NESH Capítulo 8

Frutas; cascas de frutos cítricos (citrinos*) e de melões

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-   As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.-   As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)    Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)    Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as frutas (incluídas as de casca rija) e as cascas de cítricos (citrinos) ou de melões (incluídas as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou não sido previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluídas as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem também apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de gás sulfuroso, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde que, nestes últimos estados, sejam impróprias para alimentação.

O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi reduzida até cerca de 0°C, sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos cítricos (citrinos) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10°C. O termo “congelado” significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento até o seu completo congelamento.

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.

A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo 20.

A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente Capítulo. Incluem-se também neste Capítulo as frutas secas (tâmaras, ameixas, etc.) cuja superfície é, às vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da dessecação natural e que pode dar-lhes a aparência das frutas cristalizadas da posição 20.06.

Todavia, o presente Capítulo não compreende as frutas conservadas por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado, de sorte que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais seu teor de água. Essas frutas pertencem ao Capítulo 20 (posição 20.08).

Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente em outros Capítulos da Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acepção botânica do termo. Estão neste caso os seguintes:

a)   As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras, berinjelas e pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta (Capítulo 7).

b)   O café, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.

c)   O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de damasco e de frutos semelhantes (Capítulo 12).

d)   O cacau (posição 18.01).

São também excluídos deste Capítulo:

1º) As farinhas, sêmolas e pós, de frutas (posição 11.06).

2º) As frutas comestíveis e as cascas de cítricos (citrinos) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima mencionados (Capítulo 20).

3º) As frutas torradas (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moídas, geralmente utilizadas como sucedâneos do café (posição 21.01).

As frutas, nos estados previstos no presente Capítulo, podem ocasionalmente apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avelãs, simplesmente secas, em caixas) sem que, em princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos contidos em tais recipientes estão, na maior parte das vezes, incluídos no Capítulo 20, porque o seu modo de preparação ou de conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.

Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

08.01    Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados (+).

0801.1     -  Cocos:

0801.11   --    Dessecados

0801.12   --    Na casca interna (endocarpo)

0801.19   --    Outros

0801.2     -  Castanha-do-pará (castanha do Brasil*):

0801.21   --    Com casca

0801.22   --    Sem casca

0801.3     -  Castanha de caju:

0801.31   --    Com casca

0801.32   --    Sem casca

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana (posição 12.03)

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0801.12

Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa (mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

08.02    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.

0802.1     -  Amêndoas:

0802.11   --    Com casca

0802.12   --    Sem casca

0802.2     -  Avelãs (Corylus spp.):

0802.21   --    Com casca

0802.22   --    Sem casca

0802.3     -  Nozes:

0802.31   --    Com casca

0802.32   --    Sem casca

0802.4     -  Castanhas (Castanea spp.):

0802.41   --    Com casca

0802.42   --    Sem casca

0802.5     -  Pistácios:

0802.51   --    Com casca

0802.52   --    Sem casca

0802.6     -  Nozes de macadâmia:

0802.61   --    Com casca

0802.62   --    Sem casca

0802.70   -  Nozes de cola (Cola spp.)

0802.80   -  Nozes de areca (nozes de bétele)

0802.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Trata-se aqui especialmente das amêndoas (doces ou amargas), avelãs, nozes (nozes da nogueira), castanhas e “marrons” (Castanea spp.), pistácios, nozes de macadâmia, nozes-pecãs, pinhões doces (Pinus pinea).

Estão igualmente classificados aqui as nozes de areca (ou de bétele), utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes de cola, utilizadas tanto como goma de mascar quanto como produto de base na fabricação de certas bebidas, e o fruto comestível do gênero de casca espinhosa e a haste proveniente de uma planta da espécie Trappa nathans, às vezes denominada castanha d'água.

Esta posição não compreende:

a)   O tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).

b)   Os líquidos castanhos tirados da casca verde das nozes e as cascas de amêndoas (posição 14.04).

c)   Os amendoins (posição 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de amendoim (posição 20.08).

d)   As castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) (posição 23.08).

08.03    Bananas, incluindo as bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*), frescas ou secas.

0803.10   -  Bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*)

0803.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todas as frutas comestíveis das espécies do gênero Musa.

As bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) são bananas farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) distingue-se pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas, não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) são principalmente consumidas fritas, assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

08.04    Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.10   -  Tâmaras

0804.20   -  Figos

0804.30   -  Abacaxis (ananases)

0804.40   -  Abacates

0804.50   -  Goiabas, mangas e mangostões

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Na acepção da presente posição, o termo “figos” aplica-se somente aos frutos da espécie Ficus carica, ainda que destinados para destilação; conseqüentemente, excluem-se os figos denominados figos-cactus ou figos-da-barbaria (posição 08.10).

08.05    Frutos cítricos (citrinos*), frescos ou secos.

0805.10   -  Laranjas

0805.20   -  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos (citrinos*) híbridos semelhantes

0805.40   -  Toranjas e pomelos

0805.50   -  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0805.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Consideram-se “cítricos”, entre outros:

1)   as laranjas, doces ou amargas;

2)   as tangerinas (incluídas as mandarinas e satsumas); as clementinas, wilkings e outros cítricos (citrinos) híbridos semelhantes;

3)   os pomelos (grapefruit);

4)   os limões (Citrus limon, Citrus limonum) e as limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia);

5)   as cidras, os kumquats, as bergamotas, etc.

A presente posição cobre também as laranjas-da-china (pequenos limões verdes e pequenas laranjas verdes) destinados à conserva.

A presente posição não compreende:

a)   As cascas de cítricos (citrinos) (posição 08.14).

b)   As laranjas prematuras (orangettes), não comestíveis, que caem das laranjeiras logo após a floração e que se colhem secas, no intuito, sobretudo, de se lhes extrair o óleo essencial que contêm (posição 12.11).

08.06    Uvas frescas ou secas (passas).

0806.10   -  Frescas

0806.20   -  Secas (passas)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as uvas frescas, não só para mesa, mas também para prensagem, quer se apresentem empilhadas ou não, esmagadas ou pisadas em tambores. Classificam-se também nesta posição as uvas amadurecidas naturalmente e as cultivadas em estufas.

As principais variedades de uvas-secas são as denominadas: de Corinto, Sultão, Sultaninas, Izmir, Thompson (uvas praticamente sem grainha), Moscatéis, Málaga (uva com grainha), Dénia, Damasco, Lexir e Gordo.

08.07    Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

0807.1     -  Melões e melancias:

0807.11   --    Melancias

0807.19   --    Outros

0807.20   -  Mamões (papaias)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as melancias e os melões, incluídos os melões de inverno (de conservação longa), frescos, das espécies Citrullus vulgaris ou Cucumis melo, tais como os melões bordados (brodés) (melões raiados, melões reticulados) e os melões cantalupes. Compreende igualmente os mamões (papaias), frutos da espécie Carica papaya. Excluem-se, pelo contrário, os frutos da espécie Asimina triloba, conhecidos em inglês pelo nome de pawpaws (posição 08.10).

08.08    Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0808.10   -  Maçãs

0808.30   -  Peras

0808.40   -  Marmelos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as maçãs e as pêras, próprias quer para consumo in natura, quer para a fabricação de bebidas (sidra e perada, por exemplo), quer ainda para usos industriais (fabricação de polpas, doces, geléias, extração de pectina, etc.).

Os marmelos servem principalmente para fabricação de doces ou geléias.

08.09    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0809.10   -  Damascos

0809.2     -  Cerejas:

0809.21   --    Cerejas-ácidas (ginjas*) (Prunus cerasus)

0809.29   --    Outras

0809.30   -  Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809.40   -  Ameixas e abrunhos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os damascos, cerejas de todas as variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), ameixas de todas as espécies (ameixa comum, rainha-cláudia, mirabelle, ameixa quetsche, etc.) e os abrunhos.

08.10    Outras frutas frescas.

0810.10   -  Morangos

0810.20   -  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0810.30   -  Groselhas, incluindo o cassis

0810.40   -  Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

0810.50   -  Kiwis (quivis)

0810.60   -  Duriões (duriangos)

0810.70   -  Caquis (dióspiros)

0810.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todas as frutas comestíveis não especificadas em outras posições nem em outros Capítulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as exclusões mencionadas nas Considerações Gerais do presente Capítulo).

