Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.-   Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas (curgetes*), as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.-   A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a)    Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b)    O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)    A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d)    As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.-   Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluídos os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluídos os desidratados, evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados, se empregam às vezes como tempero mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.

O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi reduzida geralmente até cerca de 0°C sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10°C.

O termo “congelado” significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento, até o seu completo congelamento.

Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.

Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets.

Os produtos hortícolas apresentados em forma diferente daquelas referidas nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados por quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20).

Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é por si suficiente para fazer que um produto do presente Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.

Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em embalagens hermeticamente fechadas (cebola em pó, em latas) permanecem aqui classificados. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos no presente Capítulo.

Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar (batatas, cebolas, échalotes, alhos, legumes de casca, por exemplo). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para replante (posição 06.02).

Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo:

a)   As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).

b)   Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais como, por exemplo, os cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).

c)   As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).

d)   Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva, bem como as raízes secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).

e)   As algas comestíveis (posição 12.12).

f)    As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posição 12.14.

g)   As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08).

07.01    Batatas, frescas ou refrigeradas (+).

0701.10   -  Para semeadura (batata-semente*)

0701.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de quaisquer espécies (exceto as batatas-doces da posição 07.14). Incluem-se nesta posição, entre outras, as batatas próprias para semear e as primícias de batatas.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0701.10

Na acepção da subposição 0701.10, a expressão “para semeadura” (batata semente*) só abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (batata semente*).

07.02    Tomates, frescos ou refrigerados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os tomates de quaisquer espécies, frescos ou refrigerados.

07.03    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10   -  Cebolas e chalotas

0703.20   -  Alhos

0703.90   -  Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os seguintes produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

1)   As cebolas (incluídas as mudas de cebolas e as cebolas de primavera) e as échalotes.

2)   Os alhos.

3)   Os alhos-porros, as cebolinhas e outros produtos hortícolas aliáceos.

07.04    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

0704.10   -  Couve-flor e brócolis (brócolos*)

0704.20   -  Couve-de-bruxelas

0704.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, entre outros, os seguintes produtos, frescos ou refrigerados:

1)   Couves-flores e brócolos (Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. botrytis L.).

2)   Couves-de-bruxelas.

3)   Repolhos (por exemplo, repolho branco, couve lombarda, repolho roxo, etc.), as couves de primavera, couves frisadas e outros produtos do gênero Brassica de folhas, os rebentos de brócolos (Brassica oleracea L convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck) e outros rebentos de brassicas e as couves-rábanos.

Excluem-se da presente posição os outros produtos hortícolas sob a forma de raízes do gênero Brassica (nabos da posição 07.06, rutabagas da posição 12.14, por exemplo).

07.05    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

0705.1     -  Alfaces:

0705.11   --    Repolhudas

0705.19   --    Outras

0705.2     -  Chicórias:

0705.21   --    Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

0705.29   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as alfaces (Lactuca sativa) frescas ou refrigeradas, cuja principal variedade é a alface repolhuda. Também se incluem nesta posição as chicórias (Cichorium spp.), incluída a endívia, fresca ou refrigerada, cujas principais variedades são as seguintes:

1)   As chicórias Witloof ou de Bruxelas (descorada) (Cichorium intybus var. foliosum).

2)   As chicórias escarolas (Cichorium endivia var. latifolia).

3)   As chicórias frisadas (Cichorium endivia var. crispa).

Excluem-se da presente posição as mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).

07.06    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10   -  Cenouras e nabos

0706.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As raízes comestíveis frescas ou refrigeradas desta posição são, entre outras, as cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, escorcioneiras (salsífis-negros), rábanos silvestres, crosnes do Japão (Stachys affinis), a bardana (Arctium lappa) e as pastinacas (Pastinaca sativa). Estes produtos classificam-se na presente posição mesmo que as folhas tenham sido retiradas.

A presente posição não compreende:

a)   O aipo da posição 07.09.

b)   As raízes de bardana conservadas provisoriamente (posição 07.11).

c)   Os produtos forrageiros da posição 12.14.

07.07    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição só compreende os pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

07.08    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0708.10   -  Ervilhas (Pisum sativum)

0708.20   -  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0708.90   -  Outros legumes de vagem

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, entre outros, os seguintes legumes de vagem:

1)   As ervilhas (Pisum sativum) incluídas as ervilhas com vagem e as ervilhas forrageiras.

2)   Os feijões (Phaseolus spp., Vigna spp.) que compreendem, entre outros, os feijões-de-lima ou feijões-manteiga, os feijões de casca comestível (conhecidos como feijão-roxo, feijão-verde, feijão-de-corda, etc.) e feijões-frade (incluída a variedade de olho preto).

3)   As favas (Vicia faba var. major), as favas forrageiras (Vicia faba var. equina ou var. minor) e as da espécie Dolichos lablab L..

