NESH Capítulo 82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns

Notas.

1.-   Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)    De metal comum;

b)    De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c)    De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d)    De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.-   As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

        Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3.-   Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange um conjunto de artefatos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artefatos das posições 96.03 ou 96.04.

Este Capítulo compreende:

A)   Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual de qualquer trabalho.

B)   Na posição 82.06 as ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

C)   Na posição 82.07, as ferramentas intercambiáveis destinadas a serem adaptadas em máquinas ou em ferramentas manuais das posições precedentes; na posição 82.08, as facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos e, na posição 82.09, as plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados.

D)   Nas posições 82.10 a 82.15, um conjunto de obras bem definidas constituindo ferramentas e utensílios para determinadas profissões, mas igualmente de emprego muito geral em usos domésticos: para serviço de mesa, de cozinha, toucador, etc.

As ferramentas do presente Capítulo devem corresponder, em princípio, ao critério de poderem ser acionadas manualmente sem apoio, durante a sua utilização, mesmo que possuam dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas, engrenagens, êmbolos, parafusos de Arquimedes, alavancas ou semelhantes. Incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 84 se apresentarem um dispositivo que permita fixá-las a um suporte, a uma parede, etc. ou se, em virtude do seu peso, das suas dimensões ou da força necessária para os acionar, devam assentar sobre uma base e comportem, por conseqüência, uma placa de assento, uma base, uma armação ou um suporte similar.

Assim, uma furadeira manual denominada “berbequim de peito” que o operário, para utilizá-la, apóia no peito ou na testa, classifica-se na posição 82.05, embora essa ferramenta funcione por meio de manivela e de engrenagem; se, pelo contrário, o mesmo dispositivo é fixado - como sucede muitas vezes - em um suporte ou em uma armação, trata-se de uma máquina de furar mecânica da posição 84.59. Da mesma forma, uma cisalha manual para metais inclui-se na posição 82.03, enquanto que a cisalha de alavanca, assente no solo por meio de uma base, uma placa de assento ou uma armação, se inclui na posição 84.62.

Esta regra comporta todavia exceções nos dois sentidos, que resultam da própria natureza de alguns artefatos. É assim que, por exemplo, os tornos de apertar, as mós com armação manuais e as forjas portáteis se incluem na posição 82.05, onde são referidas especificamente. O mesmo acontece com os aparelhos mecânicos (moinhos de café, espremedores, moedores de carne, etc.) da posição 82.10 que, mesmo no presente Capítulo, seguem disposições particulares quanto à sua classificação (ver a Nota Explicativa correspondente). Por outro lado, o Capítulo 84 inclui aparelhos manuais, tais como os aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24), as ferramentas pneumáticas de uso manual (posição 84.67), os aparelhos de escritório para perfurar ou grampear (posição 84.72) - excluídos os do tipo pistola -, em relação aos quais é difícil dizer, dadas as dimensões muito reduzidas de alguns deles, se assentam em uma armação ou em uma verdadeira placa de assento.

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Para se classificarem no presente Capítulo, os artefatos acima devem ter, regra geral, a parte operante (ou lâmina) de qualquer metal comum, de carbonetos metálicos (ver a Nota Explicativa da posição 28.49) ou de ceramais (cermets) (ver a Nota Explicativa da posição 81.13), ainda que a armação (ou cabo), que pode ser de qualquer matéria (madeira, plástico, etc.), seja predominante em peso, como seria o caso, por exemplo, de uma plaina com o corpo de madeira e lâmina de aço.

Todavia, estão também incluídos neste Capítulo os artefatos cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas (diamante negro, por exemplo) ou de pedras sintéticas ou reconstituídas sobre suporte de metal comum, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets), bem como os artigos em que a parte operante é de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos.

Estas regras admitem algumas exceções quanto aos artefatos mencionados especificamente nos dizeres das posições (forjas portáteis e mós com armações, manuais, por exemplo). As mós e artefatos semelhantes, para amolar, polir, retificar ou cortar, constituídos, total ou parcialmente, por abrasivos naturais ou artificiais, mesmo com parte (almas, hastes, encaixes etc.) de outras matérias ou com os seus eixos mas sem armações, classificam-se na posição 68.04; no atual estado da tecnologia, as ferramentas guarnecidas de abrasivos classificadas no presente Capítulo não constituem um grupo muito importante (ver as Notas Explicativas das posições 82.02 e 82.07).

As ferramentas intercambiáveis de metal comum, para máquinas-ferramentas e para ferramentas manuais que se excluem do presente Capítulo devido à natureza da sua parte operante classificam-se, em geral, consoante a matéria constitutiva da parte operante (por exemplo, de borracha: Capítulo 40; de couro: Capítulo 42; de peleteria (peles com pêlo*): Capítulo 43; de cortiça: Capítulo 45; de tecido: Capítulo 59; de cerâmica: posição 69.09). As escovas para máquinas classificam-se na posição 96.03.

As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo reconhecíveis como tais (armações de serras manuais, ferro de plainas, etc.), classificam-se com estes artefatos salvo os casos em que sejam especificamente denominadas. Todavia, os pregos, parafusos, pinos ou pernos, rebites, molas (para tesouras de podar, por exemplo), correntes e outras partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, mesmo reconhecíveis como partes de ferramentas, não se classificam neste Capítulo e seguem o seu regime próprio (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81).

Os artigos de cutelaria e os outros artigos das posições 82.08 a 82.15 podem apresentar simples guarnições ou acessórios de importância reduzida, tais como virolas, escudos, incrustações, etc., de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. Os mesmos artigos com partes importantes destes metais - o cabo ou a lâmina, por exemplo - ou de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, em quaisquer proporções, deverão ser classificados, pelo contrário, no Capítulo 71; todavia, os artigos deste tipo em que apenas a parte operante é guarnecida ou recoberta de pedras preciosas ou semipreciosas, continuam a classificar-se neste Capítulo.

