NESH Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos do Capítulo 25;

b)    O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

c)    Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d)    Os artefatos do Capítulo 71;

e)    As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)     As pedras litográficas da posição 84.42;

g)    Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h)    As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij)    Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

k)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));

m)   Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n)    Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-   Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

A)   Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo.

B)   Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 e) do referido Capítulo.

C)   Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V.

D)   Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (por exemplo, os abrasivos artificiais).

Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros.

A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã de escórias ou do basalto fundido).

*

* *

As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04), enquanto que as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se incluem no Capítulo 70.

Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no presente Capítulo:

a)   Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os artefatos incluídos no Capítulo 71.

b)   As pedras litográficas da posição 84.42.

c)   As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46 ou 85.47.

d)   Os artefatos do Capítulo 94 (móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.).

e)   As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95).

f)    As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02).

g)   Os objetos de arte, de coleção e as antigüidades, na acepção do Capítulo 97.

68.01    Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as pedras naturais (arenito, granito, pórfiro, etc.) com exceção da ardósia, nas formas habitualmente utilizadas para calcetamento de ruas, passeios, etc., incluindo-se estas mesmas pedras com idênticas formas suscetíveis de serem utilizadas para outros fins. Os seixos rolados e outras pedras para pavimentação de ruas incluem-se na posição 25.17.

Os produtos desta posição são obtidos manual ou mecanicamente, por divisão, desbaste e afeiçoamento de pedras de pedreira. As pedras para calcetar e placas (lajes) para pavimentação têm em geral a face visível quadrada ou retangular, mas enquanto as placas (lajes) se apresentam com a forma de chapas de espessura limitada, as pedras para calcetar têm a forma mais ou menos regular de cubos ou troncos de pirâmides. Os meios-fios são pedras retas ou curvas, geralmente de seção retangular.

Incluem-se aqui as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) de pavimentação, mesmo simplesmente cortados, desbastados (esquadriados grosseiramente) ou serrados, e ainda estas mesmas obras apicoadas, cinzeladas, areadas, polidas, ou apresentando arestas arredondadas, chanfraduras, machos, entalhes ou qualquer outra obra necessária por razões técnicas (tal seria, por exemplo, o caso dos meios-fios com desbaste para sarjetas ou saídas de garagem).

Os meios-fios, placas (lajes) etc., de concreto (betão) ou de pedras artificiais incluem-se na posição 68.10; as placas (lajes) para pavimentação de arenito cerâmico incluem-se no Capítulo 69.

68.02    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

6802.10   -  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

6802.2     -  Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802.21   --    Mármore, travertino e alabastro

6802.23   --    Granito

6802.29   --    Outras pedras

6802.9     -  Outras:

6802.91   --    Mármore, travertino e alabastro

6802.92   --    Outras pedras calcárias

6802.93   --    Granito

6802.99   --    Outras pedras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as pedras naturais de cantaria ou de construção (exceto as de ardósias) que sofreram obra mais adiantada do que o simples trabalho habitual de pedreira do Capítulo 25. Todavia, certas exceções resultam de haver posições na Nomenclatura que permitem uma classificação mais específica destes artigos. Encontram-se exemplos desses casos no final destas Notas Explicativas e nas Considerações Gerais deste Capítulo.

Incluem-se, portanto, no Capítulo 25 as pedras de cantaria ou de construção que se apresentem em blocos, pedras de alvenaria ou placas (lâminas) em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou simplesmente serradas (com todas as faces de forma quadrada ou retangular). As que apresentam trabalho mais elaborado incluem-se no presente Capítulo.

Esta posição inclui, portanto, as seguintes obras de entalhador, torneiro ou de escultor:

A)   Os esboços de obras obtidos por simples serração, bem como as placas serradas de forma especial (com a totalidade ou parte das faces de forma triangular, hexagonal, trapezoidal, circular, etc.).

B)   As pedras, qualquer que seja a sua forma (mesmo em blocos, placas ou lâminas) constituindo ou não obras acabadas, tendo sofrido afeiçoamento ou outros trabalhos, tais como cinzelagem e bossagem (saliência deixada para futura ornamentação), apicoagem, desbaste, sulcagem, aplainamento, areamento, polimento, abertura de chanfraduras, cercaduras, trabalho de torno, ornamentação, escultura.

Entre estas obras podem citar-se os materiais para construção e para outros fins, incluídas as placas (lajes) que tenham sido submetidas às operações acima referidas, as lajes e ladrilhos para revestimento de paredes, degraus ou patamares de escadarias, cornijas, frontões, balaústres, cachorros, ornatos e vigas de portas, de janelas, de chaminés, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos, marcos itinerários ou placas de sinalização de estradas e letreiros de ruas (mesmo esmaltados), frades-de-pedra, tanques, gamelas, depósitos de chafariz, esferas para moinhos, vasos para flores, colunas, bases e capitéis de colunas, estátuas, estatuetas, pedestais, altos e baixos-relevos, cruzes, figuras de animais, jarras, taças, bomboneiras, estojos para objetos de escrita, cinzeiros, pesa-papéis (pisa-papéis*), imitações de frutos e folhas, etc. Quanto aos objetos de ornamentação, por exemplo, quando combinados com outras matérias, apenas se classificam nesta posição os que conservem as características de obras de pedra, ressalvadas as disposições especiais que digam respeito à bijuteria ou a artefatos associados com metais preciosos ou com metais folheados ou chapeados de metais preciosos (ver as Notas Explicativas do Capítulo 71).

Devem mencionar-se especialmente as placas de pedra para móveis (colunas de bufê, lavatórios, mesas de cafés, etc.), geralmente de mármore, que, quando se apresentem em conjunto com os móveis (desmontados ou não) a que manifestamente se destinam, seguem o regime do respectivo móvel (Capítulo 94). Quando apresentados isoladamente, incluem-se nesta posição.

