NESH Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Notas.

1.-   O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos da posição 28.44;

b)    Os artefatos da posição 68.04;

c)    Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d)    Os ceramais (cermets) da posição 81.13;

e)    Os artefatos do Capítulo 82;

f)     Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g)    Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h)    Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

ij)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)    Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));

l)     Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)   Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:

A)   Por cozedura de matérias não-metálicas inorgânicas previamente preparadas e moldadas, em geral à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas, matérias com elevado ponto de fusão, tais como os óxidos, os carbonetos, os nitretos, a grafita ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as argilas refratárias e os fosfatos.

B)   A partir de rochas (por exemplo, esteatita) que, depois de moldadas, são submetidas à ação do calor.

A fabricação dos produtos cerâmicos referidos na alínea A) acima compreende, essencialmente, seja qual for a natureza da matéria constitutiva, as seguintes operações:

1º) A preparação da pasta.

Em certos casos (por exemplo, na fabricação de artefatos de alumina sinterizada), a matéria utiliza-se diretamente, em pó, adicionada de uma pequena quantidade de lubrificante. No entanto, na maior parte das vezes, é transformada em pasta. A preparação da pasta efetua-se por dosagem e mistura dos diversos constituintes e, conforme o caso, por trituração, peneiração, filtragem sob pressão, amassadura, maturação e desaeração (extração do ar). Certos produtos refratários são igualmente obtidos a partir de uma mistura doseada de elementos grosseiros e mais finos, à qual se adiciona uma pequena quantidade de aglutinante, sob forma aquosa ou não (alcatrão, matérias resinosas, ácido fosfórico, licor de lignina, por exemplo).

2º) A Enformação.

Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada uma forma tão aproximada quanto possível da forma pretendida.

A enformação efetua-se por estiragem ou extrusão (passagem à fieira), prensagem, moldagem, vazamento, modelagem, operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento mais ou menos adiantado.

3º) Secagem dos artefatos obtidos.

4º) A Cozedura.

Esta operação consiste em submeter os artefatos “crus” a uma temperatura de 800°C ou mais, consoante a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.

Não são considerados cozidos, no sentido da Nota 1 do presente capítulo os produtos que tenham sido aquecidos em temperaturas inferiores a 800°C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão excluídos do Capítulo 69.

5º) O Acabamento.

As operações de acabamento variam em função da utilização do artefato acabado. Podem consistir, quando necessário, em um trabalho suscetível de atingir elevado grau de precisão ou em algumas operações tais como a aposição de marcas, a metalização ou a impregnação.

Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores e opacificantes especialmente preparados, composições vitrificáveis chamadas “vernizes” ou “esmaltes”, engobos, lustres e outras composições análogas, para neles serem incorporados ou lhes darem aspecto envernizado, vidrado ou ainda constituírem motivos decorativos.

A cozedura, depois da enformação, constitui a característica fundamental que diferencia os artefatos do presente Capítulo das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo 68 (as quais, em geral, não são submetidas à cozedura) e dos artefatos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável sofre uma fusão completa.

Consoante a composição e o sistema de cozedura utilizado, assim se obtêm:

   I. Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e os produtos refratários, compreendidos no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).

  II. Outros produtos cerâmicos constituídos essencialmente por obras de barro, produtos de arenito cozidos (arenito cerâmico), faiança e porcelana, que formam o Subcapítulo II (posições 69.04 a 69.14).

Excluem-se deste Capítulo:

a)   Os resíduos e os fragmentos de produtos cerâmicos, e os pedaços de tijolos (posição 25.30).

b)   Os produtos da posição 28.44.

c)   Os blocos, plaquetas, barras e produtos semimanufaturados semelhantes de grafita ou de outro carbono, de composições metalografíticas ou outras, que se destinem, entre outros fins, à fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos ou eletrotécnicos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

d)   Os elementos cortados, não montados, de matérias cerâmicas piezelétricas, especialmente os de titanato de bário ou de zircotitanato de chumbo (posição 38.24).

e)   Os artefatos da posição 68.04.

f)    Os produtos “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos” (Capítulo 70).

g)   As misturas sinterizadas de metais comuns em pó e as misturas heterogêneas íntimas de metais comuns obtidas por fusão (Seção XV).

h)   Os ceramais (cermets) da posição 81.13.

ij)   As plaquetas, varetas, pontas e artefatos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) (posição 82.09), bem como os outros artefatos do Capítulo 82.

_______________

Subcapítulo I

PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

No presente Subcapítulo agrupam-se, mesmo que não sejam fabricados com terras argilosas:

A)   Na posição 69.01, os produtos cerâmicos obtidos por enformação e cozedura de farinhas siliciosas fósseis ou de outras terras siliciosas semelhantes, tais como o kieselguhr, a tripolita ou a diatomita (na maioria dos casos, incluídos na posição 25.12), ou de sílica proveniente da combustão de alguns vegetais (cascas de arroz, por exemplo). As matérias de base são misturadas, em geral, com aglutinantes (por exemplo, argila ou magnésia) e, às vezes, com outras matérias (amianto, serragem (serradura), poeira de carvão, pêlos, etc.).