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Excluem-se ainda deste Capítulo:

a)   As ferramentas, tesouras e outros artigos de cutelaria, dos tipos utilizados em medicina, em cirurgia, em odontologia ou em veterinária (posição 90.18).

b)   As ferramentas e outros artefatos que sejam manifestamente brinquedos (Capítulo 95).

82.01    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8201.10   -  Pás

8201.30   -  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.40   -  Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.50   -  Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.60   -  Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.90   -  Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição reporta-se a um conjunto de ferramentas manuais utilizadas essencialmente em agricultura, horticultura ou silvicultura, embora algumas possam servir igualmente para outros usos (terraplanagem, trabalhos de minas, pedreiras, conservação de estradas, construção civil, usos domésticos, por exemplo).

Incluem-se nesta posição:

1)   As pás, incluídas as pás para carvão, de uso doméstico, e as pás especiais (para acampamentos, para o exército, etc.).

2)   Os forcados e forquilhas.

3)   Os alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, incluídos os ancinhos-vassouras, rapadores (sacholas) e alviões múltiplos manuais.

4)   Os machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, incluídos as machadinhas, segures, enxós, podoas ou podadeiras, corta-espinhos, etc.

5)   As tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos. Estes artefatos são formados, em geral, por dois braços móveis à volta de um eixo situado aproximadamente a três quartos do seu comprimento e tendo, na maior parte das vezes, uma lâmina cortante convexa e outra forte contra-lâmina côncava; na outra extremidade, não possuem anéis, o que os diferencia das tesouras da posição 82.13.

Estas tesouras têm quase sempre uma mola, que faz separar os braços quando não os pressionamos e uma fechadura em gancho metálico, que permite abrir e fechar a tesoura com uma única mão. Estes artefatos têm a característica de poderem ser manejados com uma só mão e de terem uma grande potência de corte.

Estão incluídos aqui entre outras: as tesouras para jardineiros ou horticultores; as pequenas tesouras para flores ou para frutas; as tesouras de vindimas denominadas de debulha, com lâminas direitas e muito afiadas; etc.

Pelo contrário, não são consideradas tesouras da presente posição as tesouras de podar cujas lâminas são semelhantes às das tesouras de podar, mas cujos braços terminam por anéis e que se mencionam nas Notas Explicativas da posição 82.13.

6)   As tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos, entre as quais se podem citar as tesouras-podadoras, as tesouras para podar vinhas, tesouras-eslagartadeiras e as tesouras de cortar ervas.

7)   Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura, tais como foices, foicinhas, facas para feno ou para palha de qualquer espécie, semeadores manuais, plantadores, desplantadores e transplantadores, raspadores de cascas, espátulas de descortiçar, colhedores de frutos, almoçafas, cunhas, ganchos, pinças, picaretas, ferramentas para cortar grama (relva) e tesouras para tosquiar.

Todas estas ferramentas podem ser munidas de cabo, ou não.

Estão igualmente compreendidas nesta posição as partes de metais comuns para estas ferramentas, desde que sejam facilmente reconhecíveis como tais.

São igualmente excluídos desta posição:

a)   Os alicates para marcar o gado (posição 82.03).

b)   As cunhas de canteiro e as bigornas para bater foices (posição 82.05).

c)   As podadeiras de lâmina móvel e as facas para enxertias (posição 82.11).

d)   Os cilindros, grades, cortadores de grama (relva) e instrumentos agrícolas semelhantes, movidos manualmente (Capítulo 84).

e)   As picaretas para alpinismo (posição 95.06).

82.02    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

8202.10   -  Serras manuais

8202.20   -  Folhas de serras de fita

8202.3     -  Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

8202.31   --    Com parte operante de aço

8202.39   --    Outras, incluindo as partes

8202.40   -  Correntes cortantes de serras

8202.9     -  Outras folhas de serras:

8202.91   --    Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

8202.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   As serras manuais para madeira, metal, pedras ou quaisquer outras matérias utilizadas por profissionais ou em usos domésticos.

Os principais tipos de serras desta categoria são: as serras de caixilho ou arco (com armação de madeira ou metal e trabelhos); as serras de cabo de tipos normais (serrotes de ponta, serrotes de costas, etc.); as grandes serras, denominadas “serrões”, que freqüentemente possuem um punho em cada uma de suas extremidades; as serras em forma de faca (dobráveis ou não), para jardineiros ou mineiros; as serras especiais para relojoeiros e ourives; as serras universais ou de lâminas múltiplas; as serras articuladas para acampamentos, para o exército, etc.; as serras para embutidos; as serras combinadas com uma caixa para serrar em malhetes formando um conjunto inseparável (neste caso, deve a serra desempenhar a função principal).

B)   As folhas de serras, de todos os tipos, para serras manuais ou mecânicas utilizadas para serrar qualquer matéria. Distinguem-se entre elas:

1)   As folhas para serra de fita ou serras sem fim, utilizadas principalmente no trabalho mecânico da madeira.

2)   As folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras ou fresas circulares para cortar). Estas últimas distinguem-se das fresas propriamente ditas não só por ser menor a relação entre a espessura e o diâmetro, mas também pelo seu denteado, que é executado unicamente na periferia como nas serras circulares, enquanto que as fresas têm freqüentemente dentes nas faces ou dentes côncavos ou convexos.

3)   As correntes cortantes de serras, que possuem dentes que as tornam aptas a serem utilizadas como serras (por exemplo, para derrube de árvores e conseqüente transformação em toras) e cujos dentes contêm muitas vezes elementos aplicados de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets).