As obras de pedras de cantaria ou de construção são obtidos, em geral, a partir das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mas podem também ser obtidas a partir de quaisquer outras pedras naturais (exceto as de ardósia), tais como a dolomita, quartzita, sílex e esteatita. Em virtude da sua resistência ao calor e à corrosão, esta última variedade de pedras é principalmente utilizada para a construção de fornos de recuperação. Também se emprega nos aparelhos utilizados na fabricação de pasta de papel, nas indústrias químicas, etc.

Também se incluem aqui os pequenos cubos, pastilhas e artigos semelhantes, de mármore e de outras pedras naturais (incluída a ardósia), preparados, para mosaicos, revestimentos diversos, etc., fixados ou não em papel ou outras matérias, entendendo-se que os grânulos e as lascas, sem destino especial, bem como as areias naturais coradas, se incluem no Capítulo 25. Porém, os grânulos, lascas e pedras coradas artificialmente, incluída a ardósia (para a decoração de vitrinas, por exemplo), classificam-se nesta posição.

Pelo contrário, as obras tais como placas, lajes, ladrilhos, obtidas por aglomeração de fragmentos de pedra natural com cimento ou outro aglutinante (principalmente plástico) e ainda as estatuetas, colunas, taças, etc., feitas de pó ou de fragmentos de pedra, moldados e comprimidos, classificam-se na posição 68.10.

Também se excluem desta posição:

a)   A ardósia trabalhada e as obras de ardósia, exceto os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos das posições 68.03, 96.09 ou 96.10.

b)   As obras de basalto fundido (posição 68.15).

c)   Os artefatos de esteatita, talhada ou trabalhada na rocha, que tenham sido submetidos a cozedura cerâmica, dos Capítulos 69 ou 85, consoante o caso.

d)   As bijuterias (posição 71.17).

e)   Os artefatos do Capítulo 91 e especialmente as caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria.

f)    Os aparelhos de iluminação e suas peças (posição 94.05).

g)   Os botões de pedra (posição 96.06) e os gizes das posições 95.04 ou 96.09.

h)   As produções originais de arte estatuária ou de escultura (posição 97.03).

68.03    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Enquanto a ardósia natural em blocos ou em placas, em bruto, clivados, refendidos ou divididos por qualquer outro modo, desbastados (grosseiramente esquadriados) ou simplesmente serrados, está incluída na posição 25.14, a presente posição engloba os produtos desta natureza que sofreram tratamento mais adiantado, tais como os blocos e placas, cortados de outra forma que não seja a quadrada ou retangular, polidos, chanfrados, furados, envernizados, esmaltados, emoldurados ou ornamentados.

Incluem-se, por exemplo, aqui, as obras de ardósia natural, tais como os ladrilhos de revestimento e as placas (lajes) (para edifícios, pavimentação, instalações sanitárias, químicas, etc.), polidos ou trabalhados de outro modo, as gamelas, os reservatórios, as bacias, as pias, as sarjetas e os consoles de lareiras.

Também estão compreendidas nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais, as ardósias para telhados e para revestimento de empenas, fachadas, etc., quer tenham uma forma especial (poligonal, arredondada, etc.), quer tenham forma quadrada ou retangular.

As obras de ardósia aglomerada também se incluem nesta posição.

Esta posição, no entanto, não compreende:

a)   Os grânulos, lascas e pós, de ardósia, não corados artificialmente (posição 25.14).

b)   Os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de ardósia, bem como os grânulos, lascas e pós, de ardósia corados artificialmente (posição 68.02).

c)   Os lápis de ardósia (posição 96.09) e as ardósias prontas a serem usadas, e os quadros de ardósia, mesmo não emoldurados, para escrever ou desenhar (posição 96.10).

68.04    Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (+).

6804.10   -  Mós para moer ou desfibrar

6804.2     -  Outras mós e artefatos semelhantes:

6804.21   --    De diamante natural ou sintético, aglomerado

6804.22   --    De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6804.23   --    De pedras naturais

6804.30   -  Pedras para amolar ou para polir, manualmente

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, entre outros:

1)   As mós, freqüentemente de grandes dimensões, que sirvam para moer, desfibrar, triturar, etc., tais como as mós de moinho (giratórios ou jacentes), mós para desfibrar a madeira, o amianto, etc., as mós para trituradores utilizados na fabricação do papel, tintas, etc.

2)   As mós dos tipos usados para amolar ou afiar (mós de amolar e semelhantes), para serem montadas em aparelhos de amolar ou afiar, manuais, de pedal ou de motor.

As mós destas duas categorias são, em geral, planas, troncônicas ou cilíndricas.

3)   As mós, discos, pontas de afiar, etc., que constituam verdadeiras ferramentas para serem adaptadas a máquinas-ferramentas ou a aparelhagem eletromecânica ou pneumática manual e que se utilizam na indústria dos metais, pedras, vidro, cerâmica, plásticos duros, borracha, couro, madrepérola, marfim, etc., para eliminar rebarbas, furar, polir, amolar, retificar ou cortar.

Com exceção de certos discos de seccionar ou de dividir que podem ter diâmetro bastante grande, os artefatos desta natureza são, em geral, de dimensões mais reduzidas do que as mós das categorias precedentes e apresentam-se em formas ainda mais diversas: cone, esfera, disco, anéis. A sua periferia pode ser lisa ou perfilada.

A presente posição compreende, independentemente das ferramentas constituídas principalmente por matérias abrasivas, artefatos formados por uma cabeça, às vezes muito pequena, de matéria abrasiva, fixa em uma haste metálica, bem como outros dispositivos formados por um núcleo de matéria rígida (metal, madeira, fibra vulcanizada, plástico, cortiça, etc.) a que se fixa de modo permanente uma camada compacta de produtos abrasivos aglomerados; a este último grupo pertencem, principalmente, os discos de seccionar ou de dividir (geralmente de metal) recobertos, como atrás ficou dito, de matérias abrasivas, no seu contorno ou em todas ou parte das faces laterais. Também se incluem nesta posição os discos de cortar cuja periferia foi guarnecida por uma série de elementos descontínuos, de pó aglomerado de diamantes ou de matérias abrasivas, e ainda as pedras abrasivas para máquinas polidoras, mesmo montadas em dispositivos apropriados para serem fixados no corpo da máquina.