A densidade destes artefatos é habitualmente pequena e, devido à sua estrutura porosa, são excelentes isolantes térmicos, o que permite a sua utilização na indústria da construção, bem como no revestimento de conduto de gás e de vapor. Alguns destes artefatos empregam-se também como produtos refratários na construção de fornos (incluídos os industriais), caldeiras a vapor e outros aparelhos industriais e em outras aplicações para as quais a leveza dos materiais, assim como a resistência ao calor, são necessárias. Outros são igualmente utilizados como isolantes térmicos para temperaturas inferiores a 1.000°C.

B)   Nas posições 69.02 e 69.03, os produtos cerâmicos refratários propriamente ditos, expressão pela qual são designados os materiais obtidos por cozedura que apresentam a propriedade essencial de resistir a elevadas temperaturas (da ordem das atingidas em siderurgia, na indústria do vidro, etc., de 1.500°C ou mais). Consoante o fim a que se destinam, podem, além disso, apresentar determinadas propriedades: serem, tanto quanto possível, isolantes térmicos ou, pelo contrário, bons condutores de calor, porosos ou compactos, terem um coeficiente de dilatação muito baixo, suportarem rápidas variações de temperatura, não serem destruídos por impregnações gasosas ou líquidas, resistirem à ação de produtos corrosivos, possuírem resistência elevada à compressão e resistirem à fricção e a choques repetidos.

Não se deve, contudo, concluir que todas as obras de matérias refratárias estejam incluídas nestas duas posições. É necessário ainda que essas obras tenham a propriedade de resistir a temperaturas elevadas e sejam concebidas para servir em usos que exijam as citadas propriedades. Resulta, por exemplo, que um cadinho de alumina sinterizada deve ser classificado na posição 69.03, mas não os guia-fios da mesma matéria, que são artefatos utilizados na indústria têxtil para fins não refratários. Estes últimos artefatos incluem-se na posição 69.09.

As principais obras refratárias aqui incluídas são as seguintes:

1)   Produtos com alto teor em alumina à base quer de bauxita, de mulita ou de corindo (por vezes misturados com argilas), quer de cianita, de andalusita ou de silimanita (silicato de alumínio), misturadas com argilas, quer ainda de alumina sinterizada.

2)   Produtos sílico-aluminosos, constituídos principalmente por sílica, argila refratária e barro cozido em pó (terra de chamotte).

3)   Produtos siliciosos e semi-siliciosos (constituídos por areia comum, rochas quartzosas ou sílex, previamente triturados, etc.) adicionados de aglutinantes tais como argila ou cal.

4)   Produtos magnesianos, à base de magnesita (giobertita), de magnésia, de água-do-mar ou de dolomita; produtos constituídos de cromita (óxido de cromo e de ferro) ou de óxido de cromo.

5)   Produtos compostos de carbureto de silício (carborundum).

6)   Produtos compostos de silicato de zircônio (ou zircão) ou de óxido de zircônio (ou zircônia), aglomerados, na maior parte das vezes, com argila; produtos compostos de óxido de berílio; produtos que contenham óxido de tório ou óxido de cério.

7)   Produtos compostos de carbono, sob a forma de grafita ou plombagina, de carvão de retorta ou de coque, adicionados, na maior parte das vezes, de pez de alcatrão ou de argila (os artefatos e objetos de carvão ou de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, incluem-se na posição 85.45).

8)   Os produtos refratários à base de outras matérias tais como o nitreto de silício, o nitreto de boro, o titanato de alumínio e os compostos associados.

Os materiais refratários citados são utilizados essencialmente para revestir o interior de altos-fornos, fornos de craqueamento (cracking), fornos para as indústrias do vidro e da cerâmica e outros fornos industriais, e como equipamento - sob a forma de recipientes, cadinhos, etc. - das indústrias químicas, do vidro, do cimento, do alumínio e de outras indústrias metalúrgicas.

Pelo contrário, não se incluem nas posições 69.02 e 69.03, mas sim em uma das posições do Subcapítulo II, consoante a sua natureza e forma, os materiais que, embora considerados, às vezes, como refratários ou semi-refratários, não possuam as características acima definidas.

69.01    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba o conjunto das obras das matérias descritas no texto desta posição qualquer que seja a forma em que se apresentem (tijolos, placas (lajes), ladrilhos, tijoleiras, conchas cilíndricas e outras peças análogas, tubos, etc.), mesmo refratárias.

Estão excluídos:

a)   Os tijolos que, embora leves (e não refratários) e relativamente porosos, não contenham farinhas siliciosas fósseis ou outras terras siliciosas análogas (por exemplo, os tijolos de barro cozido obtidos por mistura, na pasta, de palha cortada, serragem (serradura), fibras de turfa, etc., matérias orgânicas estas que se queimam durante a cozedura) (posição 69.04).

b)   Os tubos filtrantes de kieselguhr e quartzo misturados (posição 69.09).

69.02    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (+).

6902.10   -  Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6902.20   -  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se a um conjunto de produtos refratários (exceto os da posição 69.01) utilizados normalmente na construção de fornos, fornalhas, aparelhos para as indústrias metalúrgica e química, da cerâmica e do vidro, e outras indústrias semelhantes.

Compreende entre outros:

1)   Os tijolos de qualquer forma (paralelepipédicos, cuneiformes, cilíndricos, semicilíndricos, etc.) incluindo os fechos de abóbadas e outras obras de forma especial para idênticos usos (caleiras côncavas em um dos lados e retilíneas nos outros, por exemplo), mesmo que se reconheça nitidamente que se destinam à construção de aparelhos da Seção XVI.