4)   Os grãos-de-bico.

5)   As lentilhas.

6)   Os grãos de guaré.

Excluem-se desta posição:

a)   A soja (posição 12.01).

b)   As sementes de alfarroba (posição 12.12).

07.09    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0709.20   -  Aspargos (espargos*)

0709.30   -  Beringelas

0709.40   -  Aipo, exceto aipo-rábano

0709.5     -  Cogumelos e trufas:

0709.51   --    Cogumelos do gênero Agaricus

0709.59   --    Outros

0709.60   -  Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

0709.70   -  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709.9     -  Outros:

0709.91   --    Alcachofras

0709.92   --    Azeitonas

0709.93   --    Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Curcubita spp.)

0709.99   -- Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos hortícolas desta posição incluem:

1)   Os aspargos.

2)   As berinjelas.

3)   O aipo (exceto o aipo rábano da posição 07.06).

4)   Os cogumelos (incluídos os cogumelos do gênero Agaricus, como os Agaricus bisporus, às vezes denominados cogumelos de Paris) e as trufas.

5)   Os frutos de certas variedades botânicas dos gêneros Capsicum ou Pimenta. Estes frutos são comumente designados sob os nomes de pimentões (pimentos*) ou de pápricas. Sob a designação de pimentões (pimentos*) incluem-se os pimentões (pimentos*) doces (Capsicum annuum var. annuum) que são os maiores e mais doces do gênero Capsicum e que, verdes ou maduros, são freqüentemente utilizados em saladas. As variedades de sabor mais picante das espécies Capsicum frutescens e Capsicum annuum compreendem os pimentões fortes (pimentos picantes*), que incluem a malagueta, a pimenta da Guiné, (pimentos* da Guiné), a pimenta-de-caiena (pimentos-de-caiena*), as pápricas, a pimenta-de-cheiro (pimentos-de-cheiro*), etc., mais freqüentemente empregadas para aromatizar alimentos. Pertence especialmente ao gênero Pimenta a especiaria conhecida por pimenta-da-jamaica (pimentos-da-jamaica*) (também chamada pimenta-cravo (pimentos-cravo*) ou nigela damascena). Estes produtos excluem-se desta posição quando dessecados, triturados ou pulverizados (posição 09.04).

6)   Os espinafres, incluídos os espinafres-da-nova-zelândia e os espinafres gigantes (armoles).

7)   As alcachofras.

8)   O milho doce (Zea mays var. saccharata), mesmo em espiga.

9)   As abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

10) As azeitonas.

11) O ruibarbo, os cardos comestíveis, o funcho, as alcaparras e as azedas.

12) As acelgas e os quiabos.

13) A salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a segurelha (Satureia hortensis), o coentro (coriandro), o endro (aneto), a manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana). A manjerona vulgar ou o orégão (Origanum vulgare) está excluído desta posição (posição 12.11).

14) Os rebentos (brotos) de bambu e os rebentos (brotos) de soja.

Está igualmente excluído desta posição o tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).

07.10    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0710.10   -  Batatas

0710.2     -  Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710.21   --    Ervilhas (Pisum sativum)

0710.22   --    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710.29   --    Outros

0710.30   -  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710.40   -  Milho doce

0710.80   -  Outros produtos hortícolas

0710.90   -  Misturas de produtos hortícolas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os produtos hortícolas congelados que, quando frescos ou refrigerados, se classificam nas posições 07.01 a 07.09.

A definição do termo “congelado” é dada nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Os produtos hortícolas congelados desta posição são geralmente obtidos industrialmente por um processo de congelamento rápido. Este processo permite ultrapassar rapidamente o nível das temperaturas de cristalização máxima para não provocar ruptura das células; o produto hortícola uma vez descongelado conserva o aspecto que tinha quando fresco.

Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou açúcar antes do congelamento; esta adição não modifica a classificação dos produtos hortícolas congelados incluídos nesta posição. Podem, igualmente, ter sido cozidos em água ou vapor antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hortícolas cozidos por outros processos (Capítulo 20) ou preparados com outros ingredientes, tais como as refeições preparadas com produtos hortícolas (Seção IV).

As principais espécies de produtos hortícolas conservados por congelamento são batatas, ervilhas, feijões, espinafres, milho doce, aspargos, cenouras e beterrabas para saladas.

A presente posição também abrange as misturas de produtos hortícolas congelados.

07.11    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

0711.20   -  Azeitonas

0711.40   -  Pepinos e pepininhos (cornichons)

0711.5     -  Cogumelos e trufas:

0711.51   --    Cogumelos do gênero Agaricus

0711.59   --    Outros

0711.90   -  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os produtos hortícolas que tenham sido submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conservação durante o transporte ou armazenagem, antes da utilização definitiva (por exemplo, por meio de gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que permaneçam impróprios para consumo, neste estado.

Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como matérias-primas na indústria das conservas. Consistem principalmente em cebolas comestíveis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.

Todavia, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, tais como pela soda, por fermentação láctica, a fim de torná-los imediatamente consumíveis (por exemplo, as azeitonas verdes ou curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feijão verde).

07.12    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20   -  Cebolas

0712.3     -  Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31   --    Cogumelos do gênero Agaricus

0712.32   --    Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712.33   --    Tremelas (Tremella spp.)

0712.39   --    Outros

0712.90   -  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluídos os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados da sua água de constituição por diversos meios. Os principais produtos hortícolas tratados desse modo são as batatas, cebolas comestíveis, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.), trufas, cenouras, couves, espinafres. Na maior parte das vezes apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de várias espécies misturadas (julianas).

Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos.

Excluem-se, entre outros, desta posição:

a)   Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13).

b)   Os pimentões e pimentas (pimentos*), dessecados, triturados ou pulverizados, dos gêneros Capsicum ou Pimenta (posição 09.04), as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05), as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

c)   Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

d)   As preparações para sopas à base de produtos hortícolas dessecados (posição 21.04).

07.13    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (+).

0713.10   -  Ervilhas (Pisum sativum)

0713.20   -  Grão-de-bico

0713.3     -  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713.31   --    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0713.32   --    Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.33   --    Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.34   --    Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0713.35   --    Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0713.39   --    Outros

0713.40   -  Lentilhas

0713.50   -  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.60   -  Feijão-guando (ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan)

0713.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os legumes de vagem da posição 07.08, secos e em grão, do tipo dos utilizados para a alimentação humana ou animal (ervilhas, grão-de-bico, feijões adzuki e outros feijões, lentilhas, favas, favas forrageiras, grãos de guaré, etc.), mesmo que se destinem à semeadura (sementeira*) (quer tenham ou não sido tornados impróprios para alimentação humana por tratamento químico) ou para outros fins. Podem ter sido submetidos a um tratamento térmico moderado destinado principalmente a assegurar-lhes uma melhor conservação tornando inativas as enzimas (as peroxidases, principalmente) e a eliminar-lhes uma parte da umidade; este tratamento não deve, todavia, modificar a estrutura interna do cotilédone.

Os legumes de vagem, secos, da presente posição, podem ter sido descascados (desprovidos da sua película) ou quebrados.

A presente posição não compreende:

a)   As farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem, secos, em grão (posição 11.06).

b)   A soja (posição 12.01).

c)   As sementes de ervilhaca e as sementes de tremoço (posição 12.09).

d)   As sementes de alfarroba (posição 12.12).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0713.31

Esta subposição abrange apenas os feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper, designados também por urd ou black gram e os feijões das espécies Vigna radiata (L.) Wilczek, também designados por “mungo” ou green gram. Estas espécies são largamente utilizadas para a produção de brotos (germes*).

07.14    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10   -  Raízes de mandioca

0714.20   -  Batatas-doces

0714.30   -  Inhames (Dioscorea spp.)

0714.40   -  Taros (inhames-brancos*) (Colocasia spp.)

0714.50   -  Mangaritos (orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)

0714.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende a medula de sagüeiro bem como os tubérculos e raízes com elevado teor de fécula ou de inulina e que, por esse fato, são utilizados na fabricação de produtos alimentícios ou de produtos industriais. Em alguns casos são também utilizados para a alimentação humana ou animal.

Esta posição refere-se aos produtos desta espécie, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets (cilindros, bolas, etc.), obtidos quer a partir de fragmentos de raízes ou de tubérculos da presente posição, quer a partir de farinhas, sêmolas ou pós das raízes ou tubérculos da posição 11.06. Os pellets são obtidos quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante (melaço, linhossulfito, etc.). Neste último caso, a quantidade de aglutinante não pode exceder 3% em peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se desagregados, mas permanecem classificados nesta posição desde que sejam reconhecíveis como tais. Os pellets de mandioca desagregados são reconhecidos pelas suas características físicas, por exemplo, pela presença de partículas não homogêneas com fragmentos de pellets de mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de fibras visíveis a olho nu, e resíduos de areia ou de sílica no produto.

Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto da posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas), etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d’água chinesa. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos da presente posição que tenham sido objeto de outras preparações classificam-se em outras posições da Nomenclatura: por exemplo, na posição 11.06 se se apresentarem sob a forma de farinha, de sêmola ou de pó. Os amidos e féculas classificam-se na posição 11.08 e a tapioca na posição 19.03.

Também se excluem da presente posição as raízes tuberosas vivas de dálias (posição 06.01), bem como as batatas frescas ou secas (posições 07.01 ou 07.12, conforme o caso).