NESH Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Notas.

1.-   Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.-   Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange, nas posições 73.01 a 73.24, um certo número de obras bem determinadas e, nas posições 73.25 e 73.26, um conjunto de obras não referidas nos Capítulos 82 e 83 nem incluídas em outros Capítulos da Nomenclatura, de ferro fundido (tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo), ferro ou aço.

Para aplicação do presente Capítulo, consideram-se:

1)   Tubos

Os produtos ocos, concêntricos, de seção constante, com uma única cavidade fechada em todo o seu comprimento e cujos perfis exterior e interior têm a mesma forma. Os tubos de aço têm, principalmente, seção circular, oval, quadrada ou retangular. Podem, por vezes, ter seção triangular equilátera ou de polígono convexo regular. Também se consideram tubos os produtos de seção diferente da circular, com ângulos arredondados em todo o comprimento, bem como os tubos de extremidades achatadas. Podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados (incluídos os tubos espiralados), roscados, com ou sem luvas, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, argolas ou anéis.

2)   Perfis ocos

Os produtos ocos que não satisfaçam a definição acima e, em especial, aqueles cujos perfis exterior e interior não tenham a mesma forma.

As disposições das Considerações Gerais das Notas Explicativas do Capítulo 72 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos do presente Capítulo.

73.01    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

7301.10   -  Estacas-pranchas

7301.20   -  Perfis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As estacas-pranchas são constituídas quer por perfis obtidos por laminagem, estiragem, prensagem, dobragem sob pressão, formadura em máquinas de cilindros, quer por reunião (por rebitagem, soldadura, rebordeamento etc.) de elementos laminados. Caracterizam-se pela possibilidade de se adaptarem umas às outras por simples encaixe ou mesmo por simples justaposição dos lados do comprimento. Para este fim, os referidos perfis e os elementos reunidos (conjuntos) possuem dispositivos de ligação (ranhuras, ganchos, flanges, garras, engates, etc.), pelo menos nos lados do comprimento.

Entre as estacas-pranchas compreendidas nesta posição citam-se:

1)   As estacas-pranchas-cantoneiras, que se destinam a ser utilizadas nos cantos. Empregam-se, para este fim, quer estacas-pranchas dobradas, quer estacas-pranchas cortadas longitudinalmente, sendo elas, posteriormente, soldadas ou rebitadas de maneira a formarem um ângulo.

2)   As estacas-pranchas de ligação, que são perfis com três ou quatro braços, para construção de divisórias.

3)   As estacas-pranchas de conexão, que são perfis cujo formato da seção permite a junção de estacas-pranchas de tipos diferentes.

4)   Estacas-pranchas-canais ou estacas-pranchas-colunas, que têm um formato que permite a sua interligação, sem que se encaixem forçosamente. As estacas-pranchas-canais têm formato ondulado. As estacas-pranchas-coluna são constituídas por duas estacas-pranchas soldadas.

As estacas-pranchas são utilizadas, em geral, como tabiques em terrenos arenosos, inundados ou submersos, quando da realização de trabalhos de engenharia civil, tais como barragens, valas, fossos.

Também se incluem aqui os perfis obtidos por soldadura. Relativamente a estes produtos, aplicam-se, mutatis mutandis, as Notas Explicativas da posição 72.16.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os perfis ocos obtidos por soldadura, da posição 73.06.

b)   Os conjuntos de estacas-pranchas (caixotões, por exemplo) desprovidos de garras exteriores destinadas a uni-los a outros elementos (posição 73.08).

73.02    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*).

7302.10   -  Trilhos (carris*)

7302.30   -  Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

7302.40   -  Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

7302.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os produtos siderúrgicos que entram na constituição de vias férreas de qualquer espécie (estradas de ferro (caminhos de ferro), transvias, vias de bitola estreita (vias Decauville), etc.).

1)   Os trilhos (carris) são perfis obtidos por laminagem a quente. Apresentam-se com quaisquer dimensões e compreendem diversos tipos: de patim (patilha*), de cabeça dupla (de forma achatada ou redonda), de sulco, de deslizamento (para bondes (carros elétricos*)), etc.

Este termo compreende quaisquer tipos de trilhos (carris) normalmente utilizados para construção de vias férreas, seja qual for o seu destino efetivo (para transportadores aéreos, aparelhos de elevação, etc.). Excluem-se, portanto, todos os artefatos que não apresentem as características de trilhos (carris) para vias férreas propriamente ditas (vias de rolamento para aparelhos transportadores, ascensores, portas corrediças, etc.).

Os contratrilhos (contracarris) são trilhos (carris) especiais que se adaptam aos trilhos (carris) comuns a fim de impedir descarrilamentos em cruzamentos e curvas.

As cremalheiras são trilhos (carris) especiais utilizados em vias de grande declive. São constituídas por dois montantes em que são rebitadas travessas, de maneira a formar cavidades nas quais a roda denteada da locomotiva engrena-se; por vezes, a cremalheira é formada por simples trilhos (carris) denteados.

Estes três tipos de trilhos (carris) podem ser retos, curvos ou perfurados para receber parafusos.

2)   As agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento e desvios, que se podem obter por moldação ou outros processos, são dispositivos que se destinam a ser colocados nas interseções das vias férreas.

3)   Os dormentes servem de suporte aos trilhos (carris), mantendo-os paralelos. São perfis de forma especial (geralmente de seção em U ou em ômega maiúsculo de pernas muito curtas) que sofrem, após laminagem, uma operação de prensagem. Podem também ser constituídos pela reunião de vários elementos rebitados ou soldados e apresentar-se perfurados, ranhurados, munidos de coxins ou de placas de apoio ou assentamento ou ainda de suportes de fixação.

4)   As talas de junção (eclissas*) são produtos laminados a quente, forjados ou moldados, de perfis variados (chatos, com ressaltos, angulares, etc.), que se utilizam para junção de trilhos (carris). Podem apresentar-se perfuradas.

5)   Os coxins de trilho (carril), em geral de ferro fundido, destinam-se a fixar os trilhos (carris) de cabeça dupla nos dormentes; fixam-se por meio de tirafundos ou de cavilhas.

As cantoneiras mantêm o trilho (carril) no coxim.

As placas de apoio ou assentamento permitem a fixação dos trilhos (carris) de patins (patilha*) nos dormentes; protegem estes últimos e fixam-se a eles por meio de grampos, cavilhas, tirafundos, pontas ou, no caso dos dormentes de aço, por soldadura.

As placas de aperto, chamadas às vezes de “garras de fechamento”, também são usadas para fixar os trilhos (carris) de patins (patilhas*). Prendem-se por meio de cavilhas aos dormentes, apertando os patins (patilhas*) dos trilhos (carris) aos dormentes.

A presente posição compreende também outros dispositivos rígidos para fixação de trilhos (carris), obtidos por dobragem de uma barra de aço de modo a conseguir-se a forma aproximada de um L, cuja haste mais curta se apóia no patim (patilha*) e a mais comprida (haste), de extremidade ligeiramente achatada mas não aguçada, fixa-se no dormente previamente perfurado.

A presente posição também compreende os dispositivos não rígidos para fixação de trilhos (carris). Estes dispositivos fabricam-se com aço para molas e fixam o trilho (carril) ao dormente ou à placa de apoio ou assentamento. A força de aperto resulta da deformação do dispositivo de fixação, de acordo com as condições de fabricação. Em geral, coloca-se um calço ou um isolador, de borracha ou de plástico, entre o dispositivo de fixação e o trilho (carril) ou entre o dispositivo de fixação e o dormente.

6)   As placas e tirantes de separação são peças que servem para fixar os trilhos (carris) e mantê-los paralelos.

Alguns tirantes e cantoneiras de separação destinam-se a ser parafusados perpendicularmente em dormentes de madeira para impedir, em certos pontos, a deformação da via.

7)   Entre os outros dispositivos de fixação, há os que são empregados quando ocorrer uma deformação longitudinal nos trilhos (carris). São fixados contra o dormente e, eventualmente, sobre a placa de apoio ou assentamento para evitar movimentos longitudinais.

A presente posição não compreende:

a)   Os tira-fundos, pinos ou pernos, porcas, rebites, pregos, etc., utilizados para fixação de elementos empregados na construção de vias férreas (posições 73.17 e 73.18).

b)   As vias montadas, placas giratórias, amortecedores, gabaritos (cérceas), aparelhos para manobrar as agulhas no solo, e semelhantes (posição 86.08).

73.03    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui os tubos e perfis ocos fabricados com o ferro fundido definido na Nota 1 do presente Capítulo.

Obtêm-se, quer por meio dos moldes normalmente utilizados em fundição, quer por vazamento centrífugo. Neste último caso, o ferro fundido líquido é despejado num cilindro horizontal animado de um movimento de rotação rápido; a força centrífuga impulsiona o metal contra as paredes do cilindro, onde se solidifica.

Os produtos desta posição podem ser retos ou curvos, lisos ou providos de aletas e nervuras. Consoante o seu modo de ligação, podem ser, quer de encaixe, quer de flanges integrais ou de flanges soldados ou parafusados. Para facilitar a sua junção, os tubos com encaixe têm uma extremidade dilatada para receber a extremidade oposta de outro tubo. Os tubos de flanges apresentam, em cada uma das extremidades, rebordos perpendiculares ao corpo do tubo para fixação por meio de pinos ou pernos, porcas ou argolas. Os tubos de pontas lisas ou roscadas reúnem-se uns aos outros por meio de mangas ou luvas, anéis ou braçadeiras.

Também se classificam nesta posição os tubos e perfis ocos com aberturas ao longo do comprimento ou com um ou mais ramos de derivação e ainda os tubos e perfis ocos revestidos de plásticos, betume, zinco, por exemplo.

Os tubos deste tipo utilizam-se, na sua maioria, em canalizações de água de baixa ou média pressão, para distribuição de gases a baixa pressão, como tubos de escoamento de águas pluviais dos telhados (algerozes) ou para drenagem.

Excluem-se desta posição:

a)   Os acessórios para tubos, de ferro fundido, compreendidos na posição 73.07.

b)   Os tubos e perfis ocos transformados em partes de artefatos, os quais seguem o seu regime próprio, tais como, por exemplo, as partes de radiadores para aquecimento central (posição 73.22), os órgãos de máquinas e aparelhos (Seção XVI), etc.