Contudo, deve notar-se que certas ferramentas com abrasivos estão incluídas no Capítulo 82. São, no entanto, somente as ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não perderam a sua função própria por junção de abrasivos em pó, isto é, as ferramentas que podem trabalhar como tais, sem a intervenção destes abrasivos em pó, o que não se concebe em relação às mós ou ferramentas semelhantes da presente posição. É por isso que as serras cujos dentes cortantes estão revestidos de diamantes ou de abrasivos, em pó, se classificam naposição 82.02. Da mesma maneira, as ferramentas denominadas puas de coroa destinadas a cortar discos de vidro, de quartzo, etc., transformando-os em pratos ou blocos, classificam-se na posição 68.04 se a parte operante (abstraindo o abrasivo em pó) for lisa, e na posição 82.07 se for munida de dentes (mesmo que estes sejam guarnecidos de matérias abrasivas).

4)   As pedras, com ou sem cabo, utilizadas diretamente para fiar, amolar ou polir, manualmente, metais ou outras matérias.

As pedras de amolar ou polir têm as mais diversas formas: retangular, trapezoidal, de setor ou segmento circular, de lâmina de faca, oblonga, com adelgaçamento nas extremidades, por exemplo; a sua seção pode ser quadrada, triangular, semicircular ou outra. Também se podem apresentar na forma de pequenas placas prismáticas, geralmente de carboneto de boro aglomerado, utilizadas manualmente para o levantamento ou afiação das mós de abrasivos artificiais ou, acessoriamente, para a afiação das ferramentas metálicas.

As pedras referidas neste grupo destinam-se especialmente a afiar ferramentas e instrumentos cortantes tais como artigos de cutelaria, lâminas ou facas de ceifeiras, foices, foicinhas, corta-fenos, ou a polir metais.

Para afiar os instrumentos de gume muito afiado, tais como as navalhas de barba ou instrumentos cirúrgicos, utilizam-se especialmente pedras de grão muito fino, denominadas pedras a óleo, que são geralmente salpicadas com água ou óleo antes de se utilizarem. Algumas pedras (em especial as pedras-pomes) também se utilizam como objetos para uso de toucador (polir unhas) ou de manicuros e pedicuros, bem como para limpeza e polimento de metais.

As matérias que entram na composição das mós ou artefatos semelhantes da presente posição são essencialmente as pedras naturais, maciças ou aglomeradas (em especial, o arenito, granito, lava, sílex, molasso, dolomita, quartzo e o traquito), os abrasivos naturais ou artificiais aglomerados (esmeril, pedra-pomes, tripoli, kieselgur, vidro pilado, corindo, carboneto de silício ou carborundum, granada, diamante, carboneto de boro, etc.) e os produtos cerâmicos (argila ou terras refratárias cozidas, porcelana).

A aglomeração de mós faz-se através de matérias cerâmicas (argila em pó ou caulim adicionados de feldspato), de silicato de sódio, de substâncias denominadas elásticas (borracha, goma-laca, plásticos) ou de cimentos (cimento de magnésio, geralmente). Às vezes incorporam-se a estas matérias fibras têxteis (algodão, linho, náilon, etc.). As matérias abrasivas trituram-se mais ou menos finamente e em seguida misturam-se com o aglutinante; vaza-se ou molda-se a massa assim obtida, sendo esta operação seguida de secagem, cozedura no forno (que pode ir até à vitrificação) ou de uma espécie de vulcanização, conforme o aglutinante for cerâmico ou elástico e, finalmente, de retificação.

Certas mós de polir (mós a óleo) fazem-se com abrasivos em pó, lavados.

As mós - e especialmente as de moer ou desfibrar que apresentam às vezes ranhuras nas faces - podem ser constituídas por uma única peça ou por segmentos justapostos. Podem também apresentar anéis ou arcos de metais comuns, tanto interiores como exteriores, caixas de equilíbrio e de perfurações, revestidas de metais comuns; podem também ser providas de um eixo ou de uma haste, mas não devem comportar armação. As mós com armação estão incluídas na posição 82.05 se funcionarem manualmente ou a pedal, e nos Capítulos 84 ou 85, se forem acionadas por motor.

Os esboços de mós, reconhecíveis como tais, incluem-se igualmente na presente posição, sucedendo o mesmo com os segmentos e outras partes de mós, mesmo que se apresentem isoladamente, de pedras naturais, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica.

A presente posição não compreende:

a)   As pedras-pomes perfumadas, em plaquetas, tabletes ou formas semelhantes (posição 33.04).

b)   Os abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grãos, aplicados sobre produtos têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo que esses produtos têxteis, papel, etc., tenham posteriormente sido colados a suportes, tais como discos ou varetas de madeira (ferramentas de polir para a indústria de aparelhos de relojoaria ou para a mecânica de precisão, etc.) (posição 68.05).

c)   As pequenas mós para dentistas, unicamente usadas em conjugação com a máquina de brocar (posição 90.18).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6804.10

Os produtos da presente subposição são concebidos para reduzir o corte de partículas de matérias tais como grãos, pasta, pigmentos, etc. e não para rebarbar, polir, afiar, endireitar ou qualquer outra operação que implique diminuição da matéria.

Mós para moer

São mós que se apresentam geralmente aos pares e que possuem uma face cônica (uma mó côncava e outra convexa), que têm uma ranhura na direção do centro que permite o esmagamento do grão e o seu escoamento pelo meio da mó.

