NESH Capítulo 79

Zinco e suas obras

Nota.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Barras

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

b)    Perfis

       Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

c)    Fios

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)    Chapas, tiras e folhas

       Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-      na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-      em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

       Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

       Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

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Nota de subposição.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Zinco não ligado

       O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)    Ligas de zinco

       As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)    Poeiras de zinco

       As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo trata do zinco e de suas ligas.

O zinco é extraído, principalmente, do minério sulfurado (blenda ou esfalerita) e, em menor escala, dos minérios carbonatados e silicatados (smithsonita, calamina, etc.) (ver a Nota Explicativa da posição 26.08).

O minério é primeiramente enriquecido e depois transformado, por ustulação ou calcinação, em óxido de zinco (nos casos dos minérios sulfurados ou carbonatados) ou em silicato anidro de zinco (no caso dos minérios silicatados). O zinco é, em seguida, extraído por redução térmica ou (exceto os minérios silicatados) por eletrólise.

   I. A redução faz-se aquecendo-se, em cadinhos fechados, o óxido ou o silicato de zinco misturados com coque. A temperatura é suficiente para vaporizar o zinco, que se condensa por arrefecimento em condensadores onde a maior parte do zinco bruto é recolhida. Este zinco impuro pode ser utilizado diretamente em galvanização, mas pode também ser refinado (afinado) por diversos processos.

Recolhe-se, também, uma parte do zinco sob a forma de poeiras do metal impuro em dispositivos chamados “abafadores” ou “colos”, que prolongam os cadinhos.

Um aperfeiçoamento moderno deste processo baseia-se na redução contínua do óxido de zinco e na destilação em retortas verticais. Este processo dá um metal bastante puro, utilizado para obtenção de ligas por moldagem sob pressão.

  II. Por eletrólise, o óxido de zinco é dissolvido em ácido sulfúrico diluído. A solução de sulfato de zinco assim obtida, previamente livre de suas impurezas (cádmio, ferro, cobre, etc.) é submetida à eletrólise e dá um zinco muito puro.

Também se obtém o zinco refundindo-se os desperdícios e resíduos, de zinco.

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O zinco é um metal de cor branco-azulada, suscetível de ser laminado, estirado, extrudado em prensa, estampado, etc., em condições especiais de temperatura; por outro lado, molda-se facilmente. O zinco é resistente à corrosão atmosférica e, por este motivo, é utilizado, principalmente, para revestimento em construção civil (telhados, etc.), e como revestimento de proteção de outros metais, especialmente o ferro e o aço (principalmente por galvanização a quente, deposição eletrolítica, “sherardização” e aplicação sob a forma de indutos ou pulverização à pistola).

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O zinco é também utilizado para preparação de ligas, muitas das quais (o latão, por exemplo) não se incluem aqui já que outros metais predominam em peso na sua composição. Entre as principais ligas incluídas no presente Capítulo, conforme as disposições da Nota 5 da Seção XV, podem citar-se:

1)   As ligas zinco-alumínio, contendo geralmente, associados ou não, cobre ou magnésio, utilizadas para moldagem sob pressão, principalmente na fabricação de partes de automóveis (corpo de carburadores, grades de radiadores, painéis, etc.), partes de ciclos (pedais, carcaças de dínamos de iluminação, etc.), partes de aparelhos de rádio, de refrigeradores, etc. Algumas destas ligas são utilizadas na fabricação de placas ou folhas de grande resistência, matrizes, perfuradores ou anodos de proteção catódica de tubos ou caldeiras, etc., de aço, contra a corrosão.

2)   As ligas zinco-cobre (ligas para botões e artefatos moldados). Ver as Notas 1 a) e b) de Subposições relativas à distinção entre o zinco e as ligas de zinco.

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O presente Capítulo compreende:

A)   Nas posições 79.01 e 79.02, as formas brutas sob as quais se obtém o metal, bem como os desperdícios e resíduos, de zinco.

B)   Na posição 79.03, as poeiras, pós e escamas, de zinco.

C)   Nas posições 79.04 e 79.05, os produtos de transformação, geralmente por laminagem, extrusão ou estiragem, do zinco em bruto da posição 79.01.

D)   Na posição 79.07, os tubos e seus acessórios e outras obras não incluídas nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente em outras partes da Nomenclatura.

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Os produtos e obras do presente Capítulo são submetidos freqüentemente a tratamentos diversos a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não alteram a classificação desses artefatos nas respectivas posições, são geralmente as descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

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Quanto às disposições relativas à classificação dos artefatos compostos (especialmente, obras), deve reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.

79.01    Zinco em formas brutas.

7901.1     -  Zinco não ligado:

7901.11   --    Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

7901.12   --    Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

7901.20   -  Ligas de zinco

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba o zinco em formas brutas de diferentes graus de pureza, apresentado em massas, lingotes, placas, palanquilhas (billets) (biletes) ou formas semelhantes ou em granalhas. Estes produtos destinam-se geralmente ao uso em galvanoplastia (por imersão ou deposição eletrolítica), para preparação de ligas, ou para serem posteriormente laminados, estirados, extrudados, refundidos, etc.

Excluem-se desta posição as poeiras, pós e escamas, de zinco (posição 79.03).