73.04    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (+).

7304.1     -  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7304.11   --    De aço inoxidável

7304.19   --    Outros

7304.2     -  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304.22   --    Hastes de perfuração de aço inoxidável

7304.23   --    Outras hastes de perfuração

7304.24   --    Outros, de aço inoxidável

7304.29   --    Outros

7304.3     -  Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:

7304.31   --    Estirados ou laminados, a frio

7304.39   --    Outros

7304.4     -  Outros, de seção circular, de aço inoxidável:

7304.41   --    Estirados ou laminados, a frio

7304.49   --    Outros

7304.5     -  Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:

7304.51   --    Estirados ou laminados, a frio

7304.59   -- Outros

7304.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os tubos e perfis ocos da presente posição podem ser obtidos por diversos processos:

A)   Laminagem a quente de um produto intermediário, que pode ser um lingote laminado e desbastado, um billet (bilete*), um rond obtido por laminagem ou vazamento contínuo. Este processo compreende as seguintes etapas:

1)   perfuração do produto intermediário num laminador de cilindros inclinados (processo Mannesmann), de discos ou de mandril cônico, que permite obter-se um esboço oco cuja espessura e diâmetro exterior são superiores aos do produto final, sendo o comprimento inferior;

2)   Laminagem a quente em mandril:

–    quer num alongador de três cilindros oblíquos (processos Assel ou Transval) utilizado, em especial, para fabricação de tubos para rolamento, quer num alongador de dois cilindros oblíquos e com guia de discos (processos Diescher), quer ainda num alongador planetário de três cilindros oblíquos;

–    quer num laminador contínuo de vários cilindros sobre um mandril livre (processo free floating) ou fixo (“semiflutuante”) (processo Neuval ou Dalmine);

–    quer num laminador a “passo de peregrino”;

–    quer num laminador Stiefel;

–    quer num banco que opera por estiragens sucessivas através de uma série de fieiras;

–    quer num laminador de redução e estiramento. Neste caso, o produto obtido é já um tubo acabado.

B)   Extrusão a quente em uma prensa de um rond, quer com utilização de vidro (processo Ugine-Séjournet), quer com utilização de outro lubrificante. De fato, este processo compreende as seguintes operações: perfuração, seguida ou não de expansão e, finalmente, extrusão.

As operações acima definidas são seguidas de operações de acabamento:

–    quer a quente: neste caso, o tubo em bruto, após reaquecimento, passa num calibrador-redutor, estirador ou não, e em seguida num retificador;

–    quer a frio em mandril por estiragem em banca ou por laminagem em laminador “passo de peregrino” (processos Mannesmann ou Megaval). Estes processos permitem obter, a partir de tubos estirados ou extrudados a quente, utilizados como esboços, tubos de diâmetro e espessura inferiores aos dos tubos obtidos por processos a quente (deve notar-se que o processo Transval permite obter, diretamente, tubos de pequena espessura), bem como tubos de tolerância mais reduzida no diâmetro e na espessura. As operações a frio permitem, além disso, obter diferentes graus de acabamento da superfície, tal como a “superfície vidrada” (tubos com pequeno grau de rugosidade) exigida para os macacos pneumáticos e cilindros hidráulicos.

C)   Moldagem simples ou moldagem centrífuga.

D)   Embutidura em prensa, de um disco colocado sobre um molde oco; o esboço obtido é depois estirado a quente.

E)   Forjagem.

F)   Perfuração de barras maciças por furação seguida de uma operação de acabamento por estiragem ou laminagem, a frio (exceto as barras ocas para perfuração de minas da posição 72.28).

No que respeita à distinção entre tubos, por um lado, e perfis ocos, por outro, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

*

* *

Os produtos da presente posição podem ser revestidos de plásticos ou de lã de vidro com betume, por exemplo.

Os tubos com aletas longitudinais, transversais ou helicoidais aplicadas e os perfis ocos, tais como os tubos com aletas longitudinais integrais obtidos por extrusão em prensa, permanecem classificados aqui.

Os produtos da presente posição compreendem em especial os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços ou de produção ou suprimento e as hastes de perfuração dos tipos utilizados para extração de petróleo ou de gás, os tubos para caldeiras, superaquecedores, trocadores (permutadores) de calor, condensadores, fornos para refinaria, aquecedores de água para centrais elétricas, os tubos galvanizados ou negros (denominados tubos de gás) para vapor a alta ou média pressão ou para a distribuição de água em imóveis, bem como os tubos para redes urbanas de distribuição de água e gás. Além disso, são utilizados para fabricação de partes de automóveis ou de máquinas, de anéis para rolamentos de esferas, de rolos cilíndricos ou cônicos, ou ainda para rolamentos de agulhas ou para outras utilizações mecânicas, para construção de andaimes, estruturas tubulares e construção de edifícios.

A presente posição não compreende:

a)   Os tubos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, das posições 73.05 ou 73.06.

b)   Os perfis ocos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, da posição 73.06.

c)   Os acessórios para tubos, de ferro ou aço (posição 73.07).

d)   Os tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo munidos dos seus acessórios (incluídos os foles termostáticos e as juntas de expansão) (posição 83.07).

e)   Os tubos isoladores (posição 85.47).

f)    Os tubos e perfis ocos preparados que constituam, manifestamente, elementos de determinados artefatos, que seguem o seu regime próprio, tais como elementos de construções (posição 73.08), elementos de radiadores para aquecimento central (posição 73.22), coletores de escape de motores de explosão (posição 84.09), ou outros órgãos de máquinas e aparelhos da Seção XVI, silenciosos (panelas de escape) e tubos de escape de veículos do Capítulo 87 (posições 87.08 ou 87.14, por exemplo), suportes (hastes) de selins e peças para quadros de bicicletas (posição 87.14).

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o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29

Incluem-se nestas subposições os artefatos da espécie, quaisquer que sejam as normas ou especificações técnicas que satisfaçam (por exemplo, normas do American Petroleum Institute (API) 5L ou 5LU para os tubos para oleodutos ou gasodutos, 5A, 5AC ou 5AX para os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e tubos de perfuração).

Subposições 7304.31, 7304.39, 7304.41, 7304.49, 7304.51 e 7304.59

Para distinguir os produtos obtidos a frio dos outros produtos destas subposições, ver o segundo parágrafo da Parte IV. B das Considerações Gerais do Capítulo 72.

73.05    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço (+).

7305.1     -  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7305.11   --    Soldados longitudinalmente por arco imerso

7305.12   --    Outros, soldados longitudinalmente

7305.19   --    Outros

7305.20   -  Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

7305.3     -  Outros, soldados:

7305.31   --    Soldados longitudinalmente

7305.39   --    Outros

7305.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os tubos da presente posição são obtidos, por exemplo, por soldadura ou rebitagem de produtos laminados planos, previamente formados a fim de obter um esboço de seção circular não fechada.

Estes esboços de seção circular podem ser obtidos:

–    de forma longitudinal ou helicoidal em fabricação contínua, por meio de rolos, para os produtos laminados planos enrolados ou

–    de forma longitudinal em fabricação descontínua, por meio de uma prensa ou de uma máquina de enrolar, para os produtos laminados planos não enrolados.

No caso dos artefatos soldados, os bordos de contato são soldados, quer sem adição de metal, por soldadura por arco com pressão, por resistência ou indução elétrica, quer por arco elétrico imerso com adição de metal e fluxo ou gás protetor antioxidantes. Para os produtos obtidos por rebitagem, os bordos de contato são unidos por rebites após recobrimento.

Os tubos e os produtos desta posição podem ser revestidos de plásticos, de lã de vidro com betume, por exemplo.

A presente posição compreende, especialmente, os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços dos tipos utilizados na extração de petróleo, os tubos para transporte de carvão ou outros sólidos, os tubos para estacas ou postes, bem como os condutos forçados geralmente reforçados com virolas.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a)   Os tubos e perfis ocos, das posições 73.03, 73.04 ou 73.06.

b)   Os acessórios para tubos de ferro ou aço, da posição 73.07.

c)   Os tubos que constituam, manifestamente, elementos de determinados artefatos, os quais seguem o seu regime próprio.

o

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7305.11, 7305.12, 7305.19 e 7305.20

As disposições da Nota Explicativa das subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29 aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições.

Subposição 7305.11

A presente subposição compreende os tubos fabricados a partir de chapas de aço por formadura, em prensa ou em máquina laminadora, e soldadura por arco elétrico com adição de metal e com fluxo protetor contra a oxidação do metal quando da fusão.

Após a soldadura, subsiste uma sobreespessura de metal denominada “cordão de soldadura” que se visualiza nitidamente na superfície exterior do tubo acabado.

Subposição 7305.12

A presente subposição compreende principalmente os tubos fabricados a partir de bobinas de aço por formadura em contínuo em máquinas de rolos e soldadura elétrica por resistência ou indução, sem adição de metal. Não subsistem saliências de metal no tubo acabado.

73.06    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (+).

7306.1     -  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306.11   --    Soldados, de aço inoxidável

7306.19   --    Outros

7306.2     -  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306.21   --    Soldados, de aço inoxidável

7306.29   --    Outros

7306.30   -  Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

7306.40   -  Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

7306.50   -  Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

7306.6     -  Outros, soldados, de seção não circular:

7306.61   --    De seção quadrada ou retangular

7306.69   --    De outras seções

7306.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.05 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Incluem-se também na presente posição:

1)   Os tubos soldados à forja, denominados “tubos soldados a topo”.

2)   Os tubos de bordos aproximados, isto é, os tubos cujas margens se tocam e são conhecidos pela designação de “tubos com costura aberta”. Todavia, os produtos que apresentem ao longo do comprimento uma fenda aberta consideram-se perfis das posições 72.16, 72.22 ou 72.28.

3)   Os tubos em que a junção das margens de contato se faz por grampeamento (agrafagem).