Mós para desfibrar

São mós de grandes dimensões, geralmente com peso de várias toneladas, constituídas por um único bloco, ou por vários blocos reunidos por colagem. Uma mó de desfibrar é uma mó que possui as seguintes características: diâmetro superior a 1.200 mm e espessura superior a 500 mm.

68.05    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

6805.10   -  Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

6805.20   -  Aplicados apenas sobre papel ou cartão

6805.30   -  Aplicados sobre outras matérias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os produtos têxteis, papel, cartão, fibra vulcanizada, couro e outras matérias, em rolos ou cortadas de qualquer forma (folhas, tiras, fitas, discos, segmentos etc.), bem como os fios e cordéis de fibras têxteis, recobertos de matérias abrasivas, naturais ou artificiais, triturados ou pulverizados, às vezes corados artificialmente, tais como esmeril, corindo, carboneto de silício (carborundum), granada, pedra-pomes, sílex, quartzo, areia, vidro e semelhantes, geralmente aglomerados por meio de colas ou de plásticos. Esta posição compreende igualmente os produtos semelhantes de falsos tecidos, nos quais a matéria abrasiva está dispersa na massa de modo uniforme e fixada nas fibras têxteis por meio de um aglutinante. As tiras, discos, segmentos, etc., assim obtidos, podem apresentar-se cozidos, grampeados ou reunidos de qualquer outro modo, especialmente em forma de ferramentas (ferramentas de polir para a indústria de relógios e aparelhos semelhantes, escovas, etc.) por fixação permanente em pequenas placas ou varetas de madeira ou de qualquer outra matéria. Não devem confundir-se estes artefatos com certas mós ou ferramentas manuais da posição 68.04, que são igualmente constituídas por suportes e abrasivos, mas em que o abrasivo, em vez de se apresentar em grãos ou pós simplesmente aplicados, se encontra em camada compacta fixada de modo permanente ao suporte.

Os artefatos da presente posição são essencialmente utilizados para polimento manual ou mecânico de metais, madeira, cortiça, vidro, couro, borracha (endurecida ou não), plásticos, bem como para aplainar e polir superfícies envernizadas ou laqueadas, ou ainda para afiar cardas, por exemplo.

68.06    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

6806.10   -  Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806.20   -  Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

6806.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias e de rocha (por exemplo, de granito, basalto, calcário e dolomita) resultam da transformação em fibras por centrifugação e por insuflação de vapor ou de ar comprimido da matéria resultante da fusão dos constituintes referidos, isolados ou em mistura.

Esta posição também compreende uma categoria de fibras denominadas “alumino-silicatos” ou “fibras de cerâmica”. Obtêm-se da fusão de uma mistura de alumínio e de sílica, em proporções variáveis, contendo por vezes pequenas quantidades de outros óxidos tais como óxido de zircônio, de cromo ou de boro. A mistura é em seguida insuflada ou passada por uma fieira com o objetivo de produzir um aglomerado de fibras.

As lãs minerais desta posição apresentam-se, como a lã de vidro da posição 70.19, com aspecto flocoso ou fibroso. Distinguem-se, todavia, desta última, não só pela sua composição química (ver Nota 4 do Capítulo 70), mas também pela cor e comprimento das fibras que, em geral, são menos brancas e menos compridas do que as de lã de vidro.

A vermiculita expandida deriva da vermiculita crua da posição 25.30, a qual, por tratamento térmico apropriado, adquire um volume muito maior, que pode atingir até 35 vezes o seu volume inicial. A vermiculita expandida apresenta, às vezes, forma vermicular.

Obtêm-se produtos análogos, por expansão sob ação do calor, a partir de rochas, tais como as perlitas, obsidianas e cloritas, etc. Estes produtos, em geral, apresentam-se em grãos esferoidais muito leves. A perlita ativada por tratamento térmico, que se apresenta em pó branco, brilhante e de estrutura microlamelar, inclui-se na posição 38.02.

As argilas expandidas são obtidas por calcinação de argilas especialmente escolhidas ou de misturas de argilas e outros produtos (por exemplo, lixívia de soda). A espuma de escórias é obtida por adição de pequenas quantidades de água à escória em fusão; não deve confundir-se com as escórias de altos-fornos granuladas, cuja massa específica é muito mais elevada, e que se obtêm lançando na água as escórias em fusão. Este último produto classifica-se na posição 26.18.

Todos estes produtos são incombustíveis e constituem excelentes isolantes térmicos ou acústicos ou servem para absorção do som. Estão incluídos nesta posição, mesmo quando se apresentem em massa.

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Ressalvadas as disposições abaixo especificadas, quanto ao teor de amianto tolerado, esta posição abrange também as misturas, em massa, de matérias minerais (exceto o amianto) para usos isolantes térmicos ou acústicos ou para absorção de som constituídas essencialmente por kieselguhr, farinhas siliciosas fósseis e carbonato de magnésio, produtos estes, às vezes, adicionados de gesso, escórias, carvão, pó de cortiça, serragem (serradura) ou de aparas de madeira, fibras têxteis, etc. As referidas lãs minerais também podem entrar na composição de tais misturas. Em massa, empregam-se no isolamento de tetos, telhados, paredes, etc.

Com estes produtos e misturas fabricam-se obras, em geral pouco densas, tais como placas, ladrilhos, tijolos, tubos, conchas, cordas e almofadas, que podem ser corados artificialmente na massa, impregnados de substâncias ignífugas ou providos de armadura metálica ou ainda reforçados com papel.

As misturas e obras da presente posição podem conter pequenas quantidades de fibras de amianto, a fim de, por exemplo, facilitar a sua utilização. Neste caso, a quantidade de amianto que se adiciona, em geral, não é superior a 5% em peso. Pelo contrário, excluem-se desta posição as obras de fibrocimento (posição 68.11) e as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, e as obras destas matérias (posição 68.12).

Esta posição também abrange os blocos serrados de diatomita e de outras rochas siliciosas.

