às vezes para sinterização de carbonetos metálicos em pó, bem como dos pós cerâmicos.

4)   Os moldes cilíndricos, para máquinas centrífugas de moldar (tubos de ferro fundido, canos de canhões, etc.).

E.- MOLDES PARA VIDRO

Incluem-se neste grupo:

1)   As formas e caixilhos de moldagem em mesa, de pedras para calcetar, tijolos ou placas (lajes), de vidro, bem como os moldes de compressão para telhas de vidro.

2)   Os moldes de garrafas, para trabalho manual ou em máquina, incluídos os moldes de pedal (moldes de esboços ou de objetos acabados, moldes de anéis, etc.).

3)   Os moldes de copos, vasos, etc. de vidro, de isoladores, etc., inertes ou de compressão.

4)   As formas para tornos de vidreiro.

5)   Os moldes para esboço de vidro de óptica, de óculos, etc., de aço ou de ferro fundido.

F.- MOLDES PARA MATÉRIAS MINERAIS

Incluem-se neste grupo:

1)   Os moldes para pastas cerâmicas, especialmente os moldes de tijolos, telhas, tubos ou outros artefatos diversos de cerâmica, bem como os moldes para dentes artificiais.

2)   Os moldes para formas de concreto (betão), cimento ou fibrocimento, utilizados para a moldagem de tubos, cubas, ladrilhos, placas (lajes), canos de chaminés, balaústres, ornamentos arquitetônicos, paredes, tetos, etc., ou de elementos de construção pré-fabricados de concreto (betão) armado ou pré-esforçado (armações de janelas, elementos de abóbadas, vigas, travessas ou dormentes para vias férreas, etc.).

3)   Os moldes para moldagem de abrasivos, sob a forma de mós, etc.

4)   Os moldes para artefatos de gesso, de estuque ou de estafe (estatuetas, brinquedos, motivos decorativos, etc.).

G.- MOLDES PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

Incluem-se neste grupo:

1)   Os moldes para a vulcanização de pneumáticos, constituídos por duas conchas metálicas articuladas, aquecidas pelo vapor ou eletricamente, entre as quais é colocado uma espécie de saco anular inflado de ar ou de água quente, que tem por função comprimir fortemente o pneumático contra os relevos do molde.

2)   Os moldes de borracha, para moldagem ou vulcanização de artefatos diversos.

3)   Os moldes para fabricação de artefatos de plástico, aquecidos, mesmo eletricamente, ou não, para moldagem por gravidade (moldes inertes), por injeção ou por compressão (moldes ativos).

Classificam-se também neste grupo as pré-formas para pastilhas, que se destinam a aglomerar a frio os pós de moldar, na forma de pastilhas ou plaquetas de volume e forma especialmente estudados para realizar uma divisão e dosagem adequadas da matéria no molde definitivo.

Excluem-se, por outro lado, desta posição:

a)   As formas para fabricação, por imersão, de alguns artefatos de borracha ou de plásticos, tais como luvas (regime da matéria constitutiva).

b)   Os moldes de grafita ou de outro carbono (posição 68.15).

c)   Os cadinhos e moldes de qualquer espécie, de cerâmica, mesmo refratários (posições 69.03 ou 69.09, conforme o caso).

d)   Os moldes de vidro (posição 70.20).

e)   As lingoteiras (posição 84.54).

f)    Os moldes utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86).

g)   As matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da posição 85.23.

h)   Ressalvadas as exclusões acima mencionadas, os moldes utilizados em prensas ou outras máquinas, para moldagem de matérias diferentes das mencionadas no texto da presente posição (classificam-se como partes de máquinas às quais estes moldes se destinam).

84.81    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.10   -  Válvulas redutoras de pressão

8481.20   -  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.30   -  Válvulas de retenção

8481.40   -  Válvulas de segurança ou de alívio

8481.80   -  Outros dispositivos

8481.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes são órgãos que, montados em canalizações ou recipientes, permitem o escoamento de fluidos (líquidos, gases, vapores, matérias viscosas) ou, pelo contrário, a sua retenção, ao mesmo tempo que controlam a sua passagem ou sua evacuação, ou ainda regulam o volume ou pressão. Também, às vezes, porém mais raramente, eles são utilizados para escoamento de sólidos no estado pulverulento (areia, por exemplo).

Estes órgãos operam por meio de um obturador (cilindros giratórios macho, válvula ou charneira, esferas retentoras, agulhas corrediças, membranas, etc.), que, conforme a sua posição, abre ou fecha um orifício. São, geralmente, acionados quer manualmente, por meio de uma chave, um volante, uma alavanca, um botão, etc., quer por um motor (válvulas motorizadas), um dispositivo eletromagnético (válvulas solenóides ou magnéticas), um maquinismo de relojoaria ou qualquer outro mecanismo análogo, quer ainda por um dispositivo de disparo automático, tal como mola, contrapeso, flutuador, elemento termossensível (válvulas termostáticas), cápsula manométrica.

A presença destes mecanismos ou dispositivos incorporados não afeta a classificação das torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes nesta posição. É o caso de uma válvula provida de um elemento termossensível (lâmina bimetálica, cápsula, etc.). Também se classificam aqui as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes ligados, por meio de um tubo capilar, por exemplo, a um elemento termossensível exterior a estes dispositivos.