Alguns tubos soldados longitudinalmente da presente posição podem ter sido submetidos a uma estiragem ou laminagem a quente ou a frio que permitem reduzir o seu diâmetro e espessura, bem como reduzir as suas tolerâncias dimensionais. As operações a frio permitem também obter diferentes graus de acabamento de superfície, incluída a superfície vidrada, mencionada na Nota Explicativa da posição 73.04.

No que diz respeito à distinção entre tubos, por um lado, e perfis ocos, por outro, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

*

* *

A presente posição compreende, em especial, os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços ou os tubos de produção ou suprimento dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, os tubos para caldeiras, superaquecedores, trocadores (permutadores) de calor, condensadores, aquecedores de água para centrais elétricas, os tubos galvanizados ou negros (denominados tubos de gás) para vapor a alta ou média pressão ou para distribuição de água em imóveis, bem como os tubos para redes de distribuição urbana de água e de gás. Estes tubos são, além disso, utilizados para fabricação de partes de automóveis ou de máquinas, de quadros de bicicletas, de carrinhos para crianças ou para construção de andaimes, estruturas tubulares e construção de edifícios. Os “tubos com costura aberta” utilizam-se como molduras metálicas para móveis, por exemplo.

Permanecem classificados aqui os tubos e perfis ocos revestidos de plásticos ou de lã de vidro com betume, por exemplo, bem como os tubos com aletas longitudinais, transversais ou helicoidais aplicadas.

Excluem-se desta posição:

a)   Os tubos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, das posições 73.04 ou 73.05.

b)   Os perfis ocos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, da posição 73.04.

c)   Os acessórios para tubos de ferro ou aço (posição 73.07).

d)   Os tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo munidos dos seus acessórios (incluídos os foles termostáticos e as juntas de expansão (posição 83.07).

e)   Os tubos isoladores (posição 85.47).

f)    Os tubos e perfis ocos preparados que constituam, manifestamente, elementos de determinados artefatos, que seguem o seu regime próprio, tais como elementos de construção (posição 73.08), elementos de radiadores para aquecimento central (posição 73.22), coletores de escape de motores de explosão (posição 84.09) ou outros órgãos de máquinas ou aparelhos da Seção XVI, silenciosos (panelas de escape) e tubos de escape dos veículos do Capítulo 87 (posições 87.08 ou 87.14, por exemplo), suportes (hastes) de selins e peças para quadros de bicicletas (posição 87.14).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7306.11, 7306.19, 7306.21 e 7306.29

As disposições da Nota Explicativa das subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29 aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições.

73.07    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.

7307.1     -  Moldados:

7307.11   --    De ferro fundido não maleável

7307.19   --    Outros

7307.2     -  Outros, de aço inoxidável:

7307.21   --    Flanges

7307.22   --    Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

7307.23   --    Acessórios para soldar topo a topo

7307.29   --    Outros

7307.9     -  Outros:

7307.91   --    Flanges

7307.92   --    Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

7307.93   --    Acessórios para soldar topo a topo

7307.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende um conjunto de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubulação. Excluem-se alguns artefatos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e ganchos fixados às paredes que sustentam os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25 ou 73.26).

A união ou junção obtém-se:

–    quer por aparafusamento, no caso dos acessórios roscados de ferro fundido ou aço,

–    quer por soldadura topo a topo ou por soldadura após encaixe, no caso das uniões de aço para soldar. Na soldadura topo a topo, as extremidades dos acessórios e dos tubos são cortadas em ângulos retos ou chanfradas.

–    quer por contato, no caso dos acessórios amovíveis de aço.

Entre os acessórios compreendidos nesta posição, citam-se os flanges planos ou de aros forjados, os cotovelos e as curvas, as reduções, os tês, as cruzetas e os tampões, as luvas para soldar topo a topo, as juntas de extremidades sobrepostas, as uniões de distribuição de braços múltiplos, os cotovelos duplos, as uniões semelhantes para balaustradas tubulares, os parafusos de volta, as luvas (mangas), os niples, as uniões, os sifões, as arruelas (anilhas*) de suporte para tubos, os grampos e braçadeiras.

Excluem-se desta posição:

a)   As braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para reunir elementos de construção (posição 73.08).

b)   Os parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, etc. (exceto os artefatos roscados acima mencionados), suscetíveis de utilização na montagem de elementos de tubulação (posição 73.18).

c)   Os foles termostáticos e as juntas de expansão (posição 83.07).

d)   As braçadeiras ou ganchos de fixação, já atrás referidos, bem como os tampões, mesmo roscados, para tubos, que apresentem um anel, um gancho, etc., como os que se utilizam em estendais de roupa (posição 73.26).

e)   Os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81).

f)    As peças de ligação, com isolamento, destinadas a tubos isoladores de eletricidade (posição 85.47).

g)   As uniões para quadros de bicicletas ou de motocicletas (posição 87.14).

73.08    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.10   -  Pontes e elementos de pontes

7308.20   -  Torres e pórticos

7308.30   -  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7308.40   -  Material para andaimes, para armações (cofragens*) ou para escoramentos

7308.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange essencialmente o que se convencionou chamar de construções metálicas, mesmo incompletas, e as respectivas partes. Na acepção da presente posição, as construções caracterizam-se por permanecerem, em princípio, fixas depois de montadas. São geralmente fabricadas com chapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou com elementos de ferro forjado ou ferro fundido moldado, perfurados, ajustados ou reunidos por meio de rebites ou de pernos ou pinos, ou por soldadura autógena ou elétrica, por vezes associados com artefatos incluídos em outras posições, tais como telas, redes, chapas e tiras distendidas, da posição 73.14. Consideram-se também partes de construção, as braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para reunir elementos de construção de forma tubular ou outra. Essas braçadeiras e dispositivos possuem, em geral, saliências com orifícios roscados em que se introduzem, na ocasião da montagem, os parafusos utilizados para os fixar aos elementos de construção.

Independentemente dos artefatos enumerados no próprio texto da posição, nela estão compreendidos:

Escoras para poços de minas; espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicos, esteios tubulares, travas extensíveis para armações (cofragens*), andaimes tubulares e material similar; portas de eclusas, diques, molhes e quebra-mares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, amuradas, escotilhas, etc., para navios; portões e portas corrediços; torres de telegrafia sem fio; grades de jazigos; cercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; armações para horticultores e floristas; prateleiras de grandes dimensões para montagem e fixação permanente em estabelecimentos, oficinas, lojas, entrepostos e outros locais para armazenagem de mercadorias; baias e grades para estrebarias, etc.; barreiras de proteção para auto-estradas, fabricadas com chapas ou perfis.

Também se incluem nesta posição quaisquer elementos, tais como produtos laminados planos, “chapas universais” (placas*), barras, perfis, tubos, etc., trabalhados (por perfuração, arqueamento, chanframento, especialmente), com características de elementos de construção.

Esta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” constituídos por duas ou mais barras laminadas torcidas conjuntamente, os quais são geralmente utilizados como armadura de concreto (betão) armado ou protendido.

Excluem-se desta posição:

a)   As estacas-pranchas constituídas por junção de elementos reunidos (posição 73.01).

b)   Os painéis para armações (cofragens*) destinados ao vazamento de concreto (betão), com características de moldes (posição 84.80).

c)   Os conjuntos metálicos que constituam, manifestamente, partes ou órgãos de máquinas (Seção XVI).

d)   Os conjuntos metálicos da Seção XVII, tais como material fixo de vias férreas e aparelhos de sinalização da posição 86.08, os chassis de locomotivas e automóveis (Capítulos 86 e 87) e as construções metálicas incluídas no Capítulo 89.

e)   As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) (posição 94.03). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

73.09    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estes recipientes de grande capacidade fazem geralmente parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais (fábricas de produtos químicos, corantes, gasômetros, fábricas de cerveja, destilarias, refinarias, etc.), ou de habitações, lojas, oficinas, etc. Esta posição inclui recipientes para qualquer matéria, exceto gases comprimidos ou liquefeitos. Os recipientes para estes gases, qualquer que seja a sua capacidade, classificam-se na posição 73.11. Os recipientes providos de dispositivos mecânicos ou térmicos, tais como serpentinas de vapor, agitadores, frigoríficos, resistências elétricas, etc., incluem-se nos Capítulos 84 ou 85.

Os reservatórios aqui incluídos podem, não obstante e salvo as disposições previstas adiante quanto aos recipientes de parede e fundo duplos, encontrar-se providos de torneiras, válvulas, níveis de água, válvulas de segurança, manômetros e aparelhos semelhantes.

Estes reservatórios podem apresentar-se abertos ou fechados, revestidos interiormente de ebonite, de plásticos ou mesmo de outros metais, exceto ferro ou aço, munidos de um revestimento de matérias calorífugas (amianto, lã de escória, fibras de vidro, etc.), mesmo se este revestimento está protegido, por sua vez, por uma chapa metálica, por exemplo.

Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, desde que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou de gases, caso em que se classificariam na posição 84.19.

Entre os recipientes compreendidos na presente posição, podem-se citar-se:

Os reservatórios para petróleo, gasolina ou óleos pesados, as cubas para pôr a cevada de molho em maltarias, as cubas para fermentação de líquidos (vinho, cerveja, etc.), as cubas para decantação ou clarificação de quaisquer líquidos, as cubas para têmpera ou recozimento de peças metálicas, os reservatórios de água (domésticos ou industriais), incluídos os reservatórios de expansão (ou de dilatação) para instalações de aquecimento central, os recipientes para sólidos, etc.

Também se excluem desta posição os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte (posição 86.09).

73.10    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7310.10   -  De capacidade igual ou superior a 50 l

7310.2     -  De capacidade inferior a 50 l:

7310.21   --    Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente, recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns recipientes instalados permanentemente.

Quando de grande dimensões, os recipientes em questão utilizam-se para transporte e embalagem de produtos, tais como alcatrão, óleos vegetais ou minerais, leite, álcool, látex, soda cáustica, carboneto de cálcio e outros produtos químicos, matérias corantes, etc.; os de menores dimensões - tais como caixas - usam-se sobretudo como embalagens de gêneros alimentícios (manteiga, leite, cerveja, sucos de frutas, conservas, biscoitos, chá, bombons, etc.) ou de outros produtos, tais como fumo (tabaco), cigarros, pomadas para calçados e medicamentos.