4)   As folhas de serras retilíneas, compreendendo as folhas para serras denominadas limas-serras (folhas redondas, talhadas como as limas, que efetuam verdadeiros cortes).

5)   As folhas retilíneas não denteadas para serrar pedras, quer retificadas a martelo ou máquina, no intuito de se conseguir a sua planificação completa, quer onduladas, desde que sejam perfuradas nas extremidades ou de outro modo trabalhadas com vistas à sua montagem.

6)   As folhas circulares (discos), sem dentes, para serrar metais, operando por diferença do ponto de fusão do metal da serra e do metal atacado.

Incluem-se igualmente na presente posição os esboços para folhas de serra. Consideram-se como tais, desde que se apresentem denteados, as tiras cortadas ou não em comprimentos determinados e os discos providos de um orifício central que permita fixá-los ao veio de transmissão. Em geral, estes artefatos são de aço com elevado teor de carbono.

As folhas de serras podem apresentar os dentes recortados na própria lâmina ou, como no caso particular de certas serras circulares, ter dentes ou segmentos aplicados. Os dentes podem ser inteiramente de metal comum ou de metal comum guarnecido de carbonetos metálicos, diamantes (diamantes negros na maior parte das vezes) ou de pós abrasivos. Os dentes podem igualmente ser substituídos, quer por diamantes, quer por elementos fabricados com carbonetos metálicos que são aplicados na periferia da folha.

Todavia, os discos não denteados, de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos, para cortar mármores, quartzo, vidro, etc., incluem-se na posição 68.04; o mesmo acontece aos discos de cortar, cuja periferia se apresente guarnecida por uma série de elementos descontínuos feitos de pó aglomerado de diamante ou de matérias abrasivas (ver a Nota Explicativa correspondente).

As partes metálicas das serras manuais (armações, arcos, cabos, trebelhos, etc.), e os dentes e segmentos metálicos aplicados cabem nesta posição, mesmo que se apresentem isolados.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os cabos de aço denominados “fios helicoidais”, geralmente com três elementos, destinados a serrar pedras (posição 73.12).

b)   As correntes denominadas “cortantes” para entalhar madeira (posição 82.07).

c)   As serras manuais com motor incorporado (posição 84.67).

d)   Os serrotes musicais (posição 92.08).

82.03    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.

8203.10   -  Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203.20   -  Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203.30   -  Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8203.40   -  Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as seguintes ferramentas manuais:

A)   As limas, grosas e ferramentas semelhantes (incluídas as limas-grosas) de quaisquer formas (planas, circulares, semicirculares, quadradas, triangulares, ovais, etc.) e dimensões, para metais, madeira ou outras matérias.

B)   Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes, tais como:

1)   Alicates para marcar selos de chumbo ou outros, e alicates para marcar o gado, alicates para tubos e uniões de tubos, pinças e alicates para tirar ou colocar chavetas e cavilhas, alicates para travar serras, para colocar ilhós, etc.

2)   Tenazes (tenazes comuns, torquezes, tenazes de ferreiro, etc.).

3)   Pinças (de relojoeiro, de floristas, de filatelistas, etc.) e pinças de depilação.

4)   Arranca-pregos e arranca-pontas que funcionem como alicates.

C)   Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes, incluídas as utilizadas no corte de metais em folhas, fios etc., tais como as cisalhas de funileiro e caldeireiro, etc.

D)   Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, tais como:

1)   Ferramentas denominadas corta-tubos, corta-pinos, corta-cadeias, corta-cabos e semelhantes, do tipo alicate, incluídas as que tenham a forma de pinças.

2)   Saca-bocados de qualquer espécie, para botoeiras, para perfuração de tíquetes (bilhetes) (sem dispositivo para imprimir ou estampar a data ou outros caracteres (posição 96.11)), para recortar juntas (de couro, de feltro, etc.), quer estes artefatos funcionem como os alicates, quer por percussão a martelo, etc.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os saca-bocados e as limas para máquinas-ferramentas, bem como as limas rotativas (posição 82.07).

b)   As limas para unhas e as pinças (ou tesouras) para unhas (posição 82.14).

c)   As pinças para açúcar e semelhantes, com características de artefatos da posição 82.15.

d)   As cisalhas de metais que tenham características de máquinas-ferramentas (posição 84.62), bem como as perfuradoras de escritório que possuam uma base para a sua colocação sobre um móvel ou um dispositivo de fixação (posição 84.72).

e)   Os dispositivos para compor tíquetes (bilhetes*) (posição 96.11).

82.04    Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.

8204.1     -  Chaves de porcas, manuais:

8204.11   --    De abertura fixa

8204.12   --    De abertura variável

8204.20   -  Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as seguintes ferramentas manuais:

1)   Chaves de porcas, manuais, de qualquer espécie (fixas, ajustáveis, de caixa, inglesas, para tubos, de mandíbulas etc.), chaves para bicicletas e automóveis, as chaves de tubos (de cadeia), incluídas as chaves dinamométricas.

2)   Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, incluídos os ajustadores para cabos e os alongadores.

82.05    Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205.10   -  Ferramentas de furar ou de roscar

8205.20   -  Martelos e marretas

8205.30   -  Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8205.40   -  Chaves de fenda

8205.5     -  Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51   --    De uso doméstico

8205.59   --    Outras

8205.60   -  Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8205.70   -  Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8205.90   -  Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba, independentemente de certas ferramentas especificamente designadas, todas as outras ferramentas e aparelhos de uso manual, exceto os incluídos quer em outras posições deste Capítulo, quer em outras partes da Nomenclatura (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Incluem-se nesta posição um grande número de ferramentas manuais, mesmo com dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas e engrenagens. Estas ferramentas compreendem:

A)   Ferramentas de furar ou roscar, tais como berbequins, arcos-de-pua, mandris, aparelhos de fazer rosca para a esquerda. As ferramentas intercambiáveis (pua, mechas, brocas, etc.) que se destinem a ser montadas sobre estas ferramentas classificam-se na posição 82.07.

