NESH Capítulo 70

Vidro e suas obras

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b)    Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c)    Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d)    As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e)    Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f)     Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g)    Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2.-   Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a)    Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b)    O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c)    Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.-   Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4.-   Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:

a)    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b)    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

        As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.-   Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.

o

o o

Nota de subposições.

1.-   Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da Nomenclatura.

O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio, etc.

Consoante a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da Boêmia, cristal ao chumbo, crownglass, flint-glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro são produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.

As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto às variedades de vidro que os constituem.

Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:

A)   O vazamento (para espelhos, por exemplo).

B)   A laminagem (para espelhos, vidro armado, etc.).

C)   A flotação (para vidro flotado).

D)   A moldação, combinada ou não com a prensagem, insuflação (sopragem) ou estiragem (para a fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros, por exemplo).

E)   A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, com ou sem molde (para a fabricação de garrafas, frascos, ampolas, objetos de fantasia ou, por vezes, de vidro denominado “vidro de vidraça”).

F)   A estiragem ou extrusão (para a fabricação de vidro denominado “vidro de vidraças”, varetas, tubos e fibras de vidro).

G)  A prensagem efetuada em geral nos moldes, para a fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é igualmente combinada com a laminagem (para a fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com a sopragem (para a fabricação de garrafas, por exemplo).

H)  A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para a fabricação de ampolas, de vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.

IJ)   O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc., previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica e quartzo fundidos são, em especial, freqüentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).

Quanto ao vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, ver a Nota Explicativa da posição 70.16.

O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado vazado e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.

*

* *

Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.

Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:

1)   Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, em uma proporção de cerca de 5%, matérias tais como espato-flúor ou cinzas de ossos. As matérias que se adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.

2)   Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma em uma matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado. São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes, transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito superiores às do vidro comum.

3)   Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, por exemplo o vidro ao borossilicato.

70.01    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

A)   Os desperdícios e resíduos, de vidro, de qualquer espécie, constituídos de resíduos da fabricação de objetos de vidro (compreendendo os desperdícios constituídos por matérias derramadas dos cadinhos ou provenientes de quebra desses mesmos objetos). Caracterizam-se pelas arestas cortantes que apresentam.

B)   O vidro (incluído o vidro denominado “esmalte”) em blocos ou massas, isto é, em blocos, lingotes e outras formas semelhantes, mais ou menos regulares, sem destino especial.

O vidro de variedade denominada “esmalte” é mais fusível e mais denso do que a maior parte dos vidros comuns, geralmente opaco, mas que também pode ser transparente, incolor ou diversamente corado. Esta variedade de vidro apenas se inclui nesta posição se se apresentar em blocos ou massas (por exemplo, em lingotes). Utiliza-se para corar ou opacificar vidros de outra natureza, na fabricação ao maçarico de artigos de adorno ou de fantasia, para esmaltagem de cerâmica, etc.

Também se inclui aqui a vitrita em massa. Designa-se por “vitrita” um tipo de vidro impuro, de baixo ponto de fusão, que se utiliza em construção elétrica para isolar um do outro os dois polos de contato situados na base das lâmpadas de iluminação. Caracteriza-se por conter um elevado teor de dióxido de manganês, que lhe confere uma cor escura, quase negra, que dissimula o dispositivo interior dessa base.

Os vidros (incluídos o vidro denominado “esmalte” e a vitrita) que se apresentem em pó, grânulos, lamelas ou flocos, classificam-se na posição 32.07.

70.02    Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

7002.10   -  Esferas

7002.20   -  Barras ou varetas

7002.3     -  Tubos:

7002.31   --    De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7002.32   --    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7002.39   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

                A presente posição compreende:

1)   As esferas de vidro, que se obtêm, em geral, por moldação em uma prensa ou por meio de máquinas de parafuso duplo, e que servem, por exemplo, como matéria-prima para a fabricação de fibras de vidro e para preparação de chapas para impressão ofsete.

2)   As varetas e tubos, de vidro, de diversos diâmetros, que, em geral, são obtidos por estiragem (combinada com sopragem no caso dos tubos) e que são próprios para numerosos usos (por exemplo, para a fabricação de peças de máquinas e aparelhos para as indústrias químicas, têxteis ou outras, de termômetros, ampolas e peças de lâmpadas elétricas e eletrônicas e de artigos para adorno pessoal). Alguns tubos, tais como os que se destinam à fabricação de tubos fluorescentes para fins publicitários, apresentam divisórias interiores obtidas por estiragem.

Pertencem a este grupo o vidro denominado “esmalte” em barras, varetas ou tubos (esta variedade de vidro está definida na Nota Explicativa da posição 70.01).

Esta posição só inclui as esferas sem qualquer trabalho, bem como as barras, varetas e tubos, também sem qualquer trabalho, isto é, no estado em que ficam após a estiragem, ou simplesmente cortados em tamanhos determinados mesmo que as extremidades tenham sido sumariamente arredondadas ou alisadas.

Transformados em objetos acabados ou em partes de obras reconhecíveis como tais, estes últimos produtos seguem o seu regime próprio (posições 70.11, 70.17, 70.18 ou Capítulo 90, por exemplo). Trabalhados, mas não reconhecidos como tendo uma destinação bem determinada, classificam-se na posição 70.20.

Os tubos de vidro, mesmo cortados em tamanhos determinados, que contenham na massa do vidro substâncias fluorescentes, incluem-se na presente posição. Pelo contrário, os tubos revestidos interiormente de substâncias fluorescentes, mesmo sem qualquer outro trabalho, classificam-se na posição 70.11.

As esferas de vidro com características de brinquedos (esferas com veios ou várias cores, imitando a ágata, seja qual for o seu acondicionamento, e as esferas de qualquer espécie que se apresentem em pequenos sacos, para divertimento de crianças (bolas de gude)) são classificadas na posição 95.03. As esferas que servem para regular a saída dos líquidos das garrafas denominadas “invioláveis”, as quais são usinadas após serem formadas, são classificadas na posição 70.10.

São igualmente excluídos da presente posição os grãos esféricos (microesferas de diâmetro não superior a 1 mm), utilizados na fabricação de placas para sinalização de estradas, tabuletas luminosas, telas (écrans) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas (posição 70.18).

70.03    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7003.1     -  Chapas e folhas, não armadas:

7003.12   --    Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

7003.19   --    Outras

7003.20   -  Chapas e folhas, armadas

7003.30   -  Perfis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba todas as variedades do vidro denominado “vazado” obtidas pelos processos de vazamento ou de laminagem, desde que se trate de vidro em chapas ou em folhas, de qualquer espessura, ou em perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.

Cabem, entre outros, nesta posição:

A)   O vidro para espelhos, em bruto, que, por ter a superfície granulada ou rugosa, é pouco ou nada transparente. Pode apresentar-se corado artificialmente na massa por meio de sais ou óxidos metálicos. Por desbaste e polimento, é obtido o vidro classificado na posição 70.05.

B)   Um grupo de vidros total ou parcialmente opacificados. A este tipo pertencem, por exemplo, os vidros opacos, de aspecto semelhante ao do mármore, porcelana ou alabastro. Podem ser brancos, pretos ou de quaisquer outras cores, lisos ou com veios, e utilizam-se no revestimento de paredes, na fabricação de placas para balcões, mesas de escritório (secretárias), mesas de café, mesas de operações, etc., chapas tumulares, painéis para anúncios, tabuletas, etc.

Os vidros deste tipo destinam-se a ser ulteriormente polidos mecanicamente em uma ou nas duas faces. Assim trabalhados, cabem na posição 70.05. Em bruto, apresentam estrias provenientes da laminagem ou vestígios de areia resultantes do vazamento. O vidro “marmorizado” apresenta ainda, em uma das faces, ranhuras ou rugas que se destinam a facilitar a aderência.

C)   Uma série de vidros, que também não são transparentes, caracterizados pela sua superfície não lisa (obtida tal como se apresenta no decurso da fabricação), entre os quais se podem citar: os vidros espessos para telhados, os vidros de superfície irregular (vidros martelados, vidros catedral e semelhantes), os vidros que apresentem em uma das faces decorações, relevos, riscos, losangos, caneluras, etc. (vidros denominados “estriados”, “estampados”, “adiamantados”, “canelados”, etc.), os vidros ondulados e, quando são obtidos por vazamento, os chamados “vidros antigos”, caracterizados pela presença, no seu interior, de numerosas bolhas de ar ou, na superfície, de pequenos sulcos que lhe dão o aspecto de estar estalados, além de outros pequenos defeitos intencionais. Estes vidros, que podem ser corados na massa, utilizam-se para guarnecer janelas, fábricas, armazéns, escritórios, banheiros (casas-de-banho*) e, em geral, todos os locais em que se desejem vidros simplesmente translúcidos.

Em virtude do seu modo de fabricação e da sua utilização, os vidros desta categoria não são tornados planos por trabalho ulterior.

Tal como se disse acima, esta posição apenas abrange os vidros obtidos por vazamento ou laminagem.