As combinações formadas por torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes com um termostato, um pressostato ou qualquer outro instrumento ou aparelho de medida, de controle ou de regulação das posições 90.26 ou 90.32, classificam-se também na presente posição, desde que este instrumento ou aparelho seja montado ou se destine a ser montado diretamente na torneira, válvula ou dispositivos semelhantes, e que o conjunto apresente a característica essencial deste órgão de escoamento. Caso contrário, estas combinações classificam-se na posição 90.26 (manômetro de líquido provido de uma torneira de purga, por exemplo) ou na posição 90.32.

Quando o controle ou o comando se efetua à distância, apenas a torneira, a válvula e dispositivos semelhantes se classificam aqui.

A presente posição compreende as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, de quaisquer matérias, desde que correspondam às condições acima indicadas, com exclusão desses elementos confeccionados de borracha vulcanizada não endurecida, de cerâmica ou de vidro.

O fato de estes órgãos comportarem uma parede dupla para aquecimento, refrigeração ou isolamento não influencia a sua classificação, do mesmo modo que a presença de simples acessórios incorporados, tais como os tubos de comprimento reduzido, tubos flexíveis com chuveiros incorporados, pequenas bacias para beber e fechos de segurança.

Além disso, estes órgãos classificam-se aqui, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos de transporte a que se destinam. Todavia, as peças mecânicas que, embora assegurem uma função semelhante, não constituam órgãos de escoamento propriamente ditos, classificam-se como partes de máquinas; é o caso especialmente das válvulas de admissão ou de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) (posição 84.09), das gavetas de distribuição de máquinas a vapor (posição 84.12), das válvulas de aspiração ou de compressão para compressores de ar ou de outros gases (posição 84.14), dos pulsadores para máquinas de ordenhar (posição 84.34), dos lubrificadores não automáticos de esferas (posição 84.87). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

*

* *

Entre os artefatos que se classificam na presente posição podem citar-se:

1)   As válvulas redutoras que asseguram a diminuição (redução) de pressão dos gases e mantêm a pressão reduzida sensivelmente constante por meio de um obturador acionado, em geral, por um elemento manométrico (membrana, fole, cápsula, etc.), equilibrado por uma mola de tensão regulável. Estes aparelhos regulam diretamente a pressão dos gases que os atravessam e instalam-se em cilindros de ar comprimido, reservatórios sob pressão, condutos de alimentação de aparelhos utilizadores, etc.

Também se classificam aqui as válvulas redutoras chamadas reguladores de pressão, redutores de pressão ou redutores-reguladores de pressão, colocadas na saída dos reservatórios de pressão, caldeiras, em canalizações ou nas proximidades de aparelhos utilizadores, e que desempenham papel idêntico com relação ao ar comprimido, vapor, água, hidrocarbonetos ou outros fluidos.

As válvulas de redução combinadas com manômetros (manoredutores), classificam-se na presente posição ou na posição 90.26, conforme conservem ou não características de órgãos para escoamento (ver o quarto parágrafo da presente Nota Explicativa).

2)   As válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. Estas válvulas, que podem ser de qualquer tipo (redutoras, reguladoras de pressão, etc.) são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás).

3)   As charneiras e válvulas de retenção.

4)   As válvulas de alívio ou de segurança, mesmo com apito.

As membranas de rebentamento (discos delgados, de plástico ou metal) que se utilizam em alguns casos como dispositivos de segurança no lugar de válvulas, são fixadas com ajuda de um suporte em canalizações ou recipientes sob pressão e que se rompem quando a pressão ultrapassa um nível máximo determinado, classificam-se conforme a matéria constitutiva (posições 39.26, 71.15, 73.26, 74.19, 75.08, 76.16, etc.).

5)   As válvulas e órgãos de distribuição, com vários condutos tais como as “árvores de Natal” para oleodutos (pipe-lines).

6)   As diversas torneiras (de admissão, purga, etc.), para tubos indicadores de nível.

7)   As torneiras de escoamento para radiadores.

8)   As válvulas para câmaras-de-ar.

9)   As torneiras de flutuador.

10) Os purgadores automáticos (torneiras automáticas de purga) (de flutuador, de diafragma, etc.), para eliminação da água de condensação nos circuitos a vapor, incluídos os próprios recipientes de condensação, se o conjunto forma um corpo único. Também permanecem classificados neste grupo os purgadores (torneiras para purga) cujo obturador é acionado por um elemento termostático (lâmina bimetálica ou cápsula) colocado no próprio corpo dos aparelhos purgadores termostáticos (torneiras termostáticas).

11) As bocas e tomadas de água, para incêndio, respectivas torneiras, agulhetas de incêndio ou para rega, providas de um dispositivo regulador do jato.

As cabeças e rampas, mecânicas, contra incêndios e os aparelhos mecânicos para rega de jardins, classificam-se na posição 84.24.

12) As torneiras misturadoras, que são torneiras de condução com vários condutos que penetram em uma câmara de mistura. Classificam-se também na presente posição as válvulas termostáticas de mistura que incorporam um elemento termo-sensível de tensão regulável que aciona os obturadores que regulam a admissão de fluidos, de temperaturas diferentes, na câmara de mistura.

13) As charneiras e válvulas de escoamento de águas usadas, para banheiras, lavatórios, etc., com exclusão das rolhas simples que se colocam manualmente (regime da matéria constitutiva).

14) As válvulas e comportas de balastro, bem como outras comportas imersas para navios.

15) As torneiras providas com um tubo flexível ou telescópico, para a lubrificação dos eixos ou outros órgãos de transmissão de navios ou outras máquinas.

16) As cabeças de sifão, para garrafas de água gaseificada.

