NESH Capítulo 65

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);

c)    Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.-   A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Salvo as exclusões abaixo numeradas, este Capítulo compreende os chapéus e artefatos de uso semelhante, que vão desde os esboços até os chapéus acabados, de qualquer matéria e qualquer que seja o uso a que se destinam (passeio, teatro, disfarce, proteção, etc.).

Este Capítulo também abrange as redes para cabelos de qualquer matéria, bem como alguns artefatos utilizados na fabricação de chapéus e artefatos de uso semelhante.

Os chapéus e artefatos de uso semelhante podem apresentar guarnições de qualquer espécie, mesmo de matéria do Capítulo 71.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)   Os artigos para animais (posição 42.01).

b)   Os xales, echarpes, mantilhas, véus e artefatos semelhantes (posições 61.17 ou 62.14).

c)   Os chapéus com evidentes sinais de uso, e apresentados a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).

d)   As perucas e artefatos semelhantes (posição 67.04).

e)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12).

f)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante com características de brinquedo ou de artigos para carnaval (Capítulo 95).

g)   As guarnições de quaisquer matérias (fivelas, fechos, botões, insígnias, flores artificiais, plumas, etc.) apresentados separadamente, que seguem o seu regime próprio.

65.01    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Esboços não enformados nem na copa nem na aba, de feltro.

As matérias que comumente se empregam na fabricação dos esboços de feltro, são os pêlos de coelho, lebre, rato-almiscarado, nútria ou de castor (no caso dos esboços denominados de “feltro de pêlos”) e a lã, pêlos de vicunha e semelhantes e pêlos de camelo (incluídos de dromedário) (no caso dos esboços denominados de “feltro de lã”). Estas matérias podem ser utilizadas em misturas e, às vezes, adicionadas de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

Estas matérias, convenientemente preparadas, aplicam-se uniformemente sobre uma forma cônica (cone), quer por aspiração em máquinas de enformar (no caso da fabricação de esboços de “feltro de pêlos”), quer por entrelaçamento de fibras cardadas em um cone duplo (no caso da fabricação de esboços de “feltro de lã”). Depois de molhada com água fervente ou depois de submetida à ação do vapor de água, a manta de pêlos ou de lã, de forma cônica, é separada do cone. Neste primeiro estágio a manta desagrega-se facilmente e não é, em geral, objeto de comércio internacional. Em seguida, é submetida a uma série de operações (secagem, endurecimento, apisoamento, etc.) que garantem a feltragem dos pêlos e lhes dão a resistência necessária. O “esboço” assim obtido tem aproximadamente a forma de um cone.

Os esboços submetidos a um simples arredondamento na copa incluem-se aqui. Também se incluem aqueles cujas abas tenham sido estiradas mas ainda não enformadas, nos quais já se nota uma diferenciação entre a copa e a aba; os esboços submetidos a esta operação distinguem-se dos esboços enformados pelo fato de, quando colocados sobre uma superfície plana, as abas formarem um tronco de cone e não se estenderem sobre essa superfície (para maiores esclarecimento, ver a Nota Explicativa da posição 65.05). Alguns destes esboços denominam-se “capelinas”, mas deve notar-se que este mesmo vocábulo é empregado para designar os esboços já enformados na aba e compreendidos na posição 65.05.

O fato de terem sido alisados, tingidos e recebido apresto não modifica a classificação dos esboços atrás referidos.

As “camisas” de feltro, que são esboços da mesma natureza dos acima mencionados, porém mais delgados, destinadas a serem aplicadas em armações rígidas, também se incluem nesta posição.

B)   Também se incluem nesta posição:

1)   Os discos (plateaux) de feltro para chapéus, obtidos por estiramento de esboços até atingirem a forma de discos planos, com diâmetro de cerca de 60 cm. Estes discos de feltro são muitas vezes cortados em pedaços e costurados com a forma de chapéus ou de boné. Os discos deste tipo são também utilizados na fabricação, por exemplo, de quepes (bonés*) militares ou para outros uniformes.

2)   Os cilindros (manchons) de feltro para chapéus (em geral de pêlos), que se obtêm da mesma maneira que os esboços, mas utilizando formas cilíndricas em vez de cônicas, têm cerca de um metro de circunferência e 40 a 50 cm de altura. Podem ser cortados no sentido da altura e apresentar-se com a forma retangular. Estes retângulos são cortados em peças para serem utilizados como guarnições ou costurados com a forma de chapéu ou de boné. Estes cilindros são geralmente utilizados pelos chapeleiros.