Os artefatos de concreto (betão) leve, mesmo que contenham certa proporção de vermiculita expandida, de argila expandida ou de matéria semelhante, classificam-se na posição 68.10.

As obras obtidas por cozedura cerâmica classificam-se no Capítulo 69.

68.07    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

6807.10   -  Em rolos

6807.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se a obras executadas vulgarmente com as matérias mencionadas nas posições 27.08, 27.13, 27.14 ou 27.15 da Nomenclatura (breu de alcatrão de hulha, asfaltos e betumes, naturais, resíduos do tratamento do óleo do petróleo e semelhantes, misturas betuminosas, etc.), a maior parte das vezes adicionadas de areia, escórias, cré, gesso, cimento, talco, enxofre, fibras de amianto, serragem (serradura) ou fibras de madeira, desperdícios de cortiça, resinas naturais, etc.

As obras acima referidas distinguem-se das respectivas matérias primas, que se apresentam habitualmente em pães, blocos e formas semelhantes, pelo fato de as formas que apresentam lhes determinarem a sua aplicação. Estas (ao contrário das obras desta posição), mesmo adicionadas de amianto ou sujeitas a tratamentos elementares, tais como depuração, dessecação, etc., sofrem a nova fusão e moldação antes do seu emprego.

Entre as obras abrangidas por esta posição, devem citar-se:

1)   As lajes (placas), chapas, ladrilhos, tijolos, etc., obtidos por pressão ou fusão e que servem para revestimento ou pavimentação.

2)   As chapas para telhados, constituídas por um suporte (por exemplo, de cartão feltrado, de uma manta de fibras de vidro ou de um tecido de fibras de vidro, de um tecido de fibras artificiais ou sintéticas ou de juta, ou de uma folha de pequena espessura de alumínio) embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria.

3)   As chapas de construção constituídas por uma ou mais camadas de tecido ou de papel embebidas em asfalto ou em produto semelhante.

4)   Os tubos e recipientes, vazados ou moldados.

Os tubos e recipientes, de asfalto reforçado ou recobertos de metal, são considerados como obras de asfalto ou como obras metálicas consoante a matéria que lhes confere a característica essencial.

Tubos e recipientes, metálicos (de ferro fundido, aço, etc.), revestidos de matérias asfálticas ou alcatroadas seguem, pelo contrário, o regime das obras do metal respectivo.

Além disso, excluem-se desta posição:

a)   Os papéis e cartões, revestidos, impregnados ou recobertos de alcatrão ou de produto semelhante, destinados, principalmente, a embalagens (posição 48.11).

b)   Os tecidos e outras superfícies têxteis, revestidos, impregnados ou recobertos de asfalto ou de produtos semelhantes (Capítulos 56 ou 59).

c)   Os artefatos de fibrocimento adicionados de asfalto (posição 68.11).

d)   Os tecidos ou mantas, etc., de fibra de vidro, simplesmente revestidos ou impregnados de betume ou de asfalto (posição 70.19).

68.08    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura*) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os materiais de construção e de isolamento térmico ou acústico ou para absorção do som, moldados, constituídos por matérias vegetais tais como celulose, fibras de madeira, lã de madeira, aparas de madeira, serragem (serradura) e de outros desperdícios de madeira, palha, canas, junco, crina vegetal, etc., aglomerados com aglutinantes minerais (cimento, incluído o cimento com oxicloreto de magnésio, gesso, cal, silicatos de sódio ou de potássio ou vidro solúvel, etc.), às vezes adicionados de matérias minerais de carga, tais como terra siliciosa fóssil, carbonato de magnésio, areia e amianto, e algumas vezes reforçados com ligeira armadura metálica.

Estes produtos apresentam-se, em regra, em blocos, painéis, chapas, ladrilhos, etc., geralmente pouco densos, mas rígidos, e nos quais as matérias vegetais utilizadas se encontram quase intactas no corpo do aglutinante e das matérias de carga.

Os artefatos desta posição não devem ser confundidos nem com os painéis de partículas da posição 44.10, nem com os painéis de fibras da posição 44.11, uma vez que estas duas espécies de produtos são aglomeradas com aglutinantes orgânicos. Tampouco se devem confundir com a cortiça aglomerada (posição 45.04) ou com as obras da posição 68.11.

68.09    Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

6809.1     -  Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

6809.11   --    Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

6809.19   --    Outros

6809.90   -  Outras obras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição refere-se às obras de gesso natural ou de produtos à base de gesso (corado ou não), que são misturas, tais como o estuque (gesso amassado com uma solução de cola forte que, quando moldado, apresenta muitas vezes o aspecto exterior do mármore), o estafe (gesso amassado, geralmente, com uma solução de gelatina ou de cola forte e reforçado com mechas de estopa de têxteis), o gesso aluminado e outras preparações semelhantes que podem conter fibras têxteis, fibras de madeira ou serragem (serradura), areia, cal, escórias, fosfatos, etc., mas em que o gesso desempenha a função essencial.

As obras desta natureza podem encontrar-se pintadas, envernizadas, enceradas, laqueadas, bronzeadas, douradas ou prateadas, por qualquer processo, e, às vezes, asfaltadas na superfície; também podem apresentar uma armação leve de metal ou de outras matérias. Consistem quer em painéis, pranchas, chapas ou ladrilhos para construção (algumas vezes revestidos de delgada camada de cartão nas duas faces), quer, na maior parte das vezes, em obras moldadas, tais como estátuas, estatuetas, rosáceas, colunas, vasos, artefatos de ornamentação, moldes industriais, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   As tiras impregnadas de gesso para fraturas, acondicionadas para venda a retalho (posição 30.05), e as talas impregnadas de gesso para fraturas (posição 90.21).

b)   Os artefatos das posições 68.06 ou 68.08.

c)   Os modelos de anatomia, de corpos estereométricos, de cristais, os mapas em relevo e outros modelos concebidos para demonstração e não suscetíveis de outros usos (posição 90.23).

d)   Os manequins para vitrinas e semelhantes (posição 96.18).

e)   As produções originais de arte estatuária ou de escultura (posição 97.03).

