NESH Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Notas.

1.-   Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2.-   Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Enquanto que os Capítulos 73 a 76 e 78 a 81 reúnem as obras de metais comuns a partir do metal de que são formados, o presente Capítulo, como o Capítulo 82, abrange limitativamente um certo número de artigos sem considerar os metais comuns constitutivos.

Geralmente, as partes de metais comuns classificam-se com os artigos correspondentes (ver Nota 1 do Capítulo). Todavia, o presente Capítulo não compreende as molas (para fechaduras, por exemplo), correntes, cabos, porcas, pinos ou pernos, parafusos e pontas, que são excluídos do presente Capítulo e seguem o seu próprio regime (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81) (ver Nota 2 da Seção XV e Nota 1 deste Capítulo).

83.01    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (+).

8301.10   -  Cadeados

8301.20   -  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

8301.30   -  Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

8301.40   -  Outras fechaduras; ferrolhos

8301.50   -  Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301.60   -  Partes

8301.70   -  Chaves apresentadas isoladamente

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange um conjunto de dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave (incluídos os dispositivos de segurança com cilindro, de bomba, de múltiplas chanfraduras, por exemplo) ou por meio de uma combinação de números ou letras (artigos chamados “de segredo”).

Também se incluem nesta posição as fechaduras de acionamento ou de bloqueio elétrico (para portas externas de imóveis, ou para elevadores). Essas fechaduras podem funcionar, por exemplo, pela introdução de um cartão magnético, pela composição de um código sobre um teclado eletrônico ou por um sinal de rádio.

Os dispositivos de fecho em questão compreendem:

A)   Os cadeados de qualquer tipo para portas, malas, cofres, sacos, bicicletas, etc., incluídos os fechos de segurança com chave.

B)   As fechaduras de qualquer tipo, bem como os ferrolhos de segurança, para portas de imóveis, portões, portinholas de caixa de correspondência, cofres-fortes, móveis, pianos, malas, estojos, artigos de couro (bolsas, carteiras, pastas, etc.), para veículos (automóveis, vagões ferroviários, transvias, etc.), para elevadores, para portas articuladas, etc.

C)   Fechos e armações com fecho, com fechadura.

Incluem-se ainda nesta posição:

1)   As partes de metais comuns dos artefatos acima mencionados, manifestamente reconhecíveis como tais (por exemplo, caixas, escudetes, lingüetas, chapatestas, canos, guarda-segredos, cilindros, barriletes).

2)   As chaves para esses mesmos artigos, acabadas ou não, mesmo em esboço.

Também se consideram com tais, as chaves especiais para fecho dos vagões ferroviários de trem (carruagens de comboio*) e as gazuas utilizadas para acionar as fechaduras no caso de perda das chaves originais.

Todavia, não se incluem nesta posição os trincos de mola, que não operem por meio de chave ou de segredo, bem como os ferrolhos, fechos, taramelas e tranquetas (posição 83.02), nem os fechos e armações com fecho sem fechadura, para bolsas de mão, pastas, maletas ou outros artigos de couro (posição 83.08).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8301.30

Esta subposição compreende não só as fechaduras de móveis domésticos, mas também aquelas utilizadas em móveis de escritório.

83.02    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10   -  Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

8302.20   -  Rodízios

8302.30   -  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8302.4     -  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41   --    Para construções

8302.42   --    Outros, para móveis

8302.49   --    Outros

8302.50   -  Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

8302.60   -  Fechos automáticos para portas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende alguns tipos de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de utilização muito geral, em móveis, portas, janelas, carroçarias, por exemplo. Esses artefatos permanecem aqui mesmo quando destinados a usos especiais, por exemplo, as maçanetas e dobradiças para portas de automóveis. Contudo, esta posição não abrange os artefatos que constituam partes essenciais da estrutura dos artigos a que se destinam, tais como os caixilhos de janelas, os dispositivos de rotação e de elevação de cadeiras giratórias, etc.

Esta posição compreende:

A)   As dobradiças de todos os tipos, incluídos os gonzos e as charneiras.

B)   Os rodízios, tais como definidos na Nota 2 deste Capítulo.

Para serem classificados aqui, os rodízios devem apresentar-se com uma armação de metal comum, mas as rodas podem ser de qualquer matéria (exceto metais preciosos).