Os referidos recipientes - e em especial os barris e tambores para transporte - podem estar providos ou reforçados de virolas ou outros dispositivos para facilitar o rolamento ou a manipulação, bem como apresentar tampas, tampões, batoques (roscados ou não) ou outros sistemas de fechamento (tampas com charneiras, com ganchos, etc.) necessários ao enchimento e ao esvaziamento.

Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em que seriam classificados na posição 84.19.

Também se excluem da presente posição:

a)   Os artigos da posição 42.02.

b)   As latas e recipientes semelhantes, com características de objetos de uso doméstico, tais como vasilhas para leite, latas para especiarias e certas caixas para biscoitos (posição 73.23).

c)   As cigarreiras, caixas de pó, caixas para ferramentas e recipientes semelhantes com características de objetos de uso pessoal ou profissional (posições 73.25 ou 73.26).

d)   Os cofres-fortes, cofres, caixas de segurança e artefatos semelhantes (posição 83.03).

e)   Os artigos da posição 83.04.

f)    As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

g)   Os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes (posição 86.09).

h)   As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, da posição 96.17.

73.11    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se aqui os recipientes de qualquer capacidade utilizados para transporte ou armazenagem de gases comprimidos ou liquefeitos (hélio, oxigênio, argônio, hidrogênio, acetileno, anidrido carbônico, gás butano, etc.).

Alguns deles, de forma geralmente cilíndrica (tubos ou garrafas) são resistentes e à prova de altas pressões. Podem apresentar-se não soldados ou com fundos soldados, formados de duas partes soldadas na seção média ou segundo a geratriz de cilindro, podendo ambas as calotas, neste caso ser também soldadas ao corpo do cilindro. Outros, constituídos por um reservatório interior e um ou mais invólucros entre os quais se pode, para obtenção de um isolamento térmico eficaz, introduzir um material isolador, fazer o vácuo, reservar espaço para um líquido criogênico, são concebidos para certos gases liquefeitos que assim se mantêm à pressão atmosférica ou a baixa pressão.

Estes recipientes podem possuir dispositivos de comando, de regulação ou de medida, tais como válvulas, torneiras, manômetros, indicadores de níveis, etc.

Alguns destes recipientes - por exemplo, os que se destinam a conter acetileno - encerram uma substância porosa inerte (kieselguhr, carvão de madeira, amianto, etc.), com um aglutinante (por exemplo, cimento), por vezes embebido em acetona, que tem por objetivo facilitar o enchimento e evitar o perigo de explosão no caso de o acetileno ser comprimido isoladamente.

Outros, como os concebidos para fornecer indiferentemente líquido ou gás, possuem uma serpentina fixada à parede interna do invólucro no qual se efetua a vaporização do gás liquefeito exclusivamente por influência da temperatura atmosférica.

Excluem-se da presente posição os acumuladores de vapor (posição 84.04).

73.12    Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10   -  Cordas e cabos

7312.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os cabos de quaisquer dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos. Desde que conservem o caráter de artefatos de fios de ferro ou aço, estes cabos podem ter uma alma de matérias têxteis (cânhamo, juta, etc.) ou apresentar-se revestidos de têxteis, plásticos, etc.

Os cabos têm geralmente seção circular, mas também se classificam nesta posição os de seção quadrada ou retangular, formados por fios ou cordas trançados (tranças, entrançados*).

Estes artefatos podem ter comprimento indeterminado, apresentar-se cortados nas dimensões próprias e munidos de guarnições ou terminais, tais como ganchos, mosquetões, anéis, sapatilhos, tambores, etc. (desde que não tenham características de artefatos abrangidos por outras posições) ou ainda constituir lingas de carga, com um ou mais braços ou estropos.

Estes artigos são utilizados em numerosas indústrias, em minas, pedreiras, navios, etc. para elevação de cargas, incorporados em cabrestantes, guindastes, talhas, ascensores, etc., para tração e reboque, como espias, como ovéns para mastros, pilares, etc., para cercas, etc. Alguns cabos denominados “fios helicoidais” (geralmente com três cabos) servem para serrar pedras.

Esta posição não compreende:

a)   Os arames ou tiras retorcidos para cercas, de fios de ferro ou aço, com dois cabos, com tração frouxa e sem farpas, e o arame farpado (posição 73.13).

b)   Os cabos e artigos semelhantes, isolados para usos elétricos (posição 85.44).

c)   Os cabos de freios (travões*), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87.

73.13    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os artefatos para cercas e vedações constituídos por:

1)   Fios de ferro ou aço que satisfaçam à Nota 2 do presente Capítulo, de torção frouxa, guarnecidos, a intervalos próximos uns dos outros, de farpas ou fragmentos aguçados de tiras metálicas; estes artefatos constituem o arame farpado.

2)   Tiras de ferro ou aço, estreitas, planas e recortadas (por exemplo, em forma de dentes de serra), empregadas em substituição ao arame farpado.

3)   Tiras de ferro ou aço, estreitas, entrançadas (de forma helicoidal grosseira); estes artefatos podem apresentar farpas, ou não.

4)   Entrançados sem farpas com espiras frouxas e espaçadas, formadas por dois fios de ferro ou aço que satisfaçam à Nota 2 do presente Capítulo, manifestamente destinados a servirem como cercas e vedações.

Esta posição também compreende artefatos utilizados para vedações ou usos semelhantes, formados por fios emaranhados de ferro ou aço (redes de proteção e semelhantes), algumas vezes fixados a montantes de madeira ou de metal.

Os arames e tiras utilizados são, em geral, galvanizados ou revestidos de outra forma (plastificados, por exemplo).

Excluem-se da presente posição os artefatos para vedações com as características referidas na Nota Explicativa da posição 73.12.

73.14    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (+).

7314.1     -  Telas metálicas tecidas:

7314.12   --    Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

7314.14   --    Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

7314.19   --    Outras

7314.20   -  Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

7314.3     -  Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

7314.31   --    Galvanizadas

7314.39   --    Outras

7314.4     -  Outras telas metálicas, grades e redes:

7314.41   --    Galvanizadas

7314.42   --    Revestidas de plásticos

7314.49   --    Outras

7314.50   -  Chapas e tiras, distendidas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS
OU SEM FIM), GRADES E REDES

Este grupo inclui uma série de artefatos obtidos por entrelaçamento, à mão ou à máquina, ou simultaneamente à mão e à máquina, de fios de ferro ou aço, de modo comparável ao utilizado na obtenção de matérias têxteis (tecidos de urdidura e trama, malha, etc.).

Também inclui as telas, redes e grades de fios de ferro macio ou aço, entrelaçados ou não, soldadas nos pontos de contato ou fixadas nestes pontos por nós ou por um fio adicional.

Na acepção da Nota 2 deste Capítulo, consideram-se “fios de ferro ou aço”, os produtos obtidos a quente ou a frio cujo corte transversal, de qualquer forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão, tais como fios chatos (lâminas ou tiras) obtidas por corte de tiras ou chapas.

Os artefatos acima mencionados utilizam-se para variados fins: operações de lavagem, secagem e filtração de numerosas substâncias; construção de vedações, guarda-comidas, redes de proteção contra insetos, resguardos de máquinas, peneiras, crivos, estrados, colchões, assentos, etc.; construção de transportadores, prateleiras; como armações de materiais de construção para soalhos, revestimentos, tabiques, etc.

Apresentam-se, por exemplo, em rolos, em painéis recortados de forma quadrada ou retangular ou não, e telas contínuas ou sem fim, ou em folhas duplas.

B.- CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS

As chapas ou tiras distendidas, fabricam-se a partir de chapas ou tiras sobre as quais se praticam, com máquinas especiais que efetuam simultaneamente duas operações, incisões paralelas e, em seguida, distensões, de forma a obterem-se malhas regulares que, em geral, apresentam a forma aproximada de losangos.

Devido à sua forte rigidez e à sua solidez, estes artefatos podem utilizar-se, em substituição às telas metálicas ou às chapas perfuradas, em numerosas aplicações, tais como vedações, resguardos de máquinas, pavimentos de pontes rolantes ou de passarelas e armações de diversos materiais de construção (concreto (betão), cimento, gesso, vidro, etc.), etc.

*

* *

Excluem-se da presente posição os artefatos fabricados com telas metálicas, grades e redes, incluídos em outras posições do presente Capítulo, bem como os compreendidos em outros Capítulos, tais como:

a)   Os tecidos de fios de metal, para vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes (posição 58.09).

b)   As telas, grades e redes, embebidas em certas matérias, por exemplo, plásticos, amianto ou vidro (vidro armado) (Capítulos 39, 68 e 70, respectivamente); as telas e redes com partes de argila cozida, destinadas a construção (tapa-fios) (Capítulo 69); as folhas de papel reforçadas com tela ou rede metálicas, tais como as folhas de papel alcatroado para telhados (Capítulo 48). Continuam, contudo, a classificar-se aqui as telas, grades e redes que tenham sido simplesmente mergulhadas em plástico (mesmo que as malhas se apresentem obturadas pelo plástico) e as telas, grades e redes coladas ou fixadas em papel, tais como as utilizadas para concreto (betão) armado, como armações de tetos, de tabiques, etc.

c)   As telas, grades e redes transformadas em peças ou órgãos de máquinas, por exemplo por adição de certos dispositivos, as quais seguem o seu regime próprio (Capítulo 84, em especial).

d)   As telas, grades e redes, aplicadas em peneiras e crivos manuais (posição 96.04).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7314.12, 7314.14 e 7314.19

Consideram-se “telas metálicas tecidas”, exclusivamente, os artefatos de fios de ferro fabricados à semelhança dos tecidos têxteis por meio de dois sistemas de fios que se cruzam em ângulos retos.

As telas metálicas apresentam geralmente um ponto de tafetá; podem, no entanto, ser em ponto sarjado ou outro. A trama é composta por um fio contínuo que percorre a urdidura de um lado a outro. As telas metálicas são fabricadas em teares para tecidos contínuos. A ligação dos fios nos pontos de interseção pode ser reforçada (por meio de um fio adicional, por exemplo). Estes tecidos podem ser constituídos por fios relativamente espaçados, que produzem um efeito de grades com malhas quadradas. Os tecidos com ondulação são formados por fios ondulados; a interseção dos fios adquire certa rigidez resultante dos fios ondulados que se interpenetram; outros, fabricados com fios retilíneos, são prensados depois da obtenção; as deformações no ponto de interseção reforçam a textura.