68.10    Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas (+).

6810.1     -  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

6810.11   --    Blocos e tijolos para a construção

6810.19   --    Outros

6810.9     -  Outras obras:

6810.91   --    Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artefatos das posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artefatos de fibrocimento da posição 68.11.

Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.

Por “pedra artificial” designam-se as imitações de pedra natural que se obtêm aglomerando-se com cimento, cal ou outros aglutinantes (plásticos, por exemplo), fragmentos, grânulos ou pó, de pedra natural (mármore e outras pedras calcárias, granito, pórfiro, serpentina, por exemplo). Os artefatos em granito ou em terrazzo também são variedades de pedra artificial.

Também se incluem na presente posição as obras de cimento de escórias de altos-fornos.

Entre as obras compreendidas nesta posição, devem citar-se os blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, redes de fio de ferro com pequenas chapas de cimento para tetos, placas (lajes), vigas e elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios-fios, degraus de escadarias, balaustradas, banheiras, pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas de caminho de ferro, elementos para vias de aerotrens, ornatos de portas, de janelas e de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de ornamentação.

Cabem ainda nesta posição os tijolos, ladrilhos e outros artefatos sílico-calcários, constituídos por uma mistura de areia e cal, transformada por adição de água em uma pasta espessa. Estas obras, moldadas sobre pressão, são depois submetidas, durante algumas horas, à ação de vapor de água sob forte pressão, a uma temperatura de cerca de 140°C, em grandes autoclaves horizontais. Brancos ou corados artificialmente, estes artefatos têm os mesmos usos que os tijolos, ladrilhos, etc., comuns.

Incorporando na massa pedaços de quartzo de diversas dimensões, obtêm-se produtos do gênero da pedra artificial. Também se fabricam, para isolamentos, chapas sílico-calcárias leves e porosas, juntando à massa pó metálico que provoca liberação de gases; as chapas desta natureza não são, porém, moldadas sob pressão, mas vazadas antes da passagem em autoclave.

*

* *

Os artefatos desta posição podem apresentar-se cinzelados, polidos, envernizados, bronzeados, esmaltados, revestidos de ardósia, com cercaduras, ornamentados, corados na massa, providos de armadura metálica (concreto (betão) armado ou pré-esforçado) ou de outra natureza, ou ainda guarnecidos de acessórios (gonzos, etc.), de diversas matérias.

Esta posição não inclui:

a)   Os pedaços de concreto (betão) quebrados (posição 25.30).

b)   As obras de ardósia aglomerada (posição 68.03).

o

o o

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 6810.91

Esta subposição compreende os elementos pré-fabricados para construção e engenharia civil tais como os painéis para fachadas, paredes interiores, elementos para soalhos ou para tetos, componentes para alicerces, estacas, galerias, elementos para comportas de represas ou barragens, pontões, cornijas. Estes elementos, geralmente em concreto (betão), compreendem normalmente armações com o fim de facilitar a sua montagem ulterior.

68.11    Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.

6811.40   -  Que contenham amianto

6811.8     -  Que não contenham amianto:

6811.81   --    Chapas onduladas

6811.82   --    Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

6811.89   --    Outras obras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as obras endurecidas de uma mistura de fibras (amianto, celulose e outras fibras vegetais, fibras de polímeros sintéticos ou de vidro, filamentos metálicos, etc.) e cimento ou outros aglutinantes hidráulicos em que as fibras desempenham a função de armadura. Estes artefatos também podem conter asfalto, breu, etc.

Os produtos desta natureza são, em geral, formados por enrolamento contínuo sob pressão de camadas finas de uma mistura de fibras, cimento e água ou por moldagem (eventualmente sob pressão), por pressão ou por extrusão.

Esta posição compreende tanto as chapas quadradas ou retangulares, de quaisquer dimensões ou espessura, obtidas como foi acima descrito, bem como as obras fabricadas a partir dessas chapas, especialmente por corte e ainda, antes de o aglutinante atuar, as obras obtidas por prensagem, moldagem, enrolamento, etc., tais como chapas e ladrilhos de revestimento para telhados, fachadas, paredes ou móveis, peitoris de janela, letras e algarismos para placas sinalizadoras, varões para estacadas, chapas onduladas, reservatórios, gamelas, bacias, pias, uniões para tubos, juntas, luvas (mangas), painéis que imitem talhas, clarabóias, goteiras, trapeiras, jardineiras, potes e vasos para flores, canos de ventilação, condutos para cabos, coberturas de chaminés, tubos, etc.

Todos estes artefatos podem apresentar-se corados na massa, envernizados, impressos, esmaltados, decorados, perfurados, limados, aplainados, alisados, polidos ou trabalhados por qualquer outra forma; também podem encontrar-se reforçados com metal, etc.

68.12    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

6812.80   -  De crocidolita

6812.9     -  Outros:

6812.91   --    Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

6812.92   --    Papéis, cartões e feltros

6812.93   --    Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, em primeiro lugar, as fibras de amianto (asbesto) para qualquer uso (fiação, feltragem, filtração, isolamento, enchimento, etc.) que tenham sofrido tratamento além da seleção, batedura e limpeza. Tais são, por exemplo, as fibras cardadas e as fibras tingidas. As fibras de amianto, em bruto ou simplesmente selecionadas segundo o comprimento, bem como as que foram batidas ou limpas, estão incluídas na posição 25.24.

Também cabem aqui as misturas de amianto com carbonato de magnésio, celulose, serragem (serradura), pedra-pomes, talco, gesso, terra siliciosa fóssil, escórias, óxido de alumínio, fibras de vidro, cortiça, etc., utilizadas como produtos intercalares para usos calorífugos, como matérias filtrantes e, eventualmente, para a fabricação de objetos moldados.