Quando os rodízios são providos de uma banda de rodagem formada por um pneumático, a medida do diâmetro do rodízio deve ser efetuada com o pneu cheio na pressão normal.

A presença de raios nas rodas não afeta a classificação dos rodízios nesta posição.

Os rodízios que não satisfaçam às disposições do texto desta posição nem da Nota 2 deste Capítulo,excluem-se desta posição (Capítulo 87, por exemplo).

C)   As guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automóveis de todos os tipos (automóveis, caminhões, ônibus, por exemplo), que não constituam partes e acessórios de veículos na acepção da Seção XVII. Entre esses artefatos, podem citar-se: os frisos ornamentais; os apoios para os pés; os cabides; as pegas, alças e barras de apoio para passageiros; os acessórios de estores (venesianas) (trilhos (calhas*), cantoneiras, dispositivos de fixação, caixas de mola, por exemplo) os porta-bagagens internos; os dispositivos para elevar os vidros; os cinzeiros especiais; os dispositivos de fecho (de alavanca, por exemplo) para proteção lateral de veículos.

D)   As guarnições, ferragens e artefatos semelhantes empregados em construção civil.

Entre esses artefatos podem citar-se:

1)   Os dispositivos de segurança com correntes e outros mecanismos de segurança, os fechos, as cremonas, as carrancas (travas de janelas), os fechos e correntes de portas ou de janelas, os fechos e corrediças de bandeiras e impostas, os ganchos e outras ferragens para janelas de vidros duplos, os ganchos, fechos e travas de contraventos, os cantos das gelosias, os suportes e pontas enroladoras de estores (persianas), as entradas de caixas de correspondência, os batentes, aldrabas e postigos para portas (exceto os postigos com dispositivos ópticos).

2)   As fechaduras de molas, sem chave, como as fechaduras denominadas “bico-de-pato”; os ferrolhos, fechos, trincos e tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos de lingüeta, de esferas e as molas com ressalto para portas.

3)   As ferragens para portas corrediças de vitrines de lojas, de garagens, hangares (por exemplo, corrediças, trilhos (calhas*), rodízios e semelhantes).

4)   As entradas de chaves e os espelhos de puxadores, para portas de imóveis.

5)   As armações de cortinas e semelhantes e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosáceas, suportes, embraces, pinças, argolas (lisas, de rodízio, por exemplo), borlas para cordões, terminais; as guarnições de escadas, tais como bordas de proteção para degraus, varões e outros dispositivos para fixar tapetes e esferas de corrimãos.

Os varões, tubos e barras, próprios para cortinas ou tapetes, que consistam em perfis, tubos e barras simplesmente cortados em tamanho determinado, mesmo perfurados, seguem o regime do metal constitutivo.

6)   As esquadrias e cantoneiras de reforço para portas, janelas, contraventos, etc.

7)   Os porta-cadeados (ferrolhos) para portas; as maçanetas ou punhos, as argolas, pendentes puxadores e botões para portas, incluídos os artefatos semelhantes para fechaduras ou fechos.

8)   Os calços de portas e fechadores de portas (exceto os indicados na letra H), a seguir). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

E)   As guarnições, ferragens e acessórios semelhantes para móveis

Entre esses artigos podem citar-se:

1)   Os apliques decorativos, as tachas protetoras para pés de móveis com uma ou diversas pontas, as ferragens para montar armários e camas, os suportes de prateleiras, as entradas de chaves.

2)   As esquadrias e as cantoneiras de reforço.

3)   As fechaduras de mola, sem chave, os ferrolhos, fechos, trincos, tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos de lingüeta, de esferas e as molas com ressalto.

4)   Os porta-cadeados (ferrolhos).

5)   As maçanetas ou punhos, argolas, pendentes, puxadores e botões (incluídos os artefatos semelhantes para fechaduras ou fechos).

F)   1)   As ferragens e acessórios semelhantes para malas, cofres ou outros artefatos semelhantes e, em particular, os ganchos de encaixe que não constituam fechos, as maçanetas ou punhos, os protetores de cantos e de ângulos (cantoneiras), as corrediças de tampas, os varões de fechos para cestos de viagem, os dispositivos reguláveis para malas desdobráveis (todavia os adornos para bolsas de mão incluem-se na posição 71.17).

2)   As esquadrias e cantoneiras de reforço para caixas, baús, cofres, caixas de segurança, malas, por exemplo.