17) Os dispositivos de pressão para abrir ou fechar recipientes do tipo “bomba”, constituídos por uma tampa metálica provida com um botão-pressionador com haste móvel que obstrui o orifício de ejeção de gás ou de líquido desinfetante, inseticida, etc., contido no recipiente.

18) As torneiras para cubas, tonéis, barris, etc.

19) As torneiras de pressão para encher garrafas, concebidas de modo a serem fechadas automaticamente logo que o nível do líquido atinja o gargalo da garrafa.

20) Os dispositivos para tirar cerveja para balcões de bares, constituídos essencialmente por uma ou mais torneiras acionadas manualmente e alimentadas pela ação da pressão do gás carbônico introduzido nos barris de cerveja.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos artefatos da presente posição.

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Excluem-se também desta posição:

a)   As torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, de borracha vulcanizada, não endurecida (posição 40.16), de cerâmica (posições 69.03 e 69.09) ou de vidro (posições 70.17 ou 70.20).

b)   Os sifões de escoamento de águas usadas, para pias, lavatórios, salas de banho, etc., bem como as caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*) com ou sem mecanismo, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 39.22, 69.10, 73.24, por exemplo).

c)   Os reguladores centrífugos para máquinas a vapor (posição 84.12).

d)   Os injetores de caldeiras e as bombas de injeção (posição 84.13).

e)   As pistolas aerográficas, os pulverizadores de ar comprimido, etc. (posição 84.24).

f)    As pistolas de lubrificação de ar comprimido (posição 84.67).

g)   Os maçaricos da posição 84.68.

h)   As torneiras doseadoras para a distribuição de sorvetes, bebidas alcoólicas, leite, etc. (posição 84.79).

84.82    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

8482.10   -  Rolamentos de esferas

8482.20   -  Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

8482.30   -  Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482.40   -  Rolamentos de agulhas

8482.50   -  Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.80   -  Outros, incluindo os rolamentos combinados

8482.9     -  Partes:

8482.91   --    Esferas, roletes e agulhas

8482.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Sendo concebidos para substituir os mancais (chumaceiras) lisos para redução de perdas de energia por atrito, os rolamentos colocam-se, geralmente, entre o mancal (chumaceira) e a árvore (veio) ou eixo, para absorver quer a carga radial (rolamentos de carga radial), quer o impulso (rolamentos de carga axial) e alguns tipos podem, simultaneamente, absorver as cargas radiais e axiais.

Estes órgãos são constituídos, geralmente, por dois anéis concêntricos entre os quais rolam peças móveis que um dispositivo apropriado, denominado “gaiola”, mantém no lugar, com um afastamento constante.

Distinguem-se, entre outros:

A)   Os rolamentos de esferas (de uma ou de duas filas de esferas). Classificam-se também neste grupo as corrediças de esferas, tais como:

1)   As corrediças constituídas por um anel de aço no interior do qual se encontra engastado um anel de latão provido com seis golas longitudinais, com forma de elipses alongadas nas quais se deslocam pequenas esferas de aço.

2)   As corrediças de percurso limitado, de aço, que comportam um cilindro canelado, uma “gaiola” de esferas e um estojo externo.

3)   As corrediças de percurso não limitado, de aço, que comportam um segmento, um cárter contendo as esferas e uma calha guiadora, provida de ranhura prismática.

B)   Os rolamentos de roletes de quaisquer formas (cilíndricos, cônicos, abaulados em forma de tonel, etc.), simples ou de dupla fiada.

C)   Os rolamentos de agulhas, que se diferenciam dos rolamentos de roletes comuns, nos quais os roletes são substituídos por cilindros de diâmetro constante não superior a 5 mm e cujo comprimento é igual ou superior a três vezes a dimensão do diâmetro, estes roletes podem também possuir extremidades arredondadas (ver Nota 2 de Subposição do Capítulo). Freqüentemente, estes roletes não possuem “gaiola”.

Devido à forte pressão a que são submetidas as superfícies em contato, os rolamentos são geralmente de aço muito duro (aço ao cromo, em particular); contudo, para certos usos específicos, são fabricados com bronze ou cobre, ou mesmo de plásticos.

PARTES

Classificam-se na presente posição as partes de rolamentos tais como:

1)   As esferas calibradas de aço, mesmo que não se destinem a rolamentos; de acordo com a Nota 6 do Capítulo, consideram-se como tais as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal, desde que, todavia, esta diferença (tolerância) não seja superior a 0,05 mm; as esferas de aço que não sejam conformes com esta definição, classificam-se na posição 73.26.

2)   As esferas para rolamentos, de cobre, bronze ou de plásticos.

3)   Os roletes de quaisquer formas e as agulhas para rolamentos.

4)   Os anéis, “gaiolas”, anilhas, mangas de fixação e quaisquer outras peças reconhecíveis para rolamentos.

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* *

Excluem-se desta posição as partes de máquinas ou órgãos mecânicos que comportam rolamentos, mesmo que estes sejam inseparáveis. Estas peças e órgãos seguem o seu próprio regime; este é especialmente o caso:

a)   Dos mancais (chumaceiras), cadeiras, pendurais, consoles e caixas (posição 84.83).

b)   Dos cubos e rodas livres, para bicicletas (posição 87.14).

84.83    Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (conversores binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8483.10   -  Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas

8483.20   -  Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

8483.30   -  Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

8483.40   -  Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (conversores binários*)

8483.50   -  Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

8483.60   -  Embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8483.90   -  Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende principalmente os órgãos mecânicos utilizados para transmitir energia:

1º) Quer de uma máquina motriz exterior para uma ou várias máquinas que a utilizam.