B)   Martelos (de ferreiro, de caldeireiro, de carpinteiro, de ferrador, de canteiro, de vidraceiro, etc.) e marretas, e semelhantes; incluem-se, também, neste grupo os martelos em que uma das extremidades faz de picareta, arranca-pregos, etc. (martelos de calceteiro, pedreiro ou de ladrilhador, por exemplo).

C)   Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, tais como garlopas, avivadores, formões, buris, badames, raspadores para pavimentos, dos tipos utilizados por carpinteiros, marceneiros, tanoeiros, tamanqueiros, escultores ou gravadores de madeira.

D)   Chaves de fenda (comuns, automáticas, etc.).

E)   Outras ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro).

Incluem-se neste grupo:

1)   Uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 - ver a Nota Explicativa correspondente) comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como:

Ferros de passar (a gás, petróleo, carvão, etc.), exceto os ferros de passar elétricos, que se classificam na posição 85.16, ferros de frisar, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abre-latas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc.

2)   Ferramentas especiais para relojoeiros, tais como cavaletes para pedras ou para partes de carretos, polés e ferramentas para colocar eixos e para regulagem.

3)   Os diamantes de vidraceiro, incluídos os corta-vidros circulares com diamante montado em uma régua graduada e os lápis com ponta de diamante para escrever sobre vidro. Os diamantes que se apresentem isolados classificam-se na posição 71.02.

4)   Ferramentas especiais de ferreiro, tais como cravadores (de pregos, etc.), punções, escopros e assentadores.

5)   Ferramentas para minas ou canteiros, tais como alavancas de minas, cinzéis para cortar pedra, punções e cunhas de canteiro.

6)   Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc. tais como colheres de pedreiros (trolhas), brunidores, colheres para gesso, raspadores, ganchos, agulhas de moldador, trolhas de alisar, rolos para cimento, espátulas, corta-vidros de rodízios e facas para massa de vidraceiros.

7)   Ferramentas diversas tais como puxavantes, renetes, raspadores e tesouras para cascas, para ferradores; buris, punções e saca-rebites; arranca-pregos (exceto os que funcionem como os alicates, que se incluem na posição 82.03), saca-pontas, saca-cavilhas e tesouras para abrir embalagens; ferramentas para desmontar pneumáticos; sovelas sem orifícios; punções de tapeceiros, de encadernadores, etc.; ferros de soldar; ferros para marcar a fogo e punções para marcar; raspadores para metais com a parte operante de metal; travadeiras para serra; caixas para serrar em malhetes, sem a serra; ferramentas para sondar (extratores de amostras, etc.); maços de calceteiro; limpa-mós; aparelhos para cintar embalagens, exceto os da posição 84.22 (ver a Nota Explicativa correspondente); pequenos aparelhos de mola, denominados “pistolas”, para grampear (para enfardadores, tapeceiros, estucadores, etc.); ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar tampões, cavilhas, etc., funcionando por meio de um cartucho detonante; canas de vidraceiro, maçaricos de soprar à boca; almotolias e seringas de lubrificação, mesmo com êmbolo e parafuso de Arquimedes.

F)   As lâmpadas ou lamparinas para soldar (maçaricos) e semelhantes, a gás (incluídos os artefatos semelhantes para decapagem, para marcar a quente embalagens de madeira e para arranque de motores semidiesel). Estes artefatos são caracterizados quer por poderem conter o próprio reservatório do combustível (petróleo, gasolina, por exemplo), munido de uma bomba, quer por poderem funcionar com uma recarga de gás. Algumas vezes a extremidade do bico destes aparelhos pode estar munida de um ferro de soldar. Pelo contrário, não estão compreendidos nesta posição as máquinas e aparelhos a gás, para soldadura (posição 84.68).

G)  Os tornos de apertar, sargentos e semelhantes, de qualquer sistema manual, do gênero dos que se fixam em uma banca ou mesa, para carpinteiros, serralheiros, armeiros, etc., exceto os tornos de apertar que constituam parte ou acessório de máquinas  (em particular, de máquinas-ferramentas e de máquinas de corte a jato de água). Também se incluem neste grupo as prensas de grampos, que desempenham a mesma função dos tornos de apertar propriamente ditos, e ainda os barriletes, massas e garras de bancas de carpinteiro. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estes tornos de apertar podem ter as mandíbulas guarnecidas de matérias não metálicas (madeira, fibras têxteis, etc.) para evitar a danificação das peças a trabalhar.

Estão todavia excluídos desta posição os dispositivos de fixação por ventosa constituídos por uma armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão, de metais comuns, e os discos de borracha destinados a ajustarem-se momentaneamente sobre um objeto para possibilitar a sua deslocação (posições 73.25, 73.26, 76.16, por exemplo).

H)  Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

Incluem-se neste grupo:

1)   As bigornas de quaisquer dimensões e para qualquer fim: para ferreiros, relojoeiros, ourives e sapateiros (incluídas as bigornas ou formas para bater solas), as pequenas bigornas para endireitar foices, etc.

2)   As forjas portáteis, geralmente equipadas com um ventilador e, às vezes, com um torno de apertar, dos tipos utilizados nas pequenas oficinas, nos canteiros de obras (estaleiros) e em obras públicas.

3)   As mós, manuais ou de pedal, com armação (mesmo de madeira). As mós mecânicas classificam-se nos Capítulos 84 ou 85. As mós que se apresentam isoladas seguem o seu próprio regime (posição 68.04).