As telas metálicas podem apresentar-se em rolos ou em painéis, cortados ou não, em dimensões próprias; os bordos dos painéis podem estar soldados ou caldeados.

73.15    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7315.1     -  Correntes de elos articulados e suas partes:

7315.11   --    Correntes de rolos

7315.12   --    Outras correntes

7315.19   --    Partes

7315.20   -  Correntes antiderrapantes

7315.8     -  Outras correntes e cadeias:

7315.81   --    Correntes de elos com suporte

7315.82   --    Outras correntes, de elos soldados

7315.89   --    Outras

7315.90   -  Outras partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as correntes e cadeias, de ferro fundido (mais freqüentemente de ferro fundido maleável), ferro ou aço, sem distinção quanto a dimensões, modo de obtenção e, de um modo geral, aplicações.

Consoante o seu processo de fabricação, as correntes podem ser formadas por elos de uma só peça, isto é, não articulados (correntes de elos forjados, moldados, soldados, cortados na chapa ou formados por fios torcidos, com ou sem suportes), por elos articulados, isto é, com eixos, tubos, rolos ou rebites de articulação (correntes de rolos, correntes de dentes ditas “silenciosas”, correntes de sistema Galle e semelhantes) ou correntes de bolas.

Nesta posição cabem, entre outras:

1)   Correntes para transmissão, de qualquer sistema (para aparelhos de elevação, veículos, etc.).

2)   Correntes de âncora, correntes de amarração (para barcos, tonéis, troncos de madeira, etc.), correntes de tração de qualquer tipo, correntes e cadeias para prender (gado, cães, etc.), correntes antiderrapantes para automóveis.

3)   Correntes de suportes elásticos para camas metálicas, correntes para pias, caixas de descarga (autoclismos), etc.

As correntes e cadeias da presente posição podem apresentar-se com terminais ou acessórios, tais como ganchos, mosquetões, tês, tambores, argolas simples, argolas de passagem, etc. Podem também ser de comprimento indeterminado ou cortadas nas dimensões próprias, mesmo que, neste último caso, sejam manifestamente concebidas para usos específicos.

Também se incluem nesta posição as partes de correntes e cadeias, de ferro fundido, ferro ou aço, identificáveis como tais: rolos, eixos, tubos e outras peças de articulação, elos, etc.

Excluem-se da presente posição:

a)   As correntes de relógios, de berloques, etc., com características de bijuterias, na acepção da posição 71.17.

b)   As correntes “cortantes”, munidas de dentes ou de outros órgãos que as tornem próprias para serem empregadas como serras ou correntes de escatelar madeira, etc. (Capítulo 82), bem como certas peças de máquinas em que a corrente apenas desempenha papel secundário, tais como correntes de alcatruzes e correntes com pinças para máquinas têxteis (secadoras), etc.

c)   Os dispositivos de segurança com correntes, para fechos de portas (posição 83.02).

d)   As cadeias de agrimensor (posição 90.15).

73.16    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As âncoras da presente posição destinam-se unicamente a manter fundeadas as embarcações de qualquer tonelagem, plataformas de perfuração, balizas e minas flutuantes, etc., exceto outros objetos por vezes denominados “âncoras” e utilizados para outros fins, por exemplo, para fixar pedras de cantaria ou caibros às paredes de edifícios.

Podem possuir um cepo ou uma peça transversal, mesmo de madeira, e ter braços móveis ou fixos.

Sob o nome de fateixas designam-se pequenas âncoras com mais de dois braços (geralmente quatro), sem cepo e suscetíveis não só de substituir as âncoras propriamente ditas em embarcações pequenas, mas também de facilitar a abordagem de navios, para retirar objetos do fundo do mar e eventualmente prender-se em árvores, rochas, etc.

As partes de âncoras e fateixas, reconhecíveis como tais, também cabem nesta posição.

73.17    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   As tachas, pregos e artefatos semelhantes de qualquer tipo, obtidos, principalmente, pelos processos a seguir indicados:

1)   Prensagem a frio a partir de um fio de ferro ou aço de espessura apropriada. Os artefatos obtidos por este processo (tachas denominadas de “trefilaria”) têm cabeça chata ou convexa; todavia, fazem-se também tachas sem cabeça, aguçadas em uma ou ambas as extremidades. Também se podem obter pregos denominados “de haste reduzida” por corte oblíquo da haste.

2)   Forjadura manual ou mecânica. Neste processo, aquece-se uma haste de ferro de espessura apropriada, faz-se a ponta por martelagem e a cabeça por estampagem em máquina especial.

3)   Corte de chapa. Em regra, primeiro obtêm-se esboços, por corte de tiras (com punção ou cisalha); em seguida os esboços são acabados, manual ou mecanicamente.

4)   Laminagem a quente de uma barra entre cilindros impressores, que formam ao mesmo tempo a cabeça e a ponta (laminadores de pregos).

5)   Estampagem da cabeça com matriz a partir de um pequeno disco de metal e fixação simultânea da ponta previamente fabricada. Este processo utiliza-se habitualmente para obtenção de pregos de cabeça hemisférica do tipo dos pregos de estofador.

6)   Moldação, segundo os processos habituais de fundição.

Há uma enorme variedade destes artefatos, entre os quais se podem citar:

As tachas denominadas “tachas de Paris”, para marceneiros, carpinteiros, etc.; tachas de moldador; tachas de vidraceiro; cavilhas de sapateiro; pregos em U e grampos de fio em forma de estribo e com pontas nas duas extremidades, para molduras, vedações, instalações elétricas (neste último caso, podem apresentar-se isolados), etc.; outros grampos não apresentados em barretas; pregos-parafusos, de haste geralmente quadrangular, torcida e pontiaguda, de cabeça não fendida; tachas e pregos de cabeça chata e larga, para sapateiros, estofadores, etc.; pregos e grampos de ferrar calçados; pregos e prendedores para quadros, espelhos, vedações, latadas, etc.; cravos de ferrador e grampos para caminhar no gelo, não roscados, de uso em animais; pequenos triângulos e objetos semelhantes, geralmente de folha-de-flandres, para fixar vidraças; pregos ornamentais para estofadores; pregos de marcar dormentes de ferrovias, etc.

B)   Diversos artefatos especiais para pregadura, tais como:

1)   Os grampos forjados, para junção, de haste geralmente quadrada ou prismática, com as extremidades aguçadas e em ângulo reto, tais como grampos de carpinteiro, grampos para alvenaria, bem como os pregos de grandes dimensões para fixação de vias férreas a dormentes, em lugar dos tira-fundos, etc.

2)   Os grampos feitos de tiras onduladas, com um dos bordos denteado ou biselado, em peça ou cortados nas dimensões próprias, para montagem de peças de madeira.

3)   As armelas (pitões*) e ganchos de ferro forjado de seção quadrada ou circular, ou de tiras estampadas, aguçadas em uma extremidade, sendo a outra anelar ou em ângulo reto, utilizados para segurar ou suspender objetos diversos, em paredes, por exemplo.

4)   Os percevejos de qualquer tipo, para desenho, escritórios, etc., com cabeça chata ou arredondada.

5)   As tachas ou “dentes” para máquinas têxteis (cardadeiras, sedeiros, esfarrapadeiras e semelhantes).

Também se classificam na presente posição as tachas, pregos e outros artefatos acima referidos com haste de ferro fundido, ferro ou aço e cabeça de outro metal comum (exceto o cobre e suas ligas) ou de outras matérias (porcelana, vidro, madeira, borracha, plásticos, etc.) e ainda estes mesmos artefatos niquelados, cobreados, dourados, prateados, envernizados, etc., ou recobertos de uma outra matéria.

Excluem-se desta posição:

a)   As armelas (pitões*) e ganchos roscados, bem como os falsos parafusos sem ponta ou com haste pontiaguda e com cabeça fendida (posição 73.18).

b)   Os protetores para solas de calçados, com ou sem pontas, os ganchos para suspensão de quadros, de metal recortado, que se fixam às paredes por meio de pregos finos (pregos de senhorio*), os grampos de fios, para correias transportadoras e de transmissão (posição 73.26).

c)   As tachas, pregos, etc., com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (posição 74.15).

d)   Os grampos apresentados em barretas (de escritório, para estofadores, de embalagem, por exemplo) (posição 83.05).

e)   As cravelhas para pianos (posição 92.09).

73.18    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (+).

7318.1     -  Artefatos roscados:

7318.11   --    Tira-fundos

7318.12   --    Outros parafusos para madeira

7318.13   --    Ganchos e armelas (pitões*)

7318.14   --    Parafusos perfurantes

7318.15   --    Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

7318.16   --    Porcas

7318.19   --    Outros

7318.2     -  Artefatos não roscados:

7318.21   --    Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

7318.22   --    Outras arruelas (anilhas*)

7318.23   --    Rebites

7318.24   --    Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7318.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PARAFUSOS PARA METAIS, PARAFUSOS PARA MADEIRA,
PINOS OU PERNOS, PORCAS E TIRA-FUNDOS

Normalmente, todos estes artefatos se apresentam roscados, quando acabados, exceto alguns pinos ou pernos que podem ser fixados por intermédio de chavetas, por exemplo. Servem para reunir entre si duas ou mais peças, de tal forma que se torne possível separá-las ulteriormente sem as danificar.

Os pinos ou pernos e os parafusos para metais têm forma cilíndrica e rosca apertada e pouco inclinada; podem ser de cabeça não fendida (facetada) - fixando-se com uma chave - ou de cabeça fendida ou chanfrada. Os pernos ou pinos caracterizam-se, em geral, por não terem a haste roscada em toda a sua extensão e por penetrarem num orifício não previamente roscado, o que não acontece com os parafusos para metais; além disso, fixam-se com uma porca, o que raramente ocorre com os parafusos para metais.