2º) Quer de uma parte para outra do mecanismo, no interior de uma mesma máquina.

A.- ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO
(INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES)
E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)) E MANIVELAS

É geralmente sob a forma de um movimento rotativo que os órgãos deste grupo transmitem a força motriz. Conforme a sua função e as particularidades de sua forma, distinguem-se.

1)   As árvores (veios) motoras ou árvores (veios) de transmissão horizontal que são movidas diretamente pelo motor.

2)   As árvores (veios) de transmissão secundárias que, por intermédio de engrenagens ou de polias e de correias, etc., recebem o movimento da árvore (veio) motora e transmitem-no às máquinas ou a outras árvores (veios) secundárias.

3)   As árvores (veios) articuladas, compostas por árvores (veios) elementares ligadas por articulações mecânicas a rótulos, cruzetas, etc.

4)   As árvores (veios) flexíveis, utilizadas para transmitir o movimento de um órgão motor a ferramentas manuais ou a aparelhos de medida (contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc.), por exemplo.

5)   As árvores (veios) de cotovelo, as árvores (veios) de manivelas, os virabrequins (cambotas), as manivelas e contramanivelas; estes órgãos constituídos às vezes por uma única peça, outras vezes, pelo contrário, por várias peças reunidas, são destinados a receber as bielas para transformação do movimento alternativo em movimento rotativo ou inversamente.

6)   As árvores (veios) de excêntricos e as árvores (veios) de cames.

Esta posição não abrange os eixos simples e gonzos que se destinam apenas a sustentar órgãos de revolução, sem lhes transmitir movimento.

Excluem-se também desta posição:

a)   As barras, de ferro ou de aço, de perfil uniforme, mesmo destinadas a serem transformadas em árvores (veios) (posições 72.14 ou 72.15).

b)   Os fragmentos de cabo retorcido, para árvores (veios) flexíveis, sem dispositivo para transmissão de movimento nas suas extremidades (posição 73.12).

c)   As bielas oscilantes para transmissão de movimento às barras de cortes dos cortadores de grama (relva), ou de ceifeiras (posição 84.33).

B.- MANCAIS (CHUMACEIRAS) E “BRONZES”

Os mancais (chumaceiras), são destinados a sustentar e manter as árvores (veios) e compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar no qual vai alojar-se o “bronze” ou o rolamento. Freqüentemente, comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras) especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para se oporem aos impulsos axiais denominam-se “mancais (chumaceiras) de escora”. Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar as árvores (veios) que trabalham em sentido vertical para os manter lateralmente de espaço em espaço.

Os suportes de mancais (chumaceiras) (solas, cadeiras, consoles, ninhos, pendurais, etc.), só se classificam na presente posição quando efetivamente equipados com um mancal (chumaceira), ou quando comportam um espaço que se destina a receber diretamente os “bronzes” ou os rolamentos; caso contrário, seguem o regime da matéria constitutiva (posições 73.25 ou 73.26, geralmente).

Os rolamentos (de esfera, de agulhas, etc.) montados em mancais (chumaceiras) seguem o regime destes; apresentados isoladamente, esses rolamentos classificam-se na posição 84.82.

Pelo contrário, os “bronzes” classificam-se aqui mesmo que sejam apresentados sem os mancais (chumaceiras); estes órgãos consistem em superfícies de deslizamento cilíndricas (mangas lisas de uma única peça ou de várias partes reunidas), no interior dos quais gira a árvore (veio) ou eixo. São constituídos, geralmente, por ligas ou por sinterizações metálicas antifricção, mas fabricam-se também com outras matérias, tais como os plásticos.

A presente posição não compreende, contudo, os “bronzes” de grafita ou de outro carbono, que se classificam na posição 68.15.

C.- ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO

As engrenagens executam a transmissão do movimento por meio de elementos denteados: rodas, carretos, cremalheiras ou parafusos sem fim. Conforme a relação entre o número de dentes dos elementos associados, o movimento é transmitido com a mesma velocidade, com uma velocidade acrescida ou ainda com uma velocidade reduzida. Além disso, pode-se modificar a direção da transmissão em função das engrenagens utilizadas (carretos cônicos, por exemplo) e o ângulo sob o qual operam, ou transformar o movimento rotativo em movimento retilíneo, ou inversamente, pela associação por exemplo, de um carreto e uma cremalheira.

A presente posição compreende todos os tipos de engrenagens (cilíndricas, cônicas, de parafuso sem fim, de dentes retos, helicoidais, em ângulo, etc.) e compreende tanto os próprios órgãos elementares, tais como as rodas denteadas (incluídas as rodas denteadas ou semelhantes para transmissão de movimento por meio de correntes articuladas) como os respectivos conjuntos.

Quanto às rodas de fricção (denominadas também, às vezes, roletes), transmitem o movimento por simples atrito das superfícies externas de dois corpos de revolução, cilíndricos ou cônicos, montados, um deles sobre a árvore (veio) motora e o outro, sobre árvore (veio) acionada. Estes órgãos são comumente fabricados de ferro fundido e freqüentemente recobertos de couro, madeira, fibras revestidas ou impregnadas ou de qualquer outra matéria apropriada para aumentar a fricção.

D.- EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES

Os eixos de esferas (também denominados “parafusos de esferas”) ou de roletes, são constituídos por um parafuso rosqueado e por uma porca de esferas ou de roletes, encontrando-se as esferas ou os roletes dispostos no interior da porca em alvéolos; estes dispositivos permitem a transformação de um movimento rotativo em movimento linear e vice-versa.