A presente posição inclui, por fim, um conjunto de obras de amianto puro ou de amianto misturado com as matérias mencionadas no parágrafo precedente e ainda, em certos casos, com resinas naturais ou plásticos, silicato de sódio, asfalto, borracha, etc.; estas obras são obtidas quase sempre por feltragem, fiação, torção, entrançamento, tecelagem, confecção ou moldação.

Para a descrição do amianto crocidolita, ver a Nota Explicativa da posição 25.24.

O papel, cartão e feltro, de amianto, são obtidas, em geral, por redução das fibras a pasta, colocação na peneira de uma máquina de “forma redonda”, compressão por meio de prensa hidráulica e secagem em estufa, de maneira análoga à das chapas de fibrocimento da posição 68.11. Também se obtêm comprimindo a quente, sob forte pressão, folhas de amianto sobrepostas e coladas por meio de plástico. Estes produtos, em que as fibras de amianto se distinguem facilmente, apresentam-se em rolos, folhas, chapas ou cortados em tiras, molduras, discos, rodelas, anéis, etc.

Para fabricação de fios, as fibras de amianto são submetidas à ação de batedores e sofrem depois uma cardação seguida de passagem em um banco de fusos. Os fios podem ser simples ou torcidos. Não sendo as fibras de amianto suscetíveis de se estirarem, na fiação empregam-se, de preferência, fibras compridas, reservando-se as fibras médias e curtas para a fabricação de cartão, feltro e papel, de amianto, fibrocimento e pó de amianto.

Entre as outras obras de amianto incluídas nesta posição, podem citar-se os cordões, cordas, entrançados, rolos, tecidos em peça ou cortados, tiras, bainhas, tubos, condutos, uniões, recipientes, varetas, placas (lajes), ladrilhos, juntas (com exceção das juntas metaloplásticas e das juntas inteiramente de amianto apresentadas em sortidos com outras juntas da posição 84.84), chapas filtrantes, descansos para travessas, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante e calçados, de proteção, para bombeiros, para defesa aérea, para operários que trabalham nas indústrias metalúrgica ou química (casacos, calças, aventais, mangas, luvas, com ou sem dedos, polainas, capuzes e máscaras com “vidros” de mica, capacetes e botas com solas ou gáspeas de amianto), colchões, escudos para bombeiros, panos para apagar incêndios, cortinas e cenários de teatro e bolas e cones de ferro, revestidos de amianto, para combater incêndios nos condutos de gás.

Todos estes artefatos podem ser reforçados com metal (geralmente fio de latão ou de zinco) ou com outras matérias, por exemplo fibras têxteis ou fibras de vidro; podem apresentar-se também revestidos de gordura, talco, grafita, borracha, envernizados, bronzeados, corados na massa, polidos, perfurados, fresados ou trabalhados de outra forma.

Estão excluídos da presente posição, além dos produtos mencionados nas exclusões das Considerações Gerais:

a)   O amianto, em pó ou em flocos (posição 25.24).

b)   Os produtos semimanufaturados e obras que apresentem características de plásticos e que contenham amianto (Capítulo 39).

c)   As obras de fibrocimento (posição 68.11).

d)   As guarnições de fricção à base de amianto da posição 68.13.

68.13    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6813.20   -  Que contenham amianto

6813.8     -  Que não contenham amianto:

6813.81   --    Guarnições para freios (travões*)

6813.89   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As guarnições a que se refere a presente posição são constituídas por amianto (asbesto), tecido ou entrançado, impregnado de plástico, breu ou borracha comprimida ou, mais geralmente, por uma mistura de fibras de amianto, plástico e outros produtos apropriados, que são submetidos a uma moldagem sob forte pressão. Estas guarnições possuem às vezes uma armadura de fios de metais, tais como o latão, o zinco ou o chumbo, ou são formadas por fios metálicos ou de algodão, revestidos de amianto. Devido ao seu alto coeficiente de fricção e de resistência ao calor e ao desgaste, destinam-se a revestir segmentos de freios (travões), discos e cones de embreagens e outros órgãos de fricção para veículos de qualquer espécie, guindastes, dragas e outras máquinas. Também há guarnições para freios (travões) que têm por base outras substâncias minerais (grafita ou terra siliciosa fóssil, por exemplo) ou celulose.

Consoante o seu emprego, as guarnições para órgãos de fricção apresentam-se sob a forma de chapas ou placas, rolos, tiras, segmentos, discos, lâminas, anéis ou cortadas de qualquer outra maneira. Podem também encontrar-se reunidas por costura, perfuradas ou trabalhadas de qualquer outro modo.

Excluem-se da presente posição:

a)   As guarnições de fricção, não contendo substâncias minerais nem fibras de celulose (por exemplo, guarnições de cortiça), que seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva.

b)   As guarnições montadas para freios (travões) (incluídas as guarnições fixas em uma chapa metálica, provida de alvéolos, de lingüetas perfuradas ou de outros dispositivos semelhantes, para freios (travões) a disco), que se devem classificar como partes das máquinas ou veículos a que se destinam (por exemplo, posição 87.08).

68.14    Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

6814.10   -  Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

6814.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, por um lado, a mica natural que tenha sofrido um tratamento superior à clivagem e à rebarbagem (especialmente o recorte) e, por outro, os produtos obtidos por aglomeração de mica, a pasta de mica ou a mica reconstituída e as obras destas matérias.

As folhas e lamelas finas obtidas por clivagem simples de blocos de mica extraídos da mina (books) e a desbarbagem incluem-se na posição 25.25.

Pelo contrário, classificam-se na presente posição os produtos obtidos por corte dessas folhas e lamelas. Sendo esses produtos obtidos por ação de um vazador, os seus bordos apresentam-se com arestas vivas.