3)   Os equipamentos e acessórios semelhantes para artigos de seleiro, tais como cambas, barbelas, arções, estribos, tirantes e outras guarnições de arreios ou de selas.

4)   As guarnições, apliques e artigos semelhantes para urnas funerárias.

5)   As guarnições e artigos semelhantes para navios e outras embarcações.

G)  As pateras, porta-chapéus (fixos, de dobradiças, de cremalheiras, por exemplo) e outros suportes semelhantes para casacos e outros vestuários (de gancho, por exemplo), para toalhas, panos de prato (panos de cozinha), escovas, chaves, e os consolos.

Os cabides e semelhantes com características de móveis, por exemplo os que possuam uma prateleira, incluem-se no Capítulo 94.

H)  Os fechos automáticos para portas, incluídos os de molas ou com freios hidráulicos, para portas de imóveis etc.

83.03    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os receptáculos que se destinam a guardar dinheiro, jóias, valores, documentos, por exemplo, a fim de protegê-los contra roubo ou incêndio.

Os cofres-fortes, são armários blindados de aço (isto é, cujas paredes são de ligas de aço de alta resistência ou então de chapa de aço reforçada com concreto armado (betão armado), por exemplo), geralmente de paredes duplas, providas de portas herméticas e de fechaduras de segurança, muito freqüentemente de segredo. O espaço compreendido entre as duas paredes é na maioria dos casos preenchido por matérias termorresistentes. Quando a capacidade de um simples cofre-forte é insuficiente, os bancos, fábricas, etc. podem recorrer a casas-fortes. As portas blindadas (com ou sem marcos (caixilhos*)), bem como os compartimentos destinados à sua construção também se classificam na presente posição.

Esta posição compreende também os cofres e caixas metálicas de segurança, com ou sem escaninhos móveis, com fechadura de segurança ou de segredo, de paredes simples ou duplas, os quais, devido à sua concepção, à natureza dos materiais constitutivos, apresentam uma certa segurança contra roubo e incêndios. Consideram-se cofres e caixas de segurança, as caixas de esmolas de igrejas e análogos e os cofres-mealheiros que apresentem as mesmas características daquelas. Os outros cofres e caixas estão classificados no Capítulo do metal constitutivo ou como brinquedos, conforme o caso.

Excluem-se da presente posição os armários concebidos especialmente para resistirem ao fogo, ao impacto, ao esmagamento cujas paredes não ofereçam resistênca suficiente às tentativas de violação por perfuração ou corte (posição 94.03).

83.04    Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das obras concebidas para assentar no solo e dos artefatos definidos pela Nota 2 do Capítulo 94 (ver as Considerações Gerais deste Capítulo), que se incluem na posição 94.03, esta posição compreende o mobiliário metálico que se destina a ser colocado em prateleiras, mesas e outros móveis. São artefatos dos tipos habitualmente utilizados em escritório (classificadores, fichários (ficheiros*), por exemplo) para classificação de correspondência, fichas e outros documentos, ou artefatos de metal que sirvam para classificação provisória de papéis ou para distribuição de correspondência (cestos ou caixas de correspondência, por exemplo), ou ainda porta-cópias para datilografia, prateleiras colocadas sobre mesas para servir de estantes. Classificam-se também nesta posição, os acessórios metálicos para escritórios, tais como bibliocantos (apara-livros*), pesa-papéis (pisa-papéis*), tinteiros, estojos para objetos de escrita, porta-canetas, porta-selos, porta-carimbos e mata-borrões.

Excluem-se todavia desta posição os cestos metálicos para papéis, que seguem seu próprio regime (por exemplo, posição 73.26).

83.05    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.

8305.10   -  Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

8305.20   -  Grampos apresentados em barretas

8305.90   -  Outros, incluindo as partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os mecanismos (de pinça, de alças, de alavanca, de mola, de argolas, de parafuso, por exemplo) para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, as guarnições e ferragens para livros de contabilidade, tais como cantoneiras e argolas de proteção, e também os artefatos utilizados em escritórios para juntar, furar ou marcar papéis. Podem citar-se entre esses últimos as pinças para desenhistas (desenhadores), molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas (cavaleiros), ganchos para papéis, furadores e grampos apresentados em barretas, dos tipos utilizados nos aparelhos ou grampeadores de escritório, para estofadores, embaladores, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os percevejos (posições 73.17 ou 74.15, principalmente).

b)   Os fechos de livros ou de registros, com ou sem chaves (posição 83.01 ou 83.08).