E.- REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS)

Estes termos designam os dispositivos, de comando manual ou automático, que permitem fazer variar a velocidade da máquina impulsionada em função das necessidades, permanecendo constante a velocidade da máquina motriz. Existem vários tipos de órgãos de transmissão desta espécie. Entre estes, destacam-se especialmente:

1)   Os redutores, multiplicadores e caixas de transmissão, de velocidade, constituídos por diversos jogos de engrenagens, geralmente contidas em um cárter, cujos elementos motores se prestam a diferentes combinações com os elementos impulsionados, de modo a fazer variar a relação de transmissão.

2)   Os variadores de discos ou cones, de fricção, e os de correntes ou de correias, nos quais um disco, cone, corrente ou uma correia está em contato com um dispositivo de fricção cuja posição, modificável em relação ao centro do disco ou ao vértice do cone, determina a relação entre a velocidade do elemento motor e a do elemento impulsionado.

3)   Os variadores hidráulicos, incluídos os conversores de torque (binários), hidráulicos. A variação é obtida pela rotação das pás do elemento motor num fluido (geralmente óleo) e pela reação sobre as pás fixas ou móveis do elemento acionado. A potência é transmitida quer pela pressão (variador hidrostático), quer pelo fluxo (variador hidrodinâmico ou conversor de torque (binário)).

Os redutores e variadores de velocidade que formam um único corpo com o motor (blocos motorredutores, por exemplo) seguem o regime do motor.

F.- VOLANTES

Os volantes, que são por vezes de grandes dimensões e peso relativamente considerável, são rodas construídas de tal modo que a sua massa se encontra principalmente concentrada nas bordas para acumular energia cinética. Sua inércia, opondo-se às variações de velocidade, confere aos volantes as propriedades dos reguladores de movimento. Em certos casos, os volantes são também utilizados para transmitir a força motriz quer por meio de correias ou de cabos (volantes-polias), quer por meio de uma biela (volantes de manivela ou bandejas-manivelas), quer ainda por meio de engrenagens (volantes denteados).

G.- POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS

As polias são órgãos utilizados para a transmissão de movimentos rotativos por meio de correias ou de cabos que elas impulsionam (polias motrizes) ou que as impulsionam (polias receptoras) por fricção. As polias comuns apresentam a forma de rodas cujo aro (jante*), conforme o caso, é liso (plano ou abaulado) ou de gola. Há também alguns tipos especiais, tais como as polias-tambores, que têm a forma de troncos de cones ou de cilindros mais compridos que largos, e as polias-cones, também chamadas polias escalonadas ou polias múltiplas, constituídas por um conjunto de polias comuns, de diâmetros diferentes, dispostas por ordem crescente ou decrescente.

Estão aqui incluídas não só as polias que asseguram diretamente a transmissão, mas também as constituídas por simples guias ou pontos de apoio rotativo para correias e cabos, tais como as polias de tensão ou os tensores para correias, as polias para cadernais, compostas de duas ou mais polias soltas, montadas em uma mesma armação, etc.

Todavia, os conjuntos de polias que constituam cadernais ou talhas, classificam-se na posição 84.25.

H.- EMBREAGENS

As embreagens são dispositivos que se intercalam entre a árvore (veio) motor e a árvore (veio) acionada a fim de os tornarem solidários um ao outro ou, pelo contrário, para os isolarem. Citam-se especialmente:

As embreagens de fricção (constituídas por discos, cones ou anéis giratórios, que se colocam em contato uns com os outros ou que se liberam, consoante a necessidade), as embreagens de garras (cujas peças complementares apresentam, uma, saliências ou garras, e a outra, entalhes ou reentrâncias concordantes, que lhes permitem acoplar-se entre si), as embreagens centrífugas automáticas, de rebarbas rotativas, que se engatam e desengatam devido à velocidade de rotação, as embreagens pneumáticas, as embreagens hidráulicas, etc.

As embreagens eletromagnéticas classificam-se na posição 85.05.

IJ.- DISPOSITIVOS (ÓRGÃOS) DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

Entre os dispositivos (órgãos) de acoplamento distinguem-se as mangas de acoplamento fixas (de aro ou virola de discos, etc.), os acoplamentos elásticos (de tacos, de frisos, de anéis, de fitas, de esferas de borracha, de molas, etc.) e os acoplamentos hidráulicos. Quanto às juntas de articulação, são essencialmente constituídas por órgãos permanentes de ligação de árvores (veios), dos tipos Cardan, Oldham ou semelhantes (de cruzeta, de dados, de núcleos esféricos, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos artefatos da presente posição.

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Excluem-se desta posição:

a)   Os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou por martelagem, da posição 72.07.

b)   Os órgãos de transmissão da natureza dos acima descritos (caixa de transmissão, árvores (veios) de transmissão, embreagens, diferenciais, etc.), com exceção dos órgãos que façam parte intrínseca de motores, quando são reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos veículos terrestres ou aéreos (Seção XVII).

Por esta razão, um virabrequim (cambota) ou uma árvore de excêntricos (cames) permanecem classificados aqui, mesmo se especialmente concebidos para um motor de automóvel; todavia, as árvores (veios) de transmissão, as caixas de transmissão e os diferenciais para veículos automóveis, classificam-se na posição 87.08.

Os órgãos de transmissão da natureza dos descritos na presente posição permanecem aqui classificados mesmo que sejam especialmente concebidos para navios.

c)   As peças para aparelhos de relojoaria (posição 91.14).