65.02    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, desde que não se encontrem enformados na copa nem na aba e sem guarnições, os esboços para chapéus, obtidos:

1)   Diretamente, por entrançamento de quaisquer matérias, sendo mais correntemente utilizadas a palha, junco, ráfia, sisal, lâminas de papel, fitas de madeira, lâminas e formas semelhantes de plásticos. Há diversas maneiras de obter este entrançamento, uma das quais, muito particular, consiste em fazer divergir um certo número de elementos a partir de um ponto que será o vértice do esboço. Estes elementos entrelaçam-se com uma tira ou lâmina que se desenvolve em espiral, a partir do ponto central. À medida que se faz o afastamento do centro, juntam-se novos elementos divergentes que se entrelaçam com o elemento em espiral.

ou

2)   De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, por reunião de tiras preexistentes (em geral, de largura inferior a 5 cm) de qualquer espécie ou matéria (tiras de matérias têxteis - compreendendo os monofilamentos -, entrançados ou tecidos, tiras entrançadas ou não, de feltro ou de plástico, etc.). O processo usual de fabricação deste tipo de esboço consiste em enrolar a tira em espiral a partir de um ponto que se tornará o vértice do esboço e uni-la a si mesma borda sobre borda, à medida em que se forma a espiral. Esta união se faz, geralmente, por simples costura (esboços de tiras costuradas), ou por “entrançamento” (remmaillage), operação que consiste em se unirem os bordos das espiras contíguas por meio de um fio que passa alternadamente no interior das orlas justapostas e visíveis pela transparência (esboços feitos de tranças “entrançadas” (remmaillées) ou engrenadas).

Dado o seu modo de obtenção e a maneira como foi feito o entrançamento ou a reunião das tiras, os esboços da presente posição, ao contrário dos artefatos da posição 65.01, apresentam mais freqüentemente uma diferenciação entre a copa e a aba; esta diferenciação pode ser tão acentuada que a copa se encontra aproximadamente em ângulo reto. Estes esboços são utilizados muitas vezes tais como se apresentam, como chapéus para praia, para campo, etc.; não estando, porém, forrados nem guarnecidos nem enformados, na copa ou na aba, classificam-se nesta posição.

Convém não confundir os esboços de copa e aba muito diferenciadas, aqui mencionadas, porém não enformados, com os já enformados, que se classificam na posição 65.04. Estes últimos, em virtude da operação que sofreram, apresentam uma abertura oval que corresponde à cabeça (para maiores informações, ver a Nota Explicativa da posição 65.04).

O fato de se apresentarem branqueados, tingidos ou com as pontas dos elementos entrançados, aparados ou arrematados não modifica a classificação dos esboços. O mesmo sucede em relação à operação acessória que consiste em restituir ao esboço sua forma primitiva (de abertura redonda), que porventura tenha perdido a tintura ou branqueamento.

Classificam-se também na posição 65.04, os chapéus que consistam em esboços (entrançados ou fabricados pela reunião de tiras), mesmo não enformados, mas forrados ou guarnecidos.

65.04    Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui essencialmente os chapéus e outros artefatos de uso semelhante, obtidos a partir dos esboços da posição 65.02, depois das operações habituais de enformar a copa e a aba e a de guarnecimento.

A operação de enformar a copa dá ao esboço a forma de chapéu. Consiste essencialmente, em geral, em dar à copa a forma oval da cabeça e as dimensões adequadas e, ao mesmo tempo, formar a aba do chapéu, marcando definitivamente o vinco entre a copa e a aba. Esta operação realiza-se por prensagem ou por passagem a ferro em uma forma, geralmente depois de se aprestar o esboço com gelatina, gomas ou outras substâncias.

A operação de enformar a aba consiste em dar-lhe o aspecto desejado (aba baixa à frente e levantada atrás, aba levantada em toda a volta, etc.).

Os esboços enformados na copa, e, eventualmente, na aba não devem ser confundidos com os não enformados nem guarnecidos, que se classificam na posição 65.02, mesmo que sejam suscetíveis de uso no estado em que se apresentam (na praia, no campo, etc.), como “chapéus”.

Depois de enformados na copa e, se for preciso, na aba, os chapéus podem ser submetidos às operações de acabamento (revestimento com vernizes, etc.) ou serem guarnecidos (de forro ou carneira, de fita exterior denominada bourdalou, de um barbicacho (francalete*), de acessórios ornamentais, tais como flores, frutos ou folhas, artificiais, alfinetes, plumas, etc.).

Além dos artefatos acima mencionados, a presente posição abrange:

1)   Os chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de formas as mais diversas, executados por chapeleiro a partir dos esboços da posição 65.02, não enformados na copa nem na aba.

2)   Os chapéus e outros artefatos de uso semelhante obtidos diretamente pela reunião de tiras de qualquer matéria (exceto os esboços formados em espiral da posição 65.02 suscetíveis de serem utilizados, no estado em que se encontram, como chapéus).

3)   Os esboços da posição 65.02, simplesmente enformados na copa ou na aba, mas não guarnecidos, bem como os esboços não enformados, mas guarnecidos (com fitas, cordões, etc.).

65.05   Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba os chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha (apisoados ou não) ou confeccionados com rendas, feltros ou produtos têxteis em peça, mesmo encerados, oleados, revestidos de borracha ou de outras matérias.

Os esboços obtidos por simples costura também se incluem na presente posição, assim como os chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, incluídos os esboços de feltro enformados na copa ou na aba, obtidos a partir de esboços ou discos de feltro da posição 65.01. Todavia, os artefatos feitos com tiras ou entrançados incluem-se na posição 65.04.