2)   As placas (lajes) e os ladrilhos, refratários, para pavimentação e revestimento.

Excluem-se desta posição os tubos, semitubos (caleiras), uniões e outras peças de tubagem para canalizações e usos semelhantes, de matérias refratárias (posição 69.03).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6902.10

Para classificação na presente subposição, deve ter-se em conta a quantidade de MgO, CaO ou Cr2O3, isoladamente ou em conjunto. Este resultado é normalmente obtido determinando-se a quantidade do elemento Mg, Ca ou Cr, calculando-se, em seguida, a partir desta, a quantidade de óxidos correspondente. Por exemplo, 40% de Ca equivale a 56% de CaO e 24% de Mg equivale a 40% de MgO. Então, um produto à base de silicato de cálcio contendo 40% de Ca (equivalente a 56% de CaO) classifica-se nesta subposição.

69.03    Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903.10   -  Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

6903.20   -  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

6903.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nesta posição, cabem todas as obras de cerâmica refratária que não estejam incluídas nas posições anteriores.

Entre estas obras, podem citar-se:

1)   Em primeiro lugar, um grupo de artefatos cuja característica essencial, ao contrário dos produtos refratários da posição 69.02, é, em geral, a de serem móveis, tais como: retortas, potes, cadinhos, cápsulas, copelas e objetos análogos, para a indústria ou para laboratórios; muflas, tubos, bocais, tampões, queimadores e peças semelhantes, para fornos; caixas, pratos e peças do mesmo gênero, destinadas principalmente a suportar ou a separar, nos fornos, os artefatos cerâmicos submetidos a cozedura; mangas e varetas, suportes para cadinhos; moldes de lingotes; etc.

2)   Os tubos, semitubos (caleiras), uniões e outras peças, para canalizações e usos semelhantes, mesmo que estes artefatos se destinem a fixar-se permanentemente nas construções.

Esta posição não compreende os indicadores fusíveis (cones de Seger) para a indústria cerâmica, que não são objetos cozidos depois de moldados (posição 38.24) (ver a Nota Explicativa correspondente).

_______________

Subcapítulo II

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Neste Subcapítulo, agrupam-se os produtos cerâmicos, com exceção dos produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e dos produtos refratários do Subcapítulo precedente.

A classificação dos produtos cerâmicos no presente Subcapítulo baseia-se unicamente na natureza dos artigos obtidos (tijolos, telhas, artigos sanitários, etc.), com exclusão:

1º) Dos artigos vidrados ou esmaltados ou não das posições 69.07 e 69.08.

2º) Da louça, dos outros artigos de uso doméstico e dos artigos de toucador que, consoante sejam de porcelana ou de outras matérias cerâmicas, se classificam na posição 69.11 ou na posição 69.12.

I.- PORCELANAS

Por “porcelanas”, devem entender-se as porcelanas de pasta dura, as porcelanas de pasta branda, o biscuit (incluído o parian) e a porcelana à base de ossos. Todos estes produtos cerâmicos se apresentam quase completamente vitrificados, duros, impermeáveis, mesmo quando não polidos são brancos ou corados artificialmente, translúcidos (exceto se são muito espessos) e sonoros.

As porcelanas de pasta dura são constituídas por uma mistura de caulim (ou de outras argilas caulínicas), quartzo, feldspato (ou feldspatóides) e, às vezes, carbonato de cálcio. Apresentam-se recobertos de um verniz incolor e transparente que se obtém durante a própria cozedura da pasta, o que o torna integrante do seu suporte.

As porcelanas de pasta branda contêm menos alumina, mas são mais ricas em sílica e fundentes (especialmente em feldspato), enquanto que a porcelana à base de ossos, mais pobre em alumina, foi enriquecida com fosfato de cálcio (sob a forma de cinzas de ossos, por exemplo) que origina uma pasta mais translúcida a uma temperatura inferior à exigida para as porcelanas de pasta dura. O verniz é normalmente aplicado antes de uma segunda cozedura a temperatura mais baixa que a primeira, o que permite obter uma decoração mais variada sob o próprio vidrado.

O biscuit é a porcelana baça (não vidrada). O parian (também conhecido por “porcelana de Carrara”) é uma variedade de biscuit com alto teor de feldspato, de grão fino e tom ligeiramente amarelado; o seu aspecto lembra o do mármore de Paros, donde o seu nome deriva.

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

Os produtos cerâmicos, com exclusão da porcelana, são principalmente os seguintes:

A)   A louça de pasta porosa que, ao contrário da porcelana, é permeável aos líquidos, opaca e deixa facilmente riscar-se pelo ferro e, quando quebrada, adere à língua. Os seus dois tipos são:

1)   Os produtos de barro obtidos a partir de argilas comuns ferruginosas e calcárias (barro para tijolos); têm textura terrosa e opaca, e a pasta apresenta-se corada (em geral, de castanho, vermelho ou amarelo). Podem apresentar-se vidrados ou esmaltados.

2)   As faianças, designação que abrange uma grande variedade de louças de pasta branca ou corada, mais ou menos fina. Encontram-se recobertas de um esmalte, que se destina a impermeabilizá-las artificialmente. Este revestimento pode ser opaco (branco ou corado por adição de óxidos metálicos) ou transparente. Fabricam-se com argilas, finamente peneiradas e diluídas em água, cuja cozedura é mais forte do que a dos produtos de barro, mas sem chegar à semivitrificação, o que origina uma pasta de grão tênue homogêneo, que as distingue das porcelanas.