84.84    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

8484.10   -  Juntas metaloplásticas

8484.20   -  Juntas de vedação mecânicas

8484.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- JUNTAS METALOPLÁSTICAS

As juntas metaloplásticas são constituídas:

1º) Quer por um núcleo (alma) de amianto (ou mesmo de feltro, cartão ou qualquer matéria não metálica), encerrado entre duas folhas metálicas.

2º) Quer por amianto (ou qualquer outra matéria não metálica) cortado em forma própria e com rebordo metálico nas orlas externas, bem como, em alguns casos, nos bordos dos orifícios nele praticados.

3º) Quer ainda por uma pilha de folhas de um mesmo metal ou de metais diferentes.

As juntas são utilizadas principalmente para ajustamento de certas peças de motores (culatras), de bombas, etc., ou para ajustar alguns condutos.

Não se consideram juntas metaloplásticas as juntas de amianto simplesmente reforçadas com fios ou tela, metálicos (posição 68.12); estas juntas só podem classificar-se na presente posição quando satisfaçam às condições indicadas no grupo B), abaixo.

B.- JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS

Este grupo compreende, desde que constituídos por juntas de composições diferentes, os jogos ou sortidos de juntas de quaisquer tipos (discos, anilhas, etc.), e de quaisquer matérias (cortiça aglomerada, couro, borracha, tecido, cartão, amianto, etc.), apresentadas em bolsas, envelopes, caixas ou embalagens semelhantes.

Para se incluírem aqui, os jogos ou sortidos devem conter, pelo menos, duas juntas de matérias diferentes. Assim, uma bolsa, um envelope, uma caixa, etc., contendo, por exemplo, cinco juntas de cartão não se classifica nesta posição, mas sim na posição 48.23; pelo contrário, se este jogo contiver também uma junta de borracha, ele se classifica na presente posição.

C.- JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS

As juntas de vedação, mecânicas (juntas de anéis deslizantes e juntas de anéis-mola, por exemplo) constituem conjuntos mecânicos que asseguram uma junção estanque entre duas superfícies planas e rotativas, impedindo assim as fugas de líquidos de alta pressão das máquinas ou aparelhos nos quais são montadas, apesar das pressões e desgaste que possam sofrer, quer da parte dos órgãos de movimentação, quer pelas vibrações, etc.

Estas juntas têm uma estrutura geralmente bastante complexa. Comportam:

1º) partes fixas que, quando a junta é colocada, tornam-se partes integrantes da máquina ou do aparelho; e

2º) partes suscetíveis de se moverem: elementos rotativos, elementos de molas, etc.

É precisamente em razão da presença dessas partes móveis que elas são denominadas de “juntas de vedação, mecânicas”.

Elas servem como dispositivos destinados a reduzir as vibrações de mancais, de juntas propriamente ditas e por vezes de uniões. Suas aplicações são numerosas, em especial nas bombas, compressores, misturadores, agitadores e nas turbinas, sendo fabricadas em um grande número de matérias e de formas.

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* *

Excluem-se desta posição:

a)   As juntas, com exceção das juntas de vedação, mecânicas, ou das juntas metaloplásticas, que não se apresentem nas condições indicadas no grupo B), acima (seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva).

b)   As cordas de enchimento (de amianto, por exemplo, posição 68.12).

c)   Os anéis de vedação da posição 84.87.

84.86    Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (bolachas*) (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.

8486.10   -  Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (bolachas*) (wafers)

8486.20   -  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

8486.30   -  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana

8486.40   -  Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

8486.90   -  Partes e acessórios

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (écran) plana. Excluem-se, todavia, da presente posição, as máquinas e aparelhos de medida, de controle, de inspeção, de análise química, etc. (Capítulo 90).

A.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO DE “ESFERAS” (BOULES)
OU PLAQUETAS (WAFERS)

Este grupo abrange as máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou plaquetas (wafers), tais como:

1)   Os fornos de fusão zonal, para a fusão zona por zona de barras de silício, os fornos de oxidação para a deposição de camadas de óxido nas plaquetas (wafers), bem como os fornos de difusão para dopar as plaquetas (wafers) com impurezas.

2)   Os fornos de crescimento e estiramento de cristais para a produção de “esferas” (boules) de semicondutor monocristalino de uma grande pureza a partir dos quais podem ser cortadas plaquetas (wafers) em fatias.

3)   As amoladoras de cristal, utilizadas para polir as “esferas” (boules) de cristal no diâmetro exato requerido para as plaquetas (wafers) e para polir os lados planos das “esferas” (boules) a fim de indicar o tipo de condutividade e resistividade do cristal.

4)   As serras de recortar plaquetas (wafers) em fatias, utilizadas para recortar plaquetas (wafers) em fatias a partir de uma “esfera” (boule) de matéria semicondutora monocristalina.

5)   As máquinas de retificar, estirar e polir as plaquetas (wafers), utilizadas para preparar a plaqueta (wafer) de semicondutor para o processo de fabricação, notadamente para a preparar conforme as tolerâncias dimensionais. É particularmente importante que a sua superfície seja plana.

6)   Os polidores químico-mecânicos (CMP), utilizados para aplainar e polir uma plaqueta (wafer), combinando remoção química e polimento mecânico.