Classificam-se, portanto, nesta posição:

1)   Os morangos.

2)   As framboesas, as amoras, incluídas as silvestres, e as amoras-framboesas. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

3)   As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

4)   As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outras frutas do gênero Vaccinium.

5)   Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa).

6)   Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus).

7)   Os caquis (dióspiros).

8)   As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs, os figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as anonas (frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e as frutas da espécie Asimina triloba (pawpaws).

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As bagas de zimbro incluem-se na posição 09.09.

08.11    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10   -  Morangos

0811.20   -  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

0811.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição todas as frutas congeladas que, quando frescas ou refrigeradas, se classificam nas posições precedentes do presente Capítulo. (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo quanto à acepção a dar aos termos “refrigerado” e “congelado”).

As frutas cozidas em água ou vapor, antes do congelamento, permanecem classificadas na presente posição. As frutas congeladas, cozidas de outro modo que não em água ou vapor, antes do congelamento, incluem-se no Capítulo 20.

As frutas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se igualmente nesta posição, tendo a adição de açúcar, geralmente, o propósito de impedir a oxidação que, quase sempre, provoca uma mudança de coloração das frutas quando do descongelamento. Também se incluem nesta posição as frutas adicionadas de sal.

08.12    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

0812.10   -  Cerejas

0812.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as frutas submetidas a um tratamento exclusivamente destinado a conservá-las provisoriamente durante o transporte e armazenagem, antes do emprego definitivo (por exemplo, frutas - mesmo escaldadas ou descoradas - conservadas com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que nestes estados sejam impróprias para a alimentação.

Estes produtos servem essencialmente de matéria-prima para diversas indústrias alimentares (fabricação de doces, preparação de frutas cristalizadas, etc.). As frutas apresentadas mais freqüentemente nesses estados são as cerejas, morangos, laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-claudia. Habitualmente apresentam-se acondicionadas em tambores ou caixas.

08.13    Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

0813.10   -  Damascos

0813.20   -  Ameixas

0813.30   -  Maçãs

0813.40   -  Outras frutas

0813.50   -  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Frutas Secas.

Incluem-se aqui as frutas secas, que, quando frescas, se incluem nas posições 08.07 a 08.10. São preparadas quer por secagem direta ao sol, quer por métodos industriais (por exemplo, passagem em secadores de túnel).

As frutas mais freqüentemente preparadas desta maneira, são os damascos, pêssegos, maçãs, ameixas e pêras. As maçãs e as pêras, secas, podem destinar-se ao consumo direto ou à fabricação de sidra ou de perada. Com exceção das ameixas, as referidas frutas apresentam-se geralmente cortadas ao meio, ou em fatias, descaroçadas. Podem ainda - e é o caso, entre outros, dos damascos ou das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.

A presente posição abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente a polpa de tamarindo não adicionada de açúcar ou outras substâncias, nem transformada de qualquer outro modo, mesmo contendo grãos, partículas lenhosas ou pedaços de endocarpo.

B)   Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija.

Incluem-se igualmente na presente posição todas as misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija deste Capítulo (incluídas as misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija pertencentes a uma mesma posição). Compreende, portanto, as misturas de frutas secas (com exceção das frutas de casca rija), as misturas de frutas de casca rija, frescas ou secas e as misturas de frutas de casca rija, frescas ou secas, com frutas secas. Estas misturas apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.

Certas frutas secas ou misturas de frutas secas desta posição podem apresentar-se em saquinhos, especialmente para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Estes produtos classificam-se nesta posição.

Excluem-se, todavia, desta posição os produtos desta espécie constituídos por uma mistura de frutas secas desta posição com plantas ou partes de plantas de outros Capítulos ou com outras substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de plantas) (em geral, posição 21.06).

08.14    Cascas de frutos cítricos (citrinos*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As cascas de cítricos (citrinos) desta posição, que se utilizam geralmente para fins alimentares, são as de laranja (incluída a laranja amarga ou azeda), de limão e de cidra. São freqüentemente próprias para serem cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.

As cascas em pó classificam-se na posição 11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.