B)   O arenito cerâmico, denso e duro ao ponto de não ser riscado por uma ponta de aço, distingue-se da porcelana por ser opaco e, em geral, parcialmente vidrado. O arenito cerâmico pode também ter aspecto vítreo (impermeável) ou parcialmente vítreo. É geralmente cinzento ou acastanhado, devido às impurezas contidas na pasta utilizada durante a sua fabricação, e, normalmente, polido.

C)   Certos produtos cerâmicos que tendem, sob o ponto de vista comercial, a imitar a porcelana pelo seu aspecto exterior: mesma maneira de preparar a pasta, revestimento e ornamentação sensivelmente idênticos. Sem serem opacos como a faiança, ou nitidamente translúcidos como a porcelana, estes produtos são, contudo, ligeiramente translúcidos quando de pequena espessura (como, por exemplo, o fundo das xícaras (chávenas)). Distinguem-se, porém, da porcelana propriamente dita pela sua fratura, granulosa e terrosa e não vitrificada, que adere à língua, se deixa penetrar pela água e riscar por uma faca de aço. Deve, contudo, notar-se que certas porcelanas de pasta branda também se deixam riscar pelo aço. Estes produtos, não devem ser considerados “porcelanas”.

Também cabem neste Subcapítulo, desde que não estejam incluídos no Capítulo 85, em virtude dos seus usos eletrotécnicos, os artigos obtidos por moldagem e cozedura de matérias tais como a esteatita em pó, geralmente misturadas com argila (caulim) e feldspato. Este Subcapítulo engloba também os artefatos obtidos por serração dos produtos de esteatita cozidos.

Estão ainda compreendidos no Subcapítulo II os artigos fabricados com matérias refratárias (tais como alumina sinterizada), desde que a sua utilização não exija propriedades refratárias (ver, por exemplo, a Nota Explicativa da posição 69.09).

69.04    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904.10   -  Tijolos para construção

6904.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os tijolos não refratários de cerâmica (por exemplo, os tijolos que não suportam temperaturas de 1.500°C ou mais) dos tipos normalmente utilizados na construção de edifícios, paredes, chaminés industriais e instalações análogas, ainda que acessoriamente se utilizem para outros usos, tais como pavimentação, construção de pilares de pontes, etc., e mesmo que, para estes usos particulares, tenham sofrido cozedura mais intensa do que a habitual.

Estes tijolos são, na maior parte das vezes, de barro, mas, para certas construções especiais (instalações químicas, por exemplo), em que se exige a resistência à compressão e aos ácidos, são fabricados de arenito cerâmico.

Esta posição inclui:

1)   Tijolos comuns, maciços, de forma retangular, de superfícies planas ou caneladas.

2)   Tijolos comuns arqueados, perfurados ou não, para chaminés industriais.

3)   Tijolos comuns, ocos ou escavados, tijolos perfurados, tijoleiras (peças ocas de maiores dimensões, especialmente para tetos e pavimentos), tijolos de forma especial designados tapa-vigas, tapa-traves (utilizados como complemento da tijoleira).

4)   Tijolos de revestimento ou de fachada, que se empregam especialmente para revestir fachadas, para enquadrar portas e janelas, para ornamentar paredes, incluídos os tijolos de forma especial para capitéis de colunas, cercaduras, frisos e outros ornamentos de arquitetura.

Desde que conservem ainda, depois de separados, a característica de tijolos de construção, admitir-se-ão ainda nesta posição os denominados tijolos “duplos” com perfuração especial no sentido do comprimento, e que são cortados antes de serem utilizados.

Todos estes artefatos podem apresentar-se - e é o caso particular do tijolos de revestimento - polidos, areados (por aplicação superficial de areia durante a cozedura), recobertos de fina camada de matéria terrosa, branca ou corada, que oculta a cor da pasta, fumados, corados na massa ou superficialmente (especialmente por adição de óxidos de ferro ou de manganês, utilizando na sua fabricação argila ferruginosa, ou aquecendo-se em atmosfera redutora, em presença de hidrocarbonetos ou de carvão) impregnados de alcatrão, envernizados ou esmaltados. Também podem apresentar, em uma ou nas duas faces, desenhos em relevo obtidos por moldação.

Esta posição também compreende os tijolos maciços, leves e porosos, que se obtêm misturando, na pasta cerâmica, serragem (serradura), fibras de turfa, palha cortada e substâncias análogas, cuja combustão, no decurso da cozedura, determina a formação de uma rede de espaços vazios.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)   Os tijolos de kieselguhr, etc. da posição 69.01, e os tijolos refratários da posição 69.02.

b)   Os ladrilhos, as pedras e placas (lajes), para pavimentação e revestimento das posições 69.07 e 69.08 (ver Notas Explicativas correspondentes).

69.05    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905.10   -  Telhas

6905.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui um determinado número de artefatos não refratários, em geral, de barro, mas às vezes também de arenito cerâmico, que se utilizam, como tijolos, em construção.