As ferramentas contendo metal, mas cuja parte operante seja de borracha, couro, feltro, etc., seguem o regime da matéria constitutiva (Capítulos 40, 42, 59, etc.).

Independentemente das exclusões acima mencionadas, não estão compreendidos nesta posição:

a)   As agulhas de costura e outros artefatos da posição 73.19.

b)   As ferramentas intercambiáveis das espécies mencionadas acima, tais como lâminas de chaves de fenda, badames, buris, cravadores, etc., dos tipos utilizados em trabalhos com máquinas, com ferramentas pneumáticas e eletromecânicas, ou com outras ferramentas manuais, mecânicas ou não (posição 82.07).

c)   Os aparelhos manuais destinados a projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó, da posição 84.24.

d)   Os porta-ferramentas para ferramentas manuais (posição 84.66).

e)   As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, para emprego manual (posição 84.67).

f)    As ferramentas que constituam instrumentos de traçado, medida e verificação ou de controle, na acepção do Capítulo 90 (graminhos, ponteiros de traçar e punções de marcar, calibradores, etc.).

82.06    Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, desde que se apresentem em embalagens para venda a retalho (estojos de plástico, caixas metálicas para ferramentas, por exemplo).

Entre os conjuntos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1)   Os conjuntos de ferramentas para mecânicos compreendendo jogos de chaves de caixa, chaves de molas, chaves de parafusos, alicates, por exemplo;

2)   As simples combinações, tais como os conjuntos de chaves para aperto e de chaves de fenda.

Também se incluem nesta posição os conjuntos que englobem ferramentas de importância secundária classificadas em outras posições ou Capítulos da Nomenclatura, desde que mantenham o caráter essencial de conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05.

82.07    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar (escarear*), brochar (mandrilar*), fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

8207.1     -  Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.13   --    Com parte operante de ceramais (cermets)

8207.19   --    Outras, incluindo as partes

8207.20   -  Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

8207.30   -  Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.40   -  Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

8207.50   -  Ferramentas de furar

8207.60   -  Ferramentas de mandrilar (escarear*) ou de brochar (mandrilar*)

8207.70   -  Ferramentas de fresar

8207.80   -  Ferramentas de tornear

8207.90   -  Outras ferramentas intercambiáveis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Enquanto que as posições precedentes deste Capítulo reportam-se essencialmente (salvo raras exceções, tais como as lâminas de serras) às ferramentas manuais, geralmente completas, ou a que apenas lhe falte o cabo para executarem diretamente um trabalho, esta posição diz respeito a um grupo importante de ferramentas intercambiáveis com as quais seria praticamente impossível efetuar, no estado em que se apresentam, qualquer trabalho e que se destinam a ser adaptadas conforme os casos:

A)   às ferramentas manuais, mecânicas ou não (arcos-de-pua, berbequins, fieiras, etc.),

B)   às máquinas-ferramentas das posições 84.57 a 84.65, incluída a posição 84.79, por aplicação da Nota 7 do Capítulo 84,

C)   às ferramentas ou às máquinas-ferramentas da posição 84.67,

com vistas à realização, em metais, carbonetos metálicos, madeira, pedra, ebonite, certos plásticos ou outras matérias, de operações de embutidura, estampagem, punção, roscagem, perfuração, mandrilagem, brochagem, fresagem, corte e talhe, torneagem, chanfragem, trefilagem, etc., ou simplesmente de aparafusar.

A presente posição abrange, por outro lado, as ferramentas destinadas a ser adaptadas às máquinas de perfuração ou sondagem da posição 84.30.

As matrizes, saca-bocados, mechas e outras ferramentas intercambiáveis para máquinas ou aparelhos, exceto as mencionadas acima são, em contrapartida, classificadas como partes das máquinas ou aparelhos aos quais se destinam.

Segundo o caso, as ferramentas da presente posição são, quer de uma só peça, quer compostas.

As ferramentas de uma só peça inteiramente da mesma matéria são, em geral, constituídas por ligas de aços ou por aços com um elevado teor de carbono.

As ferramentas compostas são constituídas por uma ou mais partes operantes, de metal comum, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets), de diamantes ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, fixadas em suporte de metal comum, quer de forma permanente por soldadura ou engaste, quer de forma amovível. Neste último caso, a ferramenta é constituída por um corpo de metal comum, de uma ou mais partes operantes (lâmina, plaqueta, grão) unidas ao corpo por um dispositivo de fixação que compreende, por exemplo, um freio, um parafuso de pressão ou uma chaveta, e, se for o caso, uma saliência para eliminar rebarbas.

Incluem-se também aqui as ferramentas com partes abrasivas, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido a sua função própria pela junção de pós abrasivos, isto é, que as ferramentas possam trabalhar como tais sem intervenção desses pós. No entanto, a maior parte das ferramentas abrasivas são mós e artefatos semelhantes da posição 68.04 (ver a Nota Explicativa correspondente).

Entre os artigos desta posição podem citar-se:

1)   Ferramentas de perfuração ou sondagem, tais como trépanos, coroas ou brocas.

2)   Fieiras de estiragem ou extrusão de metais, tais como matrizes (ou fieiras) para prensas de extrudar metais.

3)   Ferramentas de embutir, estampar ou puncionar, tais como punções e matrizes, para embutidura ou estampagem a frio de metais em folhas ou tiras; as matrizes de forjadura; os punções e matrizes saca-bocados.

4)   Ferramentas de roscar interior ou exteriormente, tais como machos e tarraxas, fieiras, suporte de fieiras, pentes de filetar.