A mica natural utiliza-se freqüentemente em folhas ou lamelas. No entanto, em virtude dos inconvenientes que apresenta para certos usos (pequena dimensão dos cristais, ausência de flexibilidade, preço de custo elevado, etc.) a maior parte das vezes utilizam-se agregados de mica (por exemplo, micanito e micafólio) constituídos por splittings justapostos ou sobrepostos, reunidos por meio de um aglutinante (goma-laca, resinas naturais, plásticos, asfalto, etc.). Estes produtos apresentam-se sob a forma de folhas, chapas ou tiras, de qualquer espessura, às vezes com grande superfície e, em geral, revestidos, em uma ou, mais freqüentemente, em ambas as faces, de tecidos de fibras têxteis, de tecidos de fibras de vidro, de papel ou de amianto.

Também se obtêm folhas finas de mica, sem aglomerante, a partir dos desperdícios reduzidos a pó e, em seguida, a pasta por um processo que é ao mesmo tempo térmico, químico e mecânico e que se aproxima do da fabricação do papel (“mica reconstituída”).

Estas folhas finas são coladas por meio de aglutinante maleável sobre papel ou tecido, ou são utilizadas para fabricação de placas e tiras de espessura determinada que se obtêm sobrepondo diversas folhas delgadas, colando-as com aglutinantes orgânicos.

Os artefatos desta posição podem apresentar-se com formas diversas: por um lado, em placas, folhas ou tiras, em rolos de comprimento indeterminado, ou cortados para determinado uso, em quadrados, retângulos, discos ou em qualquer outra forma; por outro lado, em obras moldadas, tais como tubos, condutos. Todos estes artefatos podem ser corados na massa, pintados, perfurados, trabalhados à mó, fresados ou trabalhados de qualquer outro modo.

Em virtude de sua alta resistência ao calor e da sua relativa translucidez, a mica utiliza-se, por exemplo, para a fabricação de janelas de fornos e de fogões, de portas vidradas para aparelhos de aquecimento (fogões de sala, etc.), de “vidros” de óculos de proteção para operários e de ampolas de lâmpadas inquebráveis. Mas, em virtude das suas excelentes propriedades dielétricas, é sobretudo em eletrotecnia que tem principal emprego, especialmente na construção de motores, geradores, transformadores, condensadores, resistências, etc. A este respeito deve, contudo, notar-se que o material isolante para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, mesmo não montado, de mica, está incluído nas posições 85.46 a 85.48; os condensadores dielétricos de mica (capacitores) classificam-se na posição 85.32.

Estão também excluídos desta posição:

a)   A mica em pó e os desperdícios de mica (posição 25.25).

b)   O papel e o cartão recobertos de mica em pó (posições 48.10 ou 48.14) e também os tecidos recobertos de mica em pó (posição 59.07) que não devem confundir-se com os agregados de mica nem com a mica reconstituída atrás descritos.

c)   A vermiculita expandida e esfoliada da posição 68.06 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente).

d)   Os óculos de proteção de mica e seus “vidros” (posição 90.04).

e)   A mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal (posição 95.05).

68.15    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6815.10   -  Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

6815.20   -  Obras de turfa

6815.9     -  Outras obras:

6815.91   --    Que contenham magnesita, dolomita ou cromita

6815.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção, conseqüentemente, dos artefatos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.

Incluem-se especialmente nesta posição:

1)   As obras de grafita, natural ou artificial (mesmo de pureza nuclear), ou de outro carbono, para usos diferentes dos elétricos, especialmente os filtros, anilhas, bronzes, tubos e bainhas, bem como os tijolos trabalhados e os ladrilhos trabalhados; os moldes para a fabricação de pequenas peças de relevo delicado (moedas, medalhas, soldados de chumbo para coleções, por exemplo).

2)   As fibras de carbono e suas obras. As fibras de carbono são geralmente produtos obtidos por carbonização de polímeros orgânicos em forma de filamentos. Utilizam-se, por exemplo, como produtos de reforço.

3)   As obras de turfa (chapas, coberturas, vasos para cultura de plantas, etc.); todavia, os artefatos têxteis de fibras de turfa incluem-se na Seção XI.

4)   Os tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada com alcatrão.

5)   Os tijolos e outros artefatos (especialmente de produtos magnesianos e cromomagnesianos), simplesmente aglomerados por um aglutinante químico, mas não cozidos. Este material toma depois consistência definitiva, por cozedura cerâmica, durante o primeiro aquecimento do forno em cuja estrutura serão incorporados. Quando se apresentam cozidos, estes artefatos incluem-se nas posições 69.02 ou 69.03.

6)   As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de alumina, trituradas e moldadas, sem cozedura.

7)   As pedras de toque para ensaios de metais preciosos, quer se trate ou não de pedras naturais (em especial a lidita ou pedra da Lídia, negra, rugosa, muito dura, de grão fino e apertado, que não é atacada pelos ácidos).

8)   As obras (pedras para pavimentação, placas (lajes), etc.) obtidas por fusão e compressão em moldes, sem aglomerante, de quaisquer escórias de altos-fornos, e que não tenham características de obras para usos isolantes térmicos da posição 68.06.

9)   Os tubos filtrantes, de quartzo ou de sílex, triturados e aglomerados.

10) As obras de basalto fundido utilizadas com a forma de blocos, placas (lajes) e chapas, especialmente devido a sua grande resistência ao desgaste, como revestimento de tubos, de baldes de transportadores e de todos os outros dispositivos próprios para deslocamento de coque, carvão, minério, brita, pedras, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os blocos, plaquetas e semimanufaturados semelhantes, de grafita ou de “outro carbono”, utilizados principalmente na fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

b)   Os artefatos refratários ao fogo, cozidos como produtos cerâmicos, à base de matérias carbonadas (grafita, coque, etc.) e de pez de alcatrão ou de argila (posições 69.02 ou 69.03, consoante o caso).

c)   Os carvões, escovas, eletrodos e outras peças ou artefatos para usos elétricos (posição 85.45).