Compreende:

1)   As telhas (para telhados, remates de paredes, etc.), quer se trate de telhas comuns de qualquer forma (chatas, furadas ou com ganchos, em forma de meia-cana, de encaixar, isto é, com nervuras, estrias ou com dispositivos especiais que permitam o encaixe umas nas outras, etc.) ou de telhas especiais, como as telhas para empenas, telhas para cumeeiras, para cobrir os algerozes, para cantos de telhados.

2)   Os elementos para chaminés e condutores de fumaça, tais como capelos para chaminés, remates para chaminés, etc.

3)   Os ornamentos arquitetônicos para fachadas, telhados, paredes, portais, tais como cornijas, frisos, carrancas, frontões, florões, balaustradas, cachorros, capitéis, esferas, diversas guarnições de remate, etc.

4)   Outras peças para construção, por exemplo, grades de ventilação, redes para tetos, de fios metálicos recobertos nas interseções de pequenos discos ou cruzetas de barro que ocultam em grande parte o metal, etc.

Todos estes artefatos se incluem nesta posição, mesmo que se apresentem areados, recobertos com engobos, corados, impregnados de outras substâncias, envernizados, esmaltados, com relevos, estrias ou outros ornamentos obtidos por moldação.

Excluem-se desta posição, entre outros e mesmo que se utilizem em construção, tubos e outros artefatos para canalizações e usos semelhantes, tais como tubos para escoamento de água da chuva (posição 69.06).

69.06    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se a artefatos não refratários que se destinam, em geral, a ser encaixados uns nos outros e a servir para escoamento ou distribuição de fluidos. Podem ter qualquer forma ou seção (retilínea, em cotovelo, com derivações, de diâmetro constante ou variável, etc.) e apresentar-se vidrados ou esmaltados.

Entre estes artigos figuram, principalmente:

1)   Os tubos de drenagem para agricultura, horticultura e jardinagem, de barro poroso e que apenas tenham sofrido ligeira cozedura, grosseiramente trabalhados.

2)   Os tubos para canalizações e usos semelhantes (tubos para escoamento de água da chuva, tubos de esgoto, elementos tubulares para saneamento de paredes e outras obras de alvenaria, tubos para proteção de cabos que não desempenhem a função de isoladores) etc., incluídos os semitubos (calhas, algerozes, etc.) que se destinem aos mesmos usos.

Estes artefatos podem ser de barro, não vidrado nem esmaltado, ou também - na maior parte das vezes quando se trate de tubos para instalações químicas – de barro tornado impermeável, quer por vitrificação (arenito cerâmico), quer por esmaltagem.

3)   Os acessórios de tubulagem, destinados a ligação ou derivação (mangas, uniões, cotovelos, tês, sifões, etc.).

Não se incluem nesta posição:

a)   Os elementos tubulares para chaminés, tais como capelos, cabeças e outros condutores de fumaça (posição 69.05).

b)   Os tubos, com ou sem tubuladuras (tubos de combustão, por exemplo), geralmente de porcelana, especialmente concebidos para laboratórios (posição 69.09).

c)   Os tubos isoladores e suas peças de ligação, bem como todos os elementos tubulares para usos elétricos (posições 85.46 e 85.47, em especial).

69.07    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6907.10   -  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

6907.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange um conjunto de produtos cerâmicos que se apresentam sob as formas habitualmente utilizadas em pavimentação e revestimento; só compreende os artefatos não vidrados ou esmaltados (ver a posição seguinte para os mesmos artefatos vidrados ou esmaltados).

Os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento caracterizam-se essencialmente pelo fato de a relação entre a sua espessura e as restantes dimensões ser inferior à respeitante aos tijolos de construção propriamente ditos. Enquanto que estes últimos fazem parte integrante da própria construção, de que constituem o esqueleto, os ladrilhos e as placas (lajes) destinam-se particularmente a ser fixados, por meio de cimento, cola e outros processos, às divisórias já construídas. Diferem, além disso, das telhas, por serem planos, por não terem, como aquelas, lingüetas, ganchos ou outros dispositivos de encaixe e por se destinarem a ser justapostos sem sobreposição. Os ladrilhos são de dimensões inferiores às das placas (lajes) e apresentam, às vezes, formas geométricas (hexagonal, octogonal, etc.) diferentes das formas das placas (lajes), que são normalmente retangulares. Os ladrilhos são utilizados principalmente para revestir paredes, chaminés, lareiras, pavimentos, alamedas de jardins; as placas (lajes) utilizam-se principalmente para pavimentação e revestimento de pisos ou para servir de fundo de lareiras. Uns e outros podem ser fabricados de barro ou faiança mas, devido ao fato de alguns deverem ser mais resistentes, são freqüentemente feitos de matérias mais ou menos vitrificáveis por cozedura; é por isso que existem ladrilhos e placas(lajes) de arenito cerâmico e mesmo de porcelana ou de esteatita cozida (como exemplo de ladrilhos mais resistentes, citam-se os que se utilizam para revestimento interior de moinhos para esmaltes e aparelhos análogos).

Alguns ladrilhos cerâmicos são utilizados exclusivamente para calcetamento; ao contrário dos tijolos, estes ladrilhos têm forma cúbica ou troncônica. Na prática, são de arenito cerâmico e, excepcionalmente, de porcelana (por exemplo, os ladrilhos que demarcam as zonas de passagem de pedestres (peões*) nas ruas).