No processo de vazamento que, exceto para as grandes superfícies, está sendo cada vez mais substituído pelo processo de laminagem, vaza-se o vidro em fusão sobre uma mesa fixa. Duas réguas metálicas delimitam a sua espessura; o cadinho é esvaziado em frente de um cilindro de metal de peso considerável. O cilindro rola por cima das réguas empurrando à sua frente a massa viscosa e estendendo-a com regularidade. Logo que a sua consistência o permita, o vidro é recozido, em forno especial, de grande comprimento, através do qual passa lentamente até o resfriamento. Quando do vazamento, podem também obter-se perfis (em “U”, por exemplo) que são enformados enquanto o vidro ainda se encontra em estado pastoso.

No processo de laminagem, o vidro em fusão proveniente do forno de cuba, ou dos cadinhos, é lançado entre os cilindros de um laminador de onde sai em forma de uma tira contínua ou em forma de chapas, folhas ou perfis, que são conduzidos por um sistema mecânico para um forno de recozedura.

É no decurso das operações de vazamento ou de laminagem que se efetuam os trabalhos de superfície dos vidros estriados, martelados, adiamantados, canelados e semelhantes. No primeiro caso, utilizam-se ou mesas de vazamento gravadas, ou um rolo gravado que efetua a gravação sobre o vidro pastoso. No processo de laminagem, estes trabalhos são realizados por um cilindro gravador, que se segue aos cilindros laminadores.

Os vidros acima descritos podem ser perfurados quando do vazamento ou laminagem e podem também ter armadura metálica. É o caso, por exemplo, de certas chapas e placas e dos vidros estriados, catedral e semelhantes, quando se pretender evitar o seu estilhaçamento, e daí a sua utilização principal em construção civil. Obtêm-se estes vidros armados, na quase totalidade dos casos, incorporando, na folha, no decurso da laminagem, uma grade ou rede de fio de aço.

Os vidros da presente posição podem também ser folheados ou chapeados (em geral, de um vidro de cor diferente), no decurso da fabricação, ou terem sido revestidos de uma camada absorvente, refletora ou não, sem qualquer outro trabalho.

Além dos vidros denominados “vazados” que, consoante o trabalho que sofrerem, estão incluídos em outras posições - por exemplo, nas posições 70.05, 70.06, 70.08 ou 70.09 - são excluídos da presente posição, os vidros de segurança da posição 70.07, alguns dos quais se obtêm por laminagem realizada em uma das fases de fabricação.

70.04    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7004.20   -  Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

7004.90   -  Outro vidro

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição apenas inclui o vidro obtido por estiragem ou por sopragem, em bruto ou em folhas (mesmo cortados em formas determinadas).

O processo de sopragem (insuflação) bucal, quase completamente abandonado (exceto para certos tipos de vidros especiais) foi substituído, para obtenção de vidraça, por diversos processos mecânicos, dos quais uns utilizam unicamente a estiragem (processos Fourcault, Libbey-Owens, Pittsburgh, etc.) ao passo que outros combinam a sopragem (insuflação) com a estiragem.

Pelos processos atrás mencionados, obtém-se o vidro denominado “de vidraça” de diversas espessuras, mas que, na maior parte das vezes, não atingem as do vidro vazado (espelhos e placas, em particular) da posição 70.03. O vidro de vidraça pode ser corado ou opacificado na massa ou folheado (chapeado) com um vidro de outra cor durante a fabricação, ou ser revestido de uma camada absorvente, refletora ou não.

O vidro estirado ou soprado é, na maior parte das vezes, utilizado tal como foi produzido, sem qualquer obra posterior. Além da sua principal utilização no guarnecimento de janelas, portas, vitrinas, estufas, relógios, quadros, etc., também se destina a revestir móveis, na fabricação de chapas fotográficas, de óculos comuns, etc.

Polido, desbastado ou de outro modo trabalhado, o vidro de vidraça está incluído em outras posições e, em especial, nas posições 70.05, 70.06 ou 70.09 (ver as Notas Explicativas correspondentes).

70.05    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005.10   -  Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

7005.2     -  Outro vidro não armado:

7005.21   --    Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

7005.29   --    Outro

7005.30   -  Vidro armado

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o vidro flotado, em chapas ou em folhas. As matérias-primas que entram na composição deste vidro são fundidas em um forno. O vidro no estado pastoso sai do forno e é espalhado sobre a superfície de um metal em fusão. Neste banho de flotagem, as superfícies do vidro adquirem a forma plana e o aspecto polido de uma superfície líquida, que conservam. Antes de atingir o termo do banho, o vidro é resfriado a uma temperatura em que apresente uma dureza suficiente para poder passar sobre os cilindros sem ser marcado ou sofrer deformação. À saída do banho de flotação, o vidro passa por uma galeria de recozimento à saída da qual é resfriado e eventualmente cortado. Este vidro, que não sofre as operações de desbaste e de polimento, apresenta forma completamente plana, resultante do seu processo de fabricação.

Incluem-se igualmente na presente posição todas as categorias de vidro das posições 70.03 e 70.04, em chapas, placas ou folhas que tenham sofrido uma das operações de desbaste ou de polimento ou - o que é mais freqüente - as duas simultaneamente.

O desbaste realiza-se submetendo o vidro à ação de discos rotativos guarnecidos de varões de ferro fundido orientados em ziguezague e fazendo cair sobre o vidro água com matérias abrasivas em suspensão, sendo, deste modo, o vidro desgastado, o que torna a sua superfície plana. Para a tornar transparente submete-se a um polimento em uma máquina com discos de feltro embebido em colcotar ou vermelho-de-inglaterra (óxido de ferro). O desbaste também se pode efetuar de modo contínuo empregando máquinas (twins ou twin-doucis) que operam simultaneamente nas duas faces. O vidro é, por vezes, submetido a um polimento final.

O vidro desta posição pode ter sido corado ou opacificado na massa ou folheado (chapeado) durante a fabricação com um vidro de outra cor ou revestido com uma camada absorvente, refletora ou não.

O vidro desta posição é principalmente utilizado em portas e janelas, automóveis, barcos, navios, aviões, etc., na fabricação de espelhos, para revestir tampos de mesas, de estantes, etc., na fabricação de vidros de segurança da posição 70.07.

As placas e folhas que apresentem um trabalho não previsto no texto desta posição nem na Nota 2 b) do presente Capítulo (incluídos os vidros simplesmente recurvados ou arqueados), classificam-se em outras posições (por exemplo, nas posições 70.06, 70.07 ou 70.09).

70.06    Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os vidros das posições 70.03 a 70.05 que tenham sofrido um ou vários dos trabalhos a seguir enumerados, com exceção, todavia, dos vidros de segurança da posição 70.07, dos vidros isolantes de paredes múltiplas da posição 70.08 e dos vidros transformados em espelhos que estão incluídos na posição 70.09.

Incluem-se, entre outros, na presente posição:

A)   Os vidros simplesmente recurvados, tais como vidros especiais (para vitrinas de estabelecimentos comerciais, por exemplo) obtidos por recurvamento a quente, em forno apropriado e em formas, de folhas de vidro plano, mas com exclusão dos vidros curvos ou arqueados da posição 70.15.

B)   Os vidros de bordos trabalhados (esmerilados, arredondados, chanfrados, biselados, emoldurados, etc.) e transformados em artigos tais como chapas para revestir mesas, balanças e básculas, automáticas, para vigias, para tabuletas e anúncios, etc., chapas de proteção, chapas para emoldurar fotografias, gravuras, etc., para vidros de janelas, móveis, etc.

C)   Os vidros brocados, ranhurados, desde que os orifícios e as ranhuras não sejam obtidos durante a fabricação, etc.

D)   Os vidros que sofreram, após a fabricação, um trabalho à superfície, como por exemplo, o vidro baço ou despolido por jato de areia, por esmeril ou por meio de um ácido, o vidro com relevos, o vidro gravado (por qualquer processo), o vidro esmaltado (isto é, ornamentado com esmalte ou tintas vitrificáveis), o vidro com desenhos, ornamentações diversas, etc., seja qual for o processo utilizado (pintura à mão, impressão, por meio de decalcomanias, etc.), e todos os vidros decorados de outra forma, com exclusão, contudo, dos vidros pintados à mão e que tenham características de quadros, pinturas ou desenhos da posição 97.01.

A presente posição engloba não só o vidro plano sob a forma de produtos semimanufaturados (chapas sem destinação especial, por exemplo), mas também as obras de vidro plano nitidamente individualizadas, desde que não se apresentem emolduradas, chapeadas ou associadas a outras matérias que não seja o vidro. É por isso que as chapas de proteção (para portas, comutadores, etc.), biseladas ou brocadas, totalmente de vidro, se classificam nesta posição; o mesmo acontece com as chapas para tabuletas, anúncios, etc., biseladas, coloridas, com desenhos ou outros ornamentos, sem adição de outras matérias.