Estes artefatos permanecem nesta posição, mesmo que se apresentem guarnecidos.

Entre os chapéus e artefatos de uso semelhante, fabricados do modo acima indicado, podem citar-se:

1)   Os chapéus que apresentem ou não, como guarnições, fitas, alfinetes, fivelas, flores, frutos ou folhas artificiais, plumas, lantejoulas ou outros acessórios de qualquer espécie ou matéria.

Todavia, os chapéus que consistam de um conjunto de plumas ou de flores artificiais classificam-se na posição 65.06.

2)   As boinas, gorros, solidéus e semelhantes (para crianças, esquiadores, etc.); estes artefatos são geralmente de malha, às vezes fortemente apisoada (boinas bascas, por exemplo).

3)   Alguns chapéus e artefatos de uso semelhante, orientais (fez, chéchias e semelhantes). Estes chapéus e artefatos de uso semelhante são geralmente de malha por vezes fortemente apisoada.

4)   Os bonés, incluindo os destinados a uniformes, quepes e semelhantes, com pala.

5)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, profissionais (de magistrados, advogados, professores, etc.); os barretes e mitras de eclesiásticos, etc.

6)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de tecido, renda, tule, etc., tais como gorro de cozinheiros, touca de religiosas, toucas de noiva, de primeira comunhão, de enfermeiras, de empregadas de restaurante e semelhantes, que tenham nitidamente a característica de chapéus ou artefatos de uso semelhante.

7)   Os capacetes de cortiça, de medula de sabugueiro ou de aloés e semelhantes, recobertos de tecidos.

8)   Os gorros utilizados pelos marinheiros, de tecidos oleados.

9)   Os capuzes.

Todavia, os capuzes que se apresentem com o vestuário a que se destinam seguem o regime desse vestuário.

10) Os chapéus de “forma alta” (cartolas) e os chapéus denominados “mecânicos” (retráteis).

A presente posição compreende também as redes para cabelo, de quaisquer matérias, geralmente tule ou outro tipo de rede, de malha ou de cabelo.

65.06    Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

6506.10   -  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

6506.9     -  Outros:

6506.91   --    De borracha ou de plástico

6506.99   --    De outras matérias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange todos os chapéus e artefatos de uso semelhante não compreendidos quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer nos Capítulos 63, 68 ou 95. Abrange especialmente os chapéus e artefatos de uso semelhante de segurança (utilizados na prática de esportes, capacetes militares, para bombeiros, motociclistas, mineiros ou operários de construção, por exemplo), estejam ou não providos de almofadas de proteção e mesmo, em determinados capacetes, de microfones e fones de ouvido (auscultadores) telefônicos.

Esta posição também compreende:

1)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de borracha ou de plástico: toucas de banho, capuzes, etc.

2)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de pele ou de couro natural ou reconstituído.

3)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial.

4)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de plumas ou de flores artificiais.

5)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante de metal.

65.07    Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende unicamente os seguintes acessórios:

1)   As tiras para guarnição interior. São tiras protetoras, cortadas no comprimento, que se fixam no interior da copa. Em geral, são de couro natural (carneiras), mas podem também ser de couro reconstituído, de tecidos encerados ou revestidos, etc. Estas tiras classificam-se aqui, quer estejam por acabar, isto é, simplesmente cortadas nas dimensões próprias, quer se encontrem acabadas, isto é, embainhadas, orladas, etc.; podem apresentar indicações, tais como marcas de fábrica, dimensões, etc.

2)   Os forros, isto é, os artefatos que revestem completa ou parcialmente (fundos de forros) o interior da copa e que são confeccionados de tecidos e, às vezes, de feltro, plásticos, pele, etc. Muitas vezes apresentam inscrições ou marcas de fábrica.

Deve notar-se que as etiquetas são excluídas da presente posição.

3)   As capas para chapéus e artefatos de uso semelhante, em geral de tecidos ou de plásticos.

4)   As armações (carcaças), artefatos rígidos que formam o esqueleto do chapéu e que podem ser feitos, por exemplo, por um conjunto de fios metálicos revestidos por enrolamento (de matérias têxteis ou outras matérias), de tela preparada e muito engomada, de cartão, de papel-machê, de cortiça ou de medula de sabugueiro.

5)   As armações de mola para chapéus mecânicos.

6)   As palas, destinadas a serem fixadas nos quepes, bonés, etc.; as palas (para-sóis) providas apenas de um elástico para prendê-las à cabeça seguem o regime da matéria constitutiva; as combinadas com rede ou com qualquer outro tipo de cobertura seguem o regime dos chapéus e artefatos de uso semelhante.

7)   Os barbicachos (francaletes*). São tiras ou tranças estreitas, de tecido, couro, plásticos, etc., que têm um caráter decorativo ou que servem para manter os chapéus e artefatos de uso semelhante. Só se classificam na presente posição se se apresentarem prontos para uso. Têm muitas vezes um nó de correr ou uma fivela, que permitem o seu ajustamento.