83.06    Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

8306.10   -  Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

8306.2     -  Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21   --    Prateados, dourados ou platinados

8306.29   --    Outros

8306.30   -  Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS

O presente grupo compreende os sinos, campainhas e outros artefatos avisadores semelhantes, não elétricos, de quaisquer metais comuns. Podem citar-se, em especial, os sinos de igrejas, de edifícios públicos, de escolas, de fábricas, de navios, de viaturas de bombeiros, por exemplo, as sinetas e campainhas de portas, de mesa, de cultos, os chocalhos para animais, as campainhas para bicicletas, patinetes (trotinetas*) ou carros de crianças, os guizos para animais, chapéus, linhas de pesca (sem a adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos), os carrilhões de portas e os gongos de mesa. Incluem-se também nesta posição as campainhas, sinetas, chocalhos e semelhantes, providos de imagens, de inscrições, de dedicatórias, etc., e que constituam suvenires (recordações de viagem).

Também se incluem na presente posição as partes metálicas de sinos, sinetas, por exemplo, tais como badalos, cabos de sinetas de mão, calotas (incluídas aquelas que podem ser utilizadas indiferentemente em campainhas elétricas ou não elétricas), botões para campainhas, incluídos os botões giratórios para campainhas de portas.

Excluem-se desta posição:

a)   Os suportes de sinos de igreja, de ferro ou aço (posição 73.08).

b)   Os tirantes, alavancas e dispositivos de transmissão para sinetas mecânicas (posições 73.25 ou 73.26).

c)   As campainhas e outros aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31.

d)   As partes e peças de relógios (posição 91.14).

e)   Os carrilhões e os gongos que constituam instrumentos musicais (posições 92.06 ou 92.07).

f)    Os artefatos equipados com campainhas, sinetas, guizos, etc., tais como coleiras para cachorros (posição 42.01), certos instrumentos de música (pandeiros, etc.) (Capítulo 92), brinquedos (posição 95.03), guizos para linhas de pesca com a adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo.

B.- ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO

O presente grupo engloba uma gama de artefatos muito diversos, de quaisquer metais comuns (mesmo com adjunção de outras matérias que não os façam perder o caráter de obras de metal), cuja característica essencial é a de servir para decoração de residências, escritórios, salas de reuniões, locais de cultos, jardins etc.

É importante observar que não são considerados objetos de ornamentação, na acepção do presente grupo, os artefatos que se incluam em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, por sua natureza ou acabamento, sirvam principalmente para ornamentação de ambientes.

Entre as obras que se incluem no presente grupo, seja por sua natureza, isto é, porque são desprovidas de qualquer valor realmente utilitário, seja em razão de que a sua verdadeira utilidade consiste em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou em ressaltar-lhes o caráter ornamental, podem citar-se:

1)   As estatuetas e bustos; os ornamentos para lareiras, pêndulos ou prateleiras (reproduções de animais, figuras simbólicas, de alegoria, por exemplo); os troféus (taças, por exemplo) oferecidos por ocasião de manifestações esportivas ou artísticas; os ornamentos murais, tais como placas, bandejas, pratos, travessas, etc., com um dispositivo de pendurar; as medalhas e medalhões, exceto os que constituam artigos de adorno pessoal; as flores artificiais, rosáceas e ornamentos semelhantes de metais moldados ou forjados (geralmente de ferro forjado) para decoração; os bibelôs de prateleiras ou de vitrinas.

2)   Os artefatos para o exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios ou crucifixos.

3)   Os vasos, cachepôs, floreiras de mesas e artefatos semelhantes (incluídos os artefatos desta espécie de metais esmaltados e vitrificados (cloisonnés) do Extremo Oriente).