Incluem-se nesta posição os pinos ou pernos e parafusos para metal, de qualquer tipo e qualquer que seja a sua forma e uso, incluídos os pinos ou pernos em U, os pinos ou pernos sem cabeça, constituídos por hastes cilíndricas roscadas em uma extremidade ou em toda a sua extensão, e os de hastes curtas roscadas em ambas as extremidades.

As porcas são peças complementares para fixar os pinos ou pernos nas peças que se pretendem reunir; podem ser facetadas, com borboletas, orelhas, etc. e são geralmente roscadas em toda a sua extensão; utilizam-se por vezes com contraporcas.

Cabem também neste grupo os esboços de pinos ou pernos e de porcas que consistem geralmente em artefatos não roscados.

Os parafusos para madeira distinguem-se dos pinos ou pernos e dos parafusos para metais por apresentarem forma troncônica e um filete cortante que serve para abrir passagem através de material onde se aplicam. A maior parte das vezes apresentam cabeça fendida ou chanfrada e nunca se empregam com porcas.

Os tira-fundos são parafusos para madeira, de grandes dimensões, de cabeça quadrada ou hexagonal não fendida, empregados para fixar vias férreas aos dormentes de madeira ou para reunir vigamentos e outras grandes peças de madeira.

Entre os parafusos convém ainda citar os parafusos perfurantes, também denominados parafusos de Parker ou parafusos de chapas, que se assemelham aos parafusos para madeira por terem cabeça fendida e extremidade aguçada ou ligeiramente troncônica. Estes parafusos têm arestas cortantes, o que lhes permite, tal como aos parafusos para madeira, alojar-se por si próprios na matéria em que penetram (folhas finas de metal, mármore, ardósia, ebonite, plásticos, etc.).

Esta posição engloba também os falsos parafusos sem ponta (com cabeça fendida ou não) e os falsos parafusos de haste aguçada e cabeça fendida. Apresentam rosca fortemente inclinada e, na maior parte das vezes, penetram nos materiais por martelagem, mas só podem ser retirados com uma chave de fenda.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pregos-parafusos, de haste quadrangular, torcida e aguçada, de cabeça não fendida (posição 73.17).

b)   As rolhas metálicas e os batoques ou tampões, roscados (posição 83.09).

c)   Os mecanismos (por vezes denominados “parafusos”) para transmitir movimentos ou desempenhar função ativa em máquinas, como, por exemplo, os parafusos de Arquimedes (parafusos transportadores), os parafuso para lagares, os mecanismos para oclusão de válvulas, torneiras, etc. (Capítulo 84).

d)   As cravelhas de pianos e artefatos roscados semelhantes, que constituam peças separadas de instrumentos de música (posição 92.09).

B.- GANCHOS E ARMELAS (PITÕES*) ROSCADOS

Estes artefatos servem, tal como as escápulas e ganchos da posição 73.17, para suspender ou fixar objetos, mas distinguem-se daqueles por apresentarem a haste roscada.

C.- REBITES

Os rebites distinguem-se dos produtos descritos acima pela ausência de roscas; são geralmente de forma cilíndrica e têm cabeça chata ou convexa.

Empregam-se para reunir, de forma permanente, partes metálicas de estruturas, de grandes reservatórios, de navios, etc.

Os rebites tubulares ou de haste fendida, qualquer que seja a sua aplicação, incluem-se na posição 83.08, enquanto que os rebites parcialmente ocos se classificam na presente posição.

D.- CHAVETAS E CONTRAPINOS OU TROÇOS

As chavetas, de haste bifurcada ou não, fixam-se em orifícios praticados em veios, eixos, pinos ou pernos, etc., para evitar o deslocamento dos objetos neles fixados.

Os contrapinos ou troços são utilizados para fins semelhantes, mas são geralmente mais resistentes e de maiores dimensões. Fixam-se em orifícios do mesmo modo que as chavetas (neste caso, têm geralmente a forma de cunha), ou em ranhuras ou fendas praticadas em veios, eixos, etc. Neste último caso, podem utilizar-se contrapinos ou troços de configurações diversas: de ferradura, troncônicas, prismáticas, etc.

Os anéis de impulso (circlips) são apresentados sob diferentes formas, que vão da de um simples anel quebrado à de perfis mais complexos (com saliências ou cortes próprios para alojá-los por meio de alicates especiais). Destinam-se, qualquer que seja a sua forma, a ser colocados em uma ranhura, quer em torno de um eixo, quer no interior de um orifício cilíndrico, a fim de impedir o movimento lateral de uma peça ou órgão.

E.- ARRUELAS (ANILHAS*)

As arruelas (anilhas*) são pequenos discos, geralmente bastante delgados, com um orifício central, que se colocam entre a porca e, das peças a reunir, a que se encontra mais próxima, para protegê-la. Podem ser fechadas, fendidas (arruelas (anilhas*) do tipo Grower, por exemplo), curvas ou convexas, de lâminas parcialmente cortadas (arruelas (anilhas*) em leque), ou ainda constituídas por dois troncos de cone muito achatados. As arruelas (anilhas*) acima descritas, exceto as fechadas, designam-se por “arruelas de pressão (anilhas elásticas*)” por desempenharem função comparável à das molas.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 7318.12

O termo “parafuso” não compreende os ganchos e armelas (pitões*) roscados, que se classificam na subposição 7318.13.

Subposição 7318.14

Esta subposição inclui os parafusos de Parker (parafusos de chapa) descritos na Nota Explicativa da posição 73.18, parte A - oitavo parágrafo.

73.19    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

7319.40   -  Alfinetes de segurança e outros alfinetes

7319.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

Esta posição abrange um certo número de artefatos de ferro ou aço, utilizados para execução manual de trabalhos de costura, tricô, bordado, renda, tapeçaria e semelhantes.

Compreende, em especial:

1)   As agulhas de qualquer tipo (para costurar, cerzir, bordar, para empacotadores, colchoeiros, encadernadores, tapeceiros, sapateiros (incluídas as sovelas com orifício), para velas, para couro, com pontas triangulares, etc.).

2)   As agulhas de tricô, que são agulhas compridas sem orifícios, para o tricô manual.

3)   As agulhas passadoras de qualquer gênero (de argolas, para amarrar bolas de jogos, por exemplo, redondas, chatas, etc.), para passar cordões, fitas, etc.

4)   As agulhas de crochê, espécie de agulhas aguçadas na ponta e com barbela; estes artefatos são utilizados, especialmente, para fazer o tecido conhecido sob nome de “crochê”.

5)   Os furadores para bordar, que servem para perfurar os tecidos a bordar.

6)   As agulhas de malha (ou agulhas especiais), de uso manual, aguçadas em uma ou nas duas extremidades, para fazer redes (tecidos de malha com nós).

Alguns dos artefatos acima mencionados apresentam-se, por vezes, munidos de cabos.

Também se classificam aqui os artefatos que se apresentem simplesmente esboçados, em particular as agulhas aguçadas, mas ainda sem orifício, ou com orifício mas não aguçadas nem polidas, e os furadores e agulhas-passadoras sem cabo.

Excluem-se desta posição:

a)   As sovelas sem orifício, para sapateiros, correeiros, etc., e os punções e furadores (para tapeceiros e encadernadores, de escritório, de armazém, etc.) (posição 82.05).

b)   As agulhas e artefatos semelhantes para teares de malhas, de rendas, de bordados, de passamanarias, etc. (posição 84.48), bem como as agulhas para máquinas de costura (incluídas as máquinas para coser solas de calçados) (posição 84.52).

c)   As agulhas para fonocaptores (posição 85.22).

d)   As agulhas para usos médicos, cirúrgicos, dentários e veterinários (posição 90.18).

B.- ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS Posições

Este grupo abrange todos os tipos de alfinetes cuja haste ou parte principal seja de ferro ou aço. A cabeça ou outras partes acessórias podem ser de outro metal comum, de vidro, de esmalte, de plástico, etc., desde que não se trate de objeto de adorno pessoal e este objeto conserve o seu caráter de artefato de ferro ou aço. Incluem-se, entre outros, no presente grupo:

1)   Os alfinetes de segurança.

2)   Os alfinetes comuns.

Compreende também as hastes sem cabeça para broches e emblemas, mesmo articuladas e com dispositivos roscados para fixação do broche, e para alfinetes de chapéu, as hastes aguçadas para fixação de etiquetas ou para entomologistas, e artefatos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a)   Os alfinetes de gravata, alfinetes com emblemas, alfinetes para chapéus e artefatos semelhantes, que constituam objetos de adorno (posição 71.17).

b)   Os percevejos (posição 73.17).

c)   As travessas para cabelo; os grampos (alfinetes*) para cabelo; as pinças, onduladores, rolos (bobs, bigoudis) e artefatos semelhantes, para penteados (posições 85.16 ou 96.15).

73.20    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7320.10   -  Molas de folhas e suas folhas

7320.20   -  Molas helicoidais

7320.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição as molas de ferro ou aço de qualquer espécie, dimensão ou aplicação, exceto as molas para relógio da posição 91.14.

Designam-se por “molas” as peças metálicas que se apresentam em folhas, fios ou barras, dispostas de modo a poderem sofrer deformações consideráveis, graças a sua confecção apropriada e à elasticidade da matéria que as constitui, e suscetíveis de retomar a forma primitiva sem prejuízo da sua resistência.

Esta posição compreende os seguintes tipos de molas:

A)   As molas de folhas, simples ou sobrepostas, principalmente empregadas para constituir suspensões elásticas de várias espécies de veículos (locomotivas, vagões, automóveis e outros veículos).

B)   As molas helicoidais, das quais as mais comuns são:

1)   As molas de espirais (helicoidais) (de compressão, tração e torção, entre outras), constituídas por fios ou barras de seção circular ou retangular, utilizadas principalmente em material de transporte, máquinas, etc.

2)   As molas em voluta, formadas por fios, barras ou chapas de seção retangular ou oval, enroladas em espirais cônicas ou troncônicas, utilizadas principalmente como amortecedores ou pára-choques nos engates de vagões, em tesouras de podar, máquinas de tosquiar e em artefatos semelhantes.

C)   As molas espirais planas e as molas planas, utilizadas em dispositivos de corda, em fechaduras, etc.