Em suma, a classificação de artefatos nesta posição é, portanto, determinada pela sua forma e dimensão, e não pela sua composição, de tal modo que os tijolos que possam servir indiferentemente para construção e para pavimentação - mesmo que se trate de tijolos de cozedura muito intensa - se incluem na posição 69.04 (ver também a Nota Explicativa da posição 69.07).

Os artefatos desta posição podem apresentar efeitos de cor (corados na massa, marmorizados, etc), ser emoldurados, canelados, estriados, etc., sem que deixem de pertencer à presente posição, desde que não sejam vidrados (envernizados) nem esmaltados.

Também se incluem aqui:

1)   Os artefatos da mesma natureza dos ladrilhos e das placas (lajes), mas apresentando formas diferentes das habitualmente usadas, e que são utilizados para completar o revestimento ou a pavimentação; tal seria o caso, especialmente, dos meios-fios, plintos, frisos, cantos e artefatos análogos.

2)   Os ladrilhos duplos destinados a serem cortados no momento da utilização.

3)   As pastilhas, cubos ou pequenos retângulos para mosaicos, mesmo fixados em papel ou outro suporte.

Além dos artigos vidrados (envernizados) ou esmaltados, excluem-se desta posição:

a)   Os ladrilhos de revestimento transformados em descansos para pratos e travessas (posições 69.11 ou 69.12).

b)   Os objetos de ornamentação na acepção da posição 69.13.

c)   Os ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões (posição 69.14).

69.08    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908.10   -  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

6908.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os artefatos da posição precedente, quando vidrados (envernizados) ou esmaltados, caso daqueles em que o aspecto decorativo assume especial relevância (ver também a Nota Explicativa da posição 69.07).

Consideram-se “vidrados (envernizados) ou esmaltados”, não só os artefatos que foram revestidos de um verdadeiro esmalte ou vidrado da posição 32.07, no decurso de uma cozedura única ou após uma primeira cozedura, mas também aqueles que, no forno da cozedura foram submetidos a uma pulverização de cloreto de sódio que se volatiliza e cujo vapor origina uma reação que provoca a formação sobre os objetos de uma camada vitrificada.

69.09    Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (+).

6909.1     -  Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909.11   --    De porcelana

6909.12   --    Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909.19   --    Outros

6909.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui um conjunto - bastante heterogêneo quanto à sua natureza - de artefatos geralmente de cerâmica vitrificada (arenito cerâmico, porcelana, cerâmica à base de esteatita), esmaltados ou não. Não compreende os artefatos refratários concebidos para resistir às elevadas temperaturas previstas nas Considerações Gerais do Subcapítulo I; pelo contrário, engloba as obras de matérias refratárias, cuja utilização, porém, não exige tais propriedades; é o caso, por exemplo, dos guia-fios para a indústria têxtil e das esferas para moinhos, de alumina sinterizada.

Incluem-se nesta posição:

1)   Os utensílios e aparelhos para laboratórios (de pesquisa, industriais, etc.), tais como cadinhos, tampas de cadinhos, cápsulas, copelas, almofarizes, pilões, colheres para ácidos, espátulas, suportes de filtros e de catálise, filtros (tubos, chapas, velas, etc.), cones e funis para filtração, banho-maria, funis e vasos especiais, recipientes graduados (exceto os simples recipientes graduados para uso doméstico), tinas para mercúrio, tubos com ou sem tubuladuras, especialmente destinados a usos de laboratório (incluídos os tubos de combustão, os tubos para doseamento de enxofre ou de outros elementos, etc.).

2)   Outros aparelhos e utensílios para usos técnicos, de caráter essencialmente industrial, tais como bombas, válvulas, cubas, tinas, retortas e outros recipientes fixos de parede simples ou dupla (para galvanoplastia, acondicionamento de ácidos, etc.), torneiras para ácidos, serpentinas, colunas de destilação, de escoamento, etc., anéis de Raschig para colunas de destilação de produtos petrolíferos, moinhos, esferas para moinhos, guia-fios para máquinas têxteis e fieiras para têxteis artificiais, plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes para ferramentas, etc.

3)   Os recipientes dos tipos utilizados no tráfego comercial para transporte e embalagem, quer se trate de recipientes (garrafões, etc.) para transporte de ácidos e outros produtos químicos, quer de recipientes tais como bilhas, terrinas, potes, etc., para produtos alimentícias (mostarda, condimentos, fígados-gordos (foie-gras), licores e aguardentes, azeite, etc.), para produtos farmacêuticos e de perfumaria (pomadas, ungüentos, cremes, etc.), para tintas de escrever, etc.

4)   Os artefatos para a atividade rural que tenham características de recipientes, tais como gamelas, alguidares, bebedouros e semelhantes.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os artefatos da posição 68.04.

b)   As retortas, cadinhos, muflas, copelas e artefatos semelhantes, de produtos refratários (posição 69.03).

c)   Os recipientes de cozinha ou de copa (para farinha, sal, condimentos, etc.) desde que tenham características de utensílios de uso doméstico (posições 69.11 ou 69.12).

d)   Os frascos de uso geral em laboratório e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais (farmácias, pastelarias, etc.) (posição 69.14).

e)   As obras de ceramais (cermets) (posição 81.13).

f)    A aparelhagem elétrica (comutadores, caixas de junção, corta-circuitos, fusíveis, etc.) das posições 85.33 a 85.38, bem como os isoladores e outras peças isolantes para instalações elétricas das posições 85.46 ou 85.47.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6909.12

Esta subposição abrange os artefatos de cerâmicas de alto desempenho. Estes artefatos são compostos de uma matriz em matéria cerâmica cristalina (por exemplo, de alumina, de carboneto de silício, de dióxido de zircônio, ou de nitreto de silício, de boro ou de alumínio, ou de uma combinação destas matérias); barbas ou fibras de matéria de reforço (por exemplo, de metal ou de grafite) podem igualmente ser dispersas na matriz para formar uma matéria cerâmica composta.