5)   Ferramentas de furar, tais como brocas (helicoidais, de centrar, etc.), berbequins, puas, etc.

6)   Ferramentas de mandrilar ou de brochar.

7)   Ferramentas de fresar, tais como fresas (de dentes retilíneos, helicoidais, alternados ou cônicos), facas-fresas para abrir engrenagens, etc.

8)   Ferramentas de tornear.

9)   Outras ferramentas intercambiáveis, tais como:

a)   As ferramentas de endireitar, aplainar ou retificar.

b)   As ferramentas de chanfrar, moldurar, ranhurar, etc., a madeira, e as correntes cortantes para chanfrar madeira.

c)   As ferramentas de amassar, misturar, agitar, etc. produtos, tais como tintas, cola, argamassa, mástiques e a massa de revestir.

d)   As lâminas de chaves de fenda.

As fieiras e outras ferramentas para máquinas, tornadas radioativas, cabem nesta posição.

Excluem-se também da presente posição:

a)   As ferramentas com partes metálicas, mas cuja parte operante seja de borracha, couro, feltro etc., que seguem o regime da matéria constitutiva (Capítulos 40, 42, 59 etc.).

b)   As folhas de serra de qualquer espécie (posição 82.02).

c)   Os ferros de plainas e ferramentas semelhantes (garlopas, guilhermes, etc.) (posição 82.05).

d)   As facas e lâminas cortantes, para máquinas e aparelhos mecânicos (posição 82.08).

e)   As plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes para ferramentas, não montados constituídos por ceramais (cermets) (posição 82.09).

f)    As fieiras para extrusão de fibras sintéticas ou artificiais (posição 84.48).

g)   Os porta-objetos e porta-ferramentas (mesmo para ferramentas manuais), bem como as fieiras de abertura automática (posição 84.66).

h)   As fieiras de máquinas para fabricação de fibras de vidro (posição 84.75).

ij)   As escovas (metálicas ou outras) que constituam elementos de máquinas (posição 96.03).

82.08    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

8208.10   -  Para trabalhar metais

8208.20   -  Para trabalhar madeira

8208.30   -  Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8208.40   -  Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

8208.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui as facas e as lâminas cortantes, de forma quadrada ou retangular, circular ou outra forma, destinadas a ser montadas em máquinas e aparelhos mecânicos. Não abrange, pelo contrário, as facas cortantes e peças cortantes para ferramentas manuais das posições 82.01 a 82.05, (por exemplo, os ferros de plainas).

Incluem-se aqui, entre outras, as facas e lâminas cortantes:

1)   para trabalhar metais:

a)   As facas e lâminas que não são montadas diretamente nas máquinas, mas fixadas sobre as ferramentas utilizadas com estas máquinas (por exemplo, lâminas para fresas e para máquinas de escarear).

b)   As lâminas para cisalhas manuais (de alavanca, de guilhotina) ou para máquinas-ferramentas de cortar metais em folhas, fios, barras, etc.

2)   para trabalhar madeira:

a)   As facas, lâminas e ferros para máquinas de aplainar madeira e máquinas semelhantes para trabalhar madeira.

b)   As facas e lâminas para desenroladeiras ou cortadeiras de madeira, mecânicas.

3)   para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares, tais como as facas e lâminas para pequenos aparelhos ou máquinas de uso doméstico, de açougue (talho), de charcutaria, de padaria, etc. (máquinas de moer carne, de cortar legumes, pão, presunto, etc.).

4)   para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura, por exemplo as facas e lâminas para corta-raízes, corta-palhas, etc. ou para máquinas de cortar grama (relva); as lâminas e segmentos para ceifeiras, exceto as relhas e discos de charruas ou de grades, etc.

5)   para outras máquinas, tais como:

a)   as facas e lâminas para máquinas de fender ou igualar o couro e as facas, mesmo de forma redonda, para preparação do couro.

b)   as facas e lâminas de aparelhos ou de máquinas para cortar ou aparar papel, tecidos, plásticos em folhas, etc., de máquinas para picar fumo (tabaco), etc.

82.09    Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artefatos especificados na presente posição são geralmente apresentados em plaquetas ou em peças de diversas formas (varetas, pontas, pastilhas, anéis, por exemplo) e possuem uma grande dureza a frio ou a quente e uma grande resistência à flexão.

Em virtude destas qualidades particulares, os artefatos assim fabricados encontram um emprego muito vasto na construção de ferramentas - sobre as quais são fixados por soldadura ou aperto - que, devido a sua grande velocidade de corte são utilizadas para trabalhar metais e outras matérias duras (ferramentas de torno, fresas, fieiras de estiragem, puas, etc.). Estes artefatos podem ou não ter sido trabalhados ou de outro modo preparados para constituir partes de ferramentas, mas para serem abrangidos pela presente posição, não devem apresentar-se montados. No entanto, montados sobre ferramentas, incluem-se nas posições próprias das ferramentas e especialmente na posição 82.07.

Excluem-se desta posição:

a)   Os carbonetos metálicos não sinterizados, puros (posição 28.49).

b)   As misturas de carbonetos metálicos em pós, preparadas, mas não sinterizadas (posição 38.24).

c)   As plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes, de cerâmica, para ferramentas (posição 69.09).

d)   Os alcaravises para máquinas de jatos de areia e outras partes de máquinas resistentes ao desgaste por fricção, de ceramais (cermets) (Capítulo 84).

82.10    Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os aparelhos mecânicos não elétricos, geralmente acionados à mão, de peso máximo de 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

Na acepção desta posição, um aparelho considera-se mecânico desde que comporte mecanismos, tais como manivelas, engrenagens, dispositivos com parafusos de Arquimedes, bombas; pelo contrário, uma simples alavanca ou um simples êmbolo compressor não são, por si sós, considerados dispositivos mecânicos que levem à classificação do artefato na presente posição, a não ser que o aparelho se destine a ser fixado a um móvel ou à parede, etc., ou a ser assente sobre uma base, caso em que apresentará um pé, soco, armação, etc.