Pelo contrário, as chapas de vidro com moldura de madeira ou de metal comum, para emoldurar fotografias, gravuras, etc., são classificadas, respectivamente, nas posições 44.14 e 83.06; os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face, nas posições 70.09 ou 70.13; as bandejas constituídas por uma chapa de vidro (colorido ou não) com cercadura, alças (pegas*), etc., na posição 70.13; os painéis de publicidade, tabuletas, chapas com endereços, quadros, letras, algarismos e semelhantes, revestidos de papel, cartão, feltro, metal, etc., ou ainda emoldurados, na posição 70.20 (ou então na posição 94.05, se forem luminosos). Da mesma maneira, as chapas de vidro emolduradas ou com cercaduras de outras matérias e transformadas, por isso, em partes de máquinas ou de aparelhos ou em parte de móveis, seguem o regime das máquinas, aparelhos ou móveis correspondentes.

Quanto às placas de vidro para móveis, não emolduradas nem com cercaduras de outras matérias, também se classificam na presente posição se se apresentarem isoladas; seguem, porém, o regime dos móveis correspondentes quando se apresentem ao mesmo tempo que estes (desmontados ou não) e desde que lhes sejam manifestamente destinadas.

As chapas fotográficas de vidro (sensibilizadas, impressionadas ou reveladas) classificam-se no Capítulo 37. Quanto aos vidros revestidos de circuitos elétricos, obtidos por simples impressão por meio de massas metálicas condutoras, e os vidros para aquecimento revestidos de tiras ou desenhos metalizados que desempenhem a função de resistências elétricas, classificam-se no Capítulo 85.

70.07    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7007.1     -  Vidros temperados:

7007.11   --    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19   --    Outros

7007.2     -  Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21   --    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O “vidro de segurança”, na acepção da presente posição, apenas deve compreender os tipos de vidro que a seguir se descrevem, com exclusão de outros vidros também destinados à proteção contra certos perigos, tais como espelhos ou vidros armados comuns ou vidros de absorção seletiva do gênero dos que se utilizam, por exemplo, contra o encandeamento ou contra a ação dos raios X.

A)   Vidros de segurança, temperados.

São designados por esta expressão:

1)   Os vidros que se obtêm aquecendo o vidro vazado ou a vidraça até amolecerem, mas sem que se deformem. Seguidamente, provoca-se o seu arrefecimento rápido utilizando processos adequados (vidro de têmpera térmica).

2)   Os vidros cuja resistência mecânica à ruptura, resistência ao desgaste e flexibilidade foram sensivelmente aumentadas por um tratamento físico-químico complexo (por uma troca de íons, por exemplo), que pode ocasionar uma modificação da sua estrutura superficial (vidro vulgarmente chamado de “têmpera química”).

Dada a tensão interna que resulta destes tratamentos, estes vidros não são trabalhados após a sua fabricação, de forma que devem, antes da têmpera, ser-lhes dadas as formas e as dimensões desejadas.

B)   Vidros de segurança formados de folhas contracoladas.

Os vidros de segurança deste tipo, normalmente chamados “vidros folheados”, “vidros-sanduíche” ou “vidros compósitos”, resultam essencialmente da intercalação de uma ou várias folhas de plástico entre duas ou mais lâminas de vidro. A alma de plástico é formada geralmente por folhas de acetato de celulose ou de produtos vinílicos ou acrílicos, que se faz aderir às chapas de vidro, na maior parte das vezes, por ação de calor e de pressão consideráveis depois de se ter pulverizado com cola especial a superfície interna das folhas. Também se pode aplicar diretamente a película de plástico sobre o próprio vidro. As chapas de vidro assim preparadas colam-se em seguida umas às outras por ação de calor e de pressão.

Uma das características do vidro temperado é a de se quebrar em pequenos fragmentos não cortantes, ou até se desintegrar pela ação do choque, o que reduz o perigo resultante da projeção de estilhaços. O vidro de segurança formado por duas ou mais folhas racha-se sem estilhaçar e, se o choque é tão violento que o faz partir (e não se limita a rachá-lo), os estilhaços não têm tamanho suficiente para provocar ferimentos graves. Em alguns vidros desta natureza, destinados a usos especiais, podem incorporar-se redes metálicas ou folhas de plástico colorido.

Estas qualidades permitem utilizar estes vidros para fabricação de pára-brisas ou janelas de automóveis, portas de estabelecimentos comerciais, vigias de navios, óculos de proteção para operários, vidros para máscaras antigás e vidros para capacetes de escafandristas. É fabricado um tipo especial de vidro, constituído por duas ou mais folhas, que é conhecido como sendo à prova de balas.

Esta posição não distingue entre os artigos em bruto e os trabalhados (arqueados, etc.).

Contudo, os vidros de segurança curvos que tenham características de vidros próprios para aparelhos de relojoaria ou para lentes sem graduação (óculos de proteção contra o sol) cabem na posição 70.15; por outro lado, os vidros de segurança onde são incorporados outros elementos e transformados assim em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos, seguem o regime destes últimos; também os óculos com vidros de segurança se incluem na posição 90.04.

Os vidros isolantes de paredes múltiplas e, em particular, os formados por duas folhas de vidro reunidas, com alma de fibra de vidro, incluem-se na posição 70.08.

Os artigos de vidro temperado e de vitrocerâmica que não se incluam nesta posição seguem o seu regime próprio: os copos de vidro temperado, as travessas de ir ao forno em vidro com borossilicato e os pratos de vitrocerâmica, por exemplo, classificam-se na posição 70.13.

Os plásticos que se utilizam em substituição dos vidros de segurança seguem o seu regime próprio (Capítulo 39).

70.08    Vidros isolantes de paredes múltiplas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os vidros isolantes de paredes múltiplas, cujo tipo mais corrente é formado por um conjunto de duas ou mais folhas de vidro (vidraça, vidro vazado, vidro flotado, às vezes mesmo vidro martelado ou catedral) separadas por uma camada de ar desidratado ou gás inerte por vezes compartimentada por meio de paredes finas. Estas folhas são rematadas no seu contorno por uma junta de metal, de plástico ou de outras matérias, que as transformam em uma unidade perfeitamente hermética.

Há ainda vidros isolantes formados por duas chapas de vidros reunidas, contendo uma camada intercalar de fibra de vidro.

Os vidros deste tipo, utilizados em janelas, telhados, etc., garantem certo isolamento térmico ou sonoro, e atenuam a condensação.

70.09    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

7009.10   -  Espelhos retrovisores para veículos

7009.9     -  Outros:

7009.91   --    Não emoldurados

7009.92   --    Emoldurados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Designam-se por “espelhos de vidro”, os vidros (vidro vazado e a vidraça) que apresentem uma das faces recoberta de uma camada de metal (geralmente prata e, às vezes, platina ou alumínio), a fim de permitir uma reflexão clara e brilhante das imagens.

A prateação é efetuada com uma solução de nitrato de prata diluído em água, misturada com uma solução redutora à base de tartarato duplo de potássio e sódio ou de açúcar invertido. Estes produtos são vertidos sobre a superfície previamente limpa do vidro a recobrir. A redução do sal de prata provoca a formação de um depósito aderente e brilhante de prata metálica.

A platinagem é efetuada por meio de uma composição de cloreto de platina aplicada com um pincel. Em seguida, aquece-se o vidro em um forno a uma temperatura próxima do seu amolecimento. Desta forma, obtém-se uma camada metálica muito aderente.

A camada de metal (mais particularmente a de prata) é protegida depois com uma ou mais camadas de verniz ou com uma camada galvanoplástica de cobre, ela própria recoberta com um verniz.

A presente posição abrange não só o vidro prateado, platinado, etc., em folhas, mas também os espelhos de quaisquer formas e dimensões (espelhos ou vidros para móveis, salas, compartimentos de vagões de trens (carruagens de comboios*), espelhos de uso pessoal manuais, de colocar sobre os móveis ou para suspender; espelhos de bolso ou para bolsas de senhora, mesmo com estojo protetor, etc.), compreendendo também os espelhos deformantes e os retrovisores (para veículos, por exemplo). Todos estes espelhos podem apresentar-se revestidos de um suporte (de cartão, tecido, etc.), emoldurados (de metal, madeira, plásticos, etc.) o qual, por vezes, se apresenta guarnecido de outras matérias (tecidos, conchas, madrepérolas, carapaça de tartaruga, etc.). Também os espelhos de grandes dimensões (psichês) (usados em alfaiatarias, sapatarias, etc.) de colocar no chão, são classificados nesta posição, nos termos do disposto na Nota 1 b) do Capítulo 94.

Esta posição compreende igualmente os espelhos, emoldurados ou não, contendo ilustrações sobre uma das faces, desde que conservem o seu caráter essencial de espelhos. Contudo, quando as ilustrações não mais permitirem a utilização dos espelhos como tais, estas mercadorias devem classificar-se como artigos decorativos de vidro da posição 70.13.

Deve notar-se, todavia, que os espelhos (ou vidros) incorporados em outros elementos e transformados, assim, em partes de móveis do Capítulo 94 (uma porta de espelho de um guarda-vestidos, por exemplo) seguem o regime dos móveis correspondentes.