Estes artefatos caracterizam-se por ter uma matriz apresentando grãos de dimensões muito pequenas e cuja porosidade é muito fraca, por uma elevada resistência ao uso, à corrosão, à fadiga e aos choques térmicos, por uma elevada resistência à alta temperatura e por uma relação resistência-peso comparável ou superior à do aço.

São freqüentemente utilizados em substituição de partes de aço ou de outros metais nas aplicações mecânicas que necessitem estreitas tolerâncias dimensionais (por exemplo, rotores de turbocompressor de motores, apoio a rolos de dilatação e máquinas-ferramentas).

A escala de Mohs, a que se refere esta subposição, classifica as matérias em função da sua capacidade de riscar a superfície da matéria que lhe é imediatamente inferior em dureza na escala. As matérias são classificadas de 1 (para o talco) a 10 (para o diamante). A maior parte das matérias cerâmicas de alto desempenho são classificadas perto do topo da escala. O carboneto de silício e o óxido de alumínio, duas matérias utilizadas na fabricação das cerâmicas de alto desempenho são classificados em 9 ou mais na escala de Mohs. A fim de estabelecer uma distinção entre as matérias mais duras, a escala de Mohs é às vezes ampliada, o talco classificando-se em 1 e o diamante em 15. Nesta escala de Mohs ampliada, a alumina fundida tem uma dureza equivalente a 12 e o carboneto de silício a uma dureza equivalente a 13.

69.10    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10   -  De porcelana

6910.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição os artefatos destinados a ser fixados com caráter de permanência, em geral por ligação a um conduto de água ou a um esgoto, e fabricados com produtos cerâmicos impermeabilizados por esmaltagem ou por cozedura prolongada, tais como arenitos cerâmicos, faiança (especialmente do tipo fire-clay), imitações de porcelana e porcelana. Além dos artefatos mencionados no título da posição, esta abrange também os lavatórios-fontes.

As caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*) de cerâmica incluem-se na presente posição, mesmo que se apresentem apetrechados com o respectivo mecanismo.

Pelo contrário, excluem-se desta posição os artefatos portáteis para usos sanitários ou higiênicos tais como comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, etc. e os pequenos acessórios para instalações sanitárias ou higiênicas mesmo que, atendendo à sua forma, se destinem a ser fixados com caráter permanente, tais como saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas-de-dentes, cabides para toalhas, porta-rolos-de-papel-higiênico (posições 69.11 ou 69.12).

69.11    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

6911.10   -  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ver a Nota Explicativa da posição 69.12.

69.12    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A louça e os outros artigos de uso doméstico e os artigos de higiene ou de toucador classificam-se na posição 69.11 se forem de porcelana (de pasta dura ou de pasta mole) ou na posição 69.12, se forem de outras matérias cerâmicas, tais como barro, arenito cerâmico, faiança, imitações de porcelana (para a descrição destes diferentes produtos cerâmicos, ver as Considerações Gerais do Subcapítulo II).

Nestas duas posições incluem-se, especialmente:

A)   Entre a louça e artefatos semelhantes, para serviço de mesa: os serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas, etc., porta-facas, colheres, argolas de guardanapos, etc.

B)   Entre os utensílios de uso doméstico: panelas, caçarolas e artigos semelhantes, de quaisquer formas e dimensões, assadeiras, tigelas, formas (para produtos de pastelaria, para doces, etc.), cântaros de cozinha, potes para doces, para gordura, para salga, etc., vasilhas para leite, caixas de cozinha (para farinha, condimentos, etc.), funis, conchas, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa, etc.

C)   Entre outros artigos de uso doméstico: os cinzeiros, botijas para água quente, porta-caixa de fósforos, etc.

D)   Por último, entre os utensílios de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes, destinados a guarnecer banheiros (casas-de-banho*), lavabos (toucadores*) e cozinhas, mesmo que se possam fixar nas paredes ou serem nelas embutidos, etc.

Não se incluem nestas duas posições:

a)   As bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem (posição 69.09).

b)   As banheiras, bidês, pias e outros artefatos fixos semelhantes da posição 69.10.

c)   As estatuetas e outros objetos para ornamentação, na acepção da posição 69.13.

d)   Os artefatos de cerâmica suscetíveis de serem considerados como artefatos de ourivesaria em virtude da sua combinação (não se tratando, porém, de simples guarnições), com metais preciosos ou com metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Capítulo 71).

e)   Os moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e parte operante de metal (posição 82.10).

f)    Os aparelhos eletrotérmicos (de cozinha, aquecimento, etc.) da posição 85.16, incluídos os elementos elétricos de aquecimento (placas de cocção, resistências de aquecimento, etc.).

g)   Os artefatos do Capítulo 91 e, especialmente, as caixas para relógios e aparelhos semelhantes.

h)   Os isqueiros e outros acendedores da posição 96.13 e os pulverizadores para toucador (posição 96.16).

