NESH Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b)    Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c)    Os calçados (Capítulo 64);

d)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)    Os brinquedos, o material de esporte (material de desporto*) e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)     Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.-   A posição 67.01 não compreende:

a)    Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b)    O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)    As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3.-   A posição 67.02 não compreende:

a)    Os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b)    As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

67.01    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Salvo algumas exceções que digam respeito a produtos incluídos mais especificamente em outras posições (ver especialmente as exclusões adiante mencionadas), a presente posição abrange:

A)   As peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artefatos, apresentam trabalho mais adiantado que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfecção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 05.05), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem.

B)   Os artefatos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artefatos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artefatos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Citam-se:

1)   As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artefatos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas.

2)   As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte.

3)   As guarnições, formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs e qualquer outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem.

4)   Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13.

Pelo contrário, esta posição não compreende o vestuário e seus acessórios, nos quais as penas ou a penugem constituem simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento.

Estão ainda excluídos desta posição:

a)   Os calçados de penas ou penugem (Capítulo 64).

b)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de penas ou penugem (Capítulo 65).

c)   Os artefatos da posição 67.02.

d)   Os artigos de cama e semelhantes, nos quais as penas sejam somente matéria de enchimento ou estofamento, ou guarnição (posição 94.04).

e)   Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, flechas, petecas, flutuadores para pesca).

f)    Os cálamos e outros canos de penas, trabalhados, tais como palitos (posição 96.01), espanadores (posição 96.03), bem como as borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou produtos de toucador, de penugem (posição 96.16).

g)   Os objetos para coleção (posição 97.05).

67.02    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.

6702.10   -  De plásticos

6702.90   -  De outras matérias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As flores, folhagem e frutos, artificiais, isto é, os artefatos que imitam os produtos naturais e que são obtidos por reunião de diversos elementos (por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes). Também se incluem na presente posição os objetos decorativos, montados como flores, folhagem e frutos, artificiais, e que reproduzem aproximadamente a sua forma (flores, folhagem e frutos, estilizados).

2)   Os elementos e partes de flores, folhagem e frutos, artificiais, por exemplo pistilos, estames, ovários, pétalas, cálices, folhas e hastes.

3)   Os artefatos fabricados com flores, folhagem e frutos, artificiais, em especial buquês (ramos de flores*), grinaldas, coroas, imitações de plantas e quaisquer outros artefatos em que se encontrem reunidas várias flores, folhagem ou frutos, artificiais, como ornamentos ou guarnições.

Os artefatos da presente posição montados em alfinetes ou com simples dispositivos de fixação também se incluem na presente posição.

Os artefatos desta natureza destinam-se principalmente à ornamentações de residências, edifícios religiosos, etc., ou à ornamentação de chapéus, vestuário, etc.

Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, estes artefatos podem ser de tecidos, feltro, papel, cartão, plásticos, borracha, couro ou pele, folhas metálicas delgadas, penas, conchas, ou outras matérias de origem animal (folhagem artificial constituída por despojos macios, especialmente preparados e tingidos, por hidrozoários ou briozoários, por exemplo), etc. Quando apresentam as características indicadas nos parágrafos antecedentes, estes artefatos classificam-se na presente posição, independentemente do seu grau de acabamento.

Excluem-se desta posição:

a)   As flores e folhagem naturais das posições 06.03 ou 06.04 (por exemplo, tingidas, douradas ou prateadas).

b)   Os motivos florais em rendas, bordados ou em outros tecidos, que também podem ser utilizados como guarnições de vestuário, mas que não estejam montados como flores artificiais (isto é, reunidos por meio de fios metálicos, em geral rígidos, ou por amarração, de matérias têxteis, papel, borracha, etc., por colagem ou processos semelhantes, de elementos justapostos: folhas, flores, pétalas, cálices, etc.) que se incluem na Seção XI.

c)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de flores ou folhagem, artificiais (Capítulo 65).

d)   Os artefatos de vidro (Capítulo 70).

e)   As imitações de flores, folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidos em uma só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

f)    Os fios metálicos recobertos de matérias têxteis, papel, etc., para fabricação de hastes de flores artificiais, simplesmente cortados no comprimento próprio, mas não trabalhados de outra forma (Seção XV).

g)   Os artefatos com características de brinquedos ou artigos para carnaval (Capítulo 95).

67.03    Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão do cabelo simplesmente lavado ou desengordurado e do cabelo estirado no sentido do comprimento, isto é, do cabelo classificado segundo o seu comprimento, mas ainda não disposto no mesmo sentido, e dos desperdícios de cabelo que estão incluídos na posição 05.01, esta posição abrange o cabelo disposto no mesmo sentido, bem como o preparado por qualquer outro processo (adelgaçado, descorado, branqueado, tingido, frisado, ondulado, etc.) para fabricação de postiços (perucas, mechas, tranças, por exemplo) ou de quaisquer outras obras.

Considera-se “cabelo disposto no mesmo sentido” o cabelo que se encontra disposto no seu sentido natural, isto é, raiz com raiz, ponta com ponta.

Esta posição compreende ainda a lã, os pêlos (de iaque, de cabra mohair ou do Tibete, por exemplo) e outras matérias têxteis (especialmente fibras têxteis sintéticas ou artificiais), preparados para fabricação de perucas e artefatos semelhantes ou de cabeleiras para bonecas. Consideram-se como “preparados” para os fins acima indicados, por exemplo,

1)   Os artigos constituídos por uma fita, em geral, de lã ou de pêlos, entrelaçada em volta de dois cordéis paralelos e com aspecto de trança. Estes artigos designados crêpes (crapes) pesam cerca de 1 kg e apresentam-se normalmente em peças de grande comprimento.

2)   As fitas onduladas de fibras têxteis, com comprimento de 14 a 15 m, dobradas em pequenos molhos de cerca de 500 g.

3)   Os “entrançados” de fibras têxteis sintéticas ou artificiais tingidos na massa, dobrados em dois para formar pequenos tufos que se unem uns aos outros pela extremidade dobrada por meio de entrançado de fios têxteis obtidos mecanicamente com cerca de 2 mm de largura. Estes “entrançados” apresentam o aspecto de uma franja de comprimento indeterminado.

A lã, os pêlos e outras fibras têxteis a granel, em cabos ou preparados para a fiação, incluem-se na Seção XI.

67.04    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6704.1     -  De matérias têxteis sintéticas:

6704.11   --    Perucas completas

6704.19   --    Outros

6704.20   -  De cabelo

6704.90   -  De outras matérias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os postiços de qualquer espécie, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis, prontos para uso, e especialmente as perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, tranças, cachos ou caracóis, coques, bigodes, topetes, bandós, suíças e artefatos semelhantes. Todos estes artefatos, de fabricação relativamente esmerada, destinam-se a uso pessoal ou profissional (teatro, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)   As perucas de qualquer espécie para bonecas (posição 95.03).

b)   Os artigos para carnaval feitos, por exemplo, de estopa ou de crina coladas grosseiramente a um suporte (posição 95.05).

2)   As obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições, em especial os tecidos leves do gênero tule.

Excluem-se desta posição:

a)   Os “tecidos” filtrantes (étreindelles), de cabelo da posição 59.11.

b)   As coifas e redes para cabelo, de cabelo (posição 65.05).

c)   As peneiras manuais, de cabelo (posição 96.04).