São, entre outros, excluídos da presente posição:

a)   Os espelhos manifestamente transformados, por junção de outras matérias, em artefatos incluídos em posições mais específicas, tais como certas bandejas com asas, alças (pegas*), suportes, etc. (posição 70.13). Pelo contrário, os centros de mesa constituídos por um simples espelho são classificados aqui.

b)   Os espelhos cujas molduras ou armações incorporem quer metais preciosos ou metais chapeados ou folheados de metais preciosos, mesmo com pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, exceto os que constituam simples guarnições ou acessórios de pequena importância (posição 71.14), quer pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (posição 71.16).

c)   Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente (Capítulo 90) (Ver as Notas Explicativas correspondentes).

d)   Os espelhos combinados com outros elementos que constituam jogos, brinquedos, artigos para caça (espelhos para cotovias (calhandras), por exemplo) (Capítulo 95).

e)   Os espelhos com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

70.10    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

7010.10   -  Ampolas

7010.20   -  Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

7010.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o conjunto de recipientes de vidro dos tipos dos que se usam normalmente nas trocas comerciais para embalagem ou transporte de produtos líquidos ou sólidos (produtos pulverizados, granulados, etc.). Podem citar-se, entre eles:

A)   Os garrafões, empalhados ou não, garrafas (incluídas as chamadas garrafas de sifão), frascos e semelhantes, de quaisquer formas ou dimensões, usados principalmente como recipientes de produtos químicos (ácidos, etc.), bebidas, óleos, extratos de carne, perfumarias, produtos farmacêuticos, tintas de escrever, colas, etc.

Estes artigos, que antigamente eram obtidos por insuflação (sopragem), são hoje, quase totalmente, fabricados por meio de uma série de máquinas que asseguram automaticamente não só a alimentação dos moldes de vidro fundido, mas também a moldagem dos objetos combinada com a sopragem de ar comprimido. Estes objetos são fabricados, geralmente, com vidro comum incolor ou corado; certos frascos utilizados para acondicionamento de perfumes são de cristal. Da mesma forma, fabricam-se alguns garrafões de grandes dimensões com sílica ou quartzo fundidos.

A maior parte destes artigos destina-se, em geral, a ser fechada com rolhas comuns (de cortiça, vidro, etc.), esferas de vidro, cápsulas metálicas, rolhas de rosca (de metal ou de plástico), ou com dispositivos especiais (é o caso das garrafas de cerveja, de bebidas gasosas ou de águas minerais, por exemplo).

Estes recipientes podem, sem deixar de se classificar nesta posição, ter sido esmerilados no gargalo ou na base, ser lapidados, tornados foscos, gravados ou decorados - é o caso particular de certos frascos de perfume ou de licor recobertos, empalhados ou envolvidos por diversas matérias (vime, cana, palha, ráfia, metal, etc.), ou ter um copo pequeno fixado no gargalo (certas garrafas de aguardente, por exemplo). Podem também ser graduados ou apresentar um dispositivo conta-gotas, desde que, porém, não tenham característica de vidros de laboratório.

B)   Os frascos de boca larga, boiões e recipientes semelhantes, utilizados no acondicionamento de certos gêneros alimentícios (condimentos, molhos, conservas de frutas ou de legumes, mel, etc.), produtos de perfumaria e de toucador (cremes de beleza, produtos para o cabelo, etc.), produtos farmacêuticos (pomadas, ungüentos, etc.) e produtos para conservação e limpeza (encaústicos, etc.).

Quase todos estes artigos são exclusivamente fabricados com vidro comum (incolor ou corado), por prensagem em um molde, seguida geralmente de uma insuflação com ar comprimido. Caracterizam-se, essencialmente, por terem boca muito larga, gargalo curto (aqueles que o têm) e presença, em geral, de rebordos ou saliências que servem para segurar o dispositivo que os tapa. Deve notar-se, contudo, que alguns destes recipientes podem ser tapados com rolhas comuns ou com rolhas de rosca.

Assim como as garrafas e frascos propriamente ditos, estes artigos podem apresentar-se foscos, lapidados, gravados, decorados ou recobertos.

C)   As ampolas de vidro geralmente obtidas a partir de um tubo de vidro estirado nas duas extremidades e que se destinam, depois de fechadas para acondicionar soro ou outros produtos farmacêuticos, bem como combustíveis líquidos (ampolas de gasolina para isqueiros, por exemplo), produtos químicos, etc.

D)   As embalagens tubulares para comprimidos e outros produtos farmacêuticos e para usos semelhantes, obtidos geralmente a partir de tubos trabalhados a maçarico ou por sopragem (insuflação).

Os frascos para conservas também se incluem nesta posição.

Os dispositivos de vedar, de quaisquer matérias, que se apresentem com os recipientes a que se destinam classificam-se na presente posição.

Também se incluem nesta posição as rolhas, tampas e outros artigos de vedar semelhantes, quer sejam de vidro comum ou de cristal de chumbo, quer se apresentem ou não esmerilados, lapidados, foscos, gravados ou decorados. Cabem ainda nesta posição as esferas de vidro, que servem para regular a saída dos líquidos dos denominados frascos “invioláveis” (esferas de precisão), obtidas por corte de chapas de vidro, seguido de lapidação e trabalho mecânico.

São excluídos da presente posição:

a)   As garrafas e os frascos, recobertos, total ou parcialmente, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05).

b)   As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos (posição 70.20).

c)   As garrafas de mesa, copos e outros recipientes de vidro para serviço de uso doméstico (posição 70.13), com exceção dos recipientes utilizados, principalmente, no comércio para embalagem ou transporte.

d)   As mamadeiras (biberões*) para bebês (posição 70.13).

e)   Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia (posição 70.17).

f)    Os frascos e boiões especiais para prateleiras dos tipos utilizados em estabelecimentos comerciais (posição 70.20).

g)   Os corpos de vaporizadores (posição 70.13), os vaporizadores de toucador (posição 96.16) e as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos (posição 96.17).

70.11    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

7011.10   -  Para iluminação elétrica

7011.20   -  Para tubos catódicos

7011.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   Todas as ampolas propriamente ditas, de vidro, de quaisquer formas ou dimensões, não fechadas e sem guarnições, destinadas à fabricação de lâmpadas de iluminação elétrica (de incandescência ou de descarga) ou de lâmpadas, tubos, válvulas ou outros dispositivos semelhantes que não se destinem à iluminação (lâmpadas de raios X, válvulas para rádio, tubos catódicos, retificadores de corrente e outras válvulas eletrônicas, lâmpadas emissoras de raios infravermelhos, etc.). A maioria destes artigos é fabricada em máquinas automáticas de grande rendimento; podem apresentar-se foscos, corados, opalinos, metalizados, revestidos de substâncias fluorescentes, etc.

Classificam-se igualmente nesta posição as partes de vidro das ampolas supracitadas tais como telas (écrans) ou cones de tubos catódicos para receptores de televisão, refletores de lâmpadas de projetores.

B)   Os tubos com as extremidades estranguladas, manifestamente destinados à fabricação de artigos para iluminação elétrica, e os tubos recurvados para anúncios luminosos.

C)   Os invólucros tubulares, revestidos interiormente de uma substância fluorescente (silicato de zinco, borato de cádmio, tungstato de cálcio, etc.).

Estes tubos são transformados em lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou artigos semelhantes do Capítulo 85, por meio de operações (por exemplo, fixação de eletrodos nas extremidades, formação de vácuo, enchimento com um ou mais gases raros, mercúrio, etc., montagem de suportes ou bornes).

Todos os artigos acima mencionados são geralmente de vidro comum, de cristais ou de quartzo fundido.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os tubos de vidro, simplesmente cortados em formas determinadas, mesmo com as extremidades polidas à chama ou de qualquer outra maneira, e ainda os tubos que contenham na massa, além dos constituintes normais de vidro, substâncias fluorescentes, tais como uranato de sódio (posição 70.02).

b)   As ampolas e tubos de vidro, fechados ou com guarnições e, com mais forte razão, as lâmpadas, tubos e vávulas acabados (posições 85.39, 85.40 e 90.22, por exemplo).

70.13    Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

7013.10   -  Objetos de vitrocerâmica

7013.2     -  Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

7013.22   --    De cristal de chumbo

7013.28   --    Outros

7013.3     -  Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

7013.33   --    De cristal de chumbo

7013.37   --    Outros

7013.4     -  Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

7013.41   --    De cristal de chumbo

7013.42   --    De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7013.49   --    Outros

7013.9     -  Outros objetos:

7013.91   --    De cristal de chumbo

7013.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se na presente posição os seguintes artefatos, a maioria dos quais são obtidos por prensagem ou sopragem em moldes:

1)   Os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, entre outros, copos, xícaras (chávenas), canecos e copázios para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões*), jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, suportes para bolos, petisqueiras, tigelas, manteigueiras, oveiros, galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, peneiras de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, bules para café e cafeteiras, bomboneiras, recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., descansos de travessas, de terrinas, etc., copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de frutas, baldes de gelo, etc.