79.02    Desperdícios e resíduos, de zinco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de zinco.

A presente posição não compreende:

a)   As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do zinco (posição 26.20).

b)   Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios e resíduos, de zinco, refundidos (posição 79.01).

79.03    Poeiras, pós e escamas, de zinco.

7903.10   -  Poeiras de zinco

7903.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As poeiras de zinco, definidas na Nota 1, c) de Subposições do presente Capítulo, obtidas por condensação de vapores de zinco proveniente diretamente da redução do minério de zinco ou do tratamento de matérias que contenham zinco, por ebulição. Este produto não deve ser confundido com a poeira de zinco denominada de “tubo” ou “goela”, nem com a poeira de zinco recuperada nos filtros, que se classifica na posição 26.20.

2)   Os pós de zinco, tal como está definido na Nota 8 b) da Seção XV, e as escamas de zinco. Estes produtos correspondem aos pós e escamas de cobre, pelo que as disposições da Nota Explicativa da posição 74.06 são aplicáveis, mutatis mutandis, a estes produtos.

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As poeiras, pós e escamas, de zinco são utilizadas, principalmente, para revestimento de outros metais por cementação (sherardização), na fabricação de cores metálicas, como redutores químicos, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   As poeiras, pós e escamas de zinco que constituam corantes ou tintas preparadas, bem como quando associados a matérias corantes ou apresentados em suspensões, dispersões ou em pasta, num aglutinante ou num solvente (Capítulo 32).

b)   As granalhas de zinco (posição 79.01).

79.04    Barras, perfis e fios, de zinco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos incluídos na presente posição, definidos nas Notas 1 a), b) e c) do presente Capítulo, são análogos aos artigos de cobre descritos nas Notas Explicativas das posições 74.07 ou 74.08, e as disposições destas são-lhes aplicáveis, mutatis mutandis.

As barras e os perfis são freqüentemente utilizados para fabricação de componentes de zinco para construção civil da posição 79.07; o fio de zinco é empregado, sobretudo, como matéria-prima de revestimento, por pulverização com pistola de acetileno.

Também se classificam aqui as varetas de soldar de ligas de zinco, obtidas geralmente por extrusão em prensa, mesmo cortadas em comprimentos determinados, mas não revestidas, pois, quando revestidas, são incluídas na posição 83.11.

Esta posição também não compreende as varetas simplesmente vazadas destinadas, por exemplo, a serem laminadas, extrudadas ou refundidas (posição 79.01).

79.05    Chapas, folhas e tiras, de zinco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os produtos de zinco definidos na Nota 1 d) do presente Capítulo, que são análogos aos artefatos de cobre descritos nas Notas Explicativas das posições 74.09 e 74.10. Incluem-se aqui as folhas e tiras de zinco de qualquer espessura.

As folhas de zinco são utilizadas para fabricação de chapas para telhados, de recipientes para pilhas secas, de placas para fotogravura, litografia e outros processos de impressão e de reprodução, etc.

A presente posição não compreende:

a)   As chapas e tiras, distendidas (posição 79.07).

b)   As placas preparadas sob forma de clichês para artes gráficas (posição 84.42).

79.07    Outras obras de zinco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba todas as obras de zinco, exceto as incluídas nas posições precedentes do presente Capítulo, na Nota 1 da Seção XV, nos Capítulos 82 ou 83, ou especificadas em outras partes da Nomenclatura.

Esta posição compreende, entre outros:

1)   Os reservatórios, cubas e recipientes semelhantes, de qualquer capacidade, sem dispositivos mecânicos nem térmicos.

2)   Os recipientes tubulares rígidos utilizados, especialmente, para embalagem de produtos farmacêuticos (comprimidos, etc.).

3)   As telas metálicas, grades, redes e as chapas e tiras, distendidas.

4)   As tachas, pregos, grampos, ganchos e outros artefatos do tipo dos descritos nas Notas Explicativas das posições 73.17 e 73.18.

5)   Os artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, tais como baldes, tinas, pias, banheiras, chuveiros (duchas), regadores, tábuas de lavar, jarras. Deve notar-se, contudo, que estes artefatos são freqüentemente fabricados em ferro ou em aço galvanizados, e, neste caso, incluem-se nas posições 73.23 ou 73.24.

6)   As etiquetas (para árvores, arbustos, etc.) que não contenham letras, algarismos nem desenhos, ou apresentem apenas indicações de caráter acessório em relação às que serão acrescentadas mais tarde. As etiquetas que contenham todas as informações essenciais são incluídas naposição 83.10.

7)   As chapas com impressões para marcar embalagens.

8)   Os ganchos para suporte de quadros e quaisquer outras obras dos tipos descritos nas Notas Explicativas das posições 73.25 e 73.26.

9)   Os anodos empregados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08).

10) Os anodos de proteção catódica utilizados em oleodutos, gasodutos, reservatórios de navios-tanques, etc., contra corrosão.

11) As goteiras, cumeeiras, clarabóias, trapeiras, calhas, esquadrias de portas ou de janelas, balaustradas, corrimões, caixilhos para estufas de plantas delicadas e outras obras preparadas para construção civil, do tipo das descritas na Nota Explicativa da posição 73.08.

12) Os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de zinco (exceto os perfis ocos (posição 79.04), os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), os tubos de zinco, transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de órgãos de máquinas ou de aparelhos (Seção XVI). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artefatos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, às obras da presente posição.