Os aparelhos compreendidos aqui são, regra geral, os artefatos que se incluem normalmente, quer na posição 82.05, quer no Capítulo 84, mas que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

1)   Peso não superior a 10 kg.

2)   Presença de um dispositivo mecânico.

Incluem-se especialmente na presente posição os artefatos a seguir indicados, se satisfizerem às condições acima mencionadas:

Moinhos de café ou de especiarias, moinhos ou passadores de legumes, máquinas de moer e cortar carne, de ralar queijo, de cortar ou descascar legumes e frutas (incluídos os corta-batatas), de cortar pão (incluídas as facas assentes em uma base), para fabricação de massas alimentícias, de descaroçar frutas (exceto os simples descaroçadores de mola, manuais), de rolhar e capsular garrafas, de cravar ou abrir latas de conserva, abre-latas mecânicos (exceto os simples abre-latas da posição 82.05), batedores de nata, sorveteiras, batedores de maionese, de creme e de ovos, formas para moldar bolas de sorvete, prensas e espremedores de frutas e de carne, aparelhos para desrolhar garrafas e trituradores de gelo.

82.11    Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas (+).

8211.10   -  Sortidos

8211.9     -  Outras:

8211.91   --    Facas de mesa, de lâmina fixa

8211.92   --    Outras facas de lâmina fixa

8211.93   --    Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211.94   --    Lâminas

8211.95   --    Cabos de metais comuns

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nesta posição incluem-se as facas de qualquer espécie, de lâmina cortante ou serrilhada, exceto facas e lâminas cortantes da posição 82.08 e certas ferramentas ou artefatos chamados igualmente “facas” que se encontram compreendidos, explícita ou implicitamente em outras posições do presente Capítulo (por exemplo, as facas de cortar feno ou palha da posição 82.01 e outros artefatos mencionados na lista de exclusões que se encontra no final desta Nota Explicativa).

Incluem-se especialmente nesta posição:

1)   As facas de lâmina fixa, de mesa, de qualquer espécie, compreendendo as facas comuns e as facas de sobremesa; podem ter o cabo e a lâmina formadas de uma só peça de metal (facas monobloco) ou ser de cabo aplicado (de metal comum, madeira, chifre, plástico, etc.).

2)   As facas de lâmina fixa, de cozinha, de profissionais ou outros, de acabamentos geralmente menos cuidado que as do tipo precedente; entre estas facas podem citar-se:

As facas de açougueiros (carniceiros) ou de salsicheiros; as facas para encadernadores; as facas para curtidores, peleiros, correeiros, seleiros ou sapateiros (compreendendo os trinchetes com ou sem cabo); as facas de apicultor ou de jardineiro; as facas, cutelos e facas-punhais de caça; as facas de escoteiros; as facas para abrir ostras; as facas para descascar legumes e frutas.

3)   As facas de lâmina móvel, podoas de algibeira e canivetes de qualquer espécie, com cabo de metal comum, madeira, chifre, plástico, etc., entre os quais se podem mencionar:

As facas e canivetes usuais de bolso, as facas de viagem ou de acampamento, as facas de desporto e caça, etc., podendo todos estes artefatos ter uma, duas ou mais lâminas ou outras peças (furador, saca-rolhas, chave de fendas, tesoura, abre-latas, etc.), as facas-podoas de lâmina móvel (de bolso) para agricultores ou jardineiros, as facas de enxertar, etc.

4)   As facas com várias lâminas intercambiáveis, mesmo que estas sejam alojadas no cabo.

Estão compreendidas igualmente aqui as lâminas destinadas à fabricação de artefatos de cutelaria acima designados, quer se apresentem em bruto, quer se encontrem já livres de rebarbas, polidas ou completamente acabadas, bem como os cabos de metais comuns dos artefatos da presente posição.

Além das exclusões acima referidas, também se excluem desta posição:

a)   As podoas de jardineiro, de lâmina fixa, e as facas de mato (posição 82.01).

b)   Os artefatos de cutelaria (posição 82.14).

c)   As facas especiais para peixe ou manteiga (posição 82.15).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 8211.10

O alcance da subposição 8211.10 está limitado aos sortidos de facas diferentes ou aos sortidos em que as facas predominam em número sobre os outros artefatos.

82.12    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).

8212.10   -  Navalhas e aparelhos, de barbear

8212.20   -  Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

8212.90   -  Outras partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

1)   As navalhas de barba do tipo comum, com cabo, compreendendo as lâminas, mesmo por acabar, e os cabos de metais comuns.

2)   Os aparelhos mecânicos para barbear, denominados de segurança, bem como as respectivas partes de metais comuns e respectivas lâminas, mesmo por acabar.

3)   Os aparelhos de barbear de segurança, de plástico, apresentados com as respectivas lâminas.

Também se incluem nesta posição os aparelhos mecânicos de barbear acionados a mão, que funcionem como as máquinas de barbear elétricas, bem como as respectivas lâminas, facas, pentes, contra-pentes e cabeças.

Designam-se esboços em tiras, também incluídos aqui, as tiras de aço de comprimento indeterminado, perfuradas, temperadas ou não, para fabricação de lâminas de barbear de segurança, e ainda as tiras, em que se encontra já traçada de espaço a espaço, a forma das lâminas, que se separam com uma ligeira pressão.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os aparelhos de barbear de segurança, de plásticos, apresentados sem suas lâminas (posição 39.24).

b)   As máquinas de barbear elétricas, bem como as cabeças, pentes, contra-pentes, lâminas e facas dessas mesmas máquinas (posição 85.10).