2)   Os objetos para serviço de toucador, tais como saboneteiras, esponjeiras, toalheiros, distribuidores de sabão líquido, pregadores (para toalhas de mão, etc.), caixas para pó-de-arroz, corpos e recipientes para vaporizadores de toucador, frascos de toucador para perfumes e recipientes para escovas de dentes.

3)   Os objetos para escritório, tais como pesa-papéis (pisa-papéis*), bibliocantos (apara-livros*), tacinhas para alfinetes, estojos escolares, cinzeiros, estojos para objetos de escrita e tinteiros.

4)   Os objetos de vidro para ornamentação de interiores (incluídos os para templos religiosos), tais como vasos, taças, estatuetas, objetos diversos (animais, flores, folhagem, frutos, etc.), centros de mesa (excluídos os da posição 70.09), aquários, queimadores de incenso e outros perfumes, suvenires (artigos de recordação) com paisagens.

Todos estes artigos podem ser de vidro comum, de cristal de chumbo ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação (por exemplo, de borossilicato) ou de vitrocerâmica. Podem ser incolores ou corados, lapidados, foscos, gravados, chapeados (folheados) (tais como certas bandejas com alças (pegas*)). Os centros de mesa constituídos por um simples espelho são excluídos desta posição (ver a Nota Explicativa da posição 70.09).

Por outro lado, classificam-se na presente posição os artigos decorativos que se apresentem sob a forma de espelhos, mas que não possam ser utilizados como tais devido à presença de ilustrações impressas; em caso contrário, classificam-se na posição 70.09.

No que diz respeito aos artigos associados a outras matérias (metais comuns, madeira, etc.), deve observar-se que só se incluem nesta posição aqueles cujo conjunto apresente características de obras de vidro; no caso de as matérias associadas serem constituídas por metais preciosos ou por metais chapeados ou folheados de metais preciosos, estes não podem exceder a função de simples guarnição ou de acessório de importância mínima. Se esta última condição não for satisfeita, estes objetos incluem-se na posição 71.14.

São também excluídos desta posição:

a)   Os espelhos de vidro, mesmo emoldurados (posição 70.09).

b)   As garrafas, frascos, boiões e vasos, dos tipos utilizados normalmente no comércio para transporte ou embalagem de mercadorias, e ainda os boiões para conserva (posição 70.10).

c)   Os vidros montados em vitrais (posição 70.16).

d)   Os artefatos da posição 70.18, que possam servir para ornamentação de interiores, em particular, flores e folhagem de contas de vidro, e objetos de fantasia trabalhados a maçarico.

e)   As caixas e semelhantes, de pêndulas e outros aparelhos de relojoaria (posição 91.12).

f)    Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.

g)   Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

h)   As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.

70.14    Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, desde que não tenham sido trabalhados opticamente:

A)   Os artefatos de vidro para sinalização (incolores ou corados) utilizados na fabricação de painéis, chapas, postes de sinalização, placas ou simples refletores para ciclos, automóveis, etc. Estes artefatos, geralmente hemisféricos, convexos ou planos com caneluras habitualmente paralelas (vidros para capta-focos e semelhantes), têm a propriedade de refletir a luz que neles se projeta (proveniente de faróis de automóveis, por exemplo) e de formar assim, na escuridão, zonas brilhantes que se vêem à distância.

B)   Os elementos de óptica de vidro (incolores ou corados). Trata-se de artigos que apresentam relevos lenticulares ou prismáticos suscetíveis de efeitos ópticos, sem que tenham sido trabalhados opticamente. Estes artefatos consistem em vidros, lentes, cabuchões e objetos semelhantes, que entram na fabricação de faróis de automóveis, sinais ópticos, fixos ou intermitentes, sinais para bicicletas, sinais de estrada, certas balizas, lanternas de bolso, archotes de iluminação, quadros de comando ou de bordo, e até de certas lupas muito rudimentares.

A presente posição compreende, igualmente, os esboços e os elementos de óptica que necessitem um trabalho óptico ulterior.

O trabalho óptico consiste principalmente em desbastar as superfícies com abrasivos grosseiros, gradualmente substituídos por outros mais finos. Realizam-se assim, sucessivamente, diversas operações de desbaste, esboço e polimento.

Os artefatos que tenham sofrido uma ou mais operações anteriores ao polimento englobam-se nesta posição. Pelo contrário, se os elementos apresentarem parte ou toda a superfície polida, para obtenção de efeitos ópticos adequados, incluem-se nas posições 90.01 ou 90.02, conforme se encontrem montados ou não (ver a Nota Explicativa correspondente).

Todavia, permanecem classificados aqui as lentes e os discos que tenham sido simplesmente esmerilados nas suas orlas sem receberem qualquer outro trabalho ulterior.

Os objetos desta posição são geralmente obtidos por simples moldagem ou prensagem ou ainda por corte de chapas, tiras, pedaços ou discos.

O simples fato de se apresentarem emoldurados ou colocados em uma armação, ou ainda folheados com uma superfície refletora não permite excluir, a priori, da presente posição os artefatos de vidro acima mencionados. É evidente, contudo, que transformados em obras nitidamente caracterizadas, esses artefatos estão incluídos em outras posições, por exemplo na posição 83.10, se se tratar de placas indicadoras, cartazes ou tabuletas, etc., de metais comuns e na posição 85.12 se se tratar de faróis ou de luzes de posição fixas para ciclos e automóveis.

Também se excluem da presente posição:

a)   Os vidros para lentes, mesmo corretivas, não trabalhados opticamente (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente).

b)   Os grânulos esféricos de vidro (microesferas) (posição 70.18) (ver a Nota Explicativa correspondente). Pelo contrário, incluem-se na presente posição as chapas revestidas desses grânulos que se destinem a fixar-se em um poste ou painel de sinalização para estradas.

c)   Os elementos de óptica de vidro, trabalhados opticamente, bem como os elementos de óptica de outras matérias diferentes do vidro (Capítulo 90).

d)   Os aparelhos de iluminação e suas partes da posição 94.05.

70.15    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

7015.10   -  Vidros para lentes corretivas

7015.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   Os vidros curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes de quaisquer formas ou dimensões, de faces paralelas ou não, próprios para aparelhos de relojoaria bem como todos os vidros análogos para molduras, medalhões, higrômetros, barômetros ou aparelhos semelhantes ou, por outras palavras, um conjunto de vidros cuja função essencial é proteger os mostradores ou os ornamentos dos objetos em questão, mesmo que estes vidros se utilizem em laboratório ou para a fabricação de espelhos.

Quando não tenham as faces paralelas, alguns destes vidros podem ter relativas propriedades ópticas, mas enquanto a função essencial dos elementos de vidro da posição 70.14 é a de produzir um certo efeito óptico, a dos elementos atrás referidos é quase exclusivamente a de proteção.

B)   Os vidros curvos ou semelhantes, próprios para óculos sem graduação (óculos de sol e outros óculos de proteção, por exemplo), isto é, os vidros geralmente de qualidade inferior à dos vidros utilizados para artigos de óptica médica destinados a corrigir defeitos de visão.

Os vidros desta categoria são em geral de faces paralelas e não são, na prática, destinados a serem trabalhados opticamente. Desde que tivessem sofrido qualquer trabalho óptico, seriam classificados na posição 90.01.

Os vidros descritos nas partes A) e B) são fabricados, regra geral, segundo os seguintes métodos:

1)   Forma-se por sopragem (insuflação) uma esfera oca de vidro cujo diâmetro não excede, geralmente, 80 cm. Divide-se depois esta esfera em três ou quatro segmentos, nos quais se recortam pequenas calotas por meio de um compasso com ponta de diamante. Os bordos das calotas são depois trabalhados por prensagem a quente em um molde.

2)   Recortam-se em uma chapa de vidro pequenos quadrados, retângulos ou discos, que depois são arqueados, quer por compressão da matéria em molde côncavo ou em anel giratório sob a influência do calor, quer por prensagem a quente em um molde.

3)   Vaza-se diretamente o vidro líquido no molde de uma prensa mecânica.

4)   Escava-se em uma das faces de um vidro plano (redondo, quadrado ou retangular) de modo a formar uma cavidade que permita o livre movimento dos ponteiros de um relógio.

Independentemente dos vidros que se apresentam com a sua forma definitiva (redonda, oval, quadrada, retangular), a presente posição abrange também as esferas (ou bolas) ocas que resultam do processo de fabricação descrito no número 1) anterior e os segmentos cortados destas esferas.

C)   Os vidros (incluídos os esboços, isto é, os pedaços simplesmente prensados ou moldados mas não trabalhados para fins ópticos) para óculos corretivo. A óptica medicinal destinada a corrigir os defeitos da visão utiliza o vidro obtido em grande parte por prensagem de vidro derretido em um esboço que tem geralmente a forma de vidro para óculos acabado. Em alguns casos, os esboços de lentes corretivas são obtidos recortando peças nas placas de vidro fabricadas por laminagem ou estiragem e seguidamente amolecendo essas peças em um forno antes de serem prensadas sob a forma de esboços. Os esboços obtidos por um ou outro destes processos devem sofrer um acabamento (polimento, principalmente) antes de poderem ser utilizados como vidros para lentes corretivas.