D)   As molas em forma de disco ou anel (do tipo das utilizadas em pára-choques de ferrovias, etc.).

As molas podem encontrar-se providas de braçadeiras (sobretudo as molas de folhas), de pinos ou pernos e de outros dispositivos de ligação.

Incluem-se também aqui as folhas separadas para molas de folhas.

Excluem-se desta posição:

a)   As molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas ou de guarda-sóis (posição 66.03).

b)   As arruelas (anilhas*) abertas e outras com função de mola (posição 73.18).

c)   As molas transformadas em fechos automáticos de portas (posição 83.02), em órgãos de máquinas (Seção XVI) ou de aparelhos e instrumentos dos Capítulos 90 e 91, por exemplo.

d)   Os amortecedores e barras de torção da Seção XVII.

73.21    Aquecedores de ambiente (fogões de sala*), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.1     -  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

7321.11   --    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7321.12   --    A combustíveis líquidos

7321.19   --    Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

7321.8     -  Outros aparelhos:

7321.81   --    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7321.82   --    A combustíveis líquidos

7321.89   --    Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

7321.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba um conjunto de aparelhos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

1º) serem concebidos para produção e utilização do calor para aquecimento ou cozimento;

2º) utilizarem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou outras fontes de energia (energia solar, por exemplo), excluindo-se, portanto, a eletricidade;

3º) serem normalmente empregados para uso doméstico ou em acampamento.

Estes aparelhos são reconhecíveis, consoante o seu tipo, em função de uma ou mais características, tais como: volume, estrutura, potência calorífica máxima, capacidade da fornalha no caso de combustíveis sólidos, tamanho do reservatório quando utilizam combustíveis líquidos. Estas características devem ser avaliadas tendo em vista que a importância da função assegurada pelos aparelhos considerados, não deve ultrapassar o nível necessário para satisfazer as necessidades ou exigências de uso doméstico.

A presente posição abrange, em particular:

1)   Os fogões de sala, aquecedores, lareiras e grelhas para aquecimento de apartamentos, bem como braseiras.

2)   Os radiadores para os mesmos fins, a gás ou a petróleo e semelhantes, contendo a sua própria fonte de aquecimento.

3)   Os fogões de cozinha, fornalhas e fornos de cozinha.

4)   Os fornos-assadores, grelhas-assadoras, fornos para produtos de pastelaria e para pão, bem como churrasqueiras ou grelhadores.

5)   Os fogareiros (réchauds) de qualquer tipo, para aposentos, viagem, acampamento, etc., incluídos os aquecedores de travessas, etc., com fonte própria de aquecimento.

6)   Os fornos de barrela e as caldeiras com forno para barrela.

Incluem-se nesta posição os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

Todos estes aparelhos podem apresentar-se esmaltados, niquelados, cobreados, etc., providos de acessórios de outros metais comuns ou de revestimento interior refratário.

Esta posição também compreende as partes separadas dos aparelhos acima mencionados, de ferro fundido, ferro ou aço, nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo, chapas de forno, chapa de cozer circulos, cinzeiros, fornalhas amovíveis, queimadores simples (a gás, petróleo, etc.), portas, grelhas, pés, barras de proteção, barras para panos de cozinha e dispositivos para aquecer pratos.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os radiadores para aquecimento central, geradores e distribuidores de ar quente, e as respectivas partes, da posição 73.22.

b)   Os utensílios, por vezes denominados fornos, sem dispositivo de aquecimento, simplesmente destinados a serem colocados sobre um fogão de cozinha ou um forno (posição 73.23).

c)   As lâmpadas ou lamparinas de soldar e as forjas portáteis (posição 82.05).

d)   Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

e)   Os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17.

f)    Os aparelhos e dispositivos para aquecimento, cozimento, torrefação, etc., da posição 84.19, tais como:

1º) Os aquecedores de água e aquecedores de banho, não elétricos (para uso doméstico ou não).

2º) Certos aparelhos de aquecimento ou cozimento especializados que, normalmente, não se utilizam para usos domésticos (por exemplo, máquinas de fazer café comerciais, frigideiras, bem como esterilizadores, armários de aquecimento, armários para secagem e outros aparelhos aquecidos a vapor ou por outros processos de aquecimento indireto, providos muitas vezes de serpentinas, paredes duplas, fundos duplos, etc.).

g)   Os aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16.

73.22    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7322.1     -  Radiadores e suas partes:

7322.11   --    De ferro fundido

7322.19   --    Outros

7322.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os radiadores para aquecimento central, isto é, os dispositivos para aquecimento constituídos habitualmente por reunião de elementos ocos com nervuras, tubos com aletas, etc., ou mesmo por simples caixas de ferro fundido ou aço, dentro das quais circulam a água ou o vapor provenientes das caldeiras. Os radiadores podem encontrar-se encerrados entre paredes de madeira ou de metal.

Também pertencem a este grupo os aparelhos cujo funcionamento se baseia no efeito combinado de um radiador, em que circula água quente ou fria, e de bocais através dos quais passa ar condicionado sob pressão, encontrando-se estes dois elementos encerrados no mesmo invólucro provido de grades. Quando se desliga o radiador, estes aparelhos servem unicamente como distribuidores de ar condicionado.

Excluem-se desta posição os aparelhos de condicionamento de ar (posição 84.15) e os radiadores elétricos (posição 85.16).

2)   Os elementos e outras partes de radiadores, identificáveis como tais.

Não se consideram partes destes aparelhos:

a)   As tubulações que ligam as caldeiras aos radiadores, e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07).

b)   Os suportes de radiadores (posições 73.25 ou 73.26).

c)   As torneiras de adução de vapor e de água quente (posição 84.81).

3)   Os geradores de ar quente ou aerotermos, de qualquer sistema de combustão (carvão, óleos pesados, gás, etc.).

Estes aparelhos autônomos de aquecimento, fixos ou móveis, compreendem essencialmente: uma câmara de combustão (com queimador) ou uma fornalha, um permutador de temperatura (por exemplo, um conjunto de tubos, etc.), que transfere ao ar que circula ao longo da sua superfície exterior o calor dos gases de combustão que o percorrem interiormente, e um ventilador ou um fole com motor. Em geral, apresentam-se apetrechados com um conduto para evacuação de gases queimados.

Os aparelhos de difusão direta, fixos ou móveis, distinguem-se dos radiadores mencionados na Nota Explicativa da posição 73.21 pelo dispositivo de sopro (ventilador, turbina, pulsador) de que se encontram providos e que permite repartir ou orientar o ar quente nos diversos recintos a aquecer.

Os geradores de ar quente podem apresentar dispositivos acessórios, tais como queimadores com bomba, ventiladores com motor elétrico, que fornecem ar aos queimadores, aparelhos de regulação e controle (termostato, pirostato, etc.), filtros de ar, etc.

4)   Os distribuidores de ar quente, que consistem em uma unidade de aquecimento constituída habitualmente por um conjunto de tubos de aletas ou grades e por um ventilador com motor elétrico, montados num invólucro comum provido de aberturas (de grades ou de postigos basculantes).

Estes aparelhos, que devem encontrar-se ligados a uma caldeira de aquecimento central, podem, consoante a respectiva concepção, colocar-se no solo, fixar-se nas paredes ou suspender-se no teto, em vigas, pilares, etc.

Alguns destes aparelhos podem apresentar tomadas de ar exterior que lhes permitem funcionar como distribuidores de ar fresco quando a bateria de aquecimento estiver desligada.

Excluem-se da presente posição os distribuidores de ar condicionado que, sob o controle de um termostato de ambiente, misturam ar quente e ar frio introduzidos a alta pressão e que, dentro de um invólucro comum, contêm essencialmente uma câmara de mistura e dois bocais providos de válvulas ou chapeletas acionadas por dispositivos pneumáticos de regulação, sem radiador, sem ventilador, nem fole motorizado (posição 84.79).

*

* *

Os geradores e distribuidores de ar quente classificam-se na presente posição, qualquer que seja o lugar onde devam utilizar-se. Conseqüentemente, permanecem aqui classificados os geradores de ar quente para aquecimento de ambiente e secagem de diversas matérias (forragens, grãos, etc.) bem como os geradores de ar quente destinados a aquecer os veículos da Seção XVII. No entanto, os aparelhos distribuidores de ar quente que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo e que devem ligar-se necessariamente a esse motor, devem incluir-se na Seção XVII, dadas as disposições da Nota 1 g) da Seção XV e da Nota 3 da Seção XVII.

5)   As partes de geradores e de distribuidores de ar quente (permutadores de temperatura, bocais de ar, condutos ou bainhas de difusão direta, chapeleta, grades, etc.), reconhecíveis como tais.

Não se consideram como partes destes aparelhos:

a)   As tubulações que ligam caldeiras a alguns distribuidores de ar quente, e respectivos acessórios (posições 73.03 a 73.07).

b)   Os ventiladores (posição 84.14), os filtros de ar (posição 84.21) e os aparelhos de regulação e controle (Capítulo 90), etc.

73.23    Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10   -  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7323.9     -  Outros:

7323.91   --    De ferro fundido, não esmaltados

7323.92   --    De ferro fundido, esmaltados

7323.93   --    De aço inoxidável

7323.94   --    De ferro ou aço, esmaltados

7323.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES

O presente grupo abrange um grande número de artefatos não especificados nem compreendidos em outras posições da Nomenclatura, utilizados em cozinha, copa, serviço de mesa ou outros usos domésticos. Também compreende os artefatos da mesma natureza utilizados em hotéis, restaurantes, pensões, hospitais, cantinas e quartéis.

Estes artefatos podem ser de ferro fundido, de aço vazado, de chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço e podem ser obtidos por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, coberturas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço.

Entre estes objetos podem citar-se:

1)   Os artefatos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas (incluídas as panelas para cozer alimentos a vapor, com ou sem pressão, e os ebulidores para esterilizar conservas), caçarolas, panelas para peixes, tachos, caldeirões para doce, frigideiras, assadeiras, placas para assar e para produtos de pastelaria, grelhas, utensílios denominados fornos para serem colocados sobre um aparelho de aquecimento, chaleiras, passadores de legumes, cestos para frituras, formas (para produtos de pastelaria, massas, etc.), vasos e jarras para água, vasilhas para leite, caixas para cozinha (para especiarias, sal, etc.), cestos para verduras, recipientes graduados para cozinha, escorredores de louça, funis.