*

* *

Além das obras enumeradas acima, há dois outros tipos de artefatos que, embora não desprovidos de valor utilitário, são suscetíveis, em certas condições, de se incluírem no presente grupo:

A)   O primeiro refere-se aos objetos que constituem artefatos de uso doméstico, sejam eles incluídos em posições distintas da Nomenclatura (é o caso dos artefatos de metais ferrosos, de cobre e de alumínio) ou não (é o caso, principalmente, dos artefatos de níquel ou de estanho). Convém observar a este respeito que estes artefatos são concebidos, em geral, com objetivo essencialmente utilitário e que a presença de motivos ornamentais pode ser acessória em relação a este objetivo. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artefatos decorados for aproximadamente o mesmo que o dos artefatos correspondentes não ornamentados, dar-se-á a preferência à noção de artefatos de uso doméstico. Se, em contrapartida, o caráter ornamental sobrepõe, claramente, o caráter realmente utilitário, caberá dar prioridade à classificação de tais artefatos no presente grupo. É o caso, por exemplo, de bandejas com motivos ornamentais em relevo, que afastem a possibilidade de emprego normal, de cinzeiros fabricados de tal modo que a função de recipiente é claramente acessória, de objetos constituindo miniaturas sem utilidade real (modelos reduzidos de utensílios de cozinha, por exemplo).

B)   O segundo tipo refere-se aos artefatos que, não constituindo artefatos de uso doméstico, se incluem nas posições genéricas finais de cada um dos Capítulos relativos aos metais. A inclusão destes artefatos no presente grupo decorrerá do fato de terem características manifestamente ornamentais. Assim é que, principalmente, os conjuntos para fumantes (fumadores), as caixas para jóias, as caixas para cigarros, os incensórios e as caixas de fósforos que satisfizerem a esta característica deverão ser incluídos aqui.

C.- MOLDURAS METÁLICAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS
OU SEMELHANTES; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

Este grupo refere-se às molduras de metais comuns de quaisquer formas e dimensões para fotografias, gravuras, espelhos, por exemplo, mesmo com o verso ou suporte de papelão, madeira ou outra matéria, e com placa de vidro. Todavia, os espelhos de vidro com moldura de metal, classificam-se sempre na posição 70.09.

Classificam-se igualmente na presente posição as estampas, gravuras e fotografias apresentadas em moldura de metal comum, desde que a moldura confira ao conjunto o seu caráter essencial; em caso contrário, estes artigos classificam-se na posição 49.11.

Quanto aos quadros, pinturas, desenhos, pastéis, colagens e quadros decorativos semelhantes, bem como às gravuras, estampas e litografias originais emolduradas, para determinar se os artefatos emoldurados classificam-se como um conjunto, ou se a moldura classifica-se separadamente, ver a Nota 5 do Capitulo 97 e as Notas Explicativas das posições 97.01 e 97.02.

O presente grupo também compreende os espelhos de metais comuns (para pendurar, de bolso, retrovisores, etc.), exceto os elementos de óptica (ver as Notas Explicativas das posições 90.01 e 90.02). Estes espelhos são, geralmente, de aço ou latão cromado, niquelado ou prateado, emoldurados ou não, mesmo com verso e suporte. Também podem ser providos de um estojo e de um tirante de couro, de tecido ou de outro material.

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a)   As grades e balaustradas de ferro forjado ou de outros metais comuns (posição 73.08, por exemplo).

b)   Os artefatos de cutelaria e os talheres de mesa (Capítulo 82).

c)   As fechaduras e suas partes (posição 83.01).

d)   As guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para móveis, portas e janelas (posição 83.02).

e)   Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90, e principalmente os barômetros e termômetros, mesmo de caráter claramente ornamental.

f)    Os aparelhos de relojoaria e suas caixas, mesmo quando estas se apresentem ornamentadas e consistam, por exemplo, em estatuetas e objetos semelhantes manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).

g)   Os artefatos do Capítulo 94.

h)   Os jogos e brinquedos (Capítulo 95).

ij)   Os isqueiros de mesa (posição 96.13) e os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

k)   Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).

83.07    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

8307.10   -  De ferro ou aço

8307.90   -  De outros metais comuns

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Conforme o processo de fabricação, distinguem-se dois tipos principais de tubos metálicos flexíveis:

1)   Os tubos flexíveis constituídos por tiras perfiladas enroladas em espiral, mesmo providos de grampos. Os tubos desta espécie podem ser inteiramente estanques ou não. A estanqueidade é assegurada por juntas de borracha, de amianto, de matérias têxteis etc; empregam-se, assim, como tubos de proteção para cabos elétricos e para transmissões flexíveis, como tubos para aspiradores, de condutos de ar comprimido, vapor, gás, água, gasolina, óleo ou outros fluidos em motores, máquinas-ferramentas, bombas, transformadores, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos, altos-fornos, etc. Os tubos não inteiramente estanques são utilizados com condutores de areia, grãos, poeiras, lascas, etc., ou, eventualmente, para proteção de cabos elétricos, de transmissões flexíveis ou de tubos de borracha.