Os esboços para vidros de lentes corretivas, isto é, os fragmentos simplesmente moldados mas não opticamente trabalhados, classificam-se na presente posição. Antes da moldagem, este tipo de vidro classifica-se nas posições 70.03, 70.04, 70.05 ou 70.06, conforme o caso.

Excluem-se desta posição:

a)   Os vidros planos para os mesmos usos (posições 70.05, 70.06 ou 70.07, em especial).

b)   Os elementos de óptica da posição 70.14.

c)   Os vidros de relógios de pulso ou de pêndulas especialmente preparados para laboratório (furados no centro, esmerilados nos bordos a fim de garantir um fechamento hermético, etc.) (posição 70.17).

d)   Os vidros para lentes corretivas e lentes de contato trabalhados opticamente (Capítulo 90).

70.16    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7016.10   -  Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

7016.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba um conjunto de artefatos de vidro obtidos por prensagem ou moldação (combinadas ou não com sopragem (insuflação)), que se destinam essencialmente a cobrir telhados, cúpulas ou abóbadas de edifícios, bem como, na maior parte das vezes, associados com concreto (betão), a revestir paredes exteriores de adegas, compartimentos e galerias subterrâneas, etc.

Estes artefatos consistem, entre outros, em placas, blocos, tijolos maciços ou ocos, ladrilhos, telhas e semelhantes (em forma de duplo cogumelo, etc.). Também se incluem nesta posição os ornamentos arquitetônicos (florões, etc.), degraus de escadarias, esferas de corrimãos, etc.

Podem apresentar-se trabalhados nos bordos, canelados (é o caso, em particular, dos tijolos e ladrilhos), estriados, transparentes ou translúcidos, armados, combinados com metal, concreto (betão) ou outras matérias, etc.

A presente posição compreende ainda:

1)   Não só os cubos e pastilhas para mosaicos, geralmente corados na massa ou dourados em uma das faces e as pequenas chapas de vidro (mesmo espelhadas) para revestimentos, podendo estes artigos apresentar-se ou não com suporte de papel, cartão, tecido, etc., como também os fragmentos ou lascas de vidro diversamente corados (de marmorita, especialmente), destinados a serem incrustados em cimento para ornamentação de fachadas ou pavimentos.

2)   Os vidros montados em vitrais para interiores, igrejas, etc., que formam painéis, rosáceas, etc., constituídos por vidros - na maior parte das vezes corados na massa, coloridos à superfície ou consistindo no denominado vidro “antigo” - de quaisquer formas, circundados por varetas de chumbo com ranhuras e reforçados, às vezes, com hastes metálicas.

Certos vitrais são, contudo, montados com varetas de outros metais, especialmente de cobre, a fim de lhes aumentar a resistência aos incêndios.

3)   O vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro em blocos, painéis, chapas, conchas ou formas semelhantes, obtido geralmente a partir de vidro fundido que se trata por sopragem (insuflação) de ar comprimido ou no qual se introduziram corpos voláteis. Obtém-se assim um vidro - incolor ou corado - de estrutura análoga à da pedra-pomes de densidade até 0,5 (que se emprega como substituto da cortiça) e que pode ser facilmente furado, serrado, limado, etc. É um excelente isolante térmico ou acústico, utilizado, nas formas que acima se indicam, especialmente na construção civil.

Este vidro também se utiliza para fabricar cintos de segurança para natação, bóias salva-vidas, objetos de ornamentação, etc. Quando apresentado sob estas últimas formas, inclui-se nas posições específicas dos objetos correspondentes de outros vidros (posições 70.13, 70.17 ou 70.20, especialmente).

Excluem-se também da presente posição:

a)   A vidraça e o vidro propriamente dito (posições 70.04 a 70.06).

b)   Os vidros isolantes de paredes múltiplas (posição 70.08).

c)   Os painéis e outros motivos decorativos acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaicos (posição 70.20).

d)   Os vitrais com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

70.17    Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

7017.10   -  De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

7017.20   -  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7017.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Consideram-se artefatos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, os artigos de vidro dos tipos habitualmente utilizados em laboratórios (de pesquisa, de farmácia, industriais, etc.) para usos gerais e entre os quais se podem citar: os frascos especiais (frascos de lavagem, de tubuladuras, etc.), os tubos especiais (tubos de lavagem, de dessecação, de condensação, de filtração, de análise, de ensaio, tubos para doseamento, etc.), os agitadores, alambiques e balões (com ou sem tubuladuras), frascos de carga graduados, caixas para a cultura de micróbios (caixas de Kolle, de Roux, etc.), buretas (com ou sem tubuladores), cápsulas e garrafas especiais (calibradas, etc.), campânulas (de vácuo, de tubuladuras, etc.), conta-gotas especiais (calibrados, de bola, etc.), retortas, cristalizadores, tinas, colheres, dessecadores, dializadores, alongadores, refrigerantes, separadores, funis especiais (de torneira, de bola, etc.), provetas, discos e tijolos para filtração, cadinhos (de filtração, de análise, de Gooch, etc.), balões especiais (cônicos e calibrados, de tubuladuras, etc.), fogareiros a álcool de forma especial, almofarizes, navetas, pipetas e recipientes isotérmicos para usos especiais, exceto os da posição 96.17, torneiras, espátulas, vasos (de filtração, de precipitação, de tubuladuras, etc.), muflas, chapas-suportes para cadinhos, lâminas porta-objetos e lamelas, para microscópios.

Quanto aos critérios que permitam diferenciar os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, abrangidos, em princípio, pela posição 90.27, mas suscetíveis de serem abrangidos pela noção comumente aceite de artefatos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, convém consultar a Nota Explicativa da posição 90.27. Tomando por base essas indicações, considerar-se-ão como incluídas na presente posição, a título exemplificativo, os acidímetros (exceto aqueles incluídos na posição 90.25), cremômetros, galactímetros, butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes, para ensaios de laticínios, os albuminímetros e ureômetros, os eudiômetros, os volúmetros, os nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e outros aparelhos semelhantes, os calcímetros, os crioscópios e ebulioscópios, para determinação de pesos moleculares.

Na acepção da expressão “artefatos de vidro de higiene e farmácia”, incluem-se nesta posição artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, tais como cânulas (para irrigações, lavagens, etc.), papagaios ou compadres (urinóis para doentes), bacias, urinóis (bacios*), escarradores, copos para ventosas, tira-leite (com pêra de borracha), vasos para lavagens de olhos, inaladores e espátulas para língua. Também cabem nesta posição os carretéis e lâminas para enrolar os categutes cirúrgicos.

Os artefatos acima descritos podem ser graduados ou calibrados. Fabricam-se geralmente com vidro comum (é o caso, por exemplo, de certos vidros para higiene e farmácia), mas os objetos de vidro para laboratório necessitam ser fabricados com vidros com propriedades especiais (inalterabilidade química e resistência às mudanças de temperatura), usando-se por isso vidros especiais e, principalmente, vidros de baixo coeficiente de dilatação, de sílica ou quartzo fundidos.

São excluídos da presente posição:

a)   Os recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias (posição 70.10); os vidros curvos para relógios não preparados, às vezes utilizados como cápsulas nos laboratórios (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente), os frascos de boca larga para farmácias e as obras de vidro para usos industriais (posição 70.20).

b)   Os instrumentos e aparelhos de vidro abrangidos pelo Capítulo 90 e, entre outros, as seringas hipodérmicas, as cânulas especiais e todos os outros artigos que constituam instrumentos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.18), os densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros e barômetros da posição 90.25, os aparelhos e instrumentos, para medida, verificação ou regulação de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26, e os aparelhos e instrumentos, para análises físicas ou químicas (posição 90.27).

70.18    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

7018.10   -  Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

7018.20   -  Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

7018.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba um conjunto de artefatos de vidro de aparência muito diversa, mas cuja característica essencial é a de servirem, na quase totalidade dos casos, diretamente ou depois de transformados, para decoração ou ornamentação.

Incluem-se nesta posição:

A)   As contas de vidro, que se empregam, por exemplo, na fabricação de colares, rosários, flores artificiais, ornamentos funerários, etc., ou para ornamentação de artigos fabricados com têxteis (passamanarias, bordados, etc.), de obras de peles (bolsas, etc.) ou ainda para isolamento de condutores elétricos. Estas contas, mesmo coradas, apresentam-se com a forma de grãos furados, mais ou menos esféricos; obtêm-se a partir de tubos que se cortam em seções de altura aproximadamente igual ao diâmetro. Estes pequenos cilindros são introduzidos depois, misturados com matérias pulverulentas (carvão de madeira, grafita, gesso, etc.), em um tambor metálico colocado sobre um foco calorífico, imprimindo-se a esse tambor um movimento de rotação. O calor amolece os cilindros de vidro e, ao mesmo tempo, a fricção confere-lhes uma forma mais ou menos esférica. As matérias pulverulentas destinam-se a impedir que eles se soldem uns aos outros.