82.13    Tesouras e suas lâminas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As tesouras desta posição são formadas de duas lâminas (ou hastes), por vezes serrilhadas, colocadas em X, de maneira a moverem-se à volta de um parafuso ou de uma cavilha. Caracterizam-se pelo fato de cada uma das hastes terminar por um anel destinado a facilitar a ação do polegar ou de um outro dedo, que imprime o movimento às lâminas cortantes. As hastes podem ser de uma só peça ou com as lâminas aplicadas.

Excepcionalmente, as tesouras com duas hastes podem ter a forma de V e possuir um único anel fixo a uma das hastes, sendo a outra haste dirigida pela pressão de outro dedo. É o caso, especialmente, de certas tesouras utilizadas na indústria têxtil.

Classificam-se, entre outras, nesta posição:

1)   As tesouras de tipo comum, para usos domésticos (costura, cozinha, etc.), ou de escritório, de lâminas chatas, redondas, etc.

2)   As tesouras para profissionais, tais como as tesouras de alfaiate (compreendidas as tesouras especiais para abrir botoeiras), cabeleireiro (incluídas as de desbastar o cabelo), passamaneiro (sirgueiro*), correeiro, luveiro, seleiro, chapeleiro, etc.

3)   As tesouras para peles e para unhas, de qualquer espécie, mesmo com lado em forma de lima, de uso doméstico ou para manicuros.

4)   As tesouras pequenas de bolso ou de bordar, mesmo dobráveis; as tesouras para flores, para tirar bagos de uvas e para cortar charutos.

5)   As tesouras especiais para recortar amostras, para marcar o gado e para cortar os cascos do gado, as tesouras de hastes duplas (quatro lâminas) que sirvam para cortar tiras de tecido e as tesouras de podar formadas por duas lâminas, uma côncava e a outra convexa, que terminam pelos anéis característicos dos artefatos desta posição (para cortar flores, por exemplo).

Incluem-se nesta posição as lâminas para tesouras mesmo por acabar.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)   As tesouras para tosquiadores e semelhantes, bem como as cisalhas para agricultura e horticultura, cujas hastes não terminam por anéis, tais como as tesouras para sebes e as tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos (posição 82.01).

b)   As cisalhas para ferrador destinadas a cortar cascos de animais (posição 82.05).

82.14    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis*)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

8214.10   -  Espátulas (corta-papéis*), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas

8214.20   -  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende principalmente:

1)   As espátulas (corta-papéis) (incluídas as penas especiais para corte), os abre-cartas, as raspadeiras (raspadeiras-canivetes e outras), os pequenos apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas (exceto os aparelhos mecânicos de aparar lápis, para escritório, que se adaptam a uma mesa, por exemplo, os quais se incluem na posição 84.72).

2)   Os utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). Entre estes artefatos, podem citar-se as limas para unhas (direitas ou dobráveis), goivinhas para empurrar a pele, raspa-unhas, corta-calos, goivas para a extração de calos, espátulas pontiagudas para cortar a pele das unhas, alicates para unhas e corta-unhas.

Os sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros podem apresentar-se em caixas, escrínios, kits, etc., e podem conter tesouras ou outros objetos, tais como polidores de unhas e pinças depilatórias que, isoladamente, seguiriam seu regime próprio.

3)   Os tosquiadores manuais, não elétricos.

Os tosquiadores elétricos de motor incorporado classificam-se na posição 85.10; os tosquiadores mecânicos, normalmente montados num tripé, com transmissão flexível e acionados por uma manivela, para a tosquia de animais, classificam-se na posição 84.36.

A presente posição abrange igualmente as partes de tosquiadores manuais, bem como os pentes, contra-pentes e cabeças de tosquiadores mecânicos da posição 84.36.

4)   As fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue (talho*) e de cozinha, conjunto de artefatos manipulados com uma ou ambas as mãos, não possuindo a forma habitual das facas e utilizados em açougues (talhos*), salsicharias, em cozinhas, para cortar ossos, carne e outros alimentos.

82.15    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

8215.10   -  Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

8215.20   -  Outros sortidos

8215.9     -  Outros:

8215.91   --    Prateados, dourados ou platinados

8215.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende especialmente:

1)   As colheres de qualquer tipo, incluídas as colheres pequenas para mostarda ou sal.

2)   Os garfos de qualquer tipo: do tipo comum, de cortar, de moer carne, para bolos, ostras, caracóis, garfos de cabo comprido para torrar pão, etc.

3)   As conchas e as escumadeiras fabricadas do mesmo feitio que as conchas (escumadeiras para legumes, para frituras, etc.).

4)   As pás para peixe, as pás para pastelaria (para tortas, etc.), para morangos, aspargos, sorvetes, etc.

5)   As facas especiais (não cortantes) para peixe ou para manteiga.

6)   As pinças de qualquer tipo para açúcar (mesmo cortantes), as pinças para bolos, para acepipes, aspargos, caracóis, carne, gelo, etc.

7)   Diversos outros artefatos para serviço de mesa, tais como garras para pernil, “garfos” para lavagantes (homards).

Estes artefatos podem ser feitos de uma só peça de metal comum ou de metal comum com cabo aplicado (de metal comum, madeira, plástico, etc.).

De conformidade com a Nota 3 deste Capítulo, incluem-se também nesta posição os sortidos compostos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos incluídos na presente posição. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Esta posição não compreende as tesouras para trinchar aves domésticas ou lavagantes (homards), que funcionam como as tesouras de podar manipulados com uma das mãos, nem as tesouras comuns (posições 82.01 ou 82.13).