2)   Os tubos flexíveis ondulados obtidos, por exemplo, pela deformação de um tubo. Estes tubos são naturalmente estanques e podem, portanto, servir para os usos enumerados no nº 1), acima.

A fim de aumentar a sua resistência à pressão, os tubos flexíveis acima mencionados podem ser providos de reforços ou de uma ou várias bainhas trançadas, de fios ou tiras metálicas. Estas bainhas são, às vezes, protegidas por um fio de metal em espiral. Os tubos flexíveis, mesmo providos de bainha, podem também ser recobertos de plásticos, de borracha ou de matérias têxteis.

Consideram-se, também, como tubos flexíveis da presente posição as bainhas de cabos (tais como as de freio (travão*) de bicicletas) formadas por um fio de ferro fortemente enrolado em espiral (bainha tipo Bowden). Todavia, excluem-se desta posição os artefatos semelhantes não utilizados como tubos, por exemplo, os varões extensíveis para cortinas, enrolados em espiras muito apertadas (geralmente, posição 73.26).

Os tubos flexíveis permanecem classificados na presente posição, mesmo quando de comprimento reduzido, tais como os destinados a usos térmicos ou antivibratórios, denominados foles termostáticos ou juntas de expansão.

Os tubos flexíveis, mesmo providos de seus acessórios, tais como uniões ou juntas, são classificados também na presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)   Os tubos de borracha com armação metálica inserida na massa, bem como os reforçados externamente com metal (posição 40.09).

b)   Os tubos metálicos flexíveis transformados em partes ou peças de máquinas, principalmente pela junção de certos dispositivos (Seções XVI e XVII, em particular).

83.08    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses (ilhós*) e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

8308.10   -  Grampos, colchetes e ilhoses (ilhós*)

8308.20   -  Rebites tubulares ou de haste fendida

8308.90   -  Outros, incluindo as partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Entre os artigos que se incluem aqui, podem citar-se:

A)   Os grampos, colchetes e ilhoses para vestuários, calçados, toldos, tendas ou velas, etc.

B)   Os rebites tubulares ou de haste fendida de qualquer tipo. Utilizam-se na indústria do vestuário e de calçados, na confecção de toldos, tendas, correias, artigos de viagem, bolsas, artigos de seleiro, por exemplo, bem como na produção de máquinas (principalmente na indústria aeronáutica). Incluem-se também nesta posição os rebites cegos de haste, nos quais a haste, na operação de fixação, é dobrada contra o corpo do rebite e aparada depois de colocado o rebite.

C)   Os fechos e armações com fecho sem fechadura, para bolsas porta-moedas, pastas, maletas e outros artigos de viagem, bem como para livros ou pulseiras de relógios (os fechos e armações com fecho, que incorporem fechadura, incluem-se na posição 83.01).

D)   As fivelas (mesmo com fuzilhão), ornamentais ou não, e fivelas fecho para vestuário, cintos, suspensórios, ligas, luvas, calçados, polainas, pulseiras de relógios, mochilas e outros artigos de viagem, de seleiro, de correeiro, etc.

E)   As contas e lantejoulas metálicas utilizadas, entre outras coisas, para fabricação de artefatos de bijuteria, para decoração de têxteis, bordados, vestuários, etc. São geralmente de cobre, de alumínio ou de suas ligas e freqüentemente douradas ou prateadas, próprias para serem fixadas por colagem, costura etc. As contas são habitualmente esféricas ou em forma de pequenos cubos (canutilhos) e às vezes facetadas; as lantejoulas são recortadas geralmente em formas geométricas regulares (redondas, hexagonais, etc.), em folhas metálicas delgadas e são, normalmente, perfuradas.

Os artefatos indicados em A), C) e D), acima, podem comportar partes de couro, tecido, plásticos, madeira, chifre, osso, ebonite, madrepérola, marfim, ou outras matérias ou conter imitações de pedras preciosas. Permanecem, neste caso, incluídos nesta posição desde que conservem o caráter essencial de artigos metálicos. Podem também ser ornamentados por trabalho de metal (cinzelagem, gravura, etc.).