B)   As imitações de pérolas naturais ou cultivadas, ocas ou maciças, de cores, formas e dimensões das pérolas naturais ou cultivadas. As pérolas ocas mais comuns são obtidas soprando-se pequenas bolas de vidro de paredes delgadas ao longo de um tubo de vidro de diâmetro muito reduzido. Separam-se as pequenas esferas que, em virtude do seu modo de obtenção, apresentam duas aberturas opostas, o que permite enfiá-las. Também se podem soprar as pérolas ocas em uma vareta cilíndrica de vidro. Em qualquer dos casos, introduz-se depois nas esferas uma matéria na qual se incorporou essência do Oriente, substância pastosa, de cor nacarada, constituída por escamas de certos peixes dissolvidas em amoníaco. Às vezes enche-se o interior das pérolas com cera branca que lhes aumenta a resistência. Estas pérolas distinguem-se das naturais ou cultivadas por serem leves e por se esmigalharem quando comprimidas ligeiramente.

As pérolas artificiais maciças fabricam-se quer fazendo rolar sobre a chama uma gota de vidro colhida com um fio de cobre, quer fundindo o vidro em pequenos moldes atravessados por um delgado tubo de cobre. Depois do resfriamento, dissolve-se o metal em ácido nítrico; o vidro não é atacado e as pérolas ficam com uma abertura no sentido do diâmetro. Estas pérolas revestem-se depois de essência do Oriente e, seguidamente, de uma delgada camada protetora de verniz transparente.

C)   As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, que não devem ser confundidas com as pedras sintéticas ou reconstituídas da posição 71.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente) e que são constituídas por um vidro especial (por exemplo, o strass), muito denso e refringente, incolor ou diretamente corado por meio de óxidos metálicos.

As pedras desta natureza são geralmente obtidas por corte nos blocos de vidro de fragmentos do tamanho dos objetos que se desejam; estes fragmentos colocam-se em seguida sobre uma chapa de folha de ferro recoberta de tripoli, que se introduz em um forno. Pela ação do calor, as arestas dos fragmentos arredondam-se. Por fim, se for o caso, procede-se à lapidação (em brilhante, em rosa, etc.) ou à gravura (imitação de camafeus ou de entalhes). Também se podem obter estas pedras por moldação direta (no caso, por exemplo, de pedras de certo formato para berloques). Muitas vezes, reveste-se a face interior de uma camada de tinta metálica refletora (acabamento para imitar pedras preciosas).

D)   Outros artigos de vidro, tais como imitações de coral.

E)   Diversos objetos de vidro (exceto os de bijuteria) obtidos por reunião de alguns dos artigos unitários atrás referidos. Entre eles podem citar-se: as flores, folhagem, ornamentos e coroas funerárias, de pérolas; as franjas de contas ou de pequenos tubos, para abajures (quebra-luzes), prateleiras, etc.; as persianas (estores) e reposteiros, de contas enfiadas ou de pequenos tubos, os descansos para travessas obtidos de forma idêntica; os rosários, de pedras falsas de vidro.

F)   Os olhos, exceto os de prótese, sem mecanismo (para bonecos, autômatos, animais empalhados, etc.); os olhos artificiais, sem mecanismo, para prótese, incluem-se na posição 90.21 e os que possuem mecanismos, destinados a bonecos que fechem os olhos, na posição 95.03.

G)  As estatuetas e outros objetos de ornamentação, exceto os de bijuteria, de vidro fiado, obtidos levando o vidro ao estado pastoso por meio de maçarico. Estes objetos são essencialmente artigos de ornamentação (reproduções de animais e de plantas, figuras, etc.); são geralmente de vidro muito puro (cristal de chumbo, strass, etc.) ou de vidro denominado “esmalte”.

H)  As microesferas de vidro cujo diâmetro não exceda 1 mm, utilizadas para a fabricação de painéis para sinalização de estradas, anúncios luminosos, telas (écrans) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas. Estas microesferas são esferas de forma perfeita, de seção cheia.

As flores, folhagem e frutos, de vidro vazado ou moldado, para ornamentação de interiores ou usos semelhantes, incluem-se na posição 70.13. Os objetos de fantasia de vidro falso associado a metais preciosos ou a metais chapeados ou folheados de metais preciosos ou que constituam bijuterias, classificam-se no Capítulo 71, com a reserva que consta das Notas desse Capítulo.

São, entre outros, excluídos da presente posição:

a)   O vidro em pó e em palhetas, muitas vezes prateado ou corado artificialmente, para aplicar em cartões-postais, acessórios para árvores de Natal, etc. (posição 32.07).

b)   As bolsas e artigos semelhantes, de couro ou de tecido, muitas vezes com enfeites de contas, imitações de pérolas naturais ou de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 42.02).

c)   Os cartões-postais, cartões de boas festas e semelhantes, com aplicações de vidro (posição 49.09).

d)   As obras de matérias têxteis com aplicação de contas de vidro (Seção XI e, em especial, posição 58.10).

e)   Os tecidos revestidos de grânulos de vidro (microesferas) para a fabricação de telas (écrans) cinematográficas (posição 59.07).

f)    Os calçados, chapéus e bengalas com guarnições de contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 64, 65 ou 66).

g)   As imitações de pérolas naturais ou cultivadas e de pedras preciosas ou semipreciosas, montadas ou engastadas em metais preciosos ou em metais chapeados ou folheados de metais preciosos (posições 71.13 ou 71.14) ou os artigos de bijuteria, na acepção da posição 71.17 (ver a Nota Explicativa correspondente).

h)   As abotoaduras (botões de punho*) (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso).

ij)   Os jogos, brinquedos, artigos para divertimento e festas, acessórios para árvores de Natal (incluídas as pequenas bolas de vidro delgado soprado, para ornamentação destas últimas) (Capítulo 95).

k)   Os botões, incluídos os de pressão (posição 96.06 ou Capítulo 71, conforme o caso).

70.19    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos) (+).

7019.1     -  Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019.11   --    Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7019.12   --    Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.19   --    Outros

7019.3     -  Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019.31   --    Esteiras (mats)

7019.32   --    Véus

7019.39   --    Outros

7019.40   -  Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.5     -  Outros tecidos:

7019.51   --    De largura não superior a 30 cm

7019.52   --    De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

7019.59   --    Outros

7019.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Abrange esta posição as fibras de vidro nas suas diversas formas (incluída a lã de vidro tal como se define na Nota 4 do presente Capítulo) e as obras destas matérias não incluídas em outras posições em virtude da sua natureza.

As fibras de vidro caracterizam-se pelas seguintes propriedades: pequena flexibilidade em relação às fibras têxteis vegetais ou animais (os fios de vidro atam-se com grande dificuldade); elasticidade quase nula; tenacidade, ou resistência à ruptura muito grande (maior que a de todas as fibras têxteis da Seção XI); incombustibilidade, imputrescibilidade e inatacabilidade pela água e pela maioria dos ácidos; má condutibilidade para a eletricidade e, às vezes, em certas formas, para o calor ou o som; higroscopicidade nula.

As fibras de vidro são obtidas por vários processos, mas que, com pequenas variantes, se podem distribuir em três grandes classes:

   I) Estiragem mecânica.

Neste processo, o vidro é fundido em um forno. Circula em um canal de distribuição cuja parede inferior está revestida com uma liga de metais preciosos (normalmente de ródio ou de platina), para resistir a temperaturas elevadas. Este revestimento está perfurado por um grande número de pequenos orifícios onde o vidro fundido se introduz. Após lubrificação (por exemplo, com silicone) são conduzidos em um mandril com grande velocidade que os estende até formar filamentos paralelos muito finos. Obtêm-se deste modo fios contínuos semelhantes aos fios têxteis artificiais.

Por um processo sensivelmente análogo, também se obtêm fibras mais grossas que se enrolam sob a forma de manta e que se utilizam como tal (mantas para isolamento).

  II) Estiragem por centrifugação.

Neste sistema, o vidro fundido em cadinhos é derramado em um disco de matéria refratária que gira a grande velocidade e possui na sua periferia um grande número de dentes. O vidro adere a este disco, que se encontra aquecido pelas chamas que saem do forno; simultaneamente, é sujeito à ação da força centrífuga, que o estira em fios. Em seguida, uma corrente de ar transporta estes fios para a mesa fixa da máquina, sendo depois enroladas em um cilindro de resfriamento, donde se retiram periodicamente.

Por este processo, obtêm-se fibras de filamentos curtos que constituem a pasta de vidro (lã de vidro), que se emprega a granel, sem tecelagem.

III) Estiragem por ação de fluidos.

Neste processo, a estiragem efetua-se por meio de jatos de fluidos gasosos (vapor a alta pressão ou ar comprimido) soprados sobre cada um dos lados dos fios de vidro fundido, que se escoam através de uma fieira. Pela ação desses jatos, os filamentos partem-se em elementos de pequeno comprimento e são lubrificados durante a sua formação.