69.13    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

6913.10   -  De porcelana

6913.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange uma grande variedade de artefatos de cerâmica essencialmente concebidos para decoração de interiores, ornamentação de habitações, escritórios, salas de reuniões, igrejas, etc., ou para ornamentação de exteriores (por exemplo, de jardins).

Todavia, não se incluem nesta posição os artefatos compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, pela sua natureza ou acabamento, concorram para a ornamentação ou decoração de qualquer ambiente. É o caso:

a)   Das cornijas, frisos e ornamentos arquitetônicos semelhantes (posição 69.05).

b)   Dos artefatos contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos, quando esses metais não constituam apenas simples guarnições (Capítulo 71).

c)   Das bijuterias (posição 71.17).

d)   Dos barômetros, termômetros e outros aparelhos compreendidos no Capítulo 90.

e)   Dos relógios e aparelhos semelhantes, assim como suas caixas, mesmo que estas se apresentem ornamentadas e sejam, por exemplo, estatuetas ou artefatos semelhantes, manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).

f)    Dos aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.

g)   Dos brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).

h)   Dos botões, cachimbos, acendedores de mesa, vaporizadores de perfumes e outros artefatos do Capítulo 96.

ij)   Dos quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como das produções originais de arte estatuária e de objetos de coleção e de antigüidades com mais de 100 anos (Capítulo 97).

A presente posição compreende:

A)   Os artefatos desprovidos de qualquer valor realmente utilitário, bem como aqueles cuja verdadeira utilidade consista em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou fazer sobressair o seu efeito ornamental; é o caso, entre outros:

1)   Das estátuas, estatuetas, bustos, altos e baixos relevos e outros motivos análogos para decoração de interiores ou exteriores; dos ornamentos para lareiras, para prateleiras ou para pêndulas ou relógios de parede (reproduções de animais, de figuras simbólicas, de alegorias, etc.); dos troféus ou prêmios ganhos em competições esportivas; dos ornamentos para paredes, tais como placas, bandejas, travessas, pratos, etc., que possuam um dispositivo para se poderem pendurar; dos medalhões e guarda-jogos; das flores, frutos e folhagem, artificiais, compreendendo as coroas funerárias, rosáceas e ornamentos semelhantes, para campas ou jazigos; dos bibelôs para prateleiras ou vitrines, etc.

2)   Dos crucifixos e outros ornamentos religiosos ou para igrejas.

3)   Dos vasos, cachepôs, floreiras de mesa e potiches, de caráter exclusivamente ornamental.

B)   A louça e outros utensílios de uso doméstico, cujo caráter ornamental supere nitidamente o caráter realmente utilitário, como por exemplo, as bandejas que apresentem motivos decorativos em relevo que façam excluir a possibilidade de sua utilização normal, os cinzeiros de tal feitio que a função de recipientes seja meramente acessória e os objetos que constituam miniaturas sem utilidade real. Deve notar-se que a louça e os utensílios de uso doméstico fabricados para serem usados como tais possam apresentar motivos decorativos mesmo muito importantes, desde que estes não impeçam a sua normal utilização. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artefatos ornamentados for idêntico ao dos artefatos correspondentes não ornamentados, esses artefatos classificam-se nas posições 69.11 e 69.12 e não na presente posição.

C)   Os artefatos (com exclusão da louça e utensílios de uso doméstico) utilizados para ornamentação de habitações, escritórios, etc., e, entre outros, os estojos para fumadores, guarda-jóias, bomboneiras, cigarreiras, queima-perfumes, estojos para objetos de escrita, bibliocantos (apara-livros*), pesa-papéis (pisa papéis*) e outros objetos semelhantes, e as molduras.

69.14    Outras obras de cerâmica.

6914.10   -  De porcelana

6914.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui todas as obras de cerâmica não compreendidas nem nas outras posições do presente Capítulo nem em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Classificam-se, entre outros, na presente posição:

1)   Os fogões e outros aparelhos de aquecimento fabricados essencialmente com cerâmica (geralmente de faiança e, algumas vezes, de barro), os ladrilhos de composição especial para os citados fogões e ainda determinadas guarnições não refratárias para fogões e lareiras. Os aparelhos elétricos para aquecimento estão compreendidos na posição 85.16.

2)   Os vasos para flores e para horticultura, não decorativos.

3)   As guarnições de portas, janelas ou móveis, tais como puxadores e maçanetas, espelho de fechaduras e ainda puxadores e pegas para correntes de lavatórios.

4)   As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo contendo uma ilustração ou um texto impressos, exceto se forem luminosos (posição 94.05).

5)   As rolhas, designadas por rolhas de “segurança”, para garrafas de cerveja ou de refrigerantes, providas de um dispositivo de fio metálico, as rolhas ou cabeças de porcelana para estas rolhas.

6)   Os frascos para uso geral em laboratório e os frascos para estabelecimentos comerciais e vitrinas (farmácias, pastelarias, etc.).

7)   Por último, outros artefatos, tais como cabos para talheres, tinteiros para carteiras de estudantes, umidificadores para radiadores de aquecimento central, acessórios para gaiolas de pássaros, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21).

b)   Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e para esporte (Capítulo 95).

c)   Os botões, cachimbos e outros artefatos do Capítulo 96.