2)   Os artefatos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, terrinas, molheiras, açucareiros, manteigueiras, leiteiras, cremeiras, petisqueiras, bules para café (incluídas as cafeteiras desprovidas de elementos de aquecimento e de filtros), bules para chá, xícaras (chávenas), tigelas, copos, oveiros, lavandas, cestos (para pão, frutas, etc.), descansos de travessas, de terrinas, etc., coadores, saleiros-pimenteiros, porta-facas, baldes para gelo, cestos para servir vinho, argolas para guardanapos, pregadores para toalha de mesa.

3)   Os artefatos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo ou de cinza, baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferro de passar, cestos (para roupa, legumes, frutas, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçados, caixas para guardar alimentos.

Estão também compreendidas aqui as partes de ferro fundido, ferro ou aço dos artigos acima mencionados, tais como tampas, cabos, asas, pegas e separadores para panelas de pressão.

B.- PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS
 E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA,
POLIMENTO E USOS SEMELHANTES

A palha (ou lã) de ferro ou aço é constituída por fios muito finos, emaranhados e apresenta-se, em geral, em pacotes acondicionados para venda a retalho.

Por esponjas, esfregões, luvas, etc., designam-se os artefatos acabados, constituídos por anéis entrelaçados, por pequenas lâminas ou por fios entrançados, por vezes fixados a um cabo. Nestes últimos, não se leva em consideração a presença eventual de fios de matérias têxteis entrelaçados com os fios de ferro ou aço, desde que esses artefatos conservem a característica de obras de metal.

O presente grupo compreende um conjunto de artefatos de caráter essencialmente doméstico, utilizados principalmente para limpar utensílios de cozinha e aparelhos sanitários, para polir e dar brilho a artefatos metálicos e para tratamento de soalhos e parquês, de outros revestimentos de pavimentos, de madeira, e de outros artefatos de madeira.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10.

b)   Os aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalhas, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros (réchauds) e aparelhos semelhantes, da posição 73.21.

c)   Os cestos para papéis (posições 73.25 ou 73.26, consoante o caso).

d)   Os artigos de uso doméstico que possuam características de ferramentas ou de esboços de ferramentas, com ou sem dispositivos mecânicos, tais como pás, saca-rolhas, raladores de queijo e semelhantes, lardeadeiras, abre-latas, quebra-nozes, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), ferros de frisar, ferros de passar, atiçadores, batedores (para ovos, maionese, etc.), formas para waffles e sanduicheiras, moinhos para café ou pimenta, máquinas para picar, prensas para espremer carne e frutas, passadores de purê, moinhos para legumes, etc. (Capítulo 82).

e)   Os artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 82.11 a 82.15, inclusive.

f)    Os cofres e caixas de segurança (posição 83.03).

g)   Os artefatos com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

h)   As balanças de uso doméstico (posição 84.23).

ij)   Os aparelhos elétricos de uso doméstico do Capítulo 85, e, em especial, os das posições 85.09 e 85.16.

k)   Os pequenos armários de guardar comida, para suspender em paredes, e outros móveis do Capítulo 94.

l)    Os aparelhos de iluminação da posição 94.05.

m)  As peneiras manuais (posição 96.04), os isqueiros e acendedores (posição 96.13), as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.

73.24    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7324.10   -  Pias e lavatórios, de aço inoxidável

7324.2     -  Banheiras:

7324.21   --    De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7324.29   --    Outras

7324.90   -  Outros, incluindo as partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange um grande número de artefatos não compreendidos nem especificados em outras posições da Nomenclatura, utilizados em higiene ou toucador.

Estes artefatos podem ser de ferro fundido, aço vazado, chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço, e podem obter-se por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, tampas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço.

Entre estes artefatos podem citar-se as banheiras, bidês, banhos de semicúpio, lava-pés, pias, lavatórios, lava-mãos, bacias, saboneteiras, esponjeiras, “tinas” para duchas, irrigadores e clisteres, baldes higiênicos, patinhos (papagaios ou compadres) e comadres (aparadeiras), penicos, sanitários, caixas de descarga (autoclismos), mesmo equipadas do respectivo mecanismo, escarradores e porta-rolos-de-papel-higiênico.

Excluem-se desta posição:

a)   As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10.

b)   Os pequenos armários de suspender para medicamentos ou produtos higiênicos e outros móveis do Capítulo 94.

73.25    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325.10   -  De ferro fundido, não maleável

7325.9     -  Outras:

7325.91   --    Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

7325.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição todas as obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Entre as obras incluídas nesta posição, citam-se: os artefatos para canalizações (alçapões para caixas de visita, grades e chapas de esgotos, etc.), marcos, tampas ou chapas para hidrantes (bocas de incêndios*), chafarizes (marcos fontanários*), marcos de correio (marcos postais*), marcos de chamada de socorro e semelhantes, cabeços de amarração, carrancas e goteiras de telhado, vigas de mina, esferas para moinho, cadinhos sem dispositivos mecânicos ou térmicos, contrapesos para suspensões, imitações de flores e folhagem (com exclusão dos artefatos da posição 83.06) e botijões de ferro fundido para transporte de mercúrio.

A presente posição não inclui as obras moldadas que constituam artefatos compreendidos em outras posições da Nomenclatura (por exemplo, partes reconhecíveis de máquinas ou de aparelhos), nem as obras moldadas não acabadas que necessitem de um trabalho suplementar, mas que já apresentem as características essenciais destes artefatos acabados.

Excluem-se, também, da presente posição:

a)   As obras deste gênero obtidas por outros processos, tais como a sinterização (posição 73.26).

b)   As estátuas, vasos, urnas e cruzes de ornamentação (posição 83.06).

73.26    Outras obras de ferro ou aço (+).

7326.1     -  Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11   --    Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

7326.19   --    Outras

7326.20   -  Obras de fio de ferro ou aço

7326.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição as obras de ferro ou aço, obtidas por trabalho de forja ou estampagem, corte ou embutidura ou por outros trabalhos tais como dobragem, reunião, soldadura, trabalho de torno, brocagem ou perfuração, não especificadas quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Incluem-se na presente posição, entre outros:

1)   As ferraduras, ferragens para saltos (tacões*) e protetores para calçados (mesmo com pontas), ganchos e grampos para subir às árvores, portinholas de ventilação não mecânicas, estores (venezianas) formados por lâminas metálicas, arcos para pipas, ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas (ver a Nota 6 do Capítulo 84), estacas para vedações, cercas e tendas, estacas para prender animais, arcos para canteiros e ruas de jardim, etc., tutores para plantações, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08), medidas de capacidade (decalitros, litros, etc., que não sejam os simples recipientes graduados de uso doméstico da posição 73.23), dedais, cravos denominados “pregos” para demarcação de estradas (faixa para pedestres (peões*)) ganchos forjados, porta-mosquetões para qualquer uso, escadas e degraus, escadotes, cavaletes, suportes de núcleos de fundição (com exclusão das tachas de moldador da posição 73.17) e imitações de flores e folhagem de ferro ou aço forjado (com exclusão dos artefatos da posição 83.06 e da bijuteria da posição 71.17).

2)   Os artefatos de fio, tais como armadilhas, alçapões, ratoeiras, gaiolas, atilhos para forragens, feixes e semelhantes, aros para pneus, fios para liços de tecelagem formados por dois fios justapostos e soldados um ao outro, anéis para focinhos de animais, ganchos metálicos para suportes elásticos de camas, ganchos para açougue, ganchos para ardósias e semelhantes, bem como os cestos para papéis.

3)   Certas caixas e estojos, tais como caixas ou escrínios de ferramentas, que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, com ou sem os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02), caixas para botânicos e semelhantes, cofres para jóias, caixas para pó-de-arroz ou cosméticos, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, bomboneiras, etc. (com exclusão dos recipientes da posição 73.10, das caixas de uso doméstico da posição 73.23 e dos artefatos de ornamentação da posição 83.06).

Também se incluem aqui os dispositivos para fixação de ventosa constituídos por armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão e discos de borracha destinados a serem adaptados momentaneamente a um objeto (especialmente vidro) para o deslocar.

A presente posição não inclui as obras forjadas que consistam em artefatos compreendidos em outras posições da Nomenclatura (partes reconhecíveis de máquinas ou de aparelhos, por exemplo), nem as obras forjadas não acabadas que exijam um trabalho suplementar mas que apresentem as características essenciais de artefatos acabados.

Também excluem-se da presente posição:

a)   Os artefatos da posição 42.02.

b)   Os reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes das posições 73.09 ou 73.10.

c)   As obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.25).

d)   Os objetos de escritório, tais como bibliocantos (apara-livros*), tinteiros, descansos para canetas, mata-borrões, pesa-papéis (pisa-papéis*), porta-carimbos (posição 83.04).

e)   As estátuas, vasos, urnas e cruzes ornamentais (posição 83.06).

f)    As prateleiras de grandes dimensões, destinadas, depois de montadas, a fixarem-se em estabelecimentos comerciais, oficinas e em outros locais onde se armazenem mercadorias (posição 73.08), bem como outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

g)   As armações para abajures (quebra-luzes) (posição 94.05).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7326.11 e 7326.19

Os produtos destas subposições podem ter sofrido após o forjamento ou a estampagem, os trabalhos ou tratamentos de superfície seguintes:

Eliminação grosseira das rebarbas e outros defeitos da estampagem por ação de rebarbadora, esmeril, martelo, tesoura ou lima; eliminação da crosta de recozimento por decapagem pelo ácido; simples limpeza por jato de areia; desbaste ou branqueamento grosseiro, bem como outros trabalhos efetuados simplesmente com o objetivo de detectar defeitos do metal; aplicação de revestimentos grosseiros de grafita, óleo, alcatrão, mínio ou de produtos semelhantes, visivelmente destinados a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação; estampagem, puncionagem, impressão, etc., de inscrições simples, tais como marcas comerciais.

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