Excluem-se também desta posição:

a)   Os ornatos, com exceção das fivelas, para chapéus, bolsas, calçados, cintos, por exemplo, da posição 71.17.

b)   As lamelas metálicas (lantejoulas) não recortadas (Capítulos 74 a 76, em particular).

c)   Os rebites, exceto os tubulares ou de haste fendida; os porta-mosquetões (Capítulos 73 a 76, em particular).

d)   Os botões de pressão e semelhantes (posição 96.06).

e)   Os fechos ecler (fechos de correr) e suas partes (posição 96.07).

83.09    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.

8309.10   -  Cápsulas de coroa

8309.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba uma gama de artefatos, de quaisquer metais comuns, às vezes associados a outras matérias (plásticos, borracha, cortiça, etc.), utilizados para vedar ou tampar tambores, barris, garrafas ou outros recipientes, bem como para lacrar latas ou outras embalagens.

Estes artefatos consistem em:

1)   Rolhas metálicas de qualquer tipo (cápsulas de coroa, rolhas e cápsulas de rosca, de mola, por exemplo), incluídas as rolhas ou tampas (de rosca, de grampo, de braçadeira, de flange, de presilha etc.), utilizadas para tampar garrafas de cerveja, de leite, boiões de conserva, tubos de comprimidos farmacêuticos ou recipientes semelhantes.

Excluem-se desta posição as rolhas mecânicas com cabeça de plásticos, porcelana, etc.

2)   Tampões (bujões) roscados para tambores metálicos.

3)   Rolhas vertedoras, rolhas-doseadoras, rolhas conta-gotas, para garrafas de bebidas alcoólicas, de óleo, de medicamentos, por exemplo.

4)   Tampas destrutíveis para garrafas de óleo, de leite, de cerveja, etc., cápsulas feitas com folhas delgadas de chumbo, estanho ou alumínio, próprias para recobrir a rolha e tampar parte do gargalo de garrafas de champanha ou de outros vinhos finos.

5)   Protetores de tampões (bujões) ou batoques, em forma de discos, losangos etc., recortados em chapas de metal, próprios para serem fixados sobre os tampões (bujões) de tambores, para protegê-los.

6)   Artefatos de fios metálicos, do tipo utilizado para firmar as rolhas de garrafas de bebidas gasosas ou de certos boiões de conserva.

7)   Selos e outros dispositivos de lacrar, geralmente de chumbo ou de folha-de-flandres, utilizados para garantir a inviolabilidade de caixas, pacotes, prédios, vagões ferroviários ou outros veículos, etc., incluídos as fitas, botões e marcas, de garantia.

8)   Cantoneiras de proteção para caixas.

9)   Cintas para fecho de sacos, saquinhos ou recipientes semelhantes, formadas por um ou dois fios de metal inseridos entre duas tiras de plástico ou de papel.

10) Tampas comportando uma incisão em forma de lingüeta com um anel puxador, de metal comum, utilizadas, por exemplo, em latas para bebidas ou para gêneros alimentícios.

83.10    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção dos anúncios, placas indicadoras e artefatos semelhantes luminosos, que possuam uma fonte de iluminação fixa permanente, e também das suas partes não especificadas nem incluídas em outras posições, da posição 94.05, esta posição compreende as placas de metais comuns que comportem palavras, letras, números ou desenhos, esmaltados, envernizados, impressos em baixo ou alto relevo, gravados, perfurados, estampados, moldados, formados ou obtidos por qualquer outro processo e com todas as indicações essenciais que devem figurar em uma placa indicadora, em uma placa sinalizadora, em uma placa de anúncio, em uma placa de endereço ou em qualquer outra placa semelhante. Estas placas destinam-se normalmente a serem fixadas ou instaladas permanentemente (por exemplo, os painéis de sinalização rodoviária, de publicidade, as placas para máquinas) ou para utilização repetida (por exemplo, as fichas e etiquetas de vestiários).

