NESH Capítulo 80

Estanho e suas obras

Nota.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Barras

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

b)    Perfis

       Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

c)    Fios

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)    Chapas, tiras e folhas

       Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-      na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-      em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

e)    Tubos

       Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

o

o o

Nota de subposição.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Estanho não ligado

       O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Bi                 Bismuto

Cu                Cobre

0,1

0,4

 

b)    Ligas de estanho

       As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

2)    O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange o estanho e suas ligas.

O estanho é industrialmente extraído da cassiterita (dióxido de estanho) que se encontra quer em filões, quer na forma de aluviões e classifica-se na posição 26.09.

As principais fases metalúrgicas do estanho são as seguintes:

   I. Enriquecimento do minério por lavagem ou trituração, seguida de flotação, segundo o caso.

  II. Eliminação das impurezas (enxofre, arsênio, cobre, chumbo, ferro, tungstênio (volfrâmio), por exemplo) quer por ustulação oxidante, quer por triagem magnética, quer com a ajuda de solventes (geralmente ácidos diluídos).

III. Redução no forno, pelo carvão, do dióxido assim tratado.

IV. Refinação (afinação) do estanho em bruto obtido através de diversos processos que permitem conseguir um metal quase puro.

Obtém-se igualmente estanho (estanho de recuperação) seja por eletrólise, precedida ou não de um tratamento à base de cloro, de resíduos de folhas-de-flandres ou ferro estanhado (latas de conservas, por exemplo), seja por refundição e refinação (afinação) de desperdícios ou resíduos, de estanho metal. Nos dois casos, pode obter-se um metal com o mesmo grau de pureza que o precedente.

*

* *

O estanho puro tem a brancura da prata e é muito brilhante. Facilmente fusível, maleável, pouco dúctil, macio, sendo entretanto mais duro que o chumbo. É perfeitamente adequado às operações de fundição, de martelagem, de laminagem e extrusão em prensa.

O estanho dificilmente se oxida em contato com o ar, mas pode ser atacado por ácidos concentrados.

*

* *

A principal utilização do estanho é a estanhagem dos outros metais comuns e, mais particularmente, do ferro ou do aço (fabricação da folha-de-flandres utilizada nas latas de conservas) e para a preparação de ligas de cobre (bronzes). Em estado puro ou ligado, o estanho serve igualmente para fabricar aparelhos e tubos para indústrias alimentares, capacetes de alambiques, aparelhos de refrigeração, tinas industriais, varetas, fios para soldar, por exemplo, artefatos ornamentais ou de mesa (utensílios de estanho), brinquedos, tubos de órgãos, por exemplo. É igualmente utilizado sob a forma de tubos flexíveis ou de folhas delgadas.

*

* *

As principais ligas de estanho compreendidas neste Capítulo conforme a Nota 5 da Seção XV, são as seguintes:

1)   Ligas de estanho-chumbo, utilizadas especialmente para a soldadura (à base de estanho), fabricação de utensílios de estanho, de brinquedos ou de medidas de capacidade para líquidos.

2)   Ligas de estanho-antimônio, com adição de cobre, geralmente (metal inglês ou metal Britannia, principalmente), utilizadas sobretudo para a fabricação de baixelas ou, às vezes, também de mancais.

3)   Ligas de estanho-chumbo-antimônio, às vezes com adição de cobre (produtos antifricção à base de estanho), utilizadas principalmente na obtenção de peças moldadas ou vazadas sob pressão e sobretudo na de mancais ou como enchimento.

4)   Ligas de estanho-cádmio e estanho-zinco-cádmio, utilizadas como metais antifricção.

*

* *

O presente Capítulo compreende:

A)   Nas posições 80.01 e 80.02, as formas brutas sob as quais é obtido o metal, e também os desperdícios e resíduos, de estanho.

B)   Nas posições 80.03 a 80.07, os produtos de transformação, geralmente obtidos por laminagem e extrusão em prensa do estanho em formas brutas, da posição 80.01, e ainda na posição 80.07, o pó e escamas, de estanho.

C)   Na posição 80.07, os tubos e seus acessórios e outras obras que não se incluem nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente em outras partes da Nomenclatura..

*

* *

Os produtos e obras do presente Capítulo freqüentemente são submetidos a tratamentos diversos a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Estas operações que não alteram a classificação destes artefatos nas suas respectivas posições, são geralmente aquelas descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

*

* *

Quanto às disposições relativas à classificação dos artefatos compostos (obras, mais particularmente), é conveniente reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.

80.01    Estanho em formas brutas.

8001.10   -  Estanho não ligado

8001.20   -  Ligas de estanho

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende o estanho em formas brutas, em massas, blocos, lingotes, linguados, pães, chapas, varetas ou granalhas. Estes produtos destinam-se à estanhagem ou a serem posteriormente laminados, extrudados em prensa, refundidos, por exemplo.

Excluem-se desta posição, os pós e escamas, de estanho (posição 80.07).

80.02    Desperdícios e resíduos, de estanho.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de estanho.

Esta posição não compreende:

a)   As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do estanho (posição 26.20).

b)   Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios e resíduos, de estanho, refundidos (posição 80.01).

80.03    Barras, perfis e fios, de estanho.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos incluídos nesta posição e definidos nas Notas 1 a), 1 b) e 1 c) do presente Capítulo são análogos aos artefatos de cobre descritos na Nota Explicativa das posições 74.07 e 74.08 e as disposições contidas nessas Notas aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.

Classificam-se igualmente aqui as varetas de soldar de ligas de estanho, obtidas geralmente por extrusão em prensa, mesmo que cortadas em comprimentos determinados, mas não revestidas, caso contrário se incluem na posição 83.11.

Esta posição não compreende as varetas de estanho simplesmente vazadas e destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas, por exemplo (posição 80.01).

80.07    Outras obras de estanho

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba todas as obras de estanho, exceto as incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em outras partes da Nomenclatura.

Classificam-se, em particular, nesta posição:

1)   Os recipientes de qualquer tipo e principalmente os reservatórios, tinas e semelhantes sem dispositivos mecânicos ou térmicos.

2)   As bisnagas flexíveis para embalagens de tintas, dentifrícios ou outros produtos.

3)   Os artefatos domésticos, tais como baixelas, boiões, travessas, taças, cântaros, cabeças de sifão, tampas para copos e canecas de cerveja.

4)   As medidas de capacidade (litros, dois litros, por exemplo).

5)   Os anodos utilizados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08).

6)   Os pós (ver a Nota 8 b) da Seção XV) e escamas, de estanho.

7)   As chapas, folhas e tiras, de estanho; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou fixadas sobre papel, cartão, plástico ou suportes semelhantes). Estes produtos são definidos na Nota 1 d) do presente Capítulo.

8)   Os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de estanho (exceto os perfis ocos (posição 80.03), os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), e os tubos de estanho transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de peças de máquinas e de aparelhos (Seção XVI). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artefatos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, às obras da presente posição.