NESH Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Nota.

1.-   Neste Capítulo consideram-se:

a)    Barras

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

b)    Perfis

       Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

c)    Fios

       Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)    Chapas, tiras e folhas

       Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-      na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-      em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

       Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

e)    Tubos

       Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Nota de subposição.

1.-   Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado*)”:

        O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

Ag                  Prata

As                   Arsênio

Bi                   Bismuto

Ca                   Cálcio

Cd                   Cádmio

Cu                   Cobre

Fe                   Ferro

S                     Enxofre

Sb                   Antimônio

Sn                   Estanho

Zn                   Zinco

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,02

0,005

0,05

0,002

0,002

0,08

0,002

0,002

0,005

0,005

0,002

0,001

 

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende o chumbo e suas ligas.

Geralmente, extrai-se o chumbo do seu sulfeto, a galena, freqüentemente argentífera. Este minério, enriquecido previamente por trituração e flotação é tratado mais comumente por ustulação e redução. Quando da ustulação, efetuada sob a ação do ar, na maior parte do sulfeto é transformada em óxido e o enxofre é, em grande parte, eliminado. Durante a fusão redutora, que se opera por meio de coque e de um fundente, o metal é extraído do seu óxido. O chumbo assim obtido ainda contém elementos estranhos, em particular, a prata. Geralmente, ele é submetido a uma refinação que permite obter um chumbo praticamente puro.

Obtém-se também o chumbo pela refundição de desperdícios e resíduos, de chumbo.

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O chumbo é um metal cinzento-azulado, de massa específica bastante elevada, muito mole (risca-se facilmente com a unha), muito fusível e muito maleável. Resiste à ação da maioria dos ácidos (sulfúrico ou clorídrico, especialmente) e por este motivo é utilizado na construção de instalações industriais desses compostos (câmaras de chumbo).

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O chumbo liga-se facilmente a outros elementos devido ao seu ponto de fusão muito baixo. As principais ligas de chumbo incluídas no presente Capítulo, conforme a Nota 5 da Seção XV, são as seguintes:

1)   Ligas chumbo-estanho, utilizadas para soldar (soldas à base de chumbo), na metalização ou fabricação das folhas de embalagem para chá.

2)   Ligas chumbo-antimônio-estanho, para caracteres de impressão ou para peças de rolamento (produtos antifricção à base de chumbo).

3)   Ligas chumbo-arsênio, para chumbos de caça.

4)   Ligas chumbo-antimônio, para balas ou placas de acumuladores.

5)   Ligas chumbo-cálcio, chumbo-antimônio-cádmio e chumbo-telúrio.

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O presente Capítulo compreende:

A)   Nas posições 78.01 e 78.02, o chumbo em formas brutas e os desperdícios e resíduos, de chumbo.

B)   Nas posições 78.04 e 78.06 os produtos da transformação, geralmente por laminagem ou extrusão do chumbo em bruto da posição 78.01, bem como, na posição 78.04, os pós e escamas, de chumbo.

C)   Na posição 78.06, os tubos e seus acessórios e outras obras não incluídas nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente em outras partes da Nomenclatura.

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Os produtos e obras deste Capítulo são freqüentemente submetidos a tratamentos diversos, a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não afetam a classificação destes artefatos nas respectivas posições, são geralmente aquelas descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

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Quanto às disposições relativas à classificação de artefatos compostos (mais especialmente, obras), convém reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.

78.01    Chumbo em formas brutas.

7801.10   -  Chumbo refinado (afinado*)

7801.9     -  Outros:

7801.91   --    Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

7801.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o chumbo vazado em formas brutas nos diferentes graus de pureza, desde o chumbo impuro e o chumbo argentífero até o chumbo eletrolítico refinado (afinado) em massas, blocos, lingotes, linguados, placas, pães, varetas, etc; estes produtos semimanufaturados destinam-se a ser posteriormente laminados, extrudados, refundidos, etc. A presente posição engloba também os anodos vazados para refinação (afinação) eletrolítica.

A presente posição engloba também os ânodos vazados para refinação (afinação) eletrolítica e, por exemplo, as varetas simplesmente vazadas destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas.

78.02    Desperdícios e resíduos, de chumbo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de chumbo.

A presente posição não compreende:

a)   As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do chumbo (posição 26.20).

b)   Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios ou resíduos de chumbo, refundidos (posição 78.01).

78.04    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

7804.1     -  Chapas, folhas e tiras:

7804.11   --    Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804.19   --    Outras

7804.20   -  Pós e escamas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As chapas, folhas e tiras, de chumbo estão definidas na Nota 1 d) do presente Capítulo.

As disposições das Notas Explicativas das posições 74.09 ou 74.10 relativas aos mesmos produtos de cobre, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

As chapas, folhas e tiras, de chumbo utilizam-se, principalmente, para revestimento de telhados, chapeamento, fabricação de cubas, tinas ou aparelhos para as indústrias químicas ou para fabricação de divisórias ou telas (écrans) para as instalações radiológicas.

As folhas e tiras, delgadas, de chumbo utilizam-se especialmente para embalagem (em particular, para revestimento interno de caixas de chá, seda, etc.). Para alguns desses usos, são estanhadas ou revestidas com outro metal.

Também se classificam aqui os pós de chumbo definidos na Nota 8 b) da Seção XV, bem como as escamas de chumbo de quaisquer espécies. Estes produtos correspondem ao pó e escamas de cobre, de maneira que as disposições da Nota Explicativa da posição 74.06 lhes são aplicáveis, mutatis mutandis.

Os pós e escamas de chumbo que constituam corantes ou tintas preparadas, tais como as associadas a matérias corantes ou apresentadas em suspensão, em dispersão ou em pasta num aglutinante ou solvente incluem-se no Capítulo 32.

78.06       Outras obras de chumbo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba todas as obras de chumbo, exceto as incluídas quer em posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda compreendidas ou especificadas em outras partes da Nomenclatura, mesmo moldadas, prensadas, estampadas, etc.

Classificam-se nesta posição, especialmente, os tubos flexíveis para embalagem de tintas ou outros produtos; as tinas, reservatórios, tonéis e outros recipientes sem dispositivos mecânicos ou térmicos, para armazenamento ou transporte de ácidos, produtos radioativos ou outros produtos químicos; os chumbos para redes de pesca, pesos de chumbo para roupas e cortinas etc., mesmo quando esses chumbos estejam montados sobre fios têxteis; os pesos para aparelhos de relojoaria; os contrapesos de uso geral; a lã (palha) de chumbo para impermeabilização de tubos, cabos, torçais e formas semelhantes, feitos de tiras delgadas de chumbo e utilizados como juntas de enchimento; as obras fabricadas com chumbo para construção civil; os chumbos para lastro de iates; os coletes de escafandristas; os ânodos utilizados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08); barras, perfis e fios, de chumbo, definidos nas Notas 1 a), b) e c) do presente Capítulo (exceto as varetas simplesmente vazadas, por exemplo, destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas (posição 78.01) e as varetas revestidas (posição 83.11)).

Esta posição também inclui os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de chumbo (exceto os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), os tubos de chumbo, transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de órgãos de máquinas ou de aparelhos (Seção XVI) e os cabos com bainhas de chumbo que constituam artefatos isolados para usos elétricos (posição 85.44). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artefatos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, às obras da presente posição