As fibras de vidro obtidas são arrastadas por um tambor rotativo, constituindo quer mantas, que se podem utilizar tais como se apresentam (mantas para isolamento), quer fitas (ou mechas) contínuas de fibras semelhantes às fitas (ou mechas) de borras de seda ou schappe - suscetíveis de serem estiradas posteriormente em fios.

*

* *

As fibras de vidro e respectivas obras da presente posição podem apresentar-se nas seguintes formas:

A)   Lã de vidro.

B)   Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não.

C)   Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos.

D)   Tecidos, incluídas as fitas.

Também se classificam nesta posição as cortinas, os forros para paredes e outros artigos de tecidos de fibras de vidro.

Deve notar-se, contudo, que enquanto os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro são incluídos na presente posição, os bordados de têxteis da Seção XI que apresentem motivos obtidos com fios de bordar de fibras de vidro classificam-se na posição 58.10.

*

* *

As fibras de vidro têm numerosas utilizações, tais como:

1)   Em decoração de interiores (revestimento de assentos, forros para paredes, cortinas, mosquiteiros, etc.), sob a forma de tecidos que se prestam facilmente a tingir-se.

2)   Para isolamento térmico: de telhados, chaminés, caldeiras, fornos, distribuidores de vapor, corpos de turbinas a vapor, tubagens e respectivos acessórios, etc.; e isolamento de armários frigoríficos, caminhões e vagões, isotérmicos, etc.; por exemplo, sob a forma de feltros, rolos, bainhas, tubos ou entrançados (impregnados ou não de cola, breu ou de outros produtos e colocados, ou não, em suportes de papel ou tecido).

3)   Para isolamento acústico de salas, escritórios, cabinas de navios, salas de espetáculo, por exemplo; especialmente sob a forma de fibras a granel, feltros ou colchões.

4)   Para isolamento elétrico de fios, cabos e outros condutores elétricos; por exemplo, por meio de fios, cordões, entrançados, fitas ou tecidos (impregnados ou não de resinas, plásticos, asfalto, etc.).

5)   Para reforço de resinas termoplásticas e termorrígidas, na fabricação de revestimentos e painéis para fachadas, cúpulas e placas planas ou onduladas para prédios, cisternas, cubas e tubos para armazenagem e transporte de líquidos, coberturas de máquinas e outras peças moldadas para usos industriais ou agrícolas, pára-choques, peças de estruturas de vagões ou veículos aéreos, cascos de embarcações, esquis, raquetes e outros artigos esportivos, etc.

6)   Na fabricação de uma grande variedade de outros produtos, tais como filtros utilizados no condicionamento de ar ou nas industrias químicas, escovas, pincéis, mechas para lâmpadas e isqueiros, telas (écrans) cinematográficas.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os produtos semimanufaturados e obras obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos que, por esse motivo, tenham perdido a característica de obras de fibras de vidro (Capítulo 39).

b)   As lãs minerais (ver a Nota 4 do Capítulo 70) e respectivas obras (posição 68.06).

c)   As chapas para telhados, constituídas por um suporte formado de manta ou tecido de fibras de vidro, embebido em asfalto (ou produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria (posição 68.07).

d)   Os vidros isolantes de paredes múltiplas com interposição de fibras de vidro (posição 70.08).

e)   Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores (posição 85.46) e as peças isolantes, para usos elétricos (posição 85.47).

f)    As fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas da posição 90.01.

g)   As perucas para bonecas, de fibras de vidro (posição 95.03) e as varas (canas*) de pesca, de fibras de vidro aglutinadas com uma resina sintética (posição 95.07).

h)   As escovas, pincéis e semelhantes de fibras de vidro, da posição 96.03.

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 7019.11

O fio cortado é produzido cortando-se fios contendo vários filamentos paralelos. Os fios cortados são geralmente utilizados para reforço de plásticos ou argamassa, por exemplo.

Subposição 7019.12

Uma mecha ligeiramente torcida (roving) de vidro é uma reunião em borra de um ou vários fios de longos filamentos (contínuos) sem torção ou com muito pouca torção (menos de cinco voltas por metro). As mechas ligeiramente torcidas (roving) são geralmente utilizadas para produzir fios de vidro de filamentos contínuos, mas podem igualmente ser utilizadas diretamente para tecelagem de certos tecidos de vidro, por exemplo, de cortinas.

Subposição 7019.19

Esta subposição abrange as mechas. Uma mecha é composta de fibras curtas descontínuas tendo geralmente menos de 380 mm de comprimento. Estas fibras descontínuas são paralelizadas em um feixe não muito apertado tendo a forma de uma corda, com pouca ou nenhuma torção (menos de 5 voltas por metro). As mechas são geralmente utilizadas para fabricar fios de fibras descontínuas, mas podem igualmente entrar na composição dos cabos.

Os fios desta subposição sofreram uma torção e são compostos de filamentos contínuos ou de fibras descontínuas.

Subposição 7019.31

As esteiras (mats) de vidro são produtos planos para reforço, constituídos por fios de vidro, compostos de várias centenas de filamentos paralelizados, distribuídos aleatoriamente.

Estes fios podem ser cortados (esteiras (mats) de fios descontínuos) ou não (esteiras (mats) de fios contínuos) e mantêm-se reunidos por um aglutinante ou por costura especial.

Conservam a sua integridade (sob forma de filamentos paralelos) e podem ser separados da esteira (mat) e individualizados por ação manual sem danificá-los.

Subposição 7019.32

Os véus de fibras de vidro são falsos tecidos à base de fibras de vidro individuais (filamentos) distribuídas aleatoriamente, ligadas entre si por um aglutinante e prensadas, associadas ou não a fios de reforço orientados, quase sempre, longitudinalmente.

Contrariamente aos mats de vidro, as fibras destes produtos não podem ser separadas manualmente sem que se danifique o véu.

Distinguem-se das mantas, colchões e outros produtos de isolamento pela sua pequena espessura, que é constante e inferior ou igual a 5 mm.

70.20    Outras obras de vidro.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, nem em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Estas obras são classificadas na presente posição, mesmo quando associadas a outras matérias, desde que conservem a característica de artigos de vidro.

Esta posição inclui, entre outros:

1)   Os artigos para uso industrial, tais como cubas, tinas, cilindros ou tubos para polimento de peles, resguardos para aparelhos de segurança, e outros recipientes para lubrificadores, guia-fios, miras e tubos de nível, tubos em S, serpentinas, goteiras e canos para produtos corrosivos (muitas vezes de sílica ou quartzo fundidos), filtros para produtos corrosivos, caixas de absorção para ácido clorídrico e condutos para escoamento de águas.

2)   Os artefatos para economia rural (gamelas, bebedouros, etc.) e para horticultura (campânulas de jardins, etc.).

3)   Os artigos tais como letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo contendo ilustrações ou um texto impressos, exceto os das posições 70.06, 70.09, 70.14, ou da posição 94.05 se forem luminosos.

4)   As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, em que o isolamento é assegurado por vácuo, exceto as transformadas, por cobertura ou qualquer outro modo de revestimento protetor (total ou parcial), em garrafas térmicas ou outros recipientes isotérmicos da posição 96.17. As ampolas desta posição são feitas habitualmente de vidro comum ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação. Têm, em geral, forma aproximadamente cilíndrica e possuem parede dupla com as faces interiores prateadas ou douradas. Realizado o vácuo no espaço compreendido entre as duas paredes, soldam-se estas à chama. Só se incluem nesta posição as ampolas, acabadas ou não, com ou sem rolhas ou outros dispositivos de fecho (adaptados ou não).

5)   Por último, diversos artigos, tais como flutuadores para redes de pesca; puxadores de portas, de móveis, de correntes, etc.; godês para tintas; acessórios para gaiolas de pássaros (comedouros, bebedouros, etc.); frascos especiais para exposição em lojas; conta-gotas, fogareiros a álcool (exceto os da posição 70.17); socos para assentar pianos ou móveis; painéis e outros motivos decorativos acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaico, mesmo encaixilhados; bóias salva-vidas e cintos de segurança para natação.

Excluem-se, entre outros, da presente posição:

a)   Os cabos, punhos, castões e semelhantes, de vidro, para bengalas e guarda-chuvas (posição 66.03).

b)   Os isoladores e as peças isolantes, de vidro, para usos elétricos, das posições 85.46 ou 85.47.

c)   Os instrumentos, aparelhos e outros artefatos do Capítulo 90.

d)   Os artefatos do Capítulo 91, tais como as caixas de vidro para aparelhos de relojoaria, com exclusão, contudo, das redomas.

e)   Os instrumentos musicais e respectivos acessórios, do Capítulo 92, especialmente os diapasões de sílica fundida.

f)    Os móveis de vidro e respectivas partes de vidro, que se reconheçam claramente como tais (Capítulo 94).

g)   Os jogos, brinquedos, acessórios para árvore de Natal, artigos de caça ou para pesca à linha e outros artigos de vidro do Capítulo 95.

h)   Os artigos de vidro incluídos no Capítulo 96, tais como botões, porta-canetas, lapiseiras, penas (aparos*), acendedores, pulverizadores para toucador montados, garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados.

ij)   As antiguidades com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).