B.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
SEMICONDUTORES OU DE CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS

Este grupo abrange as máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos, tais como:

1)   Os equipamentos de formação de película, utilizados para aplicar ou produzir diferentes películas na superfície da plaqueta (wafer) durante o processo de fabricação. Estas películas servem como condutores,de isolantes e de semicondutores no dispositivo acabado. Podem conter óxidos e nitretos da superfície do substrato, metais e camadas epitaxiais. Os processos e equipamentos enumerados a seguir não servem necessariamente apenas para produzir um tipo específico de película:

a)   Os fornos de oxidação, utilizados para formar uma “película” de óxido na plaqueta (wafer). O óxido é formado pela reação química das camadas moleculares superiores da plaqueta (wafer) com o oxigênio aplicado ou o vapor quente.

b)   Os equipamentos de deposição química em fase de vapor (CVD), utilizados para depositar diferentes tipos de películas obtidas por combinação de gases adequados em uma câmara de reação a temperaturas elevadas. A reação em questão é uma reação termoquímica em fase vapor. As operações podem efetuar-se à pressão atmosférica ou a baixa pressão (LPCVD) e podem usar a técnica assistida por plasma (PECVD).

c)   Os equipamentos de deposição física em fase vapor (PVD), utilizados para depositar diferentes tipos de películas obtidas por vaporização dum sólido. Por exemplo,

1)   Os equipamentos de evaporação, utilizados para formar a película por aquecimento do material de origem.

2)   Os equipamentos de pulverização catódica, utilizados para formar a película por bombardeamento de íons sobre o material de origem (alvo).

d)   Os equipamentos de epitaxia para jatos moleculares (MBE), utilizados para promover o crescimento de camadas epitaxiais num substrato monocristalino aquecido em ultravácuo, com recurso à técnica de feixes moleculares. Este processo é semelhante ao processo PVD.

2)   Os equipamentos de dopagem, utilizados para difundir dopantes na superfície da plaqueta (wafer) com vista a modificar a condutividade ou outras características de uma camada semicondutora, tais como:

a)   Os equipamentos de difusão térmica, utilizados para difundir dopantes na superfície da plaqueta (wafer) por aplicação de gases a altas temperaturas.

b)   Os aparelhos de implantação iônica, que servem para “introduzir” os dopantes na estrutura cristalina da superfície da plaqueta (wafer) na forma de um feixe de íons acelerados.

c)   Os fornos de recozimento, utilizados para reparar as estruturas cristalinas da plaqueta (wafer) danificada pela implantação iônica.

3)   Os equipamentos de gravura e decapagem, utilizados para gravar ou limpar as superfícies das plaquetas (wafers), tais como:

a)   Os equipamentos de gravura por umidificação, utilizados para aplicar cáusticos químicos por pulverização ou imersão. Os gravadores por pulverização dão resultados mais uniformes que os gravadores por imersão dado que agem em uma plaqueta (wafer) de cada vez.

b)   Os aparelhos que utilizam o método seco anisotrópico por plasma ou gravura a seco por plasma, nos quais os cáusticos se apresentam como gases que evoluem num campo energético de plasma, e asseguram um perfil de ataque anisotrópico. Os gravadores a seco utilizam diferentes métodos para criar o plasma gasoso que elimina os materiais, em camadas finas, das plaquetas (wafers) de semicondutor.

c)   As fresadoras que operam por feixes iônicos pelos quais os átomos de gases ionizados são projetados na superfície da plaqueta (wafer). Este processo tem por efeito eliminar fisicamente a camada superior da superfície.

d)   Os decapadores ou máquinas para remoção de cinzas (calcinadores), que utilizam técnicas semelhantes à gravura; estes aparelhos eliminam a resina fotossensível da superfície da plaqueta (wafer) após ter servido como “estêncil”. Este equipamento permite também eliminar os nitretos, os óxidos e o silício policristalino, com um perfil de gravura isotrópica.

4)   Os equipamentos de litografia, que transferem os desenhos dos circuitos para a superfície, revestida de uma resina fotossensível, da plaqueta (wafer) de semicondutor, tais como:

a)   Os equipamentos para revestir as plaquetas (wafers) de uma resina fotossensível, especialmente os dispositivos rotativos “spinners” de depósitos fotossensíveis que aplicam de maneira uniforme uma emulsão fotossensível líquida na superfície da plaqueta (wafer).

b)   Os equipamentos para expor a plaqueta (wafer) revestida de uma resina fotossensível com o desenho do circuito (ou uma parte deste último):

1°)  que utilizem uma máscara ou um retículo e exponham a resina fotossensível à luz (geralmente ultravioleta) ou, em certos casos, aos raios X, tais como:

a)   os impressores por contacto direto, nas quais a máscara ou o retículo está em contacto com a plaqueta (wafer) durante a exposição.

b)   os alinhadores de proximidade, semelhantes aos alinhadores por contacto direto, com a diferença de que a máscara ou o retículo não está em contacto direto com a plaqueta (wafer).

c)   os alinhadores por varredura (scanning aligners), que utilizam técnicas de projeção para expor uma fenda em movimento permanente entre a máscara e a plaqueta (wafer).

d)   os fotorrepetidores, que utilizam técnicas de projeção para expor uma parte da plaqueta (wafer) de cada vez. A exposição pode fazer-se por redução da máscara à plaqueta (wafer) ou em uma relação de 1 para 1. Uma das técnicas utilizadas para esse efeito é a de laser “excimer”.

2°)  Os aparelhos de escrita direta na plaqueta (wafer), que funcionam sem máscara nem retículo. Utilizam um “feixe de escrita” controlado por uma máquina automática para processamento de dados (feixe de elétrons, feixe de íons ou laser), que servem para “criar” o desenho do circuito diretamente na plaqueta (wafer) revestida de uma resina fotossensível.