Algumas destas placas podem ser concebidas de maneira a poderem ser completadas por outras indicações de caráter acessório em relação àquelas que já figuram na placa (adição de um número de série em uma placa que dá todas as características essenciais de uma máquina, por exemplo). Todavia, as placas, etiquetas, fichas e outros artefatos semelhantes contendo impressões, etc., de caráter acessório em relação às indicações manuscritas ou outras que devam ser acrescentadas posteriormente,excluem-se da presente posição.

Esta posição compreende:

1)   As placas indicadoras de estradas, ruas, praças, logradouros, imóveis (mesmo que comportem apenas números), sepulturas, etc., ou relativas a serviços públicos (“polícia”, “bombeiros”, por exemplo), a proibições (“proibido fumar”, “caça proibida”, por exemplo); as placas para sinalização rodoviária, etc.

2)   As placas sinalizadoras para albergues, lojas, fábricas.

3)   As placas de publicidade para mercadorias, etc.

4)   As placas-endereços para imóveis, portas, caixas de correspondência, veículos, coleiras de animais, por exemplo, incluídas as etiquetas móveis (para chaves, vestiários, jardins, por exemplo).

5)   Outras placas do mesmo gênero: placas de matrícula para veículos, placas para máquinas, medidores, por exemplo.

Esta posição compreende também os números, letras e motivos avulsos para fabricação das placas acima mencionadas, os jogos de números e de letras para compor etiquetas, displays comerciais para vitrinas ou inscrições temporárias (nas estações ferroviárias, por exemplo, para indicar as partidas e chegadas).

Entretanto, as chapas com signos vazados para marcar embalagens ou para pintura são classificadas como obras do metal constitutivo.

Excluem-se ainda da presente posição:

a)   As placas que não comportem letras, números nem desenhos, ou que comportem apenas indicações de caráter acessório em relação àquelas que serão acrescentadas posteriormente (posições 73.25, 73.26, 76.16, 79.07, por exemplo).

b)   Os caracteres (tipos) de impressão (posição 84.42) ou para máquinas de escrever e as placas para máquinas de imprimir endereços (posição 84.73).

c)   As placas, discos e semáforos para vias de comunicação da posição 86.08.

83.11    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311.10   -  Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.20   -  Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.30   -  Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

8311.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos e outras formas nas quais a matéria de adição é introduzida ao soldar ou depositar metais ou carbonetos metálicos (para recompor objetos gastos pelo uso), desde que se trate de artigos revestidos exterior ou interiormente. No caso dos artefatos revestidos interiormente, a capa é constituída, geralmente, por um tubo ou às vezes por uma tira de metal em espiral. Os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos, por exemplo, de metais comuns não revestidos exterior ou interiormente incluem-se nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

Os produtos que servem para revestir exterior ou interiormente consistem, em princípio, de decapantes e fundentes (cloreto de zinco, cloreto de amônia, bórax, quartzo, colofônia, lanolina, por exemplo), a fim de possibilitar o seu uso simultâneo na operação de soldadura ou de depósito de matérias. Podem também conter metal de adição em pó. Na soldadura elétrica, o revestimento exterior pode ainda consistir em matéria refratária (massa especial ou amianto), que tem a função de guiar o arco.

Para a solda a arco utilizam-se eletrodos revestidos exteriormente ou fios revestidos interiormente. Os eletrodos se compõem de um núcleo (alma) de metal e de um revestimento exterior não-metálico que pode ter espessura e composição variáveis. Os fios revestidos interiormente são produtos ocos cheios com matérias idênticas àquelas utilizadas para revestimento exterior dos eletrodos. Esses fios apresentam-se em carretéis ou em bobinas.

No caso de solda à forja, as chapas, pastilhas, etc. são introduzidas entre as partes a serem reunidas. Consistem em um suporte de tira metálica, de entrançado ou de tela metálica, recoberto com decapante ou fundente. São fabricadas, quer em formato próprio para o uso, quer em tiras que são então cortadas à medida do necessário.

Incluem-se ainda aqui os fios e varetas obtidos por extrusão de uma massa composta de pós de metais comuns (geralmente níquel) aglomerados com um excipiente à base de plásticos. Tais artefatos servem para a metalização por projeção (schoopage) de materiais diversos (metais, cimento, por exemplo).

Excluem-se da presente posição os fios e varetas para soldar, revestidos interiormente, nos quais, abstraindo-se os decapantes e fundentes, a solda contenha, em peso, 2% ou mais de um metal precioso (Capítulo 71).