5)   Os equipamentos de "revelação" de plaquetas (wafers) expostas, especialmente os banhos químicos semelhantes aos utilizados nos laboratórios fotográficos.

A presente posição compreende igualmente:

1°)  Os centrifugadores, que depositam resina fotossensível em matérias isolantes ou em plaquetas (wafers).

2°)  As máquinas para imprimir “a crivo”, que aplicam tintas resistentes aos produtos cáusticos em substratos isolantes.

3°)  As máquinas de riscar a laser, para cortar as plaquetas (wafers) em microplaquetas (chips).

4°)  As serras para cortar plaquetas (wafers).

C.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
VISUALIZAÇÃO DE TELA (ÉCRAN) PLANA

Este grupo abrange as máquinas e aparelhos para a fabricação de substratos utilizados em dispositivos de visualização de tela (écran) plana. Não abrange, contudo, a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (écran) plana.

A presente abrange as máquinas e aparelhos utilizados para a fabricação de dispositivos de visualização de tela (écran) plana, tais como:

1)   Os aparelhos para gravura, revelação, decapagem ou limpeza.

2)   Os aparelhos para projeção, desenho ou “chapeamento” de traçados de circuitos.

3)   Os secadores centrífugos e outros aparelhos de secagem.

4)   As máquinas (dispositivos rotativos “spinners”) concebidas para aplicar emulsões fotográficas.

5)   Os aparelhos de implantação iônica para a dopagem.

6)   Os fornos e outros aparelhos para difusão, oxidação, recozimento ou aquecimento rápido.

7)   Os aparelhos de deposição química em fase vapor e de deposição física em fase vapor.

8)   As máquinas de lixar ou polir.

9)   As máquinas de serrar, riscar ou sulcar.

D.- MÁQUINAS E APARELHOS ESPECIFICADOS NA NOTA 9 C)
DO PRESENTE CAPÍTULO

Este grupo compreende as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para:

1)   a fabricação ou a reparação das máscaras e retículos (por exemplo, aparelhos para a produção fotográfica de máscaras que sirvam para a fotoimpressão (fototraçadores) e as fresas que operem por feixes iônicos, destinadas à reparação de máscaras e retículos).

2)   A montagem de dispositivos de semicondutor ou de circuitos integrados eletrônicos, tais como:

a)   as máquinas de gravar por feixe laser, para inscrever nos invólucros de plástico dos circuitos integrados monolíticos ou dos componentes discretos de semicondutor acabados.

b)   Os equipamentos de encapsular como as prensas, que pressionam o plástico em torno das microplaquetas (chips) para fazer assim os seus invólucros.

c)   Os aparelhos para soldar, por ultra-som ou por soldadura elétrica por compressão dos fios de ouro nas pontas de contacto dos circuitos integrados monolíticos.

d)   O equipamento para o “bumping” de plaquetas (wafers), que consiste no processo pelo qual se formam as conexões em uma plaqueta (wafer) inteira antes do corte.

3)   A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos eletrônicos integrados e de dispositivos de visualização de tela (écran) plana (por exemplo, máquinas automáticas de manuseamento de material para o transporte, movimentação e armazenamento de plaquetas (wafers) de semicondutor, cassetes e caixas de plaquetas (wafers) e outros materiais para dispositivos de semicondutor).

(E) PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), incluem-se aqui as partes e acessórios das máquinas e aparelhos da presente posição. As partes e acessórios classificados na presente posição compreendem, por exemplo, os porta-peças e porta-ferramentas e outros dispositivos especiais exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos desta posição.

84.87    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

8487.10   -  Hélices para embarcações e suas pás

8487.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange todas as partes não elétricas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, exceto:

a)   Aquelas que são especialmente concebidas para serem utilizadas única e principalmente, sobre uma máquina determinada (mesmo uma máquina que se classifique nas posições 84.79 ou 85.43, ou eventualmente na Seção XVII, no Capítulo 90, etc.); estas partes seguem o regime da própria máquina ou classificam-se, quando for o caso, na posição específica que lhes compete.

b)   As partes que se classificam nas posições 84.81 a 84.84.

c)   As partes que se incluam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura ou que sejam excluídas pela Nota 1 da Seção ou pela Nota 1 do presente Capítulo, tais como as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos (Capítulo 39), as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como outros artefatos de uso técnico, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), os artefatos de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10) e outros artefatos de uso técnico de matérias têxteis (posição 59.11), as partes de cerâmica ou de vidro (Capítulos 69 ou 70), as pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71), os parafusos, correntes, molas e outras partes e peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, e as escovas (posição 96.03).

São, por conseqüência, aqui incluídas desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas, sem o serem como partes de máquina determinada, os artefatos, tais como os lubrificadores não automáticos (de esfera, de mecha, etc.), os volantes manuais, as alavancas e punhos de comando, os invólucros ou cárteres, placas e dispositivos de proteção para máquinas, as armações, as bases ou estruturas para máquinas, e os anéis de vedação. Esses anéis geralmente de seção circular, apresentam uma estrutura bastante simples (anel de borracha elástica e uma armadura metálica reunidas por vulcanização, por exemplo), caracterizado pela ausência de partes móveis. Eles impedem, em um grande número de máquinas e aparelhos, fugas de óleo ou de gás ou a penetração de poeiras, etc., assegurando a vedação das superfícies a serem reunidas.

Classificam-se também nesta posição as hélices e rodas de pás para embarcações.